Diploma Ministerial n.º 1/2012

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Diploma Ministerial n.º 1/2012

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 1/2012
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 No âmbito da reestruturação do Ministério da Saúde, no contexto das Reformas do Sector Público e havendo a necessidade de se imprimir uma maior dinâmica na área de coordenação e monitoria interna de Projectos financiados pelos parceiros de Cooperação, usando das competências que me são atribuídas pela alínea c) do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criado o Departamento de Projectos do Ministério da Saúde, abreviadamente designado por DP, adstrito à Direcção de Planificação e Cooperação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Administrativamente, na estrutura interna do Ministério da Saúde, o DP é um Departamento Central.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. As atribuições gerais do DP são seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) Monitorar a actuação dos diferentes projectos do Ministério da Saúde com financiamento vertical, garantindo o cumprimento dos acordos assinados com as agências financiadoras;
Número ou marcador · p. 1 b) Coordenar e monitorar a eficiência na gestão, facilitando a procura de novos financiamentos;
Número ou marcador · p. 1 c) Coordenar com as Unidades de Implementação de Projectos (UIPs) que os projectos atinjam maior grau de realização das actividades, de utilização e execução dos fundos atribuídos pelos parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 1 d) Monitorar as actividades inseridas no âmbito dos projectos de financiamento vertical das Direcções Nacionais, Instituições Subordinadas e das Direcções Provinciais de Saúde para que sejam finalizados nos prazos estabelecidos nos respectivos Acordos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Nas suas relações com as Unidades Orgânicas do Ministério da Saúde, o DP irá:
Número ou marcador · p. 1 a) Apoiar as Direcções com responsabilidade única de gestão de um ou mais projectos;
Número ou marcador · p. 1 b) No âmbito do relacionamento com as estruturas provinciais, o DP irá coordenar o apoio técnico e metodológico às DPS’s e seus serviços responsáveis pela gestão de projectos com financiamento externo com à excepção das infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Na prossecução dos seus objectivos, o DP tem a responsabilidade de coordenar que em relação a cada projecto sejam elaborados e acautelados os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 1 a) Relatórios de progresso das actividades desenvolvidas nos diferentes projectos;
Número ou marcador · p. 1 b) Relatórios de preparação de contas financeiras;
Número ou marcador · p. 1 c) Auditorias gerais de fundos ou específicas de cada projecto;
Número ou marcador · p. 1 d) Reuniões de balanço regulares ou dos Comités de Coordenação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. As dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por Despacho do Ministro da Saúde.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. O presente Diploma entra imediatamente em vigor Maputo, aos 10 de Setembro de 2011. — O Ministro da Saúde,
Texto do artigo · p. 1 Alexandre L. Jaime Manguele.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 1/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 4 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: No âmbito da reestruturação do Ministério da Saúde, no contexto das Reformas do Sector Público e havendo a necessidade de se imprimir uma maior dinâmica na área de coordenação e monitoria interna de Projectos financiados pelos parceiros de Cooperação, usando das competências que me são atribuídas pela alínea c) do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Departamento de Projectos do Ministério da Saúde, abreviadamente designado por DP, adstrito à Direcção de Planificação e Cooperação.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Administrativamente, na estrutura interna do Ministério da Saúde, o DP é um Departamento Central.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. As atribuições gerais do DP são seguintes:
  8. Número ou marcador, página 1: a) Monitorar a actuação dos diferentes projectos do Ministério da Saúde com financiamento vertical, garantindo o cumprimento dos acordos assinados com as agências financiadoras;
  9. Número ou marcador, página 1: b) Coordenar e monitorar a eficiência na gestão, facilitando a procura de novos financiamentos;
  10. Número ou marcador, página 1: c) Coordenar com as Unidades de Implementação de Projectos (UIPs) que os projectos atinjam maior grau de realização das actividades, de utilização e execução dos fundos atribuídos pelos parceiros de cooperação;
  11. Número ou marcador, página 1: d) Monitorar as actividades inseridas no âmbito dos projectos de financiamento vertical das Direcções Nacionais, Instituições Subordinadas e das Direcções Provinciais de Saúde para que sejam finalizados nos prazos estabelecidos nos respectivos Acordos.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Nas suas relações com as Unidades Orgânicas do Ministério da Saúde, o DP irá:
  13. Número ou marcador, página 1: a) Apoiar as Direcções com responsabilidade única de gestão de um ou mais projectos;
  14. Número ou marcador, página 1: b) No âmbito do relacionamento com as estruturas provinciais, o DP irá coordenar o apoio técnico e metodológico às DPS’s e seus serviços responsáveis pela gestão de projectos com financiamento externo com à excepção das infra-estruturas.
  15. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Na prossecução dos seus objectivos, o DP tem a responsabilidade de coordenar que em relação a cada projecto sejam elaborados e acautelados os seguintes aspectos:
  16. Número ou marcador, página 1: a) Relatórios de progresso das actividades desenvolvidas nos diferentes projectos;
  17. Número ou marcador, página 1: b) Relatórios de preparação de contas financeiras;
  18. Número ou marcador, página 1: c) Auditorias gerais de fundos ou específicas de cada projecto;
  19. Número ou marcador, página 1: d) Reuniões de balanço regulares ou dos Comités de Coordenação.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 6. As dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por Despacho do Ministro da Saúde.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 7. O presente Diploma entra imediatamente em vigor Maputo, aos 10 de Setembro de 2011. — O Ministro da Saúde,
  22. Texto do artigo, página 1: Alexandre L. Jaime Manguele.
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