Diploma Ministerial n.º 1/2017

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Diploma Ministerial n.º 1/2017

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 1/2017
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento humano, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Publica e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano, sob proposta do Governo provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogado o Diploma Ministerial n.º 76/88, de 18 de Maio
Texto do artigo · p. 1 e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 A Ministra da Administração Estatal e Função Publica, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano é o órgão provincial do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades da área da Educação e Desenvolvimento Humano a nível provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA; l)Assessorar o governo provincial nas matérias da Educação e Desenvolvimento Humano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 São funções específicas da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a administração unitária do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a aplicação uniforme do currículo de ensino aprovado e controlar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 2 c) Supervisionar a aplicação das normas e regulamentos de organização, direcção e funcionamento dos estabelecimentos de ensino, instituições de formação de professores, de alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar o ingresso e permanência na escola, das crianças com idade escolar certa;
Número ou marcador · p. 2 e) Planificar a expansão da rede escolar;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar e controlar a organização da formação dos professores e formação contínua e permanente dos docentes;
Número ou marcador · p. 2 g) Inspeccionar e supervisionar as actividades da educação no âmbito do Ensino geral;
Número ou marcador · p. 2 h) Assegurar a formação de Professores, Alfabetizadores e Educadores de Adultos;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a criação de núcleos nas Zonas de Influência Pedagógica (ZIPs) para o atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco em coordenação com os sectores locais da saúde e género, criança e acção social;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover a produção escolar;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de salas de aulas e de habitação para professores;
Número ou marcador · p. 2 l) Fiscalizar as construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 2 m) Controlar e acompanhar a distribuição do livro escolar e materiais de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 2 n) Fiscalizar as zonas da influência pedagógica (ZIPs); o)Planificar o desenvolvimento da alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 2 p) Promover a educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 2 q) Promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto escolar;
Número ou marcador · p. 2 r) Promover a ligação escola comunidade;
Número ou marcador · p. 2 s) Promover o processo de ensino e apredizagem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeados pelo Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 2 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
Texto do artigo · p. 2 do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Educação e Desenvolvimento Humano na Província; c)Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes a área da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 2 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano; b)Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia da Qualidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Nutrição e Saúde Escolar;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 3 j) Gabinete do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano)
Número ou marcador · p. 3 1. A Inspecção Provincial de Educação e Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 3 Humano tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção provincial e instituições que desenvolvem a actividade no sector da educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem a actividade no sector da educação e desenvolvimento humano; c)Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 e) Efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 3 h) Fiscalizar a aplicação da Política Educativa definida pelo Estado, em todas as instituições públicas e privadas do sector da educação e desenvolvimento humano, com base na legislação e nas decisões do Director Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 i) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições de educação e desenvolvimento humano a nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 j) Verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a direcção e realização das actividades educativas.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial, podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia da Qualidade)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia da Qualidade:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir a implementação efectiva de todos os programas de ensino escolar na província dentro dos princípios pedagógicos definidos pela Lei do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 3 b) Orientar, controlar e apoiar as instituições do sector de educação e desenvolvimento humano na organização do processo docente e educativo;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir e controlar a aplicação dos programas e metodologias de ensino e da avaliação da aprendizagem centralmente definidos nas instituições de ensino públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar o acesso e o atendimento de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir e controlar a implementação dos programas das modalidades de ensino a distância e suas especificidades de avaliação da aprendizagem;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir, promover e controlar o processo de formação inicial, contínua e a distância;
Número ou marcador · p. 3 g) Apoiar a implementação de normas e indicadores de qualidade em todas as instituições da Educação;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a avaliação (auto avaliação e a avaliação externa) nas instituições da educação no âmbito do Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade; i)Promover e realizar a supervisão de acordo com as normas e procedimentos aprovados;
Número ou marcador · p. 3 j) Sistematizar e divulgar os resultados da supervisão escolar, avaliação (auto avaliação e avaliação externa);
Número ou marcador · p. 3 k) Emitir parecer sobre a acreditação de instituições da educação, programas e cursos ministrados na província;
Número ou marcador · p. 3 l) Gerir a base de dados das instituições da educação, cursos e programas ministrados na província, à luz das normas e indicadores definidos; m)Organizar, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudo e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade da educação;
Número ou marcador · p. 3 n) Promover, regularmente, acções de formação e capacitação no âmbito do Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade;
Número ou marcador · p. 4 o) Promover, em coordenação com as estruturas de âmbito central e local, a concessão de louvores e premiação aos intervenientes e instituições da educação.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e
Texto do artigo · p. 4 Garantia da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 4 a) Sistematizar as propostas de Plano Economico Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial; b)Formular propostas de políticas e perspectivar estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; c)Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística para uso interno e sua disseminação;
Número ou marcador · p. 4 e) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 4 f) Dirigir a elaboração dos projectos de planos territoriais anuais e prospectivos da educação em todas as suas componentes de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidos e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor os programas de actividades da Direcção Provincial, controlar e avaliar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 h) Orientar o processo de análise e avaliação dos resultados obtidos, em particular, índices de escolarização, custos de educação, expansão da rede escolar;
Número ou marcador · p. 4 i) Planificar os limites de contratação de novo pessoal docente e não docente de acordo com as exigências do sistema e projectar planos de continuação dos estudos na província;
Número ou marcador · p. 4 j) Planificar os novos ingressos e matrículas de alunos a nível provincial ou provenientes de outras províncias;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar, junto de estruturas competentes a realização do recenseamento da população escolarizável e da população analfabeta;
Número ou marcador · p. 4 l) Avaliar os projectos para o desenvolvimento das condições materiais, de vida e de estudo nas instituições educacionais da província e controlar particularmente os que envolvam a cooperação;
Número ou marcador · p. 4 m) Realizar estudos para melhor uso e reposição do equipamento existente nas instituições de educação da província;
Número ou marcador · p. 4 n) Planificar a reabilitação das instalações e equipamentos da educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 4 o) Zelar pela montagem e manutenção do banco de dados da Direcção Provincial, respeitante aos docentes, discentes e património;
Número ou marcador · p. 4 p) Planificar e executar a distribuição do livro escolar de distribuição gratuita.
Número ou marcador · p. 4 q) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 4 r) Propor políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 4 s) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector; t)Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 4 u) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial; v)Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 w) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Texto do artigo · p. 4 x) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 4 y) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 4 z) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de comunicação e informação; aa) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; bb) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Nutrição e Saúde Escolar)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Nutrição e Saúde Escolar:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar as orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover o desporto escolar, a organização de jogos e intercâmbios desportivos escolares ao nível das escolas, distrito e provincial;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover nas escolas, em coordenação com o sector da saúde a nível provincial, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
Número ou marcador · p. 4 d) Zelar pela equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover acções com vista a que os ritos de iniciação não interfiram nos programas escolares;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover e incentivar a produção escolar;
Número ou marcador · p. 4 g) Zelar pela gestão dos lares e centros internatos;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e o abuso sexual; i)Promover acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à malária e outras doenças endémicas;
Número ou marcador · p. 4 j) Pronunciar-se sobre os pedidos de abertura e encerramento de escolas particulares de ensino geral de nível primário e secundário;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover o envolvimento de entidades singulares e privadas, confissões religiosas e da sociedade civil no desenvolvimento do processo educativo;
Número ou marcador · p. 4 l) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos parceiros da Educação e desenvolvimento Humano na província;
Número ou marcador · p. 4 m) Promover nas instituições de ensino, acções de educação ambiental para a redução do risco de desastres naturais.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Nutrição e Saúde Escolar é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a)Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 5 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 5 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes,
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 5 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do Pais;
Número ou marcador · p. 5 h) Implementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
Número ou marcador · p. 5 k) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 l) Gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Texto do artigo · p. 5 São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 1. No âmbito da Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 5 a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e “marketing” da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover o bom atendimento do público.
Número ou marcador · p. 5 2. No âmbito da Documentação e Tecnologias de Informação:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) Criar comissões de Avaliação de Documentos; c)Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 5 d) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 5 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 h) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
Número ou marcador · p. 5 3. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 3. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
Número ou marcador · p. 6 d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas;
Número ou marcador · p. 6 4. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 6 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 6 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 6 h) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete do Director)
Número ou marcador · p. 6 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do gabinete do Director Provincial, entre
Texto do artigo · p. 6 outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto; d)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 (Colectivos)
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 Na Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes a Direcção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 6 3. O Colectivo de Direcção Provincial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 6 g) Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 6 em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 6 f) Directores dos Serviços Distritais de Educação, Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador,
Texto do artigo · p. 6 em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector da educação e desenvolvimento humano.
Número ou marcador · p. 7 5. São funções do Conselho Coordenador, entre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 7 c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias métodos e técnicas com vista a realização da política do sector da educação e desenvolvimento humano.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Dúvidas e omissões)
Número ou marcador · p. 7 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete
Texto do artigo · p. 7 do Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 1/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 2 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento humano, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Publica e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  7. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  10. Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  13. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano, sob proposta do Governo provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  15. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  16. Texto do artigo, página 1: É revogado o Diploma Ministerial n.º 76/88, de 18 de Maio
  17. Texto do artigo, página 1: e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  19. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  20. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: A Ministra da Administração Estatal e Função Publica, Carmelita Rita Namashulua. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  22. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  27. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano é o órgão provincial do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades da área da Educação e Desenvolvimento Humano a nível provincial.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 2: (Funções Gerais)
  30. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano tem as seguintes funções gerais:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
  33. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da Educação e Desenvolvimento Humano;
  34. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
  35. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
  36. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  37. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  38. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
  39. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Educação e Desenvolvimento Humano;
  40. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  41. Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA; l)Assessorar o governo provincial nas matérias da Educação e Desenvolvimento Humano.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  43. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  44. Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a administração unitária do Sistema Nacional de Educação;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a aplicação uniforme do currículo de ensino aprovado e controlar o seu cumprimento;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Supervisionar a aplicação das normas e regulamentos de organização, direcção e funcionamento dos estabelecimentos de ensino, instituições de formação de professores, de alfabetização e educação de adultos;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar o ingresso e permanência na escola, das crianças com idade escolar certa;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Planificar a expansão da rede escolar;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar e controlar a organização da formação dos professores e formação contínua e permanente dos docentes;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Inspeccionar e supervisionar as actividades da educação no âmbito do Ensino geral;
  52. Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a formação de Professores, Alfabetizadores e Educadores de Adultos;
  53. Número ou marcador, página 2: i) Promover a criação de núcleos nas Zonas de Influência Pedagógica (ZIPs) para o atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco em coordenação com os sectores locais da saúde e género, criança e acção social;
  54. Número ou marcador, página 2: j) Promover a produção escolar;
  55. Número ou marcador, página 2: k) Promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de salas de aulas e de habitação para professores;
  56. Número ou marcador, página 2: l) Fiscalizar as construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência;
  57. Número ou marcador, página 2: m) Controlar e acompanhar a distribuição do livro escolar e materiais de aprendizagem;
  58. Número ou marcador, página 2: n) Fiscalizar as zonas da influência pedagógica (ZIPs); o)Planificar o desenvolvimento da alfabetização e educação de adultos;
  59. Número ou marcador, página 2: p) Promover a educação inclusiva;
  60. Número ou marcador, página 2: q) Promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto escolar;
  61. Número ou marcador, página 2: r) Promover a ligação escola comunidade;
  62. Número ou marcador, página 2: s) Promover o processo de ensino e apredizagem.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  64. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  65. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeados pelo Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano, ouvido o Governador Provincial.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  67. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Educação e Desenvolvimento Humano;
  70. Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
  71. Número ou marcador, página 2: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
  72. Texto do artigo, página 2: do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Educação e Desenvolvimento Humano na Província; c)Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes a área da Educação e Desenvolvimento Humano;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Educação e Desenvolvimento Humano;
  76. Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Educação e Desenvolvimento Humano;
  77. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
  78. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  79. Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Educação e Desenvolvimento Humano;
  80. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
  81. Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  82. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e a respectiva premiação nos termos legais.
  83. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  84. Texto do artigo, página 3: Estrutura Orgânica
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  86. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  87. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano tem a seguinte estrutura:
  88. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano; b)Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia da Qualidade;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Nutrição e Saúde Escolar;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Estudos e Planificação;
  91. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Finanças
  92. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Recursos Humanos;
  93. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  94. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  95. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Aquisições;
  96. Número ou marcador, página 3: j) Gabinete do Director Provincial.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  98. Texto do artigo, página 3: (Inspecção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. A Inspecção Provincial de Educação e Desenvolvimento
  100. Texto do artigo, página 3: Humano tem as seguintes funções:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos da direcção provincial e instituições que desenvolvem a actividade no sector da educação e desenvolvimento humano;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial e instituições que desenvolvem a actividade no sector da educação e desenvolvimento humano; c)Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Efectuar estudos e exames periciais;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  106. Número ou marcador, página 3: g) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  107. Número ou marcador, página 3: h) Fiscalizar a aplicação da Política Educativa definida pelo Estado, em todas as instituições públicas e privadas do sector da educação e desenvolvimento humano, com base na legislação e nas decisões do Director Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano;
  108. Número ou marcador, página 3: i) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições de educação e desenvolvimento humano a nível provincial;
  109. Número ou marcador, página 3: j) Verificar e fazer cumprir os programas de ensino e as normas estabelecidas para a direcção e realização das actividades educativas.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial, podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  112. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia da Qualidade)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e Garantia da Qualidade:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Garantir a implementação efectiva de todos os programas de ensino escolar na província dentro dos princípios pedagógicos definidos pela Lei do Sistema Nacional de Educação;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Orientar, controlar e apoiar as instituições do sector de educação e desenvolvimento humano na organização do processo docente e educativo;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Garantir e controlar a aplicação dos programas e metodologias de ensino e da avaliação da aprendizagem centralmente definidos nas instituições de ensino públicas e privadas;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar o acesso e o atendimento de crianças, jovens e adultos com necessidades educativas especiais;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Garantir e controlar a implementação dos programas das modalidades de ensino a distância e suas especificidades de avaliação da aprendizagem;
  119. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir, promover e controlar o processo de formação inicial, contínua e a distância;
  120. Número ou marcador, página 3: g) Apoiar a implementação de normas e indicadores de qualidade em todas as instituições da Educação;
  121. Número ou marcador, página 3: h) Promover a avaliação (auto avaliação e a avaliação externa) nas instituições da educação no âmbito do Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade; i)Promover e realizar a supervisão de acordo com as normas e procedimentos aprovados;
  122. Número ou marcador, página 3: j) Sistematizar e divulgar os resultados da supervisão escolar, avaliação (auto avaliação e avaliação externa);
  123. Número ou marcador, página 3: k) Emitir parecer sobre a acreditação de instituições da educação, programas e cursos ministrados na província;
  124. Número ou marcador, página 3: l) Gerir a base de dados das instituições da educação, cursos e programas ministrados na província, à luz das normas e indicadores definidos; m)Organizar, regularmente, palestras, conferências, sessões de estudo e outros eventos relevantes para a melhoria da qualidade da educação;
  125. Número ou marcador, página 3: n) Promover, regularmente, acções de formação e capacitação no âmbito do Sistema de Gestão e Garantia da Qualidade;
  126. Número ou marcador, página 4: o) Promover, em coordenação com as estruturas de âmbito central e local, a concessão de louvores e premiação aos intervenientes e instituições da educação.
  127. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Direcção Pedagógica, Gestão e
  128. Texto do artigo, página 4: Garantia da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  130. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Estudos e Planificação)
  131. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  132. Número ou marcador, página 4: a) Sistematizar as propostas de Plano Economico Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial; b)Formular propostas de políticas e perspectivar estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; c)Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades da Direcção Provincial;
  133. Número ou marcador, página 4: d) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística para uso interno e sua disseminação;
  134. Número ou marcador, página 4: e) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  135. Número ou marcador, página 4: f) Dirigir a elaboração dos projectos de planos territoriais anuais e prospectivos da educação em todas as suas componentes de acordo com indicadores e metodologias central e localmente definidos e controlar a sua execução;
  136. Número ou marcador, página 4: g) Propor os programas de actividades da Direcção Provincial, controlar e avaliar a sua execução;
  137. Número ou marcador, página 4: h) Orientar o processo de análise e avaliação dos resultados obtidos, em particular, índices de escolarização, custos de educação, expansão da rede escolar;
  138. Número ou marcador, página 4: i) Planificar os limites de contratação de novo pessoal docente e não docente de acordo com as exigências do sistema e projectar planos de continuação dos estudos na província;
  139. Número ou marcador, página 4: j) Planificar os novos ingressos e matrículas de alunos a nível provincial ou provenientes de outras províncias;
  140. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar, junto de estruturas competentes a realização do recenseamento da população escolarizável e da população analfabeta;
  141. Número ou marcador, página 4: l) Avaliar os projectos para o desenvolvimento das condições materiais, de vida e de estudo nas instituições educacionais da província e controlar particularmente os que envolvam a cooperação;
  142. Número ou marcador, página 4: m) Realizar estudos para melhor uso e reposição do equipamento existente nas instituições de educação da província;
  143. Número ou marcador, página 4: n) Planificar a reabilitação das instalações e equipamentos da educação e desenvolvimento humano;
  144. Número ou marcador, página 4: o) Zelar pela montagem e manutenção do banco de dados da Direcção Provincial, respeitante aos docentes, discentes e património;
  145. Número ou marcador, página 4: p) Planificar e executar a distribuição do livro escolar de distribuição gratuita.
  146. Número ou marcador, página 4: q) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  147. Número ou marcador, página 4: r) Propor políticas concernentes ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  148. Número ou marcador, página 4: s) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector; t)Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  149. Número ou marcador, página 4: u) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a Direcção Provincial; v)Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  150. Número ou marcador, página 4: w) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  151. Texto do artigo, página 4: x) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamento de tratamento de informação;
  152. Número ou marcador, página 4: y) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  153. Número ou marcador, página 4: z) Orientar e propor a formação de pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de comunicação e informação; aa) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; bb) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  156. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Nutrição e Saúde Escolar)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Nutrição e Saúde Escolar:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Implementar as orientações metodológicas para a promoção da prática de actividades lúdico-desportivas nas instituições de ensino;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Promover o desporto escolar, a organização de jogos e intercâmbios desportivos escolares ao nível das escolas, distrito e provincial;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Promover nas escolas, em coordenação com o sector da saúde a nível provincial, actividades de educação sanitária, saúde escolar e vacinação dos alunos;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Zelar pela equidade do género no sistema educativo e propor acções que estimulem a participação e o sucesso das raparigas no processo de ensino e aprendizagem;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Promover acções com vista a que os ritos de iniciação não interfiram nos programas escolares;
  163. Número ou marcador, página 4: f) Promover e incentivar a produção escolar;
  164. Número ou marcador, página 4: g) Zelar pela gestão dos lares e centros internatos;
  165. Número ou marcador, página 4: h) Promover acções de prevenção e combate a todo o tipo de violência, incluindo o assédio e o abuso sexual; i)Promover acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA, à malária e outras doenças endémicas;
  166. Número ou marcador, página 4: j) Pronunciar-se sobre os pedidos de abertura e encerramento de escolas particulares de ensino geral de nível primário e secundário;
  167. Número ou marcador, página 4: k) Promover o envolvimento de entidades singulares e privadas, confissões religiosas e da sociedade civil no desenvolvimento do processo educativo;
  168. Número ou marcador, página 4: l) Coordenar as actividades desenvolvidas pelos parceiros da Educação e desenvolvimento Humano na província;
  169. Número ou marcador, página 4: m) Promover nas instituições de ensino, acções de educação ambiental para a redução do risco de desastres naturais.
  170. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Nutrição e Saúde Escolar é dirigido por
  171. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Provincial.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  173. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Finanças)
  174. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a)Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  175. Número ou marcador, página 5: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  176. Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  177. Número ou marcador, página 5: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  178. Número ou marcador, página 5: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  179. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes,
  180. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  181. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Provincial.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  183. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  184. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  185. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  186. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar a proposta e gerir o Quadro de Pessoal;
  187. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  188. Número ou marcador, página 5: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  189. Número ou marcador, página 5: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  190. Número ou marcador, página 5: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  191. Número ou marcador, página 5: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do Pais;
  192. Número ou marcador, página 5: h) Implementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
  193. Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  194. Número ou marcador, página 5: j) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
  195. Número ou marcador, página 5: k) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  196. Número ou marcador, página 5: l) Gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado;
  197. Número ou marcador, página 5: m) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação.
  198. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido
  199. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Provincial.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  201. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  202. Texto do artigo, página 5: São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem:
  203. Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito da Comunicação e Imagem:
  204. Número ou marcador, página 5: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
  205. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  206. Número ou marcador, página 5: c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  207. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  208. Número ou marcador, página 5: e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e “marketing” da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
  209. Número ou marcador, página 5: f) Promover o bom atendimento do público.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito da Documentação e Tecnologias de Informação:
  211. Número ou marcador, página 5: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  212. Número ou marcador, página 5: b) Criar comissões de Avaliação de Documentos; c)Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
  214. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
  215. Número ou marcador, página 5: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
  216. Número ou marcador, página 5: g) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação;
  217. Número ou marcador, página 5: h) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais.
  218. Número ou marcador, página 5: 3. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  220. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  221. Número ou marcador, página 5: 3. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano;
  224. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos;
  225. Número ou marcador, página 6: d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  226. Número ou marcador, página 6: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
  227. Número ou marcador, página 6: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas;
  228. Número ou marcador, página 6: 4. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  230. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
  231. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  232. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano;
  233. Número ou marcador, página 6: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  234. Número ou marcador, página 6: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  235. Número ou marcador, página 6: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  236. Número ou marcador, página 6: e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  237. Número ou marcador, página 6: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  238. Número ou marcador, página 6: g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  239. Número ou marcador, página 6: h) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  240. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável;
  241. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  242. Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial.
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  244. Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Director)
  245. Número ou marcador, página 6: 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
  246. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do gabinete do Director Provincial, entre
  247. Texto do artigo, página 6: outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
  248. Número ou marcador, página 6: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
  249. Número ou marcador, página 6: b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
  250. Número ou marcador, página 6: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto; d)Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto;
  251. Número ou marcador, página 6: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto;
  252. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director;
  253. Número ou marcador, página 6: g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto;
  254. Número ou marcador, página 6: h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
  255. Número ou marcador, página 6: 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe do Gabinete.
  256. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  257. Texto do artigo, página 6: (Colectivos)
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  259. Texto do artigo, página 6: (Tipos de Colectivos)
  260. Texto do artigo, página 6: Na Direcção Provincial da Educação e Desenvolvimento Humano funcionam os seguintes colectivos:
  261. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
  262. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  264. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes a Direcção Provincial de Educação e Desenvolvimento Humano e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  267. Número ou marcador, página 6: 3. O Colectivo de Direcção Provincial tem a seguinte composição:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  270. Número ou marcador, página 6: c) Inspector;
  271. Número ou marcador, página 6: d) Inspector Adjunto;
  272. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamentos;
  273. Número ou marcador, página 6: f) Chefes de Repartições;
  274. Número ou marcador, página 6: g) Chefe do Gabinete.
  275. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
  276. Texto do artigo, página 6: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  278. Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
  279. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial;
  280. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Coordenador reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  281. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  282. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  283. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  284. Número ou marcador, página 6: c) Inspector;
  285. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Departamentos;
  286. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Repartições;
  287. Número ou marcador, página 6: f) Directores dos Serviços Distritais de Educação, Ciência e Tecnologia;
  288. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador,
  289. Texto do artigo, página 6: em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector da educação e desenvolvimento humano.
  290. Número ou marcador, página 7: 5. São funções do Conselho Coordenador, entre outras, as seguintes:
  291. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das atribuições e competências da Direcção Provincial;
  292. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências da Direcção Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  293. Número ou marcador, página 7: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial;
  294. Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias métodos e técnicas com vista a realização da política do sector da educação e desenvolvimento humano.
  295. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  296. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais e Transitórias
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  298. Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
  299. Número ou marcador, página 7: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças;
  300. Número ou marcador, página 7: 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete
  301. Texto do artigo, página 7: do Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
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