Diploma Ministerial n.º 2/2017

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Texto do artigo · p. 7 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 2/2017
Texto do artigo · p. 7 de 2 de Janeiro
Texto do artigo · p. 7 Pelo Diploma Ministerial n.º 122/2011, de 11 de Maio, foi aprovado o Regulamento de Avaliação do Livro Escolar.
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de introduzir alterações relativamente a algumas disposições constantes do Regulamento de Avaliação do Livro Escolar, o Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano ao abrigo da alínea b) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março, determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. O n.º 2 do artigo 6 do Regulamento de Avaliação do Livro Escolar aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 122/2011 de 11 de Maio passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6. 2. Ensino Secundário:
Número ou marcador · p. 7 a) A adopção dos livros é da competência do Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano sob proposta do Conselho de Avaliação do Livro Escolar (CALE);
Número ou marcador · p. 7 b) Os livros a serem usados são adoptados a partir da lista dos livros aprovados;
Número ou marcador · p. 7 c) O período de uso do livro adoptado é de cinco (5) anos.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, aos 5 de Setembro de 2016. – Ministro da Educação
Texto do artigo · p. 7 e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
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  1. Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO HUMANO
  2. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 2/2017
  3. Texto do artigo, página 7: de 2 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 7: Pelo Diploma Ministerial n.º 122/2011, de 11 de Maio, foi aprovado o Regulamento de Avaliação do Livro Escolar.
  5. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de introduzir alterações relativamente a algumas disposições constantes do Regulamento de Avaliação do Livro Escolar, o Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano ao abrigo da alínea b) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 12/2015, de 16 de Março, determina:
  6. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. O n.º 2 do artigo 6 do Regulamento de Avaliação do Livro Escolar aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 122/2011 de 11 de Maio passa a ter a seguinte redacção:
  7. Número ou marcador, página 7: Artigo 6. 2. Ensino Secundário:
  8. Número ou marcador, página 7: a) A adopção dos livros é da competência do Ministro da Educação e Desenvolvimento Humano sob proposta do Conselho de Avaliação do Livro Escolar (CALE);
  9. Número ou marcador, página 7: b) Os livros a serem usados são adoptados a partir da lista dos livros aprovados;
  10. Número ou marcador, página 7: c) O período de uso do livro adoptado é de cinco (5) anos.
  11. Número ou marcador, página 7: Art. 2. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, aos 5 de Setembro de 2016. – Ministro da Educação
  12. Texto do artigo, página 7: e Desenvolvimento Humano, Luís Jorge Ferrão.
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