Lei n.º 10/2009

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Lei n.º 10/2009

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Texto do artigo · p. 19 Lei n.º 10/2009
Texto do artigo · p. 19 de 11 de Março
Texto do artigo · p. 19 Nos termos da Constituição, o julgamento de crimes de natureza estritamente militar, em tempo de paz, é da competência dos tribunais comuns.
Texto do artigo · p. 19 Neste contexto, há necessidade de regular o funcionamento dos tribunais comuns quando julgam crimes de natureza estritamente militar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 19 (Jurisdição competente)
Texto do artigo · p. 19 Em tempo de paz, é cometida à jurisdição comum a competência para conhecer os crimes de natureza estritamente militar, quer tenham sido cometidos em território nacional, quer em país estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário de que a República de Moçambique seja parte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 19 (Julgamento sobre matéria de facto e de direito)
Texto do artigo · p. 19 Nos crimes de natureza estritamente militar, o julgamento sobre a matéria de facto e de direito aplica-se as regras estabelecidas na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 19 (Competência)
Número ou marcador · p. 19 1. Compete às secções criminais do Tribunal Supremo julgar, em primeira instância, os processos relativos a crimes de natureza estritamente militar em que sejam arguidos oficiais generais ou equiparados, seja qual for a sua situação.
Número ou marcador · p. 19 2. Compete ao Tribunal Superior de Recurso julgar os
Texto do artigo · p. 19 processos relativos a crimes de natureza estritamente militar em que sejam arguidos oficiais superiores ou equiparados, seja qual for a sua situação.
Número ou marcador · p. 20 3. Compete aos Tribunais Provinciais julgar os processos relativos a crimes de natureza estritamente militar em que sejam arguidos oficiais subalternos e sargentos e aos tribunais distritais julgar os praças, em razão do território ou da pena aplicável.
Número ou marcador · p. 20 4. Compete ao departamento especializado da Polícia de Investigação Criminal, proceder à investigação dos crimes de natureza estritamente militar, sob direcção do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 20 (Enquadramento)
Número ou marcador · p. 20 1. São enquadrados nas magistraturas judiciais e do Ministério Público os juízes, procuradores e oficiais de justiça militar dos tribunais e procuradorias militares, desde que reúnam os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 20 2. Os magistrados militares e oficiais de justiça militar que não reúnam os requisitos estabelecidos na lei são reenquadrados nos quadros de origem, sem prejuízo dos direitos adquiridos previstos nos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, respectivamente.
Número ou marcador · p. 20 3. O enquadramento referido no n.º 1 do presente artigo é feito
Texto do artigo · p. 20 nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 20 (Destino dos processos, livros e património)
Texto do artigo · p. 20 Os processos existentes nos tribunais e procuradorias militares, bem como documentos, livros e património a estes pertencentes transitam para os tribunais judiciais e procuradorias, respectivamente, com excepção do património pertencente às Forças Armadas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 20 (Meios materiais)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Governo dar destino aos meios materiais afectos aos tribunais e procuradorias militares.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 20 (Dotação orçamental)
Texto do artigo · p. 20 A dotação orçamental atribuída aos tribunais e procuradorias militares é incorporada nos orçamentos dos respectivos tribunais judiciais e procuradorias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 20 (Revogação)
Texto do artigo · p. 20 É revogada a Lei n.º 11/87, de 23 de Setembro, e demais legislação que contrarie o previsto na presente Lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 20 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 20 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 20 Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Outubro de 2008.
Texto do artigo · p. 20 O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim
Texto do artigo · p. 20 Mulémbwè. Promulgada aos 23 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Lei n.º 10/2009
  2. Texto do artigo, página 19: de 11 de Março
  3. Texto do artigo, página 19: Nos termos da Constituição, o julgamento de crimes de natureza estritamente militar, em tempo de paz, é da competência dos tribunais comuns.
  4. Texto do artigo, página 19: Neste contexto, há necessidade de regular o funcionamento dos tribunais comuns quando julgam crimes de natureza estritamente militar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 19: (Jurisdição competente)
  7. Texto do artigo, página 19: Em tempo de paz, é cometida à jurisdição comum a competência para conhecer os crimes de natureza estritamente militar, quer tenham sido cometidos em território nacional, quer em país estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário de que a República de Moçambique seja parte.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 19: (Julgamento sobre matéria de facto e de direito)
  10. Texto do artigo, página 19: Nos crimes de natureza estritamente militar, o julgamento sobre a matéria de facto e de direito aplica-se as regras estabelecidas na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 3
  12. Texto do artigo, página 19: (Competência)
  13. Número ou marcador, página 19: 1. Compete às secções criminais do Tribunal Supremo julgar, em primeira instância, os processos relativos a crimes de natureza estritamente militar em que sejam arguidos oficiais generais ou equiparados, seja qual for a sua situação.
  14. Número ou marcador, página 19: 2. Compete ao Tribunal Superior de Recurso julgar os
  15. Texto do artigo, página 19: processos relativos a crimes de natureza estritamente militar em que sejam arguidos oficiais superiores ou equiparados, seja qual for a sua situação.
  16. Número ou marcador, página 20: 3. Compete aos Tribunais Provinciais julgar os processos relativos a crimes de natureza estritamente militar em que sejam arguidos oficiais subalternos e sargentos e aos tribunais distritais julgar os praças, em razão do território ou da pena aplicável.
  17. Número ou marcador, página 20: 4. Compete ao departamento especializado da Polícia de Investigação Criminal, proceder à investigação dos crimes de natureza estritamente militar, sob direcção do Ministério Público.
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 4
  19. Texto do artigo, página 20: (Enquadramento)
  20. Número ou marcador, página 20: 1. São enquadrados nas magistraturas judiciais e do Ministério Público os juízes, procuradores e oficiais de justiça militar dos tribunais e procuradorias militares, desde que reúnam os requisitos fixados por lei.
  21. Número ou marcador, página 20: 2. Os magistrados militares e oficiais de justiça militar que não reúnam os requisitos estabelecidos na lei são reenquadrados nos quadros de origem, sem prejuízo dos direitos adquiridos previstos nos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, respectivamente.
  22. Número ou marcador, página 20: 3. O enquadramento referido no n.º 1 do presente artigo é feito
  23. Texto do artigo, página 20: nos termos da lei.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 5
  25. Texto do artigo, página 20: (Destino dos processos, livros e património)
  26. Texto do artigo, página 20: Os processos existentes nos tribunais e procuradorias militares, bem como documentos, livros e património a estes pertencentes transitam para os tribunais judiciais e procuradorias, respectivamente, com excepção do património pertencente às Forças Armadas.
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 6
  28. Texto do artigo, página 20: (Meios materiais)
  29. Texto do artigo, página 20: Compete ao Governo dar destino aos meios materiais afectos aos tribunais e procuradorias militares.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 7
  31. Texto do artigo, página 20: (Dotação orçamental)
  32. Texto do artigo, página 20: A dotação orçamental atribuída aos tribunais e procuradorias militares é incorporada nos orçamentos dos respectivos tribunais judiciais e procuradorias.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 8
  34. Texto do artigo, página 20: (Revogação)
  35. Texto do artigo, página 20: É revogada a Lei n.º 11/87, de 23 de Setembro, e demais legislação que contrarie o previsto na presente Lei.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 9
  37. Texto do artigo, página 20: (Entrada em vigor)
  38. Texto do artigo, página 20: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  39. Texto do artigo, página 20: Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Outubro de 2008.
  40. Texto do artigo, página 20: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim
  41. Texto do artigo, página 20: Mulémbwè. Promulgada aos 23 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
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