Lei n.º 10/2009
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Lei n.º 10/2009
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- Texto do artigo, página 19: Lei n.º 10/2009
- Texto do artigo, página 19: de 11 de Março
- Texto do artigo, página 19: Nos termos da Constituição, o julgamento de crimes de natureza estritamente militar, em tempo de paz, é da competência dos tribunais comuns.
- Texto do artigo, página 19: Neste contexto, há necessidade de regular o funcionamento dos tribunais comuns quando julgam crimes de natureza estritamente militar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 19: (Jurisdição competente)
- Texto do artigo, página 19: Em tempo de paz, é cometida à jurisdição comum a competência para conhecer os crimes de natureza estritamente militar, quer tenham sido cometidos em território nacional, quer em país estrangeiro, salvo tratado ou convenção em contrário de que a República de Moçambique seja parte.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 19: (Julgamento sobre matéria de facto e de direito)
- Texto do artigo, página 19: Nos crimes de natureza estritamente militar, o julgamento sobre a matéria de facto e de direito aplica-se as regras estabelecidas na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 19: (Competência)
- Número ou marcador, página 19: 1. Compete às secções criminais do Tribunal Supremo julgar, em primeira instância, os processos relativos a crimes de natureza estritamente militar em que sejam arguidos oficiais generais ou equiparados, seja qual for a sua situação.
- Número ou marcador, página 19: 2. Compete ao Tribunal Superior de Recurso julgar os
- Texto do artigo, página 19: processos relativos a crimes de natureza estritamente militar em que sejam arguidos oficiais superiores ou equiparados, seja qual for a sua situação.
- Número ou marcador, página 20: 3. Compete aos Tribunais Provinciais julgar os processos relativos a crimes de natureza estritamente militar em que sejam arguidos oficiais subalternos e sargentos e aos tribunais distritais julgar os praças, em razão do território ou da pena aplicável.
- Número ou marcador, página 20: 4. Compete ao departamento especializado da Polícia de Investigação Criminal, proceder à investigação dos crimes de natureza estritamente militar, sob direcção do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 20: (Enquadramento)
- Número ou marcador, página 20: 1. São enquadrados nas magistraturas judiciais e do Ministério Público os juízes, procuradores e oficiais de justiça militar dos tribunais e procuradorias militares, desde que reúnam os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os magistrados militares e oficiais de justiça militar que não reúnam os requisitos estabelecidos na lei são reenquadrados nos quadros de origem, sem prejuízo dos direitos adquiridos previstos nos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, respectivamente.
- Número ou marcador, página 20: 3. O enquadramento referido no n.º 1 do presente artigo é feito
- Texto do artigo, página 20: nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 20: (Destino dos processos, livros e património)
- Texto do artigo, página 20: Os processos existentes nos tribunais e procuradorias militares, bem como documentos, livros e património a estes pertencentes transitam para os tribunais judiciais e procuradorias, respectivamente, com excepção do património pertencente às Forças Armadas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 20: (Meios materiais)
- Texto do artigo, página 20: Compete ao Governo dar destino aos meios materiais afectos aos tribunais e procuradorias militares.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 20: (Dotação orçamental)
- Texto do artigo, página 20: A dotação orçamental atribuída aos tribunais e procuradorias militares é incorporada nos orçamentos dos respectivos tribunais judiciais e procuradorias.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 20: (Revogação)
- Texto do artigo, página 20: É revogada a Lei n.º 11/87, de 23 de Setembro, e demais legislação que contrarie o previsto na presente Lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 20: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 20: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 20: Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Outubro de 2008.
- Texto do artigo, página 20: O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim
- Texto do artigo, página 20: Mulémbwè. Promulgada aos 23 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
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