Lei n.º 11/2009

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Lei n.º 11/2009

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Texto do artigo · p. 20 Lei n.º 11/2009
Texto do artigo · p. 20 de 11 de Março
Texto do artigo · p. 20 Havendo necessidade de rever a Lei n.º 3/96, de 4 de Janeiro, Lei Cambial, de modo a adequá-la aos padrões de funcionamento de um mercado de livre circulação de pessoas, bens e serviços e, por isso, desprovido de qualquer tipo de restrições nos pagamentos e transferências nas transacções correntes internacionais e demais aspectos correlacionados, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, determina:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 A presente Lei tem por objecto regular os actos, negócios, transacções e operações de toda a índole que:
Número ou marcador · p. 20 a) se realize entre residentes e não residentes e que resultem ou possam resultar em pagamentos ou recebimentos sobre o exterior;
Número ou marcador · p. 20 b) não reunindo os requisitos referidos na alínea anterior, seja qualificada por lei como operações cambiais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 20 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 20 1. A presente Lei rege:
Número ou marcador · p. 20 a) a realização de operações cambiais por pessoas singulares ou colectivas não residentes, quando tais operações respeitem a bens ou valores situados em território nacional e direitos sobre esses bens ou valores, ou se refiram a actividades exercidas no mesmo território;
Número ou marcador · p. 20 b) a realização, por residentes, de operações cambiais referentes aos bens, valores ou direitos adquiridos gerados ou situados no estrangeiro, sobre os quais impenda a obrigação legal de repatriamento;
Número ou marcador · p. 20 c) a realização, por residentes, de operações cambiais referentes aos bens ou valores situados no território nacional ou direitos sobre esses bens ou valores.
Número ou marcador · p. 20 2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se
Texto do artigo · p. 20 actividades exercidas no território nacional os serviços prestados, a transmissão de direitos e os bens onerados ou alienados, quando situados, produzidos, utilizados ou explorados no país.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 20 (Residência cambial)
Número ou marcador · p. 20 1. Para efeitos da presente Lei, são considerados residentes em território nacional:
Número ou marcador · p. 20 a) os cidadãos nacionais que residam em Moçambique ou cuja permanência no estrangeiro não exceda um ano;
Número ou marcador · p. 20 b) os cidadãos nacionais cuja permanência no estrangeiro, por um período igual ou superior a um ano, tiver origem em motivos de saúde ou de estudo;
Número ou marcador · p. 20 c) todos os cidadãos estrangeiros que vivam em Moçambique há mais de um ano, excepto os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, pessoal militar estrangeiro em exercício de funções governamentais no País, bem como os membros das respectivas famílias;
Número ou marcador · p. 20 d) as pessoas colectivas de direito privado, com sede em território nacional;
Número ou marcador · p. 20 e) as pessoas colectivas de direito público moçambicanas, assim como os fundos públicos moçambicanos dotados de autonomia administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 21 f) os cidadãos nacionais diplomatas, representantes consulares ou equiparados, pessoal militar em exercício de funções governamentais no estrangeiro, bem como os membros das respectivas famílias;
Número ou marcador · p. 21 g) as filiais, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação de pessoas colectivas não residentes, representadas legalmente em território nacional.
Número ou marcador · p. 21 2. Nos termos deste artigo, em caso de dúvida presume-se que a pessoa visada é residente, cabendo à mesma, no caso disso, ilidir essa qualidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 21 (Dever geral de verificação e informação)
Número ou marcador · p. 21 1. As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios devem verificar, antes da realização das operações em que intervenham, a sua realidade, natureza e o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 2. Para efeitos do número anterior, devem os interessados fornecer os elementos de prova indispensáveis à caracterização jurídica e económica da operação requerida, designadamente os relativos à determinação dos sujeitos, objecto, valor e datas de exigibilidade.
Número ou marcador · p. 21 3. As entidades a que se refere o n.º 1 deste artigo devem
Texto do artigo · p. 21 enviar as informações sobre as operações cambiais realizadas ao Banco de Moçambique, nos termos por este estabelecidos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 21 (Moeda estrangeira)
Texto do artigo · p. 21 Para efeitos do disposto na presente Lei, nos respectivos diplomas regulamentares e na legislação complementar, entende-se por moeda estrangeira as notas e moedas metálicas com curso legal nos países de emissão e quaisquer outros meios de pagamento sobre o estrangeiro, expressos em moeda ou unidade de conta, utilizados em compensações ou pagamentos internacionais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 21 (Operações cambiais)
Número ou marcador · p. 21 1. Todas as operações cambiais estão sujeitas a registo, nos termos previstos na respectiva regulamentação.
Número ou marcador · p. 21 2. Sem prejuízo da obrigatoriedade de registo estabelecida no número anterior, é livre de autorização a realização de operações cambiais classificadas como transacções correntes.
Número ou marcador · p. 21 3. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, carece de
Texto do artigo · p. 21 autorização da autoridade cambial, nos termos e condições a definir em regulamentação específica, a realização das seguintes operações cambiais:
Número ou marcador · p. 21 a) a aquisição ou alienação de ouro ou prata amoedados;
Número ou marcador · p. 21 b) a exportação de ouro, prata, platina e de outros metais preciosos em barra, lingote ou em outra forma não trabalhada;
Número ou marcador · p. 21 c) a abertura e movimentação de contas de não residentes em moeda nacional, quando relacionadas com operações de capitais;
Número ou marcador · p. 21 d) a abertura e movimentação de contas de residentes em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais;
Número ou marcador · p. 21 e) a concessão de crédito a residentes em moeda estrangeira, incluindo por desconto de letras, livranças, extractos de factura, expressos ou pagáveis em moeda
Texto do artigo · p. 21 estrangeira, expressos ou pagáveis em moeda nacional, quando nesses títulos intervenham não residentes como sacadores, aceitantes, endossantes, avalistas, quer como subscritores, quer como emitentes;
Número ou marcador · p. 21 f) a aquisição ou alienação de cupões de títulos de crédito estrangeiros;
Número ou marcador · p. 21 g) as operações expressas em moeda estrangeira, em unidades de conta que envolvam ou possam envolver liquidação, total ou parcial, de transacções de capitais, realizadas entre residentes e não residentes;
Número ou marcador · p. 21 h) as operações expressas em moeda nacional em unidades de conta que envolvam ou possam envolver liquidação, total ou parcial, de transacções de capitais realizadas por não residentes;
Número ou marcador · p. 21 i) as transferências e o recebimento do exterior de quaisquer valores ou meios de pagamento, que não se enquadrem na situação prevista no número precedente;
Número ou marcador · p. 21 j) a arbitragem de taxas de câmbios;
Número ou marcador · p. 21 k) a importação, exportação ou reexportação, quando realizadas por instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios, de:
Texto do artigo · p. 21 i. notas ou moedas metálicas estrangeiras em circulação e outros meios de pagamento externos; ii. letras, livranças e extractos de factura, acções ou obrigações, quer nacionais quer estrangeiras, ou cupões, bem como títulos de dívida pública.
Número ou marcador · p. 21 4. Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, entende-se por transacções correntes quaisquer pagamentos ou recebimentos em moeda estrangeira que não sejam para efeitos de transferência de capitais, nomeadamente pagamentos devidos em conexão com o comércio externo, remessas de valores para despesas familiares e outras obrigações correntes, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 21 5. Consideram-se operações de capitais, sujeitas à autorização
Texto do artigo · p. 21 da autoridade cambial, nos termos e condições a regulamentar, as seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) investimento directo estrangeiro;
Número ou marcador · p. 21 b) investimento imobiliário;
Número ou marcador · p. 21 c) operações sobre certificados de participação em organismos de investimentos colectivos;
Número ou marcador · p. 21 d) abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras no exterior;
Número ou marcador · p. 21 e) créditos ligados à transacção de mercadorias ou à prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 21 f) empréstimos e créditos financeiros;
Número ou marcador · p. 21 g) garantias;
Número ou marcador · p. 21 h) transferências em execução de contratos de seguros;
Número ou marcador · p. 21 i) operações sobre títulos e outros instrumentos transaccionados no mercado monetário e de capitais;
Número ou marcador · p. 21 j) importação e exportação física de valores;
Número ou marcador · p. 21 k) empréstimos de carácter pessoal;
Número ou marcador · p. 21 l) outras operações qualificadas como de capitais que vierem a ser definidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 21 (Entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios)
Número ou marcador · p. 21 1. Para efeitos da presente Lei, é considerado exercício de comércio de câmbios a realização habitual, com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, de operações cambiais.
Número ou marcador · p. 22 2. Estão autorizados a exercer o comércio de câmbios:
Número ou marcador · p. 22 a) os bancos;
Número ou marcador · p. 22 b) as casas de câmbio;
Número ou marcador · p. 22 c) agências de viagem ou de turismo;
Número ou marcador · p. 22 d) hotéis e similares;
Número ou marcador · p. 22 e) outras entidades ou instituições que vierem a ser definidas por lei.
Número ou marcador · p. 22 3. Compete ao Conselho de Ministros definir os termos e as
Texto do artigo · p. 22 condições para o exercício da actividade referida no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 22 (Entrada e saída de moeda estrangeira)
Número ou marcador · p. 22 1. É livre a entrada no território nacional de moeda estrangeira e outros meios de pagamento sobre o exterior, devendo os respectivos valores serem declarados, sempre que ultrapassem os limites fixados na respectiva regulamentação.
Número ou marcador · p. 22 2. É livre para não residentes a saída de moeda estrangeira, bem como de outros meios de pagamento sobre o exterior, até ao limite declarado à entrada no país, nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 22 3. A saída de moeda estrangeira, bem como de outros meios
Texto do artigo · p. 22 de pagamento sobre o exterior é livre para residentes, mediante o comprovativo da retenção e posse legítima, passado por entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios, nos limites fixados na respectiva regulamentação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 22 (Obrigatoriedade de declaração e remessa de activos cambiais)
Número ou marcador · p. 22 1. As entidades residentes ficam obrigadas a declarar valores e direitos adquiridos, gerados ou detidos no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, as entidades residentes devem remeter para o país as receitas de exportação de bens, serviços e investimento estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 3. Os termos e condições da remessa das receitas de exportação
Texto do artigo · p. 22 constam da respectiva regulamentação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 22 (Contravenções)
Texto do artigo · p. 22 Constituem contravenções cambiais, puníveis com multa de dez a cem mil meticais, se o infractor for pessoa singular, ou de quarenta a quatrocentos mil meticais, se o infractor for pessoa colectiva, as infracções abaixo referidas:
Número ou marcador · p. 22 a) a realização de qualquer operação cambial, sem o registo nos termos estabelecidos na presente Lei ou em regulamentação;
Número ou marcador · p. 22 b) a realização de operações de importação, exportação ou reexportação de capitais, bem assim a sua liquidação total ou parcial, realizadas sem autorização da autoridade competente, quando legalmente exigida;
Número ou marcador · p. 22 c) a realização de operações de exportação de ouro ou prata amoedados ou em barra, ou em lingote ou em qualquer outra forma não trabalhada, bem como platina e outros metais preciosos, sem autorização da autoridade competente, quando legalmente exigida;
Número ou marcador · p. 22 d) a realização de operações de importação, exportação ou reexportação de notas ou moedas metálicas estrangeiras em circulação e outros meios de pagamento externos, sem autorização da autoridade competente, quando legalmente exigida;
Número ou marcador · p. 22 e) a abertura e movimentação de contas de não residentes em moeda nacional, quando relacionadas com operações de capitais, bem como a abertura e movimentação de contas de residentes em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais, sem a observância do disposto na presente Lei ou em regulamentação;
Número ou marcador · p. 22 f) a concessão de crédito a residentes em moeda estrangeira incluindo por desconto de letras, livranças e extractos de factura, expressos ou pagáveis em moeda estrangeira, expressos ou pagáveis em moeda nacional, quando nesses títulos intervenham não residentes, sem autorização da autoridade competente, quando legalmente exigido;
Número ou marcador · p. 22 g) a omissão do dever de declarar valores e direitos adquiridos gerados ou detidos no estrangeiro por parte das entidades residentes, quando legalmente exigido;
Número ou marcador · p. 22 h) a omissão do especial dever de remeter para o país as receitas de exportação de bens, serviços e investimento estrangeiro por parte das entidades residentes, quando legalmente exigido;
Número ou marcador · p. 22 i) a realização de transferências e o recebimento no exterior de quaisquer valores ou meios de pagamento, sem a observância do disposto na presente Lei ou em regulamentação;
Número ou marcador · p. 22 j) a violação de preceitos imperativos desta Lei e dos seus regulamentos, não prevista nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 22 (Contravenções especialmente graves)
Número ou marcador · p. 22 1. Constitui contravenção especialmente grave, punível com multa de vinte mil a duzentos mil meticais, se o infractor for pessoa singular, ou de cem mil a um milhão de meticais, se o infractor for pessoa colectiva, a prática simultânea de mais do que uma contravenção cambial.
Número ou marcador · p. 22 2. Incorre na agravação prevista no número anterior aquele que cometer uma contravenção cambial, desde que a mesma resulte no pagamento, recebimento ou qualquer outra forma de acréscimo patrimonial de valor igual ou superior ao equivalente a seiscentos mil meticais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 22 (Penas acessórias)
Número ou marcador · p. 22 1. São sempre declarados perdidos a favor do Estado os bens ou valores utilizados ou obtidos no exercício ilegal de operações cambiais.
Número ou marcador · p. 22 2. Em função da gravidade da infracção cambial, são ainda aplicáveis as seguintes penas acessórias:
Número ou marcador · p. 22 a) suspensão, total ou parcial, das autorizações para o exercício do comércio de câmbios, com ou sem encerramento do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 22 b) proibição da realização de operações cambiais, com ou sem suspensão da actividade económica, por período que não exceda o da proibição.
Número ou marcador · p. 22 3. A suspensão, inibição, encerramento ou proibições
Texto do artigo · p. 22 temporárias são feitos entre um mínimo de seis meses e o máximo de um ano.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 22 (Falsas declarações)
Texto do artigo · p. 22 As falsas declarações prestadas com vista à obtenção das autorizações necessárias à realização de operações cambiais são punidas com a mesma pena que caberia à infracção consumada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 23 (Responsabilidade das pessoas colectivas, sociedades e agentes individuais)
Número ou marcador · p. 23 1. Pela prática das infracções a que se refere a presente Lei podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 23 2. A responsabilidade do ente colectivo não exime de responsabilidade individual, incluindo a criminal, dos membros dos respectivos órgãos que exerçam cargos de gestão ou os que actuam em sua representação legal ou voluntária.
Número ou marcador · p. 23 3. Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem o facto do tipo legal de ilícito requerer determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado, ou requerer que o agente pratique o acto no seu interesse, tendo o representante actuado no interesse do representado.
Número ou marcador · p. 23 4. As pessoas colectivas e sociedades referidas no número
Texto do artigo · p. 23 anterior são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas em que forem condenados os seus representantes ou empregados, a menos que se prove que actuaram contra a ordem ou instrução da representada ou entidade empregadora.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 23 (Presunção legal de responsabilidade)
Texto do artigo · p. 23 Presume-se que aqueles que actuam em nome e por conta de outrem procedem em conformidade com instruções recebidas, independentemente da responsabilidade individual que possa haver lugar.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 23 (Responsabilidade dos dirigentes e funcionários)
Texto do artigo · p. 23 Aos dirigentes, funcionários ou empregados das instituições de que depende a concessão das autorizações para a realização de operações cambiais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 313.º, 314.º, 317.º, 318.º e 322.º, do Código Penal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 23 (Corrupção activa e passiva)
Texto do artigo · p. 23 Aquele que, no âmbito da presente Lei, praticar actos de corrupção activa ou passiva, nos termos da legislação penal, é punido com a pena mais grave que ao crime couber, nos termos da referida legislação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 23 (Prescrição das contravenções)
Número ou marcador · p. 23 1. O procedimento por contravenção cambial prescreve três anos depois da prática da infracção.
Número ou marcador · p. 23 2. As multas e sanções acessórias prescrevem no mesmo prazo,
Texto do artigo · p. 23 contado da data da decisão condenatória definitiva.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 23 (Instrução e decisão de processos da competência do Banco de Moçambique)
Número ou marcador · p. 23 1. Compete ao Banco de Moçambique a instrução e decisão de processos de contravenções cambiais praticadas por instituições sob sua supervisão ou através delas.
Número ou marcador · p. 23 2. Instaurado o processo, é o arguido notificado para,
Texto do artigo · p. 23 querendo, apresentar a defesa por escrito, no prazo de dez dias.
Número ou marcador · p. 23 3. A notificação a que se refere o número anterior é feito por carta registada e com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 23 4. As autoridades policiais e serviços públicos devem prestar todo o auxílio necessário a uma correcta averiguação e instrução dos processos da competência do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 5. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, se
Texto do artigo · p. 23 o Banco de Moçambique, no decurso da instrução constatar a existência de indícios criminais, disso dá conhecimento ao Ministério Público para efeitos de instauração do competente procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 23 (Instrução e decisão dos demais processos)
Número ou marcador · p. 23 1. Compete às autoridades policiais a instrução dos processos não compreendidos no n.º 1 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 23 2. Constatada a infracção, a autoridade policial deve levantar
Texto do artigo · p. 23 o competente auto de notícia, o qual é lavrado e tramitado nos termos gerais do processo penal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 23 (Regime especial de penalização)
Número ou marcador · p. 23 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 19 e 20, sempre que a multa a aplicar não exceda um quinto dos valores máximos indicados nas molduras penais constantes do corpo do artigo 10, a entidade instrutora pode prescindir da dedução prévia de acusação contra o arguido.
Número ou marcador · p. 23 2. Quando use da faculdade conferida pelo número anterior, a entidade instrutora deve notificar o infractor para o pagamento da multa, no prazo de dez dias ou, querendo, no mesmo prazo, reclamar para entidade instrutora, por escrito, mediante apresentação do comprovativo de depósito do valor da caução bancária ou do valor da multa, dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 23 3. Em caso de reclamação esta equivale, para todos os efeitos
Texto do artigo · p. 23 legais, à defesa, podendo recorrer-se da decisão que recair sobre a mesma, nos termos do n.° 2 do artigo 23 e artigo 24 da presente Lei e nos termos gerais do processo penal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 23 (Apreensão de valores)
Número ou marcador · p. 23 1. Podem ser apreendidas, mediante documento de prova, notas e moedas, cheques e outros títulos, ou valores que constituam objecto da infracção, quando tal apreensão se mostre necessária à instrução ou nos casos em que existam indícios que da infracção resulte, como pena acessória, a perda de bens a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 23 2. Os valores apreendidos devem ser depositados numa
Texto do artigo · p. 23 instituição bancária à ordem da entidade instrutora, para garantia do pagamento da multa e custas processuais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 23 (Decisão da competência dos tribunais judiciais)
Número ou marcador · p. 23 1. Compete aos tribunais judiciais a decisão das infracções previstas na presente Lei, salvo as que, nos termos do n.º 1 do artigo 19, estejam acometidas ao Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 2. Das decisões tomadas nos termos do número anterior cabe recurso, nos termos gerais do processo penal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 23 (Recurso das decisões da competência do Banco de Moçambique)
Número ou marcador · p. 23 1. Das decisões condenatórias tomadas pelo Banco de Moçambique, cabe recurso nos termos gerais, a ser interposto no prazo de quinze dias, após à notificação da decisão condenatória, para o Tribunal Judicial de Província onde se verificou a infracção.
Número ou marcador · p. 24 2. O recurso tem efeito suspensivo quando o arguido deposite previamente, numa instituição bancária, à ordem do Banco de Moçambique, a importância da multa aplicada, salvo se os valores apreendidos se mostrarem suficientes para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 24 (Cobrança coerciva, destino e actualização de multas)
Número ou marcador · p. 24 1. As multas previstas na presente Lei quando não pagas voluntariamente dentro dos prazos legais, são objecto de procedimento de cobrança coerciva de dívida ao Estado.
Número ou marcador · p. 24 2. Compete ao Conselho de Ministros, por Decreto, actualizar os montantes das multas previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 24 3. As multas cobradas ao abrigo da presente Lei constituem
Texto do artigo · p. 24 receita do Estado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 24 (Regime penal subsidiário)
Texto do artigo · p. 24 Às infracções previstas na presente Lei aplicam-se as disposições nela contidas e, subsidiariamente, a lei penal geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 24 (Investimento estrangeiro)
Texto do artigo · p. 24 Em complemento ao que estiver expressamente estabelecido em legislação própria, a presente Lei aplica-se às operações cambiais relacionadas com investimento estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 24 (Casos especiais)
Texto do artigo · p. 24 Gozam de tratamento especial:
Número ou marcador · p. 24 a) as remessas de emigrantes moçambicanos;
Número ou marcador · p. 24 b) o intercâmbio em zonas fronteiriças;
Número ou marcador · p. 24 c) as transferências para o exterior de ganhos resultantes da prática de jogos de fortuna ou azar ou de diversão social por jogadores não residentes, em recintos autorizados pela entidade competente, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 24 d) a bolsa de valores;
Número ou marcador · p. 24 e) as zonas francas;
Número ou marcador · p. 24 f) outras situações definidas em legislação especial.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 24 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar as matérias contidas na presente Lei, no prazo de cento e oitenta dias após à sua publicação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 24 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 24 Salvo quando contrarie as disposições da presente Lei, até a aprovação da regulamentação referida no artigo 29, mantém-se a regulamentação actualmente em vigor.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 24 (Revogação)
Texto do artigo · p. 24 É revogada a Lei n.º 3/96, de 4 de Janeiro, e demais legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 24 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 24 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 24 de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim
Texto do artigo · p. 24 Mulémbwè. Promulgada aos 23 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Lei n.º 11/2009
  2. Texto do artigo, página 20: de 11 de Março
  3. Texto do artigo, página 20: Havendo necessidade de rever a Lei n.º 3/96, de 4 de Janeiro, Lei Cambial, de modo a adequá-la aos padrões de funcionamento de um mercado de livre circulação de pessoas, bens e serviços e, por isso, desprovido de qualquer tipo de restrições nos pagamentos e transferências nas transacções correntes internacionais e demais aspectos correlacionados, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, determina:
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 1
  5. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  6. Texto do artigo, página 20: A presente Lei tem por objecto regular os actos, negócios, transacções e operações de toda a índole que:
  7. Número ou marcador, página 20: a) se realize entre residentes e não residentes e que resultem ou possam resultar em pagamentos ou recebimentos sobre o exterior;
  8. Número ou marcador, página 20: b) não reunindo os requisitos referidos na alínea anterior, seja qualificada por lei como operações cambiais.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 20: (Âmbito de aplicação)
  11. Número ou marcador, página 20: 1. A presente Lei rege:
  12. Número ou marcador, página 20: a) a realização de operações cambiais por pessoas singulares ou colectivas não residentes, quando tais operações respeitem a bens ou valores situados em território nacional e direitos sobre esses bens ou valores, ou se refiram a actividades exercidas no mesmo território;
  13. Número ou marcador, página 20: b) a realização, por residentes, de operações cambiais referentes aos bens, valores ou direitos adquiridos gerados ou situados no estrangeiro, sobre os quais impenda a obrigação legal de repatriamento;
  14. Número ou marcador, página 20: c) a realização, por residentes, de operações cambiais referentes aos bens ou valores situados no território nacional ou direitos sobre esses bens ou valores.
  15. Número ou marcador, página 20: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se
  16. Texto do artigo, página 20: actividades exercidas no território nacional os serviços prestados, a transmissão de direitos e os bens onerados ou alienados, quando situados, produzidos, utilizados ou explorados no país.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 20: (Residência cambial)
  19. Número ou marcador, página 20: 1. Para efeitos da presente Lei, são considerados residentes em território nacional:
  20. Número ou marcador, página 20: a) os cidadãos nacionais que residam em Moçambique ou cuja permanência no estrangeiro não exceda um ano;
  21. Número ou marcador, página 20: b) os cidadãos nacionais cuja permanência no estrangeiro, por um período igual ou superior a um ano, tiver origem em motivos de saúde ou de estudo;
  22. Número ou marcador, página 20: c) todos os cidadãos estrangeiros que vivam em Moçambique há mais de um ano, excepto os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, pessoal militar estrangeiro em exercício de funções governamentais no País, bem como os membros das respectivas famílias;
  23. Número ou marcador, página 20: d) as pessoas colectivas de direito privado, com sede em território nacional;
  24. Número ou marcador, página 20: e) as pessoas colectivas de direito público moçambicanas, assim como os fundos públicos moçambicanos dotados de autonomia administrativa e financeira;
  25. Número ou marcador, página 21: f) os cidadãos nacionais diplomatas, representantes consulares ou equiparados, pessoal militar em exercício de funções governamentais no estrangeiro, bem como os membros das respectivas famílias;
  26. Número ou marcador, página 21: g) as filiais, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação de pessoas colectivas não residentes, representadas legalmente em território nacional.
  27. Número ou marcador, página 21: 2. Nos termos deste artigo, em caso de dúvida presume-se que a pessoa visada é residente, cabendo à mesma, no caso disso, ilidir essa qualidade.
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 4
  29. Texto do artigo, página 21: (Dever geral de verificação e informação)
  30. Número ou marcador, página 21: 1. As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios devem verificar, antes da realização das operações em que intervenham, a sua realidade, natureza e o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
  31. Número ou marcador, página 21: 2. Para efeitos do número anterior, devem os interessados fornecer os elementos de prova indispensáveis à caracterização jurídica e económica da operação requerida, designadamente os relativos à determinação dos sujeitos, objecto, valor e datas de exigibilidade.
  32. Número ou marcador, página 21: 3. As entidades a que se refere o n.º 1 deste artigo devem
  33. Texto do artigo, página 21: enviar as informações sobre as operações cambiais realizadas ao Banco de Moçambique, nos termos por este estabelecidos.
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 5
  35. Texto do artigo, página 21: (Moeda estrangeira)
  36. Texto do artigo, página 21: Para efeitos do disposto na presente Lei, nos respectivos diplomas regulamentares e na legislação complementar, entende-se por moeda estrangeira as notas e moedas metálicas com curso legal nos países de emissão e quaisquer outros meios de pagamento sobre o estrangeiro, expressos em moeda ou unidade de conta, utilizados em compensações ou pagamentos internacionais.
  37. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 6
  38. Texto do artigo, página 21: (Operações cambiais)
  39. Número ou marcador, página 21: 1. Todas as operações cambiais estão sujeitas a registo, nos termos previstos na respectiva regulamentação.
  40. Número ou marcador, página 21: 2. Sem prejuízo da obrigatoriedade de registo estabelecida no número anterior, é livre de autorização a realização de operações cambiais classificadas como transacções correntes.
  41. Número ou marcador, página 21: 3. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, carece de
  42. Texto do artigo, página 21: autorização da autoridade cambial, nos termos e condições a definir em regulamentação específica, a realização das seguintes operações cambiais:
  43. Número ou marcador, página 21: a) a aquisição ou alienação de ouro ou prata amoedados;
  44. Número ou marcador, página 21: b) a exportação de ouro, prata, platina e de outros metais preciosos em barra, lingote ou em outra forma não trabalhada;
  45. Número ou marcador, página 21: c) a abertura e movimentação de contas de não residentes em moeda nacional, quando relacionadas com operações de capitais;
  46. Número ou marcador, página 21: d) a abertura e movimentação de contas de residentes em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais;
  47. Número ou marcador, página 21: e) a concessão de crédito a residentes em moeda estrangeira, incluindo por desconto de letras, livranças, extractos de factura, expressos ou pagáveis em moeda
  48. Texto do artigo, página 21: estrangeira, expressos ou pagáveis em moeda nacional, quando nesses títulos intervenham não residentes como sacadores, aceitantes, endossantes, avalistas, quer como subscritores, quer como emitentes;
  49. Número ou marcador, página 21: f) a aquisição ou alienação de cupões de títulos de crédito estrangeiros;
  50. Número ou marcador, página 21: g) as operações expressas em moeda estrangeira, em unidades de conta que envolvam ou possam envolver liquidação, total ou parcial, de transacções de capitais, realizadas entre residentes e não residentes;
  51. Número ou marcador, página 21: h) as operações expressas em moeda nacional em unidades de conta que envolvam ou possam envolver liquidação, total ou parcial, de transacções de capitais realizadas por não residentes;
  52. Número ou marcador, página 21: i) as transferências e o recebimento do exterior de quaisquer valores ou meios de pagamento, que não se enquadrem na situação prevista no número precedente;
  53. Número ou marcador, página 21: j) a arbitragem de taxas de câmbios;
  54. Número ou marcador, página 21: k) a importação, exportação ou reexportação, quando realizadas por instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios, de:
  55. Texto do artigo, página 21: i. notas ou moedas metálicas estrangeiras em circulação e outros meios de pagamento externos; ii. letras, livranças e extractos de factura, acções ou obrigações, quer nacionais quer estrangeiras, ou cupões, bem como títulos de dívida pública.
  56. Número ou marcador, página 21: 4. Para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, entende-se por transacções correntes quaisquer pagamentos ou recebimentos em moeda estrangeira que não sejam para efeitos de transferência de capitais, nomeadamente pagamentos devidos em conexão com o comércio externo, remessas de valores para despesas familiares e outras obrigações correntes, nos termos a regulamentar.
  57. Número ou marcador, página 21: 5. Consideram-se operações de capitais, sujeitas à autorização
  58. Texto do artigo, página 21: da autoridade cambial, nos termos e condições a regulamentar, as seguintes:
  59. Número ou marcador, página 21: a) investimento directo estrangeiro;
  60. Número ou marcador, página 21: b) investimento imobiliário;
  61. Número ou marcador, página 21: c) operações sobre certificados de participação em organismos de investimentos colectivos;
  62. Número ou marcador, página 21: d) abertura e movimentação de contas junto de instituições financeiras no exterior;
  63. Número ou marcador, página 21: e) créditos ligados à transacção de mercadorias ou à prestação de serviços;
  64. Número ou marcador, página 21: f) empréstimos e créditos financeiros;
  65. Número ou marcador, página 21: g) garantias;
  66. Número ou marcador, página 21: h) transferências em execução de contratos de seguros;
  67. Número ou marcador, página 21: i) operações sobre títulos e outros instrumentos transaccionados no mercado monetário e de capitais;
  68. Número ou marcador, página 21: j) importação e exportação física de valores;
  69. Número ou marcador, página 21: k) empréstimos de carácter pessoal;
  70. Número ou marcador, página 21: l) outras operações qualificadas como de capitais que vierem a ser definidas por lei.
  71. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 7
  72. Texto do artigo, página 21: (Entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios)
  73. Número ou marcador, página 21: 1. Para efeitos da presente Lei, é considerado exercício de comércio de câmbios a realização habitual, com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, de operações cambiais.
  74. Número ou marcador, página 22: 2. Estão autorizados a exercer o comércio de câmbios:
  75. Número ou marcador, página 22: a) os bancos;
  76. Número ou marcador, página 22: b) as casas de câmbio;
  77. Número ou marcador, página 22: c) agências de viagem ou de turismo;
  78. Número ou marcador, página 22: d) hotéis e similares;
  79. Número ou marcador, página 22: e) outras entidades ou instituições que vierem a ser definidas por lei.
  80. Número ou marcador, página 22: 3. Compete ao Conselho de Ministros definir os termos e as
  81. Texto do artigo, página 22: condições para o exercício da actividade referida no n.º 1 do presente artigo.
  82. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 8
  83. Texto do artigo, página 22: (Entrada e saída de moeda estrangeira)
  84. Número ou marcador, página 22: 1. É livre a entrada no território nacional de moeda estrangeira e outros meios de pagamento sobre o exterior, devendo os respectivos valores serem declarados, sempre que ultrapassem os limites fixados na respectiva regulamentação.
  85. Número ou marcador, página 22: 2. É livre para não residentes a saída de moeda estrangeira, bem como de outros meios de pagamento sobre o exterior, até ao limite declarado à entrada no país, nos termos do número anterior.
  86. Número ou marcador, página 22: 3. A saída de moeda estrangeira, bem como de outros meios
  87. Texto do artigo, página 22: de pagamento sobre o exterior é livre para residentes, mediante o comprovativo da retenção e posse legítima, passado por entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios, nos limites fixados na respectiva regulamentação.
  88. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 9
  89. Texto do artigo, página 22: (Obrigatoriedade de declaração e remessa de activos cambiais)
  90. Número ou marcador, página 22: 1. As entidades residentes ficam obrigadas a declarar valores e direitos adquiridos, gerados ou detidos no estrangeiro.
  91. Número ou marcador, página 22: 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, as entidades residentes devem remeter para o país as receitas de exportação de bens, serviços e investimento estrangeiro.
  92. Número ou marcador, página 22: 3. Os termos e condições da remessa das receitas de exportação
  93. Texto do artigo, página 22: constam da respectiva regulamentação.
  94. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 10
  95. Texto do artigo, página 22: (Contravenções)
  96. Texto do artigo, página 22: Constituem contravenções cambiais, puníveis com multa de dez a cem mil meticais, se o infractor for pessoa singular, ou de quarenta a quatrocentos mil meticais, se o infractor for pessoa colectiva, as infracções abaixo referidas:
  97. Número ou marcador, página 22: a) a realização de qualquer operação cambial, sem o registo nos termos estabelecidos na presente Lei ou em regulamentação;
  98. Número ou marcador, página 22: b) a realização de operações de importação, exportação ou reexportação de capitais, bem assim a sua liquidação total ou parcial, realizadas sem autorização da autoridade competente, quando legalmente exigida;
  99. Número ou marcador, página 22: c) a realização de operações de exportação de ouro ou prata amoedados ou em barra, ou em lingote ou em qualquer outra forma não trabalhada, bem como platina e outros metais preciosos, sem autorização da autoridade competente, quando legalmente exigida;
  100. Número ou marcador, página 22: d) a realização de operações de importação, exportação ou reexportação de notas ou moedas metálicas estrangeiras em circulação e outros meios de pagamento externos, sem autorização da autoridade competente, quando legalmente exigida;
  101. Número ou marcador, página 22: e) a abertura e movimentação de contas de não residentes em moeda nacional, quando relacionadas com operações de capitais, bem como a abertura e movimentação de contas de residentes em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas em compensações ou pagamentos internacionais, sem a observância do disposto na presente Lei ou em regulamentação;
  102. Número ou marcador, página 22: f) a concessão de crédito a residentes em moeda estrangeira incluindo por desconto de letras, livranças e extractos de factura, expressos ou pagáveis em moeda estrangeira, expressos ou pagáveis em moeda nacional, quando nesses títulos intervenham não residentes, sem autorização da autoridade competente, quando legalmente exigido;
  103. Número ou marcador, página 22: g) a omissão do dever de declarar valores e direitos adquiridos gerados ou detidos no estrangeiro por parte das entidades residentes, quando legalmente exigido;
  104. Número ou marcador, página 22: h) a omissão do especial dever de remeter para o país as receitas de exportação de bens, serviços e investimento estrangeiro por parte das entidades residentes, quando legalmente exigido;
  105. Número ou marcador, página 22: i) a realização de transferências e o recebimento no exterior de quaisquer valores ou meios de pagamento, sem a observância do disposto na presente Lei ou em regulamentação;
  106. Número ou marcador, página 22: j) a violação de preceitos imperativos desta Lei e dos seus regulamentos, não prevista nas alíneas anteriores.
  107. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 11
  108. Texto do artigo, página 22: (Contravenções especialmente graves)
  109. Número ou marcador, página 22: 1. Constitui contravenção especialmente grave, punível com multa de vinte mil a duzentos mil meticais, se o infractor for pessoa singular, ou de cem mil a um milhão de meticais, se o infractor for pessoa colectiva, a prática simultânea de mais do que uma contravenção cambial.
  110. Número ou marcador, página 22: 2. Incorre na agravação prevista no número anterior aquele que cometer uma contravenção cambial, desde que a mesma resulte no pagamento, recebimento ou qualquer outra forma de acréscimo patrimonial de valor igual ou superior ao equivalente a seiscentos mil meticais.
  111. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 12
  112. Texto do artigo, página 22: (Penas acessórias)
  113. Número ou marcador, página 22: 1. São sempre declarados perdidos a favor do Estado os bens ou valores utilizados ou obtidos no exercício ilegal de operações cambiais.
  114. Número ou marcador, página 22: 2. Em função da gravidade da infracção cambial, são ainda aplicáveis as seguintes penas acessórias:
  115. Número ou marcador, página 22: a) suspensão, total ou parcial, das autorizações para o exercício do comércio de câmbios, com ou sem encerramento do estabelecimento;
  116. Número ou marcador, página 22: b) proibição da realização de operações cambiais, com ou sem suspensão da actividade económica, por período que não exceda o da proibição.
  117. Número ou marcador, página 22: 3. A suspensão, inibição, encerramento ou proibições
  118. Texto do artigo, página 22: temporárias são feitos entre um mínimo de seis meses e o máximo de um ano.
  119. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 13
  120. Texto do artigo, página 22: (Falsas declarações)
  121. Texto do artigo, página 22: As falsas declarações prestadas com vista à obtenção das autorizações necessárias à realização de operações cambiais são punidas com a mesma pena que caberia à infracção consumada.
  122. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 14
  123. Texto do artigo, página 23: (Responsabilidade das pessoas colectivas, sociedades e agentes individuais)
  124. Número ou marcador, página 23: 1. Pela prática das infracções a que se refere a presente Lei podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
  125. Número ou marcador, página 23: 2. A responsabilidade do ente colectivo não exime de responsabilidade individual, incluindo a criminal, dos membros dos respectivos órgãos que exerçam cargos de gestão ou os que actuam em sua representação legal ou voluntária.
  126. Número ou marcador, página 23: 3. Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem o facto do tipo legal de ilícito requerer determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado, ou requerer que o agente pratique o acto no seu interesse, tendo o representante actuado no interesse do representado.
  127. Número ou marcador, página 23: 4. As pessoas colectivas e sociedades referidas no número
  128. Texto do artigo, página 23: anterior são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas em que forem condenados os seus representantes ou empregados, a menos que se prove que actuaram contra a ordem ou instrução da representada ou entidade empregadora.
  129. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 15
  130. Texto do artigo, página 23: (Presunção legal de responsabilidade)
  131. Texto do artigo, página 23: Presume-se que aqueles que actuam em nome e por conta de outrem procedem em conformidade com instruções recebidas, independentemente da responsabilidade individual que possa haver lugar.
  132. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 16
  133. Texto do artigo, página 23: (Responsabilidade dos dirigentes e funcionários)
  134. Texto do artigo, página 23: Aos dirigentes, funcionários ou empregados das instituições de que depende a concessão das autorizações para a realização de operações cambiais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 313.º, 314.º, 317.º, 318.º e 322.º, do Código Penal.
  135. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 17
  136. Texto do artigo, página 23: (Corrupção activa e passiva)
  137. Texto do artigo, página 23: Aquele que, no âmbito da presente Lei, praticar actos de corrupção activa ou passiva, nos termos da legislação penal, é punido com a pena mais grave que ao crime couber, nos termos da referida legislação.
  138. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 18
  139. Texto do artigo, página 23: (Prescrição das contravenções)
  140. Número ou marcador, página 23: 1. O procedimento por contravenção cambial prescreve três anos depois da prática da infracção.
  141. Número ou marcador, página 23: 2. As multas e sanções acessórias prescrevem no mesmo prazo,
  142. Texto do artigo, página 23: contado da data da decisão condenatória definitiva.
  143. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 19
  144. Texto do artigo, página 23: (Instrução e decisão de processos da competência do Banco de Moçambique)
  145. Número ou marcador, página 23: 1. Compete ao Banco de Moçambique a instrução e decisão de processos de contravenções cambiais praticadas por instituições sob sua supervisão ou através delas.
  146. Número ou marcador, página 23: 2. Instaurado o processo, é o arguido notificado para,
  147. Texto do artigo, página 23: querendo, apresentar a defesa por escrito, no prazo de dez dias.
  148. Número ou marcador, página 23: 3. A notificação a que se refere o número anterior é feito por carta registada e com aviso de recepção.
  149. Número ou marcador, página 23: 4. As autoridades policiais e serviços públicos devem prestar todo o auxílio necessário a uma correcta averiguação e instrução dos processos da competência do Banco de Moçambique.
  150. Número ou marcador, página 23: 5. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, se
  151. Texto do artigo, página 23: o Banco de Moçambique, no decurso da instrução constatar a existência de indícios criminais, disso dá conhecimento ao Ministério Público para efeitos de instauração do competente procedimento criminal.
  152. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 20
  153. Texto do artigo, página 23: (Instrução e decisão dos demais processos)
  154. Número ou marcador, página 23: 1. Compete às autoridades policiais a instrução dos processos não compreendidos no n.º 1 do artigo anterior.
  155. Número ou marcador, página 23: 2. Constatada a infracção, a autoridade policial deve levantar
  156. Texto do artigo, página 23: o competente auto de notícia, o qual é lavrado e tramitado nos termos gerais do processo penal.
  157. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 21
  158. Texto do artigo, página 23: (Regime especial de penalização)
  159. Número ou marcador, página 23: 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 19 e 20, sempre que a multa a aplicar não exceda um quinto dos valores máximos indicados nas molduras penais constantes do corpo do artigo 10, a entidade instrutora pode prescindir da dedução prévia de acusação contra o arguido.
  160. Número ou marcador, página 23: 2. Quando use da faculdade conferida pelo número anterior, a entidade instrutora deve notificar o infractor para o pagamento da multa, no prazo de dez dias ou, querendo, no mesmo prazo, reclamar para entidade instrutora, por escrito, mediante apresentação do comprovativo de depósito do valor da caução bancária ou do valor da multa, dentro do referido prazo.
  161. Número ou marcador, página 23: 3. Em caso de reclamação esta equivale, para todos os efeitos
  162. Texto do artigo, página 23: legais, à defesa, podendo recorrer-se da decisão que recair sobre a mesma, nos termos do n.° 2 do artigo 23 e artigo 24 da presente Lei e nos termos gerais do processo penal.
  163. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 22
  164. Texto do artigo, página 23: (Apreensão de valores)
  165. Número ou marcador, página 23: 1. Podem ser apreendidas, mediante documento de prova, notas e moedas, cheques e outros títulos, ou valores que constituam objecto da infracção, quando tal apreensão se mostre necessária à instrução ou nos casos em que existam indícios que da infracção resulte, como pena acessória, a perda de bens a favor do Estado.
  166. Número ou marcador, página 23: 2. Os valores apreendidos devem ser depositados numa
  167. Texto do artigo, página 23: instituição bancária à ordem da entidade instrutora, para garantia do pagamento da multa e custas processuais.
  168. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 23
  169. Texto do artigo, página 23: (Decisão da competência dos tribunais judiciais)
  170. Número ou marcador, página 23: 1. Compete aos tribunais judiciais a decisão das infracções previstas na presente Lei, salvo as que, nos termos do n.º 1 do artigo 19, estejam acometidas ao Banco de Moçambique.
  171. Número ou marcador, página 23: 2. Das decisões tomadas nos termos do número anterior cabe recurso, nos termos gerais do processo penal.
  172. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 24
  173. Texto do artigo, página 23: (Recurso das decisões da competência do Banco de Moçambique)
  174. Número ou marcador, página 23: 1. Das decisões condenatórias tomadas pelo Banco de Moçambique, cabe recurso nos termos gerais, a ser interposto no prazo de quinze dias, após à notificação da decisão condenatória, para o Tribunal Judicial de Província onde se verificou a infracção.
  175. Número ou marcador, página 24: 2. O recurso tem efeito suspensivo quando o arguido deposite previamente, numa instituição bancária, à ordem do Banco de Moçambique, a importância da multa aplicada, salvo se os valores apreendidos se mostrarem suficientes para o efeito.
  176. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 25
  177. Texto do artigo, página 24: (Cobrança coerciva, destino e actualização de multas)
  178. Número ou marcador, página 24: 1. As multas previstas na presente Lei quando não pagas voluntariamente dentro dos prazos legais, são objecto de procedimento de cobrança coerciva de dívida ao Estado.
  179. Número ou marcador, página 24: 2. Compete ao Conselho de Ministros, por Decreto, actualizar os montantes das multas previstas na presente Lei.
  180. Número ou marcador, página 24: 3. As multas cobradas ao abrigo da presente Lei constituem
  181. Texto do artigo, página 24: receita do Estado.
  182. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 26
  183. Texto do artigo, página 24: (Regime penal subsidiário)
  184. Texto do artigo, página 24: Às infracções previstas na presente Lei aplicam-se as disposições nela contidas e, subsidiariamente, a lei penal geral.
  185. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 27
  186. Texto do artigo, página 24: (Investimento estrangeiro)
  187. Texto do artigo, página 24: Em complemento ao que estiver expressamente estabelecido em legislação própria, a presente Lei aplica-se às operações cambiais relacionadas com investimento estrangeiro.
  188. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 28
  189. Texto do artigo, página 24: (Casos especiais)
  190. Texto do artigo, página 24: Gozam de tratamento especial:
  191. Número ou marcador, página 24: a) as remessas de emigrantes moçambicanos;
  192. Número ou marcador, página 24: b) o intercâmbio em zonas fronteiriças;
  193. Número ou marcador, página 24: c) as transferências para o exterior de ganhos resultantes da prática de jogos de fortuna ou azar ou de diversão social por jogadores não residentes, em recintos autorizados pela entidade competente, nos termos da lei;
  194. Número ou marcador, página 24: d) a bolsa de valores;
  195. Número ou marcador, página 24: e) as zonas francas;
  196. Número ou marcador, página 24: f) outras situações definidas em legislação especial.
  197. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 29
  198. Texto do artigo, página 24: (Regulamentação)
  199. Texto do artigo, página 24: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar as matérias contidas na presente Lei, no prazo de cento e oitenta dias após à sua publicação.
  200. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 30
  201. Texto do artigo, página 24: (Disposições transitórias)
  202. Texto do artigo, página 24: Salvo quando contrarie as disposições da presente Lei, até a aprovação da regulamentação referida no artigo 29, mantém-se a regulamentação actualmente em vigor.
  203. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 31
  204. Texto do artigo, página 24: (Revogação)
  205. Texto do artigo, página 24: É revogada a Lei n.º 3/96, de 4 de Janeiro, e demais legislação que contrarie a presente Lei.
  206. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 32
  207. Texto do artigo, página 24: (Entrada em vigor)
  208. Texto do artigo, página 24: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 31 de Outubro
  209. Texto do artigo, página 24: de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim
  210. Texto do artigo, página 24: Mulémbwè. Promulgada aos 23 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
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