Lei n.º 8/2009

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Lei n.º 8/2009

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Texto do artigo · p. 15 Lei n.º 8/2009
Texto do artigo · p. 15 de 11 de Março
Texto do artigo · p. 15 Havendo necessidade de introduzir alterações à Lei n.° 22/ /2007, de 1 de Agosto, atinente à Lei Orgânica do Ministério Público e ao Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, ao abrigo do n.° 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1. É criada a categoria de Sub-Procurador-Geral Adjunto, na carreira da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 15 Art. 2. Os artigos 5 e 83 da Lei n.° 22/2007, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 5
Número ou marcador · p. 15 1. ..............................................................................................
Número ou marcador · p. 15 a) ...........................................................................................
Número ou marcador · p. 15 b) nas secções do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo, por Procuradores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 15 c) nos Tribunais Superiores de Recurso, por SubProcuradores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 15 d) nos Tribunais de escalão inferior, por Procuradores da República.
Número ou marcador · p. 15 2. ...........................................................................................
Número ou marcador · p. 15 3. ............................................................................................ ..........................................................................................................
Número ou marcador · p. 15 Artigo 83. A carreira da Magistratura do Ministério Público passa a integrar as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 15 a) Procurador-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 15 b) Sub-Procurador-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 15 c) Procurador da República Principal;
Número ou marcador · p. 15 d) Procurador da República da 1ª;
Número ou marcador · p. 15 e) Procurador da República da 2ª;
Número ou marcador · p. 15 f) Procurador da República da 3ª."
Número ou marcador · p. 15 Art. 3. As qualificações e o regime remuneratório atinentes à
Texto do artigo · p. 15 categoria de Sub-Procurador-Geral Adjunto são definidos por Decreto do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 16 Art. 4. Transitoriamente, nos primeiros três anos de vigência da presente Lei, podem ser promovidos para a categoria de Sub-Procurador-Geral Adjunto, os procuradores principais que tenham tempo mínimo de um ano de serviço efectivo na categoria.
Número ou marcador · p. 16 Art. 5. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 18 de Outubro
Texto do artigo · p. 16 de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim
Texto do artigo · p. 16 Mulémbwè. Promulgada aos 23 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
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  1. Texto do artigo, página 15: Lei n.º 8/2009
  2. Texto do artigo, página 15: de 11 de Março
  3. Texto do artigo, página 15: Havendo necessidade de introduzir alterações à Lei n.° 22/ /2007, de 1 de Agosto, atinente à Lei Orgânica do Ministério Público e ao Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, ao abrigo do n.° 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 15: Artigo 1. É criada a categoria de Sub-Procurador-Geral Adjunto, na carreira da Magistratura do Ministério Público.
  5. Número ou marcador, página 15: Art. 2. Os artigos 5 e 83 da Lei n.° 22/2007, de 1 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 5
  6. Número ou marcador, página 15: 1. ..............................................................................................
  7. Número ou marcador, página 15: a) ...........................................................................................
  8. Número ou marcador, página 15: b) nas secções do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo, por Procuradores-Gerais Adjuntos;
  9. Número ou marcador, página 15: c) nos Tribunais Superiores de Recurso, por SubProcuradores-Gerais Adjuntos;
  10. Número ou marcador, página 15: d) nos Tribunais de escalão inferior, por Procuradores da República.
  11. Número ou marcador, página 15: 2. ...........................................................................................
  12. Número ou marcador, página 15: 3. ............................................................................................ ..........................................................................................................
  13. Número ou marcador, página 15: Artigo 83. A carreira da Magistratura do Ministério Público passa a integrar as seguintes categorias:
  14. Número ou marcador, página 15: a) Procurador-Geral Adjunto;
  15. Número ou marcador, página 15: b) Sub-Procurador-Geral Adjunto;
  16. Número ou marcador, página 15: c) Procurador da República Principal;
  17. Número ou marcador, página 15: d) Procurador da República da 1ª;
  18. Número ou marcador, página 15: e) Procurador da República da 2ª;
  19. Número ou marcador, página 15: f) Procurador da República da 3ª."
  20. Número ou marcador, página 15: Art. 3. As qualificações e o regime remuneratório atinentes à
  21. Texto do artigo, página 15: categoria de Sub-Procurador-Geral Adjunto são definidos por Decreto do Conselho de Ministros.
  22. Número ou marcador, página 16: Art. 4. Transitoriamente, nos primeiros três anos de vigência da presente Lei, podem ser promovidos para a categoria de Sub-Procurador-Geral Adjunto, os procuradores principais que tenham tempo mínimo de um ano de serviço efectivo na categoria.
  23. Número ou marcador, página 16: Art. 5. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 18 de Outubro
  24. Texto do artigo, página 16: de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim
  25. Texto do artigo, página 16: Mulémbwè. Promulgada aos 23 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
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