Lei n.º 9/2009

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Lei n.º 9/2009

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Texto do artigo · p. 16 Lei n.º 9/2009
Texto do artigo · p. 16 de 11 de Março
Texto do artigo · p. 16 A Constituição criou o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, definindo-o como órgão de gestão e disciplina da Magistratura Administrativa, Fiscal e Aduaneira, remetendo para a lei a regulação da sua organização, composição e funcionamento.
Texto do artigo · p. 16 Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 232 e do n.º 1 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 16 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Natureza e composição
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 16 (Natureza)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira.
Número ou marcador · p. 16 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
Texto do artigo · p. 16 exerce, também, jurisdição sobre os funcionários de justiça nos termos constantes da lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 16 a) o Presidente do Tribunal Administrativo, que o preside;
Número ou marcador · p. 16 b) dois membros designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial administrativo;
Número ou marcador · p. 16 c) três membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o critério de representação proporcional;
Número ou marcador · p. 16 d) dois juízes conselheiros do Tribunal Administrativo, eleitos pelos seus pares;
Número ou marcador · p. 16 e) três juízes profissionais eleitos pelos seus pares, de entre os juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 16 2. Participam no Conselho da Magistratura Judicial
Texto do artigo · p. 16 Administrativa quatro oficiais de justiça, sendo um do Tribunal Administrativo, um do Tribunal Fiscal e os restantes dois do Tribunal Aduaneiro, todos eleitos pelos pares de cada instituição a que pertençam.
Número ou marcador · p. 16 3. Os oficiais de justiça referidos no número anterior apenas têm intervenção relativamente à discussão e votação de matérias respeitantes à apreciação do mérito profissional, bem como ao exercício da função disciplinar sobre os oficiais de justiça.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 16 (Mandato)
Texto do artigo · p. 16 Os membros referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2, exercem o mandato por um período de três anos, sendo permitida a reeleição por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 16 (Substituição do presidente)
Texto do artigo · p. 16 O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pela ordem seguinte:
Número ou marcador · p. 16 a) pelo Juiz Conselheiro mais antigo no exercício das respectivas funções junto do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 16 b) pelo Juiz Conselheiro de maior idade junto do Tribunal Administrativo, no caso de todos os juízes conselheiros possuírem a mesma antiguidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 16 (Requisitos para a eleição)
Texto do artigo · p. 16 Podem ser eleitos para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, apenas os juízes e oficiais de justiça de nomeação definitiva e em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Processo Eleitoral dos Juízes e Oficiais de Justiça
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 16 (Comissão eleitoral)
Texto do artigo · p. 16 Para a eleição dos membros mencionados nas alíneas d) e e), do n.º 1 do artigo 2, funciona junto do Tribunal Administrativo uma comissão eleitoral constituída pelos membros a seguir indicados, designados pelo Presidente do Tribunal Administrativo:
Número ou marcador · p. 16 a) um Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 16 b) um juiz do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 16 c) um juiz profissional do Tribunal Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 d) um juiz profissional do Tribunal Aduaneiro;
Número ou marcador · p. 16 e) um secretário judicial do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 16 (Processo para a eleição)
Texto do artigo · p. 16 A comissão eleitoral envia a cada eleitor um boletim de voto de onde consta a lista completa dos magistrados de cada escalão e categorias de tribunais e dos funcionários de justiça que reúnam os requisitos fixados no artigo 5, bem como o prazo em que deve ter lugar a votação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 16 (Forma de votação)
Número ou marcador · p. 16 1. A votação é nominal e faz-se através da devolução do boletim de voto devidamente preenchido, em carta fechada, à comissão eleitoral, no prazo que tiver sido fixado, sob registo postal.
Número ou marcador · p. 16 2. O voto deve estar contido num envelope separado e sem
Texto do artigo · p. 16 qualquer indicação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 17 (Contagem de votos)
Texto do artigo · p. 17 Terminado o prazo referido nos artigos precedentes, a comissão eleitoral procede à abertura das cartas e à contagem dos votos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 17 (Apuramento dos resultados)
Número ou marcador · p. 17 1. Finda a contagem, são eleitos os magistrados e funcionários que obtiveram o maior número de votos validamente expressos.
Número ou marcador · p. 17 2. O cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura
Texto do artigo · p. 17 Judicial Administrativa não pode ser recusado, excepto em casos devidamente fundamentados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 17 (Fiscalização e homologação)
Texto do artigo · p. 17 Cabe ao Presidente do Tribunal Administrativo assegurar a fiscalização do acto eleitoral, decidir sobre as eventuais reclamações e homologar os resultados da eleição.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 17 Competência, Organização e Funcionamento
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Competência
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 17 (Competência)
Número ou marcador · p. 17 1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa:
Número ou marcador · p. 17 a) pronunciar-se, mediante solicitação do Presidente da República, sobre a nomeação do Presidente do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 17 b) propor ao Presidente da República a nomeação dos juízes conselheiros do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 17 c) apreciar o mérito profissional dos juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal, Aduaneiro e exercer a acção disciplinar relativamente a eles;
Número ou marcador · p. 17 d) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar os juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
Número ou marcador · p. 17 e) conhecer dos recursos das decisões em matéria administrativa e disciplinar dos presidentes e juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscais e Aduaneiro;
Número ou marcador · p. 17 f) apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída aos juízes;
Número ou marcador · p. 17 g) ordenar inquéritos, inspecções e sindicâncias aos serviços do Tribunal Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
Número ou marcador · p. 17 h) elaborar e aprovar o regulamento interno do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
Número ou marcador · p. 17 i) analisar o projecto de orçamento anual do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
Número ou marcador · p. 17 j) pronunciar-se sobre os pedidos de aposentação e jubilação de juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
Número ou marcador · p. 17 k) exercer as demais competências conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 17 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
Texto do artigo · p. 17 pode delegar no Presidente e em outros dos seus membros a competência para a prática de actos de gestão corrente relativos a juízes.
Número ou marcador · p. 17 3. Em caso de urgência, a Comissão Permanente pode praticar actos da competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, submetendo-os à ratificação deste na primeira sessão.
Número ou marcador · p. 17 4. As deliberações sobre mérito e disciplina produzem, nos
Texto do artigo · p. 17 quadros de origem dos juízes em comissão de serviço, efeitos iguais aos que teriam se proferidos pelos competentes órgãos.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 17 (Funcionamento e periodicidade das sessões)
Número ou marcador · p. 17 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa funciona em Plenário e em Comissão Permanente.
Número ou marcador · p. 17 2. O Plenário reúne-se, ordinariamente, três vezes por ano e,
Texto do artigo · p. 17 extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 17 (Composição da Comissão Permanente)
Número ou marcador · p. 17 1. A Comissão Permanente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é constituída pelo Presidente do Tribunal Administrativo e por quatro membros, eleitos na primeira sessão plenária, sendo um designado pelo Presidente da República, um membro eleito pela Assembleia da República, um Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo e um juiz profissional entre os juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 17 2. Cabe ao Presidente do Tribunal Administrativo presidir às
Texto do artigo · p. 17 sessões da Comissão Permanente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 17 (Competência da Comissão Permanente)
Texto do artigo · p. 17 Compete à Comissão Permanente executar as deliberações do Plenário e exercer as funções que lhe tenham sido atribuídas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 17 (Deliberação)
Número ou marcador · p. 17 1. Os órgãos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa só podem funcionar validamente achando-se presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 2. As deliberações dos órgãos do Conselho Superior da
Texto do artigo · p. 17 Magistratura Judicial Administrativa são tomadas por maioria simples dos votos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 17 (Comparticipação dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa)
Texto do artigo · p. 17 Os membros do Conselho Superior de Magistratura Judicial Administrativa têm direito a uma senha de presença, cujo montante é fixado pelo Governo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 17 (Forma e publicação das deliberações)
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 18 1. Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa:
Número ou marcador · p. 18 a) representar o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
Número ou marcador · p. 18 b) convocar e presidir às respectivas sessões;
Número ou marcador · p. 18 c) superintender nos serviços administrativos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
Número ou marcador · p. 18 d) exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
Número ou marcador · p. 18 e) dirigir e coordenar a inspecção judicial;
Número ou marcador · p. 18 f) nomear o Secretário do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
Número ou marcador · p. 18 g) exercer as demais funções conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 2. As decisões do Presidente do Conselho Superior da
Texto do artigo · p. 18 Magistratura Judicial Administrativa têm a forma de despacho e são publicadas no Boletim da República, I.ª Série.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 18 (Secretaria)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa dispõe de secretaria própria, dirigida por um Secretário.
Número ou marcador · p. 18 2. Compete ao Secretário do Conselho Superior da Magistratura Administrativa:
Número ou marcador · p. 18 a) dirigir os serviços da Secretaria;
Número ou marcador · p. 18 b) submeter ao Presidente os assuntos que careçam de decisão superior;
Número ou marcador · p. 18 c) lavrar as actas das sessões do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
Número ou marcador · p. 18 d) executar e fazer executar as deliberações do Conselho Superior da Magistratura Administrativa e as decisões do Presidente;
Número ou marcador · p. 18 e) preparar projectos dos orçamentos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
Número ou marcador · p. 18 f) organizar e manter actualizados os processos individuais, cadastro e registo biográfico dos juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
Número ou marcador · p. 18 g) exercer as demais funções conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 18 Inspecção Judicial Administrativa
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Objectivos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 18 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 18 A inspecção judicial administrativa prossegue, entre outros, os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 18 a) fiscalizar o funcionamento dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro e a actividade dos respectivos magistrados;
Número ou marcador · p. 18 b) identificar as dificuldades e as necessidades dos órgãos judiciais administrativos, fiscais e aduaneiros;
Número ou marcador · p. 18 c) colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados judiciais administrativos e dos oficiais de justiça;
Número ou marcador · p. 18 d) verificar o grau de cumprimento dos programas e actividades dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros;
Número ou marcador · p. 18 e) dispensar apoio aos magistrados judiciais administrativos com vista a superarem as suas dificuldades técnico-
Texto do artigo · p. 18 -profissionais.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Estrutura e funcionamento
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 18 (Estrutura e funcionamento)
Texto do artigo · p. 18 A estrutura e funcionamento da inspecção judicial são definidos pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 18 (Competências)
Número ou marcador · p. 18 1. Compete aos serviços de inspecção judicial:
Número ou marcador · p. 18 a) facultar ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e à direcção do aparelho judiciário administrativo a informação do estado das necessidades e das deficiências dos serviços judiciais administrativos, a fim de os habilitar a tomar as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 18 b) colher informações sobre o serviço dos magistrados judiciais administrativos e funcionários de justiça;
Número ou marcador · p. 18 c) fiscalizar a contabilidade e tesouraria dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
Número ou marcador · p. 18 d) analisar os relatórios anuais e o desempenho mensal dos juízes e propor ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa as respectivas classificações.
Número ou marcador · p. 18 2. A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço
Texto do artigo · p. 18 e o mérito dos magistrados judiciais administrativos não pode ser feita por inspector de categoria ou antiguidade inferior às dos magistrados inspeccionados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 18 (Inspectores)
Texto do artigo · p. 18 As inspecções aos juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro são efectuadas por juízes do Tribunal Administrativo, designados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 18 Processo disciplinar
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 18 (Instrução)
Texto do artigo · p. 18 Os processos disciplinares, de inquérito e de sindicância são instruídos por juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, designados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Recursos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 18 (Recurso para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa)
Número ou marcador · p. 18 1. Das decisões do Presidente e das deliberações da Comissão Permanente é admissível recurso para o Plenário.
Número ou marcador · p. 18 2. Em matérias relativas a funcionários de justiça, o recurso é
Texto do artigo · p. 18 restrito a deliberações de natureza disciplinar que tenham aplicado pena de gravidade igual ou superior à de transferência compulsiva.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 19 (Recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo)
Número ou marcador · p. 19 1. Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, é admissível recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 19 2. Na apreciação do recurso referido no número anterior não podem participar os juízes do Tribunal Administrativo que intervieram na deliberação recorrida.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 19 (Prazos)
Número ou marcador · p. 19 1. O prazo para a interposição de recurso para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é de quinze dias, a contar da data da notificação da deliberação.
Número ou marcador · p. 19 2. Ao recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo é
Texto do artigo · p. 19 aplicável o regime previsto nos artigos 30 e 31 da Lei n.° 9/2001, de 7 de Julho.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 19 (Efeitos)
Número ou marcador · p. 19 1. O recurso para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa tem efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 19 2. O recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo tem
Texto do artigo · p. 19 efeito devolutivo, nos termos da Lei n.° 9/2001, de 7 de Julho.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 19 (Interposição)
Número ou marcador · p. 19 1. A interposição do recurso é feita mediante petição dirigida ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administativa ou ao Plenário do Tribunal Administrativo, consoante se trate de decisão do Presidente ou da Comissão Permanente ou de deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
Número ou marcador · p. 19 2. O recurso considera-se interposto na data da entrada da
Texto do artigo · p. 19 petição na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura Judical Administrativa ou da entrada na Secretaria Geral do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 19 (Requisitos da petição)
Número ou marcador · p. 19 1. Da petição devem constar a deliberação recorrida, os fundamentos de facto e de direito e a formulação clara e precisa do pedido.
Número ou marcador · p. 19 2. A petição deve ser instruída com documento comprovativo do acto objecto de recurso e com todos os documentos probatórios.
Número ou marcador · p. 19 3. No caso de, por motivo justificado, não tiver sido possível
Texto do artigo · p. 19 obter os documentos no prazo legal, pode ser requerido prazo para a sua posterior apresentação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 19 (Tramitação dos recursos)
Texto do artigo · p. 19 Aplicam-se aos recursos para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e para o Plenário do Tribunal Administrativo os preceitos relativos ao recurso gracioso e ao recurso contencioso, respectivamente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 19 (Custas e demais encargos)
Texto do artigo · p. 19 É aplicável ao recurso contencioso o regime das custas judiciais privativo do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 19 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 19 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 19 Enquanto não for aprovado o Estatuto dos Magistrados Judiciais Administrativos, os processos disciplinares, de inquérito e de sindicância são regulados subsidiariamente pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 19 (Revogação)
Texto do artigo · p. 19 São revogadas todas as normas que contrariem a presente Lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 19 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 19 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Outubro
Texto do artigo · p. 19 de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim
Texto do artigo · p. 19 Mulémbwè. Promulgada aos 23 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Lei n.º 9/2009
  2. Texto do artigo, página 16: de 11 de Março
  3. Texto do artigo, página 16: A Constituição criou o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, definindo-o como órgão de gestão e disciplina da Magistratura Administrativa, Fiscal e Aduaneira, remetendo para a lei a regulação da sua organização, composição e funcionamento.
  4. Texto do artigo, página 16: Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 232 e do n.º 1 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 16: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Natureza e composição
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 1
  9. Texto do artigo, página 16: (Natureza)
  10. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira.
  11. Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
  12. Texto do artigo, página 16: exerce, também, jurisdição sobre os funcionários de justiça nos termos constantes da lei.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  15. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa tem a seguinte composição:
  16. Número ou marcador, página 16: a) o Presidente do Tribunal Administrativo, que o preside;
  17. Número ou marcador, página 16: b) dois membros designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial administrativo;
  18. Número ou marcador, página 16: c) três membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o critério de representação proporcional;
  19. Número ou marcador, página 16: d) dois juízes conselheiros do Tribunal Administrativo, eleitos pelos seus pares;
  20. Número ou marcador, página 16: e) três juízes profissionais eleitos pelos seus pares, de entre os juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro.
  21. Número ou marcador, página 16: 2. Participam no Conselho da Magistratura Judicial
  22. Texto do artigo, página 16: Administrativa quatro oficiais de justiça, sendo um do Tribunal Administrativo, um do Tribunal Fiscal e os restantes dois do Tribunal Aduaneiro, todos eleitos pelos pares de cada instituição a que pertençam.
  23. Número ou marcador, página 16: 3. Os oficiais de justiça referidos no número anterior apenas têm intervenção relativamente à discussão e votação de matérias respeitantes à apreciação do mérito profissional, bem como ao exercício da função disciplinar sobre os oficiais de justiça.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 16: (Mandato)
  26. Texto do artigo, página 16: Os membros referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2, exercem o mandato por um período de três anos, sendo permitida a reeleição por mais um mandato.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 4
  28. Texto do artigo, página 16: (Substituição do presidente)
  29. Texto do artigo, página 16: O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pela ordem seguinte:
  30. Número ou marcador, página 16: a) pelo Juiz Conselheiro mais antigo no exercício das respectivas funções junto do Tribunal Administrativo;
  31. Número ou marcador, página 16: b) pelo Juiz Conselheiro de maior idade junto do Tribunal Administrativo, no caso de todos os juízes conselheiros possuírem a mesma antiguidade.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 5
  33. Texto do artigo, página 16: (Requisitos para a eleição)
  34. Texto do artigo, página 16: Podem ser eleitos para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, apenas os juízes e oficiais de justiça de nomeação definitiva e em efectividade de funções.
  35. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Processo Eleitoral dos Juízes e Oficiais de Justiça
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 6
  37. Texto do artigo, página 16: (Comissão eleitoral)
  38. Texto do artigo, página 16: Para a eleição dos membros mencionados nas alíneas d) e e), do n.º 1 do artigo 2, funciona junto do Tribunal Administrativo uma comissão eleitoral constituída pelos membros a seguir indicados, designados pelo Presidente do Tribunal Administrativo:
  39. Número ou marcador, página 16: a) um Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo;
  40. Número ou marcador, página 16: b) um juiz do Tribunal Administrativo;
  41. Número ou marcador, página 16: c) um juiz profissional do Tribunal Fiscal;
  42. Número ou marcador, página 16: d) um juiz profissional do Tribunal Aduaneiro;
  43. Número ou marcador, página 16: e) um secretário judicial do Tribunal Administrativo.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 7
  45. Texto do artigo, página 16: (Processo para a eleição)
  46. Texto do artigo, página 16: A comissão eleitoral envia a cada eleitor um boletim de voto de onde consta a lista completa dos magistrados de cada escalão e categorias de tribunais e dos funcionários de justiça que reúnam os requisitos fixados no artigo 5, bem como o prazo em que deve ter lugar a votação.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 8
  48. Texto do artigo, página 16: (Forma de votação)
  49. Número ou marcador, página 16: 1. A votação é nominal e faz-se através da devolução do boletim de voto devidamente preenchido, em carta fechada, à comissão eleitoral, no prazo que tiver sido fixado, sob registo postal.
  50. Número ou marcador, página 16: 2. O voto deve estar contido num envelope separado e sem
  51. Texto do artigo, página 16: qualquer indicação.
  52. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 9
  53. Texto do artigo, página 17: (Contagem de votos)
  54. Texto do artigo, página 17: Terminado o prazo referido nos artigos precedentes, a comissão eleitoral procede à abertura das cartas e à contagem dos votos.
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 10
  56. Texto do artigo, página 17: (Apuramento dos resultados)
  57. Número ou marcador, página 17: 1. Finda a contagem, são eleitos os magistrados e funcionários que obtiveram o maior número de votos validamente expressos.
  58. Número ou marcador, página 17: 2. O cargo de membro do Conselho Superior da Magistratura
  59. Texto do artigo, página 17: Judicial Administrativa não pode ser recusado, excepto em casos devidamente fundamentados.
  60. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 11
  61. Texto do artigo, página 17: (Fiscalização e homologação)
  62. Texto do artigo, página 17: Cabe ao Presidente do Tribunal Administrativo assegurar a fiscalização do acto eleitoral, decidir sobre as eventuais reclamações e homologar os resultados da eleição.
  63. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II
  64. Texto do artigo, página 17: Competência, Organização e Funcionamento
  65. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Competência
  66. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 12
  67. Texto do artigo, página 17: (Competência)
  68. Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa:
  69. Número ou marcador, página 17: a) pronunciar-se, mediante solicitação do Presidente da República, sobre a nomeação do Presidente do Tribunal Administrativo;
  70. Número ou marcador, página 17: b) propor ao Presidente da República a nomeação dos juízes conselheiros do Tribunal Administrativo;
  71. Número ou marcador, página 17: c) apreciar o mérito profissional dos juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal, Aduaneiro e exercer a acção disciplinar relativamente a eles;
  72. Número ou marcador, página 17: d) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar os juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
  73. Número ou marcador, página 17: e) conhecer dos recursos das decisões em matéria administrativa e disciplinar dos presidentes e juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscais e Aduaneiro;
  74. Número ou marcador, página 17: f) apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída aos juízes;
  75. Número ou marcador, página 17: g) ordenar inquéritos, inspecções e sindicâncias aos serviços do Tribunal Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
  76. Número ou marcador, página 17: h) elaborar e aprovar o regulamento interno do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
  77. Número ou marcador, página 17: i) analisar o projecto de orçamento anual do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
  78. Número ou marcador, página 17: j) pronunciar-se sobre os pedidos de aposentação e jubilação de juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
  79. Número ou marcador, página 17: k) exercer as demais competências conferidas por lei.
  80. Número ou marcador, página 17: 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa
  81. Texto do artigo, página 17: pode delegar no Presidente e em outros dos seus membros a competência para a prática de actos de gestão corrente relativos a juízes.
  82. Número ou marcador, página 17: 3. Em caso de urgência, a Comissão Permanente pode praticar actos da competência do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, submetendo-os à ratificação deste na primeira sessão.
  83. Número ou marcador, página 17: 4. As deliberações sobre mérito e disciplina produzem, nos
  84. Texto do artigo, página 17: quadros de origem dos juízes em comissão de serviço, efeitos iguais aos que teriam se proferidos pelos competentes órgãos.
  85. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Organização e funcionamento
  86. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 13
  87. Texto do artigo, página 17: (Funcionamento e periodicidade das sessões)
  88. Número ou marcador, página 17: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa funciona em Plenário e em Comissão Permanente.
  89. Número ou marcador, página 17: 2. O Plenário reúne-se, ordinariamente, três vezes por ano e,
  90. Texto do artigo, página 17: extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  91. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 14
  92. Texto do artigo, página 17: (Composição da Comissão Permanente)
  93. Número ou marcador, página 17: 1. A Comissão Permanente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é constituída pelo Presidente do Tribunal Administrativo e por quatro membros, eleitos na primeira sessão plenária, sendo um designado pelo Presidente da República, um membro eleito pela Assembleia da República, um Juiz Conselheiro do Tribunal Administrativo e um juiz profissional entre os juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro.
  94. Número ou marcador, página 17: 2. Cabe ao Presidente do Tribunal Administrativo presidir às
  95. Texto do artigo, página 17: sessões da Comissão Permanente.
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 15
  97. Texto do artigo, página 17: (Competência da Comissão Permanente)
  98. Texto do artigo, página 17: Compete à Comissão Permanente executar as deliberações do Plenário e exercer as funções que lhe tenham sido atribuídas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 16
  100. Texto do artigo, página 17: (Deliberação)
  101. Número ou marcador, página 17: 1. Os órgãos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa só podem funcionar validamente achando-se presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  102. Número ou marcador, página 17: 2. As deliberações dos órgãos do Conselho Superior da
  103. Texto do artigo, página 17: Magistratura Judicial Administrativa são tomadas por maioria simples dos votos.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 17
  105. Texto do artigo, página 17: (Comparticipação dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa)
  106. Texto do artigo, página 17: Os membros do Conselho Superior de Magistratura Judicial Administrativa têm direito a uma senha de presença, cujo montante é fixado pelo Governo.
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 18
  108. Texto do artigo, página 17: (Forma e publicação das deliberações)
  109. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 19
  110. Texto do artigo, página 18: (Competências do Presidente)
  111. Número ou marcador, página 18: 1. Compete ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa:
  112. Número ou marcador, página 18: a) representar o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
  113. Número ou marcador, página 18: b) convocar e presidir às respectivas sessões;
  114. Número ou marcador, página 18: c) superintender nos serviços administrativos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
  115. Número ou marcador, página 18: d) exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
  116. Número ou marcador, página 18: e) dirigir e coordenar a inspecção judicial;
  117. Número ou marcador, página 18: f) nomear o Secretário do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
  118. Número ou marcador, página 18: g) exercer as demais funções conferidas por lei.
  119. Número ou marcador, página 18: 2. As decisões do Presidente do Conselho Superior da
  120. Texto do artigo, página 18: Magistratura Judicial Administrativa têm a forma de despacho e são publicadas no Boletim da República, I.ª Série.
  121. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 20
  122. Texto do artigo, página 18: (Secretaria)
  123. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa dispõe de secretaria própria, dirigida por um Secretário.
  124. Número ou marcador, página 18: 2. Compete ao Secretário do Conselho Superior da Magistratura Administrativa:
  125. Número ou marcador, página 18: a) dirigir os serviços da Secretaria;
  126. Número ou marcador, página 18: b) submeter ao Presidente os assuntos que careçam de decisão superior;
  127. Número ou marcador, página 18: c) lavrar as actas das sessões do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
  128. Número ou marcador, página 18: d) executar e fazer executar as deliberações do Conselho Superior da Magistratura Administrativa e as decisões do Presidente;
  129. Número ou marcador, página 18: e) preparar projectos dos orçamentos do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa;
  130. Número ou marcador, página 18: f) organizar e manter actualizados os processos individuais, cadastro e registo biográfico dos juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
  131. Número ou marcador, página 18: g) exercer as demais funções conferidas por lei.
  132. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III
  133. Texto do artigo, página 18: Inspecção Judicial Administrativa
  134. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Objectivos
  135. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 21
  136. Texto do artigo, página 18: (Objectivos)
  137. Texto do artigo, página 18: A inspecção judicial administrativa prossegue, entre outros, os seguintes objectivos:
  138. Número ou marcador, página 18: a) fiscalizar o funcionamento dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro e a actividade dos respectivos magistrados;
  139. Número ou marcador, página 18: b) identificar as dificuldades e as necessidades dos órgãos judiciais administrativos, fiscais e aduaneiros;
  140. Número ou marcador, página 18: c) colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados judiciais administrativos e dos oficiais de justiça;
  141. Número ou marcador, página 18: d) verificar o grau de cumprimento dos programas e actividades dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros;
  142. Número ou marcador, página 18: e) dispensar apoio aos magistrados judiciais administrativos com vista a superarem as suas dificuldades técnico-
  143. Texto do artigo, página 18: -profissionais.
  144. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Estrutura e funcionamento
  145. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 22
  146. Texto do artigo, página 18: (Estrutura e funcionamento)
  147. Texto do artigo, página 18: A estrutura e funcionamento da inspecção judicial são definidos pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  148. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 23
  149. Texto do artigo, página 18: (Competências)
  150. Número ou marcador, página 18: 1. Compete aos serviços de inspecção judicial:
  151. Número ou marcador, página 18: a) facultar ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e à direcção do aparelho judiciário administrativo a informação do estado das necessidades e das deficiências dos serviços judiciais administrativos, a fim de os habilitar a tomar as providências necessárias;
  152. Número ou marcador, página 18: b) colher informações sobre o serviço dos magistrados judiciais administrativos e funcionários de justiça;
  153. Número ou marcador, página 18: c) fiscalizar a contabilidade e tesouraria dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro;
  154. Número ou marcador, página 18: d) analisar os relatórios anuais e o desempenho mensal dos juízes e propor ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa as respectivas classificações.
  155. Número ou marcador, página 18: 2. A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço
  156. Texto do artigo, página 18: e o mérito dos magistrados judiciais administrativos não pode ser feita por inspector de categoria ou antiguidade inferior às dos magistrados inspeccionados.
  157. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 24
  158. Texto do artigo, página 18: (Inspectores)
  159. Texto do artigo, página 18: As inspecções aos juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro são efectuadas por juízes do Tribunal Administrativo, designados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  160. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III
  161. Texto do artigo, página 18: Processo disciplinar
  162. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 25
  163. Texto do artigo, página 18: (Instrução)
  164. Texto do artigo, página 18: Os processos disciplinares, de inquérito e de sindicância são instruídos por juízes dos Tribunais Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, designados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  165. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Recursos
  166. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 26
  167. Texto do artigo, página 18: (Recurso para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa)
  168. Número ou marcador, página 18: 1. Das decisões do Presidente e das deliberações da Comissão Permanente é admissível recurso para o Plenário.
  169. Número ou marcador, página 18: 2. Em matérias relativas a funcionários de justiça, o recurso é
  170. Texto do artigo, página 18: restrito a deliberações de natureza disciplinar que tenham aplicado pena de gravidade igual ou superior à de transferência compulsiva.
  171. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 27
  172. Texto do artigo, página 19: (Recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo)
  173. Número ou marcador, página 19: 1. Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, é admissível recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo.
  174. Número ou marcador, página 19: 2. Na apreciação do recurso referido no número anterior não podem participar os juízes do Tribunal Administrativo que intervieram na deliberação recorrida.
  175. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 28
  176. Texto do artigo, página 19: (Prazos)
  177. Número ou marcador, página 19: 1. O prazo para a interposição de recurso para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é de quinze dias, a contar da data da notificação da deliberação.
  178. Número ou marcador, página 19: 2. Ao recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo é
  179. Texto do artigo, página 19: aplicável o regime previsto nos artigos 30 e 31 da Lei n.° 9/2001, de 7 de Julho.
  180. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 29
  181. Texto do artigo, página 19: (Efeitos)
  182. Número ou marcador, página 19: 1. O recurso para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa tem efeito suspensivo.
  183. Número ou marcador, página 19: 2. O recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo tem
  184. Texto do artigo, página 19: efeito devolutivo, nos termos da Lei n.° 9/2001, de 7 de Julho.
  185. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 30
  186. Texto do artigo, página 19: (Interposição)
  187. Número ou marcador, página 19: 1. A interposição do recurso é feita mediante petição dirigida ao Conselho Superior da Magistratura Judicial Administativa ou ao Plenário do Tribunal Administrativo, consoante se trate de decisão do Presidente ou da Comissão Permanente ou de deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.
  188. Número ou marcador, página 19: 2. O recurso considera-se interposto na data da entrada da
  189. Texto do artigo, página 19: petição na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura Judical Administrativa ou da entrada na Secretaria Geral do Tribunal Administrativo.
  190. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 31
  191. Texto do artigo, página 19: (Requisitos da petição)
  192. Número ou marcador, página 19: 1. Da petição devem constar a deliberação recorrida, os fundamentos de facto e de direito e a formulação clara e precisa do pedido.
  193. Número ou marcador, página 19: 2. A petição deve ser instruída com documento comprovativo do acto objecto de recurso e com todos os documentos probatórios.
  194. Número ou marcador, página 19: 3. No caso de, por motivo justificado, não tiver sido possível
  195. Texto do artigo, página 19: obter os documentos no prazo legal, pode ser requerido prazo para a sua posterior apresentação.
  196. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 32
  197. Texto do artigo, página 19: (Tramitação dos recursos)
  198. Texto do artigo, página 19: Aplicam-se aos recursos para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e para o Plenário do Tribunal Administrativo os preceitos relativos ao recurso gracioso e ao recurso contencioso, respectivamente.
  199. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 33
  200. Texto do artigo, página 19: (Custas e demais encargos)
  201. Texto do artigo, página 19: É aplicável ao recurso contencioso o regime das custas judiciais privativo do Tribunal Administrativo.
  202. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV
  203. Texto do artigo, página 19: Disposições Finais e Transitórias
  204. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 34
  205. Texto do artigo, página 19: (Disposição transitória)
  206. Texto do artigo, página 19: Enquanto não for aprovado o Estatuto dos Magistrados Judiciais Administrativos, os processos disciplinares, de inquérito e de sindicância são regulados subsidiariamente pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais.
  207. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 35
  208. Texto do artigo, página 19: (Revogação)
  209. Texto do artigo, página 19: São revogadas todas as normas que contrariem a presente Lei.
  210. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 36
  211. Texto do artigo, página 19: (Entrada em vigor)
  212. Texto do artigo, página 19: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Outubro
  213. Texto do artigo, página 19: de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim
  214. Texto do artigo, página 19: Mulémbwè. Promulgada aos 23 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
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