Decreto n.º 5/2012

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Decreto n.º 5/2012

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 5/2012
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de consolidar o regime do licenciamento simplificado, aprovado pelo Decreto n.º 2/2008, de 12 de Março, de modo a abranger mais áreas de actividades económicas, harmonizar os procedimentos, as taxas aplicáveis, competências, direitos e deveres decorrentes da licença simplificada, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Licenciamento Simplificado em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio a aprovação de instrumentos legais e formulários referentes ao Licenciamento Simplificado.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Licenciamento Simplificado para Exercício de Actividades Económicas
Número ou marcador · p. 1 CAPíTuLO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 1 a) Actividade Económica: resultado da combinação dos factores produtivos (mão de obra, matérias primas, equipamento), com vista à produção de bens ou serviços.
Texto do artigo · p. 1 b) Balcão de Atendimento Único: Unidade concentrada de prestação de serviços públicos.
Texto do artigo · p. 1 c) Declaração de Isenção de Estudo de Impacto Ambiental: documento confirmativo da desobrigação da realização do Estudo de Impacto Ambiental ou Estudo Ambiental Simplificado, de uma actividade proposta, emitido pelo Ministério para Coordenação da Acção Ambiental através dos órgãos competentes.
Texto do artigo · p. 1 d) Estudo de Impacto Ambiental (EIA): componente do processo de Avaliação do Impacto Ambiental que analisa técnica e cientificamente as consequências da implementação de actividades de desenvolvimento sobre o ambiente.
Texto do artigo · p. 1 e) Fiscalização: Actividade desenvolvida pelos órgãos competentes para inspecção das actividades económicas, com vista a garantir o cumprimento da legislação;
Texto do artigo · p. 2 f) Licenciamento Simplificado: Tramitação e emissão presencial de uma Licença para o exercício de actividade económica.
Texto do artigo · p. 2 g) Licença: Documento que habilita o respectivo titular ao exercício da actividade económica requerida e autorizada pela entidade competente;
Texto do artigo · p. 2 h) Verificação à posterior: acto que consiste na verificação do cumprimento da legislação geral e específica da actividade licenciada após a emissão da licença.
Texto do artigo · p. 2 i) Vistoria: Actividade processual desenvolvida pelo órgão competente, com vista a verificar a conformidade dos termos e condições necessários à concessão da licença requerida.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece o regime jurídico do licenciamento simplificado das actividades económicas que, pela sua natureza, não acarretam impactos negativos para o ambiente, saúde pública, segurança e para a economia em geral.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 2 Âmbito
Texto do artigo · p. 2 1. O presente Regulamento aplica-se a pessoas singulares ou colectivas que pretendam exercer actividade económica no território nacional.
Texto do artigo · p. 2 2. Constituem áreas de actividades económicas sujeitas ao licenciamento simplificado as seguintes:
Texto do artigo · p. 2 a) Agricultura;
Texto do artigo · p. 2 b) Comércio;
Texto do artigo · p. 2 c) Indústria;
Texto do artigo · p. 2 d) Construção Civil;
Texto do artigo · p. 2 e) Comunicações;
Texto do artigo · p. 2 f) Cultura;
Texto do artigo · p. 2 g) Pesca;
Texto do artigo · p. 2 h) Prestação de Serviços; e
Texto do artigo · p. 2 i) Turismo.
Texto do artigo · p. 2 3. As actividades económicas das áreas indicadas no número
Texto do artigo · p. 2 anterior, constam da tabela que constitui o Anexo 1 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 CAPíTuLO II
Texto do artigo · p. 2 Procedimentos para o Licenciamento
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 2 Elegibilidade
Texto do artigo · p. 2 O pedido de licença simplificada pode ser apresentado por pessoa singular ou colectiva nacional e por pessoa singular estrangeira.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 2 Instrução do processo
Texto do artigo · p. 2 1. O pedido da licença simplificada, é feito mediante apresentação de formulário próprio, constante do Anexo 2 do presente regulamento, devidamente preenchido, acompanhado pelos seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 2 a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Passaporte ou Carta de Condução ou Carteira Profissional ou Cartão de Eleitor válidos, para os nacionais e para os estrangeiros, o DIRE ou autorização precária de residência com validade mínima de 6 meses;
Texto do artigo · p. 2 b) Certidão de registo de entidade legal ou cópia da publicação do estatuto no Boletim da República e
Texto do artigo · p. 2 prova da qualidade do requerente, tratando-se de pessoas colectivas;
Texto do artigo · p. 2 c) Número Único de Identificação Tributária.
Texto do artigo · p. 2 2. Os documentos que instruem o pedido da licença simplificada podem ser apresentados em formato físico ou electrónico.
Texto do artigo · p. 2 3. No pedido da licença simplificada apresentado para actividades de imobiliária e de prestação de serviços de marketing e publicidade, cultural, contabilidade, gestão e consultoria nas áreas jurídica, construção civil, pontes e obras hidráulicas por pessoas singulares considera-se também como domicílio profissional o anexo de uma residência.
Texto do artigo · p. 2 4. Ao pedido da licença para uma outra actividade, apresentado
Texto do artigo · p. 2 por um requerente que já é titular de uma licença simplificada anterior, não são exigidos os documentos previstos nas alíneas a), b) e c, n.º 1.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 Isenções
Texto do artigo · p. 2 O exercício das actividades económicas abrangidas pelo presente Regulamento está isento do Estudo do Impacto Ambiental e da Vistoria prévia.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 Competência
Texto do artigo · p. 2 1. Compete aos Balcões de Atendimento Único a tramitação e emissão de licenças simplificadas.
Texto do artigo · p. 2 2. Nos locais onde não existam Balcões de Atendimento Único, são competentes, para a tramitação e emissão da licença simplificada, os Conselhos Municipais dentro da sua área territorial de jurisdição e, fora desta, os governos Distritais.
Texto do artigo · p. 2 3. As entidades referidas no número anterior devem articular com os Balcões de Atendimento Único com vista a assegurar a observância dos procedimentos relativos ao licenciamento simplificado. ARTIgO 8 Cadastro
Texto do artigo · p. 2 1. As entidades referidas no artigo anterior, devem criar, gerir e manter actualizado o cadastro do registo de licenciamento simplificado.
Texto do artigo · p. 2 2. As informações do cadastro efectuado pelos governos Distritais devem ser remetidas mensalmente ao Balcão de Atendimento Único, obedecendo o modelo que consta do Anexo 4 do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 2 3. As entidades competentes para emissão da licença
Texto do artigo · p. 2 simplificada, devem enviar a respectiva informação para as entidades específicas e também para as seguintes entidades:
Texto do artigo · p. 2 a) Inspecção Nacional das Actividades Económicas;
Texto do artigo · p. 2 b) Serviços de Migração, quando se trate de cidadão estrangeiro;
Texto do artigo · p. 2 c) Comandos locais da Polícia da República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 2 d) Direcções Provinciais de Trabalho; e
Texto do artigo · p. 2 e) Serviço Nacional de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 2 CAPíTuLO III Prazo de emissão, validade e obrigações ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 Prazo de emissão da Licença
Texto do artigo · p. 2 A entidade competente deve emitir a licença simplificada presencialmente e no prazo máximo de um dia, obedecendo o modelo constante do Anexo 3.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 3 Validade
Texto do artigo · p. 3 A licença simplificada é valida por tempo indeterminado. ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 3 Obrigações do titular da Licença
Texto do artigo · p. 3 O titular da licença simplificada, atendendo ao tipo de actividade, está especialmente obrigado a:
Texto do artigo · p. 3 a) Comunicar da alteração do domicílio;
Texto do artigo · p. 3 b) Dispor de equipamento ou instrumentos adequados à actividade;
Texto do artigo · p. 3 c) Assegurar as condições de higiene e sanidade;
Texto do artigo · p. 3 d) Cumprir com as normas de rotulagem e prazo de consumo nas embalagens dos produtos;
Texto do artigo · p. 3 e) Não usar frases publicitárias ou desenhos que podem iludir a boa-fé ou induzir em erro os compradores e ou consumidores, quanto à natureza, conteúdo ou qualidade do produto;
Texto do artigo · p. 3 f) Observar as normas de contratação dos trabalhadores nacionais e estrangeiros;
Texto do artigo · p. 3 g) Observar as normas de segurança e contra incêndios;
Texto do artigo · p. 3 h) Colaborar com todas as instituições públicas para o melhor desempenho da actividade;
Texto do artigo · p. 3 i) Cumprir com as obrigações fiscais e de segurança social;
Texto do artigo · p. 3 j) Não fabricar, manipular, embalar, armazenar ou vender produtos e ou substâncias que sejam proibidos por lei; e
Texto do artigo · p. 3 k) Cumprir com a legislação específica do ramo da actividade.
Número ou marcador · p. 3 CAPíTuLO IV Fiscalização, Taxas, Suspensão e Cessação da Licença ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 3 Fiscalização
Texto do artigo · p. 3 1. Os agentes económicos licenciados nos termos do presente regulamento estão sujeitos à fiscalização posterior à emissão da licença, pelas entidades competentes, para a verificação de conformidade das condições de funcionamento estabelecidas na legislação geral e específica da actividade económica licenciada.
Texto do artigo · p. 3 2. As entidades de fiscalização referidas no número anterior
Texto do artigo · p. 3 são:
Texto do artigo · p. 3 a) Inspecção Nacional das Actividades Económicas;
Texto do artigo · p. 3 b) As entidades responsáveis pelos Serviços Agrários e Veterinários;
Texto do artigo · p. 3 c) Administração Pesqueira;
Texto do artigo · p. 3 d) Inspecção do Trabalho;
Texto do artigo · p. 3 e) Autoridade Tributária de Moçambique;
Texto do artigo · p. 3 f) Fiscalização dos Conselhos Municipais; e
Texto do artigo · p. 3 g) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade. ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 3 Taxas
Texto do artigo · p. 3 1. É devido o pagamento de taxas por todos actos sujeitos ao licenciamento simplificado nos termos do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 3 2. Constituem actos de licenciamento simplificado sujeitos ao
Texto do artigo · p. 3 pagamento de taxas os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a) Pedido da licença;
Texto do artigo · p. 3 b) Reemissão da licença; e
Texto do artigo · p. 3 c) Averbamento.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 3 Valor da Taxa
Texto do artigo · p. 3 O valor da taxa a ser pago pelos actos do licenciamento simplificado corresponde a cinquenta por cento do salário mínimo em vigor na função pública.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 3 Destino das Taxas
Texto do artigo · p. 3 As taxas são repartidas obedecendo à seguinte ordem:
Texto do artigo · p. 3 a) 60% para o Orçamento do Estado; e
Texto do artigo · p. 3 b) 40% para a Entidade Licenciadora. ARTIgO 16 Suspensão
Texto do artigo · p. 3 A não observância das obrigações decorrentes da licença simplificada, previstas no artigo 11 do presente Regulamento dá lugar à suspensão da licença.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 3 Cessação da licença
Texto do artigo · p. 3 Constituem formas de cessação da licença simplificada as seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a) Renúncia; e
Texto do artigo · p. 3 b) Revogação. ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 3 Renúncia
Texto do artigo · p. 3 1. O titular da licença simplificada pode, por escrito, renunciar o seu direito junto da entidade licenciadora; e
Texto do artigo · p. 3 2. A comunicação da renúncia da licença simplificada deve
Texto do artigo · p. 3 ser acompanhada do original da respectiva licença. ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 3 Revogação
Texto do artigo · p. 3 1. A revogação da licença simplificada ocorre:
Texto do artigo · p. 3 a) Pelo não exercício da actividade durante doze meses;
Texto do artigo · p. 3 b) Nos casos de reincidência no incumprimento da legislação geral e específica para o tipo de actividade que exerce;
Texto do artigo · p. 3 c) Pela prestação de falsas declarações pelo titular da licença à entidade licenciadora; e
Texto do artigo · p. 3 d) Pela não observância das recomendações resultantes da suspensão.
Texto do artigo · p. 3 2. A revogação da licença simplificada pode ocorrer por
Texto do artigo · p. 3 denúncia de qualquer interessado ou por iniciativa da entidade licenciadora no caso de se verificarem condições descritas no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 CAPíTuLO V
Texto do artigo · p. 3 Disposições Transitórias
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 3 Disposições Transitórias
Texto do artigo · p. 3 Mantêm-se em vigor as disposições sobre o licenciamento das actividades económicas previstas nas diferentes legislações sectoriais, que não façam parte do Anexo 1 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Anexo 1
Texto do artigo · p. 4 Tabela de Actividades Económicas Sujeitas ao Licenciamento Simplificado
Texto do artigo · p. 4 Nivel CITTA Rev. 4 Secção Divisão Grupo Classe Subclasse A C 01 03 14 16 014 016 031 142 143 161 0142 0143 0149 0161 141 1420 1430 1610 01420 01430 01610 1410 14101 14102 14103 14104 14109 14200 14300 Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e Pesca Agricultura, Produção Animal, Caça e Actividades dos Serviços Relacionados Actividade Agrária numa extensão até 350 ha, com regadio e até 1000 ha, sem regadio. Produção Animal Criação de gado bovino ate 50; Suinicultura (criação de suínos até 3000 e/ou ate 100 porcas reprodutoras); e Outra produção animal (criação de animais de capoeira ate 100.000). Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária Actividades dos serviços relacionados com a agricultura (sistema de irrigação para áreas até 350 ha). Pesca e Aquacultura Pesca Pesca Artesanal. Indústrias transformadoras (micro e pequena dimensão, com excepção as do ramo alimentar, bebidas e farmacêuticas) Indústria de vestuário Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de peles com pêlo; Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes; Confecção de outro vestuário exterior em série; Confecção de outro vestuário exterior por medida; Confecção de vestuário interior; Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário; Fabricação de artigos de peles com pêlo que não inclua processo de lavagem, branqueamento, mercerização ou tintagem de fibras e têxteis; e Fabricação de artigos de malha que não inclua processo de lavagem, branqueamento, mercerização ou tintagem de fibras e têxteis. Indústrias da madeira e da cortiça, excepto mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de espartaria Serração, aplainamento e impregnação da madeira; e 0144 0145 0142 0143 0149 0161 1410 p1410 p1410 p1410 p1410 p1410 1420 1430 1610
NivelCITTA Rev. 4
SecçãoDivisãoGrupoClasseSubclasse
A C01 03 14 16014 016 031 142 143 1610142 0143 0149 0161 141 1420 1430 161001420 01430 01610 1410 14101 14102 14103 14104 14109 14200 14300Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e Pesca Agricultura, Produção Animal, Caça e Actividades dos Serviços Relacionados Actividade Agrária numa extensão até 350 ha, com regadio e até 1000 ha, sem regadio. Produção Animal Criação de gado bovino ate 50; Suinicultura (criação de suínos até 3000 e/ou ate 100 porcas reprodutoras); e Outra produção animal (criação de animais de capoeira ate 100.000). Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária Actividades dos serviços relacionados com a agricultura (sistema de irrigação para áreas até 350 ha). Pesca e Aquacultura Pesca Pesca Artesanal. Indústrias transformadoras (micro e pequena dimensão, com excepção as do ramo alimentar, bebidas e farmacêuticas) Indústria de vestuário Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de peles com pêlo; Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes; Confecção de outro vestuário exterior em série; Confecção de outro vestuário exterior por medida; Confecção de vestuário interior; Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário; Fabricação de artigos de peles com pêlo que não inclua processo de lavagem, branqueamento, mercerização ou tintagem de fibras e têxteis; e Fabricação de artigos de malha que não inclua processo de lavagem, branqueamento, mercerização ou tintagem de fibras e têxteis. Indústrias da madeira e da cortiça, excepto mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de espartaria Serração, aplainamento e impregnação da madeira; e0144 0145 0142 0143 0149 0161 1410 p1410 p1410 p1410 p1410 p1410 1420 1430 1610
Texto do artigo · p. 4 Subclasse
Texto do artigo · p. 4 Secção
Texto do artigo · p. 4 Divisão
Texto do artigo · p. 4 Grupo
Texto do artigo · p. 4 Classe
Texto do artigo · p. 5 Nível CITTA Rev. 4 Secção Divisão Grupo Classe Subclasse 18 22 23 162 1811 1812 182 221 222 239 1622 1623 1629 18110 18120 1820 2219 2220 2392 16101 16220 16230 16291 16299 18200 22190 22201 22202 22209 23922 Serração e aplainamento da madeira. Fabricação de artigos de madeira, de cortiça, de espartaria e de cestaria, excepto mobiliário Fabricação de obras de carpintaria para a construção; Fabricação de embalagens de madeira; Fabricação de outras obras de madeira, de cestaria e de espartaria; indústria de cortiça; Fabricação de obras de cestaria, de espartaria e similares; e Indústria de cortiça e de outras obras de madeira. Impressão e reprodução de suportes gravados. Impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão Impressão; Actividades de preparação da impressão e actividades relacionadas; e Reprodução de suportes gravados. Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas Fabricação de artigos de borracha que não envolvam elastómero Fabricação de produtos de borracha; Fabricação de artigos de matérias plásticas; Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plásticos; Fabricação de embalagens de plástico; e Fabricação de artigos de plástico. Fabricação de outros produtos minerais não metálicos Fabricação de produtos minerais não metálicos, N.E. Fabricação de produtos de barro e cerâmico, para a construção; Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para a construção; p1610 1622 1623 1629 p1629 p1629 1811 1812 1820 2219 2220 p2220 p2220 p2220 2392 p2392
NívelCITTA Rev. 4
SecçãoDivisãoGrupoClasseSubclasse
18 22 23162 1811 1812 182 221 222 2391622 1623 1629 18110 18120 1820 2219 2220 239216101 16220 16230 16291 16299 18200 22190 22201 22202 22209 23922Serração e aplainamento da madeira. Fabricação de artigos de madeira, de cortiça, de espartaria e de cestaria, excepto mobiliário Fabricação de obras de carpintaria para a construção; Fabricação de embalagens de madeira; Fabricação de outras obras de madeira, de cestaria e de espartaria; indústria de cortiça; Fabricação de obras de cestaria, de espartaria e similares; e Indústria de cortiça e de outras obras de madeira. Impressão e reprodução de suportes gravados. Impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão Impressão; Actividades de preparação da impressão e actividades relacionadas; e Reprodução de suportes gravados. Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas Fabricação de artigos de borracha que não envolvam elastómero Fabricação de produtos de borracha; Fabricação de artigos de matérias plásticas; Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plásticos; Fabricação de embalagens de plástico; e Fabricação de artigos de plástico. Fabricação de outros produtos minerais não metálicos Fabricação de produtos minerais não metálicos, N.E. Fabricação de produtos de barro e cerâmico, para a construção; Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para a construção;p1610 1622 1623 1629 p1629 p1629 1811 1812 1820 2219 2220 p2220 p2220 p2220 2392 p2392
Texto do artigo · p. 5 Subclasse
Texto do artigo · p. 5 Secção
Texto do artigo · p. 5 Divisão
Texto do artigo · p. 5 Grupo
Texto do artigo · p. 5 Classe
Texto do artigo · p. 6 Nivel CITTA Rev. 4 Secção Divisão Grupo Classe Subclasse 25 31 32 33 251 310 321 322 323 324 325 329 331 2511 3211 3212 3220 3230 3240 3250 3290 3311 3312 3313 3314 3315 3319 23953 23961 23969 25111 25112 3100 32110 32120 32200 32300 32400 32500 32901 32902 32903 33110 33120 33130 33140 33150 33190 Fabricação de blocos de cimento para a construção; Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares; e Fabricação de artigos de pedra. Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos Fabricação de elementos de construção em metal, reservatórios e geradores de vapor Fabricação de elementos de construções metálicas; Fabricação de estruturas de construções metálicas; Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal; Fabricação de mobiliário e de colchões; 3100 31001 Fabricação de mobiliário de madeira; p3100 31002 Fabricação de mobiliário metálico; p3100 31003 Fabricação de colchões; e p3100 31009 Fabricação de mobiliário. p3100 Outras indústrias transformadoras Fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutarias e artigos similares Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares (inclui cunhagem de moedas); Fabricação de bijutarias; Fabricação de instrumentos musicais; Fabricação de artigos de desporto; Fabricação de jogos e de brinquedos; Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico; Indústrias transformadoras; Fabricação de vassouras, escovas e pincéis; Fabricação de canetas, lápis e similares; Fabricação de caixões mortuários em madeira; e Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos Reparação e manutenção de produtos metálicos, máquinas e equipamentos Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamentos); Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos; Reparação e manutenção de equipamentos electrónicos e óptico; Reparação e manutenção de equipamento eléctrico; Reparação e manutenção de equipamentos de transporte, excepto veículos automóveis; Reparação e manutenção de outro equipamento; e p2395 p2396 p2396 2511 p2511 p2511 3211 3212 3220 3230 3240 3250 3290 p3290 p3290 p3290 3311 3312 3313 3314 3315 3319
NivelCITTA Rev. 4
SecçãoDivisãoGrupoClasseSubclasse
25 31 32 33251 310 321 322 323 324 325 329 3312511 3211 3212 3220 3230 3240 3250 3290 3311 3312 3313 3314 3315 331923953 23961 23969 25111 25112 3100 32110 32120 32200 32300 32400 32500 32901 32902 32903 33110 33120 33130 33140 33150 33190Fabricação de blocos de cimento para a construção; Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares; e Fabricação de artigos de pedra. Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos Fabricação de elementos de construção em metal, reservatórios e geradores de vapor Fabricação de elementos de construções metálicas; Fabricação de estruturas de construções metálicas; Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal; Fabricação de mobiliário e de colchões; 3100 31001 Fabricação de mobiliário de madeira; p3100 31002 Fabricação de mobiliário metálico; p3100 31003 Fabricação de colchões; e p3100 31009 Fabricação de mobiliário. p3100 Outras indústrias transformadoras Fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutarias e artigos similares Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares (inclui cunhagem de moedas); Fabricação de bijutarias; Fabricação de instrumentos musicais; Fabricação de artigos de desporto; Fabricação de jogos e de brinquedos; Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico; Indústrias transformadoras; Fabricação de vassouras, escovas e pincéis; Fabricação de canetas, lápis e similares; Fabricação de caixões mortuários em madeira; e Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos Reparação e manutenção de produtos metálicos, máquinas e equipamentos Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamentos); Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos; Reparação e manutenção de equipamentos electrónicos e óptico; Reparação e manutenção de equipamento eléctrico; Reparação e manutenção de equipamentos de transporte, excepto veículos automóveis; Reparação e manutenção de outro equipamento; ep2395 p2396 p2396 2511 p2511 p2511 3211 3212 3220 3230 3240 3250 3290 p3290 p3290 p3290 3311 3312 3313 3314 3315 3319
Texto do artigo · p. 6 Subclasse
Texto do artigo · p. 6 Secção
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Texto do artigo · p. 7 Nivel CITTA Rev. 4 Secção Divisão Grupo Classe Subclasse F g 41 47 332 410 472 473 475 476 3320 4100 4721 4722 4730 4752 4759 4761 33200 41001 47220 47300 47520 47592 47593 47610 Instalação de máquinas e de equipamentos industriais. Construção Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios); construção de edifícios Promoção imobiliária; Actividade Imobiliária de micro e pequena dimensão; e Actividade de Consultoria nas áreas de Construção civil, pontes, obras hidráulicas, estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão. L Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso domestico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados 4759 Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais.
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F g41 47332 410 472 473 475 4763320 4100 4721 4722 4730 4752 4759 476133200 41001 47220 47300 47520 47592 47593 47610Instalação de máquinas e de equipamentos industriais. Construção Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios); construção de edifícios Promoção imobiliária; Actividade Imobiliária de micro e pequena dimensão; e Actividade de Consultoria nas áreas de Construção civil, pontes, obras hidráulicas, estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão. L Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso domestico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados 4759 Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos. Artigos de viagem, de celeiro e de correio. Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de bens culturais e recreativos, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de artigos de livraria e papelaria, encadernação, artigos de escritório, incluindo material de desenho e pintura, material escolar, excluindo mobiliário e maquinas, em estabelecimentos especializados;3320 4100 p4100 4721 4722 4730 4752 p4759 p4759 4761
Texto do artigo · p. 7 Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos.
NivelCITTA Rev. 4
SecçãoDivisãoGrupoClasseSubclasse
F g41 47332 410 472 473 475 4763320 4100 4721 4722 4730 4752 4759 476133200 41001 47220 47300 47520 47592 47593 47610Instalação de máquinas e de equipamentos industriais. Construção Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios); construção de edifícios Promoção imobiliária; Actividade Imobiliária de micro e pequena dimensão; e Actividade de Consultoria nas áreas de Construção civil, pontes, obras hidráulicas, estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão. L Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso domestico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados 4759 Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos. Artigos de viagem, de celeiro e de correio. Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de bens culturais e recreativos, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de artigos de livraria e papelaria, encadernação, artigos de escritório, incluindo material de desenho e pintura, material escolar, excluindo mobiliário e maquinas, em estabelecimentos especializados;3320 4100 p4100 4721 4722 4730 4752 p4759 p4759 4761
Texto do artigo · p. 7 Artigos de viagem, de celeiro e de correio.
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F g41 47332 410 472 473 475 4763320 4100 4721 4722 4730 4752 4759 476133200 41001 47220 47300 47520 47592 47593 47610Instalação de máquinas e de equipamentos industriais. Construção Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios); construção de edifícios Promoção imobiliária; Actividade Imobiliária de micro e pequena dimensão; e Actividade de Consultoria nas áreas de Construção civil, pontes, obras hidráulicas, estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão. L Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso domestico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados 4759 Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos. Artigos de viagem, de celeiro e de correio. Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de bens culturais e recreativos, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de artigos de livraria e papelaria, encadernação, artigos de escritório, incluindo material de desenho e pintura, material escolar, excluindo mobiliário e maquinas, em estabelecimentos especializados;3320 4100 p4100 4721 4722 4730 4752 p4759 p4759 4761
Texto do artigo · p. 7 Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de bens culturais e recreativos, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de artigos de livraria e papelaria, encadernação, artigos de escritório, incluindo material de desenho e pintura, material escolar, excluindo mobiliário e maquinas, em estabelecimentos especializados; 3320 4100 p4100 4721 4722 4730 4752 p4759 p4759 4761
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SecçãoDivisãoGrupoClasseSubclasse
F g41 47332 410 472 473 475 4763320 4100 4721 4722 4730 4752 4759 476133200 41001 47220 47300 47520 47592 47593 47610Instalação de máquinas e de equipamentos industriais. Construção Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios); construção de edifícios Promoção imobiliária; Actividade Imobiliária de micro e pequena dimensão; e Actividade de Consultoria nas áreas de Construção civil, pontes, obras hidráulicas, estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão. L Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso domestico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados 4759 Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos. Artigos de viagem, de celeiro e de correio. Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de bens culturais e recreativos, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de artigos de livraria e papelaria, encadernação, artigos de escritório, incluindo material de desenho e pintura, material escolar, excluindo mobiliário e maquinas, em estabelecimentos especializados;3320 4100 p4100 4721 4722 4730 4752 p4759 p4759 4761
Texto do artigo · p. 7 Subclasse
Texto do artigo · p. 7 Secção
Texto do artigo · p. 7 Divisão
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Texto do artigo · p. 8 Nivel CITTA Rev. 4 Secção Divisão Grupo Classe Subclasse I L 55 56 63 477 551 562 563 631 4762 4763 4771 4773 5511 5630 47620 47630 47711 47712 47731 47732 55113 55116 56301 56302 56309 Comércio a retalho de artigos fotográficos, de óptica e instrumentos de precisão, televisores, vídeos, videocassete, equipamentos e materiais de comunicação, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho Bicicletas não motorizadas e seus pertences e peças separadas, incluindo os respectivos pneus e câmaras-de-ar, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de outros produtos, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de vestuário, calçado e artigos de couro, em estabelecimentos especializados; Comércio a retalho de tecidos, modas e confecções, artigos de vestuário para homens, senhoras e crianças, bijutarias e adornos similares de fantasia, aventais, panos de pó, de louça e peúgas, cortinados e seus acessórios, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de sapataria, calçado e de artigos de calçado, em estabelecimentos especializados; Outro comércio a retalho de produtos novos, em estabelecimentos especializados; Comércio a retalho de relógios, artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados; e Comercio a retalho rural exercida em estabelecimentos do tipo: cantina, tenda, barraca ou banca e comércio ambulante. Alojamento, restauração e similares Alojamento Estabelecimentos hoteleiros Estabelecimentos hoteleiros com restaurante; Pensões de uma e duas estrelas; e Motéis de uma estrela. Restauração e similares Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviço de refeições Estabelecimentos de bebidas; Cafés e pastelarias; Cervejarias e bares de 1ª e 3ª classe; e Outros estabelecimentos de bebidas (salão de chá). Actividades dos serviços de informação Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; portais web Serviços de Internet Café. Actividades imobiliárias 4762 4763 4771 p4771 p4771 4773 p4773 p5510 p5510 p5510 5630 p5630 p5630 p5630
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SecçãoDivisãoGrupoClasseSubclasse
I L55 56 63477 551 562 563 6314762 4763 4771 4773 5511 563047620 47630 47711 47712 47731 47732 55113 55116 56301 56302 56309Comércio a retalho de artigos fotográficos, de óptica e instrumentos de precisão, televisores, vídeos, videocassete, equipamentos e materiais de comunicação, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho Bicicletas não motorizadas e seus pertences e peças separadas, incluindo os respectivos pneus e câmaras-de-ar, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de outros produtos, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de vestuário, calçado e artigos de couro, em estabelecimentos especializados; Comércio a retalho de tecidos, modas e confecções, artigos de vestuário para homens, senhoras e crianças, bijutarias e adornos similares de fantasia, aventais, panos de pó, de louça e peúgas, cortinados e seus acessórios, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de sapataria, calçado e de artigos de calçado, em estabelecimentos especializados; Outro comércio a retalho de produtos novos, em estabelecimentos especializados; Comércio a retalho de relógios, artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados; e Comercio a retalho rural exercida em estabelecimentos do tipo: cantina, tenda, barraca ou banca e comércio ambulante. Alojamento, restauração e similares Alojamento Estabelecimentos hoteleiros Estabelecimentos hoteleiros com restaurante; Pensões de uma e duas estrelas; e Motéis de uma estrela. Restauração e similares Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviço de refeições Estabelecimentos de bebidas; Cafés e pastelarias; Cervejarias e bares de 1ª e 3ª classe; e Outros estabelecimentos de bebidas (salão de chá). Actividades dos serviços de informação Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; portais web Serviços de Internet Café. Actividades imobiliárias4762 4763 4771 p4771 p4771 4773 p4773 p5510 p5510 p5510 5630 p5630 p5630 p5630
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Texto do artigo · p. 9 Nivel CITTA Rev. 4 Secção Divisão Grupo Classe Subclasse M R 68 90 95 96 900 952 960 9000 9521 9522 9523 9524 9529 9602 9609 90000 95210 95220 95230 95240 95291 95299 96020 96090 Actividades imobiliárias Actividade Imobiliária de micro e pequena dimensão. Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares Actividade de consultoria nas áreas de construção civil, pontes, obras hidráulicas, estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão. Actividades artísticas, de espectáculos, desportivas e recreativas Serviços de vídeo Clubes, venda de artigos de artesanato, ensino de dança; artesões, artistas e comerciantes de obras de arte. Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico Reparação de bens de uso pessoal e doméstico Reparação de televisores e de outros bens de consumo similares; Reparação de electrodomésticos e de outros equipamentos de uso doméstico Reparação de calçado e de artigos de couro; Reparação de mobiliário e similares, de uso doméstico; Reparação de bens pessoais e domésticos; Reparação de relógios e de artigos de joalharia; e Reparação de bicicletas e triciclos não motorizados; Outras actividades de serviços pessoais Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza; Actividades de decoração e animação de eventos, serviços de fotocópias; Actividades de Tradutores e interpretes; e Actividade de Marketing e publicidade. 9000 9521 9522 9523 9524 9529 p9529 p9529 9602 9609
NivelCITTA Rev. 4
SecçãoDivisãoGrupoClasseSubclasse
M R68 90 95 96900 952 9609000 9521 9522 9523 9524 9529 9602 960990000 95210 95220 95230 95240 95291 95299 96020 96090Actividades imobiliárias Actividade Imobiliária de micro e pequena dimensão. Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares Actividade de consultoria nas áreas de construção civil, pontes, obras hidráulicas, estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão. Actividades artísticas, de espectáculos, desportivas e recreativas Serviços de vídeo Clubes, venda de artigos de artesanato, ensino de dança; artesões, artistas e comerciantes de obras de arte. Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico Reparação de bens de uso pessoal e doméstico Reparação de televisores e de outros bens de consumo similares; Reparação de electrodomésticos e de outros equipamentos de uso doméstico Reparação de calçado e de artigos de couro; Reparação de mobiliário e similares, de uso doméstico; Reparação de bens pessoais e domésticos; Reparação de relógios e de artigos de joalharia; e Reparação de bicicletas e triciclos não motorizados; Outras actividades de serviços pessoais Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza; Actividades de decoração e animação de eventos, serviços de fotocópias; Actividades de Tradutores e interpretes; e Actividade de Marketing e publicidade.9000 9521 9522 9523 9524 9529 p9529 p9529 9602 9609
Texto do artigo · p. 9 Subclasse
Texto do artigo · p. 9 Secção
Texto do artigo · p. 9 Divisão
Texto do artigo · p. 9 Grupo
Texto do artigo · p. 9 Classe
Texto do artigo · p. 10 a)................................................................................................................... Formulário para o Registo de Actividades do Licenciamento Simplificado
Texto do artigo · p. 10 (A preencher pelo proponente)
Texto do artigo · p. 10 Registo Número (Número de Sequência) Nome da Empresa Endereço Físico Província Distrito/Cidade Posto Administrativo Localidade Av/rua Bairro Telefone Telemóvel Fax E-Mail Endereço postal Área de actividade económica Agricultura Construção Pesca Comércio Cultura Prestação de Serviços Comunicações Indústria b) Turismo
Registo Número (Número de Sequência)
Nome da Empresa
Endereço FísicoProvíncia
Distrito/Cidade
Posto Administrativo
Localidade
Av/rua
Bairro
Telefone
Telemóvel
Fax
E-Mail
Endereço postal
Área de actividade económicaAgriculturaConstruçãoPesca
ComércioCulturaPrestação de Serviços
ComunicaçõesIndústria b)Turismo
Número ou marcador · p. 11 ANEXO 2
Texto do artigo · p. 11 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQuE
Texto do artigo · p. 11 a)................................................................................................................... Formulário para o Registo de Actividades do Licenciamento Simplificado
Texto do artigo · p. 11 (A preencher pelo proponente)
Texto do artigo · p. 11 Registo Número ( Número de Sequência) Nome da Empresa Endereço Físico Província Distrito/ Cidade Posto Administrativo Localidade Av/Rua Bairro Telefone Telemóvel Fax E-Mail Endereço Postal Área de Actividade Económica Agricultura Construção Pesca Comércio Cultura Prestação de Serviços Comunicações Indútria b)
Registo Número ( Número de Sequência)
Nome da Empresa
Endereço FísicoProvíncia
Distrito/ Cidade
Posto Administrativo
Localidade
Av/Rua
Bairro
Telefone
Telemóvel
Fax
E-Mail
Endereço Postal
Área de Actividade EconómicaAgriculturaConstruçãoPesca
ComércioCulturaPrestação de Serviços
ComunicaçõesIndútria b)
Número ou marcador · p. 12 Anexo 2
Texto do artigo · p. 12 Código (CAE) 1 Principais Produtos/ Serviços (CNBS)2 Representante Legal Nome: Função: Nacionalidade: Naturalidade: Domicílio: BI/N.º ........................................................... Passaporte n.º ............................................. Carta de Condução n.º ............................... Cartão de Eleitor n.º .................................. NUIT............................................................. (Nacionais) Emitido em: .........../......./.......... Válido até ........../............/.......... Documentos de Identificação DIRE/N.º ...................................................... NUIT............................................................. (Estrangeiros) Certidão de Registo de Entidade Legal ou Cópia da Publicação do Estatuto no Boletim da República e prova de qualidade do Requerente. (Pessoas colectivas)
Código (CAE) 1
Principais Produtos/ Serviços (CNBS)2
Representante LegalNome:
Função:
Nacionalidade:Naturalidade:
Domicílio:
BI/N.º ........................................................... Passaporte n.º ............................................. Carta de Condução n.º ............................... Cartão de Eleitor n.º .................................. NUIT............................................................. (Nacionais)Emitido em: .........../......./.......... Válido até ........../............/..........
Documentos de Identificação
DIRE/N.º ...................................................... NUIT............................................................. (Estrangeiros)
Certidão de Registo de Entidade Legal ou Cópia da Publicação do Estatuto no Boletim da República e prova de qualidade do Requerente. (Pessoas colectivas)
Texto do artigo · p. 12 Código (CAE) 1 Principais Produtos/ Serviços (CNBS)2 Representante Legal Nome: Função: Nacionalidade: Naturalidade: Domicílio: Documentos de Identificação BI/N.º .......................................................... Passaporte n.º ............................................... Carta de Condução n.º ............................... Cartão de Eleitor n.º ............................... Emitido em: ........../....../......... NUIT............................................................. Válido até ......./....../......... (Nacionais) DIRE/N.º .......................................................... NUIT............................................................... (Estrangeiros) Certidão de Registo de Entidade Legal ou Cópia da Publicação do Estatuto no Boletim da República e prova de qualidade do Requerente. (Pessoas colectivas)
Código (CAE) 1
Principais Produtos/ Serviços (CNBS)2
Representante LegalNome:
Função:
Nacionalidade:Naturalidade:
Domicílio:
Documentos de IdentificaçãoBI/N.º ..........................................................
Passaporte n.º ...............................................
Carta de Condução n.º ...............................
Cartão de Eleitor n.º ...............................Emitido em: ........../....../.........
NUIT.............................................................Válido até ......./....../.........
(Nacionais)
DIRE/N.º ..........................................................
NUIT...............................................................
(Estrangeiros)
Certidão de Registo de Entidade Legal ou Cópia da Publicação do Estatuto
no Boletim da República e prova de qualidade do Requerente.
(Pessoas colectivas)
Texto do artigo · p. 12 1De acordo com o CAE - Classificador Actividades Económicas 2De acordo com o CNBS - Classificador Nacional de Bens e Serviços
Texto do artigo · p. 13 Número de Trabalhadores Total Dimensão (Área da Indústria) Homens Investimento Inicial (MTS) Mulheres Descrever no espaço abaixo a capacidade criada e matéria prima de produção, comercialização ou de prestação de serviços, de acordo com as características da actividade a desenvolver Dimensões das instalações Área total Potência Eléctrica (KVA) (Área da Indústria) Salão de vendas Arrumos Armazéns Exterior Abastecimento de Água Rede pública Furo Poço Higiene N.º de sanitários N.º de lavabos Capacidade do vestiário N.º de chuveiros Nota Bem: Se for um estabelecimento de produção/venda ou manejo de alimentos humanos, os trabalhadores devem ser
Número de TrabalhadoresTotal
Dimensão (Área da Indústria)Homens
Investimento Inicial (MTS)Mulheres
Descrever no espaço abaixo a capacidade criada e matéria prima de produção, comercialização ou de prestação de serviços, de acordo com as características da actividade a desenvolver
Dimensões das instalaçõesÁrea total
Potência Eléctrica (KVA) (Área da Indústria)
Salão de vendas
Arrumos
Armazéns
Exterior
Abastecimento de ÁguaRede pública Furo Poço
HigieneN.º de sanitários
N.º de lavabos
Capacidade do vestiário
N.º de chuveiros
Nota Bem: Se for um estabelecimento de produção/venda ou manejo de alimentos humanos, os trabalhadores devem ser
Texto do artigo · p. 14 Portadores de Boletim de Saúde. Segurança Extintor de incêndios Outros meios Instalação de Tratamento de Efluentes (Área da Indústria) Existe.................................... Não existe................................ Este Formulário destina-se a: • Novo Licenciamento • Averbamento (Indicar o tipo de Averbamento) • Renovação, • Reemissão • Mudanças e alterações de Instalações
Portadores de Boletim de Saúde.
SegurançaExtintor de incêndiosOutros meios
Instalação de Tratamento de Efluentes (Área da Indústria)Existe....................................Não existe................................
Este Formulário destina-se a: • Novo Licenciamento • Averbamento (Indicar o tipo de Averbamento) • Renovação, • Reemissão • Mudanças e alterações de Instalações
Texto do artigo · p. 14 a) Entidade licenciadora
Texto do artigo · p. 14 b) Declaração de isenção do estudo de impacto ambiental e declaração do bairro onde se Pretende instalar. para o sector de
Texto do artigo · p. 14 indústria. Nota: Todos titulares de uma licença simplificada que pretendam exercer uma outra actividade abrangida pelo licenciamento simplificado estão isentos de apresentar os documentos requeridos no artigo 5 do decreto…...../ 2012 de ......... Declaro que os dados acima são verdadeiros e conferem com as características e especificidades da actividade que se pretende desenvolver.
Texto do artigo · p. 14 Entidade Licenciadora Requerente
Texto do artigo · p. 14 ............................................................................................ ................................................... (Assinatura e carimbo legível) (Nome Legível) (Nome Legível)
Texto do artigo · p. 14 Data, ____/____/20___
Texto do artigo · p. 15 a).................................................................................................................................................................................... REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ________ Licença Simplificada Licença n.º ............................................................ Processo n.º ................................................................. Decreto n.º ........................................................ Província de.............................................................................................................................................................................................. Distrito/Cidade........................................................................................................................................................................................ Faço saber aos que esta licença virem que em presença do processo respeitante ao pedido formulado por..................................................... .............................................................................................................................................................................................................................................. Com domicílio no Distrito/Cidade.........................................................Av. /Rua.................................................................Quarteirão n.º ................ Casa/Talhão n.º ............................. Bairro ................................................................. De concessão/averbamento/renovação da licença para exercer a actividade de: .............................................................................................................................................................................................................................................. Localizado (endereço completo) .............................................................................................................................................................................................................................................. Nos termos do artigo 7 do Decreto............... /2012 de .................... Concedo ao referido....................................................................................a licença requerida válida até ........./........./......... Qualquer alteração carece da autorização prévia da entidade licenciadora, sob pena de infracção nos termos da legislação em vigor. Para constar se lavrou a presente licença que é por mim assinada e devidamente autenticada com o carimbo em uso nesta instituição. ......................................................., ............de...............de............... O.............................................................................................................................. (..............................................................................................................................) Esta licença deve ser afixada no estabelecimento, em lugar bem visível ao público, sendo obrigatória a sua apresentação a todos os agentes de fiscalização que assim exigirem.
Texto do artigo · p. 15 a) Entidade licenciadora.
Texto do artigo · p. 15 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQuE
Texto do artigo · p. 15 a)......................................................................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 15 Licença Simplificada
Texto do artigo · p. 15 Licença n.º............................................................... Processo n.º ................................................... Decreto n.º........................................ Província de....................................................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 15 Distrito/Cidade.............................................................................................................................................................................................. Faço saber aos que esta licença virem que em presença do processo respeitante ao pedido formulado por........................................ .......................................................................................................................................................................................................................... Com domicílio no Distrito/Cidade............................................Av. /Rua...................................................Quarteirão n. º ................... Casa/Talhão n.º......................... Bairro ....................................................................... De concessão/averbamento/renovação da licença para exercer a actividade de:
Texto do artigo · p. 15 ..........................................................................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 15 Localizado (endereço completo)
Texto do artigo · p. 15 .......................................................................................................................................................................................................................... Nos termos do artigo 7 do Decreto.............. /2012 de ..................... Concedo ao referido.................................................................................................a licença requerida válida até ........../........../.......... Qualquer alteração carece da autorização prévia da entidade licenciadora, sob pena de infracção nos termos da legislação em vigor. Para constar se lavrou a presente licença que é por mim assinada e devidamente autenticada com o carimbo em uso nesta instituição.
Texto do artigo · p. 15 ......................................., .............de..............de.............. O................................................................................ (...........................................................................)
Texto do artigo · p. 15 Esta licença deve ser afixada no estabelecimento, em lugar bem visível ao público, sendo obrigatória a sua apresentação a todos os agentes de fiscalização que assim exigirem.
Texto do artigo · p. 15 a) Entidade licenciadora.
Texto do artigo · p. 16 Número e endereço de estabelecimento:
Texto do artigo · p. 16 .......................................................................................................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 16 Averbamentos................................................................................................................................................................................................................ .......................................................................................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 16 Observações
Texto do artigo · p. 16 .......................................................................................................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................................................
Texto do artigo · p. 16 O titular da licença simplificada, atendendo ao tipo de actividade, está especialmente obrigado a:
Texto do artigo · p. 16 a) Comunicar da alteração do domicílio;
Texto do artigo · p. 16 b) Dispor de equipamento ou instrumentos adequados à actividade;
Texto do artigo · p. 16 c) Assegurar as condições de higiene e sanidade;
Texto do artigo · p. 16 d) Cumprir com as normas de rotulagem e prazo de consumo nas embalagens dos produtos;
Texto do artigo · p. 16 e) Não usar frases publicitárias ou desenhos que podem iludir a boa-fé ou induzir em erro os compradores e ou consumidores, quanto à natureza, conteúdo ou qualidade do produto;
Texto do artigo · p. 16 f) Observar as normas de contratação dos trabalhadores nacionais e estrangeiros;
Texto do artigo · p. 16 g) Observar as normas de segurança e contra incêndios;
Texto do artigo · p. 16 h) Colaborar com todas as instituições públicas para o melhor desempenho da actividade;
Texto do artigo · p. 16 i) Cumprir com as obrigações fiscais e de segurança social;
Texto do artigo · p. 16 j) Não fabricar, manipular, embalar, armazenar ou vender produtos e ou substâncias que sejam proibidos por lei;
Texto do artigo · p. 16 k) Cumprir com a legislação específica do ramo da actividade.
Texto do artigo · p. 17 EntidadeLicenciadora ................................................................................................
Texto do artigo · p. 17 REPÚBLICA DEMOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 17 InformaçãoEstatísticadoLicenciamentoSimplificado
Texto do artigo · p. 17 Mês:.......................................
Texto do artigo · p. 17 Ano:......................................
Texto do artigo · p. 17 Observação Valorde Investimento Realizado (MT) PostosdeTra- balhoCriados Licença DatadeEmis- são Licença Nº Tipode Actividade deacordocom oCAE Nacionalidade Endereço NomedaPes- soa/Empresa N.º 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18
Observação
Valorde Investimento Realizado (MT)
PostosdeTra- balhoCriados
LicençaDatadeEmis- são
Licença Nº
Tipode Actividade deacordocom oCAE
Nacionalidade
Endereço
NomedaPes- soa/Empresa
N.º010203040506070809101112131415161718
Texto do artigo · p. 17 (MT) Observação
Texto do artigo · p. 17 Investimento
Texto do artigo · p. 17 Realizado
Texto do artigo · p. 17 balhoCriados Valorde
Texto do artigo · p. 17 PostosdeTra-
Texto do artigo · p. 17 NomedaPes-N.ºEsoa/Empresa
Texto do artigo · p. 17 01
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Texto do artigo · p. 17 08
Texto do artigo · p. 17 09
Texto do artigo · p. 17 10
Texto do artigo · p. 17 11
Texto do artigo · p. 17 12
Texto do artigo · p. 17 13
Texto do artigo · p. 17 14
Texto do artigo · p. 17 15
Texto do artigo · p. 17 16
Texto do artigo · p. 17 17
Texto do artigo · p. 17 18
Texto do artigo · p. 18 Mês:.......................................
Texto do artigo · p. 18 Ano:......................................
Texto do artigo · p. 18 Classes Capacidadede Produçãoinsta- lada Principais ProdutosPro- duzidos(CNBS) Contacto e-mail Telefone Tipode Actividade deacordocom oCAE Potênciaeléc- tricacontrata- da(Kva) NomedoPro- prietário NUIT N.º 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18
Classes
Capacidadede Produçãoinsta- lada
Principais ProdutosPro- duzidos(CNBS)
Contactoe-mail
Telefone
Tipode Actividade deacordocom oCAE
Potênciaeléc- tricacontrata- da(Kva)
NomedoPro- prietário
NUIT
N.º010203040506070809101112131415161718
Texto do artigo · p. 18 lada Classes
Texto do artigo · p. 18 duzidos(CNBS) Capacidadede
Texto do artigo · p. 18 Produçãoinsta-
Texto do artigo · p. 18 ProdutosPro-
Texto do artigo · p. 18 Principais
Texto do artigo · p. 18 ee-mail
Texto do artigo · p. 18 Contacto
Texto do artigo · p. 18 N.º
Texto do artigo · p. 18 01
Texto do artigo · p. 18 02
Texto do artigo · p. 18 03
Texto do artigo · p. 18 04
Texto do artigo · p. 18 05
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Texto do artigo · p. 18 08
Texto do artigo · p. 18 09
Texto do artigo · p. 18 ................................................................................ ..............................................................................................
Texto do artigo · p. 18 Preenchidopor:ODirectordosServiços
Texto do artigo · p. 18 Data://201Visto..............................
Texto do artigo · p. 18 (Nomelegível) (Nomelegível)
Texto do artigo · p. 18 10
Texto do artigo · p. 18 11
Texto do artigo · p. 18 12
Texto do artigo · p. 18 13
Texto do artigo · p. 18 14
Texto do artigo · p. 18 15
Texto do artigo · p. 18 16
Texto do artigo · p. 18 17
Texto do artigo · p. 18 18
Texto do artigo · p. 19 PRIMEIRO – MINISTRO
Texto do artigo · p. 19 Despacho
Texto do artigo · p. 19 Ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, nomeio Pedro Augusto Inglês para o cargo de Secretário Permanente do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 29 de Setembro de 2010. — O Primeiro –Ministo, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 5/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 7 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de consolidar o regime do licenciamento simplificado, aprovado pelo Decreto n.º 2/2008, de 12 de Março, de modo a abranger mais áreas de actividades económicas, harmonizar os procedimentos, as taxas aplicáveis, competências, direitos e deveres decorrentes da licença simplificada, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Licenciamento Simplificado em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio a aprovação de instrumentos legais e formulários referentes ao Licenciamento Simplificado.
  7. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Licenciamento Simplificado para Exercício de Actividades Económicas
  8. Número ou marcador, página 1: CAPíTuLO I
  9. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais ARTIgO 1
  10. Texto do artigo, página 1: Definições
  11. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  12. Texto do artigo, página 1: a) Actividade Económica: resultado da combinação dos factores produtivos (mão de obra, matérias primas, equipamento), com vista à produção de bens ou serviços.
  13. Texto do artigo, página 1: b) Balcão de Atendimento Único: Unidade concentrada de prestação de serviços públicos.
  14. Texto do artigo, página 1: c) Declaração de Isenção de Estudo de Impacto Ambiental: documento confirmativo da desobrigação da realização do Estudo de Impacto Ambiental ou Estudo Ambiental Simplificado, de uma actividade proposta, emitido pelo Ministério para Coordenação da Acção Ambiental através dos órgãos competentes.
  15. Texto do artigo, página 1: d) Estudo de Impacto Ambiental (EIA): componente do processo de Avaliação do Impacto Ambiental que analisa técnica e cientificamente as consequências da implementação de actividades de desenvolvimento sobre o ambiente.
  16. Texto do artigo, página 1: e) Fiscalização: Actividade desenvolvida pelos órgãos competentes para inspecção das actividades económicas, com vista a garantir o cumprimento da legislação;
  17. Texto do artigo, página 2: f) Licenciamento Simplificado: Tramitação e emissão presencial de uma Licença para o exercício de actividade económica.
  18. Texto do artigo, página 2: g) Licença: Documento que habilita o respectivo titular ao exercício da actividade económica requerida e autorizada pela entidade competente;
  19. Texto do artigo, página 2: h) Verificação à posterior: acto que consiste na verificação do cumprimento da legislação geral e específica da actividade licenciada após a emissão da licença.
  20. Texto do artigo, página 2: i) Vistoria: Actividade processual desenvolvida pelo órgão competente, com vista a verificar a conformidade dos termos e condições necessários à concessão da licença requerida.
  21. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 2
  22. Texto do artigo, página 2: Objecto
  23. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico do licenciamento simplificado das actividades económicas que, pela sua natureza, não acarretam impactos negativos para o ambiente, saúde pública, segurança e para a economia em geral.
  24. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 3
  25. Texto do artigo, página 2: Âmbito
  26. Texto do artigo, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se a pessoas singulares ou colectivas que pretendam exercer actividade económica no território nacional.
  27. Texto do artigo, página 2: 2. Constituem áreas de actividades económicas sujeitas ao licenciamento simplificado as seguintes:
  28. Texto do artigo, página 2: a) Agricultura;
  29. Texto do artigo, página 2: b) Comércio;
  30. Texto do artigo, página 2: c) Indústria;
  31. Texto do artigo, página 2: d) Construção Civil;
  32. Texto do artigo, página 2: e) Comunicações;
  33. Texto do artigo, página 2: f) Cultura;
  34. Texto do artigo, página 2: g) Pesca;
  35. Texto do artigo, página 2: h) Prestação de Serviços; e
  36. Texto do artigo, página 2: i) Turismo.
  37. Texto do artigo, página 2: 3. As actividades económicas das áreas indicadas no número
  38. Texto do artigo, página 2: anterior, constam da tabela que constitui o Anexo 1 do presente Regulamento.
  39. Número ou marcador, página 2: CAPíTuLO II
  40. Texto do artigo, página 2: Procedimentos para o Licenciamento
  41. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 4
  42. Texto do artigo, página 2: Elegibilidade
  43. Texto do artigo, página 2: O pedido de licença simplificada pode ser apresentado por pessoa singular ou colectiva nacional e por pessoa singular estrangeira.
  44. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
  45. Texto do artigo, página 2: Instrução do processo
  46. Texto do artigo, página 2: 1. O pedido da licença simplificada, é feito mediante apresentação de formulário próprio, constante do Anexo 2 do presente regulamento, devidamente preenchido, acompanhado pelos seguintes documentos:
  47. Texto do artigo, página 2: a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Passaporte ou Carta de Condução ou Carteira Profissional ou Cartão de Eleitor válidos, para os nacionais e para os estrangeiros, o DIRE ou autorização precária de residência com validade mínima de 6 meses;
  48. Texto do artigo, página 2: b) Certidão de registo de entidade legal ou cópia da publicação do estatuto no Boletim da República e
  49. Texto do artigo, página 2: prova da qualidade do requerente, tratando-se de pessoas colectivas;
  50. Texto do artigo, página 2: c) Número Único de Identificação Tributária.
  51. Texto do artigo, página 2: 2. Os documentos que instruem o pedido da licença simplificada podem ser apresentados em formato físico ou electrónico.
  52. Texto do artigo, página 2: 3. No pedido da licença simplificada apresentado para actividades de imobiliária e de prestação de serviços de marketing e publicidade, cultural, contabilidade, gestão e consultoria nas áreas jurídica, construção civil, pontes e obras hidráulicas por pessoas singulares considera-se também como domicílio profissional o anexo de uma residência.
  53. Texto do artigo, página 2: 4. Ao pedido da licença para uma outra actividade, apresentado
  54. Texto do artigo, página 2: por um requerente que já é titular de uma licença simplificada anterior, não são exigidos os documentos previstos nas alíneas a), b) e c, n.º 1.
  55. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
  56. Texto do artigo, página 2: Isenções
  57. Texto do artigo, página 2: O exercício das actividades económicas abrangidas pelo presente Regulamento está isento do Estudo do Impacto Ambiental e da Vistoria prévia.
  58. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
  59. Texto do artigo, página 2: Competência
  60. Texto do artigo, página 2: 1. Compete aos Balcões de Atendimento Único a tramitação e emissão de licenças simplificadas.
  61. Texto do artigo, página 2: 2. Nos locais onde não existam Balcões de Atendimento Único, são competentes, para a tramitação e emissão da licença simplificada, os Conselhos Municipais dentro da sua área territorial de jurisdição e, fora desta, os governos Distritais.
  62. Texto do artigo, página 2: 3. As entidades referidas no número anterior devem articular com os Balcões de Atendimento Único com vista a assegurar a observância dos procedimentos relativos ao licenciamento simplificado. ARTIgO 8 Cadastro
  63. Texto do artigo, página 2: 1. As entidades referidas no artigo anterior, devem criar, gerir e manter actualizado o cadastro do registo de licenciamento simplificado.
  64. Texto do artigo, página 2: 2. As informações do cadastro efectuado pelos governos Distritais devem ser remetidas mensalmente ao Balcão de Atendimento Único, obedecendo o modelo que consta do Anexo 4 do presente Regulamento.
  65. Texto do artigo, página 2: 3. As entidades competentes para emissão da licença
  66. Texto do artigo, página 2: simplificada, devem enviar a respectiva informação para as entidades específicas e também para as seguintes entidades:
  67. Texto do artigo, página 2: a) Inspecção Nacional das Actividades Económicas;
  68. Texto do artigo, página 2: b) Serviços de Migração, quando se trate de cidadão estrangeiro;
  69. Texto do artigo, página 2: c) Comandos locais da Polícia da República de Moçambique;
  70. Texto do artigo, página 2: d) Direcções Provinciais de Trabalho; e
  71. Texto do artigo, página 2: e) Serviço Nacional de Salvação Pública.
  72. Número ou marcador, página 2: CAPíTuLO III Prazo de emissão, validade e obrigações ARTIgO 9
  73. Texto do artigo, página 2: Prazo de emissão da Licença
  74. Texto do artigo, página 2: A entidade competente deve emitir a licença simplificada presencialmente e no prazo máximo de um dia, obedecendo o modelo constante do Anexo 3.
  75. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 10
  76. Texto do artigo, página 3: Validade
  77. Texto do artigo, página 3: A licença simplificada é valida por tempo indeterminado. ARTIgO 11
  78. Texto do artigo, página 3: Obrigações do titular da Licença
  79. Texto do artigo, página 3: O titular da licença simplificada, atendendo ao tipo de actividade, está especialmente obrigado a:
  80. Texto do artigo, página 3: a) Comunicar da alteração do domicílio;
  81. Texto do artigo, página 3: b) Dispor de equipamento ou instrumentos adequados à actividade;
  82. Texto do artigo, página 3: c) Assegurar as condições de higiene e sanidade;
  83. Texto do artigo, página 3: d) Cumprir com as normas de rotulagem e prazo de consumo nas embalagens dos produtos;
  84. Texto do artigo, página 3: e) Não usar frases publicitárias ou desenhos que podem iludir a boa-fé ou induzir em erro os compradores e ou consumidores, quanto à natureza, conteúdo ou qualidade do produto;
  85. Texto do artigo, página 3: f) Observar as normas de contratação dos trabalhadores nacionais e estrangeiros;
  86. Texto do artigo, página 3: g) Observar as normas de segurança e contra incêndios;
  87. Texto do artigo, página 3: h) Colaborar com todas as instituições públicas para o melhor desempenho da actividade;
  88. Texto do artigo, página 3: i) Cumprir com as obrigações fiscais e de segurança social;
  89. Texto do artigo, página 3: j) Não fabricar, manipular, embalar, armazenar ou vender produtos e ou substâncias que sejam proibidos por lei; e
  90. Texto do artigo, página 3: k) Cumprir com a legislação específica do ramo da actividade.
  91. Número ou marcador, página 3: CAPíTuLO IV Fiscalização, Taxas, Suspensão e Cessação da Licença ARTIgO 12
  92. Texto do artigo, página 3: Fiscalização
  93. Texto do artigo, página 3: 1. Os agentes económicos licenciados nos termos do presente regulamento estão sujeitos à fiscalização posterior à emissão da licença, pelas entidades competentes, para a verificação de conformidade das condições de funcionamento estabelecidas na legislação geral e específica da actividade económica licenciada.
  94. Texto do artigo, página 3: 2. As entidades de fiscalização referidas no número anterior
  95. Texto do artigo, página 3: são:
  96. Texto do artigo, página 3: a) Inspecção Nacional das Actividades Económicas;
  97. Texto do artigo, página 3: b) As entidades responsáveis pelos Serviços Agrários e Veterinários;
  98. Texto do artigo, página 3: c) Administração Pesqueira;
  99. Texto do artigo, página 3: d) Inspecção do Trabalho;
  100. Texto do artigo, página 3: e) Autoridade Tributária de Moçambique;
  101. Texto do artigo, página 3: f) Fiscalização dos Conselhos Municipais; e
  102. Texto do artigo, página 3: g) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade. ARTIgO 13
  103. Texto do artigo, página 3: Taxas
  104. Texto do artigo, página 3: 1. É devido o pagamento de taxas por todos actos sujeitos ao licenciamento simplificado nos termos do presente Regulamento.
  105. Texto do artigo, página 3: 2. Constituem actos de licenciamento simplificado sujeitos ao
  106. Texto do artigo, página 3: pagamento de taxas os seguintes:
  107. Texto do artigo, página 3: a) Pedido da licença;
  108. Texto do artigo, página 3: b) Reemissão da licença; e
  109. Texto do artigo, página 3: c) Averbamento.
  110. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 14
  111. Texto do artigo, página 3: Valor da Taxa
  112. Texto do artigo, página 3: O valor da taxa a ser pago pelos actos do licenciamento simplificado corresponde a cinquenta por cento do salário mínimo em vigor na função pública.
  113. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 15
  114. Texto do artigo, página 3: Destino das Taxas
  115. Texto do artigo, página 3: As taxas são repartidas obedecendo à seguinte ordem:
  116. Texto do artigo, página 3: a) 60% para o Orçamento do Estado; e
  117. Texto do artigo, página 3: b) 40% para a Entidade Licenciadora. ARTIgO 16 Suspensão
  118. Texto do artigo, página 3: A não observância das obrigações decorrentes da licença simplificada, previstas no artigo 11 do presente Regulamento dá lugar à suspensão da licença.
  119. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 17
  120. Texto do artigo, página 3: Cessação da licença
  121. Texto do artigo, página 3: Constituem formas de cessação da licença simplificada as seguintes:
  122. Texto do artigo, página 3: a) Renúncia; e
  123. Texto do artigo, página 3: b) Revogação. ARTIgO 18
  124. Texto do artigo, página 3: Renúncia
  125. Texto do artigo, página 3: 1. O titular da licença simplificada pode, por escrito, renunciar o seu direito junto da entidade licenciadora; e
  126. Texto do artigo, página 3: 2. A comunicação da renúncia da licença simplificada deve
  127. Texto do artigo, página 3: ser acompanhada do original da respectiva licença. ARTIgO 19
  128. Texto do artigo, página 3: Revogação
  129. Texto do artigo, página 3: 1. A revogação da licença simplificada ocorre:
  130. Texto do artigo, página 3: a) Pelo não exercício da actividade durante doze meses;
  131. Texto do artigo, página 3: b) Nos casos de reincidência no incumprimento da legislação geral e específica para o tipo de actividade que exerce;
  132. Texto do artigo, página 3: c) Pela prestação de falsas declarações pelo titular da licença à entidade licenciadora; e
  133. Texto do artigo, página 3: d) Pela não observância das recomendações resultantes da suspensão.
  134. Texto do artigo, página 3: 2. A revogação da licença simplificada pode ocorrer por
  135. Texto do artigo, página 3: denúncia de qualquer interessado ou por iniciativa da entidade licenciadora no caso de se verificarem condições descritas no número anterior.
  136. Número ou marcador, página 3: CAPíTuLO V
  137. Texto do artigo, página 3: Disposições Transitórias
  138. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 20
  139. Texto do artigo, página 3: Disposições Transitórias
  140. Texto do artigo, página 3: Mantêm-se em vigor as disposições sobre o licenciamento das actividades económicas previstas nas diferentes legislações sectoriais, que não façam parte do Anexo 1 do presente Regulamento.
  141. Número ou marcador, página 4: Anexo 1
  142. Texto do artigo, página 4: Tabela de Actividades Económicas Sujeitas ao Licenciamento Simplificado
  143. Texto do artigo, página 4: Nivel CITTA Rev. 4 Secção Divisão Grupo Classe Subclasse A C 01 03 14 16 014 016 031 142 143 161 0142 0143 0149 0161 141 1420 1430 1610 01420 01430 01610 1410 14101 14102 14103 14104 14109 14200 14300 Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e Pesca Agricultura, Produção Animal, Caça e Actividades dos Serviços Relacionados Actividade Agrária numa extensão até 350 ha, com regadio e até 1000 ha, sem regadio. Produção Animal Criação de gado bovino ate 50; Suinicultura (criação de suínos até 3000 e/ou ate 100 porcas reprodutoras); e Outra produção animal (criação de animais de capoeira ate 100.000). Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária Actividades dos serviços relacionados com a agricultura (sistema de irrigação para áreas até 350 ha). Pesca e Aquacultura Pesca Pesca Artesanal. Indústrias transformadoras (micro e pequena dimensão, com excepção as do ramo alimentar, bebidas e farmacêuticas) Indústria de vestuário Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de peles com pêlo; Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes; Confecção de outro vestuário exterior em série; Confecção de outro vestuário exterior por medida; Confecção de vestuário interior; Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário; Fabricação de artigos de peles com pêlo que não inclua processo de lavagem, branqueamento, mercerização ou tintagem de fibras e têxteis; e Fabricação de artigos de malha que não inclua processo de lavagem, branqueamento, mercerização ou tintagem de fibras e têxteis. Indústrias da madeira e da cortiça, excepto mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de espartaria Serração, aplainamento e impregnação da madeira; e 0144 0145 0142 0143 0149 0161 1410 p1410 p1410 p1410 p1410 p1410 1420 1430 1610
    NivelCITTA Rev. 4
    SecçãoDivisãoGrupoClasseSubclasse
    A C01 03 14 16014 016 031 142 143 1610142 0143 0149 0161 141 1420 1430 161001420 01430 01610 1410 14101 14102 14103 14104 14109 14200 14300Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e Pesca Agricultura, Produção Animal, Caça e Actividades dos Serviços Relacionados Actividade Agrária numa extensão até 350 ha, com regadio e até 1000 ha, sem regadio. Produção Animal Criação de gado bovino ate 50; Suinicultura (criação de suínos até 3000 e/ou ate 100 porcas reprodutoras); e Outra produção animal (criação de animais de capoeira ate 100.000). Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária Actividades dos serviços relacionados com a agricultura (sistema de irrigação para áreas até 350 ha). Pesca e Aquacultura Pesca Pesca Artesanal. Indústrias transformadoras (micro e pequena dimensão, com excepção as do ramo alimentar, bebidas e farmacêuticas) Indústria de vestuário Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de peles com pêlo; Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes; Confecção de outro vestuário exterior em série; Confecção de outro vestuário exterior por medida; Confecção de vestuário interior; Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário; Fabricação de artigos de peles com pêlo que não inclua processo de lavagem, branqueamento, mercerização ou tintagem de fibras e têxteis; e Fabricação de artigos de malha que não inclua processo de lavagem, branqueamento, mercerização ou tintagem de fibras e têxteis. Indústrias da madeira e da cortiça, excepto mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de espartaria Serração, aplainamento e impregnação da madeira; e0144 0145 0142 0143 0149 0161 1410 p1410 p1410 p1410 p1410 p1410 1420 1430 1610
  144. Texto do artigo, página 4: Subclasse
  145. Texto do artigo, página 4: Secção
  146. Texto do artigo, página 4: Divisão
  147. Texto do artigo, página 4: Grupo
  148. Texto do artigo, página 4: Classe
  149. Texto do artigo, página 5: Nível CITTA Rev. 4 Secção Divisão Grupo Classe Subclasse 18 22 23 162 1811 1812 182 221 222 239 1622 1623 1629 18110 18120 1820 2219 2220 2392 16101 16220 16230 16291 16299 18200 22190 22201 22202 22209 23922 Serração e aplainamento da madeira. Fabricação de artigos de madeira, de cortiça, de espartaria e de cestaria, excepto mobiliário Fabricação de obras de carpintaria para a construção; Fabricação de embalagens de madeira; Fabricação de outras obras de madeira, de cestaria e de espartaria; indústria de cortiça; Fabricação de obras de cestaria, de espartaria e similares; e Indústria de cortiça e de outras obras de madeira. Impressão e reprodução de suportes gravados. Impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão Impressão; Actividades de preparação da impressão e actividades relacionadas; e Reprodução de suportes gravados. Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas Fabricação de artigos de borracha que não envolvam elastómero Fabricação de produtos de borracha; Fabricação de artigos de matérias plásticas; Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plásticos; Fabricação de embalagens de plástico; e Fabricação de artigos de plástico. Fabricação de outros produtos minerais não metálicos Fabricação de produtos minerais não metálicos, N.E. Fabricação de produtos de barro e cerâmico, para a construção; Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para a construção; p1610 1622 1623 1629 p1629 p1629 1811 1812 1820 2219 2220 p2220 p2220 p2220 2392 p2392
    NívelCITTA Rev. 4
    SecçãoDivisãoGrupoClasseSubclasse
    18 22 23162 1811 1812 182 221 222 2391622 1623 1629 18110 18120 1820 2219 2220 239216101 16220 16230 16291 16299 18200 22190 22201 22202 22209 23922Serração e aplainamento da madeira. Fabricação de artigos de madeira, de cortiça, de espartaria e de cestaria, excepto mobiliário Fabricação de obras de carpintaria para a construção; Fabricação de embalagens de madeira; Fabricação de outras obras de madeira, de cestaria e de espartaria; indústria de cortiça; Fabricação de obras de cestaria, de espartaria e similares; e Indústria de cortiça e de outras obras de madeira. Impressão e reprodução de suportes gravados. Impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão Impressão; Actividades de preparação da impressão e actividades relacionadas; e Reprodução de suportes gravados. Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas Fabricação de artigos de borracha que não envolvam elastómero Fabricação de produtos de borracha; Fabricação de artigos de matérias plásticas; Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plásticos; Fabricação de embalagens de plástico; e Fabricação de artigos de plástico. Fabricação de outros produtos minerais não metálicos Fabricação de produtos minerais não metálicos, N.E. Fabricação de produtos de barro e cerâmico, para a construção; Fabricação de tijolos, telhas e de outros produtos de barro para a construção;p1610 1622 1623 1629 p1629 p1629 1811 1812 1820 2219 2220 p2220 p2220 p2220 2392 p2392
  150. Texto do artigo, página 5: Subclasse
  151. Texto do artigo, página 5: Secção
  152. Texto do artigo, página 5: Divisão
  153. Texto do artigo, página 5: Grupo
  154. Texto do artigo, página 5: Classe
  155. Texto do artigo, página 6: Nivel CITTA Rev. 4 Secção Divisão Grupo Classe Subclasse 25 31 32 33 251 310 321 322 323 324 325 329 331 2511 3211 3212 3220 3230 3240 3250 3290 3311 3312 3313 3314 3315 3319 23953 23961 23969 25111 25112 3100 32110 32120 32200 32300 32400 32500 32901 32902 32903 33110 33120 33130 33140 33150 33190 Fabricação de blocos de cimento para a construção; Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares; e Fabricação de artigos de pedra. Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos Fabricação de elementos de construção em metal, reservatórios e geradores de vapor Fabricação de elementos de construções metálicas; Fabricação de estruturas de construções metálicas; Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal; Fabricação de mobiliário e de colchões; 3100 31001 Fabricação de mobiliário de madeira; p3100 31002 Fabricação de mobiliário metálico; p3100 31003 Fabricação de colchões; e p3100 31009 Fabricação de mobiliário. p3100 Outras indústrias transformadoras Fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutarias e artigos similares Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares (inclui cunhagem de moedas); Fabricação de bijutarias; Fabricação de instrumentos musicais; Fabricação de artigos de desporto; Fabricação de jogos e de brinquedos; Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico; Indústrias transformadoras; Fabricação de vassouras, escovas e pincéis; Fabricação de canetas, lápis e similares; Fabricação de caixões mortuários em madeira; e Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos Reparação e manutenção de produtos metálicos, máquinas e equipamentos Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamentos); Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos; Reparação e manutenção de equipamentos electrónicos e óptico; Reparação e manutenção de equipamento eléctrico; Reparação e manutenção de equipamentos de transporte, excepto veículos automóveis; Reparação e manutenção de outro equipamento; e p2395 p2396 p2396 2511 p2511 p2511 3211 3212 3220 3230 3240 3250 3290 p3290 p3290 p3290 3311 3312 3313 3314 3315 3319
    NivelCITTA Rev. 4
    SecçãoDivisãoGrupoClasseSubclasse
    25 31 32 33251 310 321 322 323 324 325 329 3312511 3211 3212 3220 3230 3240 3250 3290 3311 3312 3313 3314 3315 331923953 23961 23969 25111 25112 3100 32110 32120 32200 32300 32400 32500 32901 32902 32903 33110 33120 33130 33140 33150 33190Fabricação de blocos de cimento para a construção; Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares; e Fabricação de artigos de pedra. Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos Fabricação de elementos de construção em metal, reservatórios e geradores de vapor Fabricação de elementos de construções metálicas; Fabricação de estruturas de construções metálicas; Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal; Fabricação de mobiliário e de colchões; 3100 31001 Fabricação de mobiliário de madeira; p3100 31002 Fabricação de mobiliário metálico; p3100 31003 Fabricação de colchões; e p3100 31009 Fabricação de mobiliário. p3100 Outras indústrias transformadoras Fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutarias e artigos similares Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares (inclui cunhagem de moedas); Fabricação de bijutarias; Fabricação de instrumentos musicais; Fabricação de artigos de desporto; Fabricação de jogos e de brinquedos; Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico; Indústrias transformadoras; Fabricação de vassouras, escovas e pincéis; Fabricação de canetas, lápis e similares; Fabricação de caixões mortuários em madeira; e Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos Reparação e manutenção de produtos metálicos, máquinas e equipamentos Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamentos); Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos; Reparação e manutenção de equipamentos electrónicos e óptico; Reparação e manutenção de equipamento eléctrico; Reparação e manutenção de equipamentos de transporte, excepto veículos automóveis; Reparação e manutenção de outro equipamento; ep2395 p2396 p2396 2511 p2511 p2511 3211 3212 3220 3230 3240 3250 3290 p3290 p3290 p3290 3311 3312 3313 3314 3315 3319
  156. Texto do artigo, página 6: Subclasse
  157. Texto do artigo, página 6: Secção
  158. Texto do artigo, página 6: Divisão
  159. Texto do artigo, página 6: Grupo
  160. Texto do artigo, página 6: Classe
  161. Texto do artigo, página 7: Nivel CITTA Rev. 4 Secção Divisão Grupo Classe Subclasse F g 41 47 332 410 472 473 475 476 3320 4100 4721 4722 4730 4752 4759 4761 33200 41001 47220 47300 47520 47592 47593 47610 Instalação de máquinas e de equipamentos industriais. Construção Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios); construção de edifícios Promoção imobiliária; Actividade Imobiliária de micro e pequena dimensão; e Actividade de Consultoria nas áreas de Construção civil, pontes, obras hidráulicas, estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão. L Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso domestico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados 4759 Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais.
    NivelCITTA Rev. 4
    SecçãoDivisãoGrupoClasseSubclasse
    F g41 47332 410 472 473 475 4763320 4100 4721 4722 4730 4752 4759 476133200 41001 47220 47300 47520 47592 47593 47610Instalação de máquinas e de equipamentos industriais. Construção Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios); construção de edifícios Promoção imobiliária; Actividade Imobiliária de micro e pequena dimensão; e Actividade de Consultoria nas áreas de Construção civil, pontes, obras hidráulicas, estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão. L Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso domestico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados 4759 Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos. Artigos de viagem, de celeiro e de correio. Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de bens culturais e recreativos, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de artigos de livraria e papelaria, encadernação, artigos de escritório, incluindo material de desenho e pintura, material escolar, excluindo mobiliário e maquinas, em estabelecimentos especializados;3320 4100 p4100 4721 4722 4730 4752 p4759 p4759 4761
  162. Texto do artigo, página 7: Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos.
    NivelCITTA Rev. 4
    SecçãoDivisãoGrupoClasseSubclasse
    F g41 47332 410 472 473 475 4763320 4100 4721 4722 4730 4752 4759 476133200 41001 47220 47300 47520 47592 47593 47610Instalação de máquinas e de equipamentos industriais. Construção Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios); construção de edifícios Promoção imobiliária; Actividade Imobiliária de micro e pequena dimensão; e Actividade de Consultoria nas áreas de Construção civil, pontes, obras hidráulicas, estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão. L Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso domestico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados 4759 Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos. Artigos de viagem, de celeiro e de correio. Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de bens culturais e recreativos, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de artigos de livraria e papelaria, encadernação, artigos de escritório, incluindo material de desenho e pintura, material escolar, excluindo mobiliário e maquinas, em estabelecimentos especializados;3320 4100 p4100 4721 4722 4730 4752 p4759 p4759 4761
  163. Texto do artigo, página 7: Artigos de viagem, de celeiro e de correio.
    NivelCITTA Rev. 4
    SecçãoDivisãoGrupoClasseSubclasse
    F g41 47332 410 472 473 475 4763320 4100 4721 4722 4730 4752 4759 476133200 41001 47220 47300 47520 47592 47593 47610Instalação de máquinas e de equipamentos industriais. Construção Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios); construção de edifícios Promoção imobiliária; Actividade Imobiliária de micro e pequena dimensão; e Actividade de Consultoria nas áreas de Construção civil, pontes, obras hidráulicas, estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão. L Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso domestico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados 4759 Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos. Artigos de viagem, de celeiro e de correio. Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de bens culturais e recreativos, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de artigos de livraria e papelaria, encadernação, artigos de escritório, incluindo material de desenho e pintura, material escolar, excluindo mobiliário e maquinas, em estabelecimentos especializados;3320 4100 p4100 4721 4722 4730 4752 p4759 p4759 4761
  164. Texto do artigo, página 7: Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de bens culturais e recreativos, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de artigos de livraria e papelaria, encadernação, artigos de escritório, incluindo material de desenho e pintura, material escolar, excluindo mobiliário e maquinas, em estabelecimentos especializados; 3320 4100 p4100 4721 4722 4730 4752 p4759 p4759 4761
    NivelCITTA Rev. 4
    SecçãoDivisãoGrupoClasseSubclasse
    F g41 47332 410 472 473 475 4763320 4100 4721 4722 4730 4752 4759 476133200 41001 47220 47300 47520 47592 47593 47610Instalação de máquinas e de equipamentos industriais. Construção Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios); construção de edifícios Promoção imobiliária; Actividade Imobiliária de micro e pequena dimensão; e Actividade de Consultoria nas áreas de Construção civil, pontes, obras hidráulicas, estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão. L Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso domestico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados 4759 Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos. Artigos de viagem, de celeiro e de correio. Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de bens culturais e recreativos, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de artigos de livraria e papelaria, encadernação, artigos de escritório, incluindo material de desenho e pintura, material escolar, excluindo mobiliário e maquinas, em estabelecimentos especializados;3320 4100 p4100 4721 4722 4730 4752 p4759 p4759 4761
  165. Texto do artigo, página 7: Subclasse
  166. Texto do artigo, página 7: Secção
  167. Texto do artigo, página 7: Divisão
  168. Texto do artigo, página 7: Grupo
  169. Texto do artigo, página 7: Classe
  170. Texto do artigo, página 8: Nivel CITTA Rev. 4 Secção Divisão Grupo Classe Subclasse I L 55 56 63 477 551 562 563 631 4762 4763 4771 4773 5511 5630 47620 47630 47711 47712 47731 47732 55113 55116 56301 56302 56309 Comércio a retalho de artigos fotográficos, de óptica e instrumentos de precisão, televisores, vídeos, videocassete, equipamentos e materiais de comunicação, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho Bicicletas não motorizadas e seus pertences e peças separadas, incluindo os respectivos pneus e câmaras-de-ar, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de outros produtos, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de vestuário, calçado e artigos de couro, em estabelecimentos especializados; Comércio a retalho de tecidos, modas e confecções, artigos de vestuário para homens, senhoras e crianças, bijutarias e adornos similares de fantasia, aventais, panos de pó, de louça e peúgas, cortinados e seus acessórios, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de sapataria, calçado e de artigos de calçado, em estabelecimentos especializados; Outro comércio a retalho de produtos novos, em estabelecimentos especializados; Comércio a retalho de relógios, artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados; e Comercio a retalho rural exercida em estabelecimentos do tipo: cantina, tenda, barraca ou banca e comércio ambulante. Alojamento, restauração e similares Alojamento Estabelecimentos hoteleiros Estabelecimentos hoteleiros com restaurante; Pensões de uma e duas estrelas; e Motéis de uma estrela. Restauração e similares Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviço de refeições Estabelecimentos de bebidas; Cafés e pastelarias; Cervejarias e bares de 1ª e 3ª classe; e Outros estabelecimentos de bebidas (salão de chá). Actividades dos serviços de informação Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; portais web Serviços de Internet Café. Actividades imobiliárias 4762 4763 4771 p4771 p4771 4773 p4773 p5510 p5510 p5510 5630 p5630 p5630 p5630
    NivelCITTA Rev. 4
    SecçãoDivisãoGrupoClasseSubclasse
    I L55 56 63477 551 562 563 6314762 4763 4771 4773 5511 563047620 47630 47711 47712 47731 47732 55113 55116 56301 56302 56309Comércio a retalho de artigos fotográficos, de óptica e instrumentos de precisão, televisores, vídeos, videocassete, equipamentos e materiais de comunicação, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho Bicicletas não motorizadas e seus pertences e peças separadas, incluindo os respectivos pneus e câmaras-de-ar, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de outros produtos, em estabelecimentos especializados Comércio a retalho de vestuário, calçado e artigos de couro, em estabelecimentos especializados; Comércio a retalho de tecidos, modas e confecções, artigos de vestuário para homens, senhoras e crianças, bijutarias e adornos similares de fantasia, aventais, panos de pó, de louça e peúgas, cortinados e seus acessórios, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de sapataria, calçado e de artigos de calçado, em estabelecimentos especializados; Outro comércio a retalho de produtos novos, em estabelecimentos especializados; Comércio a retalho de relógios, artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados; e Comercio a retalho rural exercida em estabelecimentos do tipo: cantina, tenda, barraca ou banca e comércio ambulante. Alojamento, restauração e similares Alojamento Estabelecimentos hoteleiros Estabelecimentos hoteleiros com restaurante; Pensões de uma e duas estrelas; e Motéis de uma estrela. Restauração e similares Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviço de refeições Estabelecimentos de bebidas; Cafés e pastelarias; Cervejarias e bares de 1ª e 3ª classe; e Outros estabelecimentos de bebidas (salão de chá). Actividades dos serviços de informação Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; portais web Serviços de Internet Café. Actividades imobiliárias4762 4763 4771 p4771 p4771 4773 p4773 p5510 p5510 p5510 5630 p5630 p5630 p5630
  171. Texto do artigo, página 8: Subclasse
  172. Texto do artigo, página 8: Secção
  173. Texto do artigo, página 8: Divisão
  174. Texto do artigo, página 8: Grupo
  175. Texto do artigo, página 8: Classe
  176. Texto do artigo, página 9: Nivel CITTA Rev. 4 Secção Divisão Grupo Classe Subclasse M R 68 90 95 96 900 952 960 9000 9521 9522 9523 9524 9529 9602 9609 90000 95210 95220 95230 95240 95291 95299 96020 96090 Actividades imobiliárias Actividade Imobiliária de micro e pequena dimensão. Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares Actividade de consultoria nas áreas de construção civil, pontes, obras hidráulicas, estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão. Actividades artísticas, de espectáculos, desportivas e recreativas Serviços de vídeo Clubes, venda de artigos de artesanato, ensino de dança; artesões, artistas e comerciantes de obras de arte. Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico Reparação de bens de uso pessoal e doméstico Reparação de televisores e de outros bens de consumo similares; Reparação de electrodomésticos e de outros equipamentos de uso doméstico Reparação de calçado e de artigos de couro; Reparação de mobiliário e similares, de uso doméstico; Reparação de bens pessoais e domésticos; Reparação de relógios e de artigos de joalharia; e Reparação de bicicletas e triciclos não motorizados; Outras actividades de serviços pessoais Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza; Actividades de decoração e animação de eventos, serviços de fotocópias; Actividades de Tradutores e interpretes; e Actividade de Marketing e publicidade. 9000 9521 9522 9523 9524 9529 p9529 p9529 9602 9609
    NivelCITTA Rev. 4
    SecçãoDivisãoGrupoClasseSubclasse
    M R68 90 95 96900 952 9609000 9521 9522 9523 9524 9529 9602 960990000 95210 95220 95230 95240 95291 95299 96020 96090Actividades imobiliárias Actividade Imobiliária de micro e pequena dimensão. Actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares Actividade de consultoria nas áreas de construção civil, pontes, obras hidráulicas, estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão. Actividades artísticas, de espectáculos, desportivas e recreativas Serviços de vídeo Clubes, venda de artigos de artesanato, ensino de dança; artesões, artistas e comerciantes de obras de arte. Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico Reparação de bens de uso pessoal e doméstico Reparação de televisores e de outros bens de consumo similares; Reparação de electrodomésticos e de outros equipamentos de uso doméstico Reparação de calçado e de artigos de couro; Reparação de mobiliário e similares, de uso doméstico; Reparação de bens pessoais e domésticos; Reparação de relógios e de artigos de joalharia; e Reparação de bicicletas e triciclos não motorizados; Outras actividades de serviços pessoais Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza; Actividades de decoração e animação de eventos, serviços de fotocópias; Actividades de Tradutores e interpretes; e Actividade de Marketing e publicidade.9000 9521 9522 9523 9524 9529 p9529 p9529 9602 9609
  177. Texto do artigo, página 9: Subclasse
  178. Texto do artigo, página 9: Secção
  179. Texto do artigo, página 9: Divisão
  180. Texto do artigo, página 9: Grupo
  181. Texto do artigo, página 9: Classe
  182. Texto do artigo, página 10: a)................................................................................................................... Formulário para o Registo de Actividades do Licenciamento Simplificado
  183. Texto do artigo, página 10: (A preencher pelo proponente)
  184. Texto do artigo, página 10: Registo Número (Número de Sequência) Nome da Empresa Endereço Físico Província Distrito/Cidade Posto Administrativo Localidade Av/rua Bairro Telefone Telemóvel Fax E-Mail Endereço postal Área de actividade económica Agricultura Construção Pesca Comércio Cultura Prestação de Serviços Comunicações Indústria b) Turismo
    Registo Número (Número de Sequência)
    Nome da Empresa
    Endereço FísicoProvíncia
    Distrito/Cidade
    Posto Administrativo
    Localidade
    Av/rua
    Bairro
    Telefone
    Telemóvel
    Fax
    E-Mail
    Endereço postal
    Área de actividade económicaAgriculturaConstruçãoPesca
    ComércioCulturaPrestação de Serviços
    ComunicaçõesIndústria b)Turismo
  185. Número ou marcador, página 11: ANEXO 2
  186. Texto do artigo, página 11: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQuE
  187. Texto do artigo, página 11: a)................................................................................................................... Formulário para o Registo de Actividades do Licenciamento Simplificado
  188. Texto do artigo, página 11: (A preencher pelo proponente)
  189. Texto do artigo, página 11: Registo Número ( Número de Sequência) Nome da Empresa Endereço Físico Província Distrito/ Cidade Posto Administrativo Localidade Av/Rua Bairro Telefone Telemóvel Fax E-Mail Endereço Postal Área de Actividade Económica Agricultura Construção Pesca Comércio Cultura Prestação de Serviços Comunicações Indútria b)
    Registo Número ( Número de Sequência)
    Nome da Empresa
    Endereço FísicoProvíncia
    Distrito/ Cidade
    Posto Administrativo
    Localidade
    Av/Rua
    Bairro
    Telefone
    Telemóvel
    Fax
    E-Mail
    Endereço Postal
    Área de Actividade EconómicaAgriculturaConstruçãoPesca
    ComércioCulturaPrestação de Serviços
    ComunicaçõesIndútria b)
  190. Número ou marcador, página 12: Anexo 2
  191. Texto do artigo, página 12: Código (CAE) 1 Principais Produtos/ Serviços (CNBS)2 Representante Legal Nome: Função: Nacionalidade: Naturalidade: Domicílio: BI/N.º ........................................................... Passaporte n.º ............................................. Carta de Condução n.º ............................... Cartão de Eleitor n.º .................................. NUIT............................................................. (Nacionais) Emitido em: .........../......./.......... Válido até ........../............/.......... Documentos de Identificação DIRE/N.º ...................................................... NUIT............................................................. (Estrangeiros) Certidão de Registo de Entidade Legal ou Cópia da Publicação do Estatuto no Boletim da República e prova de qualidade do Requerente. (Pessoas colectivas)
    Código (CAE) 1
    Principais Produtos/ Serviços (CNBS)2
    Representante LegalNome:
    Função:
    Nacionalidade:Naturalidade:
    Domicílio:
    BI/N.º ........................................................... Passaporte n.º ............................................. Carta de Condução n.º ............................... Cartão de Eleitor n.º .................................. NUIT............................................................. (Nacionais)Emitido em: .........../......./.......... Válido até ........../............/..........
    Documentos de Identificação
    DIRE/N.º ...................................................... NUIT............................................................. (Estrangeiros)
    Certidão de Registo de Entidade Legal ou Cópia da Publicação do Estatuto no Boletim da República e prova de qualidade do Requerente. (Pessoas colectivas)
  192. Texto do artigo, página 12: Código (CAE) 1 Principais Produtos/ Serviços (CNBS)2 Representante Legal Nome: Função: Nacionalidade: Naturalidade: Domicílio: Documentos de Identificação BI/N.º .......................................................... Passaporte n.º ............................................... Carta de Condução n.º ............................... Cartão de Eleitor n.º ............................... Emitido em: ........../....../......... NUIT............................................................. Válido até ......./....../......... (Nacionais) DIRE/N.º .......................................................... NUIT............................................................... (Estrangeiros) Certidão de Registo de Entidade Legal ou Cópia da Publicação do Estatuto no Boletim da República e prova de qualidade do Requerente. (Pessoas colectivas)
    Código (CAE) 1
    Principais Produtos/ Serviços (CNBS)2
    Representante LegalNome:
    Função:
    Nacionalidade:Naturalidade:
    Domicílio:
    Documentos de IdentificaçãoBI/N.º ..........................................................
    Passaporte n.º ...............................................
    Carta de Condução n.º ...............................
    Cartão de Eleitor n.º ...............................Emitido em: ........../....../.........
    NUIT.............................................................Válido até ......./....../.........
    (Nacionais)
    DIRE/N.º ..........................................................
    NUIT...............................................................
    (Estrangeiros)
    Certidão de Registo de Entidade Legal ou Cópia da Publicação do Estatuto
    no Boletim da República e prova de qualidade do Requerente.
    (Pessoas colectivas)
  193. Texto do artigo, página 12: 1De acordo com o CAE - Classificador Actividades Económicas 2De acordo com o CNBS - Classificador Nacional de Bens e Serviços
  194. Texto do artigo, página 13: Número de Trabalhadores Total Dimensão (Área da Indústria) Homens Investimento Inicial (MTS) Mulheres Descrever no espaço abaixo a capacidade criada e matéria prima de produção, comercialização ou de prestação de serviços, de acordo com as características da actividade a desenvolver Dimensões das instalações Área total Potência Eléctrica (KVA) (Área da Indústria) Salão de vendas Arrumos Armazéns Exterior Abastecimento de Água Rede pública Furo Poço Higiene N.º de sanitários N.º de lavabos Capacidade do vestiário N.º de chuveiros Nota Bem: Se for um estabelecimento de produção/venda ou manejo de alimentos humanos, os trabalhadores devem ser
    Número de TrabalhadoresTotal
    Dimensão (Área da Indústria)Homens
    Investimento Inicial (MTS)Mulheres
    Descrever no espaço abaixo a capacidade criada e matéria prima de produção, comercialização ou de prestação de serviços, de acordo com as características da actividade a desenvolver
    Dimensões das instalaçõesÁrea total
    Potência Eléctrica (KVA) (Área da Indústria)
    Salão de vendas
    Arrumos
    Armazéns
    Exterior
    Abastecimento de ÁguaRede pública Furo Poço
    HigieneN.º de sanitários
    N.º de lavabos
    Capacidade do vestiário
    N.º de chuveiros
    Nota Bem: Se for um estabelecimento de produção/venda ou manejo de alimentos humanos, os trabalhadores devem ser
  195. Texto do artigo, página 14: Portadores de Boletim de Saúde. Segurança Extintor de incêndios Outros meios Instalação de Tratamento de Efluentes (Área da Indústria) Existe.................................... Não existe................................ Este Formulário destina-se a: • Novo Licenciamento • Averbamento (Indicar o tipo de Averbamento) • Renovação, • Reemissão • Mudanças e alterações de Instalações
    Portadores de Boletim de Saúde.
    SegurançaExtintor de incêndiosOutros meios
    Instalação de Tratamento de Efluentes (Área da Indústria)Existe....................................Não existe................................
    Este Formulário destina-se a: • Novo Licenciamento • Averbamento (Indicar o tipo de Averbamento) • Renovação, • Reemissão • Mudanças e alterações de Instalações
  196. Texto do artigo, página 14: a) Entidade licenciadora
  197. Texto do artigo, página 14: b) Declaração de isenção do estudo de impacto ambiental e declaração do bairro onde se Pretende instalar. para o sector de
  198. Texto do artigo, página 14: indústria. Nota: Todos titulares de uma licença simplificada que pretendam exercer uma outra actividade abrangida pelo licenciamento simplificado estão isentos de apresentar os documentos requeridos no artigo 5 do decreto…...../ 2012 de ......... Declaro que os dados acima são verdadeiros e conferem com as características e especificidades da actividade que se pretende desenvolver.
  199. Texto do artigo, página 14: Entidade Licenciadora Requerente
  200. Texto do artigo, página 14: ............................................................................................ ................................................... (Assinatura e carimbo legível) (Nome Legível) (Nome Legível)
  201. Texto do artigo, página 14: Data, ____/____/20___
  202. Texto do artigo, página 15: a).................................................................................................................................................................................... REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ________ Licença Simplificada Licença n.º ............................................................ Processo n.º ................................................................. Decreto n.º ........................................................ Província de.............................................................................................................................................................................................. Distrito/Cidade........................................................................................................................................................................................ Faço saber aos que esta licença virem que em presença do processo respeitante ao pedido formulado por..................................................... .............................................................................................................................................................................................................................................. Com domicílio no Distrito/Cidade.........................................................Av. /Rua.................................................................Quarteirão n.º ................ Casa/Talhão n.º ............................. Bairro ................................................................. De concessão/averbamento/renovação da licença para exercer a actividade de: .............................................................................................................................................................................................................................................. Localizado (endereço completo) .............................................................................................................................................................................................................................................. Nos termos do artigo 7 do Decreto............... /2012 de .................... Concedo ao referido....................................................................................a licença requerida válida até ........./........./......... Qualquer alteração carece da autorização prévia da entidade licenciadora, sob pena de infracção nos termos da legislação em vigor. Para constar se lavrou a presente licença que é por mim assinada e devidamente autenticada com o carimbo em uso nesta instituição. ......................................................., ............de...............de............... O.............................................................................................................................. (..............................................................................................................................) Esta licença deve ser afixada no estabelecimento, em lugar bem visível ao público, sendo obrigatória a sua apresentação a todos os agentes de fiscalização que assim exigirem.
  203. Texto do artigo, página 15: a) Entidade licenciadora.
  204. Texto do artigo, página 15: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQuE
  205. Texto do artigo, página 15: a)......................................................................................................................................................................................................................
  206. Texto do artigo, página 15: Licença Simplificada
  207. Texto do artigo, página 15: Licença n.º............................................................... Processo n.º ................................................... Decreto n.º........................................ Província de....................................................................................................................................................................................................
  208. Texto do artigo, página 15: Distrito/Cidade.............................................................................................................................................................................................. Faço saber aos que esta licença virem que em presença do processo respeitante ao pedido formulado por........................................ .......................................................................................................................................................................................................................... Com domicílio no Distrito/Cidade............................................Av. /Rua...................................................Quarteirão n. º ................... Casa/Talhão n.º......................... Bairro ....................................................................... De concessão/averbamento/renovação da licença para exercer a actividade de:
  209. Texto do artigo, página 15: ..........................................................................................................................................................................................................................
  210. Texto do artigo, página 15: Localizado (endereço completo)
  211. Texto do artigo, página 15: .......................................................................................................................................................................................................................... Nos termos do artigo 7 do Decreto.............. /2012 de ..................... Concedo ao referido.................................................................................................a licença requerida válida até ........../........../.......... Qualquer alteração carece da autorização prévia da entidade licenciadora, sob pena de infracção nos termos da legislação em vigor. Para constar se lavrou a presente licença que é por mim assinada e devidamente autenticada com o carimbo em uso nesta instituição.
  212. Texto do artigo, página 15: ......................................., .............de..............de.............. O................................................................................ (...........................................................................)
  213. Texto do artigo, página 15: Esta licença deve ser afixada no estabelecimento, em lugar bem visível ao público, sendo obrigatória a sua apresentação a todos os agentes de fiscalização que assim exigirem.
  214. Texto do artigo, página 15: a) Entidade licenciadora.
  215. Texto do artigo, página 16: Número e endereço de estabelecimento:
  216. Texto do artigo, página 16: .......................................................................................................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................................................
  217. Texto do artigo, página 16: Averbamentos................................................................................................................................................................................................................ .......................................................................................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................................................
  218. Texto do artigo, página 16: Observações
  219. Texto do artigo, página 16: .......................................................................................................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................................................
  220. Texto do artigo, página 16: O titular da licença simplificada, atendendo ao tipo de actividade, está especialmente obrigado a:
  221. Texto do artigo, página 16: a) Comunicar da alteração do domicílio;
  222. Texto do artigo, página 16: b) Dispor de equipamento ou instrumentos adequados à actividade;
  223. Texto do artigo, página 16: c) Assegurar as condições de higiene e sanidade;
  224. Texto do artigo, página 16: d) Cumprir com as normas de rotulagem e prazo de consumo nas embalagens dos produtos;
  225. Texto do artigo, página 16: e) Não usar frases publicitárias ou desenhos que podem iludir a boa-fé ou induzir em erro os compradores e ou consumidores, quanto à natureza, conteúdo ou qualidade do produto;
  226. Texto do artigo, página 16: f) Observar as normas de contratação dos trabalhadores nacionais e estrangeiros;
  227. Texto do artigo, página 16: g) Observar as normas de segurança e contra incêndios;
  228. Texto do artigo, página 16: h) Colaborar com todas as instituições públicas para o melhor desempenho da actividade;
  229. Texto do artigo, página 16: i) Cumprir com as obrigações fiscais e de segurança social;
  230. Texto do artigo, página 16: j) Não fabricar, manipular, embalar, armazenar ou vender produtos e ou substâncias que sejam proibidos por lei;
  231. Texto do artigo, página 16: k) Cumprir com a legislação específica do ramo da actividade.
  232. Texto do artigo, página 17: EntidadeLicenciadora ................................................................................................
  233. Texto do artigo, página 17: REPÚBLICA DEMOÇAMBIQUE
  234. Texto do artigo, página 17: InformaçãoEstatísticadoLicenciamentoSimplificado
  235. Texto do artigo, página 17: Mês:.......................................
  236. Texto do artigo, página 17: Ano:......................................
  237. Texto do artigo, página 17: Observação Valorde Investimento Realizado (MT) PostosdeTra- balhoCriados Licença DatadeEmis- são Licença Nº Tipode Actividade deacordocom oCAE Nacionalidade Endereço NomedaPes- soa/Empresa N.º 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18
    Observação
    Valorde Investimento Realizado (MT)
    PostosdeTra- balhoCriados
    LicençaDatadeEmis- são
    Licença Nº
    Tipode Actividade deacordocom oCAE
    Nacionalidade
    Endereço
    NomedaPes- soa/Empresa
    N.º010203040506070809101112131415161718
  238. Texto do artigo, página 17: (MT) Observação
  239. Texto do artigo, página 17: Investimento
  240. Texto do artigo, página 17: Realizado
  241. Texto do artigo, página 17: balhoCriados Valorde
  242. Texto do artigo, página 17: PostosdeTra-
  243. Texto do artigo, página 17: NomedaPes-N.ºEsoa/Empresa
  244. Texto do artigo, página 17: 01
  245. Texto do artigo, página 17: 02
  246. Texto do artigo, página 17: 03
  247. Texto do artigo, página 17: 04
  248. Texto do artigo, página 17: 05
  249. Texto do artigo, página 17: 06
  250. Texto do artigo, página 17: 07
  251. Texto do artigo, página 17: 08
  252. Texto do artigo, página 17: 09
  253. Texto do artigo, página 17: 10
  254. Texto do artigo, página 17: 11
  255. Texto do artigo, página 17: 12
  256. Texto do artigo, página 17: 13
  257. Texto do artigo, página 17: 14
  258. Texto do artigo, página 17: 15
  259. Texto do artigo, página 17: 16
  260. Texto do artigo, página 17: 17
  261. Texto do artigo, página 17: 18
  262. Texto do artigo, página 18: Mês:.......................................
  263. Texto do artigo, página 18: Ano:......................................
  264. Texto do artigo, página 18: Classes Capacidadede Produçãoinsta- lada Principais ProdutosPro- duzidos(CNBS) Contacto e-mail Telefone Tipode Actividade deacordocom oCAE Potênciaeléc- tricacontrata- da(Kva) NomedoPro- prietário NUIT N.º 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18
    Classes
    Capacidadede Produçãoinsta- lada
    Principais ProdutosPro- duzidos(CNBS)
    Contactoe-mail
    Telefone
    Tipode Actividade deacordocom oCAE
    Potênciaeléc- tricacontrata- da(Kva)
    NomedoPro- prietário
    NUIT
    N.º010203040506070809101112131415161718
  265. Texto do artigo, página 18: lada Classes
  266. Texto do artigo, página 18: duzidos(CNBS) Capacidadede
  267. Texto do artigo, página 18: Produçãoinsta-
  268. Texto do artigo, página 18: ProdutosPro-
  269. Texto do artigo, página 18: Principais
  270. Texto do artigo, página 18: ee-mail
  271. Texto do artigo, página 18: Contacto
  272. Texto do artigo, página 18: N.º
  273. Texto do artigo, página 18: 01
  274. Texto do artigo, página 18: 02
  275. Texto do artigo, página 18: 03
  276. Texto do artigo, página 18: 04
  277. Texto do artigo, página 18: 05
  278. Texto do artigo, página 18: 06
  279. Texto do artigo, página 18: 07
  280. Texto do artigo, página 18: 08
  281. Texto do artigo, página 18: 09
  282. Texto do artigo, página 18: ................................................................................ ..............................................................................................
  283. Texto do artigo, página 18: Preenchidopor:ODirectordosServiços
  284. Texto do artigo, página 18: Data://201Visto..............................
  285. Texto do artigo, página 18: (Nomelegível) (Nomelegível)
  286. Texto do artigo, página 18: 10
  287. Texto do artigo, página 18: 11
  288. Texto do artigo, página 18: 12
  289. Texto do artigo, página 18: 13
  290. Texto do artigo, página 18: 14
  291. Texto do artigo, página 18: 15
  292. Texto do artigo, página 18: 16
  293. Texto do artigo, página 18: 17
  294. Texto do artigo, página 18: 18
  295. Texto do artigo, página 19: PRIMEIRO – MINISTRO
  296. Texto do artigo, página 19: Despacho
  297. Texto do artigo, página 19: Ao abrigo do disposto no artigo 4 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, nomeio Pedro Augusto Inglês para o cargo de Secretário Permanente do Ministério dos Transportes e Comunicações.
  298. Texto do artigo, página 19: Maputo, 29 de Setembro de 2010. — O Primeiro –Ministo, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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