Resolução n.º 28/2015

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Resolução n.º 28/2015

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Texto do artigo · p. 3 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 28/2015
Texto do artigo · p. 3 de 16 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de adequar o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral do Trabalho, ao Decreto n.° 19/2015, de 28 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.° 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral do Trabalho, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho aprovar o Regulamento Interno da IGT, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, propor o quadro de pessoal da IGT ao órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 29 de Agosto de 2015. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 3 Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral do Trabalho
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Inspecção-Geral do Trabalho, abreviadamente designada IGT, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 3 1. A IGT tem a sua sede em Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. Ao nível local a IGT é representada por delegações
Texto do artigo · p. 3 provinciais, Repartições Especiais de Inspecção do Trabalho e delegações distritais criadas pelo Ministro que superintende a área do trabalho, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. A IGT é tutelada pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. A tutela referida no número anterior compreende:
Número ou marcador · p. 3 a) Definição de estratégias de acção da IGT;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovação do Regulamento Interno da IGT;
Número ou marcador · p. 4 c) Homologação do Plano Anual de Actividades e o Plano de Desenvolvimento da IGT;
Número ou marcador · p. 4 d) Homologação do Relatório Anual de actividades da IGT;
Número ou marcador · p. 4 e) Submissão do Relatório Anual das Actividades da IGT à Organização Internacional do Trabalho;
Número ou marcador · p. 4 f) Homologação dos Termos de Colaboração com outros Sistemas de Inspecção;
Número ou marcador · p. 4 g) Ordenação da instauração de inquéritos e sindicância, quando julgar se necessário;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovação de regras de execução do fundo de melhoria de serviços que resulta do produto das multas aplicadas no âmbito do processo de contravenção que lhe seja destinado nos termos legais;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovação do Regulamento sobre a indumentária do Pessoal da IGT;
Número ou marcador · p. 4 j) Apreciação e decisão sobre os recursos das decisões tomadas ao nível da IGT.
Número ou marcador · p. 4 3. O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o poder de fixar subsídios ou outros suplementos a serem atribuídos aos inspectores.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições da IGT:
Número ou marcador · p. 4 1. No domínio da promoção da melhoria das condições de trabalho:
Número ou marcador · p. 4 a) Controlo do cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de relações de trabalho;
Número ou marcador · p. 4 b) Controlo das condições e os limites da duração do trabalho;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificação da conformidade dos salários e demais prestações e contrapartidas do trabalho prestado, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 4 d) Controlo do emprego de menores, aprendizes, trabalhadores em formação e de outros grupos de trabalhadores vulneráveis, nomeadamente, mulheres grávidas, puérperas ou lactantes e pessoas portadoras de deficiência;
Número ou marcador · p. 4 e) Controlo do cumprimento das normas respeitantes à protecção, direitos e garantias dos representantes dos trabalhadores nas empresas;
Número ou marcador · p. 4 f) Verificação do cumprimento das disposições relativas à elaboração e cumprimento dos regulamentos internos das empresas e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 2. No domínio do desenvolvimento de prevenção de riscos
Texto do artigo · p. 4 profissionais:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual;
Número ou marcador · p. 4 b) Zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios.
Número ou marcador · p. 4 d) Zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes;
Número ou marcador · p. 4 e) Controlo do cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 4 f) Divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 3. No domínio de colocação, emprego e contratação de mão- -de-obra estrangeira:
Número ou marcador · p. 4 a) Controlo das normas em matéria de trabalho temporário e das agências privadas de emprego;
Número ou marcador · p. 4 b) Controlo das normas legais respeitantes ao despedimento colectivo e às demais formas de despedimento por razões objectivas;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlo das obrigações relativas ao emprego de trabalhadores estrangeiros;
Número ou marcador · p. 4 d) Controlo das normas legais em matéria de formação profissional e transferência do conhecimento e do saber fazer para trabalhadores nacionais;
Número ou marcador · p. 4 e) Emissão de parecer sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 4 4. No domínio de segurança social obrigatória:
Número ou marcador · p. 4 a) Controlo do cumprimento dos deveres dos beneficiários e dos contribuintes;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegura a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social;
Número ou marcador · p. 4 c) Promoção, em articulação com o Instituto Nacional de Segurança Social, da correcção de situações de incumprimento contributivo na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei;
Número ou marcador · p. 4 d) Assegura, nos termos da lei, as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infracções criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social;
Número ou marcador · p. 4 5. No domínio do controlo interno:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegura a observância de diplomas e regulamentos referentes às atribuições específicas do sector;
Número ou marcador · p. 4 b) Realização, sistemática e regular, das inspecções técnicoadministrativas junto aos órgãos centrais e instituições subordinadas ao sector;
Número ou marcador · p. 4 c) Fiscalização da observância das normas de organização e funcionamento dos serviços da Administração Pública, bem como das unidades orgânicas centrais e locais do sector;
Número ou marcador · p. 4 d) Avaliação e fiscalização do grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
Número ou marcador · p. 4 e) Zelo pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral e, em especial, da inspecção administrativa do Estado e do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 f) Análise e avaliação da observância dos procedimentos da administração e de gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos às unidades orgânicas e instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegura a recolha da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidade e desvios no processo de direcção e realização das actividades e propor as necessárias medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 4 h) Realização, sempre que necessário, de inquéritos, sindicâncias ou averiguações, bem como propor a instauração dos competentes processos;
Número ou marcador · p. 4 i) Articulação, coordenação e colaboração com a Inspecção-
Texto do artigo · p. 4 -Geral Administrativa do Estado e com a Inspecção- -Geral das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 A IGT tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviços de Métodos e Controlo do Trabalho;
Número ou marcador · p. 5 c) Serviços de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho;
Número ou marcador · p. 5 d) Serviços do Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Auditoria e Contencioso da Segurança Social;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 h) Repartição de Planificação e Estatística.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6 (Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. A IGT é dirigida por um Inspector-Geral coadjuvado por dois Inspectores-Gerais Adjuntos, todos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 5 2. Nas suas ausências e impedimentos o Inspector-Geral
Texto do artigo · p. 5 é substituído por um dos Inspectores-Gerais Adjuntos, designado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Inspector-Geral do Trabalho)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Inspector-Geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Propor a estratégia de acção da IGT de acordo com a lei e com as políticas do Governo no âmbito do trabalho;
Número ou marcador · p. 5 b) Superintender toda a actividade inspectiva e todos os serviços da IGT;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a elaboração do plano anual de actividades da Inspecção-Geral do Trabalho;
Número ou marcador · p. 5 d) Avaliar os resultados alcançados pela acção da IGT e elaborar o relatório anual de actividades a ser presente ao Ministro que superintende a área do trabalho para subsequente envio à Organização Internacional do Trabalho (OIT);
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a representação e o relacionamento com outras Instituições;
Número ou marcador · p. 5 f) Autorizar a realização de despesas, estabelecidas no Orçamento da IGT;
Número ou marcador · p. 5 g) Proceder à confirmação ou não confirmação, em exclusivo, dos autos de notícia de valor igual ou superior a vinte salários mínimos em vigor no sector de actividade;
Número ou marcador · p. 5 h) Proceder à desconfirmação e revisão dos autos de notícia.
Número ou marcador · p. 5 i) Promover a colaboração com outros sistemas de inspecção;
Número ou marcador · p. 5 j) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços da IGT, de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e técnicos, incluindo a informação e a formação necessários ao desenvolvimento da acção da IGT;
Número ou marcador · p. 5 l) Colocar, promover, avaliar, nomear, bem como exercer o poder disciplinar sobre o pessoal da IGT;
Número ou marcador · p. 5 m) Decidir sobre a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 5 n) Apreciar e decidir sobre as reclamações contra os autos de notícia;
Número ou marcador · p. 5 o) Apreciar e decidir recursos de actos praticados ao nível das Delegações;
Número ou marcador · p. 5 p) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área do Trabalho os planos anuais de actividades da Inspecção-Geral do Trabalho;
Número ou marcador · p. 5 q) Exercer os poderes de administração que lhe sejam conferidos;
Número ou marcador · p. 5 r) Nomear os Chefes de Departamento, de Repartição e outros funcionários de nível inferior;
Número ou marcador · p. 5 s) Desempenhar as demais funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Inspector-Geral pode delegar as competências próprias, nos Inspectores-Gerais Adjuntos e em todos os níveis de pessoal dirigente, salvo no que respeita às alíneas a), b) e) do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Inspectores-Gerais Adjuntos)
Texto do artigo · p. 5 São competências dos Inspectores-Gerais Adjuntos:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Supervisionar as actividades dos respectivos Serviços Centrais e exercer as demais funções por incumbência do Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Substituir o Inspector-Geral nas ausências e impedimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 7 do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Serviços de Métodos e Controlo do Trabalho)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços de Métodos e Controlo do Trabalho:
Número ou marcador · p. 5 a) Apoiar e controlar a acção inspectiva executada pelos serviços locais, preparando as orientações técnicas, metodológicas e organizativas adequadas;
Número ou marcador · p. 5 b) Apoiar as actividades de informação, aconselhamento e elaboração de instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos de destinatários da acção da IGT;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar estudos, formular pareceres sobre as consultas feitas a nível local da IGT tendo em vista a harmonização da acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 5 d) Acompanhar a acção inspectiva dos serviços locais e propor as medidas correctivas que se mostrem necessárias;
Número ou marcador · p. 5 e) Prestar informações sobre a matéria da acção inspectiva que sejam solicitadas à IGT pelas autoridades com legitimidade para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços de Métodos e Controlo do Trabalho são
Texto do artigo · p. 5 dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, sob proposta do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Serviços de Saúde, Higiene, e Segurança no Trabalho)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços de Saúde, Higiene, e Segurança no Trabalho:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover o desenvolvimento, difusão e aplicação dos conhecimentos científicos e técnicos, no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 b) Disponibilizar informação para a gestão do sistema nacional de prevenção de riscos profissionais, em articulação com as entidades competentes, através de um conjunto de indicadores, particularmente de natureza estatística;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a articulação com outros serviços ou instituições que desenvolvam a sua acção no domínio da saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a formação especializada nos domínios da higiene, saúde e segurança no trabalho e apoiar os sistemas educativos, de formação profissional das organizações profissionais e das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores;
Número ou marcador · p. 6 e) Desenvolver e orientar acções de apoio técnico, de formação e divulgação no domínio de prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar, no âmbito do sistema da qualidade, na definição de prioridades e no desenvolvimento dos trabalhos de normalização, certificação e metrologia relacionados com a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 g) Dar apoio técnico e colaborar na coordenação de actividades das comissões de saúde, higiene e segurança e nos respectivos centros de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 h) Recolher e tratar as comunicações recebidas sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Número ou marcador · p. 6 i) Recolher, tratar e difundir a formação e, em coordenação com outras entidades, desenvolver a ligação a bancos de dados e a centros de informação especializada;
Número ou marcador · p. 6 j) Participar na planificação das acções de inspecção;
Número ou marcador · p. 6 k) Apoiar os inspectores do trabalho na execução de acções inspectivas, nomeadamente realizando análise e medições dos factores de risco profissional nos locais de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 l) Contribuir para a mitigação do Impacto do HIV/SIDA no local de trabalho e garantir a protecção dos trabalhadores portadores da doença.
Número ou marcador · p. 6 m) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho
Texto do artigo · p. 6 são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, sob proposta do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Serviços de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a observância de diplomas e regulamentos referentes às atribuições específicas do sector;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar, sistemática e regularmente, inspecções técnico- -administrativas em todas as instituições do sector do trabalho, emprego e segurança social;
Número ou marcador · p. 6 c) Fiscalizar a observância das normas de organização e funcionamento dos serviços da Administração Pública, bem como das unidades orgânicas centrais e locais do sector;
Número ou marcador · p. 6 d) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
Número ou marcador · p. 6 e) Zelar pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral e, em especial, da inspecção administrativa do Estado e do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 6 f) Analisar e avaliar a observância dos procedimentos da administração e de gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afectos às unidades orgânicas e às instituições subordinadas;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a recolha da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades e propor as necessárias medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar, sempre que necessário, inquéritos, sindicâncias ou averiguações, bem como propor a instauração dos competentes processos;
Número ou marcador · p. 6 i) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral Administrativa do Estado e com a Inspecção-Geral das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 j) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços de Controlo Interno são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, sob proposta do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Auditoria e Contencioso da Segurança Social)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Auditoria e Contencioso da Segurança social:
Número ou marcador · p. 6 a) Zelar pelo cumprimento das obrigações impostas às entidades empregadoras e trabalhadores mormente em matéria de inscrição, declaração de remunerações e pagamento de contribuições;
Número ou marcador · p. 6 b) Apoiar, preparar e acompanhar os processos inerentes à acção contenciosa da segurança social;
Número ou marcador · p. 6 c) Estruturar e divulgar as metodologias e os instrumentos de apoio à realização de auditorias e inspecções;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor medidas de coordenação de toda a actividade de auditoria e fiscalização;
Número ou marcador · p. 6 e) Educar e persuadir as entidades empregadoras e beneficiários para cumprirem os seus deveres e exercerem os seus direitos nos termos da legislação da segurança social;
Número ou marcador · p. 6 f) Orientar a realização das auditorias no domicílio do trabalhador e nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 6 g) Acompanhar a acção de auditoria e de inspecção dos serviços locais e propor as medidas correctivas que se mostrem necessárias;
Número ou marcador · p. 6 h) Dar tratamento aos relatórios dos serviços locais, analisando as suas componentes jurídicas, económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 6 i) Prestar informações sobre a matéria da acção de auditoria e contencioso que sejam solicitados à IGT pelas autoridades com legitimidade para o efeito;
Número ou marcador · p. 6 j) Verificar junto das unidades hospitalares e similares a autenticidade dos atestados submetidos ao INSS pelos beneficiários, bem assim a origem da doença e da invalidez declarada;
Número ou marcador · p. 6 k) Reclamar créditos por dívidas de contribuições.
Número ou marcador · p. 6 l) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Auditoria e Contencioso da Segurança
Texto do artigo · p. 6 Social é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento
Texto do artigo · p. 6 da IGT;
Número ou marcador · p. 7 b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da IGT;
Número ou marcador · p. 7 c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da IGT;
Número ou marcador · p. 7 d) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao bom funcionamento da IGT;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência na IGT;
Número ou marcador · p. 7 h) Propor a concepção do arquivo electrónico da IGT;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir à remessa dos autos de notícia não pagos à cobrança coerciva;
Número ou marcador · p. 7 j) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 k) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo InspectorGeral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da IGT de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos da IGT;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGT;
Número ou marcador · p. 7 g) Monitorar as actividades das representações locais, nos assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 7 i) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública.
Número ou marcador · p. 7 j) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Planificação e Estatística)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções de Repartição de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar o processo de Planificação e Cooperação da IGT;
Número ou marcador · p. 7 b) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e Programa de Actividades Anuais e Plurianuais da Inspecção-Geral do Trabalho;
Número ou marcador · p. 7 c) Dar tratamento aos relatórios mensais dos serviços locais, analisando as suas componentes jurídicas, económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar os balanços da execução do programa de actividades da Inspecção-Geral do Trabalho;
Número ou marcador · p. 7 e) Planificar e monitorar a implementação das acções de desenvolvimento institucional e organizacional;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor medidas de política e de normação para o uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 7 g) Gerir os recursos informáticos, compreendendo os sistemas físicos, os programas informáticos, a base de dados e as redes de comunicação entre os serviços centrais e os serviços locais de forma a garantir a homogeneidade na realização das suas actividades e da exploração estatística;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar os suportes e recursos necessários ao estabelecimento e manutenção de linhas de conexão de dados relevantes para o exercício da função inspectiva que sejam acordados com outros departamentos e organismos da administração pública.
Número ou marcador · p. 7 i) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Colectivos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 7 Na IGT funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Consultivo é o Órgão de consulta convocado pelo Inspector-Geral do Trabalho, para a avaliação e coordenação da acção conjunta da IGT, a nível nacional nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Apreciar os planos e programas de actividades da IGT;
Número ou marcador · p. 7 b) Fazer o balanço das actividades e da execução orçamental da IGT;
Número ou marcador · p. 7 c) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da IGT e/ou submetidas pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Inspector-Geral do Trabalho;
Número ou marcador · p. 7 b) Inspectores-Gerais Adjuntos do Trabalho;
Número ou marcador · p. 7 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefe de Repartição Central;
Número ou marcador · p. 7 f) Delegados Provinciais da IGT;
Número ou marcador · p. 7 g) Chefes de Repartição Especial.
Número ou marcador · p. 7 3. O Inspector-Geral do Trabalho, pode em função das matérias a tratar convidar outros técnicos e especialistas da IGT ou de outras organizações, instituições públicas ou privadas a participar no Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes
Texto do artigo · p. 7 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Direcção é um órgão de apoio ao Inspector- -Geral do Trabalho e tem por funções:
Número ou marcador · p. 8 a) Pronunciar-se sobre a planificação das actividades, dos instrumentos de gestão, da política de qualidade, da organização e análise do funcionamento da IGT, bem como da avaliação do impacto dos resultados obtidos pela acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade da IGT, bem como emitir pareceres sobre os mesmos.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Inspector-Geral e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Inspectores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 8 c) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 8 d) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 8 e) Chefe de Repartição Central, directamente subordinado ao Inspector- Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. Podem ser convidados a tomar parte nas sessões do Conselho de Direcção em razão da matéria, outros quadros da IGT ou representantes de outras áreas e instituições, que se mostrarem relevantes para a discussão dos assuntos em análise.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 8 mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-
Texto do artigo · p. 8 -Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Representação Local da IGT
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Delegações Provinciais da IGT)
Número ou marcador · p. 8 1. As delegações provinciais da IGT são extensões locais que, no plano operacional, prosseguem as atribuições da IGT nas respectivas áreas de jurisdição.
Número ou marcador · p. 8 2. A Delegação provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho sob proposta do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. A organização das Delegações Provinciais da IGT consta
Texto do artigo · p. 8 de Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 (Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a IGT na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
Número ou marcador · p. 8 c) Proceder à confirmação, não confirmação, desconfirmação e revisão dos autos de notícia até 19 salários mínimos nacionais;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares às da IGT;
Número ou marcador · p. 8 e) Impor, sempre que necessário, a comparência aos serviços da IGT de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 8 h) Assegurar a organização e a actualização do ficheiro de empresas e demais instrumentos de trabalho;
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar e remeter ao Inspector-Geral, até ao dia 30 do mês a que respeita, o relatório mensal da actividade desenvolvida;
Número ou marcador · p. 8 j) Elaborar e remeter ao Inspector-Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte, como contributo para a elaboração do plano anual da IGT;
Número ou marcador · p. 8 k) Decidir ao seu nível sobre a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 8 l) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Outras formas de representação local)
Texto do artigo · p. 8 A organização da Delegação Distrital e da Repartição Especial de Inspecção do Trabalho consta do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Orçamento, receitas e despesas e regime de pessoal da IGT
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 8 Para o exercício cabal das suas atribuições a IGT dispõe de orçamento próprio.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas da IGT:
Número ou marcador · p. 8 a) O Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) O produto das multas aplicadas no âmbito dos processos de contravenção que lhe seja destinado nos termos legais;
Número ou marcador · p. 8 c) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
Número ou marcador · p. 8 d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Despesas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem despesas da IGT os encargos de funcionamento para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 8 O pessoal da IGT rege-se pelo regime da função pública e por legislação específica aplicável à inspecção.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 28/2015
  3. Texto do artigo, página 3: de 16 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de adequar o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral do Trabalho, ao Decreto n.° 19/2015, de 28 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 3/2015, de 20 de Fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.° 7/2015, de 20 de Abril, a Comissão Interministerial da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral do Trabalho, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho aprovar o Regulamento Interno da IGT, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação da presente Resolução, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho, propor o quadro de pessoal da IGT ao órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
  8. Número ou marcador, página 3: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 3: publicação.
  10. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 29 de Agosto de 2015. — A Presidente, Carmelita Rita Namashulua.
  11. Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral do Trabalho
  12. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 3: A Inspecção-Geral do Trabalho, abreviadamente designada IGT, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
  17. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 3: (Âmbito e sede)
  19. Número ou marcador, página 3: 1. A IGT tem a sua sede em Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
  20. Número ou marcador, página 3: 2. Ao nível local a IGT é representada por delegações
  21. Texto do artigo, página 3: provinciais, Repartições Especiais de Inspecção do Trabalho e delegações distritais criadas pelo Ministro que superintende a área do trabalho, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  22. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  24. Número ou marcador, página 3: 1. A IGT é tutelada pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  25. Número ou marcador, página 3: 2. A tutela referida no número anterior compreende:
  26. Número ou marcador, página 3: a) Definição de estratégias de acção da IGT;
  27. Número ou marcador, página 3: b) Aprovação do Regulamento Interno da IGT;
  28. Número ou marcador, página 4: c) Homologação do Plano Anual de Actividades e o Plano de Desenvolvimento da IGT;
  29. Número ou marcador, página 4: d) Homologação do Relatório Anual de actividades da IGT;
  30. Número ou marcador, página 4: e) Submissão do Relatório Anual das Actividades da IGT à Organização Internacional do Trabalho;
  31. Número ou marcador, página 4: f) Homologação dos Termos de Colaboração com outros Sistemas de Inspecção;
  32. Número ou marcador, página 4: g) Ordenação da instauração de inquéritos e sindicância, quando julgar se necessário;
  33. Número ou marcador, página 4: h) Aprovação de regras de execução do fundo de melhoria de serviços que resulta do produto das multas aplicadas no âmbito do processo de contravenção que lhe seja destinado nos termos legais;
  34. Número ou marcador, página 4: i) Aprovação do Regulamento sobre a indumentária do Pessoal da IGT;
  35. Número ou marcador, página 4: j) Apreciação e decisão sobre os recursos das decisões tomadas ao nível da IGT.
  36. Número ou marcador, página 4: 3. O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o poder de fixar subsídios ou outros suplementos a serem atribuídos aos inspectores.
  37. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  38. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  39. Texto do artigo, página 4: São atribuições da IGT:
  40. Número ou marcador, página 4: 1. No domínio da promoção da melhoria das condições de trabalho:
  41. Número ou marcador, página 4: a) Controlo do cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de relações de trabalho;
  42. Número ou marcador, página 4: b) Controlo das condições e os limites da duração do trabalho;
  43. Número ou marcador, página 4: c) Verificação da conformidade dos salários e demais prestações e contrapartidas do trabalho prestado, de acordo com a legislação em vigor;
  44. Número ou marcador, página 4: d) Controlo do emprego de menores, aprendizes, trabalhadores em formação e de outros grupos de trabalhadores vulneráveis, nomeadamente, mulheres grávidas, puérperas ou lactantes e pessoas portadoras de deficiência;
  45. Número ou marcador, página 4: e) Controlo do cumprimento das normas respeitantes à protecção, direitos e garantias dos representantes dos trabalhadores nas empresas;
  46. Número ou marcador, página 4: f) Verificação do cumprimento das disposições relativas à elaboração e cumprimento dos regulamentos internos das empresas e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
  47. Número ou marcador, página 4: 2. No domínio do desenvolvimento de prevenção de riscos
  48. Texto do artigo, página 4: profissionais:
  49. Número ou marcador, página 4: a) Zelo pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual;
  50. Número ou marcador, página 4: b) Zelo pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores;
  51. Número ou marcador, página 4: c) Verificação da existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios.
  52. Número ou marcador, página 4: d) Zelo pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes;
  53. Número ou marcador, página 4: e) Controlo do cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores;
  54. Número ou marcador, página 4: f) Divulgação e promoção de estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho.
  55. Número ou marcador, página 4: 3. No domínio de colocação, emprego e contratação de mão- -de-obra estrangeira:
  56. Número ou marcador, página 4: a) Controlo das normas em matéria de trabalho temporário e das agências privadas de emprego;
  57. Número ou marcador, página 4: b) Controlo das normas legais respeitantes ao despedimento colectivo e às demais formas de despedimento por razões objectivas;
  58. Número ou marcador, página 4: c) Controlo das obrigações relativas ao emprego de trabalhadores estrangeiros;
  59. Número ou marcador, página 4: d) Controlo das normas legais em matéria de formação profissional e transferência do conhecimento e do saber fazer para trabalhadores nacionais;
  60. Número ou marcador, página 4: e) Emissão de parecer sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos.
  61. Número ou marcador, página 4: 4. No domínio de segurança social obrigatória:
  62. Número ou marcador, página 4: a) Controlo do cumprimento dos deveres dos beneficiários e dos contribuintes;
  63. Número ou marcador, página 4: b) Assegura a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social;
  64. Número ou marcador, página 4: c) Promoção, em articulação com o Instituto Nacional de Segurança Social, da correcção de situações de incumprimento contributivo na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei;
  65. Número ou marcador, página 4: d) Assegura, nos termos da lei, as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infracções criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social;
  66. Número ou marcador, página 4: 5. No domínio do controlo interno:
  67. Número ou marcador, página 4: a) Assegura a observância de diplomas e regulamentos referentes às atribuições específicas do sector;
  68. Número ou marcador, página 4: b) Realização, sistemática e regular, das inspecções técnicoadministrativas junto aos órgãos centrais e instituições subordinadas ao sector;
  69. Número ou marcador, página 4: c) Fiscalização da observância das normas de organização e funcionamento dos serviços da Administração Pública, bem como das unidades orgânicas centrais e locais do sector;
  70. Número ou marcador, página 4: d) Avaliação e fiscalização do grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
  71. Número ou marcador, página 4: e) Zelo pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral e, em especial, da inspecção administrativa do Estado e do Ministério das Finanças;
  72. Número ou marcador, página 4: f) Análise e avaliação da observância dos procedimentos da administração e de gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos às unidades orgânicas e instituições subordinadas;
  73. Número ou marcador, página 4: g) Assegura a recolha da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidade e desvios no processo de direcção e realização das actividades e propor as necessárias medidas correctivas;
  74. Número ou marcador, página 4: h) Realização, sempre que necessário, de inquéritos, sindicâncias ou averiguações, bem como propor a instauração dos competentes processos;
  75. Número ou marcador, página 4: i) Articulação, coordenação e colaboração com a Inspecção-
  76. Texto do artigo, página 4: -Geral Administrativa do Estado e com a Inspecção- -Geral das Finanças.
  77. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  78. Texto do artigo, página 5: Sistema Orgânico
  79. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  80. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  81. Texto do artigo, página 5: A IGT tem a seguinte estrutura:
  82. Número ou marcador, página 5: a) Direcção;
  83. Número ou marcador, página 5: b) Serviços de Métodos e Controlo do Trabalho;
  84. Número ou marcador, página 5: c) Serviços de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho;
  85. Número ou marcador, página 5: d) Serviços do Controlo Interno;
  86. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Auditoria e Contencioso da Segurança Social;
  87. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Administração e Finanças;
  88. Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Recursos Humanos;
  89. Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Planificação e Estatística.
  90. Número ou marcador, página 5: Artigo 6 (Direcção)
  91. Número ou marcador, página 5: 1. A IGT é dirigida por um Inspector-Geral coadjuvado por dois Inspectores-Gerais Adjuntos, todos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Trabalho.
  92. Número ou marcador, página 5: 2. Nas suas ausências e impedimentos o Inspector-Geral
  93. Texto do artigo, página 5: é substituído por um dos Inspectores-Gerais Adjuntos, designado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  94. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  95. Texto do artigo, página 5: (Competências do Inspector-Geral do Trabalho)
  96. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Inspector-Geral, nomeadamente:
  97. Número ou marcador, página 5: a) Propor a estratégia de acção da IGT de acordo com a lei e com as políticas do Governo no âmbito do trabalho;
  98. Número ou marcador, página 5: b) Superintender toda a actividade inspectiva e todos os serviços da IGT;
  99. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a elaboração do plano anual de actividades da Inspecção-Geral do Trabalho;
  100. Número ou marcador, página 5: d) Avaliar os resultados alcançados pela acção da IGT e elaborar o relatório anual de actividades a ser presente ao Ministro que superintende a área do trabalho para subsequente envio à Organização Internacional do Trabalho (OIT);
  101. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a representação e o relacionamento com outras Instituições;
  102. Número ou marcador, página 5: f) Autorizar a realização de despesas, estabelecidas no Orçamento da IGT;
  103. Número ou marcador, página 5: g) Proceder à confirmação ou não confirmação, em exclusivo, dos autos de notícia de valor igual ou superior a vinte salários mínimos em vigor no sector de actividade;
  104. Número ou marcador, página 5: h) Proceder à desconfirmação e revisão dos autos de notícia.
  105. Número ou marcador, página 5: i) Promover a colaboração com outros sistemas de inspecção;
  106. Número ou marcador, página 5: j) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços da IGT, de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva;
  107. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e técnicos, incluindo a informação e a formação necessários ao desenvolvimento da acção da IGT;
  108. Número ou marcador, página 5: l) Colocar, promover, avaliar, nomear, bem como exercer o poder disciplinar sobre o pessoal da IGT;
  109. Número ou marcador, página 5: m) Decidir sobre a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  110. Número ou marcador, página 5: n) Apreciar e decidir sobre as reclamações contra os autos de notícia;
  111. Número ou marcador, página 5: o) Apreciar e decidir recursos de actos praticados ao nível das Delegações;
  112. Número ou marcador, página 5: p) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área do Trabalho os planos anuais de actividades da Inspecção-Geral do Trabalho;
  113. Número ou marcador, página 5: q) Exercer os poderes de administração que lhe sejam conferidos;
  114. Número ou marcador, página 5: r) Nomear os Chefes de Departamento, de Repartição e outros funcionários de nível inferior;
  115. Número ou marcador, página 5: s) Desempenhar as demais funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
  116. Número ou marcador, página 5: 2. O Inspector-Geral pode delegar as competências próprias, nos Inspectores-Gerais Adjuntos e em todos os níveis de pessoal dirigente, salvo no que respeita às alíneas a), b) e) do presente artigo.
  117. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  118. Texto do artigo, página 5: (Inspectores-Gerais Adjuntos)
  119. Texto do artigo, página 5: São competências dos Inspectores-Gerais Adjuntos:
  120. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Inspector-Geral;
  121. Número ou marcador, página 5: b) Supervisionar as actividades dos respectivos Serviços Centrais e exercer as demais funções por incumbência do Inspector-Geral;
  122. Número ou marcador, página 5: c) Substituir o Inspector-Geral nas ausências e impedimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 7 do presente estatuto.
  123. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  124. Texto do artigo, página 5: Funções das Unidades Orgânicas
  125. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  126. Texto do artigo, página 5: (Serviços de Métodos e Controlo do Trabalho)
  127. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Métodos e Controlo do Trabalho:
  128. Número ou marcador, página 5: a) Apoiar e controlar a acção inspectiva executada pelos serviços locais, preparando as orientações técnicas, metodológicas e organizativas adequadas;
  129. Número ou marcador, página 5: b) Apoiar as actividades de informação, aconselhamento e elaboração de instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos de destinatários da acção da IGT;
  130. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar estudos, formular pareceres sobre as consultas feitas a nível local da IGT tendo em vista a harmonização da acção inspectiva;
  131. Número ou marcador, página 5: d) Acompanhar a acção inspectiva dos serviços locais e propor as medidas correctivas que se mostrem necessárias;
  132. Número ou marcador, página 5: e) Prestar informações sobre a matéria da acção inspectiva que sejam solicitadas à IGT pelas autoridades com legitimidade para o efeito;
  133. Número ou marcador, página 5: f) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  134. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Métodos e Controlo do Trabalho são
  135. Texto do artigo, página 5: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, sob proposta do Inspector-Geral.
  136. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  137. Texto do artigo, página 5: (Serviços de Saúde, Higiene, e Segurança no Trabalho)
  138. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Saúde, Higiene, e Segurança no Trabalho:
  139. Número ou marcador, página 5: a) Promover o desenvolvimento, difusão e aplicação dos conhecimentos científicos e técnicos, no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho;
  140. Número ou marcador, página 6: b) Disponibilizar informação para a gestão do sistema nacional de prevenção de riscos profissionais, em articulação com as entidades competentes, através de um conjunto de indicadores, particularmente de natureza estatística;
  141. Número ou marcador, página 6: c) Promover a articulação com outros serviços ou instituições que desenvolvam a sua acção no domínio da saúde, higiene e segurança no trabalho;
  142. Número ou marcador, página 6: d) Promover a formação especializada nos domínios da higiene, saúde e segurança no trabalho e apoiar os sistemas educativos, de formação profissional das organizações profissionais e das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores;
  143. Número ou marcador, página 6: e) Desenvolver e orientar acções de apoio técnico, de formação e divulgação no domínio de prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
  144. Número ou marcador, página 6: f) Participar, no âmbito do sistema da qualidade, na definição de prioridades e no desenvolvimento dos trabalhos de normalização, certificação e metrologia relacionados com a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  145. Número ou marcador, página 6: g) Dar apoio técnico e colaborar na coordenação de actividades das comissões de saúde, higiene e segurança e nos respectivos centros de trabalho;
  146. Número ou marcador, página 6: h) Recolher e tratar as comunicações recebidas sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  147. Número ou marcador, página 6: i) Recolher, tratar e difundir a formação e, em coordenação com outras entidades, desenvolver a ligação a bancos de dados e a centros de informação especializada;
  148. Número ou marcador, página 6: j) Participar na planificação das acções de inspecção;
  149. Número ou marcador, página 6: k) Apoiar os inspectores do trabalho na execução de acções inspectivas, nomeadamente realizando análise e medições dos factores de risco profissional nos locais de trabalho;
  150. Número ou marcador, página 6: l) Contribuir para a mitigação do Impacto do HIV/SIDA no local de trabalho e garantir a protecção dos trabalhadores portadores da doença.
  151. Número ou marcador, página 6: m) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  152. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho
  153. Texto do artigo, página 6: são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, sob proposta do Inspector-Geral.
  154. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  155. Texto do artigo, página 6: (Serviços de Controlo Interno)
  156. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços de Controlo Interno:
  157. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a observância de diplomas e regulamentos referentes às atribuições específicas do sector;
  158. Número ou marcador, página 6: b) Realizar, sistemática e regularmente, inspecções técnico- -administrativas em todas as instituições do sector do trabalho, emprego e segurança social;
  159. Número ou marcador, página 6: c) Fiscalizar a observância das normas de organização e funcionamento dos serviços da Administração Pública, bem como das unidades orgânicas centrais e locais do sector;
  160. Número ou marcador, página 6: d) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector;
  161. Número ou marcador, página 6: e) Zelar pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral e, em especial, da inspecção administrativa do Estado e do Ministério que superintende a área das Finanças;
  162. Número ou marcador, página 6: f) Analisar e avaliar a observância dos procedimentos da administração e de gestão dos recursos humanos, financeiros, e patrimoniais afectos às unidades orgânicas e às instituições subordinadas;
  163. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a recolha da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização das actividades e propor as necessárias medidas correctivas;
  164. Número ou marcador, página 6: h) Realizar, sempre que necessário, inquéritos, sindicâncias ou averiguações, bem como propor a instauração dos competentes processos;
  165. Número ou marcador, página 6: i) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção-Geral Administrativa do Estado e com a Inspecção-Geral das Finanças.
  166. Número ou marcador, página 6: j) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  167. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços de Controlo Interno são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, sob proposta do Inspector-Geral.
  168. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  169. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Auditoria e Contencioso da Segurança Social)
  170. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Auditoria e Contencioso da Segurança social:
  171. Número ou marcador, página 6: a) Zelar pelo cumprimento das obrigações impostas às entidades empregadoras e trabalhadores mormente em matéria de inscrição, declaração de remunerações e pagamento de contribuições;
  172. Número ou marcador, página 6: b) Apoiar, preparar e acompanhar os processos inerentes à acção contenciosa da segurança social;
  173. Número ou marcador, página 6: c) Estruturar e divulgar as metodologias e os instrumentos de apoio à realização de auditorias e inspecções;
  174. Número ou marcador, página 6: d) Propor medidas de coordenação de toda a actividade de auditoria e fiscalização;
  175. Número ou marcador, página 6: e) Educar e persuadir as entidades empregadoras e beneficiários para cumprirem os seus deveres e exercerem os seus direitos nos termos da legislação da segurança social;
  176. Número ou marcador, página 6: f) Orientar a realização das auditorias no domicílio do trabalhador e nas unidades sanitárias;
  177. Número ou marcador, página 6: g) Acompanhar a acção de auditoria e de inspecção dos serviços locais e propor as medidas correctivas que se mostrem necessárias;
  178. Número ou marcador, página 6: h) Dar tratamento aos relatórios dos serviços locais, analisando as suas componentes jurídicas, económicas e sociais;
  179. Número ou marcador, página 6: i) Prestar informações sobre a matéria da acção de auditoria e contencioso que sejam solicitados à IGT pelas autoridades com legitimidade para o efeito;
  180. Número ou marcador, página 6: j) Verificar junto das unidades hospitalares e similares a autenticidade dos atestados submetidos ao INSS pelos beneficiários, bem assim a origem da doença e da invalidez declarada;
  181. Número ou marcador, página 6: k) Reclamar créditos por dívidas de contribuições.
  182. Número ou marcador, página 6: l) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  183. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Auditoria e Contencioso da Segurança
  184. Texto do artigo, página 6: Social é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral.
  185. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  186. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
  187. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento
  188. Texto do artigo, página 6: da IGT;
  189. Número ou marcador, página 7: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da IGT;
  190. Número ou marcador, página 7: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da IGT;
  191. Número ou marcador, página 7: d) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
  192. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao bom funcionamento da IGT;
  193. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  194. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência na IGT;
  195. Número ou marcador, página 7: h) Propor a concepção do arquivo electrónico da IGT;
  196. Número ou marcador, página 7: i) Garantir à remessa dos autos de notícia não pagos à cobrança coerciva;
  197. Número ou marcador, página 7: j) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  198. Número ou marcador, página 7: k) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  199. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  200. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo InspectorGeral.
  201. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  202. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  203. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  204. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  205. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
  206. Número ou marcador, página 7: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
  207. Número ou marcador, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da IGT de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  208. Número ou marcador, página 7: e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos da IGT;
  209. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGT;
  210. Número ou marcador, página 7: g) Monitorar as actividades das representações locais, nos assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos;
  211. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
  212. Número ou marcador, página 7: i) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública.
  213. Número ou marcador, página 7: j) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  214. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  215. Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral.
  216. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  217. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Planificação e Estatística)
  218. Número ou marcador, página 7: 1. São funções de Repartição de Planificação e Estatística:
  219. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar o processo de Planificação e Cooperação da IGT;
  220. Número ou marcador, página 7: b) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e Programa de Actividades Anuais e Plurianuais da Inspecção-Geral do Trabalho;
  221. Número ou marcador, página 7: c) Dar tratamento aos relatórios mensais dos serviços locais, analisando as suas componentes jurídicas, económicas e sociais;
  222. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar os balanços da execução do programa de actividades da Inspecção-Geral do Trabalho;
  223. Número ou marcador, página 7: e) Planificar e monitorar a implementação das acções de desenvolvimento institucional e organizacional;
  224. Número ou marcador, página 7: f) Propor medidas de política e de normação para o uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação;
  225. Número ou marcador, página 7: g) Gerir os recursos informáticos, compreendendo os sistemas físicos, os programas informáticos, a base de dados e as redes de comunicação entre os serviços centrais e os serviços locais de forma a garantir a homogeneidade na realização das suas actividades e da exploração estatística;
  226. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar os suportes e recursos necessários ao estabelecimento e manutenção de linhas de conexão de dados relevantes para o exercício da função inspectiva que sejam acordados com outros departamentos e organismos da administração pública.
  227. Número ou marcador, página 7: i) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por
  229. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral.
  230. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  231. Texto do artigo, página 7: Colectivos
  232. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  233. Texto do artigo, página 7: (Colectivos)
  234. Texto do artigo, página 7: Na IGT funcionam os seguintes colectivos:
  235. Número ou marcador, página 7: a) Conselho Consultivo;
  236. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção.
  237. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  238. Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
  239. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Consultivo é o Órgão de consulta convocado pelo Inspector-Geral do Trabalho, para a avaliação e coordenação da acção conjunta da IGT, a nível nacional nomeadamente:
  240. Número ou marcador, página 7: a) Apreciar os planos e programas de actividades da IGT;
  241. Número ou marcador, página 7: b) Fazer o balanço das actividades e da execução orçamental da IGT;
  242. Número ou marcador, página 7: c) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da IGT e/ou submetidas pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
  243. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
  244. Número ou marcador, página 7: a) Inspector-Geral do Trabalho;
  245. Número ou marcador, página 7: b) Inspectores-Gerais Adjuntos do Trabalho;
  246. Número ou marcador, página 7: c) Directores de Serviços Centrais;
  247. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Departamentos Centrais;
  248. Número ou marcador, página 7: e) Chefe de Repartição Central;
  249. Número ou marcador, página 7: f) Delegados Provinciais da IGT;
  250. Número ou marcador, página 7: g) Chefes de Repartição Especial.
  251. Número ou marcador, página 7: 3. O Inspector-Geral do Trabalho, pode em função das matérias a tratar convidar outros técnicos e especialistas da IGT ou de outras organizações, instituições públicas ou privadas a participar no Conselho de Direcção.
  252. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes
  253. Texto do artigo, página 7: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
  254. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  255. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Direcção)
  256. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de apoio ao Inspector- -Geral do Trabalho e tem por funções:
  257. Número ou marcador, página 8: a) Pronunciar-se sobre a planificação das actividades, dos instrumentos de gestão, da política de qualidade, da organização e análise do funcionamento da IGT, bem como da avaliação do impacto dos resultados obtidos pela acção inspectiva;
  258. Número ou marcador, página 8: b) Analisar assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade da IGT, bem como emitir pareceres sobre os mesmos.
  259. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Inspector-Geral e tem a seguinte composição:
  260. Número ou marcador, página 8: a) Inspector-Geral;
  261. Número ou marcador, página 8: b) Inspectores-Gerais Adjuntos;
  262. Número ou marcador, página 8: c) Directores dos Serviços Centrais;
  263. Número ou marcador, página 8: d) Chefes de Departamentos Centrais;
  264. Número ou marcador, página 8: e) Chefe de Repartição Central, directamente subordinado ao Inspector- Geral.
  265. Número ou marcador, página 8: 3. Podem ser convidados a tomar parte nas sessões do Conselho de Direcção em razão da matéria, outros quadros da IGT ou representantes de outras áreas e instituições, que se mostrarem relevantes para a discussão dos assuntos em análise.
  266. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por
  267. Texto do artigo, página 8: mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-
  268. Texto do artigo, página 8: -Geral.
  269. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  270. Texto do artigo, página 8: Representação Local da IGT
  271. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  272. Texto do artigo, página 8: (Delegações Provinciais da IGT)
  273. Número ou marcador, página 8: 1. As delegações provinciais da IGT são extensões locais que, no plano operacional, prosseguem as atribuições da IGT nas respectivas áreas de jurisdição.
  274. Número ou marcador, página 8: 2. A Delegação provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho sob proposta do Inspector-Geral.
  275. Número ou marcador, página 8: 3. A organização das Delegações Provinciais da IGT consta
  276. Texto do artigo, página 8: de Regulamento Interno.
  277. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  278. Texto do artigo, página 8: (Delegado Provincial)
  279. Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado Provincial:
  280. Número ou marcador, página 8: a) Representar a IGT na respectiva área de jurisdição;
  281. Número ou marcador, página 8: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
  282. Número ou marcador, página 8: c) Proceder à confirmação, não confirmação, desconfirmação e revisão dos autos de notícia até 19 salários mínimos nacionais;
  283. Número ou marcador, página 8: d) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares às da IGT;
  284. Número ou marcador, página 8: e) Impor, sempre que necessário, a comparência aos serviços da IGT de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva;
  285. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
  286. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  287. Número ou marcador, página 8: h) Assegurar a organização e a actualização do ficheiro de empresas e demais instrumentos de trabalho;
  288. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar e remeter ao Inspector-Geral, até ao dia 30 do mês a que respeita, o relatório mensal da actividade desenvolvida;
  289. Número ou marcador, página 8: j) Elaborar e remeter ao Inspector-Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte, como contributo para a elaboração do plano anual da IGT;
  290. Número ou marcador, página 8: k) Decidir ao seu nível sobre a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  291. Número ou marcador, página 8: l) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados.
  292. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  293. Texto do artigo, página 8: (Outras formas de representação local)
  294. Texto do artigo, página 8: A organização da Delegação Distrital e da Repartição Especial de Inspecção do Trabalho consta do Regulamento Interno.
  295. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  296. Texto do artigo, página 8: Orçamento, receitas e despesas e regime de pessoal da IGT
  297. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  298. Texto do artigo, página 8: (Orçamento)
  299. Texto do artigo, página 8: Para o exercício cabal das suas atribuições a IGT dispõe de orçamento próprio.
  300. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  301. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  302. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da IGT:
  303. Número ou marcador, página 8: a) O Orçamento do Estado;
  304. Número ou marcador, página 8: b) O produto das multas aplicadas no âmbito dos processos de contravenção que lhe seja destinado nos termos legais;
  305. Número ou marcador, página 8: c) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
  306. Número ou marcador, página 8: d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
  307. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  308. Texto do artigo, página 8: (Despesas)
  309. Texto do artigo, página 8: Constituem despesas da IGT os encargos de funcionamento para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas.
  310. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  311. Texto do artigo, página 8: (Regime do pessoal)
  312. Texto do artigo, página 8: O pessoal da IGT rege-se pelo regime da função pública e por legislação específica aplicável à inspecção.
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