Diploma Ministerial n.º 51/2019

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Diploma Ministerial n.º 51/2019

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Texto do artigo · p. 8 Apuramento e Liquidação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 8 (Valor aduaneiro)
Número ou marcador · p. 8 1. Toda a mercadoria submetida a despacho aduaneiro está sujeita ao controlo do valor aduaneiro.
Número ou marcador · p. 8 2. O controlo referido no número anterior consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro, de acordo com as regras estabelecidas no Acordo sobre o Método de Determinação do Valor Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 8 3. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método utilizado, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 8 a) O custo do transporte da mercadoria até a estância aduaneira de entrada;
Número ou marcador · p. 8 b) Os gastos relativos ao manuseamento;
Número ou marcador · p. 8 c) O valor do seguro da mercadoria.
Número ou marcador · p. 8 4. Segundo o método do valor da transacção, desde que
Texto do artigo · p. 8 estejam destacados do preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria, o valor aduaneiro não integra:
Número ou marcador · p. 8 a) Os encargos relativos à construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica, relacionados com a mercadoria, executados após a importação ou exportação;
Número ou marcador · p. 8 b) Os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro.
Número ou marcador · p. 9 5. Na importação temporária, o valor aduaneiro a ser considerado em cada ano ou durante o período da importação sendo inferior ao ano civil, é o valor da depreciação anual estabelecido e confirmado pela Secretaria de Despacho competente, no momento da entrada do bem.
Número ou marcador · p. 9 6. Nas importações realizadas no âmbito dos contratos de
Texto do artigo · p. 9 locação financeira, o valor aduaneiro a ser considerado em cada ano é o valor da respectiva prestação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 9 (Valor do frete e do seguro)
Número ou marcador · p. 9 1. Quando os valores do frete e do seguro não estiverem contidos nos documentos que acompanham a declaração aduaneira, os mesmos devem ser apurados pela aplicação conjugada dos artigos 1 e 8, respectivamente, das Regras de Determinação do Valor Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 9 2. Pode ser aceite o valor do frete e do seguro obtido:
Número ou marcador · p. 9 a) Com recurso a tabelas de referência;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela aplicação da percentagem de 10% sobre o preço FOB constante na factura para o cálculo do frete e de 2% sobre o preço FOB acrescido do frete para o cálculo do valor do seguro, desde que os valores daí resultantes não representem importâncias prejudiciais para a colecta da receita do Estado.
Número ou marcador · p. 9 3. Os valores declarados do frete e do seguro, obtidos pela aplicação do número anterior, devem ser descritos pelo declarante ou seu representante legal.
Número ou marcador · p. 9 4. A tabela referida na al. a) do n.º 2 do presente artigo é
Texto do artigo · p. 9 actualizada trimestralmente, pelo Director-Geral das Alfândegas e sempre que as circunstâncias o determinem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 9 (Taxa de câmbio)
Número ou marcador · p. 9 1. Para efeitos de cálculo dos direitos e demais imposições aduaneiras, os valores expressos em moeda estrangeira devem ser convertidos em moeda nacional, à taxa de câmbio vigente na data da submissão da declaração aduaneira.
Número ou marcador · p. 9 2. A taxa de câmbio a ser usada na conversão da moeda
Texto do artigo · p. 9 estrangeira para o metical é a que for fixada, diariamente, pelo Banco de Moçambique para as transacções comerciais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 9 (Contagem das imposições)
Número ou marcador · p. 9 1. Os direitos e demais imposições aduaneiras incidentes sobre as mercadorias são calculados de acordo com as taxas indicadas nas respectivas colunas de tributação da Pauta Aduaneira.
Número ou marcador · p. 9 2. As taxas ad valorem incidem sobre o valor aduaneiro expresso em moeda nacional.
Número ou marcador · p. 9 3. As taxas específicas incidem sobre a unidade indicada na
Texto do artigo · p. 9 respectiva coluna da Pauta Aduaneira.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 9 (Prazo de pagamento)
Número ou marcador · p. 9 1. Após a emissão do aviso de pagamento, pelas Alfândegas, o declarante deve no prazo de 10 dias efectuar o pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras devidas, no banco comercial ou outro local indicado.
Número ou marcador · p. 9 2. O prazo estabelecido no número anterior não interrompe a
Texto do artigo · p. 9 contagem do tempo para efeitos de procedimento administrativo previsto no artigo 38 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 3. A falta de pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras devidas, ou dos custos administrativos previstos na al. c) do n.º 6 do artigo 43 do presente Regulamento, dentro dos prazos estabelecidos, interrompe a aceitação de qualquer serviço de despacho aduaneiro do mesmo declarante.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 9 (Emissão da segunda via da declaração aduaneira e outros documentos)
Número ou marcador · p. 9 1. A emissão da segunda via da declaração aduaneira e de outros documentos que a acompanham esta sujeita ao pagamento de 1.000,00 Meticais, correspondentes aos custos administrativos.
Número ou marcador · p. 9 2. A emissão da segunda via da declaração aduaneira e de
Texto do artigo · p. 9 outros documentos deve ser feita no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data do pedido.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 9 (Prova de origem)
Número ou marcador · p. 9 1. A certificação da origem é feita mediante a apresentação de um certificado de origem emitido pela entidade competente e de conformidade com o estabelecido no Protocolo ou Acordo Preferencial.
Número ou marcador · p. 9 2. Em função das regras específicas previstas nos acordos ou protocolos correspondentes, a origem das mercadorias comprovada pelo certificado de origem emitido por entidade competente, pode afectar o nível das taxas de direitos aduaneiros.
Número ou marcador · p. 9 3. Para as mercadorias importadas e que sejam objecto de reclamação de tratamento preferencial baseado na origem, deve ser apresentado o respectivo certificado de origem às Alfândegas, de acordo com o Protocolo ou Tratado que legitime o tratamento preferencial.
Número ou marcador · p. 9 4. Quando da análise da documentação apresentada surjam dúvidas quanto à origem das mercadorias, as Alfândegas podem exigir prova adicional, incluindo confirmação ou verificação no País de origem, podendo no entanto desembaraçar a mercadoria mediante garantia.
Número ou marcador · p. 9 5. A informação contida no certificado de origem e nos demais
Texto do artigo · p. 9 documentos de suporte deve estar reflectida na declaração aduaneira.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 9 (Tributação de taras)
Número ou marcador · p. 9 1. A tributação de taras deve obedecer as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 9 a) Quando incluídas no valor das mercadorias, são tributadas como estas e classificadas na mesma posição pautal;
Número ou marcador · p. 9 b) Quando o material de embalagem for separadamente facturado este deve ser tratado para efeitos pautais como um artigo separado, quer seja para importação temporária quer seja para importação definitiva;
Número ou marcador · p. 9 c) Quando o material de embalagem tiver natureza diferente, ou for de valor superior ao normalmente usado na embalagem das mercadorias, deve ser tributado como mercadoria, de acordo com a respectiva posição pautal.
Número ou marcador · p. 9 2. O material de embalagem que seja importado especificamente
Texto do artigo · p. 9 para acondicionar mercadorias, a menos que sejam objecto de importação temporária, é tributado como mercadoria, de acordo com a respectiva posição pautal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 10 (Benefício fiscal)
Número ou marcador · p. 10 1. Os benefícios fiscais e aduaneiros cujos impostos são cobrados pelas Alfândegas, devem ser reconhecidos e confirmados por entidade competente, nos termos da legislação aplicável, antes da entrada das mercadorias no território aduaneiro.
Número ou marcador · p. 10 2. Para efeitos de confirmação dos benefícios fiscais, o
Texto do artigo · p. 10 beneficiário deve submeter na Direcção-Geral das Alfândegas:
Número ou marcador · p. 10 a) A lista global dos bens e mercadorias a importar em regime de isenção ou redução do imposto para analise e autorização da importação;
Número ou marcador · p. 10 b) O pedido de isenção de acordo com a lista global aprovada;
Número ou marcador · p. 10 c) Parecer favorável da entidade reguladora da actividade, quando exigível.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Garantia da Dívida Aduaneira
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 10 (Garantia)
Número ou marcador · p. 10 1. Quando exigível nos termos da legislação aplicável, a garantia deve cobrir a totalidade da dívida aduaneira, com excepção dos casos em que a lei defina limites diferentes.
Número ou marcador · p. 10 2. A garantia é prestada através de:
Número ou marcador · p. 10 a) Numerário;
Número ou marcador · p. 10 b) Cheque visado;
Número ou marcador · p. 10 c) Apólice de seguro;
Número ou marcador · p. 10 d) Carta de garantia bancária;
Número ou marcador · p. 10 e) Títulos de obrigações de Tesouro;
Número ou marcador · p. 10 f) Termo de responsabilidade que constitua como garantia real o património suficiente para o montante garantido pelo requerente, para pessoas singulares, colectivas ou empresas públicas em exercício;
Número ou marcador · p. 10 g) Termo de responsabilidade para mercadorias destinadas a projectos de investimento do Estado, emitido por entidade competente.
Número ou marcador · p. 10 3. Os termos e condições da garantia são ditados pela autorização a que está ligada, dada pelo Director-Geral das Alfândegas ou a quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 10 4. As garantias são convertidas em receita, em razão de incumprimento do propósito da sua constituição, liquidando-se os direitos e outras imposições aduaneiras devidas nos documentos que lhe deram origem.
Número ou marcador · p. 10 5. O declarante é notificado do facto, previamente à conversão da garantia em receita, e é-lhe dado o prazo de 10 dias para solver a sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 10 6. Terminado o propósito para o qual a garantia foi constituída,
Texto do artigo · p. 10 o declarante deve requerer às Alfândegas a sua restituição, que deve ocorrer no prazo de 30 dias, após compensação com dívidas tributárias, nos termos estabelecidos no artigo 71 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 10 (Prestação da garantia)
Texto do artigo · p. 10 Em casos específicos e a requerimento do interessado, o Director-Geral das Alfândegas ou a quem ele delegar, pode autorizar a prestação da garantia das imposições a pagar e a saída antecipada das mercadorias, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) Mercadorias perecíveis cuja permanência na Alfândega pode ditar a respectiva deterioração;
Número ou marcador · p. 10 b) Jornais e revistas periódicas cuja venda depende da oportunidade de circulação;
Número ou marcador · p. 10 c) Mercadorias perigosas que requeiram manuseamento especial e ou cuja armazenagem não possa ser fornecida na estância aduaneira;
Número ou marcador · p. 10 d) Importação temporária de bens, mercadorias e valores, incluindo de amostras para exposições e feiras, quando haja urgência no seu desembaraço;
Número ou marcador · p. 10 e) Trânsito;
Número ou marcador · p. 10 f) Transferência;
Número ou marcador · p. 10 g) Outros previstos na lei.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 10 Verificação e Reverificação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 10 (Verificação da declaração)
Número ou marcador · p. 10 1. A verificação da declaração consiste em conferir o título de propriedade, examinar a descrição das mercadorias na sua classificação pautal, os valores declarados, tendo em atenção a qualidade, quantidade, a origem e o destino, em conformidade com as respectivas facturas do fornecedor ou outros documentos que auxiliam na determinação do valor aduaneiro, o regime a que estão sujeitas, as operações de liquidação e cobrança de direitos e demais imposições aduaneiras que forem devidas.
Número ou marcador · p. 10 2. A verificação da declaração pode ser total ou parcial ou limitar-se à simples conferência da declaração, da qualidade e da natureza das mercadorias com os documentos apresentados pelo declarante.
Número ou marcador · p. 10 3. A verificação inclui o controlo dos licenciamentos
Texto do artigo · p. 10 obrigatórios, devendo os declarantes obterem as necessárias autorizações para permitir o adequado desembaraço da mercadoria.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 10 (Reverificação da declaração)
Número ou marcador · p. 10 1. A reverificação consiste na conferência da qualidade e exactidão do serviço realizado pelo verificador.
Número ou marcador · p. 10 2. Quando houver lugar à reverificação, incluindo a gestão de
Texto do artigo · p. 10 risco, esta deve ser efectuada de modo a que as mercadorias não fiquem demoradas nos terminais para além do dia imediato ao do pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras ou ao da prestação da garantia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 10 (Exame físico)
Número ou marcador · p. 10 1. Sempre que se efectuar o exame físico de mercadorias, é obrigatória a presença do consignatário ou seu representante legal no referido acto.
Número ou marcador · p. 10 2. O local da examinação é a estância aduaneira onde a declaração foi submetida e tramitada, que geralmente coincide com o local onde as mercadorias se encontram depositadas.
Número ou marcador · p. 10 3. Se o exame físico tiver lugar fora da estância aduaneira de desembaraço, deve o consignatário ou seu representante legal garantir as condições necessárias para a sua efectiva realização.
Número ou marcador · p. 10 4. As despesas decorrentes da realização do exame físico fora da estância aduaneira de desembaraço correm por conta do consignatário ou do seu representante legal.
Número ou marcador · p. 10 5. Quando devidamente fundamentado, as Alfândegas podem efectuar o exame físico das mercadorias na ausência do consignatário ou seu representante legal, desde que estes, tendo sido devidamente notificados, não compareçam, sem justificação.
Número ou marcador · p. 10 6. Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode-
Texto do artigo · p. 10 -se autorizar a realização de uma reexaminação física da mesma mercadoria, devendo o reexaminador informar sobre as suas conclusões.
Número ou marcador · p. 11 7. Quando a examinação for efectuada no armazém do importador, constatando-se uma irregularidade, este não pode dispor da mercadoria, enquanto não for solucionada a irregularidade detectada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 11 (Método de exame ou reexame)
Número ou marcador · p. 11 1. O exame ou reexame das mercadorias é feito por amostragem.
Número ou marcador · p. 11 2. O examinador e reexaminador devem garantir que amostras suficientes sejam inspeccionadas de modo a que representem toda a remessa.
Número ou marcador · p. 11 3. Se o declarante não concordar com os resultados do exame
Texto do artigo · p. 11 ou reexame, pode solicitar uma verificação adicional, às suas expensas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 11 (Amostras retiradas para análise)
Número ou marcador · p. 11 1. Quando houver alguma dúvida quanto à classificação pautal ou outro aspecto da declaração, o verificador ou reverificador pode ordenar a retirada de amostras para análise a ser efectuada pelas Alfândegas ou por peritos ou instituições com competência para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 2. Sempre que as Alfândegas julgarem necessário, podem solicitar ao declarante ou ao seu representante catálogos, folhetos ou fotografias onde constem as especificações técnicas da mercadoria.
Número ou marcador · p. 11 3. Se após apreciação da informação fornecida por peritos, relativa à qualidade das mercadorias, subsistirem dúvidas sobre a classificação pautal das mesmas, dá-se início ao procedimento técnico contencioso, com vista à resolução do litígio.
Número ou marcador · p. 11 4. As amostras devem ser sempre retiradas em número de três, sendo a primeira para a análise e a segunda para entrega ao importador, devendo a terceira permanecer com o selo aduaneiro e a assinatura do funcionário que a retirou, até que quaisquer possíveis disputas tenham sido resolvidas.
Número ou marcador · p. 11 5. Após a sua análise, a amostra é devolvida ao declarante ou destruída, sob a supervisão do funcionário das Alfândegas, elaborando-se o respectivo auto.
Número ou marcador · p. 11 6. Cada amostra deve identificar a declaração aduaneira de desembaraço de onde foi retirada, a referência a estância aduaneira onde correu a declaração, o motivo da sua retirada, a data e a assinatura do funcionário responsável.
Número ou marcador · p. 11 7. A recolha de amostras e o seu envio para os peritos, bem como a sua devolução ao declarante deve ser devidamente registada
Número ou marcador · p. 11 8. Os resultados de todas as verificações ou reverificações
Texto do artigo · p. 11 físicas das mercadorias carecem, igualmente, de registo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 11 (Ocorrência de incidentes no despacho de mercadorias)
Número ou marcador · p. 11 1. Constatados erros no acto da verificação ou reverificação, examinação ou reexaminação física, o verificador ou reverificador deve emitir questionário do despacho ao declarante, através do qual formula a sua opinião.
Número ou marcador · p. 11 2. O questionário deve ser respondido num prazo de 48 horas, contado a partir da emissão, suspendendo-se nesse período, a contagem do prazo para o desembaraço aduaneiro.
Número ou marcador · p. 11 3. O declarante pode concordar ou não com a opinião do verificador ou reverificador.
Número ou marcador · p. 11 4. Concordando, e se a diferença não ultrapassar um terço
Texto do artigo · p. 11 do total das imposições a pagar, o declarante deve rectificar a declaração e pagar a diferença dos direitos aduaneiros e demais imposições devidas no prazo de cinco dias, prosseguindo o despacho seus trâmites legais, depois de feitas as anotações devidas, no caso diferenças para menos;
Número ou marcador · p. 11 5. Concordando, e se a diferença ultrapassar um terço do total das imposições a pagar, o declarante deve pagar a diferença dos direitos e demais imposições devidas no prazo de cinco dias, devendo a ocorrência ser reportada à Direcção de Auditoria e Investigação para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade fiscal.
Número ou marcador · p. 11 6. Não concordando e desejando desembaraçar a mercadoria, deve caucionar o valor da diferença dos direitos aduaneiros e demais imposições devidas até à resolução do litígio técnico, para o que deve ser elaborada a devida participação dos factos, ao chefe da estância aduaneira.
Número ou marcador · p. 11 7. Tratando-se de imposições pagas a mais, deve ser participada
Texto do artigo · p. 11 ao chefe da estância aduaneira, a importância paga a mais para efeitos de organização do processo de compensação e restituição anotando-se o facto no despacho inicial, excepto manifesta desistência do declarante.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 11 (Restituição e Compensação)
Número ou marcador · p. 11 1. Cabe restituição dos direitos aduaneiros e demais imposições pagas indevidamente, se a diferença constatada no acto da examinação ou reexaminação do despacho aduaneiro, decorrer dos seguintes erros:
Número ou marcador · p. 11 a) De cálculo;
Número ou marcador · p. 11 b) Da aplicação de taxas e outros emolumentos;
Número ou marcador · p. 11 c) Das declarações quanto ao valor aduaneiro;
Número ou marcador · p. 11 d) Da constatação de que o contribuinte, à data do facto gerador, era titular de isenção ou redução de imposições aduaneiras, reconhecida e confirmada pelas Alfândegas;
Número ou marcador · p. 11 e) Da modificação, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Número ou marcador · p. 11 2. A restituição ocorre após a compensação das dívidas tributárias, nos termos da legislação aplicável, caso haja lugar.
Número ou marcador · p. 11 3. A compensação constitui uma das formas de extinção de dívidas tributárias, por via de encontro de contas procedentes de créditos ou débitos fiscais, podendo ocorrer por iniciativa da Alfândega ou do declarante.
Número ou marcador · p. 11 4. No pedido de compensação a ser submetido na respectiva
Texto do artigo · p. 11 Secretaria de Despacho, o declarante deve anexar o comprovativo do pagamento indevido ou a decisão que lhe reconhece o crédito e o mandato de notificação para pagamento de dívida tributária.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 11 Saída de Mercadorias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 11 (Autorização de saída)
Número ou marcador · p. 11 1. A autorização de saída de mercadorias é emitida após a conclusão de todos os trâmites do despacho.
Número ou marcador · p. 11 2. Excepcionalmente, pode ser autorizada a saída de mercadorias mediante prestação de garantia dos direitos e demais imposições devidas, devendo a mesma ser regularizada num prazo de 5 dias úteis, nos termos do artigo 64 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 11 3. A saída antecipada das mercadorias deve processar-se através de declaração aduaneira em Documento Único.
Número ou marcador · p. 11 4. Pode ainda ser autorizada a saída das mercadorias com
Texto do artigo · p. 11 garantia do valor correspondente às maiores imposições em dívida, nos casos de processos de contencioso técnico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 11 (Mercadorias demoradas)
Número ou marcador · p. 11 1. Findo o prazo de desembaraço aduaneiro das mercadorias, estas são consideradas abandonadas e inicia-se o processo
Texto do artigo · p. 12 administrativo de venda em hasta pública, incluindo a remoção das mesmas para o armazém de leilões, com vista à recuperação da dívida aduaneira.
Número ou marcador · p. 12 2. No decurso do processo administrativo, o declarante pode desembaraçar a mercadoria, mediante pagamento das despesas de manuseamento e armazenagem, para além da multa aplicável, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 12 (Contentores vazios e outras formas de acondicionamento)
Número ou marcador · p. 12 1. Os contentores vazios ou outras formas de acondicionamento de mercadorias devem ser reexportados no prazo de 90 dias após o desembarque.
Número ou marcador · p. 12 2. Excepcionalmente, e a requerimento do interessado, o prazo indicado no número anterior pode ser prorrogado até ao limite do prazo estabelecido.
Número ou marcador · p. 12 3. As agências de navegação devem reportar, mensalmente, às Alfândegas as taras existentes e a sua situação ou localização.
Número ou marcador · p. 12 4. As agências de navegação, o importador ou o despachante aduaneiro, querendo, podem dentro do prazo estabelecido no número 1 do presente artigo requerer à estância aduaneira, a importação definitiva das taras.
Número ou marcador · p. 12 5. Para a importação definitiva de taras a agência de navegação deve submeter um conhecimento de embarque adicional, na contramarca de entrada da tara no território aduaneiro.
Número ou marcador · p. 12 6. Transcorrido o prazo fixado no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 12 sem que os contentores tenham sido reexportados, importados definitivamente ou prorrogado o prazo nos termos deste artigo, os mesmos são considerados abandonados e perdidos a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 12 Avaria, Falta à Descarga ou Carga a Mais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 12 (Reconhecimento da avaria)
Número ou marcador · p. 12 1. A verificação da avaria reconhece-se mediante exame físico feito pelas Alfândegas e por confronto do manifesto com o registo de descarga.
Número ou marcador · p. 12 2. A avaria pode ser reconhecida por dois árbitros, um dos quais funcionário das Alfândegas nomeado pelo chefe da Estância aduaneira e o outro nomeado pelo importador.
Número ou marcador · p. 12 3. Não havendo consenso entre os dois árbitros, o Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas pode recorrer aos serviços de empresas, instituições ou profissionais habilitados para o reconhecimento da avaria.
Número ou marcador · p. 12 4. No caso de mercadorias que possam pôr em risco a segurança e saúde públicas, as Alfandegas podem solicitar o exame das mesmas à entidade competente, sob encargo do consignatário, procedendo-se conforme parecer daquela entidade.
Número ou marcador · p. 12 5. Se as mercadorias forem inutilizadas, lavra-se o competente auto que fica arquivado na estância aduaneira, devendo-se proceder às respectivas anotações.
Número ou marcador · p. 12 6. Após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, as
Texto do artigo · p. 12 avarias que nelas vierem a ocorrer, não são reconhecidas pelas Alfândegas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 12 (Abatimento das mercadorias avariadas)
Número ou marcador · p. 12 1. Às mercadorias avariadas pode ser concedida redução do valor no acto do desembaraço aduaneiro, nos termos definidos no Regulamento do Valor Aduaneiro, desde que seja provado que a avaria não é da responsabilidade do dono ou do consignatário.
Número ou marcador · p. 12 2. No caso de avaria em produtos alimentares, medicamentos
Texto do artigo · p. 12 ou substâncias medicinais perecíveis, ou que sejam nocivas a saúde pública, procede-se à destruição das mesmas, nos termos regulamentares, lavrando-se os respectivos termos de inutilização.
Número ou marcador · p. 12 3. No caso previsto no número anterior, não há lugar ao pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 12 (Desembaraço de mercadorias avariadas)
Número ou marcador · p. 12 1. Ao consignatário da mercadoria parcialmente avariada é permitido separar a parte não avariada para efeitos de desembaraço aduaneiro.
Número ou marcador · p. 12 2. Quando se verificar abandono de mercadorias avariadas, e estas sejam medicamentos ou substâncias medicinais perecíveis, ou que sejam nocivas a saúde pública, procede-se à destruição das mesmas, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 3. Tratando-se de outras mercadorias avariadas que não sejam
Texto do artigo · p. 12 as referidas no número anterior, segue-se o regime normal, estabelecido para os casos de abandono.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 12 (Produtos alimentares avariados)
Número ou marcador · p. 12 1. Os produtos alimentares avariados, impróprios para o consumo humano, mas utilizáveis para alimentação de animais ou para quaisquer outros fins autorizados, podem ser submetidos a despacho aduaneiro, sem prejuízo da classificação pautal que lhes competir no momento da declaração.
Número ou marcador · p. 12 2. As Alfândegas ou outras entidades competentes podem quando julgarem pertinente, fazer a monitoria do processo de transformação dos produtos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 12 3. Se as mercadorias avariadas não forem susceptíveis de reciclagem, que os torne próprios para alimentação de animais, nem utilizáveis para outros fins autorizados, procede-se à sua destruição.
Número ou marcador · p. 12 4. As despesas decorrentes da destruição são por conta do
Texto do artigo · p. 12 consignatário ou do seu representante legal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 12 (Bens e mercadorias rejeitadas)
Número ou marcador · p. 12 1. A rejeição de mercadorias pode resultar do seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) Não atendimento das especificações técnicas ou da qualidade, nos termos acordados entre o importador e o exportador;
Número ou marcador · p. 12 b) Incumprimento de requisitos legais exigíveis para a importação;
Número ou marcador · p. 12 c) Não apresentação de certificados sanitários ou fitossanitários, nos casos em que os mesmos são exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 12 2. Ainda que tenham sido apresentados os certificados referidos na alínea c) do número anterior, se do exame físico suscitarem dúvidas quanto às especificações técnicas, qualidade e outros requisitos exigidos pela legislação aplicável, as mercadorias podem ser submetidas à análise laboratorial ou à peritagem e, se concluir-se que as suas especificações técnicas, qualidade e outros requisitos não se conformam com legislação aplicável podem ser rejeitadas.
Número ou marcador · p. 12 3. Os bens e mercadorias rejeitadas estão sujeitos à devolução ou destruição, dependendo do caso.
Número ou marcador · p. 12 4. A devolução de bens e mercadorias rejeitadas deve ser feita através de uma declaração de reexportação.
Número ou marcador · p. 12 5. O importador tem um prazo de 25 dias para proceder à devolução da mercadoria, findo o qual, são consideradas demoradas.
Número ou marcador · p. 12 6. A rejeição deve ser notificada ao importador, com a
Texto do artigo · p. 12 indicação do motivo e da operação que for determinada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 13 (Reconhecimento da falta à descarga e de carga a mais)
Número ou marcador · p. 13 1. A falta à descarga ou carga a mais de mercadoria reconhece- se mediante exame físico feito pelas Alfândegas e por confronto do manifesto com o registo da descarga.
Número ou marcador · p. 13 2. O exame é realizado a pedido do declarante ou por ofício, sempre que as Alfândegas tiverem conhecimento do facto que o justifique, devendo o resultado ser lavrado no respectivo termo de exame e verificação.
Número ou marcador · p. 13 3. Sempre que necessário, e para efeitos de segurança, devem ser aplicadas cautelas fiscais às mercadorias objecto de exame.
Número ou marcador · p. 13 4. Cabe ao depositário, logo após a contestação da falta à
Texto do artigo · p. 13 descarga ou carga a mais, registar a ocorrência em termo próprio, com cópia para o transportador, na forma e no prazo estabelecidos pelas Alfândegas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 13 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 13 (Uso da Informação da Declaração aduaneira)
Número ou marcador · p. 13 1. As instituições do Estado, no âmbito da sua actividade e competência, podem solicitar informação relativa às declarações aduaneiras processadas, sendo esta enviada em modelo apropriado.
Número ou marcador · p. 13 2. O declarante ou seu representante legal podem extrair do
Texto do artigo · p. 13 sistema da Janela Única Electrónica, as declarações aduaneiras por si submetidas, as quais são consideradas válidas somente com certificação das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 13 (Penalidades)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento é considerado infracção tributária, punível nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 13 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 13 a) Alfândega – instituição do Estado responsável pela aplicação da legislação aduaneira e pela cobrança de direitos e demais imposições, bem como pela aplicação da legislação e da regulamentação relacionadas com a importação, exportação e armazenagem dos bens, mercadorias, valores e meios de transporte;
Texto do artigo · p. 13 b) Autorização de saída – acto pelo qual as Alfândegas permitem aos operadores disporem das mercadorias sujeitas a desembaraço aduaneiro;
Texto do artigo · p. 13 c) Acréscimo – qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente;
Texto do artigo · p. 13 d) Avaria - dano sofrido pelas mercadorias do qual resulte diminuição do seu valor face ao que teria em bom estado;
Texto do artigo · p. 13 e) Bens - coisas materiais ou imateriais, susceptíveis de avaliação pecuniária, que se destinam exclusivamente ao consumo ou utilização;
Texto do artigo · p. 13 f) Cabotagem marítima – regime aduaneiro de transporte de mercadorias carregadas a bordo de um navio entre portos nacionais;
Texto do artigo · p. 13 g) Certificado de Inspecção – documento comprovativo de que a mercadoria que entra ou sai do País foi submetida à inspecção pré-embarque ou pós-desembarque a que por lei esta sujeita; h)Certificado de origem – documento que confere origem às mercadorias, prescrito em convenções internacionais, protocolos comerciais, acordo comercial ou sistemas preferenciais;
Texto do artigo · p. 13 i) CIF – Cost Insurence and freight - custo, seguro e frete;
Texto do artigo · p. 13 j) Contramarca – número sequencial que se atribui a cada meio de transporte, correspondente à sua entrada na estância aduaneira de desembaraço com ou sem fins comerciais;
Texto do artigo · p. 13 k) Contrato de Locação Financeira – contrato pelo qual o locador, mediante remuneração, cede ao locatário o gozo temporário duma coisa móvel ou imóvel, disponibilizada pelo fornecedor ou por este indicado, com promessa de compra ou devolução, decorrido o período acordado, por preço determinado ou determinável;
Texto do artigo · p. 13 l) Controlo aduaneiro – conjunto de medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras para assegurar a conformidade com as leis e regulamentos, cuja aplicação está sob sua responsabilidade;
Texto do artigo · p. 13 m) Declaração aduaneira - prestação de informações através das quais o declarante indica os bens, mercadorias, valores e meios de transporte, e o respectivo regime aduaneiro aplicável, prestada mediante o preenchimento de Documento Único (DU), Documento Único Abreviado (DUA) Documento Único Simplificado (DUS) ou sob outras formas legalmente previstas;
Texto do artigo · p. 13 n) Declarante – pessoa singular ou colectiva que declara os bens, mercadorias, valores e meios de transporte, em seu nome ou da pessoa em nome de quem a declaração é legalmente efectuada;
Texto do artigo · p. 13 o) Despacho aduaneiro - conjunto de formalidades mediante as quais é verificada a exactidão dos dados constantes da declaração aduaneira, em relação aos bens, mercadorias, valores e respectivos meios de transporte, aos documentos de suporte e à legislação específica aplicável, com vista ao desembaraço aduaneiro;
Texto do artigo · p. 13 p) Despacho antecipado - conjunto de formalidades mediante as quais é verificada a exactidão dos dados constantes da declaração aduaneira, em relação aos bens, mercadorias, valores e meios de transporte, aos documentos de suporte e à legislação específica aplicável, com vista ao desembaraço aduaneiro, realizadas antes da sua chegada ao território aduaneiro;
Texto do artigo · p. 13 q) Direitos aduaneiros e demais imposições - direitos aduaneiros, impostos, taxas e outros tributos que incidem sobre o valor dos bens, mercadorias e valores a importar ou a exportar, cuja cobrança esteja a cargo das Alfândegas;
Texto do artigo · p. 13 r) Dívida aduaneira - obrigação de pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições que se aplicam a um determinado bem, mercadoria e valor, objecto de importação ou exportação, ao abrigo da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 13 s) Documento Único (DU) - forma normal de declaração aduaneira de bens, mercadorias, valores e meios de transporte que entram ou saem do País, independentemente do regime aduaneiro que lhes seja aplicável;
Texto do artigo · p. 13 t) Documento Único Abreviado (DUA) - forma abreviada de declaração aduaneira para a importação e exportação
Texto do artigo · p. 14 de bens, mercadorias e valores transportados em quantidades reduzidas, que se destinem a fins comerciais e que usa a mesma fórmula de declaração do DU mas com menos caixas mandatórias e constitui a forma de declaração aplicável nas fronteiras de entrada e saída autorizada;
Texto do artigo · p. 14 u) Documento Único Simplificado (DUS) - forma de declaração aduaneira a ser usada exclusivamente para as importações e exportações de bens, mercadorias e valores separados de bagagem, trazidos por viajantes, em excesso das suas franquias, para uso pessoal e sem fins comerciais;
Texto do artigo · p. 14 v) Estância aduaneira – local com competência administrativa para a realização das formalidades aduaneiras;
Texto do artigo · p. 14 w) Exame físico da mercadoria – acção através da qual as Alfândegas procedem à verificação e análise física das mercadorias com a finalidade de certificar a sua conformidade com a declaração aduaneira;
Texto do artigo · p. 14 x) Exportação - regime aduaneiro aplicável aos bens, mercadorias, valores e meios de transporte em livre circulação, que saem do território aduaneiro e se destinam a permanecer definitivamente fora do mesmo;
Texto do artigo · p. 14 y) FOB - free on board – livre a bordo;
Texto do artigo · p. 14 z) Garantia - o que assegura, a contento das Alfândegas, a execução de uma obrigação para com esta entidade; aa) Importação - entrada de bens, mercadorias e valores no território aduaneiro; bb) Incoterms (International Comercial Terms) – termos que traduzem as condições em que se realizam as transacções comerciais internacionais; cc) Janela Única Electrónica (JUE) – sistema informático de gestão aduaneira e de interligação entre os intervenientes do processo de desembaraço aduaneiro; dd)Manifesto de Carga– documento típico que acompanha a carga e que deve ser enviado à autoridade aduaneira; ee) Mercadoria - todo o bem que pode ser objecto de comércio internacional; ff) Meios de transporte para uso privado – viaturas e reboques, barcos e aeronaves, assim como as respectivas peças sobressalentes, acessórios e equipamentos que os acompanhem, importados ou exportados exclusivamente para uso privado, excluindo todo o transporte industrial ou comercial de mercadorias, a título oneroso ou não; gg)Meios de transporte para uso comercial – todo o navio incluindo chatas, veículos sobre colchão de ar, avião, veículo terrestre incluindo reboques, semi-reboques e combinações de veículos, veículos ferroviários usados no tráfego internacional para o transporte de pessoas a título oneroso ou para transporte comercial ou industrial de mercadorias, a título oneroso ou não, juntamente com o seu material de reposição normal, acessórios e equipamentos normais, lubrificantes, o combustível e os carburantes contidos nos seus reservatórios normais quando transportados no meio de transporte para uso comercial; hh) Omissão – o facto de as Alfândegas não actuarem ou não tomarem dentro do prazo razoável as medidas
Texto do artigo · p. 14 exigidas pela legislação aduaneira sobre uma questão que lhes foi submetida nos devidos termos; ii) Operador Económico Autorizado (OEA) - pessoa jurídica que, no âmbito da sua actividade profissional e após avaliação do cumprimento dos critérios estabelecidos pela administração aduaneira, é considerado um operador fiável e de confiança podendo beneficiar de vantagens adicionais no processo de desembaraço aduaneiro, no âmbito da sua actividade como importador e ou exportador; jj) Pessoa – tanto uma pessoa física como uma pessoa colectiva, salvo se do contexto outra coisa resultar; kk) Regime aduaneiro - conjunto de procedimentos aduaneiros específicos aplicáveis aos bens, mercadorias, valores e meios de transporte, pela autoridade aduaneira; ll) Reverificação – acto através do qual se confere a qualidade e exactidão da verificação realizada; mm) Saída antecipada – retirada de mercadorias sujeitas ou não ao pagamento de direitos e demais imposições, com autorização da entidade competente, sem o cumprimento total das formalidades aduaneiras; nn) Taxa de uso - direitos e demais imposições incidentes sobre o valor da depreciação das mercadorias importadas temporariamente; oo) Território aduaneiro – todo o território nacional, inclusive o mar territorial, as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente; pp) Valores – notas, moedas, selos e títulos com curso legal e quaisquer outros meios de pagamento utilizados a nível internacional. qq) Verificação – conferência e confrontação da declaração aduaneira com as especificações constantes nos documentos que a acompanham; rr) Viajante - qualquer pessoa que entra ou sai do território nacional; ss)Viajante frequente- qualquer pessoa que entra ou sai do território nacional, que faça mais do que uma viagem no período de trinta dias; tt) Visita fiscal – inspecção que se efectua a um local ou meio de transporte para a verificação do cumprimento dos procedimentos aduaneiros e outras formalidades legais; uu) Zona primária - zona sob fiscalização e controlo aduaneiro ininterruptos onde se encontram bens aguardando um destino aduaneiro ou, tendo um destino aduaneiro, se encontram sob um regime suspensivo, compreendendo nomeadamente:
Texto do artigo · p. 14 i) A área terrestre e aquática, contínua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados; ii) A área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados; iii) Os postos e fronteiras alfandegadas e respectivas áreas adjacentes; iv) Todas as áreas autorizadas pelas autoridades aduaneiras para guardar mercadorias que, tendo já um destino aduaneiro, se encontram sob regime suspensivo do pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições;
Texto do artigo · p. 14 v) Todas as áreas onde se encontram mercadorias aguardando um destino. vv) Zona secundária - as áreas contíguas às zonas primárias, nelas incluídas as águas territoriais, caminhos e o espaço aéreo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Apuramento e Liquidação
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 54
  3. Texto do artigo, página 8: (Valor aduaneiro)
  4. Número ou marcador, página 8: 1. Toda a mercadoria submetida a despacho aduaneiro está sujeita ao controlo do valor aduaneiro.
  5. Número ou marcador, página 8: 2. O controlo referido no número anterior consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro, de acordo com as regras estabelecidas no Acordo sobre o Método de Determinação do Valor Aduaneiro.
  6. Número ou marcador, página 8: 3. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método utilizado, os seguintes elementos:
  7. Número ou marcador, página 8: a) O custo do transporte da mercadoria até a estância aduaneira de entrada;
  8. Número ou marcador, página 8: b) Os gastos relativos ao manuseamento;
  9. Número ou marcador, página 8: c) O valor do seguro da mercadoria.
  10. Número ou marcador, página 8: 4. Segundo o método do valor da transacção, desde que
  11. Texto do artigo, página 8: estejam destacados do preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria, o valor aduaneiro não integra:
  12. Número ou marcador, página 8: a) Os encargos relativos à construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica, relacionados com a mercadoria, executados após a importação ou exportação;
  13. Número ou marcador, página 8: b) Os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro.
  14. Número ou marcador, página 9: 5. Na importação temporária, o valor aduaneiro a ser considerado em cada ano ou durante o período da importação sendo inferior ao ano civil, é o valor da depreciação anual estabelecido e confirmado pela Secretaria de Despacho competente, no momento da entrada do bem.
  15. Número ou marcador, página 9: 6. Nas importações realizadas no âmbito dos contratos de
  16. Texto do artigo, página 9: locação financeira, o valor aduaneiro a ser considerado em cada ano é o valor da respectiva prestação.
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 55
  18. Texto do artigo, página 9: (Valor do frete e do seguro)
  19. Número ou marcador, página 9: 1. Quando os valores do frete e do seguro não estiverem contidos nos documentos que acompanham a declaração aduaneira, os mesmos devem ser apurados pela aplicação conjugada dos artigos 1 e 8, respectivamente, das Regras de Determinação do Valor Aduaneiro.
  20. Número ou marcador, página 9: 2. Pode ser aceite o valor do frete e do seguro obtido:
  21. Número ou marcador, página 9: a) Com recurso a tabelas de referência;
  22. Número ou marcador, página 9: b) Pela aplicação da percentagem de 10% sobre o preço FOB constante na factura para o cálculo do frete e de 2% sobre o preço FOB acrescido do frete para o cálculo do valor do seguro, desde que os valores daí resultantes não representem importâncias prejudiciais para a colecta da receita do Estado.
  23. Número ou marcador, página 9: 3. Os valores declarados do frete e do seguro, obtidos pela aplicação do número anterior, devem ser descritos pelo declarante ou seu representante legal.
  24. Número ou marcador, página 9: 4. A tabela referida na al. a) do n.º 2 do presente artigo é
  25. Texto do artigo, página 9: actualizada trimestralmente, pelo Director-Geral das Alfândegas e sempre que as circunstâncias o determinem.
  26. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 56
  27. Texto do artigo, página 9: (Taxa de câmbio)
  28. Número ou marcador, página 9: 1. Para efeitos de cálculo dos direitos e demais imposições aduaneiras, os valores expressos em moeda estrangeira devem ser convertidos em moeda nacional, à taxa de câmbio vigente na data da submissão da declaração aduaneira.
  29. Número ou marcador, página 9: 2. A taxa de câmbio a ser usada na conversão da moeda
  30. Texto do artigo, página 9: estrangeira para o metical é a que for fixada, diariamente, pelo Banco de Moçambique para as transacções comerciais.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 57
  32. Texto do artigo, página 9: (Contagem das imposições)
  33. Número ou marcador, página 9: 1. Os direitos e demais imposições aduaneiras incidentes sobre as mercadorias são calculados de acordo com as taxas indicadas nas respectivas colunas de tributação da Pauta Aduaneira.
  34. Número ou marcador, página 9: 2. As taxas ad valorem incidem sobre o valor aduaneiro expresso em moeda nacional.
  35. Número ou marcador, página 9: 3. As taxas específicas incidem sobre a unidade indicada na
  36. Texto do artigo, página 9: respectiva coluna da Pauta Aduaneira.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 58
  38. Texto do artigo, página 9: (Prazo de pagamento)
  39. Número ou marcador, página 9: 1. Após a emissão do aviso de pagamento, pelas Alfândegas, o declarante deve no prazo de 10 dias efectuar o pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras devidas, no banco comercial ou outro local indicado.
  40. Número ou marcador, página 9: 2. O prazo estabelecido no número anterior não interrompe a
  41. Texto do artigo, página 9: contagem do tempo para efeitos de procedimento administrativo previsto no artigo 38 do presente Regulamento.
  42. Número ou marcador, página 9: 3. A falta de pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras devidas, ou dos custos administrativos previstos na al. c) do n.º 6 do artigo 43 do presente Regulamento, dentro dos prazos estabelecidos, interrompe a aceitação de qualquer serviço de despacho aduaneiro do mesmo declarante.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 59
  44. Texto do artigo, página 9: (Emissão da segunda via da declaração aduaneira e outros documentos)
  45. Número ou marcador, página 9: 1. A emissão da segunda via da declaração aduaneira e de outros documentos que a acompanham esta sujeita ao pagamento de 1.000,00 Meticais, correspondentes aos custos administrativos.
  46. Número ou marcador, página 9: 2. A emissão da segunda via da declaração aduaneira e de
  47. Texto do artigo, página 9: outros documentos deve ser feita no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data do pedido.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 60
  49. Texto do artigo, página 9: (Prova de origem)
  50. Número ou marcador, página 9: 1. A certificação da origem é feita mediante a apresentação de um certificado de origem emitido pela entidade competente e de conformidade com o estabelecido no Protocolo ou Acordo Preferencial.
  51. Número ou marcador, página 9: 2. Em função das regras específicas previstas nos acordos ou protocolos correspondentes, a origem das mercadorias comprovada pelo certificado de origem emitido por entidade competente, pode afectar o nível das taxas de direitos aduaneiros.
  52. Número ou marcador, página 9: 3. Para as mercadorias importadas e que sejam objecto de reclamação de tratamento preferencial baseado na origem, deve ser apresentado o respectivo certificado de origem às Alfândegas, de acordo com o Protocolo ou Tratado que legitime o tratamento preferencial.
  53. Número ou marcador, página 9: 4. Quando da análise da documentação apresentada surjam dúvidas quanto à origem das mercadorias, as Alfândegas podem exigir prova adicional, incluindo confirmação ou verificação no País de origem, podendo no entanto desembaraçar a mercadoria mediante garantia.
  54. Número ou marcador, página 9: 5. A informação contida no certificado de origem e nos demais
  55. Texto do artigo, página 9: documentos de suporte deve estar reflectida na declaração aduaneira.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 61
  57. Texto do artigo, página 9: (Tributação de taras)
  58. Número ou marcador, página 9: 1. A tributação de taras deve obedecer as seguintes regras:
  59. Número ou marcador, página 9: a) Quando incluídas no valor das mercadorias, são tributadas como estas e classificadas na mesma posição pautal;
  60. Número ou marcador, página 9: b) Quando o material de embalagem for separadamente facturado este deve ser tratado para efeitos pautais como um artigo separado, quer seja para importação temporária quer seja para importação definitiva;
  61. Número ou marcador, página 9: c) Quando o material de embalagem tiver natureza diferente, ou for de valor superior ao normalmente usado na embalagem das mercadorias, deve ser tributado como mercadoria, de acordo com a respectiva posição pautal.
  62. Número ou marcador, página 9: 2. O material de embalagem que seja importado especificamente
  63. Texto do artigo, página 9: para acondicionar mercadorias, a menos que sejam objecto de importação temporária, é tributado como mercadoria, de acordo com a respectiva posição pautal.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 62
  65. Texto do artigo, página 10: (Benefício fiscal)
  66. Número ou marcador, página 10: 1. Os benefícios fiscais e aduaneiros cujos impostos são cobrados pelas Alfândegas, devem ser reconhecidos e confirmados por entidade competente, nos termos da legislação aplicável, antes da entrada das mercadorias no território aduaneiro.
  67. Número ou marcador, página 10: 2. Para efeitos de confirmação dos benefícios fiscais, o
  68. Texto do artigo, página 10: beneficiário deve submeter na Direcção-Geral das Alfândegas:
  69. Número ou marcador, página 10: a) A lista global dos bens e mercadorias a importar em regime de isenção ou redução do imposto para analise e autorização da importação;
  70. Número ou marcador, página 10: b) O pedido de isenção de acordo com a lista global aprovada;
  71. Número ou marcador, página 10: c) Parecer favorável da entidade reguladora da actividade, quando exigível.
  72. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  73. Texto do artigo, página 10: Garantia da Dívida Aduaneira
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 63
  75. Texto do artigo, página 10: (Garantia)
  76. Número ou marcador, página 10: 1. Quando exigível nos termos da legislação aplicável, a garantia deve cobrir a totalidade da dívida aduaneira, com excepção dos casos em que a lei defina limites diferentes.
  77. Número ou marcador, página 10: 2. A garantia é prestada através de:
  78. Número ou marcador, página 10: a) Numerário;
  79. Número ou marcador, página 10: b) Cheque visado;
  80. Número ou marcador, página 10: c) Apólice de seguro;
  81. Número ou marcador, página 10: d) Carta de garantia bancária;
  82. Número ou marcador, página 10: e) Títulos de obrigações de Tesouro;
  83. Número ou marcador, página 10: f) Termo de responsabilidade que constitua como garantia real o património suficiente para o montante garantido pelo requerente, para pessoas singulares, colectivas ou empresas públicas em exercício;
  84. Número ou marcador, página 10: g) Termo de responsabilidade para mercadorias destinadas a projectos de investimento do Estado, emitido por entidade competente.
  85. Número ou marcador, página 10: 3. Os termos e condições da garantia são ditados pela autorização a que está ligada, dada pelo Director-Geral das Alfândegas ou a quem ele delegar.
  86. Número ou marcador, página 10: 4. As garantias são convertidas em receita, em razão de incumprimento do propósito da sua constituição, liquidando-se os direitos e outras imposições aduaneiras devidas nos documentos que lhe deram origem.
  87. Número ou marcador, página 10: 5. O declarante é notificado do facto, previamente à conversão da garantia em receita, e é-lhe dado o prazo de 10 dias para solver a sua responsabilidade.
  88. Número ou marcador, página 10: 6. Terminado o propósito para o qual a garantia foi constituída,
  89. Texto do artigo, página 10: o declarante deve requerer às Alfândegas a sua restituição, que deve ocorrer no prazo de 30 dias, após compensação com dívidas tributárias, nos termos estabelecidos no artigo 71 do presente Regulamento.
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 64
  91. Texto do artigo, página 10: (Prestação da garantia)
  92. Texto do artigo, página 10: Em casos específicos e a requerimento do interessado, o Director-Geral das Alfândegas ou a quem ele delegar, pode autorizar a prestação da garantia das imposições a pagar e a saída antecipada das mercadorias, nos seguintes casos:
  93. Número ou marcador, página 10: a) Mercadorias perecíveis cuja permanência na Alfândega pode ditar a respectiva deterioração;
  94. Número ou marcador, página 10: b) Jornais e revistas periódicas cuja venda depende da oportunidade de circulação;
  95. Número ou marcador, página 10: c) Mercadorias perigosas que requeiram manuseamento especial e ou cuja armazenagem não possa ser fornecida na estância aduaneira;
  96. Número ou marcador, página 10: d) Importação temporária de bens, mercadorias e valores, incluindo de amostras para exposições e feiras, quando haja urgência no seu desembaraço;
  97. Número ou marcador, página 10: e) Trânsito;
  98. Número ou marcador, página 10: f) Transferência;
  99. Número ou marcador, página 10: g) Outros previstos na lei.
  100. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VIII
  101. Texto do artigo, página 10: Verificação e Reverificação
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 65
  103. Texto do artigo, página 10: (Verificação da declaração)
  104. Número ou marcador, página 10: 1. A verificação da declaração consiste em conferir o título de propriedade, examinar a descrição das mercadorias na sua classificação pautal, os valores declarados, tendo em atenção a qualidade, quantidade, a origem e o destino, em conformidade com as respectivas facturas do fornecedor ou outros documentos que auxiliam na determinação do valor aduaneiro, o regime a que estão sujeitas, as operações de liquidação e cobrança de direitos e demais imposições aduaneiras que forem devidas.
  105. Número ou marcador, página 10: 2. A verificação da declaração pode ser total ou parcial ou limitar-se à simples conferência da declaração, da qualidade e da natureza das mercadorias com os documentos apresentados pelo declarante.
  106. Número ou marcador, página 10: 3. A verificação inclui o controlo dos licenciamentos
  107. Texto do artigo, página 10: obrigatórios, devendo os declarantes obterem as necessárias autorizações para permitir o adequado desembaraço da mercadoria.
  108. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 66
  109. Texto do artigo, página 10: (Reverificação da declaração)
  110. Número ou marcador, página 10: 1. A reverificação consiste na conferência da qualidade e exactidão do serviço realizado pelo verificador.
  111. Número ou marcador, página 10: 2. Quando houver lugar à reverificação, incluindo a gestão de
  112. Texto do artigo, página 10: risco, esta deve ser efectuada de modo a que as mercadorias não fiquem demoradas nos terminais para além do dia imediato ao do pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras ou ao da prestação da garantia.
  113. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 67
  114. Texto do artigo, página 10: (Exame físico)
  115. Número ou marcador, página 10: 1. Sempre que se efectuar o exame físico de mercadorias, é obrigatória a presença do consignatário ou seu representante legal no referido acto.
  116. Número ou marcador, página 10: 2. O local da examinação é a estância aduaneira onde a declaração foi submetida e tramitada, que geralmente coincide com o local onde as mercadorias se encontram depositadas.
  117. Número ou marcador, página 10: 3. Se o exame físico tiver lugar fora da estância aduaneira de desembaraço, deve o consignatário ou seu representante legal garantir as condições necessárias para a sua efectiva realização.
  118. Número ou marcador, página 10: 4. As despesas decorrentes da realização do exame físico fora da estância aduaneira de desembaraço correm por conta do consignatário ou do seu representante legal.
  119. Número ou marcador, página 10: 5. Quando devidamente fundamentado, as Alfândegas podem efectuar o exame físico das mercadorias na ausência do consignatário ou seu representante legal, desde que estes, tendo sido devidamente notificados, não compareçam, sem justificação.
  120. Número ou marcador, página 10: 6. Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode-
  121. Texto do artigo, página 10: -se autorizar a realização de uma reexaminação física da mesma mercadoria, devendo o reexaminador informar sobre as suas conclusões.
  122. Número ou marcador, página 11: 7. Quando a examinação for efectuada no armazém do importador, constatando-se uma irregularidade, este não pode dispor da mercadoria, enquanto não for solucionada a irregularidade detectada.
  123. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 68
  124. Texto do artigo, página 11: (Método de exame ou reexame)
  125. Número ou marcador, página 11: 1. O exame ou reexame das mercadorias é feito por amostragem.
  126. Número ou marcador, página 11: 2. O examinador e reexaminador devem garantir que amostras suficientes sejam inspeccionadas de modo a que representem toda a remessa.
  127. Número ou marcador, página 11: 3. Se o declarante não concordar com os resultados do exame
  128. Texto do artigo, página 11: ou reexame, pode solicitar uma verificação adicional, às suas expensas.
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 69
  130. Texto do artigo, página 11: (Amostras retiradas para análise)
  131. Número ou marcador, página 11: 1. Quando houver alguma dúvida quanto à classificação pautal ou outro aspecto da declaração, o verificador ou reverificador pode ordenar a retirada de amostras para análise a ser efectuada pelas Alfândegas ou por peritos ou instituições com competência para o efeito.
  132. Número ou marcador, página 11: 2. Sempre que as Alfândegas julgarem necessário, podem solicitar ao declarante ou ao seu representante catálogos, folhetos ou fotografias onde constem as especificações técnicas da mercadoria.
  133. Número ou marcador, página 11: 3. Se após apreciação da informação fornecida por peritos, relativa à qualidade das mercadorias, subsistirem dúvidas sobre a classificação pautal das mesmas, dá-se início ao procedimento técnico contencioso, com vista à resolução do litígio.
  134. Número ou marcador, página 11: 4. As amostras devem ser sempre retiradas em número de três, sendo a primeira para a análise e a segunda para entrega ao importador, devendo a terceira permanecer com o selo aduaneiro e a assinatura do funcionário que a retirou, até que quaisquer possíveis disputas tenham sido resolvidas.
  135. Número ou marcador, página 11: 5. Após a sua análise, a amostra é devolvida ao declarante ou destruída, sob a supervisão do funcionário das Alfândegas, elaborando-se o respectivo auto.
  136. Número ou marcador, página 11: 6. Cada amostra deve identificar a declaração aduaneira de desembaraço de onde foi retirada, a referência a estância aduaneira onde correu a declaração, o motivo da sua retirada, a data e a assinatura do funcionário responsável.
  137. Número ou marcador, página 11: 7. A recolha de amostras e o seu envio para os peritos, bem como a sua devolução ao declarante deve ser devidamente registada
  138. Número ou marcador, página 11: 8. Os resultados de todas as verificações ou reverificações
  139. Texto do artigo, página 11: físicas das mercadorias carecem, igualmente, de registo.
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 70
  141. Texto do artigo, página 11: (Ocorrência de incidentes no despacho de mercadorias)
  142. Número ou marcador, página 11: 1. Constatados erros no acto da verificação ou reverificação, examinação ou reexaminação física, o verificador ou reverificador deve emitir questionário do despacho ao declarante, através do qual formula a sua opinião.
  143. Número ou marcador, página 11: 2. O questionário deve ser respondido num prazo de 48 horas, contado a partir da emissão, suspendendo-se nesse período, a contagem do prazo para o desembaraço aduaneiro.
  144. Número ou marcador, página 11: 3. O declarante pode concordar ou não com a opinião do verificador ou reverificador.
  145. Número ou marcador, página 11: 4. Concordando, e se a diferença não ultrapassar um terço
  146. Texto do artigo, página 11: do total das imposições a pagar, o declarante deve rectificar a declaração e pagar a diferença dos direitos aduaneiros e demais imposições devidas no prazo de cinco dias, prosseguindo o despacho seus trâmites legais, depois de feitas as anotações devidas, no caso diferenças para menos;
  147. Número ou marcador, página 11: 5. Concordando, e se a diferença ultrapassar um terço do total das imposições a pagar, o declarante deve pagar a diferença dos direitos e demais imposições devidas no prazo de cinco dias, devendo a ocorrência ser reportada à Direcção de Auditoria e Investigação para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade fiscal.
  148. Número ou marcador, página 11: 6. Não concordando e desejando desembaraçar a mercadoria, deve caucionar o valor da diferença dos direitos aduaneiros e demais imposições devidas até à resolução do litígio técnico, para o que deve ser elaborada a devida participação dos factos, ao chefe da estância aduaneira.
  149. Número ou marcador, página 11: 7. Tratando-se de imposições pagas a mais, deve ser participada
  150. Texto do artigo, página 11: ao chefe da estância aduaneira, a importância paga a mais para efeitos de organização do processo de compensação e restituição anotando-se o facto no despacho inicial, excepto manifesta desistência do declarante.
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 71
  152. Texto do artigo, página 11: (Restituição e Compensação)
  153. Número ou marcador, página 11: 1. Cabe restituição dos direitos aduaneiros e demais imposições pagas indevidamente, se a diferença constatada no acto da examinação ou reexaminação do despacho aduaneiro, decorrer dos seguintes erros:
  154. Número ou marcador, página 11: a) De cálculo;
  155. Número ou marcador, página 11: b) Da aplicação de taxas e outros emolumentos;
  156. Número ou marcador, página 11: c) Das declarações quanto ao valor aduaneiro;
  157. Número ou marcador, página 11: d) Da constatação de que o contribuinte, à data do facto gerador, era titular de isenção ou redução de imposições aduaneiras, reconhecida e confirmada pelas Alfândegas;
  158. Número ou marcador, página 11: e) Da modificação, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
  159. Número ou marcador, página 11: 2. A restituição ocorre após a compensação das dívidas tributárias, nos termos da legislação aplicável, caso haja lugar.
  160. Número ou marcador, página 11: 3. A compensação constitui uma das formas de extinção de dívidas tributárias, por via de encontro de contas procedentes de créditos ou débitos fiscais, podendo ocorrer por iniciativa da Alfândega ou do declarante.
  161. Número ou marcador, página 11: 4. No pedido de compensação a ser submetido na respectiva
  162. Texto do artigo, página 11: Secretaria de Despacho, o declarante deve anexar o comprovativo do pagamento indevido ou a decisão que lhe reconhece o crédito e o mandato de notificação para pagamento de dívida tributária.
  163. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX
  164. Texto do artigo, página 11: Saída de Mercadorias
  165. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 72
  166. Texto do artigo, página 11: (Autorização de saída)
  167. Número ou marcador, página 11: 1. A autorização de saída de mercadorias é emitida após a conclusão de todos os trâmites do despacho.
  168. Número ou marcador, página 11: 2. Excepcionalmente, pode ser autorizada a saída de mercadorias mediante prestação de garantia dos direitos e demais imposições devidas, devendo a mesma ser regularizada num prazo de 5 dias úteis, nos termos do artigo 64 do presente Regulamento.
  169. Número ou marcador, página 11: 3. A saída antecipada das mercadorias deve processar-se através de declaração aduaneira em Documento Único.
  170. Número ou marcador, página 11: 4. Pode ainda ser autorizada a saída das mercadorias com
  171. Texto do artigo, página 11: garantia do valor correspondente às maiores imposições em dívida, nos casos de processos de contencioso técnico.
  172. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 73
  173. Texto do artigo, página 11: (Mercadorias demoradas)
  174. Número ou marcador, página 11: 1. Findo o prazo de desembaraço aduaneiro das mercadorias, estas são consideradas abandonadas e inicia-se o processo
  175. Texto do artigo, página 12: administrativo de venda em hasta pública, incluindo a remoção das mesmas para o armazém de leilões, com vista à recuperação da dívida aduaneira.
  176. Número ou marcador, página 12: 2. No decurso do processo administrativo, o declarante pode desembaraçar a mercadoria, mediante pagamento das despesas de manuseamento e armazenagem, para além da multa aplicável, nos termos da legislação aplicável.
  177. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 74
  178. Texto do artigo, página 12: (Contentores vazios e outras formas de acondicionamento)
  179. Número ou marcador, página 12: 1. Os contentores vazios ou outras formas de acondicionamento de mercadorias devem ser reexportados no prazo de 90 dias após o desembarque.
  180. Número ou marcador, página 12: 2. Excepcionalmente, e a requerimento do interessado, o prazo indicado no número anterior pode ser prorrogado até ao limite do prazo estabelecido.
  181. Número ou marcador, página 12: 3. As agências de navegação devem reportar, mensalmente, às Alfândegas as taras existentes e a sua situação ou localização.
  182. Número ou marcador, página 12: 4. As agências de navegação, o importador ou o despachante aduaneiro, querendo, podem dentro do prazo estabelecido no número 1 do presente artigo requerer à estância aduaneira, a importação definitiva das taras.
  183. Número ou marcador, página 12: 5. Para a importação definitiva de taras a agência de navegação deve submeter um conhecimento de embarque adicional, na contramarca de entrada da tara no território aduaneiro.
  184. Número ou marcador, página 12: 6. Transcorrido o prazo fixado no número 1 do presente artigo,
  185. Texto do artigo, página 12: sem que os contentores tenham sido reexportados, importados definitivamente ou prorrogado o prazo nos termos deste artigo, os mesmos são considerados abandonados e perdidos a favor do Estado.
  186. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO X
  187. Texto do artigo, página 12: Avaria, Falta à Descarga ou Carga a Mais
  188. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 75
  189. Texto do artigo, página 12: (Reconhecimento da avaria)
  190. Número ou marcador, página 12: 1. A verificação da avaria reconhece-se mediante exame físico feito pelas Alfândegas e por confronto do manifesto com o registo de descarga.
  191. Número ou marcador, página 12: 2. A avaria pode ser reconhecida por dois árbitros, um dos quais funcionário das Alfândegas nomeado pelo chefe da Estância aduaneira e o outro nomeado pelo importador.
  192. Número ou marcador, página 12: 3. Não havendo consenso entre os dois árbitros, o Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas pode recorrer aos serviços de empresas, instituições ou profissionais habilitados para o reconhecimento da avaria.
  193. Número ou marcador, página 12: 4. No caso de mercadorias que possam pôr em risco a segurança e saúde públicas, as Alfandegas podem solicitar o exame das mesmas à entidade competente, sob encargo do consignatário, procedendo-se conforme parecer daquela entidade.
  194. Número ou marcador, página 12: 5. Se as mercadorias forem inutilizadas, lavra-se o competente auto que fica arquivado na estância aduaneira, devendo-se proceder às respectivas anotações.
  195. Número ou marcador, página 12: 6. Após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, as
  196. Texto do artigo, página 12: avarias que nelas vierem a ocorrer, não são reconhecidas pelas Alfândegas.
  197. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 76
  198. Texto do artigo, página 12: (Abatimento das mercadorias avariadas)
  199. Número ou marcador, página 12: 1. Às mercadorias avariadas pode ser concedida redução do valor no acto do desembaraço aduaneiro, nos termos definidos no Regulamento do Valor Aduaneiro, desde que seja provado que a avaria não é da responsabilidade do dono ou do consignatário.
  200. Número ou marcador, página 12: 2. No caso de avaria em produtos alimentares, medicamentos
  201. Texto do artigo, página 12: ou substâncias medicinais perecíveis, ou que sejam nocivas a saúde pública, procede-se à destruição das mesmas, nos termos regulamentares, lavrando-se os respectivos termos de inutilização.
  202. Número ou marcador, página 12: 3. No caso previsto no número anterior, não há lugar ao pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras.
  203. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 77
  204. Texto do artigo, página 12: (Desembaraço de mercadorias avariadas)
  205. Número ou marcador, página 12: 1. Ao consignatário da mercadoria parcialmente avariada é permitido separar a parte não avariada para efeitos de desembaraço aduaneiro.
  206. Número ou marcador, página 12: 2. Quando se verificar abandono de mercadorias avariadas, e estas sejam medicamentos ou substâncias medicinais perecíveis, ou que sejam nocivas a saúde pública, procede-se à destruição das mesmas, nos termos da legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 12: 3. Tratando-se de outras mercadorias avariadas que não sejam
  208. Texto do artigo, página 12: as referidas no número anterior, segue-se o regime normal, estabelecido para os casos de abandono.
  209. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 78
  210. Texto do artigo, página 12: (Produtos alimentares avariados)
  211. Número ou marcador, página 12: 1. Os produtos alimentares avariados, impróprios para o consumo humano, mas utilizáveis para alimentação de animais ou para quaisquer outros fins autorizados, podem ser submetidos a despacho aduaneiro, sem prejuízo da classificação pautal que lhes competir no momento da declaração.
  212. Número ou marcador, página 12: 2. As Alfândegas ou outras entidades competentes podem quando julgarem pertinente, fazer a monitoria do processo de transformação dos produtos referidos no número anterior.
  213. Número ou marcador, página 12: 3. Se as mercadorias avariadas não forem susceptíveis de reciclagem, que os torne próprios para alimentação de animais, nem utilizáveis para outros fins autorizados, procede-se à sua destruição.
  214. Número ou marcador, página 12: 4. As despesas decorrentes da destruição são por conta do
  215. Texto do artigo, página 12: consignatário ou do seu representante legal.
  216. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 79
  217. Texto do artigo, página 12: (Bens e mercadorias rejeitadas)
  218. Número ou marcador, página 12: 1. A rejeição de mercadorias pode resultar do seguinte:
  219. Número ou marcador, página 12: a) Não atendimento das especificações técnicas ou da qualidade, nos termos acordados entre o importador e o exportador;
  220. Número ou marcador, página 12: b) Incumprimento de requisitos legais exigíveis para a importação;
  221. Número ou marcador, página 12: c) Não apresentação de certificados sanitários ou fitossanitários, nos casos em que os mesmos são exigidos por lei.
  222. Número ou marcador, página 12: 2. Ainda que tenham sido apresentados os certificados referidos na alínea c) do número anterior, se do exame físico suscitarem dúvidas quanto às especificações técnicas, qualidade e outros requisitos exigidos pela legislação aplicável, as mercadorias podem ser submetidas à análise laboratorial ou à peritagem e, se concluir-se que as suas especificações técnicas, qualidade e outros requisitos não se conformam com legislação aplicável podem ser rejeitadas.
  223. Número ou marcador, página 12: 3. Os bens e mercadorias rejeitadas estão sujeitos à devolução ou destruição, dependendo do caso.
  224. Número ou marcador, página 12: 4. A devolução de bens e mercadorias rejeitadas deve ser feita através de uma declaração de reexportação.
  225. Número ou marcador, página 12: 5. O importador tem um prazo de 25 dias para proceder à devolução da mercadoria, findo o qual, são consideradas demoradas.
  226. Número ou marcador, página 12: 6. A rejeição deve ser notificada ao importador, com a
  227. Texto do artigo, página 12: indicação do motivo e da operação que for determinada.
  228. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 80
  229. Texto do artigo, página 13: (Reconhecimento da falta à descarga e de carga a mais)
  230. Número ou marcador, página 13: 1. A falta à descarga ou carga a mais de mercadoria reconhece- se mediante exame físico feito pelas Alfândegas e por confronto do manifesto com o registo da descarga.
  231. Número ou marcador, página 13: 2. O exame é realizado a pedido do declarante ou por ofício, sempre que as Alfândegas tiverem conhecimento do facto que o justifique, devendo o resultado ser lavrado no respectivo termo de exame e verificação.
  232. Número ou marcador, página 13: 3. Sempre que necessário, e para efeitos de segurança, devem ser aplicadas cautelas fiscais às mercadorias objecto de exame.
  233. Número ou marcador, página 13: 4. Cabe ao depositário, logo após a contestação da falta à
  234. Texto do artigo, página 13: descarga ou carga a mais, registar a ocorrência em termo próprio, com cópia para o transportador, na forma e no prazo estabelecidos pelas Alfândegas.
  235. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XI
  236. Texto do artigo, página 13: Disposições Finais e Transitórias
  237. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 81
  238. Texto do artigo, página 13: (Uso da Informação da Declaração aduaneira)
  239. Número ou marcador, página 13: 1. As instituições do Estado, no âmbito da sua actividade e competência, podem solicitar informação relativa às declarações aduaneiras processadas, sendo esta enviada em modelo apropriado.
  240. Número ou marcador, página 13: 2. O declarante ou seu representante legal podem extrair do
  241. Texto do artigo, página 13: sistema da Janela Única Electrónica, as declarações aduaneiras por si submetidas, as quais são consideradas válidas somente com certificação das Alfândegas.
  242. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 82
  243. Texto do artigo, página 13: (Penalidades)
  244. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento é considerado infracção tributária, punível nos termos da legislação aplicável.
  245. Número ou marcador, página 13: Anexo I Glossário
  246. Texto do artigo, página 13: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  247. Texto do artigo, página 13: a) Alfândega – instituição do Estado responsável pela aplicação da legislação aduaneira e pela cobrança de direitos e demais imposições, bem como pela aplicação da legislação e da regulamentação relacionadas com a importação, exportação e armazenagem dos bens, mercadorias, valores e meios de transporte;
  248. Texto do artigo, página 13: b) Autorização de saída – acto pelo qual as Alfândegas permitem aos operadores disporem das mercadorias sujeitas a desembaraço aduaneiro;
  249. Texto do artigo, página 13: c) Acréscimo – qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente;
  250. Texto do artigo, página 13: d) Avaria - dano sofrido pelas mercadorias do qual resulte diminuição do seu valor face ao que teria em bom estado;
  251. Texto do artigo, página 13: e) Bens - coisas materiais ou imateriais, susceptíveis de avaliação pecuniária, que se destinam exclusivamente ao consumo ou utilização;
  252. Texto do artigo, página 13: f) Cabotagem marítima – regime aduaneiro de transporte de mercadorias carregadas a bordo de um navio entre portos nacionais;
  253. Texto do artigo, página 13: g) Certificado de Inspecção – documento comprovativo de que a mercadoria que entra ou sai do País foi submetida à inspecção pré-embarque ou pós-desembarque a que por lei esta sujeita; h)Certificado de origem – documento que confere origem às mercadorias, prescrito em convenções internacionais, protocolos comerciais, acordo comercial ou sistemas preferenciais;
  254. Texto do artigo, página 13: i) CIF – Cost Insurence and freight - custo, seguro e frete;
  255. Texto do artigo, página 13: j) Contramarca – número sequencial que se atribui a cada meio de transporte, correspondente à sua entrada na estância aduaneira de desembaraço com ou sem fins comerciais;
  256. Texto do artigo, página 13: k) Contrato de Locação Financeira – contrato pelo qual o locador, mediante remuneração, cede ao locatário o gozo temporário duma coisa móvel ou imóvel, disponibilizada pelo fornecedor ou por este indicado, com promessa de compra ou devolução, decorrido o período acordado, por preço determinado ou determinável;
  257. Texto do artigo, página 13: l) Controlo aduaneiro – conjunto de medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras para assegurar a conformidade com as leis e regulamentos, cuja aplicação está sob sua responsabilidade;
  258. Texto do artigo, página 13: m) Declaração aduaneira - prestação de informações através das quais o declarante indica os bens, mercadorias, valores e meios de transporte, e o respectivo regime aduaneiro aplicável, prestada mediante o preenchimento de Documento Único (DU), Documento Único Abreviado (DUA) Documento Único Simplificado (DUS) ou sob outras formas legalmente previstas;
  259. Texto do artigo, página 13: n) Declarante – pessoa singular ou colectiva que declara os bens, mercadorias, valores e meios de transporte, em seu nome ou da pessoa em nome de quem a declaração é legalmente efectuada;
  260. Texto do artigo, página 13: o) Despacho aduaneiro - conjunto de formalidades mediante as quais é verificada a exactidão dos dados constantes da declaração aduaneira, em relação aos bens, mercadorias, valores e respectivos meios de transporte, aos documentos de suporte e à legislação específica aplicável, com vista ao desembaraço aduaneiro;
  261. Texto do artigo, página 13: p) Despacho antecipado - conjunto de formalidades mediante as quais é verificada a exactidão dos dados constantes da declaração aduaneira, em relação aos bens, mercadorias, valores e meios de transporte, aos documentos de suporte e à legislação específica aplicável, com vista ao desembaraço aduaneiro, realizadas antes da sua chegada ao território aduaneiro;
  262. Texto do artigo, página 13: q) Direitos aduaneiros e demais imposições - direitos aduaneiros, impostos, taxas e outros tributos que incidem sobre o valor dos bens, mercadorias e valores a importar ou a exportar, cuja cobrança esteja a cargo das Alfândegas;
  263. Texto do artigo, página 13: r) Dívida aduaneira - obrigação de pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições que se aplicam a um determinado bem, mercadoria e valor, objecto de importação ou exportação, ao abrigo da legislação aplicável;
  264. Texto do artigo, página 13: s) Documento Único (DU) - forma normal de declaração aduaneira de bens, mercadorias, valores e meios de transporte que entram ou saem do País, independentemente do regime aduaneiro que lhes seja aplicável;
  265. Texto do artigo, página 13: t) Documento Único Abreviado (DUA) - forma abreviada de declaração aduaneira para a importação e exportação
  266. Texto do artigo, página 14: de bens, mercadorias e valores transportados em quantidades reduzidas, que se destinem a fins comerciais e que usa a mesma fórmula de declaração do DU mas com menos caixas mandatórias e constitui a forma de declaração aplicável nas fronteiras de entrada e saída autorizada;
  267. Texto do artigo, página 14: u) Documento Único Simplificado (DUS) - forma de declaração aduaneira a ser usada exclusivamente para as importações e exportações de bens, mercadorias e valores separados de bagagem, trazidos por viajantes, em excesso das suas franquias, para uso pessoal e sem fins comerciais;
  268. Texto do artigo, página 14: v) Estância aduaneira – local com competência administrativa para a realização das formalidades aduaneiras;
  269. Texto do artigo, página 14: w) Exame físico da mercadoria – acção através da qual as Alfândegas procedem à verificação e análise física das mercadorias com a finalidade de certificar a sua conformidade com a declaração aduaneira;
  270. Texto do artigo, página 14: x) Exportação - regime aduaneiro aplicável aos bens, mercadorias, valores e meios de transporte em livre circulação, que saem do território aduaneiro e se destinam a permanecer definitivamente fora do mesmo;
  271. Texto do artigo, página 14: y) FOB - free on board – livre a bordo;
  272. Texto do artigo, página 14: z) Garantia - o que assegura, a contento das Alfândegas, a execução de uma obrigação para com esta entidade; aa) Importação - entrada de bens, mercadorias e valores no território aduaneiro; bb) Incoterms (International Comercial Terms) – termos que traduzem as condições em que se realizam as transacções comerciais internacionais; cc) Janela Única Electrónica (JUE) – sistema informático de gestão aduaneira e de interligação entre os intervenientes do processo de desembaraço aduaneiro; dd)Manifesto de Carga– documento típico que acompanha a carga e que deve ser enviado à autoridade aduaneira; ee) Mercadoria - todo o bem que pode ser objecto de comércio internacional; ff) Meios de transporte para uso privado – viaturas e reboques, barcos e aeronaves, assim como as respectivas peças sobressalentes, acessórios e equipamentos que os acompanhem, importados ou exportados exclusivamente para uso privado, excluindo todo o transporte industrial ou comercial de mercadorias, a título oneroso ou não; gg)Meios de transporte para uso comercial – todo o navio incluindo chatas, veículos sobre colchão de ar, avião, veículo terrestre incluindo reboques, semi-reboques e combinações de veículos, veículos ferroviários usados no tráfego internacional para o transporte de pessoas a título oneroso ou para transporte comercial ou industrial de mercadorias, a título oneroso ou não, juntamente com o seu material de reposição normal, acessórios e equipamentos normais, lubrificantes, o combustível e os carburantes contidos nos seus reservatórios normais quando transportados no meio de transporte para uso comercial; hh) Omissão – o facto de as Alfândegas não actuarem ou não tomarem dentro do prazo razoável as medidas
  273. Texto do artigo, página 14: exigidas pela legislação aduaneira sobre uma questão que lhes foi submetida nos devidos termos; ii) Operador Económico Autorizado (OEA) - pessoa jurídica que, no âmbito da sua actividade profissional e após avaliação do cumprimento dos critérios estabelecidos pela administração aduaneira, é considerado um operador fiável e de confiança podendo beneficiar de vantagens adicionais no processo de desembaraço aduaneiro, no âmbito da sua actividade como importador e ou exportador; jj) Pessoa – tanto uma pessoa física como uma pessoa colectiva, salvo se do contexto outra coisa resultar; kk) Regime aduaneiro - conjunto de procedimentos aduaneiros específicos aplicáveis aos bens, mercadorias, valores e meios de transporte, pela autoridade aduaneira; ll) Reverificação – acto através do qual se confere a qualidade e exactidão da verificação realizada; mm) Saída antecipada – retirada de mercadorias sujeitas ou não ao pagamento de direitos e demais imposições, com autorização da entidade competente, sem o cumprimento total das formalidades aduaneiras; nn) Taxa de uso - direitos e demais imposições incidentes sobre o valor da depreciação das mercadorias importadas temporariamente; oo) Território aduaneiro – todo o território nacional, inclusive o mar territorial, as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente; pp) Valores – notas, moedas, selos e títulos com curso legal e quaisquer outros meios de pagamento utilizados a nível internacional. qq) Verificação – conferência e confrontação da declaração aduaneira com as especificações constantes nos documentos que a acompanham; rr) Viajante - qualquer pessoa que entra ou sai do território nacional; ss)Viajante frequente- qualquer pessoa que entra ou sai do território nacional, que faça mais do que uma viagem no período de trinta dias; tt) Visita fiscal – inspecção que se efectua a um local ou meio de transporte para a verificação do cumprimento dos procedimentos aduaneiros e outras formalidades legais; uu) Zona primária - zona sob fiscalização e controlo aduaneiro ininterruptos onde se encontram bens aguardando um destino aduaneiro ou, tendo um destino aduaneiro, se encontram sob um regime suspensivo, compreendendo nomeadamente:
  274. Texto do artigo, página 14: i) A área terrestre e aquática, contínua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados; ii) A área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados; iii) Os postos e fronteiras alfandegadas e respectivas áreas adjacentes; iv) Todas as áreas autorizadas pelas autoridades aduaneiras para guardar mercadorias que, tendo já um destino aduaneiro, se encontram sob regime suspensivo do pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições;
  275. Texto do artigo, página 14: v) Todas as áreas onde se encontram mercadorias aguardando um destino. vv) Zona secundária - as áreas contíguas às zonas primárias, nelas incluídas as águas territoriais, caminhos e o espaço aéreo.
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