I SÉRIE — n.º 100
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 100/2019
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| Imposições em Meticais | Percentagem da garantia a prestar |
|---|---|
| Menos de 125.000,00 | 100% |
| Igual ou superior a 125.000,00 mas inferior a 250.000,00 | 75% |
| Igual ou superior a 250.000,00 mas inferior a 500.000,00 | 50% |
| Igual ou superior a 500.000,00 mas inferior a 1.250.000,00 | 25% |
| Imposições em Meticais | Percentagem da garantia a prestar |
|---|---|
| Igual ou superior a 1.250.000,00 mas inferior a 2.500.000,00 | 10% |
| Igual ou superior a 2.500.000,00 mas inferior a 25.000.000,00 | 5% |
| Acima de 25.000.000,00 | 5% ou montante a determinar pelo Director Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 24 de Maio de 2019 I SÉRIE — Número 100
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.° 51/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias e revoga o Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 1 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 51/2019
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar as Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril, no uso das competências que me são atribuídas pelo artigo 3 do mesmo Decreto, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, em anexo ao presente Diploma, que dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Director-Geral das Alfândegas emitir instruções necessárias para a operacionalização do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 16/2012, de 1
- Texto do artigo, página 1: de Fevereiro, e todas as disposições que contrariem o presente Diploma Ministerial.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 27 de Fevereiro de 2019. O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: As definições dos termos usados no presente Regulamento constam do Glossário em anexo, que é parte integrante do mesmo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas que regem o desembaraço aduaneiro de bens, mercadorias, valores e meios de transporte e o controlo das pessoas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos bens, mercadorias, valores e meios de transporte sujeitos a despacho aduaneiro e ao controlo das pessoas no território aduaneiro.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Controlo Aduaneiro
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Controlo de entrada e saída)
- Texto do artigo, página 1: A entrada ou saída de pessoas, bens, mercadorias, valores, e respectivos meios de transporte, no ou do território aduaneiro, está sujeita ao controlo das Alfândegas e deve realizar-se através dos portos, aeroportos e estâncias aduaneiras devidamente habilitadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Pessoas)
- Texto do artigo, página 1: As pessoas que entram ou saem do território aduaneiro estão sujeitas ao controlo aduaneiro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 1: (Bens)
- Texto do artigo, página 1: Estão sujeitos ao controlo aduaneiro os bens que entram, permanecem ou saem do território aduaneiro até que se encontrem fora da alçada das Alfândegas, incluindo os bens que se encontrem a bordo e nas bagagens dos viajantes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Mercadorias)
- Número ou marcador, página 2: 1. Estão sujeitas ao controlo aduaneiro:
- Número ou marcador, página 2: a) As mercadorias que entram, permanecem ou saem do território aduaneiro até que se encontrem fora da alçada das Alfândegas, podendo ainda ser objecto de auditorias pós-desembaraço;
- Número ou marcador, página 2: b) As mercadorias abordo e as bagagens dos viajantes e tripulantes;
- Número ou marcador, página 2: c) As mercadorias desembaraçadas com benefícios fiscais, bem como as procedentes ou com destino às zonas francas ou zonas económicas especiais.
- Número ou marcador, página 2: 2. Não é permitido efectuar carga, descarga e transbordo de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, fora do local habilitado ou devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 2: 3. Excepcionalmente, podem ser efectuadas operações de
- Texto do artigo, página 2: carga, descarga e transbordo de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas fora do local habilitado, quando haja fundado receio de perdas e danos, quer do meio de transporte ou da mercadoria por razoes de força maior, caso fortuito ou outra causa que de outra forma não poderia ser previsível, devendo comunicar à entidade aduaneira mais próxima, com a necessária urgência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Valores)
- Texto do artigo, página 2: Estão sujeitos ao controlo aduaneiro os valores que entram, permanecem ou saem do território aduaneiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Meios de transporte)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os meios de transporte que entram, permanecem ou saem do território aduaneiro estão sujeitos ao controlo aduaneiro.
- Número ou marcador, página 2: 2. Não é permitido ao meio de transporte procedente do exterior ou a ele destinado:
- Número ou marcador, página 2: a) Estacionar fora do local devidamente autorizado;
- Número ou marcador, página 2: b) Efectuar operações de carga e descarga de mercadorias, embarque e desembarque de passageiros, bem como o transbordo, fora do local autorizado;
- Número ou marcador, página 2: c) Circular no território aduaneiro sem o devido despacho e observância dos procedimentos aduaneiros;
- Número ou marcador, página 2: d) Desviar-se da rota estabelecida pela autoridade aduaneira sem motivo justificado.
- Número ou marcador, página 2: 3. A autoridade aduaneira pode, em qualquer altura, proceder a buscas em qualquer meio de transporte para prevenir e reprimir a ocorrência de infracções a legislação fiscal e aduaneira, mesmo antes da prestação da declaração aduaneira, precedida de comunicação, verbal ou escrita ao responsável do meio de transporte.
- Número ou marcador, página 2: 4. Não é permitido colocar os meios de transporte próximos um do outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoas ou de mercadorias, sem o devido controlo fiscal.
- Número ou marcador, página 2: 5. Excepcionalmente, o chefe da estância aduaneira pode
- Texto do artigo, página 2: autorizar, que sejam efectuadas operações aduaneiras de controlo, de chegada e saída, carga e descarga de mercadorias em locais diferentes dos estabelecidos neste regulamento, devendo comunicar do facto, por escrito, ao seu superior hierárquico imediato.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Transporte rodoviário)
- Número ou marcador, página 2: 1. Todas as unidades de transporte rodoviário que cheguem ao País, provenientes do exterior, devem dirigir-se às estâncias aduaneiras designadas pelas rotas legalmente autorizadas, nos termos do Regulamento de Trânsito Aduaneiro.
- Número ou marcador, página 2: 2. A nenhum transportador é permitido desviar-se da rota, parar
- Texto do artigo, página 2: ou demorar para além do tempo normal legalmente estabelecido.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Transporte aéreo)
- Número ou marcador, página 2: 1. As aeronaves vindas do exterior devem aterrar em aeroportos internacionais ou aeródromos previamente autorizados pelas Alfândegas e por outras autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 2: 2. A chegada ou partida de aeronaves nos aeroportos
- Texto do artigo, página 2: internacionais ou aeródromos autorizados deve ser avisada com antecedência necessária às Alfândegas, devendo os agentes ou representantes das empresas de transporte aéreo submeter o manifesto de carga e a lista de passageiros antes da chegada ou partida da aeronave.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Transporte marítimo, lacustre e fluvial)
- Número ou marcador, página 2: 1. As embarcações devem entrar nos portos, cais ou ancoradouros habilitados para carga e descarga de mercadorias, bem como embarque e desembarque de passageiros.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os agentes ou representantes das empresas de transporte marítimo devem informar com antecedência as autoridades aduaneiras, nos portos, cais ou ancoradouros, a previsão da chegada ou saída de embarcações e submeter o manifesto de carga e a lista de passageiros.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos turísticos os cruzeiros ou outras embarcações do género podem fundear fora dos locais indicados no número anterior, mediante autorização prévia das Alfândegas.
- Número ou marcador, página 2: 4. Salvo em caso de força maior ou por motivos devidamente
- Texto do artigo, página 2: justificados nenhuma embarcação que demandar qualquer porto pode, antes de fundear, deter a sua marcha.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Transporte ferroviário)
- Texto do artigo, página 2: A entrada ou saída de comboios em estâncias aduaneiras deve ser previamente comunicada às autoridades aduaneiras competentes pelas autoridades ferroviárias autorizadas e só podem prosseguir viagem para outra estância aduaneira ou para qualquer outro local, mediante autorização das Alfândegas, em face do manifesto submetido ou nos termos da nota de expedição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 2: (Transporte por cabos ou tubagem)
- Texto do artigo, página 2: A entrada e saída de mercadorias feita por cabos ou tubagem devidamente preparados para o efeito, está sujeita ao controlo aduaneiro nos locais de produção ou recepção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 2: (Visita fiscal aos meios de transporte)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os meios de transporte procedentes ou com destino ao exterior estão sujeitos à visita fiscal, que pode ser feita separadamente ou em conjunto com as demais autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 3: 2. Durante a visita e verificada a conformidade, os funcionários aduaneiros, devem emitir o competente alvará, podendo ainda aceitar declarações de formalização de entrada e saída de mercadorias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Registo de entrada e saída dos meios de transporte)
- Texto do artigo, página 3: As Alfandegas devem efectuar e manter os registos de entrada e saída dos meios de transporte envolvidos no transporte internacional, imediatamente à chegada e no momento da partida.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Formalização da entrada e saída dos bens, mercadorias e dos meios de transporte)
- Número ou marcador, página 3: 1. O proprietário do meio de transporte, seu representante legal ou agente, deve apresentar às Alfândegas, com antecedência, ou até a visita fiscal, os documentos relativos às mercadorias e aos meios de transporte e respectiva tripulação.
- Número ou marcador, página 3: 2. À entrada e saída do meio de transporte, o comandante ou transportador, o agente ou representante legal deve apresentar às Alfândegas os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Declaração do comandante, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 3: b) Lista dos tripulantes;
- Número ou marcador, página 3: c) Lista de passageiros;
- Número ou marcador, página 3: d) Manifesto de carga;
- Número ou marcador, página 3: e) Alvará de saída do último Porto, aeroporto ou estacão;
- Número ou marcador, página 3: f) Lista dos portos aeroportos ou estacões de procedência e de destino;
- Número ou marcador, página 3: g) Lista de mercadorias vendidas a bordo;
- Número ou marcador, página 3: h) Lista de animais vivos;
- Número ou marcador, página 3: i) Lista de armas munições e explosivos;
- Número ou marcador, página 3: j) Lista de bens de uso pessoal da tripulação;
- Número ou marcador, página 3: k) Lista de bens livres de direitos e de outras imposições aduaneiros que se encontrem no depósito alfandegado e a sua localização exacta no meio de transporte, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. O proprietário, seu representante legal ou agente, é responsável pela indicação de todos os bens, mercadorias e valores no manifesto de carga.
- Número ou marcador, página 3: 4. A entrada e saída do meio de transporte ocorre com a emissão da respectiva autorização pela autoridade aduaneira.
- Número ou marcador, página 3: 5. As operações de carga, descarga ou transbordo de mercadorias nos meios de transporte, provenientes do exterior só podem ser efectuadas depois de formalizada a entrada do respectivo meio de transporte, no porto, aeroporto, gare ou qualquer outra estância aduaneira de desembarque.
- Número ou marcador, página 3: 6. O chefe da estância aduaneira ou a pessoa a quem este
- Texto do artigo, página 3: delegar pode autorizar que as operações de carga, descarga ou transbordo possam iniciar-se antes da formalização da entrada da mercadoria, excepto as mercadorias constantes dos números 5, 10, 12, 13 e 14 do Quadro III das Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Mercadorias perigosas, inflamáveis, explosivas ou nocivas a saúde pública)
- Texto do artigo, página 3: A entrada nas estâncias aduaneiras de mercadorias perigosas, inflamáveis, explosivas ou nocivas a saúde pública é feita mediante comunicação prévia às Alfândegas e apresentação de autorização especial da autoridade competente, devendo ser encaminhadas para um local seguro previamente indicado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Fiscalização dos meios de transporte)
- Número ou marcador, página 3: 1. Em caso de suspeita de prática de qualquer infracção fiscal, as Alfândegas podem interpelar e fiscalizar, no seu curso normal, quaisquer meios de transporte, bem como as mercadorias neles transportadas.
- Número ou marcador, página 3: 2. Não havendo condições para se proceder à fiscalização no
- Texto do artigo, página 3: local, as Alfândegas podem encaminhar o meio de transporte para o local adequado mais próximo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Interrupção da circulação do meio de transporte)
- Número ou marcador, página 3: 1. As autoridades aduaneiras podem interromper a circulação do meio de transporte, na ocorrência dos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Circunstâncias que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;
- Número ou marcador, página 3: b) Circunstâncias que possam pôr em perigo a saúde e segurança públicas;
- Número ou marcador, página 3: c) Circunstâncias que impeçam ou que possam impedir o prosseguimento da circulação;
- Número ou marcador, página 3: d) Embargo ou impedimento decretado por uma autoridade competente;
- Número ou marcador, página 3: e) Rompimento ou supressão dos dispositivos de segurança físicos ou electrónicos;
- Número ou marcador, página 3: f) Outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a tomada dessa medida.
- Número ou marcador, página 3: 2. Ocorrendo circunstâncias que obriguem a interrupção
- Texto do artigo, página 3: da circulação do meio de transporte, o transportador ou seu representante legal deve comunicar às Alfândegas ou a outra autoridade mais próxima.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 3: (Avaria do meio de transporte)
- Número ou marcador, página 3: 1. Quando ocorra avaria ou acidente dos meios de transporte em circulação no território aduaneiro e, sob acção fiscal, o transportador ou seu representante legal deve comunicar do facto às Alfândegas ou outra autoridade mais próxima.
- Número ou marcador, página 3: 2. Quando ocorra avaria ou acidente dos meios de transporte
- Texto do artigo, página 3: declarados em regime de importação temporária, os seus proprietários podem optar:
- Número ou marcador, página 3: a) Pela sua reexportação;
- Número ou marcador, página 3: b) Pela importação definitiva, mediante o pagamento das imposições aduaneiras devidas, calculadas com base no valor aduaneiro obtido por avaliação, nos termos da legislação aduaneira em vigor;
- Número ou marcador, página 3: c) Pelo abandono, casos em que as mercadorias e o meio de transporte revertem a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 3: (Cautelas fiscais)
- Número ou marcador, página 3: 1. As cautelas fiscais são adoptadas para impedir a violação dos volumes e recipientes de carga e assegurar o controlo do meio de transporte.
- Número ou marcador, página 3: 2. As cautelas fiscais compreendem a aplicação de dispositivos de segurança, físicos ou electrónicos e o acompanhamento fiscal, em casos excepcionais.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os dispositivos de segurança, referidos no número anterior, só podem ser rompidos ou suprimidos com fiscalização aduaneira.
- Número ou marcador, página 3: 4. As despesas realizadas com a aplicação das cautelas fiscais
- Texto do artigo, página 3: em volumes, recipientes de carga e meios de transporte, devem ser imputadas ao respectivo proprietário ou consignatário.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Regimes Aduaneiros Especiais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Regimes aduaneiros especiais)
- Texto do artigo, página 4: São regimes aduaneiros especiais os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Importação temporária;
- Número ou marcador, página 4: b) Exportação temporária;
- Número ou marcador, página 4: c) Reimportação;
- Número ou marcador, página 4: d) Reexportação;
- Número ou marcador, página 4: e) Trânsito aduaneiro;
- Número ou marcador, página 4: f) Cabotagem;
- Número ou marcador, página 4: g) Transferência;
- Número ou marcador, página 4: h) Armazéns de regime aduaneiro;
- Número ou marcador, página 4: i) Lojas francas;
- Número ou marcador, página 4: j) Zonas francas;
- Número ou marcador, página 4: k) Zonas económicas especiais;
- Número ou marcador, página 4: l) Outros previstos por lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Importação temporária)
- Número ou marcador, página 4: 1. A importação temporária é o regime aduaneiro que permite a entrada em território aduaneiro, com suspensão de pagamento de direitos e demais imposições, dos bens, mercadorias, valores e meios de transporte importados para um determinado fim, destinados a serem reexportados num determinado prazo, sem que sofram nenhuma modificação ou alteração, salvo a depreciação normal devido ao seu uso.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte sujeitos ao regime de importação temporária estão sujeitos ao permanente controlo e fiscalização das Alfândegas.
- Número ou marcador, página 4: 3. É somente permitida a importação temporária de bens, mercadorias, valores, meios de transporte com marcas, números de fabrico ou outros meios de identificação que permitam a confrontação no acto da sua reexportação.
- Número ou marcador, página 4: 4. Às importações temporárias que forem transformadas em definitivas aplica-se o valor aduaneiro da data da aceitação da declaração de importação temporária e taxas em vigor.
- Número ou marcador, página 4: 5. No caso do mesmo bem, mercadoria, valor ou meio de transporte depois de reexportado, reentrar no País, em novo regime de importação temporária, não pode ser invocado o pagamento das imposições em processo anterior de desvalorização para evitar a caução pela dívida aduaneira que tenha que ser garantida.
- Número ou marcador, página 4: 6. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte aos quais se pode aplicar o regime de importação temporária, mediante garantia, excepto os do n.º 4, são os previstos no Quadro VI, em anexo ao presente Regulamento, e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: 7. As garantias a que alude o número anterior são estabelecidas
- Texto do artigo, página 4: em função das imposições devidas, por Despacho, segundo a tabela seguinte:
- Texto do artigo, página 4: Imposições em Meticais
Percentagem da garantia a prestar
Menos de 125.000,00
100%
Igual ou superior a 125.000,00 mas inferior a 250.000,00
75%
Igual ou superior a 250.000,00 mas inferior a 500.000,00
50%
Igual ou superior a 500.000,00 mas inferior a 1.250.000,00
25%
Imposições em Meticais Percentagem da garantia a prestar Menos de 125.000,00 100% Igual ou superior a 125.000,00 mas inferior a 250.000,00 75% Igual ou superior a 250.000,00 mas inferior a 500.000,00 50% Igual ou superior a 500.000,00 mas inferior a 1.250.000,00 25% - Texto do artigo, página 4: Imposições em Meticais
Percentagem da garantia a prestar
Igual ou superior a 1.250.000,00 mas inferior a 2.500.000,00
10%
Igual ou superior a 2.500.000,00 mas inferior a 25.000.000,00
5%
Acima de 25.000.000,00
5% ou montante a determinar pelo Director Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado
Imposições em Meticais Percentagem da garantia a prestar Igual ou superior a 1.250.000,00 mas inferior a 2.500.000,00 10% Igual ou superior a 2.500.000,00 mas inferior a 25.000.000,00 5% Acima de 25.000.000,00 5% ou montante a determinar pelo Director Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado - Número ou marcador, página 4: 8. Os prazos previstos no Quadro VI podem ser prorrogados apenas uma vez, até ao limite do período concedido, mediante pedido do interessado, dirigido ao responsável competente pela autorização.
- Número ou marcador, página 4: 9. Exceptua-se do princípio do número anterior o material previsto no n.º 13 do Quadro VI, cuja prorrogação só pode ser efectuada mediante confirmação da entidade competente do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 10. O não cumprimento das normas previstas neste artigo dá lugar a:
- Número ou marcador, página 4: a) levantamento do processo fiscal por cometimento de infracção tributária;
- Número ou marcador, página 4: b) cancelamento imediato do regime concedido, aplicandose ao valor aduaneiro que consta da declaração aceite à entrada, as taxas e o regime pautal aplicável, considerando-se a taxa de câmbio do dia.
- Número ou marcador, página 4: 11. A importação temporária está sujeita ao pagamento da taxa
- Texto do artigo, página 4: de uso, nos termos definidos nas Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro e em regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Exportação temporária)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Exportação temporária é o regime aduaneiro que permite a saída temporária de bens, mercadorias, valores e meios de transporte do território aduaneiro nacional, com um fim diferente do de consumo, que sejam objecto de posterior reimportação, gozando de suspensão no pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições, desde que observem as condições determinadas em legislação específica.
- Número ou marcador, página 4: 2. Beneficiam do regime previsto no presente artigo, os bens, mercadorias, valores e meios de transporte previstas no Quadro VII, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte em regime de exportação temporária estão sujeitas ao controlo e fiscalização das Alfândegas, no acto de saída e de reimportação.
- Número ou marcador, página 4: 4. Apenas é permitida a exportação temporária de bens, mercadorias, valores e meios de transporte com marcas, números de fabrico ou outros meios de identificação que permitam a confrontação no acto da sua reimportação.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte exportados temporariamente, para efeitos de concerto ou reparação, devem fazer prova de que estão dentro do prazo de garantia, para que possam beneficiar de isenção de direitos sobre o valor da reparação, no acto da reimportação.
- Número ou marcador, página 4: 6. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte
- Texto do artigo, página 4: exportados temporariamente devem ser reimportados no prazo de um ano, o qual só pode ser prorrogado por despacho do DirectorGeral das Alfândegas, com motivos justificados.
- Número ou marcador, página 5: 7. O não cumprimento do prazo referido no número anterior constitui infracção tributária, punível nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Reimportação)
- Número ou marcador, página 5: 1. A reimportação é o regime aduaneiro que permite a entrada no território aduaneiro nacional, de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, que tenham sido objecto de exportação temporária.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte objecto de reimportação não estão sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições, excepto se tiverem sido objecto de qualquer beneficiação ou reparação.
- Número ou marcador, página 5: 3. São devidas imposições aduaneiras incidentes sobre o valor da beneficiação ou reparação, excluídos os montantes dos fretes e seguros pagos no envio e no retorno do bem, mercadoria, valor ou mio de transporte reimportado.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os bens, mercadorias e valores elegíveis ao regime de reimportação são as previstas no Quadro VIII, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 5: 5. O regime de reimportação pode, ainda, ser concedido a:
- Número ou marcador, página 5: a) Bens, mercadorias, valores e meios de transporte exportados definitivamente e devolvidos, em casos devidamente justificados;
- Número ou marcador, página 5: b) Bens, mercadorias, valores e meios de transporte importados em substituição dos que foram devolvidos, nos termos da garantia do fornecedor, sem custos.
- Número ou marcador, página 5: 6. Nos casos referidos no número anterior, é necessária a devida
- Texto do artigo, página 5: justificação perante a entidade competente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Reexportação)
- Número ou marcador, página 5: 1. A reexportação é o regime aduaneiro que permite a saída do território aduaneiro de bens, mercadorias, valores e meios de transporte importados temporariamente.
- Número ou marcador, página 5: 2. A reexportação não está sujeita ao pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
- Número ou marcador, página 5: 3. Se o bem a ser reexportado tiver sido objecto de beneficiações, incorporado peças ou componentes, passíveis de tributação na exportação, as imposições são devidas apenas sobre o valor das referidas beneficiações, peças ou componentes.
- Número ou marcador, página 5: 4. Quando a reexportação se destina a um terceiro beneficiário, diferente do fornecedor original, é obrigatória a apresentação do termo de compromisso bancário.
- Número ou marcador, página 5: 5. O regime de reexportação aplica-se também na regularização
- Texto do artigo, página 5: dos bens, mercadorias, valores e meios de transporte importados em regime suspensivo e vendidos nas lojas francas e na devolução dos bens, mercadorias, valores e meios de transporte importados em regime suspensivo, que excederam o prazo de armazenagem, caso o importador não deseje importá-los definitivamente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Trânsito Aduaneiro)
- Número ou marcador, página 5: 1. O trânsito aduaneiro é o regime aduaneiro mediante o qual os bens, mercadorias, valores e meios de transporte provenientes do exterior, com destino a outro ponto exterior, são transportados sob controlo aduaneiro, de uma estância aduaneira para outra.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte em
- Texto do artigo, página 5: trânsito aduaneiro estão sujeitos ao controlo e fiscalização aduaneira, bem como à prestação de garantia, sendo livres de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte referidos no n.º 2 do presente artigo estão sujeitas ao pagamento da Taxa de Trânsito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Cabotagem marítima)
- Número ou marcador, página 5: 1. O regime de cabotagem marítima é aplicável aos bens, mercadorias, valores e meios de transporte, em livre circulação, ou aquelas que tendo sido importadas, ainda carecem de cumprimento de obrigações fiscais, transportadas num navio diferente do da importação, de um ponto do território aduaneiro para outro ponto do mesmo território.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte em regime de cabotagem estão sujeitos ao controlo aduaneiro, desde o porto de embarque até ao porto de desembarque.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os bens, mercadorias, valores e meios de transporte em regime de cabotagem devem ser declarados às Alfândegas pelo expedidor ou seu representante legal, apresentando a ordem de embarque e os documentos relativos à carga.
- Número ou marcador, página 5: 4. O regime de cabotagem é objecto de regulamentação
- Texto do artigo, página 5: específica.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Transferência)
- Texto do artigo, página 5: A transferência é o regime aduaneiro que permite a transmissão de bens, mercadorias e valores cativas de direitos aduaneiros e demais imposições, de uma estância de partida para outra de destino, dentro do território aduaneiro nacional, estando sujeita à prestação de garantia.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Armazéns de regime aduaneiro)
- Texto do artigo, página 5: O armazém de regime aduaneiro permite que os bens, mercadorias e valores sejam depositados em locais seguros, com suspensão do pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições devidas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Lojas francas)
- Número ou marcador, página 5: 1. O regime aduaneiro de lojas francas é aplicável a estabelecimentos comerciais autorizados a transaccionar em moeda convertível, aos bens e mercadorias destinados a passageiros ou viajantes em saída do País ou em trânsito nas áreas construídas ou adaptadas por forma a constituírem um recinto isolado dos restantes, sob fiscalização permanente das autoridades aduaneiras.
- Número ou marcador, página 5: 2. As lojas francas são estabelecidas nos recintos alfandegados de portos, aeroportos e fronteiras terrestres, gozando de suspensão de direitos aduaneiros e demais imposições, sendo os bens e mercadorias por elas importados destinados para venda exclusiva naqueles recintos.
- Número ou marcador, página 5: 3. As aquisições das lojas francas, no mercado interno, de
- Texto do artigo, página 5: mercadorias destinadas à venda são equiparadas à exportação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Zona Franca Industrial)
- Número ou marcador, página 5: 1. O regime de zona franca industrial aplica-se à área física de livre comércio de importação e exportação, estabelecida com a finalidade de criar exclusão dentro do território aduaneiro.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os bens e mercadorias destinados às zonas francas gozam
- Texto do artigo, página 5: de suspensão de direitos aduaneiros e demais imposições.
- Número ou marcador, página 6: 3. A introdução no mercado interno, para consumo, de bens
- Texto do artigo, página 6: e mercadorias que se encontrem nas zonas francas é equiparado à importação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Zona Económica Especial)
- Número ou marcador, página 6: 1. O regime de zona económica especial aplica-se a uma área de actividade económica geograficamente delimitada e regida por um regime fiscal e aduaneiro especial, com base no qual todas as mercadorias que aí entrem, se encontrem, circulem, se transformem industrialmente ou saiam para fora do território nacional estão isentas do pagamento de qualquer imposição aduaneira.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os bens e mercadorias destinados às zonas económicas especiais gozam de suspensão de direitos aduaneiros e demais imposições.
- Número ou marcador, página 6: 3. A introdução no mercado interno para consumo de bens e
- Texto do artigo, página 6: mercadorias que se encontram nas zonas económicas especiais é equiparada à importação.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Desembaraço Aduaneiro de Bens, Mercadorias, Valores e Meios de Transporte
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: (Declarante)
- Número ou marcador, página 6: 1. Qualquer pessoa que tenha o direito de dispor de mercadorias pode agir na qualidade de declarante no respectivo processo de desembaraço aduaneiro.
- Número ou marcador, página 6: 2. As mercadorias cujo despacho toma a forma de Documento
- Texto do artigo, página 6: Único devem ser declaradas apenas pelos despachantes aduaneiros ou pelas entidades autorizadas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Obrigações do declarante)
- Número ou marcador, página 6: 1. O declarante é responsável perante a autoridade aduaneira pela autenticidade da informação contida na declaração.
- Número ou marcador, página 6: 2. Até a extinção da obrigação fiscal, o declarante continua a ter obrigações perante a autoridade aduaneira, mesmo depois do desembaraço das mercadorias.
- Número ou marcador, página 6: 3. Sempre que solicitado pela autoridade aduaneira para sanar quaisquer dúvidas ocorridas na verificação da declaração, o declarante é obrigado a fornecer informação adicional.
- Número ou marcador, página 6: 4. O declarante deve ainda:
- Número ou marcador, página 6: a) manter registo e contabilidade organizada por cinco anos, contados da data do despacho;
- Número ou marcador, página 6: b) colaborar com as autoridades aduaneiras no exercício do controlo aduaneiro, fiscalização e auditoria dos movimentos das mercadorias que sejam objecto de comércio internacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Obrigação de declarar)
- Número ou marcador, página 6: 1. A apresentação da declaração é obrigação do declarante.
- Número ou marcador, página 6: 2. A responsabilidade de declarar é da pessoa ou seu representante legal, que tem o direito de dispor da mercadoria ou do meio de transporte.
- Número ou marcador, página 6: 3. O transportador deve sempre declarar as mercadorias e o meio de transporte na estância aduaneira designada, na entrada ou saída do território aduaneiro.
- Número ou marcador, página 6: 4. A declaração é feita utilizando formulários próprios, por
- Texto do artigo, página 6: processo electrónico, verbal, ou através de qualquer outra forma estabelecida na lei.
- Número ou marcador, página 6: 5. A declaração aduaneira deve ser devidamente preenchida devendo conter toda a informação necessária de acordo com o regime aduaneiro.
- Número ou marcador, página 6: 6. A declaração pode ser apresentada com antecedência relativamente à chegada ou saída da mercadoria, desde que o respectivo manifesto de carga esteja disponível às Alfândegas.
- Número ou marcador, página 6: 7. Na importação temporária o declarante deve declarar o período de permanência do bem no território aduaneiro, para efeitos de fixação da data de pagamento da taxa de uso referente ao ano.
- Número ou marcador, página 6: 8. Nas importações realizadas no âmbito dos contratos de
- Texto do artigo, página 6: locação financeira, os concedentes devem declarar a duração do contrato e a data de vencimento de cada prestação, devendo nesta data submeter a declaração aduaneira para pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras referentes à prestação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: (Prazo de desembaraço aduaneiro)
- Número ou marcador, página 6: 1. O desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas deve ser processado no prazo máximo de 25 dias de calendário, contados a partir da data do fim da descarga na estância aduaneira de destino, findo o qual a mercadoria é considerada demorada sendo instaurado o competente processo administrativo de venda em hasta publica.
- Número ou marcador, página 6: 2. O consignatário das mercadorias ou seu representante legal
- Texto do artigo, página 6: pode solicitar à Alfândega do terminal, antes do fim do prazo referido no número anterior, a prorrogação por mais catorze dias, do prazo legal para o desembaraço das mercadorias, apresentando a respectiva justificação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 6: (Declaração aduaneira)
- Número ou marcador, página 6: 1. A declaração aduaneira é efectuada no formulário do Documento Único que também pode assumir a forma abreviada, excepto para as mercadorias às quais se aplica o regime simplificado de importação, exportação ou outro estabelecido em legislação específica.
- Número ou marcador, página 6: 2. A declaração aduaneira por Documento Único deve
- Texto do artigo, página 6: corresponder a uma única consignação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 6: (Documentos que acompanham a declaração aduaneira)
- Texto do artigo, página 6: A declaração aduaneira deve ser acompanhada pelos seguintes documentos originais:
- Número ou marcador, página 6: a) Factura comercial final;
- Número ou marcador, página 6: b) Lista de empacotamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Título de propriedade;
- Número ou marcador, página 6: d) Certificados, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 6: e) Cartão do importador;
- Número ou marcador, página 6: f) Outros estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 6: (Conteúdo da factura comercial final)
- Número ou marcador, página 6: 1. A factura comercial final deve conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 6: a) nomes, firmas ou denominações sociais, sede ou domicilio, NUIT, País da origem e da procedência, telefone e fax do fornecedor ou exportador dos bens ou mercadorias e do consignatário ou importador;
- Número ou marcador, página 6: b) data da emissão e respectivo número;
- Número ou marcador, página 6: c) designação usual das mercadorias transaccionadas;
- Número ou marcador, página 6: d) quantidades, marcas, modelos, números de serie,
- Texto do artigo, página 7: unidades, peso bruto e líquido, volume ou metragem e outras especificações de acordo com a qualidade dos bens transaccionados;
- Número ou marcador, página 7: e) Preço unitário e total de cada espécie de mercadoria, o valor global e real da transacção e a moeda em que são expressos os valores;
- Número ou marcador, página 7: f) Custo de transporte, seguro e demais despesas relativas à mercadoria;
- Número ou marcador, página 7: g) Condições de entrega da mercadoria;
- Número ou marcador, página 7: h) Quando a factura for emitida no estrangeiro noutra língua que não o português, é obrigatória a apresentação da sua tradução na língua nacional.
- Número ou marcador, página 7: 2. A submissão da declaração aduaneira acompanhada de facturas que não obedecem aos requisitos referidos no número anterior dá lugar à rejeição da declaração, e emissão de um questionário para o declarante apresentar a factura original e apuramento da responsabilidade fiscal.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 7: (Obrigatoriedade de apresentação do certificado de inspecção da mercadoria)
- Número ou marcador, página 7: 1. Todas as mercadorias sujeitas à inspecção devem ser desembaraçadas mediante a apresentação do certificado de inspecção, emitido pelo organismo competente.
- Número ou marcador, página 7: 2. Quando se tratar de inspecção pré-embarque, a não
- Texto do artigo, página 7: apresentação do certificado referido no número anterior, dá lugar à inspecção pós-desembarque, nos termos e condições previstos nos respectivos regulamentos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 7: (Correcção e cancelamento da declaração aduaneira)
- Número ou marcador, página 7: 1. É permitido ao declarante proceder à correcção e cancelamento da declaração aduaneira.
- Número ou marcador, página 7: 2. A correcção da declaração pode ser feita nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 7: a) A pedido do declarante, com motivo justificado;
- Número ou marcador, página 7: b) Por notificação das Alfândegas.
- Número ou marcador, página 7: 3. A correcção da declaração referida nas alíneas a) e b) do número anterior é feita mediante o pagamento de 750.00 Meticais.
- Número ou marcador, página 7: 4. A correcção efectuada, nos termos dos números anteriores, pode ser contestada até cinco dias a contar da data da notificação.
- Número ou marcador, página 7: 5. Findo o prazo referido no número anterior, sem que tenha havido contestação, a declaração é cancelada.
- Número ou marcador, página 7: 6. O cancelamento da declaração pode ainda ser ocorrer nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 7: a) Por iniciativa das Alfândegas, em virtude de disposição legal;
- Número ou marcador, página 7: b) A pedido do declarante, por motivo justificado;
- Número ou marcador, página 7: c) Por falta de pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, nos termos previstos no n.º 3 do art. 58 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 7. O cancelamento referido na alínea c) do número anterior é efectuado após o pagamento prévio de 5.000,00 MT, no prazo de 10 dias contados desde a data da notificação.
- Número ou marcador, página 7: 8. O cancelamento da declaração não exime o declarante e o
- Texto do artigo, página 7: importador ou seus representantes legais de responsabilidades por eventuais infracções tributárias cometidas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 7: (Submissão da declaração)
- Número ou marcador, página 7: 1. A declaração aduaneira e os documentos que a acompanham devem ser submetidos às Alfândegas pelo declarante ou seu representante legal.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para efeitos de desembaraço aduaneiro, a declaração aduaneira pode ser submetida a partir de qualquer local, sendo suficiente a indicação da estância aduaneira onde as mercadorias se encontram depositadas.
- Número ou marcador, página 7: 3. A declaração aduaneira relativa a mercadoria depositada em armazém de regime aduaneiro deve ser submetida e tramitada na estância aduaneira em que o armazém esta adstrito.
- Número ou marcador, página 7: 4. A declaração aduaneira, que assuma a modalidade de
- Texto do artigo, página 7: Documento Único (DU) ou Documento Único Simplificado (DUS), deve ser submetida electronicamente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 7: (Declaração aduaneira antecipada)
- Texto do artigo, página 7: Antes da chegada da mercadoria e tendo reunido todos os documentos necessários para o desembaraço aduaneiro, o declarante pode submeter antecipadamente a declaração para efeitos de verificação documental e da conformidade com a legislação aduaneira aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 7: (Aceitação da declaração)
- Número ou marcador, página 7: 1. A aceitação consiste na atribuição pelas Alfândegas de um número de ordem à declaração aduaneira correctamente preenchida.
- Número ou marcador, página 7: 2. Após a aceitação, o declarante ou seu representante legal é notificado do valor dos direitos aduaneiros e demais imposições devidas, mediante a recepção de um aviso de pagamento.
- Número ou marcador, página 7: 3. Em caso de rejeição da declaração, o declarante ou seu
- Texto do artigo, página 7: representante legal é notificado sobre o facto, indicando-se as razões da não aceitação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 7: (Mercadorias que não podem ser incluídas na mesma declaração aduaneira)
- Texto do artigo, página 7: Na mesma declaração aduaneira não podem ser incluídas as mercadorias que estão nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 7: a) Regimes aduaneiros diferentes;
- Número ou marcador, página 7: b) Códigos de Procedimentos Aduaneiros diferentes;
- Número ou marcador, página 7: c) Beneficiam de isenção ou redução de direitos aduaneiros e demais imposições e as que não gozam desses benefícios;
- Número ou marcador, página 7: d) Beneficiem de tratamento preferencial e as que não beneficiam desse tratamento;
- Número ou marcador, página 7: e) Sejam destinadas a diferentes consignatários;
- Número ou marcador, página 7: f) Sejam originárias de fornecedores ou exportadores diferentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 7: (Amostras e remessas postais sem valor comercial)
- Número ou marcador, página 7: 1. As amostras e remessas postais sem valor comercial beneficiam de isenção de direitos e demais imposições aduaneiras, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. Consideram-se amostras sem valor comercial, as quantidades, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria estritamente necessários para conferir sua natureza, espécie e qualidade, desde que não repetidas ou em quantidades comerciais.
- Número ou marcador, página 7: 3. Consideram-se remessas postais, aquelas cujo valor FOB
- Texto do artigo, página 7: não exceda 750.00 Meticais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 8: (Exame prévio)
- Número ou marcador, página 8: 1. O declarante pode requerer a realização do exame prévio das mercadorias.
- Número ou marcador, página 8: 2. O exame prévio pode realizar-se nos armazéns sob regime aduaneiro, estâncias aduaneiras, cais e noutros locais sob controlo aduaneiro, devidamente autorizados.
- Número ou marcador, página 8: 3. O funcionário responsável pelo exame físico da mercadoria deve elaborar o respectivo relatório.
- Número ou marcador, página 8: 4. O declarante está sujeito ao pagamento de taxas por serviços prestados, de acordo com a tabela de emolumentos, deslocações, ajudas de custo e transporte, em vigor.
- Número ou marcador, página 8: 5. O operador é responsável por criar as condições de trabalho no local onde vai decorrer o exame de forma a assegurar o manuseamento das mercadorias e garantir a segurança física aos funcionários envolvidos.
- Número ou marcador, página 8: 6. Findo o exame prévio, cabe ao declarante a reposição das
- Texto do artigo, página 8: mercadorias no estado em que se encontravam antes da realização do exame.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 8: (Registo cambial)
- Número ou marcador, página 8: 1. As operações de importação, exportação, reimportação ou reexportação de mercadorias entre não residentes, que envolvam a transmissão de direitos de propriedade sobre bens móveis e imóveis, objecto de comércio internacional, estão sujeitas a registo cambial.
- Número ou marcador, página 8: 2. O registo cambial traduz-se na recolha e manutenção da
- Texto do artigo, página 8: informação essencial relativa a uma operação cambial.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Sistemas Simplificados de Despacho de Importação e Exportarão
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 8: (Sistema Abreviado para importação e exportação)
- Número ou marcador, página 8: 1. As importações e exportações cujo valor FOB seja igual ou inferior a 250.000,00 Meticais podem ser desembaraçadas através de Documento Único Abreviado.
- Número ou marcador, página 8: 2. É permitida a utilização do Sistema Abreviado na importação e exportação de peças sobressalentes de reposição urgente, para máquinas e equipamentos de unidades produtivas, incluindo sistemas de comunicação, de fornecimento de energia, água e unidades industriais sem limite de valor.
- Número ou marcador, página 8: 3. Na utilização do Documento Único Abreviado, os cidadãos nacionais devem apresentar o respectivo NUIT e os cidadãos estrangeiros o Passaporte.
- Número ou marcador, página 8: 4. Não é permitido o uso do Sistema Abreviado nas seguintes
- Texto do artigo, página 8: situações:
- Número ou marcador, página 8: a) remessas fraccionadas, com vista a evitar o uso do sistema normal de declaração, através do Documento Único;
- Número ou marcador, página 8: b) mercadorias que constam do Quadro III das Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro de Mercdorias;
- Número ou marcador, página 8: c) mercadorias que gozem de benefícios fiscais;
- Número ou marcador, página 8: d) mercadorias destinadas aos órgãos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 8: e) mercadoria sujeita à inspecção pré-embarque;
- Número ou marcador, página 8: f) mercadorias cujo processo de avaliação seja diferente do método I, constante das Regras de Determinação do Valor Aduaneiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 8: (Sistema Simplificado)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os bens e separados de bagagens em excesso de franquias dos viajantes, destinados a uso pessoal, e sem fins comerciais, podem ser desembaraçados usando o Documento Simplificado, desde que se encontrem nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 8: a) Que os artigos pela sua natureza não suscitem duvidas de ordem comercial;
- Número ou marcador, página 8: b) Quando não exista mais do que um artigo da mesma espécie, no caso de electrodomésticos ou outros bens de consumo duradouro;
- Número ou marcador, página 8: c) Não for solicitado qualquer benefício fiscal ou tratamento preferencial sobre os bens;
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