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Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
Texto do artigo · p. 1 É criada a Comissão de Avaliação de Documentos do Instituto
Texto do artigo · p. 1 de Comunicação Social, com a seguinte composição: Luísa Carlota Júlio – Coordenadora; Etelvina Helena Joaquim Nhabinde; Sara da Silva Simango; Aurora da Vera Cruz; Sílvia Sofia dos Santos Nhadwate; Félix Fermino Bote.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Função Pública, em Maputo, 14 de Novembro de 2014. – O Vice-Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO CONSTITUCIONAL
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 17/ CC/2014
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Processo n.° 19/CC/2014 Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional: I Relatório
Texto do artigo · p. 1 1. O Movimento Democrático de Moçambique e Daviz Mbepo Simango, invocando a qualidade de «concorrentes às V Eleições Gerais de 15 de Outubro de 2014, bem como o «artigo 174 da Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril», representados pelo respectivo Mandatário Nacional, vêm interpor Recurso Contencioso Eleitoral da Deliberação n.º 82/CNE/2014, de 30 de Outubro, da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 1 2. Alegam os recorrentes ter-se constatado, «nos termos
Texto do artigo · p. 1 da Deliberação recorrida […], diversas irregularidades eleitorais» no processo eleitoral, tais como:
Texto do artigo · p. 1 2.1. Círculo Eleitoral de Maputo – Cidade da Matola
Texto do artigo · p. 1 — Rasura no número de sequência do caderno de recenseamento n.º 10003205;
Texto do artigo · p. 1 — Rasura no número de boletins na urna (181), bem como discrepância na ordem de 100 votos entre os contabilizados e o número de eleitores que votaram (mesa n.º 10001405);
Texto do artigo · p. 1 — Viciação dos números em extenso dos votos a favor da FRELIMO e do número dos votos nulos, numa clara intenção de balancear o número de votos na urna, notando-se uma caligrafia de outra pessoa (mesa n.º 10003004);
Texto do artigo · p. 1 — Discrepância entre a acta e o edital, respectivamente, na ordem de 20 contra 32 votos (mesa n.º 10003001);
Texto do artigo · p. 1 — Rasura fraudulenta no número de boletins não utilizados (675 para 376), logicamente lançados 200 e 100, respectivamente, a favor da FRELIMO e da RENAMO (mesa n.º 10000603);
Texto do artigo · p. 1 — Divergência entre o número de boletins de voto recebidos (840) e número dos utilizados, edital não preenchido na totalidade e preenchimento por duas caligrafias e duas canetas de tintas diferentes (mesa n.º 10000604);
Texto do artigo · p. 2 — Discrepância entre o número dos votos na urna e o dos atribuídos aos concorrentes às eleições quer presidenciais quer legislativas, e ainda rasuras grosseiras (mesa n.º 10002821/10045901);
Texto do artigo · p. 2 — Excesso de um voto e discrepâncias entre o número de votos na urna e o número dos votos contabilizados, assim como uma rasura grosseira do número de votos nulos (mesa n.º 10003402);
Texto do artigo · p. 2 — Rasuras grosseiras e voto a mais no mapa de lançamento dos resultados para a Assembleia da República (mesa n.º 10005502/10005585);
Texto do artigo · p. 2 — Discrepância entre a quantidade de votos na acta e no edital, respectivamente, na ordem de 76 e 6 votos, havendo no edital 11 votos em branco e 124 votos nulos, ao invés de 6 votos em branco e 47 votos nulos (mesa n.º 10005502/10005585);
Texto do artigo · p. 2 — Diferença de 1 voto entre o edital e a acta e rasura dos 155 votos na acta a favor da FRELIMO, o que mostra claramente se tratar de números fabricados (mesa n.º 10002317);
Texto do artigo · p. 2 — Excesso de 2 votos (mesa n.º 10044703/10006208); — Acta sem edital e seu preenchimento fraudulento,
Texto do artigo · p. 2 incompleto e desatinado, havendo 302 votos na urna e 311 na acta (mesa n.º 10003208);
Texto do artigo · p. 2 — Défice de 100 votos no boletim para Presidente da República em relação aos votos lançados na acta (mesa n.º 10006817).
Texto do artigo · p. 2 2.2. Círculo Eleitoral de Tete
Texto do artigo · p. 2 — Funcionamento durante o processo de votação de assembleias de voto (códigos identificados nos artigos 2.º e 3.º da petição do recurso) com cadernos complementares, usando todos o código «05000285», porém sem qualquer justificação ou notificação do facto aos partidos, facto que configura indício de fraude (Escola Secundária de Tete, EPC Mateus Sansão Muthemba e EPC Nhaoza, todas da Cidade de Tete, bem como EPC Nsendeza, do Distrito de Angónia);
Texto do artigo · p. 2 — Diferença entre o número total de boletins de voto na urna (356) e o número de votantes (332), conforme o respectivo edital (mesa n.º 05039801 da EPC Castro Teófilo na Cidade de Tete);
Texto do artigo · p. 2 — Divulgação dos resultados da eleição da Assembleia da República que atribuem apenas um assento ao MDM, desconhecendo-se porém a respectiva fonte;
Texto do artigo · p. 2 — Uso do caderno com o código 05003123, inexistente no sistema, como complementar do caderno principal n.º 05003102 (EP1 Nhaimalinde, Distrito de Angónia);
Texto do artigo · p. 2 — Ilicitude, erros e omissões na contagem dos votos e no preenchimento das actas como o não lançamento nas actas dos votos das mesas de Kalanga, Chidzidzi, Cauwe, Tsachirire, Kawnda, Nhansato, Zuze, Lipacuwe, Canhama, Mpando, Mizunga, Lumadzi e Samica (Distrito de Chiúta);
Texto do artigo · p. 2 — Verificação nos supracitados lugares do controlo das mesas por líderes da comunidade como delegados de candidatura (fiscais) do Partido FRELIMO, ameaças e ordens de retirada da sala, durante o processo de votação, e contagem dos votos
Texto do artigo · p. 2 por agentes da PRM na ausência dos membros das mesas das assembleias de voto e delegados de candidatura de outros partidos e recusa destes em assinar as actas e os editais devido a acréscimos de votos a favor do Partido FRELIMO e respectivo candidato.
Texto do artigo · p. 2 2.3. Círculo Eleitoral de Sofala
Texto do artigo · p. 2 — Graves irregularidades que mancharam o processo eleitoral e influenciaram os resultados do apuramento intermédio anunciados pela Comissão Provincial de Eleições de Sofala, contra os quais os recorrentes reclamaram tempestivamente perante a aludida Comissão;
Texto do artigo · p. 2 — Abandono forçado do processo de apuramento intermédio do vogal indicado pelo MDM, por ordens do Presidente da CPE, e sua condução à 1.ª Esquadra da PRM da Cidade da Beira «acusado de falsificação de actas do distrito de Chibabava», o que se traduziu em manobra para a alteração dos resultados do referido apuramento;
Texto do artigo · p. 2 — Actas dos distritos de Dondo, Nhamatanda e Chibabava sem assinaturas dos membros das mesas de votação e delegados de candidaturas, assim como desconformidade entre a contagem aritmética e os dados constantes das actas e editais;
Texto do artigo · p. 2 — Detenção da chefe de operações do STAE na Cidade da Beira, por viciação ou falsificação de editais;
Texto do artigo · p. 2 — Recusa da parte da CPE em apreciar uma reclamação do MDM, apresentada logo após a divulgação dos resultados do apuramento intermédio, invocando uma directiva interna cuja matéria não se relaciona com o pedido e a causa de pedir formulados na reclamação.
Texto do artigo · p. 2 2.4. Círculo Eleitoral da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 — Entrega parcial pela CPE das credenciais dos delegados de candidatura do MDM e em desconformidade com a lista nominal facultada por este Partido;
Texto do artigo · p. 2 — Atraso da CPE na emissão e entrega de credenciais aos delegados de candidatura do MDM, facto que culminou com a falta de fiscalização pelos respectivos delegados, desde o início da votação até às 10 horas;
Texto do artigo · p. 2 — Impedimento da parte de presidentes de mesas de votação do acesso às respectivas mesas dos delegados do MDM que não possuíam credenciais ou com credenciais sem carimbo ou assinadas por membros da CPE sem a devida autorização.
Texto do artigo · p. 2 Os recorrentes concluem a motivação do recurso afirmando que «estas irregularidades e ilícitos eleitorais foram devidamente participadas e, perante a denegação da justiça, o MDM interpôs o devido recurso contencioso a esse Conselho Constitucional».
Texto do artigo · p. 2 Pelo que a este órgão pedem agora o seguinte: «1. Que adopte as providências necessárias à luz da legislação
Texto do artigo · p. 2 eleitoral que [têm] vindo a referenciar.
Texto do artigo · p. 2 2. Que as eleições sejam declaradas NULAS nos locais onde as irregularidades supramencionadas se registaram, tendo influenciado no resultado das eleições, segundo o artigo 196 da Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril».
Texto do artigo · p. 2 Juntam vários documentos (fls. 24 a 235 dos autos).
Texto do artigo · p. 3 3. O mandatário nacional dos recorrentes procedeu à entrega
Texto do artigo · p. 3 da petição do recurso directamente no Conselho Constitucional, contrariando, assim, o disposto na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 117 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional, revista pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho, e doravante citada também como LOCC.
Texto do artigo · p. 3 Ainda que incorrectamente, a referida petição acabou dando entrada na Secretaria do Conselho Constitucional que a registou sob o n.º 425/GPCC/03/11/14.
Texto do artigo · p. 3 Tendo em conta, mutatis mutandis, o disposto no n.º 2 do artigo 41 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto1, que regula a formação da vontade da Administração Pública e se aplica outrossim «aos actos em matéria administrativa praticados pelos órgãos do Estado que, embora não integrados na Administração Pública, exerçam funções materialmente administrativas», conforme o artigo 3, n.º 1, in fine, o Venerando Presidente do Conselho Constitucional exarou o Despacho de 4 de Novembro de 2014 (fls. 11 dos autos) que ordenou a remessa da petição à Comissão Nacional de Eleições, para efeito de instrução e devolução, no prazo de 48 horas, conforme se prescreve no n.º 3 do artigo 117 da LOCC.
Texto do artigo · p. 3 4. Por seu turno, a Comissão Nacional de Eleições procedeu tempestivamente ao reenvio da petição, instruída nos termos do Ofício n.º 84/CNE/2014, de 6 de Novembro, a que coube o registo de entrada n.º 439/CC/06/11/14 (fls. 2 a 10 dos autos).
Texto do artigo · p. 3 A Comissão Nacional de Eleições (CNE) pronunciou-se, especificadamente, através do Ofício acima mencionado sobre o mérito das múltiplas questões suscitadas pelos recorrentes (fls. 3 a 10 dos autos), porém não deixou de «lamentar a repetição do procedimento adoptado [pelos recorrentes] de proceder à entrega da sua petição directamente no Conselho Constitucional, abstendo-se de observar o disposto na lei e [a] chamada de atenção feita em 2009…».
Texto do artigo · p. 3 O conteúdo do Ofício n.º 84/CNE/2014, de 6 de Novembro, tem-se por reproduzido na íntegra no presente Acórdão, para todos efeitos legais-processuais, sem embargo da necessária alusão parcial ao mesmo conteúdo, que a seguir se faz.
Texto do artigo · p. 3 A CNE introduz a parte substancial das suas contra-alegações referindo que «realizou a sessão da Assembleia de Apuramento Nacional dos resultados das eleições presidenciais, legislativas e das assembleias provinciais de 15 de Outubro de 2014, no dia 30 de Outubro de 2014, aprovados pela Deliberação n.º 82/2014, de 30 de Outubro, contra a qual recorre o Partido Movimento Democrático de Moçambique-MDM».
Texto do artigo · p. 3 Na sequência da impugnação especificada dos factos articulados na petição do recurso, a recorrida contra alega nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 3 «……………………………………………............…….. 7. Pela conjugação dos artigos 90 da lei n.º 4/2013, de 22
Texto do artigo · p. 3 de Fevereiro e artigo 82 da lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, ambas republicadas pelas leis n.º 11/2014 e 12/2014, todas de 23 de Abril e conjugadas com os artigos 174 e 192, das duas leis citadas, resulta o seguinte:
Texto do artigo · p. 3 a) Os factos ocorridos durante a votação e demais operações eleitorais designadamente o apuramento parcial são reclamados na mesa da assembleia de voto pelo delegado de candidatura, através do impresso junto da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 3 b) Nos casos em que na mesa da assembleia de voto o presidente ou outro membro da mesa recusa receber a reclamação interposta pelo delegado de
Texto do artigo · p. 3 candidatura, este deve apresentar a reclamação no secretariado técnico de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e autoridade policial para o devido procedimento;
Texto do artigo · p. 3 c) Quando não se conforma com a decisão proferida pela mesa da assembleia de voto, o delegado, os candidatos, o mandatário ou o partido político ou grupo de cidadãos eleitores, apresenta a petição de recurso contencioso, junto do tribunal judicial, nos termos do artigo 174 e 192, das leis que se vêm citando, respectivamente;
Texto do artigo · p. 3 d) Na petição que se apresenta no tribunal judicial do distrito, quando a matéria seja ilícitos eleitorais, o tribunal eleitoral distrital não pode conhecer e assim remete tal matéria para o procedimento criminal, conforme os artigos 176 e 194, respectivamente das leis que se vem citando;
Texto do artigo · p. 3 e) Em Direito, os factos que são apresentados num determinado nível de decisão são dirimidos nesse mesmo nível e aí se esgotam e na instância seguinte segue o recurso hierárquico ou contencioso, conforme o recorrente opta pela via administrativa ou judicial e em qualquer dos casos, não pode apresentar os mesmos factos que serviram de base no nível inferior mas sim novos elementos que sustentam a tomada de decisão diferente daquela com a qual não se conforma.
Texto do artigo · p. 3 8. Perante os factos descritos e análise efectuada relativamente aos factos arrolados pelo recorrente, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária recomenda considera (sic) ser improcedente o recurso interposto por inobservância dos procedimentos legais de impugnação prévia junto da mesa de assembleia de voto e outros por insuficiência de elementos de prova, uma vez que nenhum dos factos arrolados tem a correspondente prova de reclamação na mesa de assembleia de voto e demais, em todas as mesas de votação citadas os respectivos membros das mesas de voto (3.º escrutinador) e delegados de candidatura indicados e em representação presencial do ora recorrente com a função específica de velar pelo cumprimento da lei e fiscalizar os actos assinaram os documentos comprovando a sua fiabilidade e veracidade e em nenhum caso interpuseram recursoreclamação ou quaisquer menção na acta.
Texto do artigo · p. 3 Pelo que não parece à Comissão Nacional de Eleições poder colher provimento devendo-se indeferir o recurso em face dos fundamentos que ora se apresentam que demonstram claramente a falta de meios de prova para sustentar o pedido, nos termos da lei, e que seja declarado improcedente, com todas as consequências legais pertinentes.
Texto do artigo · p. 3 …..…………………………………………………………». A recorrida não juntou quaisquer documentos.
Texto do artigo · p. 3 II Fundamentação
Texto do artigo · p. 3 1. O Conselho Constitucional é competente para conhecer o pedido, ao abrigo do disposto na 1.ª parte da alínea d) do n.º 2 do artigo 244 da Constituição da República de Moçambique (CRM), complementada pelo artigo 116 da LOCC, conjugado com os artigos 9 e 177, n.º 1, da Lei
Texto do artigo · p. 4 n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, e artigos 8 e 195, n.º 1, da Lei
Texto do artigo · p. 4 n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, doravante citadas, respectiva e simplesmente, como Lei n.º 4/2013, e Lei n.º 8/2013.
Texto do artigo · p. 4 Todavia, reputa-se importante e oportuno clarificar-se, desde já, o regime dos prazos de tramitação do recurso contencioso eleitoral, nos termos da Lei Orgânica do Conselho Constitucional, com vista a dissipar as dúvidas comummente suscitadas nesta matéria pela legislação eleitoral que vem sendo sucessivamente aprovada e alterada de uma para outra eleição, às vezes sem o necessário cuidado de harmonização com as demais leis correlacionadas.
Texto do artigo · p. 4 Para tanto mostra-se conveniente transcrever as disposições pertinentes da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto.
Texto do artigo · p. 4 Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto (Alterada pela Lei nº 5/2008, de 9 de Julho)
Texto do artigo · p. 4 ………………………………………………………………. «Artigo 40
Texto do artigo · p. 4 (Registo e distribuição de processos)
Texto do artigo · p. 4 Os processos que dão entrada no Conselho Constitucional são submetidos a despacho do Presidente no prazo de vinte e quatro horas o qual determina, se for o caso, o seu registo e autuação que tem lugar em igua prazo.
Texto do artigo · p. 4 ……………………………………..........................................
Número ou marcador · p. 4 Artigo 116
Texto do artigo · p. 4 (Recursos)
Texto do artigo · p. 4 Cabe recurso para o Conselho Constitucional das decisões
Texto do artigo · p. 4 tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 117
Texto do artigo · p. 4 (Tramitação processual)
Número ou marcador · p. 4 1. O Recurso é interposto por requerimento apresentado na Comissão Nacional de Eleições, especificando os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhado de todos os elementos de prova.
Número ou marcador · p. 4 2. O prazo de interposição do recurso é de três dias a contar do conhecimento pelo recorrente da decisão da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou o protesto apresentados.
Número ou marcador · p. 4 3. A Comissão Nacional de Eleições remete o recurso devidamente instruído ao Conselho Constitucional no prazo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 4 4. Autuado e registado o recurso2, procede-se de seguida à sua distribuição.
Número ou marcador · p. 4 5. Efectuada a distribuição é o processo concluso ao relator, sendo entregues cópias do requerimento e demais documentos aos restantes Juízes Conselheiros.
Número ou marcador · p. 4 6. Concluso o processo ao relator, este elabora, no prazo de três dias, um memorando, contendo o enunciado das questões sobre as quais o Conselho Constitucional deve pronunciar-se e a solução proposta para as mesmas, indicando os respectivos fundamentos.
Número ou marcador · p. 4 7. A Secretaria distribui cópias do referido memorando por
Texto do artigo · p. 4 todos os Juízes Conselheiros, fazendo concluso o processo ao Presidente do Conselho Constitucional para o inscrever em tabela, em sessão plenária, dentro dos três dias seguintes.
Número ou marcador · p. 4 8. Concluída a discussão e tomada a deliberação, o processo é concluso ao relator, para a elaboração do acórdão ou, no caso de ficar vencido, ao Juiz Conselheiro que o substituir.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 118
Texto do artigo · p. 4 (Adopção do acórdão)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Constitucional adopta o acórdão no prazo de cinco dias, contado do termo da conclusão referida no n.º 8 do artigo 117, comunicando imediatamente a sua decisão a todos os intervenientes» (todo sublinhado nesta citação é nosso) ……………………................................................... Em matéria do contencioso eleitoral, as Leis n.º 4/2013 e 8/2013 dispõem no n.º 3 dos respectivos artigos 177 e 195 o seguinte: «No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais» (sublinhado nosso).
Texto do artigo · p. 4 Não deixa de ser evidente a antinomia entre o prazo acima referido e os prazos de tramitação processual do recurso contencioso eleitoral estabelecidos nos termos das supracitadas disposições conjugadas dos artigos 40 e 117, n.º 4 e seguintes, ambos da LOCC. Quid juris? O Conselho Constitucional tem sustentando, no âmbito da sua jurisprudência eleitoral3, a especialidade da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, face às leis eleitorais no que concerne, nomeadamente, às regras de tramitação processual do recurso contencioso eleitoral. Assim, neste âmbito, os conflitos normativos decorrentes da eventual sucessão de leis no tempo resolvem-se recorrendo não ao princípiolex posterior derogati legi priori mas sim ao princípio lex posterior generalis non derogati legi priori speciali, previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, nos termos seguintes: «A lei geral não revoga a lei especial, excepto se esta for a intenção inequívoca do legislador».
Texto do artigo · p. 4 Neste caso não procede a excepção prevista na parte final do preceito legal supracitado, pois não se descortina nas Leis n.ºs 4 e 8/2013 qualquer intenção derrogatória do regime de prazos que a LOCC estabelece para a tramitação do recurso contencioso eleitoral.
Texto do artigo · p. 4 Além disso, o artigo 118 da LOCC, na redação dada pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho, já havia revogado, tacitamente, o n.º 3 dos artigos 185 e 156, respectivamente, das Leis n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, e 10/2007, de 5 de Junho, que tinha conteúdo idêntico ao do já citado n.º 3 dos artigos 117 e 195, respectivamente, das Leis n.ºs 4 e 8/2013.
Texto do artigo · p. 4 Assim se conclui que o prazo de cinco dias, estabelecido nas disposições supracitadas, deve harmonizar-se com o disposto no artigo 118 da Lei Orgânica do Conselho Constitucional, contando-se a partir da conclusão do processo ao relator, prevista no n.º 8 do artigo 117 da LOCC.
Número ou marcador · p. 4 2. No intróito da petição do recurso transparece que são peticionários «Movimento Democrático de Moçambique e Daviz Mbepo Simango», ambos supostamente «concorrentes às V Eleições Gerais de 15 de Outubro de 2014», «representados pelo seu Mandatário Nacional, José Manuel de Sousa».
Texto do artigo · p. 4 Todavia, conforme as disposições conjugadas do n.º 2 dos artigos 6 da Lei n.º 4/2013 e da Lei n.º 8/2013, bem como o prescrito no artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto4, no referido dia 15 de Outubro de 2014 realizaram-se, em todo o território nacional, «Eleições Gerais, Presidenciais
Texto do artigo · p. 4 2 O registo e autuação do recurso ocorrem no prazo total de 48 horas contadas e Legislativas, e das Assembleias Provinciais». a partir da hora da recepção do expediente em causa pela Secretaria Judicial do Conselho Constitucional, conforme o disposto no artigo 40 da LOCC, devendo notar-se que, por força da norma contida na parte final da alínea d) do artigo 279.º (Cômputo do termo) do Código Civil, é «havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas». 3 Cfr. Acórdão n.º 2/CC/2009, de 15 de Janeiro publicado no Boletim da República n.º 2, I Serie, 2.º Suplemento de 20 de Janeiro de 2009. 4 Boletim da República n.º 62, I Série, Suplemento, de 2 de Agosto de 2013, página única/sem número.
Texto do artigo · p. 5 Nos termos do disposto nos artigos 167, n.º 1, 172 e 178, n.º 1, da Lei n.º 8/2013, assim como no artigo 150 e n.º 1 dos artigos 153, 157 e 159 da Lei n.º 4/2013, vários partidos e coligações de partidos políticos, incluindo o Movimento Democrático de Moçambique, apresentaram à CNE listas plurinominais às eleições legislativas e das assembleias provinciais, neste caso específico também grupos de cidadãos proponentes de candidaturas, visando concorrer em círculos eleitorais instituídos no território nacional, nos termos preceituados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 164 da Lei n.º 8/2013 e no n.º 3 dos artigos 5 e 33 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro5.
Texto do artigo · p. 5 O cidadão Daviz Mbepo Simango não consta das listas admitidas pela Deliberação n.º 58/CNE/2014, de 3 de Agosto6. Mas o mesmo apresentou ao Conselho Constitucional a respectiva candidatura a Presidente da República, sob proposta de cidadãos eleitores em número conforme o disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 147 da CRM e nos termos das disposições conjugadas do artigo 87 da LOCC e artigos 136, n.ºs 1 e 2, e 137 da Lei n.º 8/2013, candidatura admitida pelo Acórdão n.º 9/CC/2014, de 5 de Agosto7, proferido no Processo n.º 10/CC/2014.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos, contrariamente ao que afirmam os recorrentes no intróito da petição do presente recurso, deve concluir-se o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) O Movimento Democrático de Moçambique não é concorrente às quintas eleições presidenciais, e nem a elas podia concorrer, por força do preceituado na já referida alínea d) do n.º 2 do artigo 147 da CRM. Em conformidade com este preceito os partidos políticos carecem de legitimidade constitucional para propor candidatos às eleições presidenciais. No entanto, assiste-lhes o direito de concorrer quer às eleições legislativas quer às eleições das assembleias provinciais previstas no n.º 1 do artigo 142 da CRM, ao abrigo do disposto, respectivamente, no n.º 3 do artigo 170 da CRM e no n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 5 b) O cidadão Daviz Mbepo Simango não é concorrente nem às quintas eleições legislativas nem às segundas eleições das assembleias provinciais, conforme a aludida Deliberação n.º 58/CNE/2014.
Texto do artigo · p. 5 Note-se que a legitimidade processual activa no domínio do recurso contencioso eleitoral, regulada de forma geral e abstracta no n.º 2 dos artigos 174 e 192, respectivamente, das Leis n.ºs 4 e 8/2013, somente se materializa, no caso particular dos candidatos, partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas, sob condição de o potencial legitimado ostentar o status activus processualis de concorrente efectivo às eleições de cujos actos ou operações se pretendem recorrer.
Texto do artigo · p. 5 Por isso, não se mostra razoável nem plausível, à luz do espírito do sistema constitucional vigente, todo entendimento no sentido de que a intenção do legislador eleitoral tenha sido a de atribuir a aludida legitimidade a quem não fosse efectivamente concorrente à eleição que pretenda impugnar, salvo se o reclamante «for qualquer eleitor pertencente à mesa de assembleia de voto», conforme o previsto no n.º 1 dos artigos 90 e 82, respectivamente, das Leis n.ºs 4 e 8/2013.
Texto do artigo · p. 5 5 Idem n.º 6, I Série, Suplemento, de 9 de Fevereiro de 2007, pp. 82 - (1) – 82 - (15). 6 Idem n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, de 4 de Agosto de 2014, pp. 1404 - (57) – 1404 - (840). 7 Idem n.º 71, I Série, 2.º Suplemento, de 4 de Setembro de 2014, pp. 1484 - (3)
Texto do artigo · p. 5 – 1484 - (5).
Texto do artigo · p. 5 O Código de Processo Civil em vigor na República de Moçambique (CPC) dispõe, no artigo 26.º sobre legitimidade das partes, que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, considerando-se titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade, na falta de indicação da lei em contrário, os sujeitos da relação material controvertida.
Texto do artigo · p. 5 O acima referido Código prevê e regulamenta, igualmente,
Texto do artigo · p. 5 o «litisconsórcio voluntário», estatuindo, por um lado, no n.º 1 do artigo 27.º que se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser interposta por todos os interessados, por outro, na parte final do artigo 29.º que «no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes».
Texto do artigo · p. 5 Aquilatadas as circunstâncias do caso sub judice, sob a óptica das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 2 do artigo 147 e n.º 3 do artigo 170, ambos da CRM, conclui-se que no presente processo o interesse directo em demandar ou em recorrer se verifica em relação aos recorrentes Daviz Mbepo Simango e Partido MDM, apenas quanto às eleições presidenciais e às eleições legislativas e das assembleias provinciais, respectivamente.
Texto do artigo · p. 5 Outrossim, conclui-se que não se verifica o pressuposto da admissibilidade do litisconsórcio voluntário previsto no artigo 29.º, in fine, do CPC, visto que a relação material controvertida nas eleições presidenciais, de um lado, e nas eleições legislativas e das assembleias provinciais, do outro, não respeita a ambos os recorrentes, sendo que embora público e notório o vínculo subjectivo entre o cidadão Daviz Mbepo Simango e o Partido MDM, e vice-versa, não tem relevância jurídica alguma no domínio do contencioso eleitoral, para efeito do litisconsórcio voluntário.
Texto do artigo · p. 5 A Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, determina na alínea f) do n.º 2 do artigo 58 que o recurso é liminarmente rejeitado quando seja manifesta a «ilegalidade da coligação dos recorrentes». Porém, confere no artigo 61 aos recorrentes, cujo recurso tenha sido rejeitado por ilegal coligação, o direito de interposição de novo ou novos recursos num prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado do despacho, considerando-se as respectivas petições apresentadas na data da entrega da primeira».
Texto do artigo · p. 5 Sendo plausível a aplicabilidade ao recurso contencioso eleitoral da norma da alínea f) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, porém o mesmo não se mostra curial em relação ao comando do artigo 61 da mesma Lei, atendendo a natureza urgente do processo do referido recurso.
Texto do artigo · p. 5 A especificidade do contencioso eleitoral face ao contencioso administrativo bem como a circunstância de que, no caso sub judice, cada um dos recorrentes goza de legitimidade processual para recorrer apenas de decisões dos competentes órgãos de administração ou de justiça eleitoral que incidam sobre actos ou operações concernentes à eleição ou eleições a que foi admitido a concorrer, fundamentam a desconsideração do pretenso litisconsórcio voluntário concertado pelos recorrentes à margem da lei.
Texto do artigo · p. 5 Por conseguinte, rejeita-se o recurso, parcialmente, no concernente à impugnação das eleições legislativas e das assembleias provinciais pelo recorrente Daviz Mbepo Simango e das eleições presidenciais pelo recorrente Partido Movimento Democrático de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Em contrapartida, admite-se nos autos do contencioso eleitoral sub judice a legitimidade da intervenção processual de José Manuel de Sousa, enquanto mandatário nacional designado tanto por um como pelo outro recorrente para efeito de representação eleitoral,
Texto do artigo · p. 6 nos termos do disposto nos artigos 22 e 17, respectivamente, das Leis n.ºs 4 e 8/2013 e ainda no ponto 9 do n.º 1.º da Deliberação n.º 1/CC/2014, de 20 de Fevereiro, relativa aos requisitos para a apresentação de candidatura a Presidente da República8.
Número ou marcador · p. 6 3. Como foi referido supra, a petição do recurso em apreço deu entrada directamente no Conselho Constitucional, mas de forma irregular, no dia 3 de Novembro de 2014, irregularidade que em tempo foi sanada com a remessa oficiosa da petição à CNE, para efeito do estatuído no n.º 3 do artigo 117 da LOCC, o que não prejudica, todavia, o mérito da censura vertida no Ofício n.º 84/ CNE/2014, de 6 de Novembro, sobre a reincidência do mandatário nacional dos ora recorrentes em não obedecer o comando normativo da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 117 da LOCC, apesar da «chamada de atenção feita em 2009» ao aludido mandatário.
Texto do artigo · p. 6 Com efeito, extrai-se o seguinte da fundamentação do Acórdão
Texto do artigo · p. 6 n.º 9/CC/2009, de 28 de Setembro9: «………………………………………………........................ No dia 10 de Setembro de 2009, o mandatário do MDM
Texto do artigo · p. 6 compareceu na Secretaria do Conselho Constitucional com o intuito de dar entrada directamente a sua reclamação, tendo aí sido recomendado para que apresentasse o seu expediente na Comissão Nacional de Eleições, conforme determina o n.º 1 do artigo 117 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, LOCC.
Texto do artigo · p. 6 A despeito desta recomendação, o mandatário insistiu na sua pretensão, por um lado, invocando o n.º 1 do artigo 177 da Lei n.º 7/2007, o qual dispõe que “[d]as decisões relativas à apresentação das candidaturas podem recorrer/reclamar para o Conselho Constitucional…”, por outro lado, sustentando que pretendia apresentar no Conselho Constitucional uma “reclamação” e não um “recurso” pelo que o citado n.º 1 do artigo 117 da LOCC não era aplicável ao caso.
Texto do artigo · p. 6 Não tendo sido atendida a sua pretensão pela Secretaria do Conselho Constitucional, o mandatário do MDM acabou por se dirigir, na mesma data, à CNE, onde a sua reclamação foi recebida, cumprindo-se assim a lei.
Texto do artigo · p. 6 ………………………………………………………………» Não deixa de ser evidente, pois, a tendência deliberada
Texto do artigo · p. 6 do mandatário nacional dos ora recorrentes em infringir as normas legais que regulam o procedimento relativo ao contencioso eleitoral, conduta que deve acarretar as correspondentes consequências, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 4. Não se descortina nestes autos qualquer sinal revelador do instante em que a CNE terá notificado a sua Deliberação ao mandatário nacional dos recorrentes, contudo presume-se que a data da notificação coincide com a da aprovação daquela Deliberação, isto é, 30 de Outubro de 2014, e conforme esta presunção o prazo de três dias para a interposição do recurso, estipulado pelo n.º 2 do artigo 117 da LOCC, e ainda pelo n.º 2 dos artigos 177 e 195, respectivamente, das Leis n.ºs 4 e 8/2013, ter-se-ia esgotado no dia 2 de Novembro de 2014.
Texto do artigo · p. 6 Todavia, porque a supracitada data coincidiu com um domingo, o termo do acima referido prazo transferiu-se para segunda-feira dia 3 de Novembro de 2014, por força do disposto na 1.ª parte da alínea e) do artigo 279º do Código Civil, devendo considerar-se esta data, para todos efeitos legais, como a da efectiva interposição do presente recurso que se julga, por conseguinte, tempestivo.
Número ou marcador · p. 6 5. Segue-se a questão prévia de saber se o presente recurso preenche os pressupostos e requisitos relativos ao objecto, tendo em conta a sua interposição na fase do processo eleitoral respeitante à centralização e ao apuramento geral dos resultados das eleições.
Texto do artigo · p. 6 5.1. Conforme se lê no intróito da respectiva petição, o recurso visa a Deliberação n.º 82/CNE/2014, de 30 de Outubro, e isto é corroborado de forma explícita pela recorrida no aludido Ofício n.º 84/CNE/2014, de 6 de Novembro.
Texto do artigo · p. 6 Não obstante, os recorrentes não juntam aos autos a Deliberação que declaram ser o objecto do recurso e esta omissão traduz uma manifesta inobservância das mais elementares regras jurídicas sobre o ónus da prova. O Código Civil prescreve no artigo 341.º que as provas «têm por função a demonstração da realidade dos factos, imputando no artigo 342.º, a quem invocar um direito, o ónus de «fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado».
Texto do artigo · p. 6 No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Conselho Constitucional impõe, na parte final do n.º 1 do artigo 117, que o recurso seja «acompanhado de todos os elementos de prova», imposição perfilhada pelas Leis n.ºs 4 e 8/2013, ao postularem no n.º 3 dos respectivos artigos 174 e 192 que, embora não sujeita a qualquer formalidade, «a petição do recurso deve ser acompanhada de elementos de prova (todos sublinhados nossos).
Texto do artigo · p. 6 Eis, pois, um dos pressupostos processuais objectivos do contencioso eleitoral que consiste no ónus de oferecimento imediato pelo recorrente da prova dos factos que alega no recurso, imediatismo justificado pela natureza urgente do processo contencioso eleitoral, conforme se extrai do disposto tanto no n.º 3 dos artigos 174 da Lei n.º 4/2013 e 192 da Lei n.º 8/2013 como do regime dos prazos de interposição, julgamento e ou subida do recurso, fixados nos n.ºs 2 e 3 dos artigos 177 da Lei n.º 4/2013 e 195 da Lei n.º 8/2013, conjugados com o preceituado nos artigos 117, n.º 2 a 8, e 118 da Lei Orgânica do Conselho Constitucional, na nova redacção introduzida nos termos do artigo 1 da Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho.
Texto do artigo · p. 6 Resulta inequívoco que, no caso em apreciação, cabia exclusivamente aos recorrentes, nestes autos representados pelo respectivo mandatário nacional, juntar à petição do recurso a Deliberação n.º 82/CNE/2014, de 30 de Outubro, que no caso vertente se configura como o acto constitutivo primário do direito de recorrer que invocam. Porém, essa junção foi postergada, pura e simplesmente, pelos recorrentes, omissão que se julga premeditada, conforme se perceberá nos próximos desenvolvimentos do presente Acórdão.
Texto do artigo · p. 6 À margem dos presentes autos, e para efeito de validação dos resultados eleitorais, o Conselho Constitucional recebeu da Comissão Nacional de Eleições o Ofício n.º 82/CNE/ 2014, de 3 de Novembro, intitulado «Envio da Acta e do Edital do apuramento geral dos resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014», a que coube o registo de entrada n.º 430/GPCC/04/11/14, ao qual se junta, inter alia, a Deliberação n.º 82/CNE/2014, de 30 de Outubro, atinente à «Centralização e apuramento geral dos resultados eleitorais presidenciais, legislativas e das assembleias provinciais de 15 de Outubro de 2014».
Texto do artigo · p. 6 Do simples exame dos seus sinais exteriores, tais como o número e a data de referência, resulta a convicção deste Plenário do Conselho Constitucional de que a Deliberação n.º 82/CNE/2014, de 30 de Outubro, coincide com a referida pelos recorrentes na petição como objecto do recurso.
Texto do artigo · p. 6 5.2. Atendendo o seu conteúdo substancial, a Deliberação n.º 82/CNE/2014, de 30 de Outubro, pode sistematizar-se em quatro partes principais, dedicadas, a primeira, a uma retrospectiva genérica e sucinta do processo eleitoral em curso, desde a marcação da data das eleições até ao apuramento distrital ou de cidade e provincial dos resultados eleitorais, a segunda, a algumas considerações sintéticas sobre o decurso das operações da centralização e do apuramento geral, a terceira, a uma espécie de síntese conclusiva e, a quarta, à tomada de decisão.
Texto do artigo · p. 7 Na primeira parte aludem-se aspectos que marcaram o desenrolar do processo eleitoral em geral, quer positivos quer negativos, sendo de destacar o seguinte:
Texto do artigo · p. 7 «……………………………………………....................... Da apreciação feita ao processo a Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 7 de Eleições constatou que nem tudo sobre o processo foi positivo, pese embora se reconheça que a votação foi ordeira, calma, tranquila e decorreu num ambiente de liberdade e trans-parência, mas houve situações de irregularidades de natureza administrativa, ilícitos eleitorais e crimes de delito comum que foram sendo denunciados pelos órgãos de comunicação social, alguns observadores e outros intervenientes do processo.
Texto do artigo · p. 7 As situações consideradas irregulares, assim como os ilícitos e crimes cometidos durante o processo eleitoral, quer pelos agentes eleitorais, quer por outras pessoas envolvidas no processo foram objecto de investigação por parte dos membros da Comissão Nacional de Eleições, visando identificar e classificar por tipicidade cada um dos casos reportados pelos órgãos de comunicação social e alguns observadores tendo em conta que ao nível deste órgão não foi recebida nenhuma reclamação por parte das entidades legitimadas para o exercício do direito com vista à responsabilização dos autores.
Texto do artigo · p. 7 O trabalho de investigação realizado pelos membros da CNE nas províncias e distritos ainda está em curso e a CNE ao efectuar a centralização dos resultados e o apuramento geral reflectiu sobre os factos reportados e decidiu pela continuidade e aprofundamento da investigação em curso com o envolvimento das entidades competentes da administração da justiça, pelo que se espera obter um relatório circunstancial sobre cada um dos casos reportados sob forma de denúncia e debatidos, a fim de prestar um devido esclarecimento ao público em geral sobre a sua prática, designadamente a abertura tardia das mesas de voto em algumas assembleias de voto, divergência entre o número de votos com as constantes no edital e acta de apuramento distrital ou de cidade e provincial, casos de suspeitas de enchimento de votos e de circulação de boletins de voto pré-votados, inutilização do voto expresso pelo eleitor por parte dos MMV, rasura de alguns editais e actas de apuramento e existência de número excessivo de votos anulados e fogo posto sobre o material de votação, particularmente os votos depositados na urna, incluindo todo o material da mesa da assembleia de voto» (todos sublinhados são nossos).
Texto do artigo · p. 7 Na segunda parte avultam os considerandos abaixo reproduzidos:
Texto do artigo · p. 7 «……………………………………………………........... Os trabalhos de apuramento geral iniciaram-se imediatamente
Texto do artigo · p. 7 após a recepção das actas das comissões provinciais de eleições e decorreram ininterruptamente até à sua conclusão e remessa dos editais e actas à Assembleia Nacional, conforme o disposto nos artigos 149 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 138 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 23 de Fevereiro, ambas derrogadas e republicadas pelas Leis n.º 12 e 11/2014, de 23 de Abril, respectivamente.
Texto do artigo · p. 7 Os casos verificados de falta de actas ou de editais ou outros elementos necessários que não foi possível obter em tempo útil para a conclusão do apuramento geral em
Texto do artigo · p. 7 100% em todos os locais de votação, constam da acta e dos respectivos editais objecto de apreciação na sessão que se junta em anexo fazendo parte integrante da presente Deliberação».
Texto do artigo · p. 7 Em relação à parte conclusiva, a terceira, destaca-se o seguinte: «…………………………………………………… Neste processo eleitoral, por força da lei, os Órgãos de Administração e Gestão Eleitoral foram reforçados por membros indicados pelos partidos políticos com assento no Parlamento e organizações da sociedade civil, designadamente na Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio e no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral que passou a integrar técnicos dos partidos políticos em todos os níveis e áreas de trabalho. Ao nível das mesas das assembleias de voto foram integrados membros livremente indicados pelos partidos FRELIMO, RENAMO e MDM.
Texto do artigo · p. 7 Em todo o processo de votação e apuramento parcial, distrital, provincial e nacional as presentes eleições foram fiscalizadas pelos delegados de candidatura e mandatários de listas designados pelos partidos políticos concorrentes, observadores nacionais e internacionais…».
Texto do artigo · p. 7 A seguir se transcreve na íntegra o teor da quarta parte, a decisória:
Texto do artigo · p. 7 «Assim, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos do artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, ambas derrogadas e republicadas pelas Leis n.º 12 e 11/2014, de 23 de Abril, respectivamente, publicamente determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. São anunciados os resultados do apuramento geral das eleições presidenciais e legislativas e das assembleias provinciais realizadas no dia 15 de Outubro de 2014 na República de Moçambique, decorrentes da centralização nacional, por meio dos editais e actas que se juntam, em anexo, à presente deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. São ainda mandados divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar em locais de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, os referidos resultados eleitorais, por edital de cada tipo de eleição e respectivas listas de candidatos a eleição do Presidente da República e distribuição dos mandatos dos deputados da Assembleia da República e dos Membros das Assembleias Provinciais.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. São elaborados e enviados para o Conselho Constitucional, para o Presidente da República e para o Presidente da Assembleia da República, dois mapas oficiais com o resultado da eleição do Presidente da República da eleição dos deputados da Assembleia da República e da eleição dos membros das Assembleias Provinciais.
Número ou marcador · p. 7 Art. 4. Que o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral dentro do tempo razoável, disponibilize ao público em geral os resultados eleitorais referentes à Eleição do [P]residente da República, à eleição dos deputados da Assembleia da República e à eleição dos membros das Assembleias Provinciais.
Número ou marcador · p. 8 Art. 5. A Presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 30 dias
Texto do artigo · p. 8 do mês de Outubro de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES JUSTAS E TRANSPARENTES!»
Número ou marcador · p. 8 6. Para a melhor aferição do objecto do presente recurso, chama-se à colação, resumidamente, as alegações contidas no requerimento da sua interposição.
Texto do artigo · p. 8 Os recorrentes arrolam factos que terão ocorrido quer antes da votação, em determinados círculos eleitorais, quer no decurso da votação e do apuramento parcial dos resultados eleitorais, em mesas das assembleias de voto que funcionaram em diversas circunscrições do território eleitoral e ainda durante a centralização e o apuramento distrital ou de cidade e provincial dos referidos resultados, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 8 6.1. Círculo Eleitoral de Maputo, Cidade da Matola
Texto do artigo · p. 8 — Rasuras diversas na acta e no edital, por exemplo, do número de sequência de caderno de recenseamento eleitoral, de boletins de voto na urna, ou não utilizados e de votos nulos;
Texto do artigo · p. 8 — Discrepância entre o número de votos na acta e no edital, número de votos contabilizados e o dos eleitores que votaram, entre o número dos votos na urna e o número dos atribuídos aos concorrentes às eleições quer presidenciais quer legislativas, e ainda entre o número de boletins de voto recebidos e os utilizados;
Texto do artigo · p. 8 — Omissão ou preenchimento incompleto de edital ou por duas caligrafias e duas canetas de tintas diferentes;
Texto do artigo · p. 8 — Viciação dos números em extenso dos votos atribuídos a determinada candidatura e do número dos votos nulos;
Texto do artigo · p. 8 — Excesso do número de votos no mapa de lançamento dos resultados para a Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 8 6.2. Círculo Eleitoral de Tete
Texto do artigo · p. 8 — Mesas das assembleias de voto que funcionaram, durante o processo de votação, com cadernos complementares, usando todos o código (n.º 05000285), porém, sem qualquer justificação ou notificação do facto aos partidos;
Texto do artigo · p. 8 — Diferença numa escola entre o número total de boletins de voto na urna e o número de votantes, conforme o respectivo edital;
Texto do artigo · p. 8 — Divulgação de resultados pertinentes à eleição da Assembleia da República atribuindo apenas um assento ao MDM, porém desconhecendo-se a fonte;
Texto do artigo · p. 8 — Utilização do caderno com o código n.º 05003123, inexistente no sistema, como complementar do caderno principal n.º 05003102;
Texto do artigo · p. 8 — Ilicitude, erros e omissões na contagem dos votos e no preenchimento das actas em algumas mesas identificadas na petição do recurso;
Texto do artigo · p. 8 — Controlo das mesas por líderes comunitários como delegados de candidatura do Partido FRELIMO, ameaças e ordens de retirada da sala, durante o processo de votação, e contagem dos votos por agentes da PRM na ausência dos membros das mesas das assembleias de voto e delegados de candidatura de outros partidos e recusa destes em assinar as actas e os editais devido a acréscimos de votos a favor do Partido FRELIMO e respectivo candidato.
Texto do artigo · p. 8 6.3. Círculo Eleitoral de Sofala
Texto do artigo · p. 8 — Irregularidades que mancharam o processo eleitoral e influenciaram os resultados do apuramento intermédio, anunciados pela Comissão Provincial de Eleições de Sofala, contra os quais o recorrente reclamou tempestivamente perante a referida Comissão;
Texto do artigo · p. 8 — Abandono forçado do processo de apuramento intermédio pelo vogal indicado pelo MDM, em obediência a ordens do Presidente da CPE, e respectiva condução à 1ª Esquadra da PRM da Cidade da Beira «acusado de falsificação de actas do distrito de Chibabava», facto que consubstanciou manobra para a alteração dos resultados do referido apuramento, e ainda detenção da chefe de operações do STAE na Cidade da Beira, por viciação ou falsificação de editais; — Actas dos distritos de Dondo, Nhamatanda e Chibabava sem assinaturas dos membros das mesas de votação e delegados de candidaturas, assim como desconformidade entre a contagem aritmética e os dados constantes das actas e editais;
Texto do artigo · p. 8 — Recusa pela CPE de apreciar uma reclamação apresentada pelo MDM, logo após a divulgação dos resultados do apuramento intermédio, invocando uma directiva interna, cuja matéria não se relaciona com o pedido e a causa de pedir formulados na reclamação.
Texto do artigo · p. 8 6.4. Círculo Eleitoral da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 8 — Entrega parcial pela CPE das credenciais destinadas aos delegados de candidatura e em desconformidade com a lista nominal facultada pelo Partido MDM;
Texto do artigo · p. 8 — Atraso da CPE na emissão e entrega de credenciais aos delegados de candidatura do MDM, facto que culminou com a ausência de delegados deste Partido, desde o início da votação até às 10 horas;
Texto do artigo · p. 8 — Impedimento da parte de presidentes de mesas de votação do acesso às respectivas mesas dos delegados do MDM que não possuíam credenciais ou com credenciais sem carimbo ou, ainda, assinadas por membros da CPE sem a devida autorização.
Texto do artigo · p. 8 Percebe-se facilmente, que os factos acima descritos se situam todos, sem qualquer excepção, a montante da fase da centralização nacional e apuramento geral dos resultados eleitorais, actos cujo conteúdo se define nos artigos 137 e 121, respectivamente, das Leis n.ºs 4 e 8/2013, e cuja realização compete à Comissão Nacional de Eleições, com o auxílio do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ao abrigo do disposto nos artigos 133 e 134 da Lei n.º 4/2013, e 118 da Lei n.º 8/2013.
Texto do artigo · p. 8 Ademais, apesar da sua referência mediata e genérica, na parte relativa à apreciação global do processo eleitoral, os factos que os recorrentes aduzem na petição do recurso não têm cabimento, logicamente, no âmbito do objecto de decisão da Deliberação n.º 82/CNE/2014, de 30 de Outubro.
Texto do artigo · p. 8 Alguns dos factos aludidos indiciam a prática de ilícitos eleitorais concernentes à votação e ao apuramento parcial e distrital ou de cidade dos resultados eleitorais, sendo por isso mesmo matéria da competência do Ministério Público e dos tribunais judiciais. O exemplo mais emblemático prende-se com o alegado abandono do processo de apuramento intermédio pelo vogal da CPE de Sofala indicado pelo MDM, forçado pelo Presidente daquele órgão, bem como a sua condução à 1.ª Esquadra da PRM da Cidade da Beira «acusado de falsificação de actas do distrito de Chibabava», bem como a detenção da chefe de operações do STAE na Cidade da Beira, por viciação ou falsificação de editais.
Texto do artigo · p. 9 O mandatário nacional dos recorrentes, um personagem com experiência relevante no exercício deste ofício, ciente de que as questões que tencionava levar directamente à apreciação do Conselho Constitucional, evitando desse modo o seu conhecimento prévio pela CNE, não tinham enquadramento algum nem na fase da centralização e apuramento geral dos resultados eleitorais nem no objecto de decisão da Deliberação n.º 82/CNE/2014, de 30 de Outubro, optou de forma não menos astuciosa por sonegar este elemento de prova indispensável à apreciação do seu recurso nesta suprema e última instância do contencioso eleitoral.
Texto do artigo · p. 9 Em contrapartida, juntou ao requerimento de interposição do recurso sub judice fotocópia do «Recurso Contencioso Eleitoral sobre os resultados eleitorais na Cidade e Província de Tete» contra o «Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Província de Tete (STAE), Órgão Gestor do Processo Eleitoral» (fls. 151 a 155 dos autos), recurso antes interposto no Tribunal Judicial da Cidade de Tete, em 24 de Outubro de 2014, pelo mandatário provincial dos ora recorrentes, Carlos Pinto Patrício, e decidido nos termos que serão referidos mais adiante.
Texto do artigo · p. 9 O mandatário nacional dos recorrentes juntou, outrossim, fotocópias de reclamações e ou respectivas decisões, anteriormente apresentadas aos seguintes órgãos de apoio da CNE: Comissão Provincial de Eleições de Sofala (fls. 179 a 182), Comissão Distrital de Eleições da Manhiça (fls. 18), Comissão Eleitoral da Cidade da Matola (fls. 184 e verso), Comissão Distrital de Eleições de Matutuíne (fls. 186), Comissão Provincial de Eleições de Maputo (fls. 187 e verso)10.
Texto do artigo · p. 9 Presume-se que, em todos os casos acima mencionados, os reclamantes se abstiveram de interpor recurso hierárquico das decisões proferidas sobre as respectivas reclamações, ou seja não recorreram das decisões das comissões de eleições distritais ou de cidade para as comissões provinciais de eleições e destas para a Comissão Nacional de Eleições, a despeito da previsão deste meio de impugnação graciosa, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 113 da Lei n.º 4/2013 e nos n.ºs 3, 4 e 5 dos artigos 101 e 110, ambos da Lei n.º 8/2013, conjugados com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 9 e alínea d) do artigo 45, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro11, que estabelece as funções, composição, organização, competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições, alterada e republicada em anexo pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, doravante também citada apenas como Lei n.º 6/2013.
Texto do artigo · p. 9 Para uma melhor compreensão do mecanismo de impugnação graciosa dos actos eleitorais, no Direito eleitoral vigente, transcrevem-se as seguintes disposições das Leis n.ºs 4 e 8/2013:
Texto do artigo · p. 9 Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro (Revista e republicada em anexo pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril)
Texto do artigo · p. 9 ………………………………………………………………… «Artigo 113
Texto do artigo · p. 9 (Apuramento ao nível de distrito ou de cidade)
Número ou marcador · p. 9 1. O apuramento ao nível de distrito ou de cidade é feito pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 9 10 Nota-se que a folhas referidas acima e doravante são todas dos presentes autos. 11 Boletim da República n.º 21, I Série, de 12 de Março de 2014, pp. 942-956.
Número ou marcador · p. 9 2. …
Número ou marcador · p. 9 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
Número ou marcador · p. 9 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a comissão distrital ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e demais mandatários.
Número ou marcador · p. 9 5. Da decisão sobre a reclamação ou o protesto cabe recurso à
Texto do artigo · p. 9 comissão provincial de eleições» (sublinhado nosso).
Texto do artigo · p. 9 Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro (Revista e republicada em anexo pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)
Texto do artigo · p. 9 ………………………………………………..........………… «Artigo 110
Texto do artigo · p. 9 (Apuramento ao nível do círculo eleitoral provincial)
Número ou marcador · p. 9 1. O apuramento dos resultados ao nível do círculo eleitoral é feito pela comissão provincial de eleições.
Número ou marcador · p. 9 2. …
Número ou marcador · p. 9 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
Número ou marcador · p. 9 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a comissão provincial ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e demais mandatários.
Número ou marcador · p. 9 5. Da decisão sobre a reclamação ou o protesto cabe recurso
Texto do artigo · p. 9 à Comissão Nacional de Eleições» (sublinhado nosso).
Texto do artigo · p. 9 Complementam os preceitos legais acima citados a alínea f) do n.º 2 do artigo 9 e alíneas d) e e) do artigo 45, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, nos termos dos quais compete, respectivamente, à CNE «decidir em três dias as reclamações e recursos relativos às decisões tomadas pelos órgãos de apoio e agentes do processo eleitoral» e às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade «receber as reclamações sobre os processos eleitorais e decidir no âmbito das suas competências», bem como «encaminhar imediatamente os recursos interpostos à Comissão Nacional de Eleições».
Texto do artigo · p. 9 Este quadro normativo-legal permite concluir que, para além do recurso contencioso eleitoral, cuja apreciação e decisão compete, em 1.ª instância, aos tribunais judiciais de distrito e, em última instância, ao Conselho Constitucional, existe um domínio apropriado do recurso eleitoral gracioso ou hierárquico-administrativo.
Texto do artigo · p. 9 De facto, das deliberações das comissões de eleições distritais ou de cidade, em matéria eleitoral, cabe recurso às correspondentes comissões provinciais de eleições e das decisões destas cabe recurso à Comissão Nacional de Eleições, enquanto «órgão independente e imparcial», a quem compete a «supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais», de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 135 da Constituição da República de Moçambique (CRM) bem como no artigo 8 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o artigo 7 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 9 No que concerne ao contencioso eleitoralstricto sensu, previsto no n.º 1 do artigo 174 da Lei n.º 4/2013 e no n.º 1 do 192 da Lei n.º 8/2013, os tribunais judiciais de distrito, e somente estes, julgam, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 174 da Lei n.º 4/2013 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, os recursos interpostos das decisões das mesas das assembleias de voto sobre reclamações, protestos ou contraprotestos, apresentados nos termos das disposições conjugadas dos artigos 90 e 82, respectivamente, das Leis n.ºs 4 e 8/2013.
Texto do artigo · p. 10 É importante referir que o Glossário da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, define o recurso contencioso como «impugnação jurisdicional de um acto administrativo arguido de vício determinante de nulidade, anulabilidade ou inexistência jurídica» e o recurso hierárquico ou gracioso como «meio de impugnação de um acto administrativo praticado por um subalterno, perante o respectivo superior hierárquico, a fim de obter a revogação ou a substituição do acto recorrido».
Texto do artigo · p. 10 Os recorrentes alegam que alguns órgãos de apoio da CNE recusaram receber e apreciar reclamações que lhes foram apresentadas, com fundamento numa directiva interna, e como prova desta alegação juntam à petição do recurso, nomeadamente, uma Nota contida numa folha de papel timbrado como sendo da Comissão Provincial de Eleições de Sofala (fls. 182), datada de 29/10/2014, mas rubricada por pessoa cujo nome e qualidade não são identificados e sem carimbo, dirigida ao «Partido Movimento Democrático De Moçambique – MDM, com o teor seguinte:
Texto do artigo · p. 10 «………………………………………………................... Assunto: Reclamação Em relação à vossa reclamação o disposto na alínea f), do n.º 3.5, da Directiva sobre Sufrágio e Apuramento dos Resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 2014 que abaixo integralmente reproduzimos estabelece que a CPE não deve receber reclamações e se pronunciar sobre elas, porque estas devem ser apresentadas na mesa da Assembleia de voto e lá resolvidas e não se conformando, devia interpor recurso no tribunal judicial competente, salvo casos previstos no artigo 101, da lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, que republica a lei n.º 8/2013 de 27 de Fevereiro, conjugado com o artigo 113, da lei n.º 11/2014, de 23 de Abril, que republica a lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 10 Directiva Sobre Sufrágio e Apuramento dos Resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 2014 3.5. (…) f) Durante o período eleitoral os órgãos de apoio da CNE devem se abster de receber reclamações dos delegados ou mandatários de candidatura decorrentes do processo de campanha eleitoral, votação e apuramento parcial, intermédio ou provincial. Assim todos os reclamantes devem interpor as suas reclamações nos tribunais judiciais eleitorais sempre que não se conformem com a decisão que for tomada na mesa de assembleia de voto, nos termos previstos no n.º 5, do artigo 90 da lei n.º 11/2014, de 23 de Abril, que republica a lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 82 da lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, que republica a lei n.º 8/2013 de 27 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 10
Texto do artigo · p. 10 …………………………………………………..................». Não se descarta a hipótese de que a supracitada norma
Texto do artigo · p. 10 da alínea f) do ponto 3.5 da referida Directiva da CNE Sobre Sufrágio e Apuramento dos Resultados das Eleições tenha suscitado problemas na sua interpretação e aplicação por algumas comissões distritais ou de cidade e provinciais de eleições, ao ponto de se absterem de receber reclamações não relacionadas com decisões tomadas pelas mesas das assembleias de voto no decurso da votação e do apuramento parcial dos resultados eleitorais, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 dos artigos 90 e 82 sobre «Dúvidas, reclamações e protestos, respectivamente, das Leis n.º 4 e 8/2013, matéria cuja abordagem se reserva para a fase posterior da intervenção do Conselho Constitucional neste processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 10 Contudo, à semelhança do que se passou nos demais casos análogos carreados aos autos, o destinatário da resposta da CPE de Sofala dela não interpôs recurso hierárquico para a Comissão Nacional de Eleições, embora a lei admita este meio de impugnação graciosa, como já foi referido.
Texto do artigo · p. 10 Para além dos recursos das decisões dos tribunais judiciais de distrito, o poder de cognição do Conselho Constitucional em matéria do contencioso eleitoral limita-se à apreciação de recursos interpostos das decisões da Comissão Nacional de Eleições, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 3 dos artigos 177 e 195, respectivamente, das Leis n.ºs 4 e 8/2013, e ainda nos artigos 116 e 118 da LOCC, na redacção introduzida pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho. Por conseguinte, o mandatário nacional dos recorrentes não devia ter trazido ao Conselho Constitucional factos que nunca antes submeteu à decisão da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 10 O mandatário nacional dos recorrentes juntou à petição do recurso, igualmente, fotocópia de uma reclamação endereçada ao Tribunal Judicial da Cidade da Matola, mas com carimbo de recepção a tinta de óleo pertencente à Procuradoria Distrital da Matola e com inscrição de 21.10.14 como data de entrada (fls. 185 e verso dos autos). Porém, não carreou aos autos a decisão da referida reclamação, presumindo-se que da mesma o reclamante nunca recorreu ao Conselho Constitucional, embora pudesse ter assim procedido, querendo, conforme o estabelecido no n.º 6 dos artigos 174 e 192, respectivamente, das Leis n.ºs 4 e 8/2013.
Texto do artigo · p. 10 A persistente actuação contra legem do mandatário nacional dos recorrentes agrava-se pela circunstância de ter juntado à petição do presente recurso, além dos documentos atrás discriminados, várias fotocópias de petições de recursos, interpostos para o Conselho Constitucional por mandatários dos recorrentes a nível local, visando impugnar decisões de tribunais judiciais a quo, recursos que estes receberam, remetendo-os à esta última instância de justiça eleitoral, em conformidade com o preceituado nos n.ºs 6 e 7 dos artigos 174 e 192, das Leis n.ºs 4 e 8/2013, respectivamente.
Texto do artigo · p. 10 Concretamente trata-se das seguintes petições de recurso contencioso eleitoral interposto para o Conselho Constitucional:
Texto do artigo · p. 10 — Recurso Contencioso (fls. 188 a 190), interposto pelo mandatário dos ora recorrentes a nível da Cidade de Maputo, Ednilton B.S. Madeira, no dia 27 de Outubro de 2014, contra «o Douto Despacho de Pronúncia, proferido pelo Tribunal Judicial do Distrito Municipal Kampfumo», ou seja
Texto do artigo · p. 10 o Despacho exarado pela Mm.ª Juíza de Direito da 3.ª Secção deste Tribunal, no dia 23 de Outubro de 2014 (fls. 191 a 194), que rejeitou in limine o recurso primitivo apresentado àquela instância pelo aludido mandatário, com fundamento na inobservância dos pressupostos da impugnação prévia e do oferecimento imediato dos elementos de prova (vide p. 3 do Despacho).
Texto do artigo · p. 10 Recebido sob o registo de entrada n.º 409/CC/29/10/14, o recurso foi autuado e distribuído como Proc. n.º 14/ /CC/2014, e decidido pelo Acórdão n.º 12/CC/2014, de 17 de Novembro, que o rejeitou por ineptidão da petição.
Texto do artigo · p. 10 — Recurso Contencioso (fls. 228 e 229) interposto pelo mandatário que temos vindo a referir, no dia 27 de Outubro de 2014, contra «o Douto Despacho de Pronúncia, proferido pelo Tribunal Judicial do Distrito de Kalhamanculo», precisamente o Despacho da Mm.ª Juíza de Direito da 2.ª Secção deste Tribunal de «Ka Nlhamankulo» (fls. 231 e 232), que rejeitou o recurso primitivo, por falta dos pressupostos da impugnação prévia e do oferecimento imediato da prova (vide pp. 1 e 2 do Despacho).
Texto do artigo · p. 11 Recebido sob o registo de entrada n.º 407/CC/27/10/14, o recurso foi autuado e distribuído como Proc. n.º 13/ /CC/2014 e decidido pelo Acórdão n.º 13/CC/2014, de 17 de Novembro, que lhe negou provimento por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 11 — Recurso Contencioso (fls. 206 e 207), interposto pelo mesmo mandatário no dia 27 de Outubro de 2014, contra «o Douto Despacho de Pronúncia, proferido pelo Tribunal Judicial do Distrito Municipal de Kamubukwane», mais precisamente o Despacho do Mm.º Juiz de Direito da 2.ª Secção do supracitado Tribunal, proferido no Proc. n.º 1023RCE/2.ª/2014, em 22 de Outubro de 2014 (fls. 213 a 217), que indeferiu in limine a petição do recurso inicial, por falta dos pressupostos da legitimidade do recorrente, da impugnação prévia, da tempestividade e da competência do tribunal em razão do território (vide pp. 3 e 4 do Despacho).
Texto do artigo · p. 11 Recebido sob o registo de entrada n.º 417/GPCC/30/10/14, o recurso foi autuado e distribuído como Proc. n.º 15/ /CC/2014 e decidido pelo Acórdão n.º 14/CC/2014, de 18 de Novembro, que não deu provimento, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 11 — Recurso Contencioso (fls. 166 a 170), interposto pelo mandatário dos ora recorrentes a nível da Província de Tete, Carlos Pinto Patrício, recebido no Tribunal Judicial da Cidade de Tete, no dia 30 de Outubro de 2014 (fls. 165), visando impugnar o Despacho proferido pelo Mm.º Juiz de Direito da 2.ª Secção do dito Tribunal, em 28 de Outubro de 2014 (fls. 172 a 177), que rejeitou in limine o já referido recurso contencioso eleitoral «sobre os resultados eleitorais na Cidade e Província de Tete» (fls. 151 a 155), com fundamento na falta dos pressupostos da impugnação prévia, da tempestividade, e da competência do tribunal em razão do território, relativamente aos distritos de Chiúta e Angónia (vide p. 6 do Despacho).
Texto do artigo · p. 11 Recebido sob o registo de entrada n.º 426/GPCC/04/11/14, o recurso foi autuado e distribuído como Proc. n.º 16/ /CC/2014 e decidido pelo Acórdão n.º 15/CC/2014, de 20 de Novembro, que negou provimento, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 11 — Recurso Contencioso (fls. 219 a 221), interposto pelo mandatário, no dia 27 de Outubro de 2014 (fls. 218), contra «o Douto Despacho de Pronúncia, proferido pelo Tribunal Judicial do Distrito Municipal Kamavota», mas juntando uma fotocópia da cópia do Despacho de 21 de Outubro de 2014, da Mm.ª Juíza de Direito da 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito Municipal de Ka Maxakene, mas com este nome rasurado grosseira e completamente e substituído pela palavra manuscrita Kamavota. O supracitado Despacho foi proferido no Proc. n.º 01/2014-R.C.E. (fls. 222 e 223), que rejeitou in limine o recurso interposto no aludido Tribunal de Ka Maxakene, com fundamento na falta dos pressupostos processuais da impugnação prévia, do oferecimento imediato dos elementos de prova, tempestividade e da legitimidade do recorrente (vide pp. 1 e 2 do Despacho).
Texto do artigo · p. 11 Recebido sob o registo de entrada n.º 406/CC/27/10/14, o recurso foi autuado e distribuído como Proc. n.º 12/ /CC/2014 e decidido pelo Acórdão n.º 16/CC/2014, de 20 de Novembro, que o rejeitou in limine por ineptidão da petição.
Texto do artigo · p. 11 No acervo dos documentos em anexo ao requerimento de interposição do presente recurso acha-se uma petição de um «Recurso Contencioso» (fls. 202 e verso), endereçada ao Conselho Constitucional, subscrita pelo mesmo mandatário a nível da Cidade de Maputo com a data de 23 de Outubro de 2014, recurso contra o «Douto Despacho de Pronúncia, proferido pelo Tribunal Judicial do Distrito Municipal de Ka maxakene», presumindo-se que se trata do Despacho exarado pelo Mm.º Juiz de Direito da 2.ª Secção deste Tribunal (fls. 201), em 21 de Outubro de 2014, que rejeitou in limine o recurso inicial interposto pelo mandatário acima referido, com fundamento na falta dos pressupostos processuais da competência do tribunal em razão do território e da impugnação prévia (vide p. 2 do Despacho).
Texto do artigo · p. 11 Relativamente à petição de recurso em questão, a Mm.ª Juíza de Direito da 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito Municipal Ka Maxakene lavrou o Despacho datado de 27 de Outubro de 2014 (fls. 198), no qual observa que por «lapso ou distracção o mandatário deduz a sua reclamação com base no despacho exarado pelo Meritíssimo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal do Distrito Municipal de Ka Mavota, ao invés do despacho por mim produzido Juíza da 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito Municipal Ka Maxakene».
Texto do artigo · p. 11 Depois, a Mm.ª Juíza declara no referido despacho que «o reclamante interpôs a presente reclamação do Recurso Contencioso Eleitoral intempestivamente como pode aferir do n.º 6 do artigo 192 da Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril (…), «pelo todo exposto não procede a respectiva reclamação».
Texto do artigo · p. 11 Portanto, a petição do recurso contra o «Douto Despacho de Pronúncia, proferido pelo Tribunal Judicial do Distrito Municipal de Ka maxakene» não chegou a subir ao Conselho Constitucional, porque foi indeferida pelo tribunal a quo, por intempestividade.
Número ou marcador · p. 11 7. Além da petição do recurso primitivo interposto no Tribunal Judicial da Cidade de Tete pelo mandatário dos recorrentes a nível da Província de Tete, igualmente trazida aos presentes autos pelo mandatário nacional, as demais petições dos recursos primitivos julgados nos tribunais judiciais dos distritos municipais Ka Mpfumo, Ka Lhamankulo, Ka Mubukwane e Ka Mavota constam dos correspondentes processos de recurso contencioso eleitoral tramitados no Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 11 O exame meticuloso da petição do presente recurso, redigida em trinta e três artigos digitados em dez folhas de papel A4, conduz à seguinte constatação:
Texto do artigo · p. 11 — No artigo 1.º da petição sistematizam-se, em tabela, os factos alegados na reclamação dirigida à Comissão de Eleições da Província de Maputo, no dia 21 de Outubro de 2014 (fls. 187 e verso), reportando irregularidades supostamente ocorridas em várias mesas das assembleias de voto instaladas em escolas da Cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 11 — Nos artigos 2.º a 7.º da petição reproduz-se, com ligeiras adaptações, o teor dos onze artigos da petição do primitivo recurso decidido pelo Tribunal Judicial da Cidade de Tete.
Texto do artigo · p. 11 — Nos artigos 8.º a 22.º reproduz-se o conteúdo tanto do intróito como dos artigos I a XII da reclamação dirigida à Comissão Provincial de Eleições de Sofala, em 24 de Outubro de 2014, subscrita pela mandatária provincial dos recorrentes, Rosalita Macate.
Texto do artigo · p. 11 Importa anotar que os artigos IV a VIII da reclamação são dedicados à narração circunstanciada da detenção e soltura do Vogal da Comissão Provincial de Eleições de Sofala, Lucas Zabica, indicado pelo MDM, durante o processo de centralização e apuramento provincial dos resultados eleitorais, ocorrido nos dias 22 e 23 de Outubro de 2014.
Texto do artigo · p. 12 Nos artigos IX a XI da reclamação reportam-se supostas irregularidades detectadas em actas dos distritos do Dondo, de Nhamatanda e de Chibabava, e o artigo XII insere o pedido no sentido de que a CPE de Sofala procedesse à «recontagem aritmética dos resultados do apuramento parcial (sic) proveniente das mesas das assembleias de voto, por forma a permitir que a justiça eleitoral seja reposta» e ainda que «realize o apuramento parcial (sic), somente com os editais e actas produzidos nas correspondentes Mesas das Assembleias de Voto, devidamente assinadas e carimbadas pelos respectivos titulares…».
Texto do artigo · p. 12 — Os artigos 23.º a 25.º da petição dedicam-se, principalmente, a considerações em torno da resposta da CPE de Sofala à aludida reclamação, datada de 29 de Outubro de 2014 (fls. 182 e verso).
Texto do artigo · p. 12 — Finalmente, nos artigos 26.º a 33.º da petição reproduzse, mutatis mutandis, o conteúdo das petições dos recursos primitivos decididos pelos competentes tribunais judiciais dos distritos municipais da Cidade de Maputo, acima mencionados, decisões de que houve recurso para o Conselho Constitucional, como já foi referido.
Texto do artigo · p. 12 Portanto, resulta suficientemente provado que a presente petição do recurso emana de um mero exercício de compilação, levado a cabo com esmero e não sem astúcia pelo mandatário nacional dos recorrentes, quer de reclamações de mandatários locais, antes apresentadas aos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, quer de requerimentos de interposição de recursos igualmente interpostos por mandatários locais e decididos pelos competentes tribunais judiciais de distrito ou de cidade, e que foram rejeitados com fundamento na inobservância de pressupostos processuais.
Texto do artigo · p. 12 E das decisões dos tribunais a quo os referidos mandatários locais interpuseram recursos para o Conselho Constitucional, os quais foram igualmente rejeitados liminarmente, por ineptidão das respectivas petições, ou não mereceram provimento, por improcedência dos respectivos fundamentos legais.
Número ou marcador · p. 12 8. Embora apareçam todas assinadas pelo mandatário dos recorrentes a nível da Cidade de Maputo com a mesma data de 21 de Outubro de 2014, na verdade as petições dos recursos das decisões dos tribunais judiciais dos distritos municipais Ka Mpfumo, Ka Lhamankulo, Ka Mubukwane e Ka Mavota, que foram recebidas e tramitadas no Conselho Constitucional, deram entrada nos mesmos tribunais apenas no dia 27 de Outubro de 2014. E a petição de recurso contencioso para o Conselho Constitucional, apresentada pelo mandatário dos recorrentes a nível da Província de Tete, deu entrada no Tribunal Judicial da Cidade de Tete no dia 30 de Outubro de 2014.
Texto do artigo · p. 12 A entrada do requerimento no tribunal que proferiu a decisão recorrida fixa a data da interposição do recurso, por força das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 687.º do Código de Processo Civil, decorrendo daí que os recursos acima referidos foram interpostos no Conselho Constitucional nos dias 27 e 30 de Outubro de 2014.
Texto do artigo · p. 12 Como já foi referido, o recurso sub judice, foi interposto no dia 3 de Novembro de 2014, isto é, três dias após a interposição para o Conselho Constitucional pelos mandatários locais dos recorrentes dos recursos que impugnam as decisões dos tribunais a quo de justiça eleitoral que decidiram os recursos primitivos cujos fundamentos de facto e de direito o mandatário nacional dos recorrentes compila na petição do recurso em apreço.
Texto do artigo · p. 12 Antes da decisão dos aludidos recursos, esta situação configurou a excepção da litispendência, a qual pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso, conforme o estatuído pelos artigos 494.º, alínea g), e 497.º, n.º 1, ambos do CPC. Trata-se de uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar, nomeadamente, à absolvição da instância, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 493.º do CPC, devendo ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, por força do preceituado no artigo 495.º do CPC.
Texto do artigo · p. 12 Todavia, a partir do momento em que o Conselho Constitucional decidiu os recursos em questão e notificou as respectivas decisões a todos os interessados, incluindo os recorrentes, deu-se de modo superveniente a excepção do caso julgado prevista na alínea a) do artigo 496.º do CPC e que, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 497.º do CPC, tem lugar quando se verifica a repetição de uma causa «depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso…».
Texto do artigo · p. 12 Assim como sucede no caso da litispendência, o tribunal conhece oficiosamente a excepção do caso julgado, por força do disposto no artigo 500.º do CPC, implicando a extinção da instância, segundo se prescreve na alínea a) do artigo 287.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 493.º, ambos do CPC.
Texto do artigo · p. 12 Como é sabido, os acórdãos do Conselho Constitucional «não são passíveis de recurso», por força da norma contida na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 248 da Constituição da República, pelo que, no caso vertente, os Acórdãos relativos aos recursos interpostos pelos mandatários dos recorrentes a nível da Província de Tete e da Cidade de Maputo transitaram em julgado, imediatamente após a sua notificação aos interessados.
Texto do artigo · p. 12 Importa esclarecer que, nos termos do estatuído no artigo 498.º do CPC, tanto na excepção da litispendência como na do caso julgado, a repetição da causa verifica-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa ou noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
Texto do artigo · p. 12 Assim se constata que a petição do presente recurso reúne, sem excepção alguma, todas as características acima referidas da repetição da causa.
Número ou marcador · p. 12 9. Retome-se a questão relacionada com a divergência entre a motivação do presente recurso e o conteúdo da Deliberação n.º 82/CNE/2014, de 30 de Outubro, pretensamente recorrida. Esta situação configura a ineptidão da petição em virtude quer de contradição entre o pedido e a causa de pedir quer de falta de objecto do recurso.
Texto do artigo · p. 12 Nestes termos , a Lei nº 7/2014, de 28 de Fevereiro, dispõe no artigo 58, n.ºs 1 e 2, alínea c), que o recurso é liminarmente rejeitado quando a petição seja inepta ou quando seja manifesta a verificação de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento, designadamente a falta do objecto do recurso.
Texto do artigo · p. 12 Por seu turno, o CPC determina a nulidade de «todo o processo quando for inepta a petição inicial», e a ineptidão verifica-se, inter alia, «quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir», conforme as prescrições dos n.ºs 1 e 2, alínea b), do artigo 193º do mesmo Código.
Número ou marcador · p. 12 10. Na fase da centralização e do apuramento geral dos resultados eleitorais, o recurso contencioso eleitoral tem por objecto as deliberações da Comissão Nacional de Eleições sobre reclamações ou protestos contra actos concernentes a operações da referida centralização e apuramento geral, apresentados pelos interessados, nomeadamente e sobretudo os mandatários nacionais dos concorrentes, a quem a legislação eleitoral reconhece o direito de presenciar as aludidas operações.
Texto do artigo · p. 13 Assim, a Lei n.º 4/2013 determina o seguinte: …………………………………….....................................
Texto do artigo · p. 13 «Artigo 138
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia de apuramento nacional)
Número ou marcador · p. 13 1. …
Número ou marcador · p. 13 2. …
Número ou marcador · p. 13 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
Número ou marcador · p. 13 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera sem a presença dos reclamantes.
Número ou marcador · p. 13 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso
Texto do artigo · p. 13 ao Conselho Constitucional».
Texto do artigo · p. 13 Por seu turno, a Lei nº 8/2013 prescreve, no domínio da centralização e apuramento geral dos resultados eleitorais, a cargo da CNE:
Texto do artigo · p. 13 ……………………………………..................................... «Artigo 120
Texto do artigo · p. 13 (Apreciação de questões prévias)
Número ou marcador · p. 13 1. No início dos trabalhos a Comissão Nacional de Eleições decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos e reaprecia-os, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada comissão de eleições provincial ou de cidade, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso» (sublinhado nosso).
Número ou marcador · p. 13 2. Os mandatários podem assistir às operações de apuramento dos resultados.
Número ou marcador · p. 13 3. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento,
Texto do artigo · p. 13 apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a Comissão Nacional de Eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários».
Texto do artigo · p. 13 ..........................……………………………………………… Em consonância com os preceitos supra, as Leis n.ºs 4
Texto do artigo · p. 13 e 8/2013, estipulam no n.º 2 dos respectivos artigos 177 e 195, sobre «Recurso ao Conselho Constitucional», o seguinte: «O recurso é interposto no prazo de três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado». De igual modo, a LOCC prescreve que «O prazo para a interposição do recurso é de três dias a contar da data do conhecimento pelo recorrente da decisão da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protestos apresentados» (sublinhado nosso).
Texto do artigo · p. 13 Todas as disposições legais acima citadas convergem no sentido de que, na fase terminal do processo eleitoral, o recurso contencioso tem por objecto as decisões da Comissão Nacional de Eleições sobre reclamações, protestos ou contra protestos que lhe tenham sido apresentados por mandatários nacionais das candidaturas, no decurso das operações da centralização e do apuramento geral, não sendo este, evidentemente, o caso da Deliberação n.º 82/CNE/2014, de 30 de Outubro, da qual os recorrentes dizem recorrer.
Texto do artigo · p. 13 Os factos oportunamente apreciados, conjugados com
Texto do artigo · p. 13 as contra-alegações da Comissão Nacional de Eleições, vertidas no Ofício n.º 82/CNE/2014, de 3 de Novembro, parcialmente transcritas no presente Acórdão (vide p. 21), fundamentam a convicção deste Plenário do Conselho Constitucional de que os recorrentes, através do seu mandatário nacional, não se dignaram, no decurso da centralização e do apuramento geral dos resultados eleitorais, a reclamar ou protestar contra quaisquer actos ou operações pertinente àquela fase do processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 13 Embora cientes de que abstiveram-se, voluntariamente, de exercer esse poder-dever de impugnação que a lei reconhece a todos os concorrentes às eleições, como garantia da justeza, transparência, e genuinidade dos processos eleitorais, os ora recorrentes vêm a este Conselho Constitucional pedir «Que as eleições sejam declaradas NULAS nos locais onde as irregularidades supramencionadas se registaram, tendo influenciado no resultado das eleições, segundo o artigo 196 da Lei n.º 12/2014 de 23 de Abril».
Texto do artigo · p. 13 Esta pretensão dos recorrentes é manifestamente infundada e de má-fé, sobretudo quando conjugada com a inobservância reiterada das normas sobre a interposição do recurso contencioso eleitoral, a premeditada falta da junção à petição da Deliberação n.º 82/CNE/2014, de 30 de Outubro, pretensamente objecto de recurso, e ainda com o facto de se tratar de reincidência como se extrai do Acórdão n.º 2/CC/2014, de 14 de Janeiro12, que negou provimento ao recurso interposto pelo Partido Movimento Democrático de Moçambique (MDM), representado pelo seu mandatário José Manuel de Sousa, da Deliberação n.º 70/CNE/2013, de 4 de Dezembro, respeitante à centralização e apuramento geral dos resultados das eleições autárquicas de 20 de Dezembro de 2013, inter alia, com os fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 13 .................................………………………………………
Texto do artigo · p. 13 «No caso em apreço, importa reiterar que a Deliberação n.º 70/ /CNE/2013, de 4 de Dezembro, objecto do recurso sub judice não contém decisão alguma sobre quaisquer reclamações ou protestos que, porventura, o mandatário nacional do ora recorrente, tivesse apresentado no decurso das operações da centralização e apuramento geral dos resultados eleitorais respeitantes à eleição dos membros do Conselho e dos membros da Assembleia Municipal da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 A mesma Deliberação não faz sequer alusão a qualquer reclamação, protesto ou recurso, relativos à referida eleição, que tenham sido decididos pela Comissão Nacional de Eleições, além de que o recorrente não carreia aos autos alguma prova de ter reclamado ou protestado, perante este órgão [CNE] contra irregularidades eventualmente ocorridas no decurso da centralização e do apuramento geral dos resultados eleitorais das eleições autárquicas realizadas no Município de Maputo(…)».
Texto do artigo · p. 13 A Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, determina no artigo 224, em correspondência com o artigo 240 da Lei n.º 8/2013, 27 de Fevereiro, que «Todo aquele que, com má-fé, apresente reclamação, protesto, contra protesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais». E a Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC) estatui no artigo 121 o seguinte:
Texto do artigo · p. 13 .................………………………………………………… «Artigo 121
Texto do artigo · p. 13 (Custas e multas)
Número ou marcador · p. 13 1. As acções ou recursos interpostos para o Conselho Constitucional não estão sujeitos ao pagamento de preparos, custas ou quaisquer outros encargos.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho Constitucional poderá, no entanto, determinar o pagamento de custas à parte que tenha formulado pretensão manifestamente contrária à lei, de má fé, ou com intuito meramente dilatório.
Número ou marcador · p. 13 3. Para o efeito do número anterior, o Conselho Constitucional
Texto do artigo · p. 13 fixará o valor da causa, sendo as custas calculadas em conformidade com o estabelecido no Código das Custas Judiciais.
Número ou marcador · p. 14 4. O Conselho Constitucional pode igualmente aplicar multas
Texto do artigo · p. 14 até ao limite máximo do valor correspondente a vinte salários mínimos nacionais, a quem interpuser acções ou recursos em que ocorram as situações referidas no n.º [2] anterior, ou a qualquer pessoa jurídica que não cumpra as determinações estabelecidas pelo Conselho Constitucional nos prazos fixados, sem prejuízo de qualquer outra responsabilidade criminal ou disciplinar que deva ter lugar».
Texto do artigo · p. 14 Concluindo, o presente recurso subsume-se na previsão do n.º 2 do acima citado artigo 121 da LOCC por nele os recorrentes formularem pretensão manifestamente contrária à lei e de má-fé e, de mais a mais, o conhecimento do mérito do pedido fica irremediavelmente prejudicado por falta de pressupostos essenciais legalmente exigidos para a impugnação contenciosa de actos do processo eleitoral perante o Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 14 III Decisão
Texto do artigo · p. 14 Pelo exposto, o Conselho Constitucional:
Número ou marcador · p. 14 1. Rejeita o recurso interposto pelo mandatário nacional do Partido Movimento Democrático de Moçambique (MDM) e Daviz Mbepo Simango da Deliberação n.º 82/CNE/2014, de 30 de Outubro, atinente à «Centralização e apuramento geral dos resultados eleitorais presidenciais, legislativas
Texto do artigo · p. 14 e das assembleias provinciais de 15 de Outubro de 2014», com os seguintes fundamentos:
Número ou marcador · p. 14 a) Ineptidão da petição, derivada da contradição entre o pedido e a causa de pedir, bem como da falta de objecto, por força do disposto, respectivamente, nos n.ºs 1 e 2, alínea b), do artigo 193º do Código de Processo Civil e nos n.ºs 1 e 2, alínea c) do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso.
Número ou marcador · p. 14 b) Excepção peremptória do caso julgado, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 493.º e da alínea a) do artigo 496.º, ambos do Código de Processo Civil.
Número ou marcador · p. 14 2. Aplica aos recorrentes e ao respectivo mandatário nacional, solidariamente, a multa no valor correspondente a dez salários mínimos nacionais, por terem formulado pretensão manifestamente contrária à lei e de má-fé, com fundamento nas disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 4 do artigo 121 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, devendo a multa cominada, a liquidar na execução da decisão, ser paga no prazo máximo de trinta dias.
Texto do artigo · p. 14 Registe, notifique e publique-se. Maputo, 2 de Dezembro de 2014.
Texto do artigo · p. 14 Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, João André Ubisse Guenha, Lúcia da Luz Ribeiro, Manuel Henrique Franque, Domingos Hermínio Cintura,Mateus da Cecília Feniasse Saize, Ozias Pondja.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Despacho
  2. Texto do artigo, página 1: No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
  3. Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão de Avaliação de Documentos do Instituto
  4. Texto do artigo, página 1: de Comunicação Social, com a seguinte composição: Luísa Carlota Júlio – Coordenadora; Etelvina Helena Joaquim Nhabinde; Sara da Silva Simango; Aurora da Vera Cruz; Sílvia Sofia dos Santos Nhadwate; Félix Fermino Bote.
  5. Texto do artigo, página 1: Ministério da Função Pública, em Maputo, 14 de Novembro de 2014. – O Vice-Ministro, Abdurremane Lino de Almeida.
  6. Texto do artigo, página 1: CONSELHO CONSTITUCIONAL
  7. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 17/ CC/2014
  8. Texto do artigo, página 1: de 2 de Dezembro
  9. Texto do artigo, página 1: Processo n.° 19/CC/2014 Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional: I Relatório
  10. Texto do artigo, página 1: 1. O Movimento Democrático de Moçambique e Daviz Mbepo Simango, invocando a qualidade de «concorrentes às V Eleições Gerais de 15 de Outubro de 2014, bem como o «artigo 174 da Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril», representados pelo respectivo Mandatário Nacional, vêm interpor Recurso Contencioso Eleitoral da Deliberação n.º 82/CNE/2014, de 30 de Outubro, da Comissão Nacional de Eleições.
  11. Texto do artigo, página 1: 2. Alegam os recorrentes ter-se constatado, «nos termos
  12. Texto do artigo, página 1: da Deliberação recorrida […], diversas irregularidades eleitorais» no processo eleitoral, tais como:
  13. Texto do artigo, página 1: 2.1. Círculo Eleitoral de Maputo – Cidade da Matola
  14. Texto do artigo, página 1: — Rasura no número de sequência do caderno de recenseamento n.º 10003205;
  15. Texto do artigo, página 1: — Rasura no número de boletins na urna (181), bem como discrepância na ordem de 100 votos entre os contabilizados e o número de eleitores que votaram (mesa n.º 10001405);
  16. Texto do artigo, página 1: — Viciação dos números em extenso dos votos a favor da FRELIMO e do número dos votos nulos, numa clara intenção de balancear o número de votos na urna, notando-se uma caligrafia de outra pessoa (mesa n.º 10003004);
  17. Texto do artigo, página 1: — Discrepância entre a acta e o edital, respectivamente, na ordem de 20 contra 32 votos (mesa n.º 10003001);
  18. Texto do artigo, página 1: — Rasura fraudulenta no número de boletins não utilizados (675 para 376), logicamente lançados 200 e 100, respectivamente, a favor da FRELIMO e da RENAMO (mesa n.º 10000603);
  19. Texto do artigo, página 1: — Divergência entre o número de boletins de voto recebidos (840) e número dos utilizados, edital não preenchido na totalidade e preenchimento por duas caligrafias e duas canetas de tintas diferentes (mesa n.º 10000604);
  20. Texto do artigo, página 2: — Discrepância entre o número dos votos na urna e o dos atribuídos aos concorrentes às eleições quer presidenciais quer legislativas, e ainda rasuras grosseiras (mesa n.º 10002821/10045901);
  21. Texto do artigo, página 2: — Excesso de um voto e discrepâncias entre o número de votos na urna e o número dos votos contabilizados, assim como uma rasura grosseira do número de votos nulos (mesa n.º 10003402);
  22. Texto do artigo, página 2: — Rasuras grosseiras e voto a mais no mapa de lançamento dos resultados para a Assembleia da República (mesa n.º 10005502/10005585);
  23. Texto do artigo, página 2: — Discrepância entre a quantidade de votos na acta e no edital, respectivamente, na ordem de 76 e 6 votos, havendo no edital 11 votos em branco e 124 votos nulos, ao invés de 6 votos em branco e 47 votos nulos (mesa n.º 10005502/10005585);
  24. Texto do artigo, página 2: — Diferença de 1 voto entre o edital e a acta e rasura dos 155 votos na acta a favor da FRELIMO, o que mostra claramente se tratar de números fabricados (mesa n.º 10002317);
  25. Texto do artigo, página 2: — Excesso de 2 votos (mesa n.º 10044703/10006208); — Acta sem edital e seu preenchimento fraudulento,
  26. Texto do artigo, página 2: incompleto e desatinado, havendo 302 votos na urna e 311 na acta (mesa n.º 10003208);
  27. Texto do artigo, página 2: — Défice de 100 votos no boletim para Presidente da República em relação aos votos lançados na acta (mesa n.º 10006817).
  28. Texto do artigo, página 2: 2.2. Círculo Eleitoral de Tete
  29. Texto do artigo, página 2: — Funcionamento durante o processo de votação de assembleias de voto (códigos identificados nos artigos 2.º e 3.º da petição do recurso) com cadernos complementares, usando todos o código «05000285», porém sem qualquer justificação ou notificação do facto aos partidos, facto que configura indício de fraude (Escola Secundária de Tete, EPC Mateus Sansão Muthemba e EPC Nhaoza, todas da Cidade de Tete, bem como EPC Nsendeza, do Distrito de Angónia);
  30. Texto do artigo, página 2: — Diferença entre o número total de boletins de voto na urna (356) e o número de votantes (332), conforme o respectivo edital (mesa n.º 05039801 da EPC Castro Teófilo na Cidade de Tete);
  31. Texto do artigo, página 2: — Divulgação dos resultados da eleição da Assembleia da República que atribuem apenas um assento ao MDM, desconhecendo-se porém a respectiva fonte;
  32. Texto do artigo, página 2: — Uso do caderno com o código 05003123, inexistente no sistema, como complementar do caderno principal n.º 05003102 (EP1 Nhaimalinde, Distrito de Angónia);
  33. Texto do artigo, página 2: — Ilicitude, erros e omissões na contagem dos votos e no preenchimento das actas como o não lançamento nas actas dos votos das mesas de Kalanga, Chidzidzi, Cauwe, Tsachirire, Kawnda, Nhansato, Zuze, Lipacuwe, Canhama, Mpando, Mizunga, Lumadzi e Samica (Distrito de Chiúta);
  34. Texto do artigo, página 2: — Verificação nos supracitados lugares do controlo das mesas por líderes da comunidade como delegados de candidatura (fiscais) do Partido FRELIMO, ameaças e ordens de retirada da sala, durante o processo de votação, e contagem dos votos
  35. Texto do artigo, página 2: por agentes da PRM na ausência dos membros das mesas das assembleias de voto e delegados de candidatura de outros partidos e recusa destes em assinar as actas e os editais devido a acréscimos de votos a favor do Partido FRELIMO e respectivo candidato.
  36. Texto do artigo, página 2: 2.3. Círculo Eleitoral de Sofala
  37. Texto do artigo, página 2: — Graves irregularidades que mancharam o processo eleitoral e influenciaram os resultados do apuramento intermédio anunciados pela Comissão Provincial de Eleições de Sofala, contra os quais os recorrentes reclamaram tempestivamente perante a aludida Comissão;
  38. Texto do artigo, página 2: — Abandono forçado do processo de apuramento intermédio do vogal indicado pelo MDM, por ordens do Presidente da CPE, e sua condução à 1.ª Esquadra da PRM da Cidade da Beira «acusado de falsificação de actas do distrito de Chibabava», o que se traduziu em manobra para a alteração dos resultados do referido apuramento;
  39. Texto do artigo, página 2: — Actas dos distritos de Dondo, Nhamatanda e Chibabava sem assinaturas dos membros das mesas de votação e delegados de candidaturas, assim como desconformidade entre a contagem aritmética e os dados constantes das actas e editais;
  40. Texto do artigo, página 2: — Detenção da chefe de operações do STAE na Cidade da Beira, por viciação ou falsificação de editais;
  41. Texto do artigo, página 2: — Recusa da parte da CPE em apreciar uma reclamação do MDM, apresentada logo após a divulgação dos resultados do apuramento intermédio, invocando uma directiva interna cuja matéria não se relaciona com o pedido e a causa de pedir formulados na reclamação.
  42. Texto do artigo, página 2: 2.4. Círculo Eleitoral da Cidade de Maputo
  43. Texto do artigo, página 2: — Entrega parcial pela CPE das credenciais dos delegados de candidatura do MDM e em desconformidade com a lista nominal facultada por este Partido;
  44. Texto do artigo, página 2: — Atraso da CPE na emissão e entrega de credenciais aos delegados de candidatura do MDM, facto que culminou com a falta de fiscalização pelos respectivos delegados, desde o início da votação até às 10 horas;
  45. Texto do artigo, página 2: — Impedimento da parte de presidentes de mesas de votação do acesso às respectivas mesas dos delegados do MDM que não possuíam credenciais ou com credenciais sem carimbo ou assinadas por membros da CPE sem a devida autorização.
  46. Texto do artigo, página 2: Os recorrentes concluem a motivação do recurso afirmando que «estas irregularidades e ilícitos eleitorais foram devidamente participadas e, perante a denegação da justiça, o MDM interpôs o devido recurso contencioso a esse Conselho Constitucional».
  47. Texto do artigo, página 2: Pelo que a este órgão pedem agora o seguinte: «1. Que adopte as providências necessárias à luz da legislação
  48. Texto do artigo, página 2: eleitoral que [têm] vindo a referenciar.
  49. Texto do artigo, página 2: 2. Que as eleições sejam declaradas NULAS nos locais onde as irregularidades supramencionadas se registaram, tendo influenciado no resultado das eleições, segundo o artigo 196 da Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril».
  50. Texto do artigo, página 2: Juntam vários documentos (fls. 24 a 235 dos autos).
  51. Texto do artigo, página 3: 3. O mandatário nacional dos recorrentes procedeu à entrega
  52. Texto do artigo, página 3: da petição do recurso directamente no Conselho Constitucional, contrariando, assim, o disposto na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 117 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional, revista pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho, e doravante citada também como LOCC.
  53. Texto do artigo, página 3: Ainda que incorrectamente, a referida petição acabou dando entrada na Secretaria do Conselho Constitucional que a registou sob o n.º 425/GPCC/03/11/14.
  54. Texto do artigo, página 3: Tendo em conta, mutatis mutandis, o disposto no n.º 2 do artigo 41 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto1, que regula a formação da vontade da Administração Pública e se aplica outrossim «aos actos em matéria administrativa praticados pelos órgãos do Estado que, embora não integrados na Administração Pública, exerçam funções materialmente administrativas», conforme o artigo 3, n.º 1, in fine, o Venerando Presidente do Conselho Constitucional exarou o Despacho de 4 de Novembro de 2014 (fls. 11 dos autos) que ordenou a remessa da petição à Comissão Nacional de Eleições, para efeito de instrução e devolução, no prazo de 48 horas, conforme se prescreve no n.º 3 do artigo 117 da LOCC.
  55. Texto do artigo, página 3: 4. Por seu turno, a Comissão Nacional de Eleições procedeu tempestivamente ao reenvio da petição, instruída nos termos do Ofício n.º 84/CNE/2014, de 6 de Novembro, a que coube o registo de entrada n.º 439/CC/06/11/14 (fls. 2 a 10 dos autos).
  56. Texto do artigo, página 3: A Comissão Nacional de Eleições (CNE) pronunciou-se, especificadamente, através do Ofício acima mencionado sobre o mérito das múltiplas questões suscitadas pelos recorrentes (fls. 3 a 10 dos autos), porém não deixou de «lamentar a repetição do procedimento adoptado [pelos recorrentes] de proceder à entrega da sua petição directamente no Conselho Constitucional, abstendo-se de observar o disposto na lei e [a] chamada de atenção feita em 2009…».
  57. Texto do artigo, página 3: O conteúdo do Ofício n.º 84/CNE/2014, de 6 de Novembro, tem-se por reproduzido na íntegra no presente Acórdão, para todos efeitos legais-processuais, sem embargo da necessária alusão parcial ao mesmo conteúdo, que a seguir se faz.
  58. Texto do artigo, página 3: A CNE introduz a parte substancial das suas contra-alegações referindo que «realizou a sessão da Assembleia de Apuramento Nacional dos resultados das eleições presidenciais, legislativas e das assembleias provinciais de 15 de Outubro de 2014, no dia 30 de Outubro de 2014, aprovados pela Deliberação n.º 82/2014, de 30 de Outubro, contra a qual recorre o Partido Movimento Democrático de Moçambique-MDM».
  59. Texto do artigo, página 3: Na sequência da impugnação especificada dos factos articulados na petição do recurso, a recorrida contra alega nos termos seguintes:
  60. Texto do artigo, página 3: «……………………………………………............…….. 7. Pela conjugação dos artigos 90 da lei n.º 4/2013, de 22
  61. Texto do artigo, página 3: de Fevereiro e artigo 82 da lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, ambas republicadas pelas leis n.º 11/2014 e 12/2014, todas de 23 de Abril e conjugadas com os artigos 174 e 192, das duas leis citadas, resulta o seguinte:
  62. Texto do artigo, página 3: a) Os factos ocorridos durante a votação e demais operações eleitorais designadamente o apuramento parcial são reclamados na mesa da assembleia de voto pelo delegado de candidatura, através do impresso junto da mesa da assembleia de voto;
  63. Texto do artigo, página 3: b) Nos casos em que na mesa da assembleia de voto o presidente ou outro membro da mesa recusa receber a reclamação interposta pelo delegado de
  64. Texto do artigo, página 3: candidatura, este deve apresentar a reclamação no secretariado técnico de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e autoridade policial para o devido procedimento;
  65. Texto do artigo, página 3: c) Quando não se conforma com a decisão proferida pela mesa da assembleia de voto, o delegado, os candidatos, o mandatário ou o partido político ou grupo de cidadãos eleitores, apresenta a petição de recurso contencioso, junto do tribunal judicial, nos termos do artigo 174 e 192, das leis que se vêm citando, respectivamente;
  66. Texto do artigo, página 3: d) Na petição que se apresenta no tribunal judicial do distrito, quando a matéria seja ilícitos eleitorais, o tribunal eleitoral distrital não pode conhecer e assim remete tal matéria para o procedimento criminal, conforme os artigos 176 e 194, respectivamente das leis que se vem citando;
  67. Texto do artigo, página 3: e) Em Direito, os factos que são apresentados num determinado nível de decisão são dirimidos nesse mesmo nível e aí se esgotam e na instância seguinte segue o recurso hierárquico ou contencioso, conforme o recorrente opta pela via administrativa ou judicial e em qualquer dos casos, não pode apresentar os mesmos factos que serviram de base no nível inferior mas sim novos elementos que sustentam a tomada de decisão diferente daquela com a qual não se conforma.
  68. Texto do artigo, página 3: 8. Perante os factos descritos e análise efectuada relativamente aos factos arrolados pelo recorrente, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária recomenda considera (sic) ser improcedente o recurso interposto por inobservância dos procedimentos legais de impugnação prévia junto da mesa de assembleia de voto e outros por insuficiência de elementos de prova, uma vez que nenhum dos factos arrolados tem a correspondente prova de reclamação na mesa de assembleia de voto e demais, em todas as mesas de votação citadas os respectivos membros das mesas de voto (3.º escrutinador) e delegados de candidatura indicados e em representação presencial do ora recorrente com a função específica de velar pelo cumprimento da lei e fiscalizar os actos assinaram os documentos comprovando a sua fiabilidade e veracidade e em nenhum caso interpuseram recursoreclamação ou quaisquer menção na acta.
  69. Texto do artigo, página 3: Pelo que não parece à Comissão Nacional de Eleições poder colher provimento devendo-se indeferir o recurso em face dos fundamentos que ora se apresentam que demonstram claramente a falta de meios de prova para sustentar o pedido, nos termos da lei, e que seja declarado improcedente, com todas as consequências legais pertinentes.
  70. Texto do artigo, página 3: …..…………………………………………………………». A recorrida não juntou quaisquer documentos.
  71. Texto do artigo, página 3: II Fundamentação
  72. Texto do artigo, página 3: 1. O Conselho Constitucional é competente para conhecer o pedido, ao abrigo do disposto na 1.ª parte da alínea d) do n.º 2 do artigo 244 da Constituição da República de Moçambique (CRM), complementada pelo artigo 116 da LOCC, conjugado com os artigos 9 e 177, n.º 1, da Lei
  73. Texto do artigo, página 4: n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, e artigos 8 e 195, n.º 1, da Lei
  74. Texto do artigo, página 4: n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, doravante citadas, respectiva e simplesmente, como Lei n.º 4/2013, e Lei n.º 8/2013.
  75. Texto do artigo, página 4: Todavia, reputa-se importante e oportuno clarificar-se, desde já, o regime dos prazos de tramitação do recurso contencioso eleitoral, nos termos da Lei Orgânica do Conselho Constitucional, com vista a dissipar as dúvidas comummente suscitadas nesta matéria pela legislação eleitoral que vem sendo sucessivamente aprovada e alterada de uma para outra eleição, às vezes sem o necessário cuidado de harmonização com as demais leis correlacionadas.
  76. Texto do artigo, página 4: Para tanto mostra-se conveniente transcrever as disposições pertinentes da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto.
  77. Texto do artigo, página 4: Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto (Alterada pela Lei nº 5/2008, de 9 de Julho)
  78. Texto do artigo, página 4: ………………………………………………………………. «Artigo 40
  79. Texto do artigo, página 4: (Registo e distribuição de processos)
  80. Texto do artigo, página 4: Os processos que dão entrada no Conselho Constitucional são submetidos a despacho do Presidente no prazo de vinte e quatro horas o qual determina, se for o caso, o seu registo e autuação que tem lugar em igua prazo.
  81. Texto do artigo, página 4: ……………………………………..........................................
  82. Número ou marcador, página 4: Artigo 116
  83. Texto do artigo, página 4: (Recursos)
  84. Texto do artigo, página 4: Cabe recurso para o Conselho Constitucional das decisões
  85. Texto do artigo, página 4: tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral.
  86. Número ou marcador, página 4: Artigo 117
  87. Texto do artigo, página 4: (Tramitação processual)
  88. Número ou marcador, página 4: 1. O Recurso é interposto por requerimento apresentado na Comissão Nacional de Eleições, especificando os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhado de todos os elementos de prova.
  89. Número ou marcador, página 4: 2. O prazo de interposição do recurso é de três dias a contar do conhecimento pelo recorrente da decisão da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou o protesto apresentados.
  90. Número ou marcador, página 4: 3. A Comissão Nacional de Eleições remete o recurso devidamente instruído ao Conselho Constitucional no prazo de 48 horas.
  91. Número ou marcador, página 4: 4. Autuado e registado o recurso2, procede-se de seguida à sua distribuição.
  92. Número ou marcador, página 4: 5. Efectuada a distribuição é o processo concluso ao relator, sendo entregues cópias do requerimento e demais documentos aos restantes Juízes Conselheiros.
  93. Número ou marcador, página 4: 6. Concluso o processo ao relator, este elabora, no prazo de três dias, um memorando, contendo o enunciado das questões sobre as quais o Conselho Constitucional deve pronunciar-se e a solução proposta para as mesmas, indicando os respectivos fundamentos.
  94. Número ou marcador, página 4: 7. A Secretaria distribui cópias do referido memorando por
  95. Texto do artigo, página 4: todos os Juízes Conselheiros, fazendo concluso o processo ao Presidente do Conselho Constitucional para o inscrever em tabela, em sessão plenária, dentro dos três dias seguintes.
  96. Número ou marcador, página 4: 8. Concluída a discussão e tomada a deliberação, o processo é concluso ao relator, para a elaboração do acórdão ou, no caso de ficar vencido, ao Juiz Conselheiro que o substituir.
  97. Número ou marcador, página 4: Artigo 118
  98. Texto do artigo, página 4: (Adopção do acórdão)
  99. Texto do artigo, página 4: O Conselho Constitucional adopta o acórdão no prazo de cinco dias, contado do termo da conclusão referida no n.º 8 do artigo 117, comunicando imediatamente a sua decisão a todos os intervenientes» (todo sublinhado nesta citação é nosso) ……………………................................................... Em matéria do contencioso eleitoral, as Leis n.º 4/2013 e 8/2013 dispõem no n.º 3 dos respectivos artigos 177 e 195 o seguinte: «No prazo de cinco dias, o Conselho Constitucional julga definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo os órgãos eleitorais» (sublinhado nosso).
  100. Texto do artigo, página 4: Não deixa de ser evidente a antinomia entre o prazo acima referido e os prazos de tramitação processual do recurso contencioso eleitoral estabelecidos nos termos das supracitadas disposições conjugadas dos artigos 40 e 117, n.º 4 e seguintes, ambos da LOCC. Quid juris? O Conselho Constitucional tem sustentando, no âmbito da sua jurisprudência eleitoral3, a especialidade da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, face às leis eleitorais no que concerne, nomeadamente, às regras de tramitação processual do recurso contencioso eleitoral. Assim, neste âmbito, os conflitos normativos decorrentes da eventual sucessão de leis no tempo resolvem-se recorrendo não ao princípiolex posterior derogati legi priori mas sim ao princípio lex posterior generalis non derogati legi priori speciali, previsto no n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, nos termos seguintes: «A lei geral não revoga a lei especial, excepto se esta for a intenção inequívoca do legislador».
  101. Texto do artigo, página 4: Neste caso não procede a excepção prevista na parte final do preceito legal supracitado, pois não se descortina nas Leis n.ºs 4 e 8/2013 qualquer intenção derrogatória do regime de prazos que a LOCC estabelece para a tramitação do recurso contencioso eleitoral.
  102. Texto do artigo, página 4: Além disso, o artigo 118 da LOCC, na redação dada pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho, já havia revogado, tacitamente, o n.º 3 dos artigos 185 e 156, respectivamente, das Leis n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro, e 10/2007, de 5 de Junho, que tinha conteúdo idêntico ao do já citado n.º 3 dos artigos 117 e 195, respectivamente, das Leis n.ºs 4 e 8/2013.
  103. Texto do artigo, página 4: Assim se conclui que o prazo de cinco dias, estabelecido nas disposições supracitadas, deve harmonizar-se com o disposto no artigo 118 da Lei Orgânica do Conselho Constitucional, contando-se a partir da conclusão do processo ao relator, prevista no n.º 8 do artigo 117 da LOCC.
  104. Número ou marcador, página 4: 2. No intróito da petição do recurso transparece que são peticionários «Movimento Democrático de Moçambique e Daviz Mbepo Simango», ambos supostamente «concorrentes às V Eleições Gerais de 15 de Outubro de 2014», «representados pelo seu Mandatário Nacional, José Manuel de Sousa».
  105. Texto do artigo, página 4: Todavia, conforme as disposições conjugadas do n.º 2 dos artigos 6 da Lei n.º 4/2013 e da Lei n.º 8/2013, bem como o prescrito no artigo 1 do Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 2 de Agosto4, no referido dia 15 de Outubro de 2014 realizaram-se, em todo o território nacional, «Eleições Gerais, Presidenciais
  106. Texto do artigo, página 4: 2 O registo e autuação do recurso ocorrem no prazo total de 48 horas contadas e Legislativas, e das Assembleias Provinciais». a partir da hora da recepção do expediente em causa pela Secretaria Judicial do Conselho Constitucional, conforme o disposto no artigo 40 da LOCC, devendo notar-se que, por força da norma contida na parte final da alínea d) do artigo 279.º (Cômputo do termo) do Código Civil, é «havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas». 3 Cfr. Acórdão n.º 2/CC/2009, de 15 de Janeiro publicado no Boletim da República n.º 2, I Serie, 2.º Suplemento de 20 de Janeiro de 2009. 4 Boletim da República n.º 62, I Série, Suplemento, de 2 de Agosto de 2013, página única/sem número.
  107. Texto do artigo, página 5: Nos termos do disposto nos artigos 167, n.º 1, 172 e 178, n.º 1, da Lei n.º 8/2013, assim como no artigo 150 e n.º 1 dos artigos 153, 157 e 159 da Lei n.º 4/2013, vários partidos e coligações de partidos políticos, incluindo o Movimento Democrático de Moçambique, apresentaram à CNE listas plurinominais às eleições legislativas e das assembleias provinciais, neste caso específico também grupos de cidadãos proponentes de candidaturas, visando concorrer em círculos eleitorais instituídos no território nacional, nos termos preceituados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 164 da Lei n.º 8/2013 e no n.º 3 dos artigos 5 e 33 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro5.
  108. Texto do artigo, página 5: O cidadão Daviz Mbepo Simango não consta das listas admitidas pela Deliberação n.º 58/CNE/2014, de 3 de Agosto6. Mas o mesmo apresentou ao Conselho Constitucional a respectiva candidatura a Presidente da República, sob proposta de cidadãos eleitores em número conforme o disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 147 da CRM e nos termos das disposições conjugadas do artigo 87 da LOCC e artigos 136, n.ºs 1 e 2, e 137 da Lei n.º 8/2013, candidatura admitida pelo Acórdão n.º 9/CC/2014, de 5 de Agosto7, proferido no Processo n.º 10/CC/2014.
  109. Texto do artigo, página 5: Nestes termos, contrariamente ao que afirmam os recorrentes no intróito da petição do presente recurso, deve concluir-se o seguinte:
  110. Número ou marcador, página 5: a) O Movimento Democrático de Moçambique não é concorrente às quintas eleições presidenciais, e nem a elas podia concorrer, por força do preceituado na já referida alínea d) do n.º 2 do artigo 147 da CRM. Em conformidade com este preceito os partidos políticos carecem de legitimidade constitucional para propor candidatos às eleições presidenciais. No entanto, assiste-lhes o direito de concorrer quer às eleições legislativas quer às eleições das assembleias provinciais previstas no n.º 1 do artigo 142 da CRM, ao abrigo do disposto, respectivamente, no n.º 3 do artigo 170 da CRM e no n.º 2 do artigo 2 da Lei n.º 5/2007, de 9 de Fevereiro.
  111. Número ou marcador, página 5: b) O cidadão Daviz Mbepo Simango não é concorrente nem às quintas eleições legislativas nem às segundas eleições das assembleias provinciais, conforme a aludida Deliberação n.º 58/CNE/2014.
  112. Texto do artigo, página 5: Note-se que a legitimidade processual activa no domínio do recurso contencioso eleitoral, regulada de forma geral e abstracta no n.º 2 dos artigos 174 e 192, respectivamente, das Leis n.ºs 4 e 8/2013, somente se materializa, no caso particular dos candidatos, partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas, sob condição de o potencial legitimado ostentar o status activus processualis de concorrente efectivo às eleições de cujos actos ou operações se pretendem recorrer.
  113. Texto do artigo, página 5: Por isso, não se mostra razoável nem plausível, à luz do espírito do sistema constitucional vigente, todo entendimento no sentido de que a intenção do legislador eleitoral tenha sido a de atribuir a aludida legitimidade a quem não fosse efectivamente concorrente à eleição que pretenda impugnar, salvo se o reclamante «for qualquer eleitor pertencente à mesa de assembleia de voto», conforme o previsto no n.º 1 dos artigos 90 e 82, respectivamente, das Leis n.ºs 4 e 8/2013.
  114. Texto do artigo, página 5: 5 Idem n.º 6, I Série, Suplemento, de 9 de Fevereiro de 2007, pp. 82 - (1) – 82 - (15). 6 Idem n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, de 4 de Agosto de 2014, pp. 1404 - (57) – 1404 - (840). 7 Idem n.º 71, I Série, 2.º Suplemento, de 4 de Setembro de 2014, pp. 1484 - (3)
  115. Texto do artigo, página 5: – 1484 - (5).
  116. Texto do artigo, página 5: O Código de Processo Civil em vigor na República de Moçambique (CPC) dispõe, no artigo 26.º sobre legitimidade das partes, que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, interesse que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, considerando-se titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade, na falta de indicação da lei em contrário, os sujeitos da relação material controvertida.
  117. Texto do artigo, página 5: O acima referido Código prevê e regulamenta, igualmente,
  118. Texto do artigo, página 5: o «litisconsórcio voluntário», estatuindo, por um lado, no n.º 1 do artigo 27.º que se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser interposta por todos os interessados, por outro, na parte final do artigo 29.º que «no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes».
  119. Texto do artigo, página 5: Aquilatadas as circunstâncias do caso sub judice, sob a óptica das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 2 do artigo 147 e n.º 3 do artigo 170, ambos da CRM, conclui-se que no presente processo o interesse directo em demandar ou em recorrer se verifica em relação aos recorrentes Daviz Mbepo Simango e Partido MDM, apenas quanto às eleições presidenciais e às eleições legislativas e das assembleias provinciais, respectivamente.
  120. Texto do artigo, página 5: Outrossim, conclui-se que não se verifica o pressuposto da admissibilidade do litisconsórcio voluntário previsto no artigo 29.º, in fine, do CPC, visto que a relação material controvertida nas eleições presidenciais, de um lado, e nas eleições legislativas e das assembleias provinciais, do outro, não respeita a ambos os recorrentes, sendo que embora público e notório o vínculo subjectivo entre o cidadão Daviz Mbepo Simango e o Partido MDM, e vice-versa, não tem relevância jurídica alguma no domínio do contencioso eleitoral, para efeito do litisconsórcio voluntário.
  121. Texto do artigo, página 5: A Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, determina na alínea f) do n.º 2 do artigo 58 que o recurso é liminarmente rejeitado quando seja manifesta a «ilegalidade da coligação dos recorrentes». Porém, confere no artigo 61 aos recorrentes, cujo recurso tenha sido rejeitado por ilegal coligação, o direito de interposição de novo ou novos recursos num prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado do despacho, considerando-se as respectivas petições apresentadas na data da entrega da primeira».
  122. Texto do artigo, página 5: Sendo plausível a aplicabilidade ao recurso contencioso eleitoral da norma da alínea f) do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, porém o mesmo não se mostra curial em relação ao comando do artigo 61 da mesma Lei, atendendo a natureza urgente do processo do referido recurso.
  123. Texto do artigo, página 5: A especificidade do contencioso eleitoral face ao contencioso administrativo bem como a circunstância de que, no caso sub judice, cada um dos recorrentes goza de legitimidade processual para recorrer apenas de decisões dos competentes órgãos de administração ou de justiça eleitoral que incidam sobre actos ou operações concernentes à eleição ou eleições a que foi admitido a concorrer, fundamentam a desconsideração do pretenso litisconsórcio voluntário concertado pelos recorrentes à margem da lei.
  124. Texto do artigo, página 5: Por conseguinte, rejeita-se o recurso, parcialmente, no concernente à impugnação das eleições legislativas e das assembleias provinciais pelo recorrente Daviz Mbepo Simango e das eleições presidenciais pelo recorrente Partido Movimento Democrático de Moçambique.
  125. Texto do artigo, página 5: Em contrapartida, admite-se nos autos do contencioso eleitoral sub judice a legitimidade da intervenção processual de José Manuel de Sousa, enquanto mandatário nacional designado tanto por um como pelo outro recorrente para efeito de representação eleitoral,
  126. Texto do artigo, página 6: nos termos do disposto nos artigos 22 e 17, respectivamente, das Leis n.ºs 4 e 8/2013 e ainda no ponto 9 do n.º 1.º da Deliberação n.º 1/CC/2014, de 20 de Fevereiro, relativa aos requisitos para a apresentação de candidatura a Presidente da República8.
  127. Número ou marcador, página 6: 3. Como foi referido supra, a petição do recurso em apreço deu entrada directamente no Conselho Constitucional, mas de forma irregular, no dia 3 de Novembro de 2014, irregularidade que em tempo foi sanada com a remessa oficiosa da petição à CNE, para efeito do estatuído no n.º 3 do artigo 117 da LOCC, o que não prejudica, todavia, o mérito da censura vertida no Ofício n.º 84/ CNE/2014, de 6 de Novembro, sobre a reincidência do mandatário nacional dos ora recorrentes em não obedecer o comando normativo da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 117 da LOCC, apesar da «chamada de atenção feita em 2009» ao aludido mandatário.
  128. Texto do artigo, página 6: Com efeito, extrai-se o seguinte da fundamentação do Acórdão
  129. Texto do artigo, página 6: n.º 9/CC/2009, de 28 de Setembro9: «………………………………………………........................ No dia 10 de Setembro de 2009, o mandatário do MDM
  130. Texto do artigo, página 6: compareceu na Secretaria do Conselho Constitucional com o intuito de dar entrada directamente a sua reclamação, tendo aí sido recomendado para que apresentasse o seu expediente na Comissão Nacional de Eleições, conforme determina o n.º 1 do artigo 117 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, LOCC.
  131. Texto do artigo, página 6: A despeito desta recomendação, o mandatário insistiu na sua pretensão, por um lado, invocando o n.º 1 do artigo 177 da Lei n.º 7/2007, o qual dispõe que “[d]as decisões relativas à apresentação das candidaturas podem recorrer/reclamar para o Conselho Constitucional…”, por outro lado, sustentando que pretendia apresentar no Conselho Constitucional uma “reclamação” e não um “recurso” pelo que o citado n.º 1 do artigo 117 da LOCC não era aplicável ao caso.
  132. Texto do artigo, página 6: Não tendo sido atendida a sua pretensão pela Secretaria do Conselho Constitucional, o mandatário do MDM acabou por se dirigir, na mesma data, à CNE, onde a sua reclamação foi recebida, cumprindo-se assim a lei.
  133. Texto do artigo, página 6: ………………………………………………………………» Não deixa de ser evidente, pois, a tendência deliberada
  134. Texto do artigo, página 6: do mandatário nacional dos ora recorrentes em infringir as normas legais que regulam o procedimento relativo ao contencioso eleitoral, conduta que deve acarretar as correspondentes consequências, nos termos da lei.
  135. Número ou marcador, página 6: 4. Não se descortina nestes autos qualquer sinal revelador do instante em que a CNE terá notificado a sua Deliberação ao mandatário nacional dos recorrentes, contudo presume-se que a data da notificação coincide com a da aprovação daquela Deliberação, isto é, 30 de Outubro de 2014, e conforme esta presunção o prazo de três dias para a interposição do recurso, estipulado pelo n.º 2 do artigo 117 da LOCC, e ainda pelo n.º 2 dos artigos 177 e 195, respectivamente, das Leis n.ºs 4 e 8/2013, ter-se-ia esgotado no dia 2 de Novembro de 2014.
  136. Texto do artigo, página 6: Todavia, porque a supracitada data coincidiu com um domingo, o termo do acima referido prazo transferiu-se para segunda-feira dia 3 de Novembro de 2014, por força do disposto na 1.ª parte da alínea e) do artigo 279º do Código Civil, devendo considerar-se esta data, para todos efeitos legais, como a da efectiva interposição do presente recurso que se julga, por conseguinte, tempestivo.
  137. Número ou marcador, página 6: 5. Segue-se a questão prévia de saber se o presente recurso preenche os pressupostos e requisitos relativos ao objecto, tendo em conta a sua interposição na fase do processo eleitoral respeitante à centralização e ao apuramento geral dos resultados das eleições.
  138. Texto do artigo, página 6: 5.1. Conforme se lê no intróito da respectiva petição, o recurso visa a Deliberação n.º 82/CNE/2014, de 30 de Outubro, e isto é corroborado de forma explícita pela recorrida no aludido Ofício n.º 84/CNE/2014, de 6 de Novembro.
  139. Texto do artigo, página 6: Não obstante, os recorrentes não juntam aos autos a Deliberação que declaram ser o objecto do recurso e esta omissão traduz uma manifesta inobservância das mais elementares regras jurídicas sobre o ónus da prova. O Código Civil prescreve no artigo 341.º que as provas «têm por função a demonstração da realidade dos factos, imputando no artigo 342.º, a quem invocar um direito, o ónus de «fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado».
  140. Texto do artigo, página 6: No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Conselho Constitucional impõe, na parte final do n.º 1 do artigo 117, que o recurso seja «acompanhado de todos os elementos de prova», imposição perfilhada pelas Leis n.ºs 4 e 8/2013, ao postularem no n.º 3 dos respectivos artigos 174 e 192 que, embora não sujeita a qualquer formalidade, «a petição do recurso deve ser acompanhada de elementos de prova (todos sublinhados nossos).
  141. Texto do artigo, página 6: Eis, pois, um dos pressupostos processuais objectivos do contencioso eleitoral que consiste no ónus de oferecimento imediato pelo recorrente da prova dos factos que alega no recurso, imediatismo justificado pela natureza urgente do processo contencioso eleitoral, conforme se extrai do disposto tanto no n.º 3 dos artigos 174 da Lei n.º 4/2013 e 192 da Lei n.º 8/2013 como do regime dos prazos de interposição, julgamento e ou subida do recurso, fixados nos n.ºs 2 e 3 dos artigos 177 da Lei n.º 4/2013 e 195 da Lei n.º 8/2013, conjugados com o preceituado nos artigos 117, n.º 2 a 8, e 118 da Lei Orgânica do Conselho Constitucional, na nova redacção introduzida nos termos do artigo 1 da Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho.
  142. Texto do artigo, página 6: Resulta inequívoco que, no caso em apreciação, cabia exclusivamente aos recorrentes, nestes autos representados pelo respectivo mandatário nacional, juntar à petição do recurso a Deliberação n.º 82/CNE/2014, de 30 de Outubro, que no caso vertente se configura como o acto constitutivo primário do direito de recorrer que invocam. Porém, essa junção foi postergada, pura e simplesmente, pelos recorrentes, omissão que se julga premeditada, conforme se perceberá nos próximos desenvolvimentos do presente Acórdão.
  143. Texto do artigo, página 6: À margem dos presentes autos, e para efeito de validação dos resultados eleitorais, o Conselho Constitucional recebeu da Comissão Nacional de Eleições o Ofício n.º 82/CNE/ 2014, de 3 de Novembro, intitulado «Envio da Acta e do Edital do apuramento geral dos resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014», a que coube o registo de entrada n.º 430/GPCC/04/11/14, ao qual se junta, inter alia, a Deliberação n.º 82/CNE/2014, de 30 de Outubro, atinente à «Centralização e apuramento geral dos resultados eleitorais presidenciais, legislativas e das assembleias provinciais de 15 de Outubro de 2014».
  144. Texto do artigo, página 6: Do simples exame dos seus sinais exteriores, tais como o número e a data de referência, resulta a convicção deste Plenário do Conselho Constitucional de que a Deliberação n.º 82/CNE/2014, de 30 de Outubro, coincide com a referida pelos recorrentes na petição como objecto do recurso.
  145. Texto do artigo, página 6: 5.2. Atendendo o seu conteúdo substancial, a Deliberação n.º 82/CNE/2014, de 30 de Outubro, pode sistematizar-se em quatro partes principais, dedicadas, a primeira, a uma retrospectiva genérica e sucinta do processo eleitoral em curso, desde a marcação da data das eleições até ao apuramento distrital ou de cidade e provincial dos resultados eleitorais, a segunda, a algumas considerações sintéticas sobre o decurso das operações da centralização e do apuramento geral, a terceira, a uma espécie de síntese conclusiva e, a quarta, à tomada de decisão.
  146. Texto do artigo, página 7: Na primeira parte aludem-se aspectos que marcaram o desenrolar do processo eleitoral em geral, quer positivos quer negativos, sendo de destacar o seguinte:
  147. Texto do artigo, página 7: «……………………………………………....................... Da apreciação feita ao processo a Comissão Nacional
  148. Texto do artigo, página 7: de Eleições constatou que nem tudo sobre o processo foi positivo, pese embora se reconheça que a votação foi ordeira, calma, tranquila e decorreu num ambiente de liberdade e trans-parência, mas houve situações de irregularidades de natureza administrativa, ilícitos eleitorais e crimes de delito comum que foram sendo denunciados pelos órgãos de comunicação social, alguns observadores e outros intervenientes do processo.
  149. Texto do artigo, página 7: As situações consideradas irregulares, assim como os ilícitos e crimes cometidos durante o processo eleitoral, quer pelos agentes eleitorais, quer por outras pessoas envolvidas no processo foram objecto de investigação por parte dos membros da Comissão Nacional de Eleições, visando identificar e classificar por tipicidade cada um dos casos reportados pelos órgãos de comunicação social e alguns observadores tendo em conta que ao nível deste órgão não foi recebida nenhuma reclamação por parte das entidades legitimadas para o exercício do direito com vista à responsabilização dos autores.
  150. Texto do artigo, página 7: O trabalho de investigação realizado pelos membros da CNE nas províncias e distritos ainda está em curso e a CNE ao efectuar a centralização dos resultados e o apuramento geral reflectiu sobre os factos reportados e decidiu pela continuidade e aprofundamento da investigação em curso com o envolvimento das entidades competentes da administração da justiça, pelo que se espera obter um relatório circunstancial sobre cada um dos casos reportados sob forma de denúncia e debatidos, a fim de prestar um devido esclarecimento ao público em geral sobre a sua prática, designadamente a abertura tardia das mesas de voto em algumas assembleias de voto, divergência entre o número de votos com as constantes no edital e acta de apuramento distrital ou de cidade e provincial, casos de suspeitas de enchimento de votos e de circulação de boletins de voto pré-votados, inutilização do voto expresso pelo eleitor por parte dos MMV, rasura de alguns editais e actas de apuramento e existência de número excessivo de votos anulados e fogo posto sobre o material de votação, particularmente os votos depositados na urna, incluindo todo o material da mesa da assembleia de voto» (todos sublinhados são nossos).
  151. Texto do artigo, página 7: Na segunda parte avultam os considerandos abaixo reproduzidos:
  152. Texto do artigo, página 7: «……………………………………………………........... Os trabalhos de apuramento geral iniciaram-se imediatamente
  153. Texto do artigo, página 7: após a recepção das actas das comissões provinciais de eleições e decorreram ininterruptamente até à sua conclusão e remessa dos editais e actas à Assembleia Nacional, conforme o disposto nos artigos 149 e seguintes da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 138 e seguintes da Lei n.º 4/2013, de 23 de Fevereiro, ambas derrogadas e republicadas pelas Leis n.º 12 e 11/2014, de 23 de Abril, respectivamente.
  154. Texto do artigo, página 7: Os casos verificados de falta de actas ou de editais ou outros elementos necessários que não foi possível obter em tempo útil para a conclusão do apuramento geral em
  155. Texto do artigo, página 7: 100% em todos os locais de votação, constam da acta e dos respectivos editais objecto de apreciação na sessão que se junta em anexo fazendo parte integrante da presente Deliberação».
  156. Texto do artigo, página 7: Em relação à parte conclusiva, a terceira, destaca-se o seguinte: «…………………………………………………… Neste processo eleitoral, por força da lei, os Órgãos de Administração e Gestão Eleitoral foram reforçados por membros indicados pelos partidos políticos com assento no Parlamento e organizações da sociedade civil, designadamente na Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio e no Secretariado Técnico de Administração Eleitoral que passou a integrar técnicos dos partidos políticos em todos os níveis e áreas de trabalho. Ao nível das mesas das assembleias de voto foram integrados membros livremente indicados pelos partidos FRELIMO, RENAMO e MDM.
  157. Texto do artigo, página 7: Em todo o processo de votação e apuramento parcial, distrital, provincial e nacional as presentes eleições foram fiscalizadas pelos delegados de candidatura e mandatários de listas designados pelos partidos políticos concorrentes, observadores nacionais e internacionais…».
  158. Texto do artigo, página 7: A seguir se transcreve na íntegra o teor da quarta parte, a decisória:
  159. Texto do artigo, página 7: «Assim, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos do artigo 123 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, ambas derrogadas e republicadas pelas Leis n.º 12 e 11/2014, de 23 de Abril, respectivamente, publicamente determina:
  160. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. São anunciados os resultados do apuramento geral das eleições presidenciais e legislativas e das assembleias provinciais realizadas no dia 15 de Outubro de 2014 na República de Moçambique, decorrentes da centralização nacional, por meio dos editais e actas que se juntam, em anexo, à presente deliberação, fazendo dela parte integrante.
  161. Número ou marcador, página 7: Art. 2. São ainda mandados divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar em locais de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições, os referidos resultados eleitorais, por edital de cada tipo de eleição e respectivas listas de candidatos a eleição do Presidente da República e distribuição dos mandatos dos deputados da Assembleia da República e dos Membros das Assembleias Provinciais.
  162. Número ou marcador, página 7: Art. 3. São elaborados e enviados para o Conselho Constitucional, para o Presidente da República e para o Presidente da Assembleia da República, dois mapas oficiais com o resultado da eleição do Presidente da República da eleição dos deputados da Assembleia da República e da eleição dos membros das Assembleias Provinciais.
  163. Número ou marcador, página 7: Art. 4. Que o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral dentro do tempo razoável, disponibilize ao público em geral os resultados eleitorais referentes à Eleição do [P]residente da República, à eleição dos deputados da Assembleia da República e à eleição dos membros das Assembleias Provinciais.
  164. Número ou marcador, página 8: Art. 5. A Presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos 30 dias
  165. Texto do artigo, página 8: do mês de Outubro de 2014. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES JUSTAS E TRANSPARENTES!»
  166. Número ou marcador, página 8: 6. Para a melhor aferição do objecto do presente recurso, chama-se à colação, resumidamente, as alegações contidas no requerimento da sua interposição.
  167. Texto do artigo, página 8: Os recorrentes arrolam factos que terão ocorrido quer antes da votação, em determinados círculos eleitorais, quer no decurso da votação e do apuramento parcial dos resultados eleitorais, em mesas das assembleias de voto que funcionaram em diversas circunscrições do território eleitoral e ainda durante a centralização e o apuramento distrital ou de cidade e provincial dos referidos resultados, nomeadamente:
  168. Texto do artigo, página 8: 6.1. Círculo Eleitoral de Maputo, Cidade da Matola
  169. Texto do artigo, página 8: — Rasuras diversas na acta e no edital, por exemplo, do número de sequência de caderno de recenseamento eleitoral, de boletins de voto na urna, ou não utilizados e de votos nulos;
  170. Texto do artigo, página 8: — Discrepância entre o número de votos na acta e no edital, número de votos contabilizados e o dos eleitores que votaram, entre o número dos votos na urna e o número dos atribuídos aos concorrentes às eleições quer presidenciais quer legislativas, e ainda entre o número de boletins de voto recebidos e os utilizados;
  171. Texto do artigo, página 8: — Omissão ou preenchimento incompleto de edital ou por duas caligrafias e duas canetas de tintas diferentes;
  172. Texto do artigo, página 8: — Viciação dos números em extenso dos votos atribuídos a determinada candidatura e do número dos votos nulos;
  173. Texto do artigo, página 8: — Excesso do número de votos no mapa de lançamento dos resultados para a Assembleia da República.
  174. Texto do artigo, página 8: 6.2. Círculo Eleitoral de Tete
  175. Texto do artigo, página 8: — Mesas das assembleias de voto que funcionaram, durante o processo de votação, com cadernos complementares, usando todos o código (n.º 05000285), porém, sem qualquer justificação ou notificação do facto aos partidos;
  176. Texto do artigo, página 8: — Diferença numa escola entre o número total de boletins de voto na urna e o número de votantes, conforme o respectivo edital;
  177. Texto do artigo, página 8: — Divulgação de resultados pertinentes à eleição da Assembleia da República atribuindo apenas um assento ao MDM, porém desconhecendo-se a fonte;
  178. Texto do artigo, página 8: — Utilização do caderno com o código n.º 05003123, inexistente no sistema, como complementar do caderno principal n.º 05003102;
  179. Texto do artigo, página 8: — Ilicitude, erros e omissões na contagem dos votos e no preenchimento das actas em algumas mesas identificadas na petição do recurso;
  180. Texto do artigo, página 8: — Controlo das mesas por líderes comunitários como delegados de candidatura do Partido FRELIMO, ameaças e ordens de retirada da sala, durante o processo de votação, e contagem dos votos por agentes da PRM na ausência dos membros das mesas das assembleias de voto e delegados de candidatura de outros partidos e recusa destes em assinar as actas e os editais devido a acréscimos de votos a favor do Partido FRELIMO e respectivo candidato.
  181. Texto do artigo, página 8: 6.3. Círculo Eleitoral de Sofala
  182. Texto do artigo, página 8: — Irregularidades que mancharam o processo eleitoral e influenciaram os resultados do apuramento intermédio, anunciados pela Comissão Provincial de Eleições de Sofala, contra os quais o recorrente reclamou tempestivamente perante a referida Comissão;
  183. Texto do artigo, página 8: — Abandono forçado do processo de apuramento intermédio pelo vogal indicado pelo MDM, em obediência a ordens do Presidente da CPE, e respectiva condução à 1ª Esquadra da PRM da Cidade da Beira «acusado de falsificação de actas do distrito de Chibabava», facto que consubstanciou manobra para a alteração dos resultados do referido apuramento, e ainda detenção da chefe de operações do STAE na Cidade da Beira, por viciação ou falsificação de editais; — Actas dos distritos de Dondo, Nhamatanda e Chibabava sem assinaturas dos membros das mesas de votação e delegados de candidaturas, assim como desconformidade entre a contagem aritmética e os dados constantes das actas e editais;
  184. Texto do artigo, página 8: — Recusa pela CPE de apreciar uma reclamação apresentada pelo MDM, logo após a divulgação dos resultados do apuramento intermédio, invocando uma directiva interna, cuja matéria não se relaciona com o pedido e a causa de pedir formulados na reclamação.
  185. Texto do artigo, página 8: 6.4. Círculo Eleitoral da Cidade de Maputo
  186. Texto do artigo, página 8: — Entrega parcial pela CPE das credenciais destinadas aos delegados de candidatura e em desconformidade com a lista nominal facultada pelo Partido MDM;
  187. Texto do artigo, página 8: — Atraso da CPE na emissão e entrega de credenciais aos delegados de candidatura do MDM, facto que culminou com a ausência de delegados deste Partido, desde o início da votação até às 10 horas;
  188. Texto do artigo, página 8: — Impedimento da parte de presidentes de mesas de votação do acesso às respectivas mesas dos delegados do MDM que não possuíam credenciais ou com credenciais sem carimbo ou, ainda, assinadas por membros da CPE sem a devida autorização.
  189. Texto do artigo, página 8: Percebe-se facilmente, que os factos acima descritos se situam todos, sem qualquer excepção, a montante da fase da centralização nacional e apuramento geral dos resultados eleitorais, actos cujo conteúdo se define nos artigos 137 e 121, respectivamente, das Leis n.ºs 4 e 8/2013, e cuja realização compete à Comissão Nacional de Eleições, com o auxílio do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ao abrigo do disposto nos artigos 133 e 134 da Lei n.º 4/2013, e 118 da Lei n.º 8/2013.
  190. Texto do artigo, página 8: Ademais, apesar da sua referência mediata e genérica, na parte relativa à apreciação global do processo eleitoral, os factos que os recorrentes aduzem na petição do recurso não têm cabimento, logicamente, no âmbito do objecto de decisão da Deliberação n.º 82/CNE/2014, de 30 de Outubro.
  191. Texto do artigo, página 8: Alguns dos factos aludidos indiciam a prática de ilícitos eleitorais concernentes à votação e ao apuramento parcial e distrital ou de cidade dos resultados eleitorais, sendo por isso mesmo matéria da competência do Ministério Público e dos tribunais judiciais. O exemplo mais emblemático prende-se com o alegado abandono do processo de apuramento intermédio pelo vogal da CPE de Sofala indicado pelo MDM, forçado pelo Presidente daquele órgão, bem como a sua condução à 1.ª Esquadra da PRM da Cidade da Beira «acusado de falsificação de actas do distrito de Chibabava», bem como a detenção da chefe de operações do STAE na Cidade da Beira, por viciação ou falsificação de editais.
  192. Texto do artigo, página 9: O mandatário nacional dos recorrentes, um personagem com experiência relevante no exercício deste ofício, ciente de que as questões que tencionava levar directamente à apreciação do Conselho Constitucional, evitando desse modo o seu conhecimento prévio pela CNE, não tinham enquadramento algum nem na fase da centralização e apuramento geral dos resultados eleitorais nem no objecto de decisão da Deliberação n.º 82/CNE/2014, de 30 de Outubro, optou de forma não menos astuciosa por sonegar este elemento de prova indispensável à apreciação do seu recurso nesta suprema e última instância do contencioso eleitoral.
  193. Texto do artigo, página 9: Em contrapartida, juntou ao requerimento de interposição do recurso sub judice fotocópia do «Recurso Contencioso Eleitoral sobre os resultados eleitorais na Cidade e Província de Tete» contra o «Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da Província de Tete (STAE), Órgão Gestor do Processo Eleitoral» (fls. 151 a 155 dos autos), recurso antes interposto no Tribunal Judicial da Cidade de Tete, em 24 de Outubro de 2014, pelo mandatário provincial dos ora recorrentes, Carlos Pinto Patrício, e decidido nos termos que serão referidos mais adiante.
  194. Texto do artigo, página 9: O mandatário nacional dos recorrentes juntou, outrossim, fotocópias de reclamações e ou respectivas decisões, anteriormente apresentadas aos seguintes órgãos de apoio da CNE: Comissão Provincial de Eleições de Sofala (fls. 179 a 182), Comissão Distrital de Eleições da Manhiça (fls. 18), Comissão Eleitoral da Cidade da Matola (fls. 184 e verso), Comissão Distrital de Eleições de Matutuíne (fls. 186), Comissão Provincial de Eleições de Maputo (fls. 187 e verso)10.
  195. Texto do artigo, página 9: Presume-se que, em todos os casos acima mencionados, os reclamantes se abstiveram de interpor recurso hierárquico das decisões proferidas sobre as respectivas reclamações, ou seja não recorreram das decisões das comissões de eleições distritais ou de cidade para as comissões provinciais de eleições e destas para a Comissão Nacional de Eleições, a despeito da previsão deste meio de impugnação graciosa, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 113 da Lei n.º 4/2013 e nos n.ºs 3, 4 e 5 dos artigos 101 e 110, ambos da Lei n.º 8/2013, conjugados com o disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 9 e alínea d) do artigo 45, todos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro11, que estabelece as funções, composição, organização, competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições, alterada e republicada em anexo pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, doravante também citada apenas como Lei n.º 6/2013.
  196. Texto do artigo, página 9: Para uma melhor compreensão do mecanismo de impugnação graciosa dos actos eleitorais, no Direito eleitoral vigente, transcrevem-se as seguintes disposições das Leis n.ºs 4 e 8/2013:
  197. Texto do artigo, página 9: Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro (Revista e republicada em anexo pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril)
  198. Texto do artigo, página 9: ………………………………………………………………… «Artigo 113
  199. Texto do artigo, página 9: (Apuramento ao nível de distrito ou de cidade)
  200. Número ou marcador, página 9: 1. O apuramento ao nível de distrito ou de cidade é feito pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  201. Texto do artigo, página 9: 10 Nota-se que a folhas referidas acima e doravante são todas dos presentes autos. 11 Boletim da República n.º 21, I Série, de 12 de Março de 2014, pp. 942-956.
  202. Número ou marcador, página 9: 2. …
  203. Número ou marcador, página 9: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
  204. Número ou marcador, página 9: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a comissão distrital ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e demais mandatários.
  205. Número ou marcador, página 9: 5. Da decisão sobre a reclamação ou o protesto cabe recurso à
  206. Texto do artigo, página 9: comissão provincial de eleições» (sublinhado nosso).
  207. Texto do artigo, página 9: Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro (Revista e republicada em anexo pela Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril)
  208. Texto do artigo, página 9: ………………………………………………..........………… «Artigo 110
  209. Texto do artigo, página 9: (Apuramento ao nível do círculo eleitoral provincial)
  210. Número ou marcador, página 9: 1. O apuramento dos resultados ao nível do círculo eleitoral é feito pela comissão provincial de eleições.
  211. Número ou marcador, página 9: 2. …
  212. Número ou marcador, página 9: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
  213. Número ou marcador, página 9: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a comissão provincial ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e demais mandatários.
  214. Número ou marcador, página 9: 5. Da decisão sobre a reclamação ou o protesto cabe recurso
  215. Texto do artigo, página 9: à Comissão Nacional de Eleições» (sublinhado nosso).
  216. Texto do artigo, página 9: Complementam os preceitos legais acima citados a alínea f) do n.º 2 do artigo 9 e alíneas d) e e) do artigo 45, ambos da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, nos termos dos quais compete, respectivamente, à CNE «decidir em três dias as reclamações e recursos relativos às decisões tomadas pelos órgãos de apoio e agentes do processo eleitoral» e às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade «receber as reclamações sobre os processos eleitorais e decidir no âmbito das suas competências», bem como «encaminhar imediatamente os recursos interpostos à Comissão Nacional de Eleições».
  217. Texto do artigo, página 9: Este quadro normativo-legal permite concluir que, para além do recurso contencioso eleitoral, cuja apreciação e decisão compete, em 1.ª instância, aos tribunais judiciais de distrito e, em última instância, ao Conselho Constitucional, existe um domínio apropriado do recurso eleitoral gracioso ou hierárquico-administrativo.
  218. Texto do artigo, página 9: De facto, das deliberações das comissões de eleições distritais ou de cidade, em matéria eleitoral, cabe recurso às correspondentes comissões provinciais de eleições e das decisões destas cabe recurso à Comissão Nacional de Eleições, enquanto «órgão independente e imparcial», a quem compete a «supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais», de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 135 da Constituição da República de Moçambique (CRM) bem como no artigo 8 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugado com o artigo 7 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro.
  219. Texto do artigo, página 9: No que concerne ao contencioso eleitoralstricto sensu, previsto no n.º 1 do artigo 174 da Lei n.º 4/2013 e no n.º 1 do 192 da Lei n.º 8/2013, os tribunais judiciais de distrito, e somente estes, julgam, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 174 da Lei n.º 4/2013 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 192 da Lei n.º 8/2013, os recursos interpostos das decisões das mesas das assembleias de voto sobre reclamações, protestos ou contraprotestos, apresentados nos termos das disposições conjugadas dos artigos 90 e 82, respectivamente, das Leis n.ºs 4 e 8/2013.
  220. Texto do artigo, página 10: É importante referir que o Glossário da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, define o recurso contencioso como «impugnação jurisdicional de um acto administrativo arguido de vício determinante de nulidade, anulabilidade ou inexistência jurídica» e o recurso hierárquico ou gracioso como «meio de impugnação de um acto administrativo praticado por um subalterno, perante o respectivo superior hierárquico, a fim de obter a revogação ou a substituição do acto recorrido».
  221. Texto do artigo, página 10: Os recorrentes alegam que alguns órgãos de apoio da CNE recusaram receber e apreciar reclamações que lhes foram apresentadas, com fundamento numa directiva interna, e como prova desta alegação juntam à petição do recurso, nomeadamente, uma Nota contida numa folha de papel timbrado como sendo da Comissão Provincial de Eleições de Sofala (fls. 182), datada de 29/10/2014, mas rubricada por pessoa cujo nome e qualidade não são identificados e sem carimbo, dirigida ao «Partido Movimento Democrático De Moçambique – MDM, com o teor seguinte:
  222. Texto do artigo, página 10: «………………………………………………................... Assunto: Reclamação Em relação à vossa reclamação o disposto na alínea f), do n.º 3.5, da Directiva sobre Sufrágio e Apuramento dos Resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 2014 que abaixo integralmente reproduzimos estabelece que a CPE não deve receber reclamações e se pronunciar sobre elas, porque estas devem ser apresentadas na mesa da Assembleia de voto e lá resolvidas e não se conformando, devia interpor recurso no tribunal judicial competente, salvo casos previstos no artigo 101, da lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, que republica a lei n.º 8/2013 de 27 de Fevereiro, conjugado com o artigo 113, da lei n.º 11/2014, de 23 de Abril, que republica a lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro.
  223. Texto do artigo, página 10: Directiva Sobre Sufrágio e Apuramento dos Resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 2014 3.5. (…) f) Durante o período eleitoral os órgãos de apoio da CNE devem se abster de receber reclamações dos delegados ou mandatários de candidatura decorrentes do processo de campanha eleitoral, votação e apuramento parcial, intermédio ou provincial. Assim todos os reclamantes devem interpor as suas reclamações nos tribunais judiciais eleitorais sempre que não se conformem com a decisão que for tomada na mesa de assembleia de voto, nos termos previstos no n.º 5, do artigo 90 da lei n.º 11/2014, de 23 de Abril, que republica a lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 82 da lei n.º 12/2014, de 23 de Abril, que republica a lei n.º 8/2013 de 27 de Fevereiro.
  224. Texto do artigo, página 10: —
  225. Texto do artigo, página 10: …………………………………………………..................». Não se descarta a hipótese de que a supracitada norma
  226. Texto do artigo, página 10: da alínea f) do ponto 3.5 da referida Directiva da CNE Sobre Sufrágio e Apuramento dos Resultados das Eleições tenha suscitado problemas na sua interpretação e aplicação por algumas comissões distritais ou de cidade e provinciais de eleições, ao ponto de se absterem de receber reclamações não relacionadas com decisões tomadas pelas mesas das assembleias de voto no decurso da votação e do apuramento parcial dos resultados eleitorais, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4 e 5 dos artigos 90 e 82 sobre «Dúvidas, reclamações e protestos, respectivamente, das Leis n.º 4 e 8/2013, matéria cuja abordagem se reserva para a fase posterior da intervenção do Conselho Constitucional neste processo eleitoral.
  227. Texto do artigo, página 10: Contudo, à semelhança do que se passou nos demais casos análogos carreados aos autos, o destinatário da resposta da CPE de Sofala dela não interpôs recurso hierárquico para a Comissão Nacional de Eleições, embora a lei admita este meio de impugnação graciosa, como já foi referido.
  228. Texto do artigo, página 10: Para além dos recursos das decisões dos tribunais judiciais de distrito, o poder de cognição do Conselho Constitucional em matéria do contencioso eleitoral limita-se à apreciação de recursos interpostos das decisões da Comissão Nacional de Eleições, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 e 3 dos artigos 177 e 195, respectivamente, das Leis n.ºs 4 e 8/2013, e ainda nos artigos 116 e 118 da LOCC, na redacção introduzida pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho. Por conseguinte, o mandatário nacional dos recorrentes não devia ter trazido ao Conselho Constitucional factos que nunca antes submeteu à decisão da Comissão Nacional de Eleições.
  229. Texto do artigo, página 10: O mandatário nacional dos recorrentes juntou à petição do recurso, igualmente, fotocópia de uma reclamação endereçada ao Tribunal Judicial da Cidade da Matola, mas com carimbo de recepção a tinta de óleo pertencente à Procuradoria Distrital da Matola e com inscrição de 21.10.14 como data de entrada (fls. 185 e verso dos autos). Porém, não carreou aos autos a decisão da referida reclamação, presumindo-se que da mesma o reclamante nunca recorreu ao Conselho Constitucional, embora pudesse ter assim procedido, querendo, conforme o estabelecido no n.º 6 dos artigos 174 e 192, respectivamente, das Leis n.ºs 4 e 8/2013.
  230. Texto do artigo, página 10: A persistente actuação contra legem do mandatário nacional dos recorrentes agrava-se pela circunstância de ter juntado à petição do presente recurso, além dos documentos atrás discriminados, várias fotocópias de petições de recursos, interpostos para o Conselho Constitucional por mandatários dos recorrentes a nível local, visando impugnar decisões de tribunais judiciais a quo, recursos que estes receberam, remetendo-os à esta última instância de justiça eleitoral, em conformidade com o preceituado nos n.ºs 6 e 7 dos artigos 174 e 192, das Leis n.ºs 4 e 8/2013, respectivamente.
  231. Texto do artigo, página 10: Concretamente trata-se das seguintes petições de recurso contencioso eleitoral interposto para o Conselho Constitucional:
  232. Texto do artigo, página 10: — Recurso Contencioso (fls. 188 a 190), interposto pelo mandatário dos ora recorrentes a nível da Cidade de Maputo, Ednilton B.S. Madeira, no dia 27 de Outubro de 2014, contra «o Douto Despacho de Pronúncia, proferido pelo Tribunal Judicial do Distrito Municipal Kampfumo», ou seja
  233. Texto do artigo, página 10: o Despacho exarado pela Mm.ª Juíza de Direito da 3.ª Secção deste Tribunal, no dia 23 de Outubro de 2014 (fls. 191 a 194), que rejeitou in limine o recurso primitivo apresentado àquela instância pelo aludido mandatário, com fundamento na inobservância dos pressupostos da impugnação prévia e do oferecimento imediato dos elementos de prova (vide p. 3 do Despacho).
  234. Texto do artigo, página 10: Recebido sob o registo de entrada n.º 409/CC/29/10/14, o recurso foi autuado e distribuído como Proc. n.º 14/ /CC/2014, e decidido pelo Acórdão n.º 12/CC/2014, de 17 de Novembro, que o rejeitou por ineptidão da petição.
  235. Texto do artigo, página 10: — Recurso Contencioso (fls. 228 e 229) interposto pelo mandatário que temos vindo a referir, no dia 27 de Outubro de 2014, contra «o Douto Despacho de Pronúncia, proferido pelo Tribunal Judicial do Distrito de Kalhamanculo», precisamente o Despacho da Mm.ª Juíza de Direito da 2.ª Secção deste Tribunal de «Ka Nlhamankulo» (fls. 231 e 232), que rejeitou o recurso primitivo, por falta dos pressupostos da impugnação prévia e do oferecimento imediato da prova (vide pp. 1 e 2 do Despacho).
  236. Texto do artigo, página 11: Recebido sob o registo de entrada n.º 407/CC/27/10/14, o recurso foi autuado e distribuído como Proc. n.º 13/ /CC/2014 e decidido pelo Acórdão n.º 13/CC/2014, de 17 de Novembro, que lhe negou provimento por falta de fundamento legal.
  237. Texto do artigo, página 11: — Recurso Contencioso (fls. 206 e 207), interposto pelo mesmo mandatário no dia 27 de Outubro de 2014, contra «o Douto Despacho de Pronúncia, proferido pelo Tribunal Judicial do Distrito Municipal de Kamubukwane», mais precisamente o Despacho do Mm.º Juiz de Direito da 2.ª Secção do supracitado Tribunal, proferido no Proc. n.º 1023RCE/2.ª/2014, em 22 de Outubro de 2014 (fls. 213 a 217), que indeferiu in limine a petição do recurso inicial, por falta dos pressupostos da legitimidade do recorrente, da impugnação prévia, da tempestividade e da competência do tribunal em razão do território (vide pp. 3 e 4 do Despacho).
  238. Texto do artigo, página 11: Recebido sob o registo de entrada n.º 417/GPCC/30/10/14, o recurso foi autuado e distribuído como Proc. n.º 15/ /CC/2014 e decidido pelo Acórdão n.º 14/CC/2014, de 18 de Novembro, que não deu provimento, por falta de fundamento legal.
  239. Texto do artigo, página 11: — Recurso Contencioso (fls. 166 a 170), interposto pelo mandatário dos ora recorrentes a nível da Província de Tete, Carlos Pinto Patrício, recebido no Tribunal Judicial da Cidade de Tete, no dia 30 de Outubro de 2014 (fls. 165), visando impugnar o Despacho proferido pelo Mm.º Juiz de Direito da 2.ª Secção do dito Tribunal, em 28 de Outubro de 2014 (fls. 172 a 177), que rejeitou in limine o já referido recurso contencioso eleitoral «sobre os resultados eleitorais na Cidade e Província de Tete» (fls. 151 a 155), com fundamento na falta dos pressupostos da impugnação prévia, da tempestividade, e da competência do tribunal em razão do território, relativamente aos distritos de Chiúta e Angónia (vide p. 6 do Despacho).
  240. Texto do artigo, página 11: Recebido sob o registo de entrada n.º 426/GPCC/04/11/14, o recurso foi autuado e distribuído como Proc. n.º 16/ /CC/2014 e decidido pelo Acórdão n.º 15/CC/2014, de 20 de Novembro, que negou provimento, por falta de fundamento legal.
  241. Texto do artigo, página 11: — Recurso Contencioso (fls. 219 a 221), interposto pelo mandatário, no dia 27 de Outubro de 2014 (fls. 218), contra «o Douto Despacho de Pronúncia, proferido pelo Tribunal Judicial do Distrito Municipal Kamavota», mas juntando uma fotocópia da cópia do Despacho de 21 de Outubro de 2014, da Mm.ª Juíza de Direito da 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito Municipal de Ka Maxakene, mas com este nome rasurado grosseira e completamente e substituído pela palavra manuscrita Kamavota. O supracitado Despacho foi proferido no Proc. n.º 01/2014-R.C.E. (fls. 222 e 223), que rejeitou in limine o recurso interposto no aludido Tribunal de Ka Maxakene, com fundamento na falta dos pressupostos processuais da impugnação prévia, do oferecimento imediato dos elementos de prova, tempestividade e da legitimidade do recorrente (vide pp. 1 e 2 do Despacho).
  242. Texto do artigo, página 11: Recebido sob o registo de entrada n.º 406/CC/27/10/14, o recurso foi autuado e distribuído como Proc. n.º 12/ /CC/2014 e decidido pelo Acórdão n.º 16/CC/2014, de 20 de Novembro, que o rejeitou in limine por ineptidão da petição.
  243. Texto do artigo, página 11: No acervo dos documentos em anexo ao requerimento de interposição do presente recurso acha-se uma petição de um «Recurso Contencioso» (fls. 202 e verso), endereçada ao Conselho Constitucional, subscrita pelo mesmo mandatário a nível da Cidade de Maputo com a data de 23 de Outubro de 2014, recurso contra o «Douto Despacho de Pronúncia, proferido pelo Tribunal Judicial do Distrito Municipal de Ka maxakene», presumindo-se que se trata do Despacho exarado pelo Mm.º Juiz de Direito da 2.ª Secção deste Tribunal (fls. 201), em 21 de Outubro de 2014, que rejeitou in limine o recurso inicial interposto pelo mandatário acima referido, com fundamento na falta dos pressupostos processuais da competência do tribunal em razão do território e da impugnação prévia (vide p. 2 do Despacho).
  244. Texto do artigo, página 11: Relativamente à petição de recurso em questão, a Mm.ª Juíza de Direito da 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito Municipal Ka Maxakene lavrou o Despacho datado de 27 de Outubro de 2014 (fls. 198), no qual observa que por «lapso ou distracção o mandatário deduz a sua reclamação com base no despacho exarado pelo Meritíssimo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal do Distrito Municipal de Ka Mavota, ao invés do despacho por mim produzido Juíza da 2.ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito Municipal Ka Maxakene».
  245. Texto do artigo, página 11: Depois, a Mm.ª Juíza declara no referido despacho que «o reclamante interpôs a presente reclamação do Recurso Contencioso Eleitoral intempestivamente como pode aferir do n.º 6 do artigo 192 da Lei n.º 12/2014, de 23 de Abril (…), «pelo todo exposto não procede a respectiva reclamação».
  246. Texto do artigo, página 11: Portanto, a petição do recurso contra o «Douto Despacho de Pronúncia, proferido pelo Tribunal Judicial do Distrito Municipal de Ka maxakene» não chegou a subir ao Conselho Constitucional, porque foi indeferida pelo tribunal a quo, por intempestividade.
  247. Número ou marcador, página 11: 7. Além da petição do recurso primitivo interposto no Tribunal Judicial da Cidade de Tete pelo mandatário dos recorrentes a nível da Província de Tete, igualmente trazida aos presentes autos pelo mandatário nacional, as demais petições dos recursos primitivos julgados nos tribunais judiciais dos distritos municipais Ka Mpfumo, Ka Lhamankulo, Ka Mubukwane e Ka Mavota constam dos correspondentes processos de recurso contencioso eleitoral tramitados no Conselho Constitucional.
  248. Texto do artigo, página 11: O exame meticuloso da petição do presente recurso, redigida em trinta e três artigos digitados em dez folhas de papel A4, conduz à seguinte constatação:
  249. Texto do artigo, página 11: — No artigo 1.º da petição sistematizam-se, em tabela, os factos alegados na reclamação dirigida à Comissão de Eleições da Província de Maputo, no dia 21 de Outubro de 2014 (fls. 187 e verso), reportando irregularidades supostamente ocorridas em várias mesas das assembleias de voto instaladas em escolas da Cidade da Matola.
  250. Texto do artigo, página 11: — Nos artigos 2.º a 7.º da petição reproduz-se, com ligeiras adaptações, o teor dos onze artigos da petição do primitivo recurso decidido pelo Tribunal Judicial da Cidade de Tete.
  251. Texto do artigo, página 11: — Nos artigos 8.º a 22.º reproduz-se o conteúdo tanto do intróito como dos artigos I a XII da reclamação dirigida à Comissão Provincial de Eleições de Sofala, em 24 de Outubro de 2014, subscrita pela mandatária provincial dos recorrentes, Rosalita Macate.
  252. Texto do artigo, página 11: Importa anotar que os artigos IV a VIII da reclamação são dedicados à narração circunstanciada da detenção e soltura do Vogal da Comissão Provincial de Eleições de Sofala, Lucas Zabica, indicado pelo MDM, durante o processo de centralização e apuramento provincial dos resultados eleitorais, ocorrido nos dias 22 e 23 de Outubro de 2014.
  253. Texto do artigo, página 12: Nos artigos IX a XI da reclamação reportam-se supostas irregularidades detectadas em actas dos distritos do Dondo, de Nhamatanda e de Chibabava, e o artigo XII insere o pedido no sentido de que a CPE de Sofala procedesse à «recontagem aritmética dos resultados do apuramento parcial (sic) proveniente das mesas das assembleias de voto, por forma a permitir que a justiça eleitoral seja reposta» e ainda que «realize o apuramento parcial (sic), somente com os editais e actas produzidos nas correspondentes Mesas das Assembleias de Voto, devidamente assinadas e carimbadas pelos respectivos titulares…».
  254. Texto do artigo, página 12: — Os artigos 23.º a 25.º da petição dedicam-se, principalmente, a considerações em torno da resposta da CPE de Sofala à aludida reclamação, datada de 29 de Outubro de 2014 (fls. 182 e verso).
  255. Texto do artigo, página 12: — Finalmente, nos artigos 26.º a 33.º da petição reproduzse, mutatis mutandis, o conteúdo das petições dos recursos primitivos decididos pelos competentes tribunais judiciais dos distritos municipais da Cidade de Maputo, acima mencionados, decisões de que houve recurso para o Conselho Constitucional, como já foi referido.
  256. Texto do artigo, página 12: Portanto, resulta suficientemente provado que a presente petição do recurso emana de um mero exercício de compilação, levado a cabo com esmero e não sem astúcia pelo mandatário nacional dos recorrentes, quer de reclamações de mandatários locais, antes apresentadas aos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições, quer de requerimentos de interposição de recursos igualmente interpostos por mandatários locais e decididos pelos competentes tribunais judiciais de distrito ou de cidade, e que foram rejeitados com fundamento na inobservância de pressupostos processuais.
  257. Texto do artigo, página 12: E das decisões dos tribunais a quo os referidos mandatários locais interpuseram recursos para o Conselho Constitucional, os quais foram igualmente rejeitados liminarmente, por ineptidão das respectivas petições, ou não mereceram provimento, por improcedência dos respectivos fundamentos legais.
  258. Número ou marcador, página 12: 8. Embora apareçam todas assinadas pelo mandatário dos recorrentes a nível da Cidade de Maputo com a mesma data de 21 de Outubro de 2014, na verdade as petições dos recursos das decisões dos tribunais judiciais dos distritos municipais Ka Mpfumo, Ka Lhamankulo, Ka Mubukwane e Ka Mavota, que foram recebidas e tramitadas no Conselho Constitucional, deram entrada nos mesmos tribunais apenas no dia 27 de Outubro de 2014. E a petição de recurso contencioso para o Conselho Constitucional, apresentada pelo mandatário dos recorrentes a nível da Província de Tete, deu entrada no Tribunal Judicial da Cidade de Tete no dia 30 de Outubro de 2014.
  259. Texto do artigo, página 12: A entrada do requerimento no tribunal que proferiu a decisão recorrida fixa a data da interposição do recurso, por força das disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 687.º do Código de Processo Civil, decorrendo daí que os recursos acima referidos foram interpostos no Conselho Constitucional nos dias 27 e 30 de Outubro de 2014.
  260. Texto do artigo, página 12: Como já foi referido, o recurso sub judice, foi interposto no dia 3 de Novembro de 2014, isto é, três dias após a interposição para o Conselho Constitucional pelos mandatários locais dos recorrentes dos recursos que impugnam as decisões dos tribunais a quo de justiça eleitoral que decidiram os recursos primitivos cujos fundamentos de facto e de direito o mandatário nacional dos recorrentes compila na petição do recurso em apreço.
  261. Texto do artigo, página 12: Antes da decisão dos aludidos recursos, esta situação configurou a excepção da litispendência, a qual pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso, conforme o estatuído pelos artigos 494.º, alínea g), e 497.º, n.º 1, ambos do CPC. Trata-se de uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar, nomeadamente, à absolvição da instância, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 493.º do CPC, devendo ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, por força do preceituado no artigo 495.º do CPC.
  262. Texto do artigo, página 12: Todavia, a partir do momento em que o Conselho Constitucional decidiu os recursos em questão e notificou as respectivas decisões a todos os interessados, incluindo os recorrentes, deu-se de modo superveniente a excepção do caso julgado prevista na alínea a) do artigo 496.º do CPC e que, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 497.º do CPC, tem lugar quando se verifica a repetição de uma causa «depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso…».
  263. Texto do artigo, página 12: Assim como sucede no caso da litispendência, o tribunal conhece oficiosamente a excepção do caso julgado, por força do disposto no artigo 500.º do CPC, implicando a extinção da instância, segundo se prescreve na alínea a) do artigo 287.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 493.º, ambos do CPC.
  264. Texto do artigo, página 12: Como é sabido, os acórdãos do Conselho Constitucional «não são passíveis de recurso», por força da norma contida na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 248 da Constituição da República, pelo que, no caso vertente, os Acórdãos relativos aos recursos interpostos pelos mandatários dos recorrentes a nível da Província de Tete e da Cidade de Maputo transitaram em julgado, imediatamente após a sua notificação aos interessados.
  265. Texto do artigo, página 12: Importa esclarecer que, nos termos do estatuído no artigo 498.º do CPC, tanto na excepção da litispendência como na do caso julgado, a repetição da causa verifica-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa ou noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
  266. Texto do artigo, página 12: Assim se constata que a petição do presente recurso reúne, sem excepção alguma, todas as características acima referidas da repetição da causa.
  267. Número ou marcador, página 12: 9. Retome-se a questão relacionada com a divergência entre a motivação do presente recurso e o conteúdo da Deliberação n.º 82/CNE/2014, de 30 de Outubro, pretensamente recorrida. Esta situação configura a ineptidão da petição em virtude quer de contradição entre o pedido e a causa de pedir quer de falta de objecto do recurso.
  268. Texto do artigo, página 12: Nestes termos , a Lei nº 7/2014, de 28 de Fevereiro, dispõe no artigo 58, n.ºs 1 e 2, alínea c), que o recurso é liminarmente rejeitado quando a petição seja inepta ou quando seja manifesta a verificação de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento, designadamente a falta do objecto do recurso.
  269. Texto do artigo, página 12: Por seu turno, o CPC determina a nulidade de «todo o processo quando for inepta a petição inicial», e a ineptidão verifica-se, inter alia, «quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir», conforme as prescrições dos n.ºs 1 e 2, alínea b), do artigo 193º do mesmo Código.
  270. Número ou marcador, página 12: 10. Na fase da centralização e do apuramento geral dos resultados eleitorais, o recurso contencioso eleitoral tem por objecto as deliberações da Comissão Nacional de Eleições sobre reclamações ou protestos contra actos concernentes a operações da referida centralização e apuramento geral, apresentados pelos interessados, nomeadamente e sobretudo os mandatários nacionais dos concorrentes, a quem a legislação eleitoral reconhece o direito de presenciar as aludidas operações.
  271. Texto do artigo, página 13: Assim, a Lei n.º 4/2013 determina o seguinte: …………………………………….....................................
  272. Texto do artigo, página 13: «Artigo 138
  273. Texto do artigo, página 13: (Assembleia de apuramento nacional)
  274. Número ou marcador, página 13: 1. …
  275. Número ou marcador, página 13: 2. …
  276. Número ou marcador, página 13: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
  277. Número ou marcador, página 13: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a assembleia delibera sem a presença dos reclamantes.
  278. Número ou marcador, página 13: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso
  279. Texto do artigo, página 13: ao Conselho Constitucional».
  280. Texto do artigo, página 13: Por seu turno, a Lei nº 8/2013 prescreve, no domínio da centralização e apuramento geral dos resultados eleitorais, a cargo da CNE:
  281. Texto do artigo, página 13: ……………………………………..................................... «Artigo 120
  282. Texto do artigo, página 13: (Apreciação de questões prévias)
  283. Número ou marcador, página 13: 1. No início dos trabalhos a Comissão Nacional de Eleições decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos e reaprecia-os, segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados feita em cada comissão de eleições provincial ou de cidade, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso» (sublinhado nosso).
  284. Número ou marcador, página 13: 2. Os mandatários podem assistir às operações de apuramento dos resultados.
  285. Número ou marcador, página 13: 3. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento,
  286. Texto do artigo, página 13: apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a Comissão Nacional de Eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários».
  287. Texto do artigo, página 13: ..........................……………………………………………… Em consonância com os preceitos supra, as Leis n.ºs 4
  288. Texto do artigo, página 13: e 8/2013, estipulam no n.º 2 dos respectivos artigos 177 e 195, sobre «Recurso ao Conselho Constitucional», o seguinte: «O recurso é interposto no prazo de três dias a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado». De igual modo, a LOCC prescreve que «O prazo para a interposição do recurso é de três dias a contar da data do conhecimento pelo recorrente da decisão da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protestos apresentados» (sublinhado nosso).
  289. Texto do artigo, página 13: Todas as disposições legais acima citadas convergem no sentido de que, na fase terminal do processo eleitoral, o recurso contencioso tem por objecto as decisões da Comissão Nacional de Eleições sobre reclamações, protestos ou contra protestos que lhe tenham sido apresentados por mandatários nacionais das candidaturas, no decurso das operações da centralização e do apuramento geral, não sendo este, evidentemente, o caso da Deliberação n.º 82/CNE/2014, de 30 de Outubro, da qual os recorrentes dizem recorrer.
  290. Texto do artigo, página 13: Os factos oportunamente apreciados, conjugados com
  291. Texto do artigo, página 13: as contra-alegações da Comissão Nacional de Eleições, vertidas no Ofício n.º 82/CNE/2014, de 3 de Novembro, parcialmente transcritas no presente Acórdão (vide p. 21), fundamentam a convicção deste Plenário do Conselho Constitucional de que os recorrentes, através do seu mandatário nacional, não se dignaram, no decurso da centralização e do apuramento geral dos resultados eleitorais, a reclamar ou protestar contra quaisquer actos ou operações pertinente àquela fase do processo eleitoral.
  292. Texto do artigo, página 13: Embora cientes de que abstiveram-se, voluntariamente, de exercer esse poder-dever de impugnação que a lei reconhece a todos os concorrentes às eleições, como garantia da justeza, transparência, e genuinidade dos processos eleitorais, os ora recorrentes vêm a este Conselho Constitucional pedir «Que as eleições sejam declaradas NULAS nos locais onde as irregularidades supramencionadas se registaram, tendo influenciado no resultado das eleições, segundo o artigo 196 da Lei n.º 12/2014 de 23 de Abril».
  293. Texto do artigo, página 13: Esta pretensão dos recorrentes é manifestamente infundada e de má-fé, sobretudo quando conjugada com a inobservância reiterada das normas sobre a interposição do recurso contencioso eleitoral, a premeditada falta da junção à petição da Deliberação n.º 82/CNE/2014, de 30 de Outubro, pretensamente objecto de recurso, e ainda com o facto de se tratar de reincidência como se extrai do Acórdão n.º 2/CC/2014, de 14 de Janeiro12, que negou provimento ao recurso interposto pelo Partido Movimento Democrático de Moçambique (MDM), representado pelo seu mandatário José Manuel de Sousa, da Deliberação n.º 70/CNE/2013, de 4 de Dezembro, respeitante à centralização e apuramento geral dos resultados das eleições autárquicas de 20 de Dezembro de 2013, inter alia, com os fundamentos seguintes:
  294. Texto do artigo, página 13: .................................………………………………………
  295. Texto do artigo, página 13: «No caso em apreço, importa reiterar que a Deliberação n.º 70/ /CNE/2013, de 4 de Dezembro, objecto do recurso sub judice não contém decisão alguma sobre quaisquer reclamações ou protestos que, porventura, o mandatário nacional do ora recorrente, tivesse apresentado no decurso das operações da centralização e apuramento geral dos resultados eleitorais respeitantes à eleição dos membros do Conselho e dos membros da Assembleia Municipal da Cidade de Maputo.
  296. Texto do artigo, página 13: A mesma Deliberação não faz sequer alusão a qualquer reclamação, protesto ou recurso, relativos à referida eleição, que tenham sido decididos pela Comissão Nacional de Eleições, além de que o recorrente não carreia aos autos alguma prova de ter reclamado ou protestado, perante este órgão [CNE] contra irregularidades eventualmente ocorridas no decurso da centralização e do apuramento geral dos resultados eleitorais das eleições autárquicas realizadas no Município de Maputo(…)».
  297. Texto do artigo, página 13: A Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, determina no artigo 224, em correspondência com o artigo 240 da Lei n.º 8/2013, 27 de Fevereiro, que «Todo aquele que, com má-fé, apresente reclamação, protesto, contra protesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais». E a Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC) estatui no artigo 121 o seguinte:
  298. Texto do artigo, página 13: .................………………………………………………… «Artigo 121
  299. Texto do artigo, página 13: (Custas e multas)
  300. Número ou marcador, página 13: 1. As acções ou recursos interpostos para o Conselho Constitucional não estão sujeitos ao pagamento de preparos, custas ou quaisquer outros encargos.
  301. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Constitucional poderá, no entanto, determinar o pagamento de custas à parte que tenha formulado pretensão manifestamente contrária à lei, de má fé, ou com intuito meramente dilatório.
  302. Número ou marcador, página 13: 3. Para o efeito do número anterior, o Conselho Constitucional
  303. Texto do artigo, página 13: fixará o valor da causa, sendo as custas calculadas em conformidade com o estabelecido no Código das Custas Judiciais.
  304. Número ou marcador, página 14: 4. O Conselho Constitucional pode igualmente aplicar multas
  305. Texto do artigo, página 14: até ao limite máximo do valor correspondente a vinte salários mínimos nacionais, a quem interpuser acções ou recursos em que ocorram as situações referidas no n.º [2] anterior, ou a qualquer pessoa jurídica que não cumpra as determinações estabelecidas pelo Conselho Constitucional nos prazos fixados, sem prejuízo de qualquer outra responsabilidade criminal ou disciplinar que deva ter lugar».
  306. Texto do artigo, página 14: Concluindo, o presente recurso subsume-se na previsão do n.º 2 do acima citado artigo 121 da LOCC por nele os recorrentes formularem pretensão manifestamente contrária à lei e de má-fé e, de mais a mais, o conhecimento do mérito do pedido fica irremediavelmente prejudicado por falta de pressupostos essenciais legalmente exigidos para a impugnação contenciosa de actos do processo eleitoral perante o Conselho Constitucional.
  307. Texto do artigo, página 14: III Decisão
  308. Texto do artigo, página 14: Pelo exposto, o Conselho Constitucional:
  309. Número ou marcador, página 14: 1. Rejeita o recurso interposto pelo mandatário nacional do Partido Movimento Democrático de Moçambique (MDM) e Daviz Mbepo Simango da Deliberação n.º 82/CNE/2014, de 30 de Outubro, atinente à «Centralização e apuramento geral dos resultados eleitorais presidenciais, legislativas
  310. Texto do artigo, página 14: e das assembleias provinciais de 15 de Outubro de 2014», com os seguintes fundamentos:
  311. Número ou marcador, página 14: a) Ineptidão da petição, derivada da contradição entre o pedido e a causa de pedir, bem como da falta de objecto, por força do disposto, respectivamente, nos n.ºs 1 e 2, alínea b), do artigo 193º do Código de Processo Civil e nos n.ºs 1 e 2, alínea c) do artigo 58 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso.
  312. Número ou marcador, página 14: b) Excepção peremptória do caso julgado, nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 493.º e da alínea a) do artigo 496.º, ambos do Código de Processo Civil.
  313. Número ou marcador, página 14: 2. Aplica aos recorrentes e ao respectivo mandatário nacional, solidariamente, a multa no valor correspondente a dez salários mínimos nacionais, por terem formulado pretensão manifestamente contrária à lei e de má-fé, com fundamento nas disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 4 do artigo 121 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, devendo a multa cominada, a liquidar na execução da decisão, ser paga no prazo máximo de trinta dias.
  314. Texto do artigo, página 14: Registe, notifique e publique-se. Maputo, 2 de Dezembro de 2014.
  315. Texto do artigo, página 14: Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, João André Ubisse Guenha, Lúcia da Luz Ribeiro, Manuel Henrique Franque, Domingos Hermínio Cintura,Mateus da Cecília Feniasse Saize, Ozias Pondja.
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