Diploma Ministerial n.º 49/2018
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Diploma Ministerial n.º 49/2018
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| Nome do funcionário | Carreira | Classe | Escalão | Classe e Escalão onde vai ser enquadrado |
|---|---|---|---|---|
| Nome do funcionário | Carreira | Classe | Escalão | Escalão onde vai ser enquadrado |
|---|---|---|---|---|
| Nome do funcionário | Nível habilitacional adquirido | Ano de conclusão | Área de Formação | Carreira | Classe | Escalão | Carreira, Classe e Escalão onde vai ser enquadrado |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 49/2018
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir os critérios de operacionalização dos actos administrativos, no âmbito das medidas de contenção de despesa pública, no uso das competências atribuídas pelo artigo 8 do Decreto n.º 1/2018, de 24 de Janeiro, determino:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma tem por objecto definir os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos a promoção, progressão e mudança de carreira no âmbito das medidas de contenção de despesa pública, aprovadas pelo Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro, e pelo Decreto n.º 1/2018, de 24 de Janeiro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Provimento de lugar)
- Número ou marcador, página 1: 1. O provimento de lugar vago no quadro de pessoal do aparelho do Estado deve privilegiar a mobilidade de funcionário do Estado.
- Número ou marcador, página 1: 2. Não havendo funcionário do Estado na situação referida no
- Texto do artigo, página 1: número anterior, a instituição interessada deve solicitar, a entidade que superintende a área da função pública, a abertura de concurso interno no aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 1: 3. Prevalecendo a situação de inexistência de funcionário para o preenchimento de lugar vago, a entidade que superintende a área da função pública autoriza a abertura de concurso público de ingresso ao nível dos órgãos centrais e nas secretarias provinciais e distritais nos órgãos locais do Estado.
- Número ou marcador, página 1: 4. Excepto para os profissionais de saúde e professores, abertura de concurso referida no número anterior deve decorrer de situações de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão ocorridas a partir do presente ano.
- Número ou marcador, página 1: 5. O provimento resultante de situações referidas no número anterior deve corresponder a metade do número de lugares abertos.
- Número ou marcador, página 1: 6. Só é admitido o provimento de candidatos que reunirem
- Texto do artigo, página 1: requisitos constantes dos qualificadores profissionais de uma das carreiras vagas decorrentes da situação de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Abertura do concurso de ingresso)
- Número ou marcador, página 1: 1. O pedido de abertura do concurso de ingresso deve ser acompanhado dos seguintes documentos comprovativos de existência de vagas no quadro de pessoal, resultantes de:
- Número ou marcador, página 1: a) Morte:
- Número ou marcador, página 1: i) Fotocópia autenticada do Título de Provimento na Administração Pública; ii) Bilhete de Identidade; iii) Boletim de óbito do funcionário; iv) Documento que declara que até a data da sua morte, o funcionário exercia funções na instituição;
- Número ou marcador, página 1: v) NUIT.
- Número ou marcador, página 1: b) Aposentação:
- Número ou marcador, página 1: i) Fotocópia autenticada do Título de Provimento na Administração Pública; ii) Bilhete de Identidade; iii) Despacho de aposentação do funcionário; iv) NUIT.
- Número ou marcador, página 1: c) Exoneração:
- Número ou marcador, página 1: i) Fotocópia autenticada do Título de Provimento na Administração Pública; ii) Bilhete de Identidade; iii) Despacho de Exoneração do funcionário; iv) NUIT.
- Número ou marcador, página 1: d) Licença ilimitada:
- Número ou marcador, página 1: i) Fotocópia autenticada do Título de Provimento na Administração Pública; ii) Bilhete de Identidade; iii) Despacho de concessão licença ilimitada; iv) NUIT.
- Número ou marcador, página 2: e) Demissão:
- Número ou marcador, página 2: i) Fotocópia autenticada do Título de Provimento na Administração Pública; ii) Bilhete de Identidade; iii) Despacho de Demissão do funcionário; iv) NUIT.
- Número ou marcador, página 2: f) Expulsão:
- Número ou marcador, página 2: i) Fotocópia autenticada do Título de Provimento na Administração Pública; ii) Bilhete de Identidade; iii) Despacho de Expulsão do funcionário; iv) NUIT.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Promoção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A promoção depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: a) Tempo mínimo de 2 anos completos de serviço efectivo no último escalão da classe ou categoria em que está enquadrado;
- Número ou marcador, página 2: b) Média da avaliação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos no último escalão da classe ou categoria;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovação em concurso de acordo com o qualificador da respectiva carreira;
- Número ou marcador, página 2: d) Existência de cabimento orçamental.
- Número ou marcador, página 2: 2. A promoção da classe E para a C, nas carreiras mistas,
- Texto do artigo, página 2: é automática e deve ter avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Progressão)
- Número ou marcador, página 2: 1. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 2: a) Tempo mínimo de 2 anos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
- Número ou marcador, página 2: b) Avaliação de potencial;
- Número ou marcador, página 2: c) Existência de cabimento orçamental.
- Número ou marcador, página 2: 2. A progressão do escalão 1 para o 2, nas carreiras de classe
- Texto do artigo, página 2: única, é automática, e deve ter avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Mudança de carreira)
- Número ou marcador, página 2: 1. A mudança de carreira profissional faz-se por concurso e está condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos.
- Número ou marcador, página 2: a) Obtenção de nível académico ou técnico médio profissional, em área de formação enquadrada nas necessidades actuais da instituição em que o funcionário presta serviço;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovação em concurso de mudança de carreira;
- Número ou marcador, página 2: c) Avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 3 anos:
- Número ou marcador, página 2: d) Existência de cabimento orçamental;
- Número ou marcador, página 2: e) Existência de lugar vago no quadro de pessoal.
- Número ou marcador, página 2: 2. O concurso pode ser dispensado quando o número de
- Texto do artigo, página 2: lugares for superior em relação ao número de candidatos, sem prejuízo da observância dos restantes requisitos referidos no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Bónus especial)
- Número ou marcador, página 2: 1. O bónus especial é atribuído ao funcionário com habilitações de nível técnico médio profissional e superior, condicionado a mudança de carreira, sem prejuízo de atribuição no momento do ingresso na função pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. O bónus especial é, igualmente, atribuído ao agente do Estado com habilitações de nível técnico médio profissional e superior.
- Número ou marcador, página 2: 3. Salvo direito adquirido, o bónus especial é fixado sobre o vencimento base da carreira ou da categoria ou função exercida, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 2: a) 65% para professores de ensino superior, licenciados em medicina e cirurgia e médico especialista;
- Número ou marcador, página 2: b) 50% para outros licenciados e especialistas;
- Número ou marcador, página 2: c) 20% para técnicos médios profissionais formados pelos institutos de ensino profissional, enfermeiros médios e técnicos médios especializados da saúde e professores de nível médio.
- Número ou marcador, página 2: 4. Para os funcionários e agentes do Estado à data de entrada em vigor das medidas de contenção das despesas públicas, tenham estado a auferir o bónus especial nos termos do Sistema de Carreiras e Remuneração, continuam a auferir o bónus especial nas seguintes percentagens.
- Número ou marcador, página 2: a) 75% para professores de ensino superior, licenciados em medicina e cirurgia; b) 60% outros licenciados e especialistas; c) 40% Bacharéis d) 30% Técnicos médios formados pelos institutos de ensino profissional, enfermeiros médios e técnicos especializados da saúde e professores de nível médio.
- Número ou marcador, página 2: 5. Para os funcionários e agentes do Estado abrangidos pelo
- Texto do artigo, página 2: disposto no número anterior, a mudança de carreira ocorrida após a entrada em vigor as medidas de contenção das despesas públicas, aplica-se o n.º 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Actos administrativos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os actos administrativos devem obedecer os tectos orçamentais que são comunicados por via de Ofício do Ministro que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. As Instituições do Estado devem elaborar e enviar ao Ministério que superintende a área da Função Pública, as listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos decorrentes da interrupção dos mesmos, no âmbito das medidas de contenção da despesa pública, desde 1 de Janeiro de 2015, até a data de entrada em vigor do presente Diploma, conforme o anexo I, para efeitos de verificação da conformidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. Feita a verificação da conformidade, as listas são
- Texto do artigo, página 2: reenviadas aos respectivos sectores, ao Tribunal Administrativo e à Direcção Nacional de Contabilidade Pública para efeitos de controle.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os títulos de provimento visados e anotados pelo Tribunal Administrativo, conforme o caso, resultantes de actos administrativos realizados de 1 de Janeiro de 2015 até 31 de Dezembro de 2017 e não executados devem ser enviados ao Ministério que superintende a área da Função Pública para efeitos de verificação da conformidade e posterior actualização no Sistema, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os títulos de provimento referidos no número anterior têm
- Texto do artigo, página 2: prioridade na execução dos respectivos actos administrativos, feita a verificação da conformidade.
- Número ou marcador, página 3: 6. Os actos administrativos sujeitos ao concurso, devem ser acompanhados por cópias do Boletim da República que publica as listas dos concorrentes.
- Número ou marcador, página 3: 7. As listas que deram lugar à realização dos actos administrativos e os respectivos títulos de provimento visados ou anotados pelo Tribunal Administrativo, conforme o caso devem ser enviados ao Ministério que superintende a área da Função Pública, pelos Secretários Gerais, Secretários Permanentes de Ministérios e Secretários Permanentes Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: 8. Os resultados do concurso e os respectivos títulos de provimento referidos no número anterior devem incluir as instituições tuteladas e subordinadas de forma desagregada conforme o anexo I.
- Número ou marcador, página 3: 9. Nas instituições que não ostentam as funções referidas
- Texto do artigo, página 3: no n.º 8 do presente artigo e que não sejam tuteladas nem subordinadas, os resultados do concurso de mudança de carreira e os respectivos títulos de provimento visados pelo Tribunal Administrativo devem ser enviados pelos respectivos dirigentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Subsídio de localização)
- Número ou marcador, página 3: 1. O quantitativo do subsídio de localização é fixado em 15% sobre o vencimento base da carreira ou categoria, para todos os funcionários e agentes do Estado, independentemente do nível académico e da área territorial onde os mesmos estiverem colocados, desde que estejam afectos às áreas territoriais constantes no Regulamento que aprova os critérios de atribuição de subsídio de localização.
- Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número anterior não é aplicável aos funcionários e agentes do Estado que até a data de entrada em vigor das medidas de contenção das despesas públicas, estejam a auferir o subsídio de localização.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para os funcionários e agentes do Estado abrangidos pelo
- Texto do artigo, página 3: disposto no número anterior, a transferência ocorrida após a entrada em vigor das medidas de contenção das despesas públicas, aplica-se o n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Autorização do Cabimento Orçamental para realização de actos administrativos)
- Número ou marcador, página 3: 1. A autorização do Cabimento Orçamental para os actos administrativos deve ser feita mediante uma lista dos actos
- Texto do artigo, página 3: administrativos a realizar acompanhada pelo Ofício que comunica o tecto emitido pela entidade que superintende a área da função pública
- Número ou marcador, página 3: 2. A Declaração de Cabimento Orçamental deve ser emitida e assinada pelos Directores Nacional, Provinciais e os respectivos adjuntos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Prazo para a realização dos Actos administrativos)
- Texto do artigo, página 3: As promoções, progressões e mudanças de carreira, referidas no presente Diploma, devem ser realizadas até 31 de Outubro de 2018.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Distribuição do Orçamento)
- Texto do artigo, página 3: A distribuição das cotas do Orçamento para os actos administrativos a nível nacional, é comunicada por via de Ofício assinado pela entidade que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Norma sancionatória)
- Texto do artigo, página 3: O incumprimento das normas do presente Diploma Ministerial é sancionado nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Revogação)
- Texto do artigo, página 3: São revogadas todas normas que contrariem o presente Diploma.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado aos 30 de Abril de 2018. Publique-se. A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 3: Anexo I.
- Texto do artigo, página 3: a) Promoção
- Texto do artigo, página 3: Nome do funcionário
Carreira
Classe
Escalão
Classe e Escalão onde vai ser enquadrado
Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Classe e Escalão onde vai ser enquadrado - Texto do artigo, página 4: b) Progressão
- Texto do artigo, página 4: c) Mudanças de carreira
- Texto do artigo, página 4: Nome do funcionário
Carreira
Classe
Escalão
Escalão onde vai ser enquadrado
Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Escalão onde vai ser enquadrado - Texto do artigo, página 4: Nome do funcionário
Nível
habilitacional adquirido
Ano de conclusão
Área de Formação
Carreira
Classe
Escalão
Carreira,
Classe e Escalão onde vai ser enquadrado
Nome do funcionário Nível habilitacional adquirido Ano de conclusão Área de Formação Carreira Classe Escalão Carreira, Classe e Escalão onde vai ser enquadrado
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