Diploma Ministerial n.º 49/2018

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Diploma Ministerial n.º 49/2018

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 49/2018
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir os critérios de operacionalização dos actos administrativos, no âmbito das medidas de contenção de despesa pública, no uso das competências atribuídas pelo artigo 8 do Decreto n.º 1/2018, de 24 de Janeiro, determino:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma tem por objecto definir os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos a promoção, progressão e mudança de carreira no âmbito das medidas de contenção de despesa pública, aprovadas pelo Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro, e pelo Decreto n.º 1/2018, de 24 de Janeiro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Provimento de lugar)
Número ou marcador · p. 1 1. O provimento de lugar vago no quadro de pessoal do aparelho do Estado deve privilegiar a mobilidade de funcionário do Estado.
Número ou marcador · p. 1 2. Não havendo funcionário do Estado na situação referida no
Texto do artigo · p. 1 número anterior, a instituição interessada deve solicitar, a entidade que superintende a área da função pública, a abertura de concurso interno no aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 1 3. Prevalecendo a situação de inexistência de funcionário para o preenchimento de lugar vago, a entidade que superintende a área da função pública autoriza a abertura de concurso público de ingresso ao nível dos órgãos centrais e nas secretarias provinciais e distritais nos órgãos locais do Estado.
Número ou marcador · p. 1 4. Excepto para os profissionais de saúde e professores, abertura de concurso referida no número anterior deve decorrer de situações de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão ocorridas a partir do presente ano.
Número ou marcador · p. 1 5. O provimento resultante de situações referidas no número anterior deve corresponder a metade do número de lugares abertos.
Número ou marcador · p. 1 6. Só é admitido o provimento de candidatos que reunirem
Texto do artigo · p. 1 requisitos constantes dos qualificadores profissionais de uma das carreiras vagas decorrentes da situação de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Abertura do concurso de ingresso)
Número ou marcador · p. 1 1. O pedido de abertura do concurso de ingresso deve ser acompanhado dos seguintes documentos comprovativos de existência de vagas no quadro de pessoal, resultantes de:
Número ou marcador · p. 1 a) Morte:
Número ou marcador · p. 1 i) Fotocópia autenticada do Título de Provimento na Administração Pública; ii) Bilhete de Identidade; iii) Boletim de óbito do funcionário; iv) Documento que declara que até a data da sua morte, o funcionário exercia funções na instituição;
Número ou marcador · p. 1 v) NUIT.
Número ou marcador · p. 1 b) Aposentação:
Número ou marcador · p. 1 i) Fotocópia autenticada do Título de Provimento na Administração Pública; ii) Bilhete de Identidade; iii) Despacho de aposentação do funcionário; iv) NUIT.
Número ou marcador · p. 1 c) Exoneração:
Número ou marcador · p. 1 i) Fotocópia autenticada do Título de Provimento na Administração Pública; ii) Bilhete de Identidade; iii) Despacho de Exoneração do funcionário; iv) NUIT.
Número ou marcador · p. 1 d) Licença ilimitada:
Número ou marcador · p. 1 i) Fotocópia autenticada do Título de Provimento na Administração Pública; ii) Bilhete de Identidade; iii) Despacho de concessão licença ilimitada; iv) NUIT.
Número ou marcador · p. 2 e) Demissão:
Número ou marcador · p. 2 i) Fotocópia autenticada do Título de Provimento na Administração Pública; ii) Bilhete de Identidade; iii) Despacho de Demissão do funcionário; iv) NUIT.
Número ou marcador · p. 2 f) Expulsão:
Número ou marcador · p. 2 i) Fotocópia autenticada do Título de Provimento na Administração Pública; ii) Bilhete de Identidade; iii) Despacho de Expulsão do funcionário; iv) NUIT.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Promoção)
Número ou marcador · p. 2 1. A promoção depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Tempo mínimo de 2 anos completos de serviço efectivo no último escalão da classe ou categoria em que está enquadrado;
Número ou marcador · p. 2 b) Média da avaliação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos no último escalão da classe ou categoria;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovação em concurso de acordo com o qualificador da respectiva carreira;
Número ou marcador · p. 2 d) Existência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 2 2. A promoção da classe E para a C, nas carreiras mistas,
Texto do artigo · p. 2 é automática e deve ter avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Progressão)
Número ou marcador · p. 2 1. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Tempo mínimo de 2 anos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
Número ou marcador · p. 2 b) Avaliação de potencial;
Número ou marcador · p. 2 c) Existência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 2 2. A progressão do escalão 1 para o 2, nas carreiras de classe
Texto do artigo · p. 2 única, é automática, e deve ter avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Mudança de carreira)
Número ou marcador · p. 2 1. A mudança de carreira profissional faz-se por concurso e está condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos.
Número ou marcador · p. 2 a) Obtenção de nível académico ou técnico médio profissional, em área de formação enquadrada nas necessidades actuais da instituição em que o funcionário presta serviço;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovação em concurso de mudança de carreira;
Número ou marcador · p. 2 c) Avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 3 anos:
Número ou marcador · p. 2 d) Existência de cabimento orçamental;
Número ou marcador · p. 2 e) Existência de lugar vago no quadro de pessoal.
Número ou marcador · p. 2 2. O concurso pode ser dispensado quando o número de
Texto do artigo · p. 2 lugares for superior em relação ao número de candidatos, sem prejuízo da observância dos restantes requisitos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Bónus especial)
Número ou marcador · p. 2 1. O bónus especial é atribuído ao funcionário com habilitações de nível técnico médio profissional e superior, condicionado a mudança de carreira, sem prejuízo de atribuição no momento do ingresso na função pública.
Número ou marcador · p. 2 2. O bónus especial é, igualmente, atribuído ao agente do Estado com habilitações de nível técnico médio profissional e superior.
Número ou marcador · p. 2 3. Salvo direito adquirido, o bónus especial é fixado sobre o vencimento base da carreira ou da categoria ou função exercida, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 2 a) 65% para professores de ensino superior, licenciados em medicina e cirurgia e médico especialista;
Número ou marcador · p. 2 b) 50% para outros licenciados e especialistas;
Número ou marcador · p. 2 c) 20% para técnicos médios profissionais formados pelos institutos de ensino profissional, enfermeiros médios e técnicos médios especializados da saúde e professores de nível médio.
Número ou marcador · p. 2 4. Para os funcionários e agentes do Estado à data de entrada em vigor das medidas de contenção das despesas públicas, tenham estado a auferir o bónus especial nos termos do Sistema de Carreiras e Remuneração, continuam a auferir o bónus especial nas seguintes percentagens.
Número ou marcador · p. 2 a) 75% para professores de ensino superior, licenciados em medicina e cirurgia; b) 60% outros licenciados e especialistas; c) 40% Bacharéis d) 30% Técnicos médios formados pelos institutos de ensino profissional, enfermeiros médios e técnicos especializados da saúde e professores de nível médio.
Número ou marcador · p. 2 5. Para os funcionários e agentes do Estado abrangidos pelo
Texto do artigo · p. 2 disposto no número anterior, a mudança de carreira ocorrida após a entrada em vigor as medidas de contenção das despesas públicas, aplica-se o n.º 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Actos administrativos)
Número ou marcador · p. 2 1. Os actos administrativos devem obedecer os tectos orçamentais que são comunicados por via de Ofício do Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. As Instituições do Estado devem elaborar e enviar ao Ministério que superintende a área da Função Pública, as listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos decorrentes da interrupção dos mesmos, no âmbito das medidas de contenção da despesa pública, desde 1 de Janeiro de 2015, até a data de entrada em vigor do presente Diploma, conforme o anexo I, para efeitos de verificação da conformidade.
Número ou marcador · p. 2 3. Feita a verificação da conformidade, as listas são
Texto do artigo · p. 2 reenviadas aos respectivos sectores, ao Tribunal Administrativo e à Direcção Nacional de Contabilidade Pública para efeitos de controle.
Número ou marcador · p. 2 4. Os títulos de provimento visados e anotados pelo Tribunal Administrativo, conforme o caso, resultantes de actos administrativos realizados de 1 de Janeiro de 2015 até 31 de Dezembro de 2017 e não executados devem ser enviados ao Ministério que superintende a área da Função Pública para efeitos de verificação da conformidade e posterior actualização no Sistema, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 2 5. Os títulos de provimento referidos no número anterior têm
Texto do artigo · p. 2 prioridade na execução dos respectivos actos administrativos, feita a verificação da conformidade.
Número ou marcador · p. 3 6. Os actos administrativos sujeitos ao concurso, devem ser acompanhados por cópias do Boletim da República que publica as listas dos concorrentes.
Número ou marcador · p. 3 7. As listas que deram lugar à realização dos actos administrativos e os respectivos títulos de provimento visados ou anotados pelo Tribunal Administrativo, conforme o caso devem ser enviados ao Ministério que superintende a área da Função Pública, pelos Secretários Gerais, Secretários Permanentes de Ministérios e Secretários Permanentes Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 8. Os resultados do concurso e os respectivos títulos de provimento referidos no número anterior devem incluir as instituições tuteladas e subordinadas de forma desagregada conforme o anexo I.
Número ou marcador · p. 3 9. Nas instituições que não ostentam as funções referidas
Texto do artigo · p. 3 no n.º 8 do presente artigo e que não sejam tuteladas nem subordinadas, os resultados do concurso de mudança de carreira e os respectivos títulos de provimento visados pelo Tribunal Administrativo devem ser enviados pelos respectivos dirigentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Subsídio de localização)
Número ou marcador · p. 3 1. O quantitativo do subsídio de localização é fixado em 15% sobre o vencimento base da carreira ou categoria, para todos os funcionários e agentes do Estado, independentemente do nível académico e da área territorial onde os mesmos estiverem colocados, desde que estejam afectos às áreas territoriais constantes no Regulamento que aprova os critérios de atribuição de subsídio de localização.
Número ou marcador · p. 3 2. O disposto no número anterior não é aplicável aos funcionários e agentes do Estado que até a data de entrada em vigor das medidas de contenção das despesas públicas, estejam a auferir o subsídio de localização.
Número ou marcador · p. 3 3. Para os funcionários e agentes do Estado abrangidos pelo
Texto do artigo · p. 3 disposto no número anterior, a transferência ocorrida após a entrada em vigor das medidas de contenção das despesas públicas, aplica-se o n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Autorização do Cabimento Orçamental para realização de actos administrativos)
Número ou marcador · p. 3 1. A autorização do Cabimento Orçamental para os actos administrativos deve ser feita mediante uma lista dos actos
Texto do artigo · p. 3 administrativos a realizar acompanhada pelo Ofício que comunica o tecto emitido pela entidade que superintende a área da função pública
Número ou marcador · p. 3 2. A Declaração de Cabimento Orçamental deve ser emitida e assinada pelos Directores Nacional, Provinciais e os respectivos adjuntos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Prazo para a realização dos Actos administrativos)
Texto do artigo · p. 3 As promoções, progressões e mudanças de carreira, referidas no presente Diploma, devem ser realizadas até 31 de Outubro de 2018.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Distribuição do Orçamento)
Texto do artigo · p. 3 A distribuição das cotas do Orçamento para os actos administrativos a nível nacional, é comunicada por via de Ofício assinado pela entidade que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Norma sancionatória)
Texto do artigo · p. 3 O incumprimento das normas do presente Diploma Ministerial é sancionado nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Revogação)
Texto do artigo · p. 3 São revogadas todas normas que contrariem o presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado aos 30 de Abril de 2018. Publique-se. A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 3 Anexo I.
Texto do artigo · p. 3 a) Promoção
Texto do artigo · p. 3 Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Classe e Escalão onde vai ser enquadrado
Nome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoClasse e Escalão onde vai ser enquadrado
Texto do artigo · p. 4 b) Progressão
Texto do artigo · p. 4 c) Mudanças de carreira
Texto do artigo · p. 4 Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Escalão onde vai ser enquadrado
Nome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoEscalão onde vai ser enquadrado
Texto do artigo · p. 4 Nome do funcionário Nível habilitacional adquirido Ano de conclusão Área de Formação Carreira Classe Escalão Carreira, Classe e Escalão onde vai ser enquadrado
Nome do funcionárioNível habilitacional adquiridoAno de conclusãoÁrea de FormaçãoCarreiraClasseEscalãoCarreira, Classe e Escalão onde vai ser enquadrado
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 49/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 23 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir os critérios de operacionalização dos actos administrativos, no âmbito das medidas de contenção de despesa pública, no uso das competências atribuídas pelo artigo 8 do Decreto n.º 1/2018, de 24 de Janeiro, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma tem por objecto definir os critérios de operacionalização dos actos administrativos relativos a promoção, progressão e mudança de carreira no âmbito das medidas de contenção de despesa pública, aprovadas pelo Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro, e pelo Decreto n.º 1/2018, de 24 de Janeiro.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Provimento de lugar)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. O provimento de lugar vago no quadro de pessoal do aparelho do Estado deve privilegiar a mobilidade de funcionário do Estado.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. Não havendo funcionário do Estado na situação referida no
  12. Texto do artigo, página 1: número anterior, a instituição interessada deve solicitar, a entidade que superintende a área da função pública, a abertura de concurso interno no aparelho do Estado.
  13. Número ou marcador, página 1: 3. Prevalecendo a situação de inexistência de funcionário para o preenchimento de lugar vago, a entidade que superintende a área da função pública autoriza a abertura de concurso público de ingresso ao nível dos órgãos centrais e nas secretarias provinciais e distritais nos órgãos locais do Estado.
  14. Número ou marcador, página 1: 4. Excepto para os profissionais de saúde e professores, abertura de concurso referida no número anterior deve decorrer de situações de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão ocorridas a partir do presente ano.
  15. Número ou marcador, página 1: 5. O provimento resultante de situações referidas no número anterior deve corresponder a metade do número de lugares abertos.
  16. Número ou marcador, página 1: 6. Só é admitido o provimento de candidatos que reunirem
  17. Texto do artigo, página 1: requisitos constantes dos qualificadores profissionais de uma das carreiras vagas decorrentes da situação de morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Abertura do concurso de ingresso)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O pedido de abertura do concurso de ingresso deve ser acompanhado dos seguintes documentos comprovativos de existência de vagas no quadro de pessoal, resultantes de:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Morte:
  22. Número ou marcador, página 1: i) Fotocópia autenticada do Título de Provimento na Administração Pública; ii) Bilhete de Identidade; iii) Boletim de óbito do funcionário; iv) Documento que declara que até a data da sua morte, o funcionário exercia funções na instituição;
  23. Número ou marcador, página 1: v) NUIT.
  24. Número ou marcador, página 1: b) Aposentação:
  25. Número ou marcador, página 1: i) Fotocópia autenticada do Título de Provimento na Administração Pública; ii) Bilhete de Identidade; iii) Despacho de aposentação do funcionário; iv) NUIT.
  26. Número ou marcador, página 1: c) Exoneração:
  27. Número ou marcador, página 1: i) Fotocópia autenticada do Título de Provimento na Administração Pública; ii) Bilhete de Identidade; iii) Despacho de Exoneração do funcionário; iv) NUIT.
  28. Número ou marcador, página 1: d) Licença ilimitada:
  29. Número ou marcador, página 1: i) Fotocópia autenticada do Título de Provimento na Administração Pública; ii) Bilhete de Identidade; iii) Despacho de concessão licença ilimitada; iv) NUIT.
  30. Número ou marcador, página 2: e) Demissão:
  31. Número ou marcador, página 2: i) Fotocópia autenticada do Título de Provimento na Administração Pública; ii) Bilhete de Identidade; iii) Despacho de Demissão do funcionário; iv) NUIT.
  32. Número ou marcador, página 2: f) Expulsão:
  33. Número ou marcador, página 2: i) Fotocópia autenticada do Título de Provimento na Administração Pública; ii) Bilhete de Identidade; iii) Despacho de Expulsão do funcionário; iv) NUIT.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  35. Texto do artigo, página 2: (Promoção)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. A promoção depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Tempo mínimo de 2 anos completos de serviço efectivo no último escalão da classe ou categoria em que está enquadrado;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Média da avaliação de desempenho não inferior a bom, nos últimos 2 anos no último escalão da classe ou categoria;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Aprovação em concurso de acordo com o qualificador da respectiva carreira;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Existência de cabimento orçamental.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. A promoção da classe E para a C, nas carreiras mistas,
  42. Texto do artigo, página 2: é automática e deve ter avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  44. Texto do artigo, página 2: (Progressão)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Tempo mínimo de 2 anos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Avaliação de potencial;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Existência de cabimento orçamental.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. A progressão do escalão 1 para o 2, nas carreiras de classe
  50. Texto do artigo, página 2: única, é automática, e deve ter avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  52. Texto do artigo, página 2: (Mudança de carreira)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. A mudança de carreira profissional faz-se por concurso e está condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos.
  54. Número ou marcador, página 2: a) Obtenção de nível académico ou técnico médio profissional, em área de formação enquadrada nas necessidades actuais da instituição em que o funcionário presta serviço;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Aprovação em concurso de mudança de carreira;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 3 anos:
  57. Número ou marcador, página 2: d) Existência de cabimento orçamental;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Existência de lugar vago no quadro de pessoal.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. O concurso pode ser dispensado quando o número de
  60. Texto do artigo, página 2: lugares for superior em relação ao número de candidatos, sem prejuízo da observância dos restantes requisitos referidos no n.º 1 do presente artigo.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  62. Texto do artigo, página 2: (Bónus especial)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. O bónus especial é atribuído ao funcionário com habilitações de nível técnico médio profissional e superior, condicionado a mudança de carreira, sem prejuízo de atribuição no momento do ingresso na função pública.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. O bónus especial é, igualmente, atribuído ao agente do Estado com habilitações de nível técnico médio profissional e superior.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. Salvo direito adquirido, o bónus especial é fixado sobre o vencimento base da carreira ou da categoria ou função exercida, nos seguintes termos:
  66. Número ou marcador, página 2: a) 65% para professores de ensino superior, licenciados em medicina e cirurgia e médico especialista;
  67. Número ou marcador, página 2: b) 50% para outros licenciados e especialistas;
  68. Número ou marcador, página 2: c) 20% para técnicos médios profissionais formados pelos institutos de ensino profissional, enfermeiros médios e técnicos médios especializados da saúde e professores de nível médio.
  69. Número ou marcador, página 2: 4. Para os funcionários e agentes do Estado à data de entrada em vigor das medidas de contenção das despesas públicas, tenham estado a auferir o bónus especial nos termos do Sistema de Carreiras e Remuneração, continuam a auferir o bónus especial nas seguintes percentagens.
  70. Número ou marcador, página 2: a) 75% para professores de ensino superior, licenciados em medicina e cirurgia; b) 60% outros licenciados e especialistas; c) 40% Bacharéis d) 30% Técnicos médios formados pelos institutos de ensino profissional, enfermeiros médios e técnicos especializados da saúde e professores de nível médio.
  71. Número ou marcador, página 2: 5. Para os funcionários e agentes do Estado abrangidos pelo
  72. Texto do artigo, página 2: disposto no número anterior, a mudança de carreira ocorrida após a entrada em vigor as medidas de contenção das despesas públicas, aplica-se o n.º 3 do presente artigo.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  74. Texto do artigo, página 2: (Actos administrativos)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. Os actos administrativos devem obedecer os tectos orçamentais que são comunicados por via de Ofício do Ministro que superintende a área da Função Pública.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. As Instituições do Estado devem elaborar e enviar ao Ministério que superintende a área da Função Pública, as listas dos funcionários que devem se beneficiar de actos administrativos decorrentes da interrupção dos mesmos, no âmbito das medidas de contenção da despesa pública, desde 1 de Janeiro de 2015, até a data de entrada em vigor do presente Diploma, conforme o anexo I, para efeitos de verificação da conformidade.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. Feita a verificação da conformidade, as listas são
  78. Texto do artigo, página 2: reenviadas aos respectivos sectores, ao Tribunal Administrativo e à Direcção Nacional de Contabilidade Pública para efeitos de controle.
  79. Número ou marcador, página 2: 4. Os títulos de provimento visados e anotados pelo Tribunal Administrativo, conforme o caso, resultantes de actos administrativos realizados de 1 de Janeiro de 2015 até 31 de Dezembro de 2017 e não executados devem ser enviados ao Ministério que superintende a área da Função Pública para efeitos de verificação da conformidade e posterior actualização no Sistema, conforme o caso.
  80. Número ou marcador, página 2: 5. Os títulos de provimento referidos no número anterior têm
  81. Texto do artigo, página 2: prioridade na execução dos respectivos actos administrativos, feita a verificação da conformidade.
  82. Número ou marcador, página 3: 6. Os actos administrativos sujeitos ao concurso, devem ser acompanhados por cópias do Boletim da República que publica as listas dos concorrentes.
  83. Número ou marcador, página 3: 7. As listas que deram lugar à realização dos actos administrativos e os respectivos títulos de provimento visados ou anotados pelo Tribunal Administrativo, conforme o caso devem ser enviados ao Ministério que superintende a área da Função Pública, pelos Secretários Gerais, Secretários Permanentes de Ministérios e Secretários Permanentes Provinciais.
  84. Número ou marcador, página 3: 8. Os resultados do concurso e os respectivos títulos de provimento referidos no número anterior devem incluir as instituições tuteladas e subordinadas de forma desagregada conforme o anexo I.
  85. Número ou marcador, página 3: 9. Nas instituições que não ostentam as funções referidas
  86. Texto do artigo, página 3: no n.º 8 do presente artigo e que não sejam tuteladas nem subordinadas, os resultados do concurso de mudança de carreira e os respectivos títulos de provimento visados pelo Tribunal Administrativo devem ser enviados pelos respectivos dirigentes.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  88. Texto do artigo, página 3: (Subsídio de localização)
  89. Número ou marcador, página 3: 1. O quantitativo do subsídio de localização é fixado em 15% sobre o vencimento base da carreira ou categoria, para todos os funcionários e agentes do Estado, independentemente do nível académico e da área territorial onde os mesmos estiverem colocados, desde que estejam afectos às áreas territoriais constantes no Regulamento que aprova os critérios de atribuição de subsídio de localização.
  90. Número ou marcador, página 3: 2. O disposto no número anterior não é aplicável aos funcionários e agentes do Estado que até a data de entrada em vigor das medidas de contenção das despesas públicas, estejam a auferir o subsídio de localização.
  91. Número ou marcador, página 3: 3. Para os funcionários e agentes do Estado abrangidos pelo
  92. Texto do artigo, página 3: disposto no número anterior, a transferência ocorrida após a entrada em vigor das medidas de contenção das despesas públicas, aplica-se o n.º 1 do presente artigo.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  94. Texto do artigo, página 3: (Autorização do Cabimento Orçamental para realização de actos administrativos)
  95. Número ou marcador, página 3: 1. A autorização do Cabimento Orçamental para os actos administrativos deve ser feita mediante uma lista dos actos
  96. Texto do artigo, página 3: administrativos a realizar acompanhada pelo Ofício que comunica o tecto emitido pela entidade que superintende a área da função pública
  97. Número ou marcador, página 3: 2. A Declaração de Cabimento Orçamental deve ser emitida e assinada pelos Directores Nacional, Provinciais e os respectivos adjuntos.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  99. Texto do artigo, página 3: (Prazo para a realização dos Actos administrativos)
  100. Texto do artigo, página 3: As promoções, progressões e mudanças de carreira, referidas no presente Diploma, devem ser realizadas até 31 de Outubro de 2018.
  101. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  102. Texto do artigo, página 3: (Distribuição do Orçamento)
  103. Texto do artigo, página 3: A distribuição das cotas do Orçamento para os actos administrativos a nível nacional, é comunicada por via de Ofício assinado pela entidade que superintende a área da Função Pública.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  105. Texto do artigo, página 3: (Norma sancionatória)
  106. Texto do artigo, página 3: O incumprimento das normas do presente Diploma Ministerial é sancionado nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  108. Texto do artigo, página 3: (Revogação)
  109. Texto do artigo, página 3: São revogadas todas normas que contrariem o presente Diploma.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  111. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  112. Texto do artigo, página 3: O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado aos 30 de Abril de 2018. Publique-se. A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  113. Número ou marcador, página 3: Anexo I.
  114. Texto do artigo, página 3: a) Promoção
  115. Texto do artigo, página 3: Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Classe e Escalão onde vai ser enquadrado
    Nome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoClasse e Escalão onde vai ser enquadrado
  116. Texto do artigo, página 4: b) Progressão
  117. Texto do artigo, página 4: c) Mudanças de carreira
  118. Texto do artigo, página 4: Nome do funcionário Carreira Classe Escalão Escalão onde vai ser enquadrado
    Nome do funcionárioCarreiraClasseEscalãoEscalão onde vai ser enquadrado
  119. Texto do artigo, página 4: Nome do funcionário Nível habilitacional adquirido Ano de conclusão Área de Formação Carreira Classe Escalão Carreira, Classe e Escalão onde vai ser enquadrado
    Nome do funcionárioNível habilitacional adquiridoAno de conclusãoÁrea de FormaçãoCarreiraClasseEscalãoCarreira, Classe e Escalão onde vai ser enquadrado
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