Decreto n.º 23/2022

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Decreto n.º 23/2022

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 23/2022
Texto do artigo · p. 1 de 27 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer princípios, normas e procedimentos que regem a implementação do Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos no Subsistema de Educação Profissional, parte integrante do Sistema Nacional de Educação, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 51 da Lei n.º 23/2014, de 23 de Setembro, Lei da Educação Profissional, alterada e republicada pela Lei n.º 6/2016, de 16 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos da Educação Profissional, abreviadamente designado SATCEP, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao titular do órgão central do aparelho do Estado que tutela o Ensino Técnico Profissional aprovar o Regulamento do Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos da Educação Profissional, no prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Fevereiro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Sistema de Acumulação e Trasnferência de Créditos da Educação Profissional
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos de Educação Profissional, adiante designado por SATCEP, estabelece os princípios, normas e procedimentos que regula a atribuição, acumulação e transferência de créditos da Educação Profissional, bem como a mobilidade dos formandos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O SATCEP é aplicável a todas as Unidades de Competências e Qualificações constantes no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP).
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições dos termos técnicos usados no presente Sistema constam do Glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivo Geral)
Texto do artigo · p. 1 O SATCEP tem como objectivo permitir a atribuição, acumulação e transferência de créditos às aprendizagens certificadas no âmbito do Subsistema de Educação Profissional, possibilitando a mobilidade dos indivíduos que pretendem transitar entre diferentes contextos de aprendizagem.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos Específicos)
Texto do artigo · p. 1 São objectivos específicos do SATCEP:
Número ou marcador · p. 1 a) permitir e reconhecer a mobilidade horizontal e vertical entre os níveis de certificação constantes do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
Número ou marcador · p. 1 b) permitir a acumulação de créditos obtidos em unidades de competências do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 1 c) fornecer informação comparativa entre qualificações constantes do CNQP, independentemente do lugar de aprendizagem;
Número ou marcador · p. 1 d) flexibilizar os pontos de acesso e saída dos candidatos, reforçando a sua mobilidade;
Número ou marcador · p. 1 e) capitalizar percursos individuais de formação e de aprendizagem ao longo da vida, tendo em vista a obtenção de qualificações; e
Número ou marcador · p. 1 f) apoiar os candidatos na tomada de decisão sobre a sua formação e os percursos de aprendizagem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 O SATCEP orienta-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) a Atribuição de créditos a todas as Unidades de Competência constantes no CNQP;
Número ou marcador · p. 2 b) a Acumulação de créditos a aprendizagens certificadas no âmbito do Subsistema de Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) a Transferência de créditos obtidos em percursos formativos e aprendizagens ao longo da vida; e
Número ou marcador · p. 2 d) a Simplicidade de entendimento e interpretação pelos formandos, formadores, gestores de instituições de educação profissional, empregadores e sociedade em geral, dos elementos do SATCEP.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Expressão em Créditos)
Texto do artigo · p. 2 A estrutura curricular das qualificações do CNQP expressa em créditos, o resultado do trabalho efectuado com sucesso, pelos formandos, em cada módulo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Número de Créditos)
Número ou marcador · p. 2 1. O número total de créditos a atribuir a cada qualificação e a cada módulo baseia-se no volume total de trabalho a realizar nessa qualificação ou módulo, respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 2. Um crédito corresponde a um determinado número de horas normativas de aprendizagem, de acordo com o volume de trabalho que essa aprendizagem pressupõe.
Número ou marcador · p. 2 3. Uma qualificação requer a obtenção de um número mínimo
Texto do artigo · p. 2 de créditos definidos pelo órgão regulador, de acordo com o nível do QNQP.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Níveis de Certificação)
Texto do artigo · p. 2 Constituem níveis de certificação, os definidos no QNQP, que reflectem a exigência em termos de competências a adquirir pelo formando, em cada um deles.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Mobilidade)
Texto do artigo · p. 2 A mobilidade é a possibilidade dos formandos se movimentarem de uma qualificação para outra, transferindo os créditos acumulados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de Mobilidade)
Texto do artigo · p. 2 A mobilidade estudantil comporta duas modalidades, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) mobilidade horizontal; e
Número ou marcador · p. 2 b) mobilidade vertical.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Mobilidade Horizontal)
Número ou marcador · p. 2 1. A mobilidade horizontal é a possibilidade de o formando acumular e transferir créditos de um programa para outro do mesmo nível do QNQP.
Número ou marcador · p. 2 2. A mobilidade horizontal está condicionada às exigências
Texto do artigo · p. 2 definidas na estrutura de cada qualificação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 2 (Mobilidade Vertical)
Número ou marcador · p. 2 1. A mobilidade vertical é a possibilidade de o formando transferir créditos de um nível para outro do QNQP.
Número ou marcador · p. 2 2. A mobilidade vertical está condicionada às exigências
Texto do artigo · p. 2 definidas na estrutura de cada qualificação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 2 (Acordos de Reconhecimento)
Texto do artigo · p. 2 O órgão regulador da Educação Profissional pode celebrar acordos de reconhecimento mútuo e transferência de créditos de educação profissional com outras entidades reguladoras afins.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 2 (Registo Académico)
Texto do artigo · p. 2 As instituições de educação profissional devem manter permanentemente actualizado o sistema de registo académico, de tal modo que forneça informações fidedignas sobre os resultados alcançados pelos formandos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 2 (Implementação e Supervisão)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao órgão regulador da educação profissional efectuar a coordenação, implementação e supervisão do SATCEP.
Texto do artigo · p. 2 Glossário Para efeitos do presente Sistema, entende-se por: Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP)
Texto do artigo · p. 2 - Conjunto de qualificações e unidades de competência registadas e certificáveis no subsistema de Educação Profissional.
Texto do artigo · p. 2 Créditos - é o valor numérico que o candidato obtém, na sequência do trabalho realizado para alcançar os resultados de aprendizagem previstos num módulo.
Texto do artigo · p. 2 Flexibilidade - grau de liberdade que os formandos têm para escolher os módulos integrantes da qualificação que pretendem seguir e onde desejam frequentá-los bem como a possibilidade de saída para o mercado de trabalho.
Texto do artigo · p. 2 Horas normativas - tempo médio em horas que um candidato, com os requisitos requeridos, necessita para alcançar um conjunto definido de resultados de aprendizagem. Este tempo inclui as horas de contacto directo do formando com o formador, horas de trabalho independente do formando e horas destinadas à avaliação.
Texto do artigo · p. 2 Módulo - a menor unidade através da qual se estima o alcance de resultados de aprendizagem ou se obtêm créditos e que pode ser concluída individualmente ou como parte de uma qualificação. Nível de certificação - um indicador da exigência imposta ao formando/candidato, através de um conjunto de descritores, em termos de competência e grau de autonomia a adquirir dentro do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP).
Texto do artigo · p. 2 Qualificação - organização de matérias de conhecimento, habilidades e atitudes ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado, de acordo com um sistema de créditos e conducentes à obtenção de uma certificação.
Texto do artigo · p. 2 Conjunto de unidades de competência padrão relevantes para uma dada saída profissional ou ocupacional, que podem ser adquiridas mediante formação modular ou outro tipo de formação e/ou experiência laboral.
Texto do artigo · p. 3 Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP) - é cumulativamente um contrato social pelo qual os candidatos adquirem conhecimentos, habilidades e atitudes e concluem realizações, quer por meios formais e não formais, os quais são registados e reconhecidos; um quadro de referência descritivo, composto por níveis e uma linha de progressão que engloba todas as qualificações de educação profissional; o modo como as competências e realizações de um candidato, em termos de conhecimentos adquiridos e habilidades demonstradas por meios formais e não formais, se podem registar enquanto qualificações reconhecidas a nível nacional e internacional; um determinante dos princípios, linhas orientadoras e estrutura organizacional para a construção, manutenção e desenvolvimento de um sistema nacional de qualificações profissionais.
Texto do artigo · p. 3 Resultados de aprendizagem - as competências que se espera que os formandos adquiram ao concluírem, com sucesso, um módulo. Indicativo do que os candidatos irão saber ou ser capazes de fazer como resultado de uma actividade de aprendizagem.
Texto do artigo · p. 3 Volume de trabalho - a estimativa do tempo ideal que, em média, se espera que os formandos necessitem para alcançarem determinados resultados de aprendizagem. Volume de trabalho do formando inclui as horas de contacto directo com os formadores, designadamente, nas aulas teóricas, práticas e laboratoriais, e as horas destinadas ao estudo e prática individual, à elaboração de trabalhos e à preparação e realização de avaliações. O volume de trabalho é traduzido em horas normativas e estas em créditos.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 23/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 27 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer princípios, normas e procedimentos que regem a implementação do Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos no Subsistema de Educação Profissional, parte integrante do Sistema Nacional de Educação, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 51 da Lei n.º 23/2014, de 23 de Setembro, Lei da Educação Profissional, alterada e republicada pela Lei n.º 6/2016, de 16 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos da Educação Profissional, abreviadamente designado SATCEP, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao titular do órgão central do aparelho do Estado que tutela o Ensino Técnico Profissional aprovar o Regulamento do Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos da Educação Profissional, no prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Fevereiro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Texto do artigo, página 1: Sistema de Acumulação e Trasnferência de Créditos da Educação Profissional
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 1: O Sistema de Acumulação e Transferência de Créditos de Educação Profissional, adiante designado por SATCEP, estabelece os princípios, normas e procedimentos que regula a atribuição, acumulação e transferência de créditos da Educação Profissional, bem como a mobilidade dos formandos.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  15. Texto do artigo, página 1: O SATCEP é aplicável a todas as Unidades de Competências e Qualificações constantes no Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP).
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  17. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  18. Texto do artigo, página 1: As definições dos termos técnicos usados no presente Sistema constam do Glossário, em anexo, que dele é parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  20. Texto do artigo, página 1: (Objectivo Geral)
  21. Texto do artigo, página 1: O SATCEP tem como objectivo permitir a atribuição, acumulação e transferência de créditos às aprendizagens certificadas no âmbito do Subsistema de Educação Profissional, possibilitando a mobilidade dos indivíduos que pretendem transitar entre diferentes contextos de aprendizagem.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  23. Texto do artigo, página 1: (Objectivos Específicos)
  24. Texto do artigo, página 1: São objectivos específicos do SATCEP:
  25. Número ou marcador, página 1: a) permitir e reconhecer a mobilidade horizontal e vertical entre os níveis de certificação constantes do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP);
  26. Número ou marcador, página 1: b) permitir a acumulação de créditos obtidos em unidades de competências do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
  27. Número ou marcador, página 1: c) fornecer informação comparativa entre qualificações constantes do CNQP, independentemente do lugar de aprendizagem;
  28. Número ou marcador, página 1: d) flexibilizar os pontos de acesso e saída dos candidatos, reforçando a sua mobilidade;
  29. Número ou marcador, página 1: e) capitalizar percursos individuais de formação e de aprendizagem ao longo da vida, tendo em vista a obtenção de qualificações; e
  30. Número ou marcador, página 1: f) apoiar os candidatos na tomada de decisão sobre a sua formação e os percursos de aprendizagem.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  32. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  33. Texto do artigo, página 2: O SATCEP orienta-se pelos seguintes princípios:
  34. Número ou marcador, página 2: a) a Atribuição de créditos a todas as Unidades de Competência constantes no CNQP;
  35. Número ou marcador, página 2: b) a Acumulação de créditos a aprendizagens certificadas no âmbito do Subsistema de Educação Profissional;
  36. Número ou marcador, página 2: c) a Transferência de créditos obtidos em percursos formativos e aprendizagens ao longo da vida; e
  37. Número ou marcador, página 2: d) a Simplicidade de entendimento e interpretação pelos formandos, formadores, gestores de instituições de educação profissional, empregadores e sociedade em geral, dos elementos do SATCEP.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  39. Texto do artigo, página 2: (Expressão em Créditos)
  40. Texto do artigo, página 2: A estrutura curricular das qualificações do CNQP expressa em créditos, o resultado do trabalho efectuado com sucesso, pelos formandos, em cada módulo.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  42. Texto do artigo, página 2: (Número de Créditos)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. O número total de créditos a atribuir a cada qualificação e a cada módulo baseia-se no volume total de trabalho a realizar nessa qualificação ou módulo, respectivamente.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. Um crédito corresponde a um determinado número de horas normativas de aprendizagem, de acordo com o volume de trabalho que essa aprendizagem pressupõe.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. Uma qualificação requer a obtenção de um número mínimo
  46. Texto do artigo, página 2: de créditos definidos pelo órgão regulador, de acordo com o nível do QNQP.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  48. Texto do artigo, página 2: (Níveis de Certificação)
  49. Texto do artigo, página 2: Constituem níveis de certificação, os definidos no QNQP, que reflectem a exigência em termos de competências a adquirir pelo formando, em cada um deles.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  51. Texto do artigo, página 2: (Mobilidade)
  52. Texto do artigo, página 2: A mobilidade é a possibilidade dos formandos se movimentarem de uma qualificação para outra, transferindo os créditos acumulados.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  54. Texto do artigo, página 2: (Tipos de Mobilidade)
  55. Texto do artigo, página 2: A mobilidade estudantil comporta duas modalidades, nomeadamente:
  56. Número ou marcador, página 2: a) mobilidade horizontal; e
  57. Número ou marcador, página 2: b) mobilidade vertical.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  59. Texto do artigo, página 2: (Mobilidade Horizontal)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. A mobilidade horizontal é a possibilidade de o formando acumular e transferir créditos de um programa para outro do mesmo nível do QNQP.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. A mobilidade horizontal está condicionada às exigências
  62. Texto do artigo, página 2: definidas na estrutura de cada qualificação.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
  64. Texto do artigo, página 2: (Mobilidade Vertical)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. A mobilidade vertical é a possibilidade de o formando transferir créditos de um nível para outro do QNQP.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. A mobilidade vertical está condicionada às exigências
  67. Texto do artigo, página 2: definidas na estrutura de cada qualificação.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
  69. Texto do artigo, página 2: (Acordos de Reconhecimento)
  70. Texto do artigo, página 2: O órgão regulador da Educação Profissional pode celebrar acordos de reconhecimento mútuo e transferência de créditos de educação profissional com outras entidades reguladoras afins.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
  72. Texto do artigo, página 2: (Registo Académico)
  73. Texto do artigo, página 2: As instituições de educação profissional devem manter permanentemente actualizado o sistema de registo académico, de tal modo que forneça informações fidedignas sobre os resultados alcançados pelos formandos.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 16
  75. Texto do artigo, página 2: (Implementação e Supervisão)
  76. Texto do artigo, página 2: Compete ao órgão regulador da educação profissional efectuar a coordenação, implementação e supervisão do SATCEP.
  77. Texto do artigo, página 2: Glossário Para efeitos do presente Sistema, entende-se por: Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP)
  78. Texto do artigo, página 2: - Conjunto de qualificações e unidades de competência registadas e certificáveis no subsistema de Educação Profissional.
  79. Texto do artigo, página 2: Créditos - é o valor numérico que o candidato obtém, na sequência do trabalho realizado para alcançar os resultados de aprendizagem previstos num módulo.
  80. Texto do artigo, página 2: Flexibilidade - grau de liberdade que os formandos têm para escolher os módulos integrantes da qualificação que pretendem seguir e onde desejam frequentá-los bem como a possibilidade de saída para o mercado de trabalho.
  81. Texto do artigo, página 2: Horas normativas - tempo médio em horas que um candidato, com os requisitos requeridos, necessita para alcançar um conjunto definido de resultados de aprendizagem. Este tempo inclui as horas de contacto directo do formando com o formador, horas de trabalho independente do formando e horas destinadas à avaliação.
  82. Texto do artigo, página 2: Módulo - a menor unidade através da qual se estima o alcance de resultados de aprendizagem ou se obtêm créditos e que pode ser concluída individualmente ou como parte de uma qualificação. Nível de certificação - um indicador da exigência imposta ao formando/candidato, através de um conjunto de descritores, em termos de competência e grau de autonomia a adquirir dentro do Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP).
  83. Texto do artigo, página 2: Qualificação - organização de matérias de conhecimento, habilidades e atitudes ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado, de acordo com um sistema de créditos e conducentes à obtenção de uma certificação.
  84. Texto do artigo, página 2: Conjunto de unidades de competência padrão relevantes para uma dada saída profissional ou ocupacional, que podem ser adquiridas mediante formação modular ou outro tipo de formação e/ou experiência laboral.
  85. Texto do artigo, página 3: Quadro Nacional de Qualificações Profissionais (QNQP) - é cumulativamente um contrato social pelo qual os candidatos adquirem conhecimentos, habilidades e atitudes e concluem realizações, quer por meios formais e não formais, os quais são registados e reconhecidos; um quadro de referência descritivo, composto por níveis e uma linha de progressão que engloba todas as qualificações de educação profissional; o modo como as competências e realizações de um candidato, em termos de conhecimentos adquiridos e habilidades demonstradas por meios formais e não formais, se podem registar enquanto qualificações reconhecidas a nível nacional e internacional; um determinante dos princípios, linhas orientadoras e estrutura organizacional para a construção, manutenção e desenvolvimento de um sistema nacional de qualificações profissionais.
  86. Texto do artigo, página 3: Resultados de aprendizagem - as competências que se espera que os formandos adquiram ao concluírem, com sucesso, um módulo. Indicativo do que os candidatos irão saber ou ser capazes de fazer como resultado de uma actividade de aprendizagem.
  87. Texto do artigo, página 3: Volume de trabalho - a estimativa do tempo ideal que, em média, se espera que os formandos necessitem para alcançarem determinados resultados de aprendizagem. Volume de trabalho do formando inclui as horas de contacto directo com os formadores, designadamente, nas aulas teóricas, práticas e laboratoriais, e as horas destinadas ao estudo e prática individual, à elaboração de trabalhos e à preparação e realização de avaliações. O volume de trabalho é traduzido em horas normativas e estas em créditos.
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