Decreto n.º 76/2014

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Decreto n.º 76/2014

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 76/2014
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de adequar o Decreto n.º 5/2010, de 23 de Março, e os Estatutos do Regadio do Baixo Limpopo, E.P, aprovados pelo mesmo Decreto, à Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 da referida Lei, o Conselho de Ministro decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São alterados os artigos 1, 10, 12, 23, 24 e 27 dos Estatutos do Regadio do Baixo Limpopo, E.P., aprovados pelo Decreto n.º 5/2010, de 23 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e tutela)
Texto do artigo · p. 1 A RBL. E.P., é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exercendo as suas actividades sob tutela sectorial do Ministro que superintende a área da Agricultura e tutela financeira do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo10
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Número ou marcador · p. 1 1. O Conselho de Administração da RBL, EP é constituído por cinco (5) membros, sendo três (3) executivos incluindo o respectivo Presidente e dois (2) membros não executivos.
Número ou marcador · p. 1 2. …
Número ou marcador · p. 1 3. Um dos membros não executivo do Conselho de Administração é proposto pelo Ministro que superintende a área das Finanças e o outro membro não executivo do Conselho de Administração é um representante eleito pelos trabalhadores efectivos.
Número ou marcador · p. 1 4. ...
Número ou marcador · p. 1 5. Os membros do Conselho de Administração exercem o seu
Texto do artigo · p. 1 mandato por um período de quatro (4) anos, renovável até duas
Texto do artigo · p. 1 (2) vezes.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 12
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Sem prejuízo do disposto no artigo 13 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro e demais legislação aplicável, compete ao Conselho de Administração da RBL, E.P., designadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Apreciar e deliberar o Plano anual de actividades relativo ao ano seguinte e o respectivo orçamento e submeter à aprovação das tutelas sectorial e financeira até ao dia quinze de Agosto de cada ano;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar e deliberar o Balanço e contas referentes ao exercício económico anterior e o correspondente parecer do Conselho Fiscal e submeter à aprovação das tutelas sectorial e financeira até ao dia trinta e um de Março;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar e deliberar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 2 d) Nomear e exonerar Directores Executivos, Chefes de Departamento, Chefes de Secção, Chefes de Sectores e os Representantes da Empresa nos Conselhos Paritários de Gestão;
Número ou marcador · p. 2 e) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Agricultura, o Regulamento Interno da RBL, E.P.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 23
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 ………………………………………………………………… …………………...............................................................
Número ou marcador · p. 2 a) ……………………..
Número ou marcador · p. 2 b) ……………..............
Número ou marcador · p. 2 c) ……………..............
Número ou marcador · p. 2 d) Dar conhecimento aos órgãos de tutela das irregularidades que eventualmente apurar na gestão da empresa e propor as medidas necessárias para a sua supressão;
Número ou marcador · p. 2 e) ……………..............
Número ou marcador · p. 2 f) …………...................
Número ou marcador · p. 2 g) …………..................
Número ou marcador · p. 2 Artigo 24
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. …………………
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração detrês anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 2 3. ……………… Artigo 27”
Texto do artigo · p. 2 (Contrato-Programa)
Número ou marcador · p. 2 1. As actividades da RBL, E.P. são inscritas num contratoprograma, celebrado por um período de quatro anos, entre o Ministro que superintende a área das Finanças, o Ministro que superintende a área da Agricultura e o Presidente do Conselho de Administração da empresa.
Número ou marcador · p. 2 3. ……………….
Número ou marcador · p. 2 4. ……………….”
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É alterada a epígrafe do Capítulo I, que passa a ter a seguinte redacção: “
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Natureza, tutela, lei aplicável, objecto e capital social”
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. É introduzido o artigo 3A, com a seguinte redacção: “Artigo 3A
Texto do artigo · p. 2 (Capital Social)
Texto do artigo · p. 2 O capital estatutário da RBL, E.P., é de 15.000.000,00MT (Quinze Milhões de Meticais) subscrito integralmente pelo Governo da República de Moçambique.”
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 2 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de adequar os Estatutos da Hidráulica do Chókwè, E.P., aprovados pelo Decreto n.º 41/2009, de 21 de Agosto e alterados pelo Decreto n.º 41/2012, de 21 de Agosto, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministro decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São alterados os artigos 1, 11, 13, 24, 25 e 27 dos Estatutos da Hidráulica do Chókwè, E.P., aprovados pelo Decreto n.º 41/2009, de 21 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 “Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e tutela)
Texto do artigo · p. 2 A Hidráulica do Chókwè, E.P, abreviadamente designada por HICEP, é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exercendo as suas actividades sob tutela sectorial do Ministro que superintende a área da Agricultura e tutela financeira do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração da HICEP, EP é constituído por cinco (5) membros, sendo três (3) Administradores Executivos incluindo o respectivo Presidente e, dois (2) Administradores não Executivos, dos quais um é indicado pelo Ministro que superintende a área das finanças e outro é eleito pelos trabalhadores efectivos da Empresa.
Número ou marcador · p. 2 2. …
Número ou marcador · p. 2 3. ....
Número ou marcador · p. 2 4. Compete ao Presidente do Conselho de Administração propor ao Ministro que superintende a área da agricultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das obras públicas e os Produtores do regadio, a nomeação de dois Administradores Executivos, sendo um para a área técnica e outro em representação dos produtores.
Número ou marcador · p. 2 5. Os membros do Conselho de Administração exercem o seu
Texto do artigo · p. 2 mandato por um período de quatro (4) anos, renovável até duas
Texto do artigo · p. 2 (2) vezes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Sem prejuízo do disposto no artigo 13 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro e demais legislação aplicável, compete ao Conselho de Administração da HICEP, E.P., designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar e deliberar o Plano anual de actividades relativo ao ano seguinte e o respectivo orçamento e submeter à aprovação das tutelas sectorial e financeira até ao dia quinze de Agosto de cada ano;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar e deliberar o Balanço e contas referentes ao exercício económico anterior e o correspondente parecer do Conselho Fiscal e submeter à aprovação das tutelas sectorial e financeira até ao dia trinta e um de Março;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar e deliberar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 2 d) Nomear e exonerar Directores Executivos, Chefes de Departamento, Chefes de Secção, Chefes de Sectores e os Representantes da Empresa nos Conselhos Paritários de Gestão;
Número ou marcador · p. 3 e) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Agricultura, o Regulamento Interno da HICEP, E.P.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 24
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 ……………………………………………………………… ……………………………………:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer os poderes conferidos por lei;
Número ou marcador · p. 3 b) …………….
Número ou marcador · p. 3 c) …………….
Número ou marcador · p. 3 d) Dar conhecimento aos órgãos de tutela das irregularidades que eventualmente apurar na gestão da empresa e propor as medidas necessárias para a sua supressão;
Número ou marcador · p. 3 e) ……………
Número ou marcador · p. 3 f) …………....
Número ou marcador · p. 3 Artigo 25
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 1. ………………………………..
Número ou marcador · p. 3 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado por um máximo de até dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 3 3. ………………………….
Número ou marcador · p. 3 Artigo 27” (Conteúdo)
Número ou marcador · p. 3 1. As actividades da HICEP, E.P. são inscritas num contrato- programa, celebrado por um período de quatro anos, entre o Ministro que superintende a área das Finanças, o Ministro que superintende a área da Agricultura e o Presidente do Conselho de Administração da empresa.
Número ou marcador · p. 3 2. ………………….
Número ou marcador · p. 3 3. ………………….
Número ou marcador · p. 3 4. ………………….
Número ou marcador · p. 3 5. ………………….”
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. São alteradas as epígrafes dos Capítulos I e V, que passam a ter a seguinte redacção: “
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Natureza, tutela, lei aplicável, objecto e capital social
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Gestão patrimonial, financeira e pessoal”
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. São introduzidos os artigos 3A e 33A, com a seguinte
Texto do artigo · p. 3 redacção:
Texto do artigo · p. 3 “Artigo 3A
Texto do artigo · p. 3 (Capital Social)
Texto do artigo · p. 3 O capital estatutário da HICEP, E.P., é de 12.500.000MT (doze milhões e quinhentos mil meticais) subscrito integralmente pelo Governo da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 33A”
Texto do artigo · p. 3 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 3 Os trabalhadores da HICEP, E.P., regem-se, conforme os casos pela Lei do Trabalho e demais normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 3 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de se proceder a alterações ao Regulamento do Fórum de Consulta sobre Terras, aprovado pelo Decreto n.º 42/2010, de 20 de Outubro, com vista a maximizar a capacidade do seu funcionamento a nível local, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São alterados os artigos 6 e 7 do Regulamento do Fórum de Consulta sobre Terras, aprovado pelo Decreto n.º 42/2010, de 20 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 3 “Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Periodicidade das Reuniões)
Texto do artigo · p. 3 O Fórum reúne-se uma vez por ano, podendo ser realizadas sessões extraordinárias quando os assuntos a discutir assim o exijam.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7”
Texto do artigo · p. 3 (Grupo de Reflexão)
Número ou marcador · p. 3 1. ............................................................................................. ........................................: a) ……………………………………..;
Número ou marcador · p. 3 a) ……………………………………;
Número ou marcador · p. 3 b) ……………………………………;
Número ou marcador · p. 3 c) ……………………………………;
Número ou marcador · p. 3 d) ……………………………………;
Número ou marcador · p. 3 e) Instituto Nacional de Petróleos do Ministério dos Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 3 f) ……………………………………;
Número ou marcador · p. 3 g) ………………………………….....;
Número ou marcador · p. 3 h) …………………………………….;
Número ou marcador · p. 3 i) …………………………………….;
Número ou marcador · p. 3 j) …………………………………….;
Número ou marcador · p. 3 k) …………………………………….;
Número ou marcador · p. 3 l) ……………………………………;
Número ou marcador · p. 3 m) …………………………………….;
Número ou marcador · p. 3 n) …………………………………….;
Número ou marcador · p. 3 o) …………………………………….;
Número ou marcador · p. 3 p) …………………………………….;
Número ou marcador · p. 3 q) ……………………………………..
Número ou marcador · p. 3 2. …............…………………………………………………
Texto do artigo · p. 3 …....................................:
Número ou marcador · p. 3 a) ………………………………….;
Número ou marcador · p. 3 b) ………………………………….;
Número ou marcador · p. 3 c) …………………………………..”
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor imediatamente. Aprovado pelo Conselho de Ministros, 28 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 3 Regras de funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Número ou marcador · p. 3 1. Fórum de Consulta sobre Terras, a seguir designado por Fórum, é um órgão de consulta do Governo no processo da consolidação da política e do quadro regulador do acesso e uso de terras.
Número ou marcador · p. 4 2. O Fórum é uma plataforma de debate inclusivo, integrando representantes das instituições governamentais, das organizações da sociedade civil, de grupos de interesse, das comunidades locais e de instituições que têm mandatos e interesses na gestão e administração de terras.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Princípios)
Texto do artigo · p. 4 Constituem princípios que norteiam a constituição do Fórum os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) O da participação, no sentido que ele reflicta as preocupações de toda a sociedade civil;
Número ou marcador · p. 4 b) O da representatividade, considerando que os membros do Fórum representam segmentos específicos da sociedade com base nos vários grupos de interesse;
Número ou marcador · p. 4 c) O da diversidade, tendo em conta que este reflecte em geral a composição da população em termos de género, cultura, religião, ocupação, idades e classes sociais.
Número ou marcador · p. 4 d) O da responsabilidade, no sentido de que o Fórum deve representar de uma forma fiel as preocupações da sociedade civil e assegurar que os assuntos discutidos e propostos reflectem adequadamente os seus anseios e preferências;
Número ou marcador · p. 4 e) O da integração e articulação, servindo o Fórum como uma instância de coordenação entre os vários intervenientes no processo de gestão e uso da terra.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Coordenação intersectorial)
Texto do artigo · p. 4 A responsabilidade pela coordenação do Fórum cabe ao Ministério que superintende a área de terras, com vista a garantir uma maior eficiência no seu funcionamento e alcance dos seus objectivos, disponibilizando os recursos humanos, matérias e financeiros necessários ao funcionamento do Fórum e do seu Secretariado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Fórum:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor uma agenda para os processos de consolidação e de monitoria do impacto da política e legislação de Terras e da sua administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar o quadro regulador, identificando as questões prioritárias a serem consolidadas ou revistas;
Número ou marcador · p. 4 c) Aconselhar em relação à disseminação da informação e organização de seminários ou conferências para discussão e operacionalização do quadro regulador;
Número ou marcador · p. 4 d) Sistematizar a informação recolhida e produção de respostas de políticas e quadro regulador a submeter à aprovação pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 e) Debater as propostas para a consolidação do quadro regulador e a sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 f) Aconselhar em relação ao desenvolvimento de uma estratégia e programa de educação pública;
Número ou marcador · p. 4 g) Dar parecer sobre princípios do exercício do zoneamento e da planificação do uso de terras para direccionar o investimento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 h) Aconselhar em relação aos mecanismos de coordenação intersectorial para a adopção de um sistema mais integrado e eficiente da gestão e administração de terras.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Fórum é constituído por um Grupo de Consulta alargado e representativo dos interesses nacionais com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 1. Órgãos centrais, que superintendem as áreas de:
Número ou marcador · p. 4 a) Agricultura;
Número ou marcador · p. 4 b) Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 4 c) Turismo;
Número ou marcador · p. 4 d) Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 4 e) Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenação da Acção Ambiental;
Número ou marcador · p. 4 g) Obras Públicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 4 h) Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 4 i) Finanças;
Número ou marcador · p. 4 j) Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 k) Energia;
Número ou marcador · p. 4 l) Pescas;
Número ou marcador · p. 4 m) Educação;
Número ou marcador · p. 4 n) Cultura;
Número ou marcador · p. 4 o) Justiça.
Número ou marcador · p. 4 2. Órgãos Locais do Estado e Autarquias:
Número ou marcador · p. 4 3. Sociedade Civil.
Número ou marcador · p. 4 4. Instituições profissionais, representado:
Número ou marcador · p. 4 a) Associação dos Agrimensores Ajuramentados;
Número ou marcador · p. 4 b) Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 c) Ordem dos Engenheiros de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 5. Podem ser convidados outras entidades com interesse na
Texto do artigo · p. 4 matéria.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade das Reuniões)
Texto do artigo · p. 4 O Fórum reúne-se uma vez por ano, podendo ser realizadas sessões extraordinárias quando os assuntos a discutir assim o exijam.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Grupo de Reflexão)
Número ou marcador · p. 4 1. O Grupo de Reflexão garante as actividades do Fórum no intervalo das suas sessões, tendo como membros permanentes os representantes dos órgãos centrais a seguir indicados a nível de Directores Nacionais bem como do Sector Privado e da sociedade civil:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção Nacional de Terras e Florestas do Ministério de Agricultura, que o preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Centro de Promoção da Agricultura do Ministério de Agricultura;
Número ou marcador · p. 4 c) Fundo de Desenvolvimento Agrário do Ministério de Agricultura;
Número ou marcador · p. 4 d) Direcção Nacional de Minas do Ministério dos Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 4 e) Instituto de Nacional de Petróleos do Ministério dos Recursos Minerais;
Número ou marcador · p. 4 f) Direcção Nacional de Turismo do Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 4 g) Instituto Nacional de Turismo do Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 4 h) Direcção Nacional das Áreas de Conservação do Ministério do Turismo;
Número ou marcador · p. 4 i) Autoridade Tributária do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 j) Gabinete de Estudos Legislação e Assessoria do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 4 k) Centro de Formação Jurídica e Judiciária do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 5 l) Centro de Promoção de Investimentos do Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 m) Direcção Nacional de Organização Territorial do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 5 n) Direcção Nacional de Promoção e Desenvolvimento Rural do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 5 o) Direcção Nacional de Planificação e Ordenamento Territorial do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
Número ou marcador · p. 5 p) Direcção Nacional da Habitação do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
Número ou marcador · p. 5 q) Direcção Nacional da Mulher do Ministério da Mulher e Acção Social.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Grupo de Reflexão:
Número ou marcador · p. 5 a) A preparação dos termos de referência e protocolos para o funcionamento do Fórum;
Número ou marcador · p. 5 b) A coordenação e a realização de estudos específicos, trocas de visitas, bem como a organização de conferências e seminários nacionais para a disseminação da informação e discussão da consolidação do quadro regulador da gestão de terras e sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 c) A preparação de instruções e procedimentos complementares para o funcionamento do Fórum.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 5 1. O Secretariado do Fórum é assegurado através da Direcção Nacional de Terras e Florestas.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Secretariado:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar as reuniões do Fórum e do Grupo de reflexão;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar a documentação de apoio;
Número ou marcador · p. 5 c) Secretariar e elaborar a acta das sessões;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar apoio administrativo e logístico.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Articulação com outros fóruns)
Texto do artigo · p. 5 O Fórum de Consulta sobre Terras sobrepõe-se a todos os outros que interagem na administração e gestão de terras e com eles articulará de forma inclusiva e complementar.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 76/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 19 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar o Decreto n.º 5/2010, de 23 de Março, e os Estatutos do Regadio do Baixo Limpopo, E.P, aprovados pelo mesmo Decreto, à Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 da referida Lei, o Conselho de Ministro decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os artigos 1, 10, 12, 23, 24 e 27 dos Estatutos do Regadio do Baixo Limpopo, E.P., aprovados pelo Decreto n.º 5/2010, de 23 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:
  6. Texto do artigo, página 1: “Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Natureza e tutela)
  8. Texto do artigo, página 1: A RBL. E.P., é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exercendo as suas actividades sob tutela sectorial do Ministro que superintende a área da Agricultura e tutela financeira do Ministro que superintende a área das Finanças.
  9. Número ou marcador, página 1: Artigo10
  10. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  11. Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho de Administração da RBL, EP é constituído por cinco (5) membros, sendo três (3) executivos incluindo o respectivo Presidente e dois (2) membros não executivos.
  12. Número ou marcador, página 1: 2. …
  13. Número ou marcador, página 1: 3. Um dos membros não executivo do Conselho de Administração é proposto pelo Ministro que superintende a área das Finanças e o outro membro não executivo do Conselho de Administração é um representante eleito pelos trabalhadores efectivos.
  14. Número ou marcador, página 1: 4. ...
  15. Número ou marcador, página 1: 5. Os membros do Conselho de Administração exercem o seu
  16. Texto do artigo, página 1: mandato por um período de quatro (4) anos, renovável até duas
  17. Texto do artigo, página 1: (2) vezes.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 12
  19. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  20. Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo do disposto no artigo 13 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro e demais legislação aplicável, compete ao Conselho de Administração da RBL, E.P., designadamente:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Apreciar e deliberar o Plano anual de actividades relativo ao ano seguinte e o respectivo orçamento e submeter à aprovação das tutelas sectorial e financeira até ao dia quinze de Agosto de cada ano;
  22. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e deliberar o Balanço e contas referentes ao exercício económico anterior e o correspondente parecer do Conselho Fiscal e submeter à aprovação das tutelas sectorial e financeira até ao dia trinta e um de Março;
  23. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e deliberar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
  24. Número ou marcador, página 2: d) Nomear e exonerar Directores Executivos, Chefes de Departamento, Chefes de Secção, Chefes de Sectores e os Representantes da Empresa nos Conselhos Paritários de Gestão;
  25. Número ou marcador, página 2: e) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Agricultura, o Regulamento Interno da RBL, E.P.
  26. Número ou marcador, página 2: Artigo 23
  27. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  28. Texto do artigo, página 2: ………………………………………………………………… …………………...............................................................
  29. Número ou marcador, página 2: a) ……………………..
  30. Número ou marcador, página 2: b) ……………..............
  31. Número ou marcador, página 2: c) ……………..............
  32. Número ou marcador, página 2: d) Dar conhecimento aos órgãos de tutela das irregularidades que eventualmente apurar na gestão da empresa e propor as medidas necessárias para a sua supressão;
  33. Número ou marcador, página 2: e) ……………..............
  34. Número ou marcador, página 2: f) …………...................
  35. Número ou marcador, página 2: g) …………..................
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 24
  37. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  38. Número ou marcador, página 2: 1. …………………
  39. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração detrês anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
  40. Número ou marcador, página 2: 3. ……………… Artigo 27”
  41. Texto do artigo, página 2: (Contrato-Programa)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. As actividades da RBL, E.P. são inscritas num contratoprograma, celebrado por um período de quatro anos, entre o Ministro que superintende a área das Finanças, o Ministro que superintende a área da Agricultura e o Presidente do Conselho de Administração da empresa.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. ……………….
  44. Número ou marcador, página 2: 4. ……………….”
  45. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É alterada a epígrafe do Capítulo I, que passa a ter a seguinte redacção: “
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Natureza, tutela, lei aplicável, objecto e capital social”
  47. Número ou marcador, página 2: Art. 3. É introduzido o artigo 3A, com a seguinte redacção: “Artigo 3A
  48. Texto do artigo, página 2: (Capital Social)
  49. Texto do artigo, página 2: O capital estatutário da RBL, E.P., é de 15.000.000,00MT (Quinze Milhões de Meticais) subscrito integralmente pelo Governo da República de Moçambique.”
  50. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  51. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
  52. Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  53. Texto do artigo, página 2: de 19 de Dezembro
  54. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de adequar os Estatutos da Hidráulica do Chókwè, E.P., aprovados pelo Decreto n.º 41/2009, de 21 de Agosto e alterados pelo Decreto n.º 41/2012, de 21 de Agosto, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministro decreta:
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São alterados os artigos 1, 11, 13, 24, 25 e 27 dos Estatutos da Hidráulica do Chókwè, E.P., aprovados pelo Decreto n.º 41/2009, de 21 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
  56. Texto do artigo, página 2: “Artigo 1
  57. Texto do artigo, página 2: (Natureza e tutela)
  58. Texto do artigo, página 2: A Hidráulica do Chókwè, E.P, abreviadamente designada por HICEP, é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exercendo as suas actividades sob tutela sectorial do Ministro que superintende a área da Agricultura e tutela financeira do Ministro que superintende a área das Finanças.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  60. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração da HICEP, EP é constituído por cinco (5) membros, sendo três (3) Administradores Executivos incluindo o respectivo Presidente e, dois (2) Administradores não Executivos, dos quais um é indicado pelo Ministro que superintende a área das finanças e outro é eleito pelos trabalhadores efectivos da Empresa.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. …
  63. Número ou marcador, página 2: 3. ....
  64. Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Presidente do Conselho de Administração propor ao Ministro que superintende a área da agricultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das obras públicas e os Produtores do regadio, a nomeação de dois Administradores Executivos, sendo um para a área técnica e outro em representação dos produtores.
  65. Número ou marcador, página 2: 5. Os membros do Conselho de Administração exercem o seu
  66. Texto do artigo, página 2: mandato por um período de quatro (4) anos, renovável até duas
  67. Texto do artigo, página 2: (2) vezes.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  69. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  70. Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo do disposto no artigo 13 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro e demais legislação aplicável, compete ao Conselho de Administração da HICEP, E.P., designadamente:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e deliberar o Plano anual de actividades relativo ao ano seguinte e o respectivo orçamento e submeter à aprovação das tutelas sectorial e financeira até ao dia quinze de Agosto de cada ano;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e deliberar o Balanço e contas referentes ao exercício económico anterior e o correspondente parecer do Conselho Fiscal e submeter à aprovação das tutelas sectorial e financeira até ao dia trinta e um de Março;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e deliberar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Nomear e exonerar Directores Executivos, Chefes de Departamento, Chefes de Secção, Chefes de Sectores e os Representantes da Empresa nos Conselhos Paritários de Gestão;
  75. Número ou marcador, página 3: e) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Agricultura, o Regulamento Interno da HICEP, E.P.
  76. Número ou marcador, página 3: Artigo 24
  77. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  78. Texto do artigo, página 3: ……………………………………………………………… ……………………………………:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Exercer os poderes conferidos por lei;
  80. Número ou marcador, página 3: b) …………….
  81. Número ou marcador, página 3: c) …………….
  82. Número ou marcador, página 3: d) Dar conhecimento aos órgãos de tutela das irregularidades que eventualmente apurar na gestão da empresa e propor as medidas necessárias para a sua supressão;
  83. Número ou marcador, página 3: e) ……………
  84. Número ou marcador, página 3: f) …………....
  85. Número ou marcador, página 3: Artigo 25
  86. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  87. Número ou marcador, página 3: 1. ………………………………..
  88. Número ou marcador, página 3: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado por um máximo de até dois períodos iguais.
  89. Número ou marcador, página 3: 3. ………………………….
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 27” (Conteúdo)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. As actividades da HICEP, E.P. são inscritas num contrato- programa, celebrado por um período de quatro anos, entre o Ministro que superintende a área das Finanças, o Ministro que superintende a área da Agricultura e o Presidente do Conselho de Administração da empresa.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. ………………….
  93. Número ou marcador, página 3: 3. ………………….
  94. Número ou marcador, página 3: 4. ………………….
  95. Número ou marcador, página 3: 5. ………………….”
  96. Número ou marcador, página 3: Art. 2. São alteradas as epígrafes dos Capítulos I e V, que passam a ter a seguinte redacção: “
  97. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Natureza, tutela, lei aplicável, objecto e capital social
  98. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Gestão patrimonial, financeira e pessoal”
  99. Número ou marcador, página 3: Art. 3. São introduzidos os artigos 3A e 33A, com a seguinte
  100. Texto do artigo, página 3: redacção:
  101. Texto do artigo, página 3: “Artigo 3A
  102. Texto do artigo, página 3: (Capital Social)
  103. Texto do artigo, página 3: O capital estatutário da HICEP, E.P., é de 12.500.000MT (doze milhões e quinhentos mil meticais) subscrito integralmente pelo Governo da República de Moçambique.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 33A”
  105. Texto do artigo, página 3: (Pessoal)
  106. Texto do artigo, página 3: Os trabalhadores da HICEP, E.P., regem-se, conforme os casos pela Lei do Trabalho e demais normas aplicáveis.
  107. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  108. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
  109. Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  110. Texto do artigo, página 3: de 19 de Dezembro
  111. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se proceder a alterações ao Regulamento do Fórum de Consulta sobre Terras, aprovado pelo Decreto n.º 42/2010, de 20 de Outubro, com vista a maximizar a capacidade do seu funcionamento a nível local, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São alterados os artigos 6 e 7 do Regulamento do Fórum de Consulta sobre Terras, aprovado pelo Decreto n.º 42/2010, de 20 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
  113. Texto do artigo, página 3: “Artigo 6
  114. Texto do artigo, página 3: (Periodicidade das Reuniões)
  115. Texto do artigo, página 3: O Fórum reúne-se uma vez por ano, podendo ser realizadas sessões extraordinárias quando os assuntos a discutir assim o exijam.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 7”
  117. Texto do artigo, página 3: (Grupo de Reflexão)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. ............................................................................................. ........................................: a) ……………………………………..;
  119. Número ou marcador, página 3: a) ……………………………………;
  120. Número ou marcador, página 3: b) ……………………………………;
  121. Número ou marcador, página 3: c) ……………………………………;
  122. Número ou marcador, página 3: d) ……………………………………;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Instituto Nacional de Petróleos do Ministério dos Recursos Minerais;
  124. Número ou marcador, página 3: f) ……………………………………;
  125. Número ou marcador, página 3: g) ………………………………….....;
  126. Número ou marcador, página 3: h) …………………………………….;
  127. Número ou marcador, página 3: i) …………………………………….;
  128. Número ou marcador, página 3: j) …………………………………….;
  129. Número ou marcador, página 3: k) …………………………………….;
  130. Número ou marcador, página 3: l) ……………………………………;
  131. Número ou marcador, página 3: m) …………………………………….;
  132. Número ou marcador, página 3: n) …………………………………….;
  133. Número ou marcador, página 3: o) …………………………………….;
  134. Número ou marcador, página 3: p) …………………………………….;
  135. Número ou marcador, página 3: q) ……………………………………..
  136. Número ou marcador, página 3: 2. …............…………………………………………………
  137. Texto do artigo, página 3: …....................................:
  138. Número ou marcador, página 3: a) ………………………………….;
  139. Número ou marcador, página 3: b) ………………………………….;
  140. Número ou marcador, página 3: c) …………………………………..”
  141. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor imediatamente. Aprovado pelo Conselho de Ministros, 28 de Outubro
  142. Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  143. Texto do artigo, página 3: Regras de funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras
  144. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  145. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. Fórum de Consulta sobre Terras, a seguir designado por Fórum, é um órgão de consulta do Governo no processo da consolidação da política e do quadro regulador do acesso e uso de terras.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. O Fórum é uma plataforma de debate inclusivo, integrando representantes das instituições governamentais, das organizações da sociedade civil, de grupos de interesse, das comunidades locais e de instituições que têm mandatos e interesses na gestão e administração de terras.
  148. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  149. Texto do artigo, página 4: (Princípios)
  150. Texto do artigo, página 4: Constituem princípios que norteiam a constituição do Fórum os seguintes:
  151. Número ou marcador, página 4: a) O da participação, no sentido que ele reflicta as preocupações de toda a sociedade civil;
  152. Número ou marcador, página 4: b) O da representatividade, considerando que os membros do Fórum representam segmentos específicos da sociedade com base nos vários grupos de interesse;
  153. Número ou marcador, página 4: c) O da diversidade, tendo em conta que este reflecte em geral a composição da população em termos de género, cultura, religião, ocupação, idades e classes sociais.
  154. Número ou marcador, página 4: d) O da responsabilidade, no sentido de que o Fórum deve representar de uma forma fiel as preocupações da sociedade civil e assegurar que os assuntos discutidos e propostos reflectem adequadamente os seus anseios e preferências;
  155. Número ou marcador, página 4: e) O da integração e articulação, servindo o Fórum como uma instância de coordenação entre os vários intervenientes no processo de gestão e uso da terra.
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  157. Texto do artigo, página 4: (Coordenação intersectorial)
  158. Texto do artigo, página 4: A responsabilidade pela coordenação do Fórum cabe ao Ministério que superintende a área de terras, com vista a garantir uma maior eficiência no seu funcionamento e alcance dos seus objectivos, disponibilizando os recursos humanos, matérias e financeiros necessários ao funcionamento do Fórum e do seu Secretariado.
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  160. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  161. Texto do artigo, página 4: Compete ao Fórum:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Propor uma agenda para os processos de consolidação e de monitoria do impacto da política e legislação de Terras e da sua administração;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar o quadro regulador, identificando as questões prioritárias a serem consolidadas ou revistas;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Aconselhar em relação à disseminação da informação e organização de seminários ou conferências para discussão e operacionalização do quadro regulador;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Sistematizar a informação recolhida e produção de respostas de políticas e quadro regulador a submeter à aprovação pelas entidades competentes;
  166. Número ou marcador, página 4: e) Debater as propostas para a consolidação do quadro regulador e a sua implementação;
  167. Número ou marcador, página 4: f) Aconselhar em relação ao desenvolvimento de uma estratégia e programa de educação pública;
  168. Número ou marcador, página 4: g) Dar parecer sobre princípios do exercício do zoneamento e da planificação do uso de terras para direccionar o investimento nas zonas rurais;
  169. Número ou marcador, página 4: h) Aconselhar em relação aos mecanismos de coordenação intersectorial para a adopção de um sistema mais integrado e eficiente da gestão e administração de terras.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  171. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  172. Texto do artigo, página 4: O Fórum é constituído por um Grupo de Consulta alargado e representativo dos interesses nacionais com a seguinte composição:
  173. Número ou marcador, página 4: 1. Órgãos centrais, que superintendem as áreas de:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Agricultura;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Administração Estatal;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Turismo;
  177. Número ou marcador, página 4: d) Recursos Minerais;
  178. Número ou marcador, página 4: e) Planificação e Desenvolvimento;
  179. Número ou marcador, página 4: f) Coordenação da Acção Ambiental;
  180. Número ou marcador, página 4: g) Obras Públicas e Habitação;
  181. Número ou marcador, página 4: h) Mulher e Acção Social;
  182. Número ou marcador, página 4: i) Finanças;
  183. Número ou marcador, página 4: j) Indústria e Comércio;
  184. Número ou marcador, página 4: k) Energia;
  185. Número ou marcador, página 4: l) Pescas;
  186. Número ou marcador, página 4: m) Educação;
  187. Número ou marcador, página 4: n) Cultura;
  188. Número ou marcador, página 4: o) Justiça.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. Órgãos Locais do Estado e Autarquias:
  190. Número ou marcador, página 4: 3. Sociedade Civil.
  191. Número ou marcador, página 4: 4. Instituições profissionais, representado:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Associação dos Agrimensores Ajuramentados;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Ordem dos Advogados de Moçambique;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Ordem dos Engenheiros de Moçambique.
  195. Número ou marcador, página 4: 5. Podem ser convidados outras entidades com interesse na
  196. Texto do artigo, página 4: matéria.
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  198. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade das Reuniões)
  199. Texto do artigo, página 4: O Fórum reúne-se uma vez por ano, podendo ser realizadas sessões extraordinárias quando os assuntos a discutir assim o exijam.
  200. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  201. Texto do artigo, página 4: (Grupo de Reflexão)
  202. Número ou marcador, página 4: 1. O Grupo de Reflexão garante as actividades do Fórum no intervalo das suas sessões, tendo como membros permanentes os representantes dos órgãos centrais a seguir indicados a nível de Directores Nacionais bem como do Sector Privado e da sociedade civil:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Direcção Nacional de Terras e Florestas do Ministério de Agricultura, que o preside;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Centro de Promoção da Agricultura do Ministério de Agricultura;
  205. Número ou marcador, página 4: c) Fundo de Desenvolvimento Agrário do Ministério de Agricultura;
  206. Número ou marcador, página 4: d) Direcção Nacional de Minas do Ministério dos Recursos Minerais;
  207. Número ou marcador, página 4: e) Instituto de Nacional de Petróleos do Ministério dos Recursos Minerais;
  208. Número ou marcador, página 4: f) Direcção Nacional de Turismo do Ministério do Turismo;
  209. Número ou marcador, página 4: g) Instituto Nacional de Turismo do Ministério do Turismo;
  210. Número ou marcador, página 4: h) Direcção Nacional das Áreas de Conservação do Ministério do Turismo;
  211. Número ou marcador, página 4: i) Autoridade Tributária do Ministério das Finanças;
  212. Número ou marcador, página 4: j) Gabinete de Estudos Legislação e Assessoria do Ministério da Justiça;
  213. Número ou marcador, página 4: k) Centro de Formação Jurídica e Judiciária do Ministério da Justiça;
  214. Número ou marcador, página 5: l) Centro de Promoção de Investimentos do Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
  215. Número ou marcador, página 5: m) Direcção Nacional de Organização Territorial do Ministério da Administração Estatal;
  216. Número ou marcador, página 5: n) Direcção Nacional de Promoção e Desenvolvimento Rural do Ministério da Administração Estatal;
  217. Número ou marcador, página 5: o) Direcção Nacional de Planificação e Ordenamento Territorial do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
  218. Número ou marcador, página 5: p) Direcção Nacional da Habitação do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
  219. Número ou marcador, página 5: q) Direcção Nacional da Mulher do Ministério da Mulher e Acção Social.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Grupo de Reflexão:
  221. Número ou marcador, página 5: a) A preparação dos termos de referência e protocolos para o funcionamento do Fórum;
  222. Número ou marcador, página 5: b) A coordenação e a realização de estudos específicos, trocas de visitas, bem como a organização de conferências e seminários nacionais para a disseminação da informação e discussão da consolidação do quadro regulador da gestão de terras e sua implementação;
  223. Número ou marcador, página 5: c) A preparação de instruções e procedimentos complementares para o funcionamento do Fórum.
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  225. Texto do artigo, página 5: (Secretariado)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. O Secretariado do Fórum é assegurado através da Direcção Nacional de Terras e Florestas.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Secretariado:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Organizar as reuniões do Fórum e do Grupo de reflexão;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Preparar a documentação de apoio;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Secretariar e elaborar a acta das sessões;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Prestar apoio administrativo e logístico.
  232. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  233. Texto do artigo, página 5: (Articulação com outros fóruns)
  234. Texto do artigo, página 5: O Fórum de Consulta sobre Terras sobrepõe-se a todos os outros que interagem na administração e gestão de terras e com eles articulará de forma inclusiva e complementar.
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