Decreto n.º 76/2014
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Decreto n.º 76/2014
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 76/2014
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de adequar o Decreto n.º 5/2010, de 23 de Março, e os Estatutos do Regadio do Baixo Limpopo, E.P, aprovados pelo mesmo Decreto, à Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 da referida Lei, o Conselho de Ministro decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os artigos 1, 10, 12, 23, 24 e 27 dos Estatutos do Regadio do Baixo Limpopo, E.P., aprovados pelo Decreto n.º 5/2010, de 23 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e tutela)
- Texto do artigo, página 1: A RBL. E.P., é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exercendo as suas actividades sob tutela sectorial do Ministro que superintende a área da Agricultura e tutela financeira do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Artigo10
- Texto do artigo, página 1: (Composição)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho de Administração da RBL, EP é constituído por cinco (5) membros, sendo três (3) executivos incluindo o respectivo Presidente e dois (2) membros não executivos.
- Número ou marcador, página 1: 2. …
- Número ou marcador, página 1: 3. Um dos membros não executivo do Conselho de Administração é proposto pelo Ministro que superintende a área das Finanças e o outro membro não executivo do Conselho de Administração é um representante eleito pelos trabalhadores efectivos.
- Número ou marcador, página 1: 4. ...
- Número ou marcador, página 1: 5. Os membros do Conselho de Administração exercem o seu
- Texto do artigo, página 1: mandato por um período de quatro (4) anos, renovável até duas
- Texto do artigo, página 1: (2) vezes.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 12
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo do disposto no artigo 13 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro e demais legislação aplicável, compete ao Conselho de Administração da RBL, E.P., designadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Apreciar e deliberar o Plano anual de actividades relativo ao ano seguinte e o respectivo orçamento e submeter à aprovação das tutelas sectorial e financeira até ao dia quinze de Agosto de cada ano;
- Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e deliberar o Balanço e contas referentes ao exercício económico anterior e o correspondente parecer do Conselho Fiscal e submeter à aprovação das tutelas sectorial e financeira até ao dia trinta e um de Março;
- Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e deliberar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
- Número ou marcador, página 2: d) Nomear e exonerar Directores Executivos, Chefes de Departamento, Chefes de Secção, Chefes de Sectores e os Representantes da Empresa nos Conselhos Paritários de Gestão;
- Número ou marcador, página 2: e) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Agricultura, o Regulamento Interno da RBL, E.P.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 23
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: ………………………………………………………………… …………………...............................................................
- Número ou marcador, página 2: a) ……………………..
- Número ou marcador, página 2: b) ……………..............
- Número ou marcador, página 2: c) ……………..............
- Número ou marcador, página 2: d) Dar conhecimento aos órgãos de tutela das irregularidades que eventualmente apurar na gestão da empresa e propor as medidas necessárias para a sua supressão;
- Número ou marcador, página 2: e) ……………..............
- Número ou marcador, página 2: f) …………...................
- Número ou marcador, página 2: g) …………..................
- Número ou marcador, página 2: Artigo 24
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. …………………
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração detrês anos, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 2: 3. ……………… Artigo 27”
- Texto do artigo, página 2: (Contrato-Programa)
- Número ou marcador, página 2: 1. As actividades da RBL, E.P. são inscritas num contratoprograma, celebrado por um período de quatro anos, entre o Ministro que superintende a área das Finanças, o Ministro que superintende a área da Agricultura e o Presidente do Conselho de Administração da empresa.
- Número ou marcador, página 2: 3. ……………….
- Número ou marcador, página 2: 4. ……………….”
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. É alterada a epígrafe do Capítulo I, que passa a ter a seguinte redacção: “
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Natureza, tutela, lei aplicável, objecto e capital social”
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. É introduzido o artigo 3A, com a seguinte redacção: “Artigo 3A
- Texto do artigo, página 2: (Capital Social)
- Texto do artigo, página 2: O capital estatutário da RBL, E.P., é de 15.000.000,00MT (Quinze Milhões de Meticais) subscrito integralmente pelo Governo da República de Moçambique.”
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 2: de 19 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de adequar os Estatutos da Hidráulica do Chókwè, E.P., aprovados pelo Decreto n.º 41/2009, de 21 de Agosto e alterados pelo Decreto n.º 41/2012, de 21 de Agosto, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministro decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São alterados os artigos 1, 11, 13, 24, 25 e 27 dos Estatutos da Hidráulica do Chókwè, E.P., aprovados pelo Decreto n.º 41/2009, de 21 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: “Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e tutela)
- Texto do artigo, página 2: A Hidráulica do Chókwè, E.P, abreviadamente designada por HICEP, é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exercendo as suas actividades sob tutela sectorial do Ministro que superintende a área da Agricultura e tutela financeira do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração da HICEP, EP é constituído por cinco (5) membros, sendo três (3) Administradores Executivos incluindo o respectivo Presidente e, dois (2) Administradores não Executivos, dos quais um é indicado pelo Ministro que superintende a área das finanças e outro é eleito pelos trabalhadores efectivos da Empresa.
- Número ou marcador, página 2: 2. …
- Número ou marcador, página 2: 3. ....
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Presidente do Conselho de Administração propor ao Ministro que superintende a área da agricultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das obras públicas e os Produtores do regadio, a nomeação de dois Administradores Executivos, sendo um para a área técnica e outro em representação dos produtores.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os membros do Conselho de Administração exercem o seu
- Texto do artigo, página 2: mandato por um período de quatro (4) anos, renovável até duas
- Texto do artigo, página 2: (2) vezes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Sem prejuízo do disposto no artigo 13 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro e demais legislação aplicável, compete ao Conselho de Administração da HICEP, E.P., designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e deliberar o Plano anual de actividades relativo ao ano seguinte e o respectivo orçamento e submeter à aprovação das tutelas sectorial e financeira até ao dia quinze de Agosto de cada ano;
- Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e deliberar o Balanço e contas referentes ao exercício económico anterior e o correspondente parecer do Conselho Fiscal e submeter à aprovação das tutelas sectorial e financeira até ao dia trinta e um de Março;
- Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e deliberar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno;
- Número ou marcador, página 2: d) Nomear e exonerar Directores Executivos, Chefes de Departamento, Chefes de Secção, Chefes de Sectores e os Representantes da Empresa nos Conselhos Paritários de Gestão;
- Número ou marcador, página 3: e) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área da Agricultura, o Regulamento Interno da HICEP, E.P.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 24
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: ……………………………………………………………… ……………………………………:
- Número ou marcador, página 3: a) Exercer os poderes conferidos por lei;
- Número ou marcador, página 3: b) …………….
- Número ou marcador, página 3: c) …………….
- Número ou marcador, página 3: d) Dar conhecimento aos órgãos de tutela das irregularidades que eventualmente apurar na gestão da empresa e propor as medidas necessárias para a sua supressão;
- Número ou marcador, página 3: e) ……………
- Número ou marcador, página 3: f) …………....
- Número ou marcador, página 3: Artigo 25
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. ………………………………..
- Número ou marcador, página 3: 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, podendo ser renovado por um máximo de até dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 3: 3. ………………………….
- Número ou marcador, página 3: Artigo 27” (Conteúdo)
- Número ou marcador, página 3: 1. As actividades da HICEP, E.P. são inscritas num contrato- programa, celebrado por um período de quatro anos, entre o Ministro que superintende a área das Finanças, o Ministro que superintende a área da Agricultura e o Presidente do Conselho de Administração da empresa.
- Número ou marcador, página 3: 2. ………………….
- Número ou marcador, página 3: 3. ………………….
- Número ou marcador, página 3: 4. ………………….
- Número ou marcador, página 3: 5. ………………….”
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. São alteradas as epígrafes dos Capítulos I e V, que passam a ter a seguinte redacção: “
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Natureza, tutela, lei aplicável, objecto e capital social
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Gestão patrimonial, financeira e pessoal”
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. São introduzidos os artigos 3A e 33A, com a seguinte
- Texto do artigo, página 3: redacção:
- Texto do artigo, página 3: “Artigo 3A
- Texto do artigo, página 3: (Capital Social)
- Texto do artigo, página 3: O capital estatutário da HICEP, E.P., é de 12.500.000MT (doze milhões e quinhentos mil meticais) subscrito integralmente pelo Governo da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 33A”
- Texto do artigo, página 3: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 3: Os trabalhadores da HICEP, E.P., regem-se, conforme os casos pela Lei do Trabalho e demais normas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
- Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 3: de 19 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se proceder a alterações ao Regulamento do Fórum de Consulta sobre Terras, aprovado pelo Decreto n.º 42/2010, de 20 de Outubro, com vista a maximizar a capacidade do seu funcionamento a nível local, ao abrigo do disposto no artigo 33 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São alterados os artigos 6 e 7 do Regulamento do Fórum de Consulta sobre Terras, aprovado pelo Decreto n.º 42/2010, de 20 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 3: “Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Periodicidade das Reuniões)
- Texto do artigo, página 3: O Fórum reúne-se uma vez por ano, podendo ser realizadas sessões extraordinárias quando os assuntos a discutir assim o exijam.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7”
- Texto do artigo, página 3: (Grupo de Reflexão)
- Número ou marcador, página 3: 1. ............................................................................................. ........................................: a) ……………………………………..;
- Número ou marcador, página 3: a) ……………………………………;
- Número ou marcador, página 3: b) ……………………………………;
- Número ou marcador, página 3: c) ……………………………………;
- Número ou marcador, página 3: d) ……………………………………;
- Número ou marcador, página 3: e) Instituto Nacional de Petróleos do Ministério dos Recursos Minerais;
- Número ou marcador, página 3: f) ……………………………………;
- Número ou marcador, página 3: g) ………………………………….....;
- Número ou marcador, página 3: h) …………………………………….;
- Número ou marcador, página 3: i) …………………………………….;
- Número ou marcador, página 3: j) …………………………………….;
- Número ou marcador, página 3: k) …………………………………….;
- Número ou marcador, página 3: l) ……………………………………;
- Número ou marcador, página 3: m) …………………………………….;
- Número ou marcador, página 3: n) …………………………………….;
- Número ou marcador, página 3: o) …………………………………….;
- Número ou marcador, página 3: p) …………………………………….;
- Número ou marcador, página 3: q) ……………………………………..
- Número ou marcador, página 3: 2. …............…………………………………………………
- Texto do artigo, página 3: …....................................:
- Número ou marcador, página 3: a) ………………………………….;
- Número ou marcador, página 3: b) ………………………………….;
- Número ou marcador, página 3: c) …………………………………..”
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor imediatamente. Aprovado pelo Conselho de Ministros, 28 de Outubro
- Texto do artigo, página 3: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 3: Regras de funcionamento do Fórum de Consulta sobre Terras
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Número ou marcador, página 3: 1. Fórum de Consulta sobre Terras, a seguir designado por Fórum, é um órgão de consulta do Governo no processo da consolidação da política e do quadro regulador do acesso e uso de terras.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Fórum é uma plataforma de debate inclusivo, integrando representantes das instituições governamentais, das organizações da sociedade civil, de grupos de interesse, das comunidades locais e de instituições que têm mandatos e interesses na gestão e administração de terras.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Princípios)
- Texto do artigo, página 4: Constituem princípios que norteiam a constituição do Fórum os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) O da participação, no sentido que ele reflicta as preocupações de toda a sociedade civil;
- Número ou marcador, página 4: b) O da representatividade, considerando que os membros do Fórum representam segmentos específicos da sociedade com base nos vários grupos de interesse;
- Número ou marcador, página 4: c) O da diversidade, tendo em conta que este reflecte em geral a composição da população em termos de género, cultura, religião, ocupação, idades e classes sociais.
- Número ou marcador, página 4: d) O da responsabilidade, no sentido de que o Fórum deve representar de uma forma fiel as preocupações da sociedade civil e assegurar que os assuntos discutidos e propostos reflectem adequadamente os seus anseios e preferências;
- Número ou marcador, página 4: e) O da integração e articulação, servindo o Fórum como uma instância de coordenação entre os vários intervenientes no processo de gestão e uso da terra.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Coordenação intersectorial)
- Texto do artigo, página 4: A responsabilidade pela coordenação do Fórum cabe ao Ministério que superintende a área de terras, com vista a garantir uma maior eficiência no seu funcionamento e alcance dos seus objectivos, disponibilizando os recursos humanos, matérias e financeiros necessários ao funcionamento do Fórum e do seu Secretariado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Fórum:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor uma agenda para os processos de consolidação e de monitoria do impacto da política e legislação de Terras e da sua administração;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar o quadro regulador, identificando as questões prioritárias a serem consolidadas ou revistas;
- Número ou marcador, página 4: c) Aconselhar em relação à disseminação da informação e organização de seminários ou conferências para discussão e operacionalização do quadro regulador;
- Número ou marcador, página 4: d) Sistematizar a informação recolhida e produção de respostas de políticas e quadro regulador a submeter à aprovação pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 4: e) Debater as propostas para a consolidação do quadro regulador e a sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: f) Aconselhar em relação ao desenvolvimento de uma estratégia e programa de educação pública;
- Número ou marcador, página 4: g) Dar parecer sobre princípios do exercício do zoneamento e da planificação do uso de terras para direccionar o investimento nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 4: h) Aconselhar em relação aos mecanismos de coordenação intersectorial para a adopção de um sistema mais integrado e eficiente da gestão e administração de terras.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: O Fórum é constituído por um Grupo de Consulta alargado e representativo dos interesses nacionais com a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: 1. Órgãos centrais, que superintendem as áreas de:
- Número ou marcador, página 4: a) Agricultura;
- Número ou marcador, página 4: b) Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 4: c) Turismo;
- Número ou marcador, página 4: d) Recursos Minerais;
- Número ou marcador, página 4: e) Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 4: f) Coordenação da Acção Ambiental;
- Número ou marcador, página 4: g) Obras Públicas e Habitação;
- Número ou marcador, página 4: h) Mulher e Acção Social;
- Número ou marcador, página 4: i) Finanças;
- Número ou marcador, página 4: j) Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: k) Energia;
- Número ou marcador, página 4: l) Pescas;
- Número ou marcador, página 4: m) Educação;
- Número ou marcador, página 4: n) Cultura;
- Número ou marcador, página 4: o) Justiça.
- Número ou marcador, página 4: 2. Órgãos Locais do Estado e Autarquias:
- Número ou marcador, página 4: 3. Sociedade Civil.
- Número ou marcador, página 4: 4. Instituições profissionais, representado:
- Número ou marcador, página 4: a) Associação dos Agrimensores Ajuramentados;
- Número ou marcador, página 4: b) Ordem dos Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: c) Ordem dos Engenheiros de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 5. Podem ser convidados outras entidades com interesse na
- Texto do artigo, página 4: matéria.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: (Periodicidade das Reuniões)
- Texto do artigo, página 4: O Fórum reúne-se uma vez por ano, podendo ser realizadas sessões extraordinárias quando os assuntos a discutir assim o exijam.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Grupo de Reflexão)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Grupo de Reflexão garante as actividades do Fórum no intervalo das suas sessões, tendo como membros permanentes os representantes dos órgãos centrais a seguir indicados a nível de Directores Nacionais bem como do Sector Privado e da sociedade civil:
- Número ou marcador, página 4: a) Direcção Nacional de Terras e Florestas do Ministério de Agricultura, que o preside;
- Número ou marcador, página 4: b) Centro de Promoção da Agricultura do Ministério de Agricultura;
- Número ou marcador, página 4: c) Fundo de Desenvolvimento Agrário do Ministério de Agricultura;
- Número ou marcador, página 4: d) Direcção Nacional de Minas do Ministério dos Recursos Minerais;
- Número ou marcador, página 4: e) Instituto de Nacional de Petróleos do Ministério dos Recursos Minerais;
- Número ou marcador, página 4: f) Direcção Nacional de Turismo do Ministério do Turismo;
- Número ou marcador, página 4: g) Instituto Nacional de Turismo do Ministério do Turismo;
- Número ou marcador, página 4: h) Direcção Nacional das Áreas de Conservação do Ministério do Turismo;
- Número ou marcador, página 4: i) Autoridade Tributária do Ministério das Finanças;
- Número ou marcador, página 4: j) Gabinete de Estudos Legislação e Assessoria do Ministério da Justiça;
- Número ou marcador, página 4: k) Centro de Formação Jurídica e Judiciária do Ministério da Justiça;
- Número ou marcador, página 5: l) Centro de Promoção de Investimentos do Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: m) Direcção Nacional de Organização Territorial do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 5: n) Direcção Nacional de Promoção e Desenvolvimento Rural do Ministério da Administração Estatal;
- Número ou marcador, página 5: o) Direcção Nacional de Planificação e Ordenamento Territorial do Ministério para a Coordenação da Acção Ambiental;
- Número ou marcador, página 5: p) Direcção Nacional da Habitação do Ministério das Obras Públicas e Habitação;
- Número ou marcador, página 5: q) Direcção Nacional da Mulher do Ministério da Mulher e Acção Social.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Grupo de Reflexão:
- Número ou marcador, página 5: a) A preparação dos termos de referência e protocolos para o funcionamento do Fórum;
- Número ou marcador, página 5: b) A coordenação e a realização de estudos específicos, trocas de visitas, bem como a organização de conferências e seminários nacionais para a disseminação da informação e discussão da consolidação do quadro regulador da gestão de terras e sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: c) A preparação de instruções e procedimentos complementares para o funcionamento do Fórum.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: (Secretariado)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Secretariado do Fórum é assegurado através da Direcção Nacional de Terras e Florestas.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Secretariado:
- Número ou marcador, página 5: a) Organizar as reuniões do Fórum e do Grupo de reflexão;
- Número ou marcador, página 5: b) Preparar a documentação de apoio;
- Número ou marcador, página 5: c) Secretariar e elaborar a acta das sessões;
- Número ou marcador, página 5: d) Prestar apoio administrativo e logístico.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Articulação com outros fóruns)
- Texto do artigo, página 5: O Fórum de Consulta sobre Terras sobrepõe-se a todos os outros que interagem na administração e gestão de terras e com eles articulará de forma inclusiva e complementar.
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