Decreto n.º 79/2014

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Decreto n.º 79/2014

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Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 79/2014
Texto do artigo · p. 5 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de regulamentar, a Lei n.º 3/2014, de 5 de Fevereiro, sobre a promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa, que fixa o âmbito dos direitos estabelecidos na Constituição e demais legislação nacional e internacional de protecção da pessoa idosa, ao abrigo do artigo 27 da referida Lei, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Pessoa Idosa, anexo ao presente Decreto que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Os encargos para a operacionalização dos direitos, nos termos do presente Decreto, são assegurados pelo Orçamento inscrito nos sectores que superintendem a área a que se referem os direitos a serem assegurados.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
Texto do artigo · p. 5 de 2014. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 5 Regulamento da Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Pessoa Idosa
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Definições)
Texto do artigo · p. 5 As definições e conceitos usados no presente Regulamento, são os que constam do glossário da Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Pessoa Idosa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 5 O presente Regulamento aplica-se à promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa no País.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 O presente Regulamento tem por objecto assegurar o exercício dos direitos à pessoa idosa, relativos à:
Número ou marcador · p. 5 a) Assistência médica e o atendimento;
Número ou marcador · p. 5 b) Educação, cultura, desporto e lazer,
Número ou marcador · p. 5 c) Ocupação profissional;
Número ou marcador · p. 5 d) Habitação;
Número ou marcador · p. 5 e) Acesso aos transportes públicos;
Número ou marcador · p. 5 f) Assistência social; e,
Número ou marcador · p. 5 g) Acesso à justiça.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Procedimentos
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Assistência médica e o atendimento
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Cuidados de saúde)
Número ou marcador · p. 5 1. Os cuidados de saúde à pessoa idosa são prestados de forma gratuita e do modo seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Primordialmente, no Serviço Nacional de Saúde em unidades sanitárias de atendimento geral, geriátrico e gerontológico;
Número ou marcador · p. 5 b) Pelo internamento em instituições de abrigo vocacionadas à assistência médica à pessoa idosa e sem fins lucrativos;
Número ou marcador · p. 5 c) Por reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravamento do estado da saúde.
Número ou marcador · p. 5 2. São estabelecidas unidades especializadas em serviços de geriatria e gerontologia em todos hospitais provinciais e nas unidades de saúde de referência, e com as condições indispensáveis para o atendimento da pessoa idosa com deficiência.
Número ou marcador · p. 5 3. A falta de determinado medicamento nas farmácias
Texto do artigo · p. 5 das unidades sanitárias, deve ser acompanhada de uma informação detalhada ao paciente, e a indicação de medicação alternativa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Unidades sanitária)
Número ou marcador · p. 5 1. A assistência médica à pessoa idosa feita nas unidades sanitárias, inicia com o registo de identificação do paciente podendo esta ser confirmada pelo próprio ou pelo acompanhante e de seguida encaminhado para a unidade de atendimento geriátrico e gerontológico.
Número ou marcador · p. 6 2. O acompanhante pode ser um familiar, um responsável da instituição de atendimento pública ou privada ou autoridade comunitária do local de habitação da pessoa idosa.
Número ou marcador · p. 6 3. À pessoa idosa com deficiência ou com reduzida capacidade para por si poder satisfazer as suas necessidades, é-lhe assegurado o atendimento em unidade sanitária com as condições adequadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 4. O Assistente social fará o acompanhamento e satisfação
Texto do artigo · p. 6 de todas as necessidades de comunicação com os profissionais de medicina e os seus familiares.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Instituições de atendimento à pessoa idosa)
Número ou marcador · p. 6 1. O atendimento à pessoa idosa nos centros é feito por pessoas colectivas ou singulares, públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O regime de atendimento é o definido pelo Regulamento
Texto do artigo · p. 6 dos Centros de Atendimento à Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo Ministro que superentende a área da acção social.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Educação, cultura, desporto e lazer
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Educação)
Número ou marcador · p. 6 1. O acesso da pessoa idosa à educação, efectua-se de acordo com o preconizado pelo Sistema Nacional de Educação e compreende as seguintes especificidades:
Número ou marcador · p. 6 a) A adopção e actualização dos currículos adequados para a pessoa idosa, e nos currículos de alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 6 b) A definição de metodologias para o ensino da pessoa idosa, para que se possam adaptar mais facilmente ao contexto global no âmbito da alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 6 c) O desenvolvimento de canais de educação do ensino à distância com a utilização das tecnologias de informação e de comunicação nos programas;
Número ou marcador · p. 6 d) A padronização de material didáctico para os programas educacionais a eles destinados.
Número ou marcador · p. 6 2. Nos Currículos do ensino primário e secundário, devem ser inseridos conteúdos sobre as questões da terceira idade e de envelhecimento.
Número ou marcador · p. 6 3. Deve ser assegurada a criação do intercâmbio no sistema educacional entre o formal e o tradicional.
Número ou marcador · p. 6 4. O acesso à educação da pessoa idosa em estabelecimento
Texto do artigo · p. 6 público é gratuito ao nível pós-primário, desde que apresente documento oficial que faça prova da sua condição de pobreza.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Cultura, desporto e lazer)
Número ou marcador · p. 6 1. Nos eventos públicos de actividades culturais, desportiva ou de diversão promovidos pelo Estado, a pessoa idosa está isenta de qualquer pagamento.
Número ou marcador · p. 6 2. Se o evento for promovido pelo sector privado a pessoa idosa beneficia da redução nunca inferior a 50 % do valor do preço de acesso.
Número ou marcador · p. 6 3. A prova da qualidade do beneficiário deve ser feita
Texto do artigo · p. 6 presencialmente e o bilhete de ingresso é intransmissível.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Ocupação profissional
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Ocupação profissional)
Texto do artigo · p. 6 A ocupação profissional da pessoa idosa, deve ser acompanhada de uma avaliação objectiva de modo a respeitar a sua condição física, intelectual e psíquica.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Capacitação)
Número ou marcador · p. 6 1. A capacitação profissional especializada para a pessoa idosa, tem por objectivo, fazer o aproveitamento do seu potencial e habilidades para actividades regulares e podendo inscrever-se a formação nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 6 a) A primária, que compreende a agro-pecuária, silvicultura e a avicultura e outras fins;
Número ou marcador · p. 6 b) A secundária, que compreende a serralharia, sapataria e a latoeira e outras afins;
Número ou marcador · p. 6 c) A terciária, que compreende a artesanal e de prestação de serviço.
Número ou marcador · p. 6 2. As instituições públicas ou privadas vocacionadas para
Texto do artigo · p. 6 a formação profissional, devem prever em cada ano, módulos específicos para a formação da pessoa idosa atendendo a sua condição física, intelectual e psíquica, enquadrando-os nas componentes da conversão profissional, formação inicial, actividade de aprendizagem e reabilitação profissional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Preparação para a aposentação)
Número ou marcador · p. 6 1. A preparação dos trabalhadores para a aposentação por idade, deve ser antecedida de um acompanhamento gradual de modo a assegurar uma adequada inserção social na sociedade após o desligamento.
Número ou marcador · p. 6 2. A preparação para a aposentação por idade, deve ocorrer com a antecedência mínima de dois anos, por meio de:
Número ou marcador · p. 6 a) Aconselhamento para a elaboração de um plano de vida após a aposentação;
Número ou marcador · p. 6 b) Orientação para a descoberta de novas oportunidades de actividades ocupacionais.
Número ou marcador · p. 6 3. É da responsabilidade da entidade empregadora assegurar
Texto do artigo · p. 6 ao trabalhador o conhecimento deste direito.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Habitação
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Padrões de habitação)
Número ou marcador · p. 6 1. A construção de casas para a pessoa idosa deve obedecer a um padrão que tenha em conta as suas condições físicas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os padrões de habitação compreendem:
Número ou marcador · p. 6 a) Dimensões adequadas, que permitam um arejamento saudável;
Número ou marcador · p. 6 b) Estrutura arquitectónica que permita acessibilidade segura.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Instituições de atendimento)
Texto do artigo · p. 6 As instituições que atendem e abrigam pessoas idosas, devem manter os padrões de habitação compatíveis com as necessidades dos utentes, bem como provê-las com os meios indispensáveis à sua condição.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO V Acesso aos transportes públicos
Número ou marcador · p. 7 Artigo 14
Texto do artigo · p. 7 (Condições de acesso)
Número ou marcador · p. 7 1. Nos transportes públicos de superfície, é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para a pessoa idosa, devidamente identificados com a placa indicativa.
Número ou marcador · p. 7 2. A pessoa idosa tem prioridade no embarque ou desembarque em todo o sistema de transportes.
Número ou marcador · p. 7 3. Devem ser asseguradas condições que permitam a acessi-
Texto do artigo · p. 7 bilidade da pessoa idosa em todos os tipos de meios de transportes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 (Isenção do pagamento)
Número ou marcador · p. 7 1. Para ter acesso à gratuidade nos transportes públicos de superfície urbano, a pessoa idosa deve apresentar documento oficial de identificação pessoal que faça prova de sua idade.
Número ou marcador · p. 7 2. Na falta de documento oficial de identificação pessoal, os serviços de transportes públicos de superfície interurbanos aéreos e marítimos, devem emitir um cartão de isenção de pagamento de tarifa ao transporte público.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Ministros que superintendem as áreas de Transporte
Texto do artigo · p. 7 e Finanças, definem por diploma ministerial conjunto, a percentagem da redução de tarifa para os transportes públicos aéreos e marítimos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 (Condições no transporte de outras categorias)
Texto do artigo · p. 7 As condições de acesso e segurança nos transportes não compreendidos na categoria de públicos de superfície, é feita de acordo com as normas específicas de cada sector de transporte.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VI Assistência social
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Critérios de elegibilidade do beneficiário)
Número ou marcador · p. 7 1. A assistência social à pessoa idosa é prestada de forma articulada, conforme critérios de elegibilidades definidos pelo Subsistema de Segurança Social Básica.
Número ou marcador · p. 7 2. A assistência à pessoa idosa efectiva-se de forma articulada em observância aos princípios e directrizes previstas nas políticas definidas para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 3. A assistência integral e de longa permanência é prestada
Texto do artigo · p. 7 quando verificado que a pessoa idosa não possui família.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Diligências obrigatórias)
Número ou marcador · p. 7 1. Sempre que se constatar que a pessoa idosa não possui amparo devem ser feitas as seguintes diligências:
Número ou marcador · p. 7 a) Comunicar às autoridades policiais;
Número ou marcador · p. 7 b) Encaminhar aos serviços de acção social da área onde o mesmo reside ou for encontrado;
Número ou marcador · p. 7 c) A entidade que superintende a área da acção social deve desencadear um processo de reunificação familiar.
Número ou marcador · p. 7 2. O processo de reunificação familiar consiste em:
Número ou marcador · p. 7 a) Identificar e localizar a família da pessoa idosa e estabelecer contacto com a mesma;
Número ou marcador · p. 7 b) Fazer a sensibilização dirigida às famílias e comunidade, com vista a valoração, aceitação e protecção da pessoa idosa;
Número ou marcador · p. 7 c) Depois de concluído o processo de reintegração da pessoa idosa na família, realizar visitas domiciliárias e elaborar relatórios sistemáticos.
Número ou marcador · p. 7 3. Se das diligências efectuadas não resultar a localização de algum familiar, a mesma deve ser integrada numa instituição de atendimento à pessoa idosa.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Apoio social)
Número ou marcador · p. 7 1. A prestação de apoio social é feita nos termos definidos para a segurança social básica.
Número ou marcador · p. 7 2. Poderá ser prestado apoio social à pessoa idosa vinculada
Texto do artigo · p. 7 em outros subsistemas de protecção social, se em razão da sua condição dela carecer.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Assistência integral)
Número ou marcador · p. 7 1. A assistência integral, consiste na afectação de meios de sobrevivência à pessoa idosa por tempo indeterminado, quando ocorra qualquer uma das seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 7 a) A pessoa idosa não possua nenhum familiar e capacidade para o trabalho;
Número ou marcador · p. 7 b) Padeça de doença degenerativa e em situação de acamada;
Número ou marcador · p. 7 c) Tenha deficiência aguda e sem meios para satisfazer as suas necessidades básicas.
Número ou marcador · p. 7 2. Verificados uns dos pressupostos referidos no número
Texto do artigo · p. 7 anterior, pode a pessoa idosa ser integrada num dos programas de segurança social básica.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VII Acesso à justiça
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Prioridade no atendimento)
Número ou marcador · p. 7 1. A prioridade na tramitação dos processos e procedimentos na execução dos actos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente, da pessoa idosa é feita do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 7 a) O interessado ou seu representante legal para beneficiarse da prioridade deve fazer prova da sua idade;
Número ou marcador · p. 7 b) Na impossibilidade deste poder fazê-lo por si ou por representante legal, o Ministério Público deve providenciar oficiosamente o exercício deste direito;
Número ou marcador · p. 7 c) O interessado deve requerer à autoridade judiciária competente para que sejam tomadas as providências necessárias e, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
Número ou marcador · p. 7 2. Sempre que a situação económica o determinar, é assegurada à pessoa idosa o patrocínio judiciário e a isenção das custas judiciais.
Número ou marcador · p. 7 3. A prioridade no atendimento preferencial, abrange
Texto do artigo · p. 7 aos processos e procedimentos em tramitação nas instituições públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Operacionalização)
Texto do artigo · p. 7 Compete aos sectores que superintendem as áreas de intervenção na promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa, aprovar os procedimentos para a operacionalização e implementação do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Infracções)
Texto do artigo · p. 8 As infracções cometidas no âmbito da promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa são sancionáveis nos termos do artigo 24 da Lei n.º 3/2014, de 5 de Fevereiro.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 79/2014
  2. Texto do artigo, página 5: de 19 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de regulamentar, a Lei n.º 3/2014, de 5 de Fevereiro, sobre a promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa, que fixa o âmbito dos direitos estabelecidos na Constituição e demais legislação nacional e internacional de protecção da pessoa idosa, ao abrigo do artigo 27 da referida Lei, o Conselho de Ministros, decreta:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Pessoa Idosa, anexo ao presente Decreto que dele faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Os encargos para a operacionalização dos direitos, nos termos do presente Decreto, são assegurados pelo Orçamento inscrito nos sectores que superintendem a área a que se referem os direitos a serem assegurados.
  6. Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Outubro
  7. Texto do artigo, página 5: de 2014. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  8. Número ou marcador, página 5: Regulamento da Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Pessoa Idosa
  9. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 5: (Definições)
  13. Texto do artigo, página 5: As definições e conceitos usados no presente Regulamento, são os que constam do glossário da Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Pessoa Idosa.
  14. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
  16. Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento aplica-se à promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa no País.
  17. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  18. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento tem por objecto assegurar o exercício dos direitos à pessoa idosa, relativos à:
  20. Número ou marcador, página 5: a) Assistência médica e o atendimento;
  21. Número ou marcador, página 5: b) Educação, cultura, desporto e lazer,
  22. Número ou marcador, página 5: c) Ocupação profissional;
  23. Número ou marcador, página 5: d) Habitação;
  24. Número ou marcador, página 5: e) Acesso aos transportes públicos;
  25. Número ou marcador, página 5: f) Assistência social; e,
  26. Número ou marcador, página 5: g) Acesso à justiça.
  27. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 5: Procedimentos
  29. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Assistência médica e o atendimento
  30. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  31. Texto do artigo, página 5: (Cuidados de saúde)
  32. Número ou marcador, página 5: 1. Os cuidados de saúde à pessoa idosa são prestados de forma gratuita e do modo seguinte:
  33. Número ou marcador, página 5: a) Primordialmente, no Serviço Nacional de Saúde em unidades sanitárias de atendimento geral, geriátrico e gerontológico;
  34. Número ou marcador, página 5: b) Pelo internamento em instituições de abrigo vocacionadas à assistência médica à pessoa idosa e sem fins lucrativos;
  35. Número ou marcador, página 5: c) Por reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravamento do estado da saúde.
  36. Número ou marcador, página 5: 2. São estabelecidas unidades especializadas em serviços de geriatria e gerontologia em todos hospitais provinciais e nas unidades de saúde de referência, e com as condições indispensáveis para o atendimento da pessoa idosa com deficiência.
  37. Número ou marcador, página 5: 3. A falta de determinado medicamento nas farmácias
  38. Texto do artigo, página 5: das unidades sanitárias, deve ser acompanhada de uma informação detalhada ao paciente, e a indicação de medicação alternativa.
  39. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  40. Texto do artigo, página 5: (Unidades sanitária)
  41. Número ou marcador, página 5: 1. A assistência médica à pessoa idosa feita nas unidades sanitárias, inicia com o registo de identificação do paciente podendo esta ser confirmada pelo próprio ou pelo acompanhante e de seguida encaminhado para a unidade de atendimento geriátrico e gerontológico.
  42. Número ou marcador, página 6: 2. O acompanhante pode ser um familiar, um responsável da instituição de atendimento pública ou privada ou autoridade comunitária do local de habitação da pessoa idosa.
  43. Número ou marcador, página 6: 3. À pessoa idosa com deficiência ou com reduzida capacidade para por si poder satisfazer as suas necessidades, é-lhe assegurado o atendimento em unidade sanitária com as condições adequadas para o efeito.
  44. Número ou marcador, página 6: 4. O Assistente social fará o acompanhamento e satisfação
  45. Texto do artigo, página 6: de todas as necessidades de comunicação com os profissionais de medicina e os seus familiares.
  46. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  47. Texto do artigo, página 6: (Instituições de atendimento à pessoa idosa)
  48. Número ou marcador, página 6: 1. O atendimento à pessoa idosa nos centros é feito por pessoas colectivas ou singulares, públicas ou privadas.
  49. Número ou marcador, página 6: 2. O regime de atendimento é o definido pelo Regulamento
  50. Texto do artigo, página 6: dos Centros de Atendimento à Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo Ministro que superentende a área da acção social.
  51. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Educação, cultura, desporto e lazer
  52. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  53. Texto do artigo, página 6: (Educação)
  54. Número ou marcador, página 6: 1. O acesso da pessoa idosa à educação, efectua-se de acordo com o preconizado pelo Sistema Nacional de Educação e compreende as seguintes especificidades:
  55. Número ou marcador, página 6: a) A adopção e actualização dos currículos adequados para a pessoa idosa, e nos currículos de alfabetização e educação de adultos;
  56. Número ou marcador, página 6: b) A definição de metodologias para o ensino da pessoa idosa, para que se possam adaptar mais facilmente ao contexto global no âmbito da alfabetização e educação de adultos;
  57. Número ou marcador, página 6: c) O desenvolvimento de canais de educação do ensino à distância com a utilização das tecnologias de informação e de comunicação nos programas;
  58. Número ou marcador, página 6: d) A padronização de material didáctico para os programas educacionais a eles destinados.
  59. Número ou marcador, página 6: 2. Nos Currículos do ensino primário e secundário, devem ser inseridos conteúdos sobre as questões da terceira idade e de envelhecimento.
  60. Número ou marcador, página 6: 3. Deve ser assegurada a criação do intercâmbio no sistema educacional entre o formal e o tradicional.
  61. Número ou marcador, página 6: 4. O acesso à educação da pessoa idosa em estabelecimento
  62. Texto do artigo, página 6: público é gratuito ao nível pós-primário, desde que apresente documento oficial que faça prova da sua condição de pobreza.
  63. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  64. Texto do artigo, página 6: (Cultura, desporto e lazer)
  65. Número ou marcador, página 6: 1. Nos eventos públicos de actividades culturais, desportiva ou de diversão promovidos pelo Estado, a pessoa idosa está isenta de qualquer pagamento.
  66. Número ou marcador, página 6: 2. Se o evento for promovido pelo sector privado a pessoa idosa beneficia da redução nunca inferior a 50 % do valor do preço de acesso.
  67. Número ou marcador, página 6: 3. A prova da qualidade do beneficiário deve ser feita
  68. Texto do artigo, página 6: presencialmente e o bilhete de ingresso é intransmissível.
  69. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Ocupação profissional
  70. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  71. Texto do artigo, página 6: (Ocupação profissional)
  72. Texto do artigo, página 6: A ocupação profissional da pessoa idosa, deve ser acompanhada de uma avaliação objectiva de modo a respeitar a sua condição física, intelectual e psíquica.
  73. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  74. Texto do artigo, página 6: (Capacitação)
  75. Número ou marcador, página 6: 1. A capacitação profissional especializada para a pessoa idosa, tem por objectivo, fazer o aproveitamento do seu potencial e habilidades para actividades regulares e podendo inscrever-se a formação nas seguintes áreas:
  76. Número ou marcador, página 6: a) A primária, que compreende a agro-pecuária, silvicultura e a avicultura e outras fins;
  77. Número ou marcador, página 6: b) A secundária, que compreende a serralharia, sapataria e a latoeira e outras afins;
  78. Número ou marcador, página 6: c) A terciária, que compreende a artesanal e de prestação de serviço.
  79. Número ou marcador, página 6: 2. As instituições públicas ou privadas vocacionadas para
  80. Texto do artigo, página 6: a formação profissional, devem prever em cada ano, módulos específicos para a formação da pessoa idosa atendendo a sua condição física, intelectual e psíquica, enquadrando-os nas componentes da conversão profissional, formação inicial, actividade de aprendizagem e reabilitação profissional.
  81. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  82. Texto do artigo, página 6: (Preparação para a aposentação)
  83. Número ou marcador, página 6: 1. A preparação dos trabalhadores para a aposentação por idade, deve ser antecedida de um acompanhamento gradual de modo a assegurar uma adequada inserção social na sociedade após o desligamento.
  84. Número ou marcador, página 6: 2. A preparação para a aposentação por idade, deve ocorrer com a antecedência mínima de dois anos, por meio de:
  85. Número ou marcador, página 6: a) Aconselhamento para a elaboração de um plano de vida após a aposentação;
  86. Número ou marcador, página 6: b) Orientação para a descoberta de novas oportunidades de actividades ocupacionais.
  87. Número ou marcador, página 6: 3. É da responsabilidade da entidade empregadora assegurar
  88. Texto do artigo, página 6: ao trabalhador o conhecimento deste direito.
  89. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Habitação
  90. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  91. Texto do artigo, página 6: (Padrões de habitação)
  92. Número ou marcador, página 6: 1. A construção de casas para a pessoa idosa deve obedecer a um padrão que tenha em conta as suas condições físicas.
  93. Número ou marcador, página 6: 2. Os padrões de habitação compreendem:
  94. Número ou marcador, página 6: a) Dimensões adequadas, que permitam um arejamento saudável;
  95. Número ou marcador, página 6: b) Estrutura arquitectónica que permita acessibilidade segura.
  96. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  97. Texto do artigo, página 6: (Instituições de atendimento)
  98. Texto do artigo, página 6: As instituições que atendem e abrigam pessoas idosas, devem manter os padrões de habitação compatíveis com as necessidades dos utentes, bem como provê-las com os meios indispensáveis à sua condição.
  99. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO V Acesso aos transportes públicos
  100. Número ou marcador, página 7: Artigo 14
  101. Texto do artigo, página 7: (Condições de acesso)
  102. Número ou marcador, página 7: 1. Nos transportes públicos de superfície, é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para a pessoa idosa, devidamente identificados com a placa indicativa.
  103. Número ou marcador, página 7: 2. A pessoa idosa tem prioridade no embarque ou desembarque em todo o sistema de transportes.
  104. Número ou marcador, página 7: 3. Devem ser asseguradas condições que permitam a acessi-
  105. Texto do artigo, página 7: bilidade da pessoa idosa em todos os tipos de meios de transportes.
  106. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  107. Texto do artigo, página 7: (Isenção do pagamento)
  108. Número ou marcador, página 7: 1. Para ter acesso à gratuidade nos transportes públicos de superfície urbano, a pessoa idosa deve apresentar documento oficial de identificação pessoal que faça prova de sua idade.
  109. Número ou marcador, página 7: 2. Na falta de documento oficial de identificação pessoal, os serviços de transportes públicos de superfície interurbanos aéreos e marítimos, devem emitir um cartão de isenção de pagamento de tarifa ao transporte público.
  110. Número ou marcador, página 7: 3. Os Ministros que superintendem as áreas de Transporte
  111. Texto do artigo, página 7: e Finanças, definem por diploma ministerial conjunto, a percentagem da redução de tarifa para os transportes públicos aéreos e marítimos.
  112. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  113. Texto do artigo, página 7: (Condições no transporte de outras categorias)
  114. Texto do artigo, página 7: As condições de acesso e segurança nos transportes não compreendidos na categoria de públicos de superfície, é feita de acordo com as normas específicas de cada sector de transporte.
  115. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Assistência social
  116. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  117. Texto do artigo, página 7: (Critérios de elegibilidade do beneficiário)
  118. Número ou marcador, página 7: 1. A assistência social à pessoa idosa é prestada de forma articulada, conforme critérios de elegibilidades definidos pelo Subsistema de Segurança Social Básica.
  119. Número ou marcador, página 7: 2. A assistência à pessoa idosa efectiva-se de forma articulada em observância aos princípios e directrizes previstas nas políticas definidas para o efeito.
  120. Número ou marcador, página 7: 3. A assistência integral e de longa permanência é prestada
  121. Texto do artigo, página 7: quando verificado que a pessoa idosa não possui família.
  122. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  123. Texto do artigo, página 7: (Diligências obrigatórias)
  124. Número ou marcador, página 7: 1. Sempre que se constatar que a pessoa idosa não possui amparo devem ser feitas as seguintes diligências:
  125. Número ou marcador, página 7: a) Comunicar às autoridades policiais;
  126. Número ou marcador, página 7: b) Encaminhar aos serviços de acção social da área onde o mesmo reside ou for encontrado;
  127. Número ou marcador, página 7: c) A entidade que superintende a área da acção social deve desencadear um processo de reunificação familiar.
  128. Número ou marcador, página 7: 2. O processo de reunificação familiar consiste em:
  129. Número ou marcador, página 7: a) Identificar e localizar a família da pessoa idosa e estabelecer contacto com a mesma;
  130. Número ou marcador, página 7: b) Fazer a sensibilização dirigida às famílias e comunidade, com vista a valoração, aceitação e protecção da pessoa idosa;
  131. Número ou marcador, página 7: c) Depois de concluído o processo de reintegração da pessoa idosa na família, realizar visitas domiciliárias e elaborar relatórios sistemáticos.
  132. Número ou marcador, página 7: 3. Se das diligências efectuadas não resultar a localização de algum familiar, a mesma deve ser integrada numa instituição de atendimento à pessoa idosa.
  133. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  134. Texto do artigo, página 7: (Apoio social)
  135. Número ou marcador, página 7: 1. A prestação de apoio social é feita nos termos definidos para a segurança social básica.
  136. Número ou marcador, página 7: 2. Poderá ser prestado apoio social à pessoa idosa vinculada
  137. Texto do artigo, página 7: em outros subsistemas de protecção social, se em razão da sua condição dela carecer.
  138. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  139. Texto do artigo, página 7: (Assistência integral)
  140. Número ou marcador, página 7: 1. A assistência integral, consiste na afectação de meios de sobrevivência à pessoa idosa por tempo indeterminado, quando ocorra qualquer uma das seguintes circunstâncias:
  141. Número ou marcador, página 7: a) A pessoa idosa não possua nenhum familiar e capacidade para o trabalho;
  142. Número ou marcador, página 7: b) Padeça de doença degenerativa e em situação de acamada;
  143. Número ou marcador, página 7: c) Tenha deficiência aguda e sem meios para satisfazer as suas necessidades básicas.
  144. Número ou marcador, página 7: 2. Verificados uns dos pressupostos referidos no número
  145. Texto do artigo, página 7: anterior, pode a pessoa idosa ser integrada num dos programas de segurança social básica.
  146. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VII Acesso à justiça
  147. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  148. Texto do artigo, página 7: (Prioridade no atendimento)
  149. Número ou marcador, página 7: 1. A prioridade na tramitação dos processos e procedimentos na execução dos actos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente, da pessoa idosa é feita do seguinte modo:
  150. Número ou marcador, página 7: a) O interessado ou seu representante legal para beneficiarse da prioridade deve fazer prova da sua idade;
  151. Número ou marcador, página 7: b) Na impossibilidade deste poder fazê-lo por si ou por representante legal, o Ministério Público deve providenciar oficiosamente o exercício deste direito;
  152. Número ou marcador, página 7: c) O interessado deve requerer à autoridade judiciária competente para que sejam tomadas as providências necessárias e, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
  153. Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que a situação económica o determinar, é assegurada à pessoa idosa o patrocínio judiciário e a isenção das custas judiciais.
  154. Número ou marcador, página 7: 3. A prioridade no atendimento preferencial, abrange
  155. Texto do artigo, página 7: aos processos e procedimentos em tramitação nas instituições públicas ou privadas.
  156. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  157. Texto do artigo, página 7: Disposições finais
  158. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  159. Texto do artigo, página 7: (Operacionalização)
  160. Texto do artigo, página 7: Compete aos sectores que superintendem as áreas de intervenção na promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa, aprovar os procedimentos para a operacionalização e implementação do presente Regulamento.
  161. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  162. Texto do artigo, página 8: (Infracções)
  163. Texto do artigo, página 8: As infracções cometidas no âmbito da promoção e protecção dos direitos da pessoa idosa são sancionáveis nos termos do artigo 24 da Lei n.º 3/2014, de 5 de Fevereiro.
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