Decreto n.º 80/2014

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Decreto n.º 80/2014

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Texto do artigo · p. 8 Decreto n.º 80/2014
Texto do artigo · p. 8 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de redefinir as atribuições do Instituto Nacional de Meteorologia e adequar o respectivo sistema orgânico, por forma a responder os novos desafios colocados pela variabilidade e mudança climática, e expandir o acesso de informação meteorológica de qualidade e de forma atempada a todos os distritos do país, ao abrigo do disposto no artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiroo Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Número ou marcador · p. 8 1. O Instituto Nacional de Meteorologia, abreviadamente designado INAM, é uma instituição pública de carácter técnicocientífico, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 8 2. O INAM é a Autoridade Meteorológica a nível nacional.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 2
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 8 1. O INAM exerce a sua actividade em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 8 2. O INAM tem a sua sede na cidade de Maputo e funciona com 3 Centros Regionais de Previsão em Nampula, Sofala e Gaza, com dependência técnica, financeira e administrativa da Sede.
Número ou marcador · p. 8 3. O INAM pode ser representado a nível local por Delegações
Texto do artigo · p. 8 Provinciais, tecnicamente designadas Estações de 1.ª Classe, e Estações Meteorológicas de 2.ª Classe, criadas por decisão do Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Ministro das Finanças e o respectivo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 3
Texto do artigo · p. 8 (Tutela)
Número ou marcador · p. 8 1. O INAM é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da meteorologia e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 8 2. O exercício da tutela sectorial compreende:
Número ou marcador · p. 8 a) Aprovar os planos de actividade e os relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 8 b) Homologar a proposta de orçamentos anuais e plurianuais a ser submetida ao Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovar o Regulamento Interno do INAM;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor ao órgão competente o quadro de pessoal do INAM;
Número ou marcador · p. 8 e) Ordenar inspecções inquérito e sindicância ao funcionamento do INAM;
Número ou marcador · p. 8 f) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos do INAM que violam a lei e ou outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 8 g) Nomear os Directores Nacionais e os demais membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor, nos termos da lei, suplementos de vencimento para os funcionários e agentes do INAM;
Número ou marcador · p. 8 i) Exercer, nos termos da lei, poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAM.
Número ou marcador · p. 8 3. O exercício da tutela financeira compreende:
Número ou marcador · p. 8 a) Aprovar a proposta de orçamento anual do INAM;
Número ou marcador · p. 8 b) Ordenar inspecções inquérito e sindicância no domínio financeiro;
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovar, nos termos da lei, suplementos de vencimento para os funcionários e agentes do INAM;
Número ou marcador · p. 8 d) Os demais actos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 4
Texto do artigo · p. 8 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 8 São atribuições do INAM:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir a actividade meteorológica a nível nacional;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a inspecção e supervisão do funcionamento da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar, em colaboração com as entidades do Estado e privadas que operam redes de observação similares;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a vigilância meteorológica e climática e emissão de avisos de mau tempo e alertas meteorológicos e climáticos atempados e precisos;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros interessados;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a disponibilidade de informação científica e técnica necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos naturais de origem meteorológica;
Número ou marcador · p. 8 f) Fornecer informação meteorológica e climática necessária para a garantia do desenvolvimento sustentável da economia nacional e para a mitigação dos impactos negativos relacionados com o clima;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas e climáticas nacionais;
Número ou marcador · p. 8 h) Promover e assegurar o funcionamento dos centros de previsão do tempo, para fins gerais e específicos, bem como aquisição, aferição, calibração, construção e reparação de instrumentos meteorológicos;
Número ou marcador · p. 8 i) Coordenar, no âmbito nacional, matéria que respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relativos à meteorologia;
Número ou marcador · p. 8 j) Emitir pareceres, no domínio da meteorologia no que diz respeito a acordos de cooperação e convenções internacionais.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 5
Texto do artigo · p. 8 (Direcção)
Texto do artigo · p. 8 O INAM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Meteorologia, por um mandato de 4 anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 6
Texto do artigo · p. 8 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 8 No INAM funcionam os seguintes colectivos: a) Conselho de Direcção, com funções consultivas no domínio da gestão do INAM;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Consultivo, com funções consultivas e de coordenação;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Técnico Científico, com funções consultivas no domínio técnico-científico da meteorologia.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 7
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem receitas do INAM:
Número ou marcador · p. 9 a) As Dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) A recuperação de custos de prestação de serviços, em particular referentes aos sectores aeronáutico, marinho e outros;
Número ou marcador · p. 9 c) As receitas de contratos de prestação de serviços com entidades públicas, privadas e outras;
Número ou marcador · p. 9 d) As receitas provenientes de trabalhos de consultoria nas áreas de aplicação do INAM;
Número ou marcador · p. 9 e) As receitas de venda de dados, manuais, memorandos técnicos, boletins informativos e de outras publicações;
Número ou marcador · p. 9 f) As receitas provenientes de aluguer de equipamentos, bens mobiliários ou imobiliários;
Número ou marcador · p. 9 g) As doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 h) As heranças ou legados de que for beneficiário;
Número ou marcador · p. 9 i) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 8
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas do INAM:
Número ou marcador · p. 9 a) Encargos resultantes do seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 b) As despesas resultantes da formação de pessoal;
Número ou marcador · p. 9 c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 9 d) As despesas incorridas com os planos e programas de investigação em meteorologia e clima;
Número ou marcador · p. 9 e) Despesas resultantes das contribuições aos órgãos internacionais nos quais o INAM está filiado;
Número ou marcador · p. 9 f) As despesas com premiações ou gratificações aos funcionários ou outros que contribuam para o desenvolvimento da meteorologia no país.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 9
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Ao pessoal do INAM, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 10
Texto do artigo · p. 9 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Ministro que superintende a área dameteorologia propor ao órgão competente, o Estatuto Orgânico, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 11
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Novembro
Texto do artigo · p. 9 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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  1. Texto do artigo, página 8: Decreto n.º 80/2014
  2. Texto do artigo, página 8: de 19 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de redefinir as atribuições do Instituto Nacional de Meteorologia e adequar o respectivo sistema orgânico, por forma a responder os novos desafios colocados pela variabilidade e mudança climática, e expandir o acesso de informação meteorológica de qualidade e de forma atempada a todos os distritos do país, ao abrigo do disposto no artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiroo Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 8: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  6. Número ou marcador, página 8: 1. O Instituto Nacional de Meteorologia, abreviadamente designado INAM, é uma instituição pública de carácter técnicocientífico, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
  7. Número ou marcador, página 8: 2. O INAM é a Autoridade Meteorológica a nível nacional.
  8. Número ou marcador, página 8: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 8: (Âmbito e Sede)
  10. Número ou marcador, página 8: 1. O INAM exerce a sua actividade em todo território nacional.
  11. Número ou marcador, página 8: 2. O INAM tem a sua sede na cidade de Maputo e funciona com 3 Centros Regionais de Previsão em Nampula, Sofala e Gaza, com dependência técnica, financeira e administrativa da Sede.
  12. Número ou marcador, página 8: 3. O INAM pode ser representado a nível local por Delegações
  13. Texto do artigo, página 8: Provinciais, tecnicamente designadas Estações de 1.ª Classe, e Estações Meteorológicas de 2.ª Classe, criadas por decisão do Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Ministro das Finanças e o respectivo Governador Provincial.
  14. Número ou marcador, página 8: Artigo 3
  15. Texto do artigo, página 8: (Tutela)
  16. Número ou marcador, página 8: 1. O INAM é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da meteorologia e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  17. Número ou marcador, página 8: 2. O exercício da tutela sectorial compreende:
  18. Número ou marcador, página 8: a) Aprovar os planos de actividade e os relatórios de execução;
  19. Número ou marcador, página 8: b) Homologar a proposta de orçamentos anuais e plurianuais a ser submetida ao Ministro que superintende a área das Finanças;
  20. Número ou marcador, página 8: c) Aprovar o Regulamento Interno do INAM;
  21. Número ou marcador, página 8: d) Propor ao órgão competente o quadro de pessoal do INAM;
  22. Número ou marcador, página 8: e) Ordenar inspecções inquérito e sindicância ao funcionamento do INAM;
  23. Número ou marcador, página 8: f) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos do INAM que violam a lei e ou outros instrumentos normativos;
  24. Número ou marcador, página 8: g) Nomear os Directores Nacionais e os demais membros do Conselho de Direcção;
  25. Número ou marcador, página 8: h) Propor, nos termos da lei, suplementos de vencimento para os funcionários e agentes do INAM;
  26. Número ou marcador, página 8: i) Exercer, nos termos da lei, poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAM.
  27. Número ou marcador, página 8: 3. O exercício da tutela financeira compreende:
  28. Número ou marcador, página 8: a) Aprovar a proposta de orçamento anual do INAM;
  29. Número ou marcador, página 8: b) Ordenar inspecções inquérito e sindicância no domínio financeiro;
  30. Número ou marcador, página 8: c) Aprovar, nos termos da lei, suplementos de vencimento para os funcionários e agentes do INAM;
  31. Número ou marcador, página 8: d) Os demais actos previstos na lei.
  32. Número ou marcador, página 8: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 8: (Atribuições)
  34. Texto do artigo, página 8: São atribuições do INAM:
  35. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir a actividade meteorológica a nível nacional;
  36. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a inspecção e supervisão do funcionamento da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar, em colaboração com as entidades do Estado e privadas que operam redes de observação similares;
  37. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a vigilância meteorológica e climática e emissão de avisos de mau tempo e alertas meteorológicos e climáticos atempados e precisos;
  38. Número ou marcador, página 8: d) Garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros interessados;
  39. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a disponibilidade de informação científica e técnica necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos naturais de origem meteorológica;
  40. Número ou marcador, página 8: f) Fornecer informação meteorológica e climática necessária para a garantia do desenvolvimento sustentável da economia nacional e para a mitigação dos impactos negativos relacionados com o clima;
  41. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas e climáticas nacionais;
  42. Número ou marcador, página 8: h) Promover e assegurar o funcionamento dos centros de previsão do tempo, para fins gerais e específicos, bem como aquisição, aferição, calibração, construção e reparação de instrumentos meteorológicos;
  43. Número ou marcador, página 8: i) Coordenar, no âmbito nacional, matéria que respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relativos à meteorologia;
  44. Número ou marcador, página 8: j) Emitir pareceres, no domínio da meteorologia no que diz respeito a acordos de cooperação e convenções internacionais.
  45. Número ou marcador, página 8: Artigo 5
  46. Texto do artigo, página 8: (Direcção)
  47. Texto do artigo, página 8: O INAM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Meteorologia, por um mandato de 4 anos, renovável uma única vez.
  48. Número ou marcador, página 8: Artigo 6
  49. Texto do artigo, página 8: (Colectivos)
  50. Texto do artigo, página 8: No INAM funcionam os seguintes colectivos: a) Conselho de Direcção, com funções consultivas no domínio da gestão do INAM;
  51. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo, com funções consultivas e de coordenação;
  52. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico Científico, com funções consultivas no domínio técnico-científico da meteorologia.
  53. Número ou marcador, página 9: Artigo 7
  54. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  55. Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do INAM:
  56. Número ou marcador, página 9: a) As Dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado;
  57. Número ou marcador, página 9: b) A recuperação de custos de prestação de serviços, em particular referentes aos sectores aeronáutico, marinho e outros;
  58. Número ou marcador, página 9: c) As receitas de contratos de prestação de serviços com entidades públicas, privadas e outras;
  59. Número ou marcador, página 9: d) As receitas provenientes de trabalhos de consultoria nas áreas de aplicação do INAM;
  60. Número ou marcador, página 9: e) As receitas de venda de dados, manuais, memorandos técnicos, boletins informativos e de outras publicações;
  61. Número ou marcador, página 9: f) As receitas provenientes de aluguer de equipamentos, bens mobiliários ou imobiliários;
  62. Número ou marcador, página 9: g) As doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  63. Número ou marcador, página 9: h) As heranças ou legados de que for beneficiário;
  64. Número ou marcador, página 9: i) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por lei.
  65. Número ou marcador, página 9: Artigo 8
  66. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  67. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do INAM:
  68. Número ou marcador, página 9: a) Encargos resultantes do seu funcionamento;
  69. Número ou marcador, página 9: b) As despesas resultantes da formação de pessoal;
  70. Número ou marcador, página 9: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
  71. Número ou marcador, página 9: d) As despesas incorridas com os planos e programas de investigação em meteorologia e clima;
  72. Número ou marcador, página 9: e) Despesas resultantes das contribuições aos órgãos internacionais nos quais o INAM está filiado;
  73. Número ou marcador, página 9: f) As despesas com premiações ou gratificações aos funcionários ou outros que contribuam para o desenvolvimento da meteorologia no país.
  74. Número ou marcador, página 9: Artigo 9
  75. Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
  76. Texto do artigo, página 9: Ao pessoal do INAM, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  77. Número ou marcador, página 9: Artigo 10
  78. Texto do artigo, página 9: (Estatuto Orgânico)
  79. Texto do artigo, página 9: Compete ao Ministro que superintende a área dameteorologia propor ao órgão competente, o Estatuto Orgânico, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  80. Número ou marcador, página 9: Artigo 11
  81. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  82. Texto do artigo, página 9: O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Novembro
  83. Texto do artigo, página 9: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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