Decreto n.º 87/2014

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 87/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 87/2014
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Hidroeléctrica de Chemba S.A, para a realização do empreendimento Hidroeléctrico de
Texto do artigo · p. 1 Chemba I, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6, da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2, do artigo 21 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, (Lei das PPP, PGD e CE), o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os termos e condições da Concessão do empreendimento hidroeléctrico de Chemba I, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade total instalada de até 600 MW.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do empreendimento hidroeléctrico de Chemba I, que compreende o direito exclusivo de:
Número ou marcador · p. 1 a) Conceber, financiar, construir, operar, manter e devolver empreendimento hidroeléctrico de Chemba I, e ainda as instalações de transporte de interesse restrito e as instalações necessárias à entrada e conexão das instalações de transporte de interesse restrito na subestação de interligação, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo;
Número ou marcador · p. 1 b) Gerar capacidade fiável e vender de energia eléctrica produzida pelo empreendimento hidroeléctrico de Chemba I.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de 30 (trinta) anos, nos termos do contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. 1. A Concessionária submete-se à Lei das PPP, PGD
Texto do artigo · p. 1 e CE, à Lei da Electricidade e regulamentos respectivos, bem como ao Contrato de Concessão, aos termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Manter e operar o empreendimento hidroeléctrico de Chemba I à sua custa, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para o funcionamento seguro e fiável do empreendimento hidroeléctrico de Chemba I;
Número ou marcador · p. 1 b) Manter e operar o empreendimento hidroeléctrico de Chemba I com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público em geral;
Número ou marcador · p. 1 c) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 d) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
Número ou marcador · p. 1 e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, na forma permitida na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao empreendimento hidroeléctrico de Chemba I;
Número ou marcador · p. 2 g) A pedido da Autoridade Concedente entregar, num prazo razoável e que não exceda os 30 dias do pedido, os dados e as informações relativas ao empreendimento hidroeléctrico de Chemba I, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 h) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao empreendimento hidroeléctrico de Chemba I, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados em qualquer prazo razoável.
Número ou marcador · p. 2 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra com as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar, todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e de apoiar, acelerar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o empreendimento hidroeléctrico de Chemba I enquadra-se nos projectos de infraestruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o empreendimento hidroeléctrico de Chemba I deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
Número ou marcador · p. 2 b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
Número ou marcador · p. 2 d) Geração de receitas fiscais para o Governo, com um impacto positivo nas finanças do Governo;
Número ou marcador · p. 2 e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7 No cumprimento das obrigações decorrentes da
Texto do artigo · p. 2 legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
Número ou marcador · p. 2 a) Colocar à disposição do Estado, representado pela EDM, uma participação gratuita de 12,5% do capital social do Empreendimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Colocar á disposição uma participação de 5% reservada, a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, por meio de oferta pública, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do início da operação comercial;
Número ou marcador · p. 2 c) Envidar e procurar que os seus accionistas envidem todos os esforços razoáveis para assegurar a participação de entidades pública ou privadas moçambicanas, no capital social da Concessionária.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. 1. A concessionária obriga-se a diligenciar na obtenção dos eventuais créditos de carbono e na sua aplicação na viabilização do empreendimento.
Número ou marcador · p. 2 2. Caso o empreendimento esteja viabilizado e haja excesso de créditos de carbono, tais excessos serão compartilhados com o concedente, nos termos a definir entre o concedente e o concessionário.
Número ou marcador · p. 2 Art. 9. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades relativamente a matérias do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 2 Art. 10. É delegada no Ministro da Energia a competência
Texto do artigo · p. 2 para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do empreendimento hidroeléctrico de Chemba I.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 87/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 23 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário atribuir uma concessão para a produção e venda de energia eléctrica à Hidroeléctrica de Chemba S.A, para a realização do empreendimento Hidroeléctrico de
  5. Texto do artigo, página 1: Chemba I, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 6, da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, conjugado com a alínea d) do n.º 2, do artigo 21 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, (Lei das PPP, PGD e CE), o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os termos e condições da Concessão do empreendimento hidroeléctrico de Chemba I, para a produção e venda de energia eléctrica, com capacidade total instalada de até 600 MW.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Concessão tem por objecto a implementação do empreendimento hidroeléctrico de Chemba I, que compreende o direito exclusivo de:
  8. Número ou marcador, página 1: a) Conceber, financiar, construir, operar, manter e devolver empreendimento hidroeléctrico de Chemba I, e ainda as instalações de transporte de interesse restrito e as instalações necessárias à entrada e conexão das instalações de transporte de interesse restrito na subestação de interligação, incluindo o direito de realizar quaisquer estudos relacionados com o mesmo;
  9. Número ou marcador, página 1: b) Gerar capacidade fiável e vender de energia eléctrica produzida pelo empreendimento hidroeléctrico de Chemba I.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A concessão é atribuída pelo período de 30 (trinta) anos, nos termos do contrato de Concessão.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 4. 1. A Concessionária submete-se à Lei das PPP, PGD
  12. Texto do artigo, página 1: e CE, à Lei da Electricidade e regulamentos respectivos, bem como ao Contrato de Concessão, aos termos e condições dos Termos de Autorização de Investimento e demais legislação aplicável, devendo, nomeadamente:
  13. Número ou marcador, página 1: a) Manter e operar o empreendimento hidroeléctrico de Chemba I à sua custa, incluindo as reparações e manutenção adicional que seja necessária, na medida do razoável, para o funcionamento seguro e fiável do empreendimento hidroeléctrico de Chemba I;
  14. Número ou marcador, página 1: b) Manter e operar o empreendimento hidroeléctrico de Chemba I com a necessária prudência, tendo em consideração a segurança dos trabalhadores, empreiteiros e do público em geral;
  15. Número ou marcador, página 1: c) Organizar a escrituração contabilística geral e especializada, bem como a informação estatística, fiscal e laboral, nos termos da legislação aplicável;
  16. Número ou marcador, página 1: d) Pagar todos os impostos e taxas em vigor em Moçambique e aplicáveis ao empreendimento;
  17. Número ou marcador, página 1: e) Prestar as garantias financeiras de apoio ao desempenho das suas obrigações, ao abrigo do Contrato de Concessão, na forma permitida na legislação aplicável;
  18. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar o acesso da Autoridade Concedente, ou de pessoa autorizada pela Autoridade Concedente, para a inspecção de instalações, equipamentos, livros e documentos contabilísticos e demais documentos relevantes, relativos à condução das actividades da Concessionária em relação ao empreendimento hidroeléctrico de Chemba I;
  19. Número ou marcador, página 2: g) A pedido da Autoridade Concedente entregar, num prazo razoável e que não exceda os 30 dias do pedido, os dados e as informações relativas ao empreendimento hidroeléctrico de Chemba I, para determinar o cumprimento pela Concessionária das suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  20. Número ou marcador, página 2: h) Manter registos integrais e pormenorizados de todas as actividades relativas ao empreendimento hidroeléctrico de Chemba I, e disponibilizá-los à Autoridade Concedente e seus representantes devidamente autorizados em qualquer prazo razoável.
  21. Número ou marcador, página 2: 2. A Autoridade Concedente tem as seguintes obrigações gerais:
  22. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar, assistir e envidar todos os esforços, dentro do âmbito das suas competências, para que a Concessionária cumpra com as suas obrigações ao abrigo do Contrato de Concessão;
  23. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar e envidar todos os esforços para ajudar a Concessionária a identificar, solicitar cedência ou emissão, manter e renovar, todas as licenças e aprovações como, por exemplo, licenças ambientais, tributárias, autorizações de trabalho, fundiárias, de água ou quaisquer outras aprovações emitidas pelas respectivas Autoridades Governamentais, e de apoiar, acelerar, cooperar e prestar assistência à Concessionária na sua relação com as Autoridades Governamentais competentes, no sentido de obter qualquer aprovação e a renovação atempada dessas aprovações.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 5. Ao abrigo da Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Código de Benefícios Fiscais (CBF), o empreendimento hidroeléctrico de Chemba I enquadra-se nos projectos de infraestruturas básicas de energia eléctrica de utilidade pública.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A partir da data da entrada em vigor, o empreendimento hidroeléctrico de Chemba I deverá, durante a vigência da concessão, gerar benefícios sociais e económicos apropriados através de, entre outros, o seguinte:
  26. Número ou marcador, página 2: a) Aumento da capacidade de produção de energia eléctrica instalada de Moçambique e da segurança de fornecimento e, simultaneamente, diversificação das fontes energéticas utilizadas na produção de energia;
  27. Número ou marcador, página 2: b) Geração de emprego sustentável e oferta de formação para as comunidades locais;
  28. Número ou marcador, página 2: c) Contribuição para o desenvolvimento económico de Moçambique, através da disponibilização de potência instalada adicional na Rede Nacional de Transporte;
  29. Número ou marcador, página 2: d) Geração de receitas fiscais para o Governo, com um impacto positivo nas finanças do Governo;
  30. Número ou marcador, página 2: e) Implementação do Plano de Desenvolvimento Comunitário.
  31. Número ou marcador, página 2: Art. 7 No cumprimento das obrigações decorrentes da
  32. Texto do artigo, página 2: legislação aplicável, a Concessionária compromete-se a:
  33. Número ou marcador, página 2: a) Colocar à disposição do Estado, representado pela EDM, uma participação gratuita de 12,5% do capital social do Empreendimento;
  34. Número ou marcador, página 2: b) Colocar á disposição uma participação de 5% reservada, a favor da inclusão económica de pessoas singulares moçambicanas, a ser listada na Bolsa de Valores de Moçambique, por meio de oferta pública, no prazo de 5 (cinco) anos a contar do início da operação comercial;
  35. Número ou marcador, página 2: c) Envidar e procurar que os seus accionistas envidem todos os esforços razoáveis para assegurar a participação de entidades pública ou privadas moçambicanas, no capital social da Concessionária.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 8. 1. A concessionária obriga-se a diligenciar na obtenção dos eventuais créditos de carbono e na sua aplicação na viabilização do empreendimento.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. Caso o empreendimento esteja viabilizado e haja excesso de créditos de carbono, tais excessos serão compartilhados com o concedente, nos termos a definir entre o concedente e o concessionário.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 9. Compete ao Ministro que superintende a área de Energia aprovar as matérias e pedidos que sejam submetidos pela Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo das competências acometidas a outras entidades relativamente a matérias do Contrato de Concessão.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 10. É delegada no Ministro da Energia a competência
  40. Texto do artigo, página 2: para assinar, em nome do Governo, o respectivo Contrato de Concessão do empreendimento hidroeléctrico de Chemba I.
  41. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Dezembro
  42. Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.