Lei n.º 6/2020
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Lei n.º 6/2020
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 6/2020
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Tendo a Assembleia da República ratificado, através da Lei n.º 4/2020, de 30 de Abril, o Decreto Presidencial n.º 12/2020, de 29 de Abril que decreta a prorrogação do Estado de Emergência devido à pandemia da COVID-19, considerando que persistem as razões que determinaram a sua declaração, ao abrigo do disposto na alínea g) do número 2 do artigo 178 e artigo 292, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Ratificação)
- Texto do artigo, página 1: É ratificada a Declaração que prorroga, pela segunda vez, o Estado de Emergência, constante do Decreto Presidencial n.º 14/2020, de 28 de Maio, anexo à presente Lei que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor no dia 31 de Maio de 2020. Aprovada pela Assembleia da República, aos 29 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 29 de Maio de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Texto do artigo, página 1: Decreto Presidencial n.º 14/2020, de 28 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Em face da pandemia da COVID-19, o Presidente da República declarou o Estado de Emergência, através do Decreto Presidencial
- Texto do artigo, página 1: n.º 11/2020, de 30 de Março, ratificado pela Lei n.º 1/2020, de 31 de Março; Constatando o aumento do número de casos de transmissão local, o Presidente da República, através do Decreto Presidencial n.º 12/2020, de 29 de Abril, ratificado pela Lei n.º 4/2020, de 30 de Abril, prorrogou o Estado de Emergência por mais 30 dias;
- Texto do artigo, página 1: Verificando que, apesar das medidas adoptadas, aumentou o número de casos e das cadeias de transmissão, registando-se actualmente um cumulativo de 233 casos de infecção, dos quais 207 de transmissão local e 26 importados, 82 recuperados e 2 óbitos;
- Texto do artigo, página 1: Auscultada a Comissão Técnico-Científica para Prevenção e Resposta à Pandemia da COVID-19 que recomenda a continuidade da adopção de medidas excepcionais para proteger a vida humana e a saúde pública;
- Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário prorrogar, pela segunda vez, o Estado de Emergência e ajustar as medidas decretadas por forma a reduzir a propagação da doença;
- Texto do artigo, página 1: O Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Nacional de Defesa e Segurança, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 160, conjugado com a alínea b) do artigo 165, a alínea b) do artigo 265 e artigo 292, todos da Constituição da República, decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Prorrogação do Estado de Emergência)
- Texto do artigo, página 1: É prorrogado o Estado de Emergência, por razões de calamidade pública, por mais 30 dias, com início às 0 horas do dia 31 de Maio de 2020 e término às 23h59 do dia 29 de Junho de 2020.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito Territorial)
- Texto do artigo, página 2: A declaração do Estado de Emergência abrange todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Limitação de Direitos, Liberdades e Garantias)
- Número ou marcador, página 2: 1. Na pendência do Estado de Emergência, e na medida do necessário para a prevenção e/ou combate à pandemia da COVID-19, devem verificar-se as seguintes medidas restritivas: a)suspensão da emissão de vistos de entrada e cancelamento dos vistos já emitidos;
- Número ou marcador, página 2: b) suspensão das aulas em todas as escolas públicas e privadas, desde o ensino pré-escolar até ao ensino universitário;
- Número ou marcador, página 2: c) proibição de realização de eventos públicos e privados, como cultos religiosos, actividades culturais, recreativas, desportivas, políticas, associativas, turísticas e de qualquer outra índole, exceptuando: i. questões inadiáveis do Estado; ii. questões sociais, como cerimónias fúnebres; iii. prática de actividades de manutenção física, em espaços abertos. d)suspensão de todos os prazos processuais e administrativos, incluindo o procedimento disciplinar;
- Número ou marcador, página 2: e) suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos; e
- Número ou marcador, página 2: f) obrigatoriedade de implementação de medidas de prevenção em todas as instituições públicas, privadas e nos transportes colectivos de passageiros.
- Número ou marcador, página 2: 2. Devem verificar-se, ainda, as seguintes medidas restritivas
- Texto do artigo, página 2: especiais:
- Número ou marcador, página 2: a) sujeição à quarentena obrigatória domiciliária, de 14 a 21 dias, para todos os cidadãos que estejam a chegar ao país, tenham estado em locais com casos activos e os que tenham tido contacto directo com casos confirmados da COVID-19, devendo as autoridades sanitárias adoptar mecanismos de controle eficazes;
- Número ou marcador, página 2: b) obrigatoriedade do uso, correcto e consciente, de máscaras de pano ou outro material e/ou viseiras em todos os locais de aglomeração de pessoas, como vias públicas, mercados, áreas comuns e nos transportes colectivos e semi-colectivos de passageiros;
- Número ou marcador, página 2: c) limitação da circulação interna de pessoas em qualquer parte do território nacional, desde que se verifique o aumento exponencial de casos de contaminação, podendo ser adoptado o cerco sanitário; d)imposição de internamento de pessoas em estabelecimento de saúde com fins terapêuticos;
- Número ou marcador, página 2: e) limitação da entrada e saída de pessoas, do território moçambicano, através do encerramento parcial das suas fronteiras, exceptuando assuntos de interesse do Estado, apoio humanitário, saúde e transporte de carga;
- Número ou marcador, página 2: f) exigência do conhecimento em tempo real de pessoas através do recurso a geolocalização;
- Número ou marcador, página 2: g) requisição da prestação de serviços de saúde, serviços similares e outros que se considerem complementares; h)encerramento de estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados;
- Número ou marcador, página 2: i) fiscalização dos preços de bens essenciais para a população, incluindo os necessários para a prevenção e combate à pandemia;
- Número ou marcador, página 2: j) promoção e reorientação do sector industrial para a produção de insumos necessários ao combate à pandemia;
- Número ou marcador, página 2: k) adopção de medidas de política fiscal e monetária sustentáveis, para apoiar o sector privado a enfrentar o impacto económico da pandemia; l)adopção de estratégias de comunicação para intensificação de medidas de educação das comunidades e veiculação de mensagens de prevenção à pandemia, incluindo em línguas nacionais;
- Número ou marcador, página 2: m) introdução de rotatividade laboral, tele-trabalho ou outras modalidades em função das especificidades da área de trabalho, assegurando, contudo, mecanismos de controlo da efectividade;
- Número ou marcador, página 2: n) criação de formas de atendimento alternativos, como telefone e/ou e-mail, para substituir o atendimento presencial nas instituições públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 2: 3. As medidas decretadas e a sua execução devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar a sua extensão, duração e meios utilizados ao estritamente necessário.
- Número ou marcador, página 2: 4. A execução das medidas decretadas, durante o Estado
- Texto do artigo, página 2: de Emergência, serão asseguradas pelas estruturas municipais e locais e pelas Forças de Defesa e Segurança, em caso de necessidade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Acesso à Justiça)
- Número ou marcador, página 2: 1. Durante o Estado de Emergência, aos actos processuais e procedimentos judiciais aplicam-se o regime das férias judiciais, sem prejuízo dos actos urgentes, designadamente as providências cautelares, os que devem ser praticados em processos em que estejam em causa direitos fundamentais como os relativos a arguidos presos, bem como os relativos a menores em risco.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Tribunal
- Texto do artigo, página 2: Administrativo e o Procurador-Geral da República poderão tomar medidas adicionais consideradas adequadas, podendo ser ouvida a Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Implementação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os órgãos competentes do Estado devem, de modo articulado, zelar pelo cumprimento e materialização do disposto no presente Decreto Presidencial.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os órgãos acima referidos podem recorrer à colaboração
- Texto do artigo, página 2: especializada de entidades públicas e privadas que julgarem necessárias, em função da natureza das tarefas a executar para a implementação do presente Decreto Presidencial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Sanção)
- Texto do artigo, página 2: O desrespeito às medidas impostas pelo presente diploma legal será considerado crime de desobediência e punido com as penas correspondentes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Colaboração)
- Texto do artigo, página 2: Todas as pessoas e entidades públicas e privadas ficam obrigadas a colaborar com as autoridades na execução da presente declaração do Estado de Emergência.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Serviços Essenciais)
- Texto do artigo, página 2: Durante a vigência do Estado de Emergência deverão ser mantidos os serviços e actividades públicas e privadas essenciais, destacando-se:
- Número ou marcador, página 2: a) serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
- Texto do artigo, página 3: 29 DE MAIO DE 2020 672 — (3)
- Número ou marcador, página 3: b) abastecimento de água, energia e combustíveis;
- Número ou marcador, página 3: c) venda de bens alimentícios e de primeira necessidade;
- Número ou marcador, página 3: d) carga e descarga de animais e géneros alimentares deterioráveis;
- Número ou marcador, página 3: e) serviços de registo e notariado;
- Número ou marcador, página 3: f) serviços bancários, de seguros e demais serviços financeiros;
- Número ou marcador, página 3: g) correios e telecomunicações;
- Número ou marcador, página 3: h) controle do espaço aéreo e meteorológico;
- Número ou marcador, página 3: i) serviços de salubridade;
- Número ou marcador, página 3: j) bombeiros;
- Número ou marcador, página 3: k) segurança privada; e
- Número ou marcador, página 3: l) serviços funerários.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar o presente Decreto Presidencial.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 31 de Maio de 2020.
- Texto do artigo, página 3: Publique-se. Maputo, 28 de Maio de 2020. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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