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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROSTexto do artigo · p. 1 Decreto n.º 28/2015Texto do artigo · p. 1 de 28 de DezembroTexto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de Regulamentar a Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, no uso das competências atribuídas pelo artigo 62 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais para a Actividade Mineira, anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças aprovar, por diploma ministerial, os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 5/2008, de 9 de Abril, e toda
a legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor a 1 de JaneiroTexto do artigo · p. 1 de 2016. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de OutubroTexto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade MineiraNúmero ou marcador · p. 1 CAPÍTULO ITexto do artigo · p. 1 Disposições GeraisNúmero ou marcador · p. 1 Artigo 1Texto do artigo · p. 1 (Objecto)Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os procedimentos para a aplicação do regime específico de tributação e de benefícios fiscais da actividade mineira, aprovado pela Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.Número ou marcador · p. 1 Artigo 2Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)Texto do artigo · p. 1 A presente Lei aplica-se às pessoas singulares e colectivas que, em território nacional, exerçam a actividade mineira.Número ou marcador · p. 1 Artigo 3Texto do artigo · p. 1 (Definições)Texto do artigo · p. 1 Os termos usados no presente Regulamento, têm o significado que lhes é atribuído pelo Glossário constante do Anexo à Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO IITexto do artigo · p. 1 Tributação Específica da Actividade MineiraNúmero ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Imposto sobre a Produção Mineira – IPMNúmero ou marcador · p. 1 Artigo 4Texto do artigo · p. 1 (Determinação do valor do produto mineiro)Número ou marcador · p. 1 1. O valor do produto mineiro é determinado com base no preço da última venda realizada pelo sujeito passivo, observando-se o princípio das entidades independentes uma da outra e deve corresponder ao preço de referência do mercado internacional, de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.Número ou marcador · p. 2 2. Não existindo venda anterior, o valor do produto mineiro
é determinado com base no preço de referência do mercado internacional.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos de determinação do valor do produto mineiro
para o cálculo do Imposto sobre a Produção Mineira (IPM), não são dedutíveis quaisquer custos de tratamento mineiro.
Número ou marcador · p. 2 4. Entende-se por tratamento mineiro, o processo de recu-
peração de constituintes úteis de minério por forma a torná-los produtos minerais utilizáveis ou rendíveis, através de processos físicos, excluindo a transformação industrial.
Número ou marcador · p. 2 5. Os critérios para a determinação do preço de referência
do mercado internacional, e a percentagem relativa às perdas inevitáveis no tratamento mineiro referidos no n.º 3 e n.º 5 do artigo 11 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, respectivamente, são determinados, por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Minerais.
Número ou marcador · p. 2 6. A base tributável a que se refere o artigo 10 da Lei
n.º 28/2014, de 23 de Setembro, é ajustada proporcionalmente ao grau de concentração da substância mineira extraída.
Número ou marcador · p. 2 7. Para efeitos do artigo 10 da Lei n.º 28/2014, de 23
de Setembro, os detentores de títulos mineiros devem submeter mensalmente, à administração tributária, informação sobre a produção e vendas de minérios, até ao dia 05 do mês seguinte ao da produção e ou vendas do produto mineiro, de acordo com o previsto do n.º 4 do artigo 7 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 8. Nos casos em que os detentores de títulos mineirosTexto do artigo · p. 2 não tenham realizado qualquer produção e ou venda, devem, não obstante, submeter à administração tributária a informação, nela reflectindo tal facto, para efeitos de liquidação do imposto, no prazo estabelecido no número anterior.Número ou marcador · p. 2 Artigo 5Texto do artigo · p. 2 (Taxas)Número ou marcador · p. 2 1. As taxas do IPM, previstas na Lei n.º 28/2014, de 23
de Setembro, são as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) 8% para diamantes;
Número ou marcador · p. 2 b) 6% para metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas e areias pesadas;
Número ou marcador · p. 2 c) 3% para metais básicos, carvão, rochas ornamentais e restantes produtos mineiros não incluídos nas alíneas anteriores;
Número ou marcador · p. 2 d) 1,5% para areia e pedra.
Número ou marcador · p. 2 2. Todos os produtos minerais usados no país paraTexto do artigo · p. 2 o desenvolvimento da indústria local, gozam de redução em 50% da taxa do imposto sobre a produção mineira.Número ou marcador · p. 2 Artigo 6Texto do artigo · p. 2 (Desenvolvimento da indústria local)Número ou marcador · p. 2 1. A redução da taxa do IPM prevista no n.º 2 do artigo 5, só
é aplicável quando a venda se destina à:
Número ou marcador · p. 2 a) Cogeração de energia visando alcançar a segurança energética nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Como matéria - prima para a indústria transformadora;
Número ou marcador · p. 2 c) Outras aplicações no país.
Número ou marcador · p. 2 2. O Estado pode requisitar a compra do produto mineiro
a preço de mercado para seu uso na indústria local, sempre que os interesses comerciais do país o exijam.
Número ou marcador · p. 2 3. A redução da taxa do IPM, referida no n.º 1, deve repercutir-Texto do artigo · p. 2 -se integralmente no preço de venda da concessionária à entidade designada pelos Ministros que superintendem a área dos Recursos Minerais e a área das Finanças, por um lado, e no preço de venda desta, à indústria local, por outro.Número ou marcador · p. 2 4. Para efeitos da redução da taxa do IPM, as quantidades do produto mineiro a que se refere o presente artigo, devem ser entregues à entidade designada pelos Ministros que superintendem a área dos Recursos Minerais e a área das Finanças.Número ou marcador · p. 2 Artigo 7Texto do artigo · p. 2 (Liquidação)Número ou marcador · p. 2 1. A liquidação do IPM é efectuada pelo sujeito passivo,
até ao dia 10 do mês seguinte ao da produção, com base na declaração em modelo oficial, respectivo.
Número ou marcador · p. 2 2. No caso do sujeito passivo não efectuar a liquidação no prazo
legalmente estabelecido, a mesma é efectuada pela administração tributária com base nos elementos de que ela disponha, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. O IPM resulta da aplicação da taxa referida no artigo 5
ao valor do produto mineiro, determinado nos termos do artigo 4.
Número ou marcador · p. 2 4. A declaração de modelo oficial a que se refere o n.º 1 deveTexto do artigo · p. 2 conter, entre outros, os seguintes elementos:Número ou marcador · p. 2 a) As quantidades e tipos de produtos mineiros produzidos a partir da área sujeita ao respectivo título mineiro;
Número ou marcador · p. 2 b) Detalhes e modalidades de venda ou outra forma de disposição dos produtos mineiros e quaisquer correcções efectuadas no período em causa;
Número ou marcador · p. 2 c) A quantidade de produtos mineiros armazenados no início e no final de cada mês;
Número ou marcador · p. 2 d) A quantidade das perdas inevitáveis do produto mineiro ocorridas no tratamento mineiro;
Número ou marcador · p. 2 e) O montante do imposto sobre a produção mineira a ser pago nos termos do presente Regulamento; e
Número ou marcador · p. 2 f) Quaisquer outras informações que a administração tributária repute relevantes para a liquidação do imposto.Número ou marcador · p. 2 Artigo 8Texto do artigo · p. 2 (Liquidação adicional)Número ou marcador · p. 2 1. A administração tributária deve proceder à liquidação
adicional quando, depois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir imposto superior ao liquidado, em virtude de correcções efectuadas.
Número ou marcador · p. 2 2. Procede-se, ainda, à liquidação adicional, sendo caso disso,
em consequência de:
Número ou marcador · p. 2 a) Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação que haja resultado prejuízo para o Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Exame à contabilidade do sujeito passivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Auditorias de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 2 3. O montante do imposto liquidado pelo sujeito passivo,Texto do artigo · p. 2 pode ser corrigido, se for caso disso, dentro do prazo de 30 dias contados a partir da liquidação do imposto, cobrando ou anulando-se, então, as diferenças apuradas.Número ou marcador · p. 2 Artigo 9Texto do artigo · p. 2 (Pagamento)Número ou marcador · p. 2 1. O pagamento do imposto é efectuado pelo sujeito passivo,
por meio de guia, nas Direcções de Áreas Fiscais ou qualquer outra entidade autorizada, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 2. A guia de pagamento referida no número anterior, deve ser
apresentada conjuntamente com a declaração de modelo oficial a que se refere o n.º 1 do artigo 7 do presente Regulamento, até ao dia 20 do mês seguinte, ao da produção.
Número ou marcador · p. 2 3. Quando se efectue liquidação adicional, o competenteTexto do artigo · p. 2 pagamento adicional, deve ocorrer no prazo de 30 dias a seguir ao reconhecimento administrativo ou judicial de tal direito.Número ou marcador · p. 3 4. No caso de liquidação e pagamento a mais ou indevido
do imposto relativos ao produto mineiro que beneficie da redução da taxa, nos termos do n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, pode proceder-se à compensação ou restituição do valor pago, na parte relativa à quantidade destinada à indústria local, a título do respectivo imposto, nos termos das disposições legais sobre a compensação de dívidas tributárias.
Número ou marcador · p. 3 5. A restituição a que se refere o número anterior, só se
verifica após compensação obrigatória de dívidas pendentes na administração tributária.
Número ou marcador · p. 3 6. Quando ocorram vendas em leilões, o pagamento ou a pres-Texto do artigo · p. 3 tação de caução do imposto, deve ser efectuado no prazo de atéTexto do artigo · p. 3 30 dias a contar da data da licitação.
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
(Pagamento na exportação)
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 1. Todo o produto mineiro não tributado que se destine
à exportação está sujeito às seguintes condições:
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 a) Prévio pagamento do imposto, sendo o valor da produção determinado com base nas disposições do artigo 3, do presente Regulamento; ou
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 b) Prévia prestação de caução, equivalente ao montante do imposto devido.
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 2. O disposto neste artigo não prejudica o estabelecido
na legislação aduaneira aplicável.
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Imposto sobre a Superfície – ISS
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
(Taxas)
As taxas do ISS são as seguintes:
Descrição
Taxas
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
(Liquidação)
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 1. A liquidação do ISS é feita pelo sujeito passivo, até ao dia
31 de Janeiro do ano seguinte ao período de liquidação, com base na declaração em modelo oficial.
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador · p. 3 2. No caso do sujeito passivo não efectuar a liquidação no prazo
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Texto do artigo · p. 3 legalmente estabelecido, a mesma é efectuada pela administração tributária com base nos elemento de que ela disponha, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei.Número ou marcador · p. 3 3. O montante do ISS é apurado através da aplicação das taxas
previstas no artigo anterior sobre a base tributável determinada nos termos do artigo 19 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador · p. 3 4. A declaração de liquidação deve, entre outros, conter
os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) O número de identificação do título mineiro, o tipo de título mineiro, a designação do recurso mineral e o nome do titular;
Número ou marcador · p. 3 b) A data da atribuição do título mineiro;
Número ou marcador · p. 3 c) O ano civil a que o pagamento se refere;
Número ou marcador · p. 3 d) A indicação da base do pagamento, nomeadamente emissão, prorrogação, alteração ou revalidação dentro do prazo de validade do título;
Número ou marcador · p. 3 e) A área mantida sob título mineiro, medida em hectares tomando em conta qualquer abandono, alargamento ou outra alteração da área;
Número ou marcador · p. 3 f) A taxa aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) O valor total do imposto;
Número ou marcador · p. 3 h) Quaisquer juros ou multas a pagar, nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 3 5. No caso de a licença deixar de produzir efeitos em relaçãoTexto do artigo · p. 3 à totalidade da área a ela sujeita, antes do fim de determinado ano, a declaração deve ser apresentada nos 30 dias seguintes à data da referida cessação e deve reportar-se à área que, no período em referência, esteve sujeita à licença.Número ou marcador · p. 3 Artigo 13Texto do artigo · p. 3 (Liquidação adicional)Número ou marcador · p. 3 1. A administração tributária deve proceder à liquidação
adicional, quando depois de liquidado o imposto se verifique ser de exigir imposto superior ao liquidado, em virtude de correcções efectuadas.
Número ou marcador · p. 3 2. Procede-se, ainda, à liquidação adicional, sendo caso disso,
em consequência de:
Número ou marcador · p. 3 a) Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação que haja resultado prejuízo para o Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Exame à contabilidade do sujeito passivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Auditorias de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 3 3. O montante do imposto liquidado pelo sujeito passivoTexto do artigo · p. 3 pode ser corrigido, se for caso disso, dentro do prazo de 30 dias, cobrando e ou anulando-se então as diferenças apuradas.Número ou marcador · p. 3 Artigo 14Texto do artigo · p. 3 (Pagamento)Número ou marcador · p. 3 1. O titular mineiro deve efectuar o pagamento do imposto
liquidado no acto da emissão ou prorrogação do título mineiro e, durante o prazo de validade do título mineiro, nos trinta dias antes do aniversário da data de emissão ou prorrogação do título.
Número ou marcador · p. 3 2. O sujeito passivo procede à entrega da importância
do imposto na respectiva Direcção de Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes.
Número ou marcador · p. 3 3. Em caso de não pagamento do ISS nos trinta dias antes
da data do aniversário da emissão ou prorrogação, começam a correr juros de mora a partir da data do aniversário da emissão ou prorrogação.
Número ou marcador · p. 3 4. A falta de pagamento do ISS nos prazos estabelecidos nosTexto do artigo · p. 3 números anteriores resulta:Número ou marcador · p. 3 a) No cancelamento do processo de emissão, prorrogação, e alteração do respectivo título mineiro; ou
Número ou marcador · p. 3 b) Na caducidade do título mineiro, se o pagamento for devido no acto da prorrogação.Número ou marcador · p. 4 5. A falta de pagamento anual do ISS no prazo a que se refere
o n.º 1 do presente artigo determina a revogação do respectivo título, de acordo com as disposições da Lei de Minas.
Número ou marcador · p. 4 6. O pagamento do ISS efectuado nos termos dos númerosTexto do artigo · p. 4 anteriores, exclui a obrigatoriedade do pagamento da taxa anual de uso e aproveitamento da terra, relativamente à área de título mineiro, na medida em que os limites da área do respectivo título mineiro coincidam com a área do título de uso e aproveitamento da terra.Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Regras Específicas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas ColectivasNúmero ou marcador · p. 4 Artigo 15Texto do artigo · p. 4 (Determinação da matéria colectável)Número ou marcador · p. 4 1. Os sujeitos passivos devem reportar o lucro apurado
no final de cada exercício, por cada título mineiro, de forma individualizada, nos termos previstos no artigo 24 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador · p. 4 2. O lucro tributável das entidades detentoras de direitos
mineiros, atribuídos à luz da lei de minas é determinado de forma autónoma, sendo inteiramente independentes entre si as obrigações fiscais de cada Licença de Prospecção e Pesquisa, Certificado Mineiro e Concessão Mineira.
Número ou marcador · p. 4 3. Os custos e proveitos derivados de licença de prospecção
e pesquisa, certificado mineiro ou concessão mineira, só podem ser deduzidos ou imputados a essa mesma licença, certificado ou concessão de forma individualizada relativamente a cada ano fiscal.
Número ou marcador · p. 4 4. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a cadaNúmero ou marcador · p. 4 título deve corresponder:Texto do artigo · p. 4 a) Um NUIT específico, não sendo permitida a compensação de perdas numa determinada mina ou área coberta por um título mineiro, através de ganhos obtidos noutra área ou título mineiro;
Texto do artigo · p. 4 b) Uma contabilidade organizada de forma independente, respeitante a cada mina ou área coberta por um título mineiro, evidenciando clara e inequivocamente os custos e proveitos individuais.Número ou marcador · p. 4 Artigo 16Texto do artigo · p. 4 (Consolidação de operações mineiras)Número ou marcador · p. 4 1. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são
tratados como um mesmo título mineiro, com carácter autónomo as operações mineiras de prospecção e pesquisa realizadas até à data da atribuição da primeira licença de concessão e a actividade mineira desenvolvida no quadro dessa licença.
Número ou marcador · p. 4 2. São tratadas como um título mineiro separado, fazendoTexto do artigo · p. 4 parte da concessão mineira seguinte, as operações mineiras de prospecção e pesquisa subsequentes, desenvolvidas fora da área de concessão mineira.Número ou marcador · p. 4 Artigo 17Texto do artigo · p. 4 (Determinação dos custos de transporte)Número ou marcador · p. 4 1. Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27Texto do artigo · p. 4 e do artigo 28, ambos da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, o custo de transporte dedutível é o correspondente à tarifa aprovada pelo Ministro que superintende a área de Finanças, paga a uma entidade diferente da que detém o título mineiro, que incorre em custos com a construção e operação de infra-estruturas de transporte para o tratamento do produto mineral, e que respeite o princípio das entidades independentes.Número ou marcador · p. 4 2. Se a entidade que detém o título mineiro for a mesma
que constrói e opera as infra-estruturas de transporte, ou efectua o processamento, os custos indispensáveis à construção e operação de infra-estruturas de transporte e ao processamento devem ser contabilizados separadamente da actividade mineira, sendo dedutível a tarifa cobrada ao empreendimento que desenvolve a actividade mineira.
Número ou marcador · p. 4 3. Para os efeitos do número anterior, os custos dedutíveis
são apenas os efectivamente suportados pela entidade que detêm o título mineiro, que seriam normalmente cobrados a título de tarifa estabelecida pelo Ministro que superintende a área de Finanças, na situação idêntica à prevista no n.º 1 do presente artigo e compreendem somente os custos indispensáveis à construção e operação de infra-estruturas de transporte, excluindo-se deste cômputo, dentre outros, os de processamento.
Número ou marcador · p. 4 4. Os custos de transporte dedutíveis, previstos no presenteTexto do artigo · p. 4 artigo, referem-se exclusivamente aos incorridos no território nacional, relacionados com o tratamento do produto mineiro.Número ou marcador · p. 4 Artigo 18Texto do artigo · p. 4 (Encargos gerais incorridos em território moçambicano)Número ou marcador · p. 4 1. Os encargos suportados por sociedade que desenvolve
actividade mineira em território moçambicano, que não possam ser atribuídos directamente a um determinado título mineiro dessa sociedade, por serem encargos gerais da mesma, devem ser atribuídos aos títulos mineiros da mesma sociedade de modo proporcional.
Número ou marcador · p. 4 2. Os encargos gerais a que se refere o n.º 1, compreendem:
Número ou marcador · p. 4 a) A amortização de activos usados em benefício dos diferentes títulos mineiros;
Número ou marcador · p. 4 b) Os custos gerais administrativos.
Número ou marcador · p. 4 3. A atribuição dos encargos gerais referidos nos númerosTexto do artigo · p. 4 anteriores, é efectuada tendo em conta o valor dos activos de cada título mineiro da mesma sociedade.Número ou marcador · p. 4 Artigo 19Texto do artigo · p. 4 (Amortizações)Texto do artigo · p. 4 A concessionária deve amortizar todos os elementos depreciáveis dos activos tangíveis e intangíveis, nos termos dos artigos 32 e 33 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, sem prejuízo do previsto no Código do IRPC e do Regime de Amortizações, na parte aplicável.Número ou marcador · p. 4 Artigo 20Texto do artigo · p. 4 (Liquidação e pagamento)Número ou marcador · p. 4 1. A matéria colectável relativa às operações mineiras
realizadas durante o ano fiscal é calculada através da aplicação das respectivas taxas do IRPC e do IRPS, ao rendimento tributável apurado nos termos dos artigos 24 a 37 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, e das disposições dos Códigos do IRPC ou IRPS, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 4 2. Se o sujeito passivo for titular de outros rendimentosTexto do artigo · p. 4 tributáveis, para além dos derivados da actividade mineira, esses rendimentos são tributados nos termos dos Códigos do IRPS ou IRPC.Número ou marcador · p. 4 Artigo 21Texto do artigo · p. 4 (Obrigações declarativas da sociedade detentora de um título mineiro)Número ou marcador · p. 4 1. Cada concessionária detentora de direitos mineiros, residente em território moçambicano, deve manter um registo actualizado dos accionistas que preencham as condições de co-titularidade de direitos mineiros, e notificar a administração tributária de qualquer mudança nessa titularidade, ocorrida dentro ou fora do território moçambicano.Número ou marcador · p. 5 2. Cada concessionária deve ainda, preparar e fornecer
à administração tributária, na forma estabelecida no Anexo, informação relativa aos ganhos obtidos por residentes e não residentes em território moçambicano, para efeitos de tributação das mais-valias, nos termos do artigo 39 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador · p. 5 3. A falta de pagamento do imposto devido, pelo não resi-
dente, beneficiário das mais-valias, determina a assunção, pela concessionária, de responsabilidade solidária pelo pagamento do mesmo, acrescido de juros compensatórios, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 5 4. O incumprimento dos deveres referidos nos n.ºs 1 e 2Texto do artigo · p. 5 do presente artigo, pela concessionária, constitui transgressão tributária punível nos termos da legislação aplicável.Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Imposto sobre a Renda de Recurso MineiroNúmero ou marcador · p. 5 Artigo 22Texto do artigo · p. 5 (Determinação da matéria colectável)Número ou marcador · p. 5 1. O apuramento dos ganhos de caixa líquidos acumulados
para efeitos do IRRM, efectua-se nos termos do artigo 45 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador · p. 5 2. Para os efeitos das deduções ao rendimento tributável
e de fiscalização pelo sector de tutela da actividade mineira e pela administração tributária, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 45 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, a concessionária deve fornecer à administração tributária, informação relativa aos fluxos de caixa líquidos acumulados, correspondente ao rendimento tributável, nos termos previstos na referida Lei.
Número ou marcador · p. 5 3. A informação requerida nos termos do número anterior,Texto do artigo · p. 5 deve reportar-se aos sete anos anteriores à atribuição da concessão mineira ou certificado mineiro, conforme o tipo de título mineiro.Número ou marcador · p. 5 Artigo 23Texto do artigo · p. 5 (Taxa de imposto)Texto do artigo · p. 5 A taxa do IRRM, prevista na Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, é de 20%.Número ou marcador · p. 5 Artigo 24Texto do artigo · p. 5 (Liquidação e pagamento)Número ou marcador · p. 5 1. O montante do IRRM devido obtém-se pela aplicação
da taxa referida no artigo anterior ao saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados quando este for positivo, apurado nos termos dos artigos 41 a 46 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador · p. 5 2. Os pagamentos por conta, bem como o pagamento a final
do IRRM são feitos nos mesmos termos previstos para o IRPS e IRPC, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 5 3. No início do ano fiscal, o sujeito passivo, deve preparar
a estimativa relativa ao IRRM, a actualizar regularmente, em função dos pagamentos efectuados em vista do imposto devido.
Número ou marcador · p. 5 4. A estimativa do IRRM a que se refere o n.º 2 do presente
artigo é apresentada pelo sujeito passivo até 31 de Maio do ano fiscal.
Número ou marcador · p. 5 5. Os pagamentos por conta são calculados com base
na estimativa apresentada.
Número ou marcador · p. 5 6. O IRRM é pago em duas prestações, sendo a primeiraTexto do artigo · p. 5 no mês de Agosto e a segunda no mês de Novembro, cada uma delas correspondendo a 50% da estimativa apresentada, arredondada por excesso.Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IIITexto do artigo · p. 5 Benefícios Fiscais Aplicáveis à Actividade MineiraNúmero ou marcador · p. 5 Artigo 25Texto do artigo · p. 5 (Reconhecimento dos benefícios na importação)Número ou marcador · p. 5 1. Para o gozo dos benefícios fiscais na importação, referidos
no artigo 53 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, o titular deve apresentar à entidade competente, em modelo próprio, o pedido de isenção de onde conste a identificação, endereço e NUIT do importador, a disposição legal que fundamenta a isenção, a posição pautal, designação, quantidade e valor da mercadoria a importar, bem como a contagem dos encargos aduaneiros devidos.
Número ou marcador · p. 5 2. O pedido a ser remetido aos Serviços das Alfândegas, deve
ser acompanhado da lista global dos bens a importar, apresentada em modelo próprio, para efeitos de determinação dos bens elegíveis à isenção, das respectivas facturas, conhecimentos de embarque e outros documentos relevantes que as acompanhem.
Número ou marcador · p. 5 3. A comunicação da autorização emitida pelos Serviços
das Alfândegas habilita o investidor a importar, com isenção, as mercadorias dela constantes.
Número ou marcador · p. 5 4. Os procedimentos para o reconhecimento dos benefíciosTexto do artigo · p. 5 fiscais são estabelecidos em regulamento próprio. Número ou marcador · p. 5 Artigo 26Texto do artigo · p. 5 (Sanções Impeditivas, Suspensivas ou Extintivas dos Benefícios Fiscais)Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação fiscal
e aduaneira em vigor, as transgressões ao disposto no presente diploma ficam sujeitas a sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas dos benefícios fiscais, de acordo com a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 5 2. São infracções sujeitas a sanções impeditivas, a não
observância de um ou mais pressupostos previstos no artigo 54 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador · p. 5 3. São infracções sujeitas a sanções suspensivas:
Número ou marcador · p. 5 a) A falta de entrega nos cofres do estado dos impostos a que esteja sujeito, desde que ocorra uma única vez;
Número ou marcador · p. 5 b) A falta de entrega da declaração dos benefícios fiscais usufruídos em cada exercício fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) A prática de infracções de natureza fiscal e de outras infracções, desde que, face à legislação aplicável, não sejam consideradas graves;
Número ou marcador · p. 5 d) A inobservância das condições impostas no despacho de concessão dos benefícios fiscais.
Número ou marcador · p. 5 4. A reincidência na prática das infracções referidas no númeroTexto do artigo · p. 5 anterior e a prática de um crime fiscal fica sujeita a sanções extintivas, sem prejuízo do preceituado na Lei Geral Tributária.Número ou marcador · p. 5 Artigo 27Texto do artigo · p. 5 (Extinção e suspensão dos Benefícios Fiscais)Número ou marcador · p. 5 1. Os benefícios fiscais caducam decorrido o prazo previsto
no n.º 1 do artigo 55 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, ou quando tenha sido aplicada uma sanção extintiva, e quando condicionados pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva, a inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário.
Número ou marcador · p. 5 2. A extinção ou suspensão dos benefícios fiscais, implica
a aplicação automática do regime geral de tributação consagrada por Lei.
Número ou marcador · p. 5 3. No caso de aplicação de uma sanção suspensiva, a mesmaTexto do artigo · p. 5 mantêm-se até à completa reposição da situação a que tiver dado causa, incluindo o pagamento, no prazo de 60 dias, contado a partir da data da notificação pelos serviços competentes das receitas não arrecadadas.Número ou marcador · p. 6 4. Os titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigados a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseia o benefício fiscal, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficial, devendo a mesma comunicação ser efectuada no caso de suspensão dos benefícios fiscais.Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IVTexto do artigo · p. 6 Disposição ComumNúmero ou marcador · p. 6 Artigo 28Texto do artigo · p. 6 (Entidades fiscalizadoras)Texto do artigo · p. 6 O cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento é fiscalizado pela administração tributária, nos termos dos Regulamentos dos Procedimentos de Fiscalização Tributária e Aduaneira, devendo, todas as entidades, dentro dos limites da razoabilidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes.
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 28/2015
Texto do artigo, página 1: de 28 de Dezembro
Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de Regulamentar a Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, no uso das competências atribuídas pelo artigo 62 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais para a Actividade Mineira, anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças aprovar, por diploma ministerial, os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 5/2008, de 9 de Abril, e toda
a legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor a 1 de Janeiro
Texto do artigo, página 1: de 2016. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Outubro
Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador, página 1: Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Actividade Mineira
Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
Número ou marcador, página 1: Artigo 1
Texto do artigo, página 1: (Objecto)
Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os procedimentos para a aplicação do regime específico de tributação e de benefícios fiscais da actividade mineira, aprovado pela Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador, página 1: Artigo 2
Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se às pessoas singulares e colectivas que, em território nacional, exerçam a actividade mineira.
Número ou marcador, página 1: Artigo 3
Texto do artigo, página 1: (Definições)
Texto do artigo, página 1: Os termos usados no presente Regulamento, têm o significado que lhes é atribuído pelo Glossário constante do Anexo à Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
Texto do artigo, página 1: Tributação Específica da Actividade Mineira
Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Imposto sobre a Produção Mineira – IPM
Número ou marcador, página 1: Artigo 4
Texto do artigo, página 1: (Determinação do valor do produto mineiro)
Número ou marcador, página 1: 1. O valor do produto mineiro é determinado com base no preço da última venda realizada pelo sujeito passivo, observando-se o princípio das entidades independentes uma da outra e deve corresponder ao preço de referência do mercado internacional, de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador, página 2: 2. Não existindo venda anterior, o valor do produto mineiro
é determinado com base no preço de referência do mercado internacional.
Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos de determinação do valor do produto mineiro
para o cálculo do Imposto sobre a Produção Mineira (IPM), não são dedutíveis quaisquer custos de tratamento mineiro.
Número ou marcador, página 2: 4. Entende-se por tratamento mineiro, o processo de recu-
peração de constituintes úteis de minério por forma a torná-los produtos minerais utilizáveis ou rendíveis, através de processos físicos, excluindo a transformação industrial.
Número ou marcador, página 2: 5. Os critérios para a determinação do preço de referência
do mercado internacional, e a percentagem relativa às perdas inevitáveis no tratamento mineiro referidos no n.º 3 e n.º 5 do artigo 11 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, respectivamente, são determinados, por Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Recursos Minerais.
Número ou marcador, página 2: 6. A base tributável a que se refere o artigo 10 da Lei
n.º 28/2014, de 23 de Setembro, é ajustada proporcionalmente ao grau de concentração da substância mineira extraída.
Número ou marcador, página 2: 7. Para efeitos do artigo 10 da Lei n.º 28/2014, de 23
de Setembro, os detentores de títulos mineiros devem submeter mensalmente, à administração tributária, informação sobre a produção e vendas de minérios, até ao dia 05 do mês seguinte ao da produção e ou vendas do produto mineiro, de acordo com o previsto do n.º 4 do artigo 7 do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 2: 8. Nos casos em que os detentores de títulos mineiros
Texto do artigo, página 2: não tenham realizado qualquer produção e ou venda, devem, não obstante, submeter à administração tributária a informação, nela reflectindo tal facto, para efeitos de liquidação do imposto, no prazo estabelecido no número anterior.
Número ou marcador, página 2: Artigo 5
Texto do artigo, página 2: (Taxas)
Número ou marcador, página 2: 1. As taxas do IPM, previstas na Lei n.º 28/2014, de 23
de Setembro, são as seguintes:
Número ou marcador, página 2: a) 8% para diamantes;
Número ou marcador, página 2: b) 6% para metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas e areias pesadas;
Número ou marcador, página 2: c) 3% para metais básicos, carvão, rochas ornamentais e restantes produtos mineiros não incluídos nas alíneas anteriores;
Número ou marcador, página 2: d) 1,5% para areia e pedra.
Número ou marcador, página 2: 2. Todos os produtos minerais usados no país para
Texto do artigo, página 2: o desenvolvimento da indústria local, gozam de redução em 50% da taxa do imposto sobre a produção mineira.
Número ou marcador, página 2: Artigo 6
Texto do artigo, página 2: (Desenvolvimento da indústria local)
Número ou marcador, página 2: 1. A redução da taxa do IPM prevista no n.º 2 do artigo 5, só
é aplicável quando a venda se destina à:
Número ou marcador, página 2: a) Cogeração de energia visando alcançar a segurança energética nacional;
Número ou marcador, página 2: b) Como matéria - prima para a indústria transformadora;
Número ou marcador, página 2: c) Outras aplicações no país.
Número ou marcador, página 2: 2. O Estado pode requisitar a compra do produto mineiro
a preço de mercado para seu uso na indústria local, sempre que os interesses comerciais do país o exijam.
Número ou marcador, página 2: 3. A redução da taxa do IPM, referida no n.º 1, deve repercutir-
Texto do artigo, página 2: -se integralmente no preço de venda da concessionária à entidade designada pelos Ministros que superintendem a área dos Recursos Minerais e a área das Finanças, por um lado, e no preço de venda desta, à indústria local, por outro.
Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos da redução da taxa do IPM, as quantidades do produto mineiro a que se refere o presente artigo, devem ser entregues à entidade designada pelos Ministros que superintendem a área dos Recursos Minerais e a área das Finanças.
Número ou marcador, página 2: Artigo 7
Texto do artigo, página 2: (Liquidação)
Número ou marcador, página 2: 1. A liquidação do IPM é efectuada pelo sujeito passivo,
até ao dia 10 do mês seguinte ao da produção, com base na declaração em modelo oficial, respectivo.
Número ou marcador, página 2: 2. No caso do sujeito passivo não efectuar a liquidação no prazo
legalmente estabelecido, a mesma é efectuada pela administração tributária com base nos elementos de que ela disponha, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei aplicável.
Número ou marcador, página 2: 3. O IPM resulta da aplicação da taxa referida no artigo 5
ao valor do produto mineiro, determinado nos termos do artigo 4.
Número ou marcador, página 2: 4. A declaração de modelo oficial a que se refere o n.º 1 deve
Texto do artigo, página 2: conter, entre outros, os seguintes elementos:
Número ou marcador, página 2: a) As quantidades e tipos de produtos mineiros produzidos a partir da área sujeita ao respectivo título mineiro;
Número ou marcador, página 2: b) Detalhes e modalidades de venda ou outra forma de disposição dos produtos mineiros e quaisquer correcções efectuadas no período em causa;
Número ou marcador, página 2: c) A quantidade de produtos mineiros armazenados no início e no final de cada mês;
Número ou marcador, página 2: d) A quantidade das perdas inevitáveis do produto mineiro ocorridas no tratamento mineiro;
Número ou marcador, página 2: e) O montante do imposto sobre a produção mineira a ser pago nos termos do presente Regulamento; e
Número ou marcador, página 2: f) Quaisquer outras informações que a administração tributária repute relevantes para a liquidação do imposto.
Número ou marcador, página 2: Artigo 8
Texto do artigo, página 2: (Liquidação adicional)
Número ou marcador, página 2: 1. A administração tributária deve proceder à liquidação
adicional quando, depois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir imposto superior ao liquidado, em virtude de correcções efectuadas.
Número ou marcador, página 2: 2. Procede-se, ainda, à liquidação adicional, sendo caso disso,
em consequência de:
Número ou marcador, página 2: a) Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação que haja resultado prejuízo para o Estado;
Número ou marcador, página 2: b) Exame à contabilidade do sujeito passivo;
Número ou marcador, página 2: c) Auditorias de qualquer natureza.
Número ou marcador, página 2: 3. O montante do imposto liquidado pelo sujeito passivo,
Texto do artigo, página 2: pode ser corrigido, se for caso disso, dentro do prazo de 30 dias contados a partir da liquidação do imposto, cobrando ou anulando-se, então, as diferenças apuradas.
Número ou marcador, página 2: Artigo 9
Texto do artigo, página 2: (Pagamento)
Número ou marcador, página 2: 1. O pagamento do imposto é efectuado pelo sujeito passivo,
por meio de guia, nas Direcções de Áreas Fiscais ou qualquer outra entidade autorizada, nos termos da lei.
Número ou marcador, página 2: 2. A guia de pagamento referida no número anterior, deve ser
apresentada conjuntamente com a declaração de modelo oficial a que se refere o n.º 1 do artigo 7 do presente Regulamento, até ao dia 20 do mês seguinte, ao da produção.
Número ou marcador, página 2: 3. Quando se efectue liquidação adicional, o competente
Texto do artigo, página 2: pagamento adicional, deve ocorrer no prazo de 30 dias a seguir ao reconhecimento administrativo ou judicial de tal direito.
Número ou marcador, página 3: 4. No caso de liquidação e pagamento a mais ou indevido
do imposto relativos ao produto mineiro que beneficie da redução da taxa, nos termos do n.º 2 do artigo 12 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, pode proceder-se à compensação ou restituição do valor pago, na parte relativa à quantidade destinada à indústria local, a título do respectivo imposto, nos termos das disposições legais sobre a compensação de dívidas tributárias.
Número ou marcador, página 3: 5. A restituição a que se refere o número anterior, só se
verifica após compensação obrigatória de dívidas pendentes na administração tributária.
Número ou marcador, página 3: 6. Quando ocorram vendas em leilões, o pagamento ou a pres-
Texto do artigo, página 3: tação de caução do imposto, deve ser efectuado no prazo de até
Texto do artigo, página 3: 30 dias a contar da data da licitação.
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador, página 3: Artigo 10
(Pagamento na exportação)
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador, página 3: 1. Todo o produto mineiro não tributado que se destine
à exportação está sujeito às seguintes condições:
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador, página 3: a) Prévio pagamento do imposto, sendo o valor da produção determinado com base nas disposições do artigo 3, do presente Regulamento; ou
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador, página 3: b) Prévia prestação de caução, equivalente ao montante do imposto devido.
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador, página 3: 2. O disposto neste artigo não prejudica o estabelecido
na legislação aduaneira aplicável.
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Imposto sobre a Superfície – ISS
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador, página 3: Artigo 11
(Taxas)
As taxas do ISS são as seguintes:
Descrição
Taxas
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador, página 3: a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
17,50 MT/ha 43,75 MT/ha 91,00 MT/ha 105,00 MT/ha 210,00 MT/ha
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador, página 3: b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador, página 3: c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador, página 3: Artigo 12
(Liquidação)
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador, página 3: 1. A liquidação do ISS é feita pelo sujeito passivo, até ao dia
31 de Janeiro do ano seguinte ao período de liquidação, com base na declaração em modelo oficial.
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Número ou marcador, página 3: 2. No caso do sujeito passivo não efectuar a liquidação no prazo
Descrição
Taxas
a) Licenças de prospecção e pesquisa para todos os mineirais:
i. No 1.º e 2.º ano .......................................
ii. No 3.º ano ..............................................
iii. No 4.º e 5.º ano .....................................
iv. No 6.º ano ..............................................
v. 7.º e 8.º ano .............................................
b) Concessão Mineira:
i. Para água mineral ...................................
ii. Para os demais recursos minerais: Do 1.º ao 5.º ano ........................................ Do 6.º ano em diante .................................
85.000,00 MT/Título
30,00 MT/ha 60,00 MT/ha
c) Certificado Mineiro:
i. Do 1.º ao 5.º ano ....................................
ii. Do 6.º em diante ...................................
17.500,00 MT/ha 25.000,00 MT/ha
Texto do artigo, página 3: legalmente estabelecido, a mesma é efectuada pela administração tributária com base nos elemento de que ela disponha, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei.
Número ou marcador, página 3: 3. O montante do ISS é apurado através da aplicação das taxas
previstas no artigo anterior sobre a base tributável determinada nos termos do artigo 19 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador, página 3: 4. A declaração de liquidação deve, entre outros, conter
os seguintes elementos:
Número ou marcador, página 3: a) O número de identificação do título mineiro, o tipo de título mineiro, a designação do recurso mineral e o nome do titular;
Número ou marcador, página 3: b) A data da atribuição do título mineiro;
Número ou marcador, página 3: c) O ano civil a que o pagamento se refere;
Número ou marcador, página 3: d) A indicação da base do pagamento, nomeadamente emissão, prorrogação, alteração ou revalidação dentro do prazo de validade do título;
Número ou marcador, página 3: e) A área mantida sob título mineiro, medida em hectares tomando em conta qualquer abandono, alargamento ou outra alteração da área;
Número ou marcador, página 3: f) A taxa aplicável;
Número ou marcador, página 3: g) O valor total do imposto;
Número ou marcador, página 3: h) Quaisquer juros ou multas a pagar, nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador, página 3: 5. No caso de a licença deixar de produzir efeitos em relação
Texto do artigo, página 3: à totalidade da área a ela sujeita, antes do fim de determinado ano, a declaração deve ser apresentada nos 30 dias seguintes à data da referida cessação e deve reportar-se à área que, no período em referência, esteve sujeita à licença.
Número ou marcador, página 3: Artigo 13
Texto do artigo, página 3: (Liquidação adicional)
Número ou marcador, página 3: 1. A administração tributária deve proceder à liquidação
adicional, quando depois de liquidado o imposto se verifique ser de exigir imposto superior ao liquidado, em virtude de correcções efectuadas.
Número ou marcador, página 3: 2. Procede-se, ainda, à liquidação adicional, sendo caso disso,
em consequência de:
Número ou marcador, página 3: a) Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação que haja resultado prejuízo para o Estado;
Número ou marcador, página 3: b) Exame à contabilidade do sujeito passivo;
Número ou marcador, página 3: c) Auditorias de qualquer natureza.
Número ou marcador, página 3: 3. O montante do imposto liquidado pelo sujeito passivo
Texto do artigo, página 3: pode ser corrigido, se for caso disso, dentro do prazo de 30 dias, cobrando e ou anulando-se então as diferenças apuradas.
Número ou marcador, página 3: Artigo 14
Texto do artigo, página 3: (Pagamento)
Número ou marcador, página 3: 1. O titular mineiro deve efectuar o pagamento do imposto
liquidado no acto da emissão ou prorrogação do título mineiro e, durante o prazo de validade do título mineiro, nos trinta dias antes do aniversário da data de emissão ou prorrogação do título.
Número ou marcador, página 3: 2. O sujeito passivo procede à entrega da importância
do imposto na respectiva Direcção de Área Fiscal ou Unidade de Grandes Contribuintes.
Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de não pagamento do ISS nos trinta dias antes
da data do aniversário da emissão ou prorrogação, começam a correr juros de mora a partir da data do aniversário da emissão ou prorrogação.
Número ou marcador, página 3: 4. A falta de pagamento do ISS nos prazos estabelecidos nos
Texto do artigo, página 3: números anteriores resulta:
Número ou marcador, página 3: a) No cancelamento do processo de emissão, prorrogação, e alteração do respectivo título mineiro; ou
Número ou marcador, página 3: b) Na caducidade do título mineiro, se o pagamento for devido no acto da prorrogação.
Número ou marcador, página 4: 5. A falta de pagamento anual do ISS no prazo a que se refere
o n.º 1 do presente artigo determina a revogação do respectivo título, de acordo com as disposições da Lei de Minas.
Número ou marcador, página 4: 6. O pagamento do ISS efectuado nos termos dos números
Texto do artigo, página 4: anteriores, exclui a obrigatoriedade do pagamento da taxa anual de uso e aproveitamento da terra, relativamente à área de título mineiro, na medida em que os limites da área do respectivo título mineiro coincidam com a área do título de uso e aproveitamento da terra.
Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Regras Específicas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Número ou marcador, página 4: Artigo 15
Texto do artigo, página 4: (Determinação da matéria colectável)
Número ou marcador, página 4: 1. Os sujeitos passivos devem reportar o lucro apurado
no final de cada exercício, por cada título mineiro, de forma individualizada, nos termos previstos no artigo 24 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador, página 4: 2. O lucro tributável das entidades detentoras de direitos
mineiros, atribuídos à luz da lei de minas é determinado de forma autónoma, sendo inteiramente independentes entre si as obrigações fiscais de cada Licença de Prospecção e Pesquisa, Certificado Mineiro e Concessão Mineira.
Número ou marcador, página 4: 3. Os custos e proveitos derivados de licença de prospecção
e pesquisa, certificado mineiro ou concessão mineira, só podem ser deduzidos ou imputados a essa mesma licença, certificado ou concessão de forma individualizada relativamente a cada ano fiscal.
Número ou marcador, página 4: 4. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a cada
Número ou marcador, página 4: título deve corresponder:
Texto do artigo, página 4: a) Um NUIT específico, não sendo permitida a compensação de perdas numa determinada mina ou área coberta por um título mineiro, através de ganhos obtidos noutra área ou título mineiro;
Texto do artigo, página 4: b) Uma contabilidade organizada de forma independente, respeitante a cada mina ou área coberta por um título mineiro, evidenciando clara e inequivocamente os custos e proveitos individuais.
Número ou marcador, página 4: Artigo 16
Texto do artigo, página 4: (Consolidação de operações mineiras)
Número ou marcador, página 4: 1. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são
tratados como um mesmo título mineiro, com carácter autónomo as operações mineiras de prospecção e pesquisa realizadas até à data da atribuição da primeira licença de concessão e a actividade mineira desenvolvida no quadro dessa licença.
Número ou marcador, página 4: 2. São tratadas como um título mineiro separado, fazendo
Texto do artigo, página 4: parte da concessão mineira seguinte, as operações mineiras de prospecção e pesquisa subsequentes, desenvolvidas fora da área de concessão mineira.
Número ou marcador, página 4: Artigo 17
Texto do artigo, página 4: (Determinação dos custos de transporte)
Número ou marcador, página 4: 1. Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27
Texto do artigo, página 4: e do artigo 28, ambos da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, o custo de transporte dedutível é o correspondente à tarifa aprovada pelo Ministro que superintende a área de Finanças, paga a uma entidade diferente da que detém o título mineiro, que incorre em custos com a construção e operação de infra-estruturas de transporte para o tratamento do produto mineral, e que respeite o princípio das entidades independentes.
Número ou marcador, página 4: 2. Se a entidade que detém o título mineiro for a mesma
que constrói e opera as infra-estruturas de transporte, ou efectua o processamento, os custos indispensáveis à construção e operação de infra-estruturas de transporte e ao processamento devem ser contabilizados separadamente da actividade mineira, sendo dedutível a tarifa cobrada ao empreendimento que desenvolve a actividade mineira.
Número ou marcador, página 4: 3. Para os efeitos do número anterior, os custos dedutíveis
são apenas os efectivamente suportados pela entidade que detêm o título mineiro, que seriam normalmente cobrados a título de tarifa estabelecida pelo Ministro que superintende a área de Finanças, na situação idêntica à prevista no n.º 1 do presente artigo e compreendem somente os custos indispensáveis à construção e operação de infra-estruturas de transporte, excluindo-se deste cômputo, dentre outros, os de processamento.
Número ou marcador, página 4: 4. Os custos de transporte dedutíveis, previstos no presente
Texto do artigo, página 4: artigo, referem-se exclusivamente aos incorridos no território nacional, relacionados com o tratamento do produto mineiro.
Número ou marcador, página 4: Artigo 18
Texto do artigo, página 4: (Encargos gerais incorridos em território moçambicano)
Número ou marcador, página 4: 1. Os encargos suportados por sociedade que desenvolve
actividade mineira em território moçambicano, que não possam ser atribuídos directamente a um determinado título mineiro dessa sociedade, por serem encargos gerais da mesma, devem ser atribuídos aos títulos mineiros da mesma sociedade de modo proporcional.
Número ou marcador, página 4: 2. Os encargos gerais a que se refere o n.º 1, compreendem:
Número ou marcador, página 4: a) A amortização de activos usados em benefício dos diferentes títulos mineiros;
Número ou marcador, página 4: b) Os custos gerais administrativos.
Número ou marcador, página 4: 3. A atribuição dos encargos gerais referidos nos números
Texto do artigo, página 4: anteriores, é efectuada tendo em conta o valor dos activos de cada título mineiro da mesma sociedade.
Número ou marcador, página 4: Artigo 19
Texto do artigo, página 4: (Amortizações)
Texto do artigo, página 4: A concessionária deve amortizar todos os elementos depreciáveis dos activos tangíveis e intangíveis, nos termos dos artigos 32 e 33 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, sem prejuízo do previsto no Código do IRPC e do Regime de Amortizações, na parte aplicável.
Número ou marcador, página 4: Artigo 20
Texto do artigo, página 4: (Liquidação e pagamento)
Número ou marcador, página 4: 1. A matéria colectável relativa às operações mineiras
realizadas durante o ano fiscal é calculada através da aplicação das respectivas taxas do IRPC e do IRPS, ao rendimento tributável apurado nos termos dos artigos 24 a 37 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, e das disposições dos Códigos do IRPC ou IRPS, consoante o caso.
Número ou marcador, página 4: 2. Se o sujeito passivo for titular de outros rendimentos
Texto do artigo, página 4: tributáveis, para além dos derivados da actividade mineira, esses rendimentos são tributados nos termos dos Códigos do IRPS ou IRPC.
Número ou marcador, página 4: Artigo 21
Texto do artigo, página 4: (Obrigações declarativas da sociedade detentora de um título mineiro)
Número ou marcador, página 4: 1. Cada concessionária detentora de direitos mineiros, residente em território moçambicano, deve manter um registo actualizado dos accionistas que preencham as condições de co-titularidade de direitos mineiros, e notificar a administração tributária de qualquer mudança nessa titularidade, ocorrida dentro ou fora do território moçambicano.
Número ou marcador, página 5: 2. Cada concessionária deve ainda, preparar e fornecer
à administração tributária, na forma estabelecida no Anexo, informação relativa aos ganhos obtidos por residentes e não residentes em território moçambicano, para efeitos de tributação das mais-valias, nos termos do artigo 39 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador, página 5: 3. A falta de pagamento do imposto devido, pelo não resi-
dente, beneficiário das mais-valias, determina a assunção, pela concessionária, de responsabilidade solidária pelo pagamento do mesmo, acrescido de juros compensatórios, nos termos legais.
Número ou marcador, página 5: 4. O incumprimento dos deveres referidos nos n.ºs 1 e 2
Texto do artigo, página 5: do presente artigo, pela concessionária, constitui transgressão tributária punível nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Imposto sobre a Renda de Recurso Mineiro
Número ou marcador, página 5: Artigo 22
Texto do artigo, página 5: (Determinação da matéria colectável)
Número ou marcador, página 5: 1. O apuramento dos ganhos de caixa líquidos acumulados
para efeitos do IRRM, efectua-se nos termos do artigo 45 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador, página 5: 2. Para os efeitos das deduções ao rendimento tributável
e de fiscalização pelo sector de tutela da actividade mineira e pela administração tributária, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 45 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, a concessionária deve fornecer à administração tributária, informação relativa aos fluxos de caixa líquidos acumulados, correspondente ao rendimento tributável, nos termos previstos na referida Lei.
Número ou marcador, página 5: 3. A informação requerida nos termos do número anterior,
Texto do artigo, página 5: deve reportar-se aos sete anos anteriores à atribuição da concessão mineira ou certificado mineiro, conforme o tipo de título mineiro.
Número ou marcador, página 5: Artigo 23
Texto do artigo, página 5: (Taxa de imposto)
Texto do artigo, página 5: A taxa do IRRM, prevista na Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, é de 20%.
Número ou marcador, página 5: Artigo 24
Texto do artigo, página 5: (Liquidação e pagamento)
Número ou marcador, página 5: 1. O montante do IRRM devido obtém-se pela aplicação
da taxa referida no artigo anterior ao saldo de fecho dos ganhos de caixa líquidos acumulados quando este for positivo, apurado nos termos dos artigos 41 a 46 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador, página 5: 2. Os pagamentos por conta, bem como o pagamento a final
do IRRM são feitos nos mesmos termos previstos para o IRPS e IRPC, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador, página 5: 3. No início do ano fiscal, o sujeito passivo, deve preparar
a estimativa relativa ao IRRM, a actualizar regularmente, em função dos pagamentos efectuados em vista do imposto devido.
Número ou marcador, página 5: 4. A estimativa do IRRM a que se refere o n.º 2 do presente
artigo é apresentada pelo sujeito passivo até 31 de Maio do ano fiscal.
Número ou marcador, página 5: 5. Os pagamentos por conta são calculados com base
na estimativa apresentada.
Número ou marcador, página 5: 6. O IRRM é pago em duas prestações, sendo a primeira
Texto do artigo, página 5: no mês de Agosto e a segunda no mês de Novembro, cada uma delas correspondendo a 50% da estimativa apresentada, arredondada por excesso.
Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
Texto do artigo, página 5: Benefícios Fiscais Aplicáveis à Actividade Mineira
Número ou marcador, página 5: Artigo 25
Texto do artigo, página 5: (Reconhecimento dos benefícios na importação)
Número ou marcador, página 5: 1. Para o gozo dos benefícios fiscais na importação, referidos
no artigo 53 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, o titular deve apresentar à entidade competente, em modelo próprio, o pedido de isenção de onde conste a identificação, endereço e NUIT do importador, a disposição legal que fundamenta a isenção, a posição pautal, designação, quantidade e valor da mercadoria a importar, bem como a contagem dos encargos aduaneiros devidos.
Número ou marcador, página 5: 2. O pedido a ser remetido aos Serviços das Alfândegas, deve
ser acompanhado da lista global dos bens a importar, apresentada em modelo próprio, para efeitos de determinação dos bens elegíveis à isenção, das respectivas facturas, conhecimentos de embarque e outros documentos relevantes que as acompanhem.
Número ou marcador, página 5: 3. A comunicação da autorização emitida pelos Serviços
das Alfândegas habilita o investidor a importar, com isenção, as mercadorias dela constantes.
Número ou marcador, página 5: 4. Os procedimentos para o reconhecimento dos benefícios
Texto do artigo, página 5: fiscais são estabelecidos em regulamento próprio.
Número ou marcador, página 5: Artigo 26
Texto do artigo, página 5: (Sanções Impeditivas, Suspensivas ou Extintivas dos Benefícios Fiscais)
Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação fiscal
e aduaneira em vigor, as transgressões ao disposto no presente diploma ficam sujeitas a sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas dos benefícios fiscais, de acordo com a gravidade da infracção.
Número ou marcador, página 5: 2. São infracções sujeitas a sanções impeditivas, a não
observância de um ou mais pressupostos previstos no artigo 54 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador, página 5: 3. São infracções sujeitas a sanções suspensivas:
Número ou marcador, página 5: a) A falta de entrega nos cofres do estado dos impostos a que esteja sujeito, desde que ocorra uma única vez;
Número ou marcador, página 5: b) A falta de entrega da declaração dos benefícios fiscais usufruídos em cada exercício fiscal;
Número ou marcador, página 5: c) A prática de infracções de natureza fiscal e de outras infracções, desde que, face à legislação aplicável, não sejam consideradas graves;
Número ou marcador, página 5: d) A inobservância das condições impostas no despacho de concessão dos benefícios fiscais.
Número ou marcador, página 5: 4. A reincidência na prática das infracções referidas no número
Texto do artigo, página 5: anterior e a prática de um crime fiscal fica sujeita a sanções extintivas, sem prejuízo do preceituado na Lei Geral Tributária.
Número ou marcador, página 5: Artigo 27
Texto do artigo, página 5: (Extinção e suspensão dos Benefícios Fiscais)
Número ou marcador, página 5: 1. Os benefícios fiscais caducam decorrido o prazo previsto
no n.º 1 do artigo 55 da Lei n.º 28/2014, de 23 de Setembro, ou quando tenha sido aplicada uma sanção extintiva, e quando condicionados pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva, a inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário.
Número ou marcador, página 5: 2. A extinção ou suspensão dos benefícios fiscais, implica
a aplicação automática do regime geral de tributação consagrada por Lei.
Número ou marcador, página 5: 3. No caso de aplicação de uma sanção suspensiva, a mesma
Texto do artigo, página 5: mantêm-se até à completa reposição da situação a que tiver dado causa, incluindo o pagamento, no prazo de 60 dias, contado a partir da data da notificação pelos serviços competentes das receitas não arrecadadas.
Número ou marcador, página 6: 4. Os titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigados a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseia o benefício fiscal, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficial, devendo a mesma comunicação ser efectuada no caso de suspensão dos benefícios fiscais.
Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
Texto do artigo, página 6: Disposição Comum
Número ou marcador, página 6: Artigo 28
Texto do artigo, página 6: (Entidades fiscalizadoras)
Texto do artigo, página 6: O cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento é fiscalizado pela administração tributária, nos termos dos Regulamentos dos Procedimentos de Fiscalização Tributária e Aduaneira, devendo, todas as entidades, dentro dos limites da razoabilidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes.