Decreto n.º 29/2015
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Decreto n.º 29/2015
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- Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 29/2015
- Texto do artigo, página 6: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 6: Tornando-se necessário adequar os estatutos da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P. ao regime jurídico das empresas públicas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, Lei das Empresas Públicas, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. São aprovados os Estatutos da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., também designada abreviadamente por ENH, em anexo ao presente Decreto e que dele fazem parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. A Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P, é uma empresa de natureza pública criada pelo Estado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3 – 1. A ENH tem como objectivo principal a pesquisa,
- Texto do artigo, página 6: prospecção, produção e comercialização de petróleo bruto, gás natural ou outras concentrações naturais de hidrocarbonetos no estado físico, em que se encontrem no subsolo, produzidos ou capazes de serem produzidos a partir de ou em associação com petróleo bruto, gás natural, betumes e asfaltos.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ainda a ENH o exercício de todas as actividades ligadas directa ou indirectamente ao seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 6: 3. A ENH poderá, ainda, nos termos da legislação aplicável, exercer actividades comerciais, industriais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto, obtidas as autorizações das tutelas sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 6: 4. A ENH poderá, nos termos da legislação aplicável, associar-
- Texto do artigo, página 6: -se a outras entidades nacionais ou estrangeiras, publicas ou privadas, ainda que com objecto diferente do seu, subscrever participações sociais em outras sociedades, bem como nelas exercer os direitos inerentes a essas participações, com vista a prosseguir o seu objecto social, mediante autorização das tutelas sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. A ENH tem como tutela sectorial o Ministro que superintende a área dos Recursos Minerais e Energia e tem como tutela financeira o Ministro que superintende a área da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 6: Art. 5. Compete ao Ministro de tutela sectorial aprovar
- Texto do artigo, página 6: o Regulamento Interno da ENH, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 6: Art. 6. São revogados os Estatutos da ENH, aprovados pelo Decreto n.° 39/97, de 12 de Novembro.
- Número ou marcador, página 6: Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 6: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Outubro
- Texto do artigo, página 6: de 2015. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 6: Estatutos da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Denominação, natureza, sede, âmbito geográfico, objecto, atribuições e prerrogativas
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Denominação natureza e tutela)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P, também designada por ENH, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 6: 2. A tutela sectorial da ENH é exercida pelo Ministro que
- Texto do artigo, página 6: superintende a área dos Petróleos e a tutela Financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito geográfico, sede e delegações)
- Número ou marcador, página 6: 1. A ENH é uma empresa de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: 2. A ENH pode abrir delegações ou qualquer forma de repre-
- Texto do artigo, página 6: sentação em todo o território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração, sempre que este órgão o julgar conveniente, desde que previamente autorizada pela tutela sectorial ouvida a tutela financeira.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Número ou marcador, página 6: 1. A ENH tem por objecto principal a actividade petrolífera, nomeadamente a prospecção, pesquisa, desenvolvimento, produção, transporte, transmissão e comercialização de hidrocarbonetos e seus derivados, incluindo a importação, recepção, armazenamento, manuseamento, bancas, trânsito, exportação, transformação e refinação desses produtos.
- Número ou marcador, página 6: 2. A ENH pode, mediante deliberação do Conselho de Administração, ainda exercer actividades comerciais, industriais e financeiras, relacionadas directa ou indirectamente no todo ou em parte, com o seu objecto, designadamente, de importação e exportação, serviços, imobiliária, investimento e outras permitidas por Lei.
- Número ou marcador, página 6: 3. A ENH pode, ao abrigo do artigo 9 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, associar-se à outras entidades nacionais, ou estrangeiras, públicas ou privadas, ainda que com o objecto diferente do seu, subscrever participações sociais em outras sociedades, bem como nelas exercer os direitos inerentes a essas participações, com vista a prosseguir o seu objecto social.
- Número ou marcador, página 6: 4. A ENH exerce as suas actividades nos termos da legislação aplicável a actividade petrolífera, com poderes de uso, fruição, gestão e disposição sobre o seu património, bem como sobre os hidrocarbonetos e seus derivados por ela produzidos.
- Número ou marcador, página 6: 5. As sociedades de objecto específico constituídas pela ENH
- Texto do artigo, página 6: para prossecução do seu objecto principal, devem limitar a sua actuação aos serviços para os quais tiverem sido constituídas.
- Número ou marcador, página 7: 6. Todos os serviços técnicos especializados a serem realizados pelas sociedades constituídas nos termos do número cinco do presente artigo, devem ser prestados pela ENH.
- Número ou marcador, página 7: 7. Extintas as sociedades de objecto específico constituídas
- Texto do artigo, página 7: nos termos do número cinco do presente artigo, todo o seu activo reverte a favor da ENH.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 4
- Texto do artigo, página 7: (Atribuições específicas)
- Texto do artigo, página 7: No âmbito do seu objecto de actividade, são atribuições específicas da ENH:
- Número ou marcador, página 7: a) Participar na Pesquisa, operação, produção, transporte, armazenamento e comercialização de petróleo, gás e seus derivados;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar no desenvolvimento de infra-estruturas para produção do Gás Natural Liquefeito (GNL) e combustíveis sintéticos (GTL);
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar o desenvolvimento de instalações de processamento, armazenamento e transporte de gás natural e seus derivados;
- Número ou marcador, página 7: d) Maximizar e optimizar, a recuperação de petróleo e gás no processo de extracção;
- Número ou marcador, página 7: e) Assumir a liderança no Marketing e comercialização de gás natural e petróleo.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Fundo de constituição
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5
- Texto do artigo, página 7: (Capital estatutário)
- Número ou marcador, página 7: 1. O capital estatutário da ENH é de 749. 001. 913,00MT (setecentos e quarenta e nove milhões, mil e um, novecentos e treze meticais).
- Número ou marcador, página 7: 2. Compreende ainda ao capital estatutário, as dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e demais entidades públicas destinadas a reforçar o capital da empresa, as quais são escrituradas em conta especial, nos termos que vierem a ser regulamentados.
- Número ou marcador, página 7: 3. Podem ainda compreender o capital estatutário, outros
- Texto do artigo, página 7: activos provenientes de sociedades de objecto específico por si constituídas.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: (Alteração do capital estatutário)
- Texto do artigo, página 7: O capital estatutário pode ser alterado, mediante a incorporação de reservas e em resultado das entradas patrimoniais previstas, no n.º 2 do artigo anterior, em conformidade com o Decreto de aprovação dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos de gestão e funcionamento)
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 7: São órgãos da ENH:
- Número ou marcador, página 7: a) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 7: b) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 7: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 7: Artigo 8
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa, constituído por um número ímpar de membros, sendo até cinco executivos, incluindo o respectivo Presidente, dois administradores não executivos, dos quais um indicado pela tutela financeira e outro pelos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área dos Petróleos e ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, sendo os restantes membros nomeados e exonerados pelo Ministro que superintende a área dos Petróleos.
- Número ou marcador, página 7: 3. O mandato do Conselho de Administração é de quatro (4) anos, contados da data de tomada de posse, ou outra a indicar no despacho de nomeação, podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho de Ministros pode, sob proposta do Ministro que superintende a área dos Petróleos, ouvido o Ministro que superintende a área da Economia, determinar a cessação do mandato do Presidente do Conselho de Administração, em caso de irregularidades, má gestão ou falta de decisão oportuna a ele imputados.
- Número ou marcador, página 7: 5. Em caso de cessação de funções antes do termo do mandato, ausência ou impedimento definitivo, de qualquer membro do Conselho de Administração, o novo membro é designado pela mesma forma que o substituído.
- Número ou marcador, página 7: 6. Em caso de ausência ou impedimento temporário de um membro do Conselho de Administração, esse membro pode ser substituído por qualquer outro indicado pelo Presidente do Conselho de Administração enquanto durar o impedimento.
- Número ou marcador, página 7: 7. A nomeação dos membros do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 7: obedece a critérios de reconhecida capacidade técnica e profissional.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 9
- Texto do artigo, página 7: (Posse)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Presidente do Conselho de Administração toma posse perante o Primeiro-Ministro e os restantes membros perante o Ministro que superintende a área dos Petróleos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Expirado o mandato, os membros do Conselho
- Texto do artigo, página 7: de Administração que não forem reconduzidos no exercício das suas funções, continuarão, em exercício, até a posse dos novos membros.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 10
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: Ao Conselho de Administração compete, sem prejuízo dos poderes da tutela, os mais amplos poderes, para assegurar e prosseguir a gestão e desenvolvimento da empresa, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Aprovar o plano estratégico, os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e submeter a aprovação das tutelas sectorial e financeira, os planos anuais e plurianuais de actividade económica e financeira;
- Número ou marcador, página 7: c) Celebrar os Contratos Programa com o Estado;
- Número ou marcador, página 7: d) Adoptar as medidas necessárias à defesa do Estado no sector dos hidrocarbonetos, ditadas por motivos de utilidade pública;
- Número ou marcador, página 7: e) Implementar a orientação geral dos negócios da empresa, definindo a sua visão, missão, e seus objectivos estratégicos;
- Número ou marcador, página 7: f) Implementar as políticas globais da empresa, incluindo a de gestão estratégica comercial, financeira, de investimento, de meio ambiente e de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 7: g) Aprovar a Política de Governação Corporativa da Empresa;
- Número ou marcador, página 7: h) Elaborar a proposta de aplicação dos resultados do exercício, a submeter à apreciação e aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças ouvido o Ministro que superintende a área dos Petróleos;
- Número ou marcador, página 8: i) Criar as provisões reservas e fundos previstos nos estatutos;
- Número ou marcador, página 8: j) Submeter à apreciação e despacho do Ministro que superintende a área dos Petróleos e do Ministro que superintende a área das Finanças, o relatório e contas do exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 8: k) Propor à tutela financeira a aquisição e alienação de bens mobiliários dentro dos limites estabelecidos por lei;
- Número ou marcador, página 8: l) Propor à tutela financeira a aquisição e alienação de bens imobilizados;
- Número ou marcador, página 8: m) Constituir mandatários definindo expressamente os seus poderes;
- Número ou marcador, página 8: n) Elaborar o quadro de pessoal e a tabela remuneratória de acordo com os usos e costumes da Indústria e submetê-las a aprovação dos órgãos de tutela.
- Número ou marcador, página 8: o) Definir o sistema complementar de Segurança Social nos termos do n.º 6 do artigo 52 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro;
- Número ou marcador, página 8: p) Aprovar e submeter à apreciação do Ministro que superintende a área das Finanças relatórios trimestrais de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 8: q) Garantir anualmente a realização da auditoria externa às contas da ENH;
- Número ou marcador, página 8: r) Submeter a aprovação dos Ministros das tutelas sectorial e financeira a constituição de subsidiárias, participações em sociedades controladas, ou a cessação dessa participação, bem como a aquisição de acções ou quotas de outras empresas;
- Número ou marcador, página 8: s) Criar Comissões especializadas;
- Número ou marcador, página 8: t) Praticar os demais actos que por lei ou pelos estatutos lhes sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 11
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração da ENH:
- Número ou marcador, página 8: a) Representar a empresa;
- Número ou marcador, página 8: b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 8: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções do Conselho de Ministros relativos a gestão empresarial, os despachos dos Ministros de tutela nos termos do artigo 24 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro;
- Número ou marcador, página 8: d) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 8: e) Convocar as reuniões do Conselho Fiscal com o Conselho de Administração e as reuniões dos directores executivos;
- Número ou marcador, página 8: f) Exercer as demais competências que sejam atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos ou pelas normas da regulamentação interna da empresa;
- Número ou marcador, página 8: g) Submeter a aprovação do Ministro que superintende a área dos Petróleos os assuntos que dela careçam;
- Número ou marcador, página 8: h) Coordenar com os demais membros do Conselho de Administração, a elaboração do plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 8: i) Agir como elo de coordenação entre o Conselho de Administração, órgãos de tutela e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 8: j) Designar os representantes da ENH nas Assembleias Gerais das suas subsidiárias, afiliadas, e participadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete ainda ao Presidente do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 8: submeter à apreciação e aprovação dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Petróleos, o projecto de contrato-programa, que servirá de base para a monitoria e avaliação do desempenho.
- Número ou marcador, página 8: 3. Nas suas faltas ou impedimentos temporários, o Presidente do Conselho de Administração é substituído por um membro do Conselho de Administração nos termos do n.º 3 do artigo 14 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 8: 4. Em caso de empate, o Presidente do Conselho
- Texto do artigo, página 8: de Administração ou quem as suas vezes o fizer, tem sempre voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 12
- Texto do artigo, página 8: (Membros)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os membros do Conselho de Administração, à excepção dos representantes do Ministério que superintende a área das Finanças e dos trabalhadores, exercem o seu mandato a tempo inteiro e dever-lhes-ão ser atribuídos, pelo Conselho de Administração, a direcção de Pelouros correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da empresa.
- Número ou marcador, página 8: 2. A atribuição de pelouros é efectuada mediante expressa delegação de poderes que o Conselho de Administração entenda conveniente, exarada em acta, sem prejuízo do direito de invocação das competências delegadas.
- Número ou marcador, página 8: 3. As remunerações dos membros do Conselho de Administração que exercem a sua actividade a tempo inteiro são fixadas, por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Petróleos e das Finanças.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os membros do Conselho de Administração devem guardar
- Texto do artigo, página 8: sigilo dos factos da vida da empresa, suas subsidiárias, afiliadas ou empresas participadas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 13
- Texto do artigo, página 8: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 8: 1. São incompatíveis com o cargo de membro do Conselho de Administração, a prestação de serviços, mediante remuneração ou gratuitamente em empresas concorrentes, fornecedoras, clientes ou por qualquer vínculo ligadas à ENH.
- Número ou marcador, página 8: 2. Ressalvadas as incompatibilidades definidas no número anterior, em casos devidamente justificados, pode ser autorizado pelo Ministro que superintende a área dos Petróleos, o exercício de outras funções, remuneradas ou não, aos membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: 3. Antes do início de funções, os membros do Conselho
- Texto do artigo, página 8: de Administração, devem participar por escrito, ao Ministro que superintende a área dos Petróleos, todas as participações ou interesses patrimoniais que detenham directa ou indirectamente em outras instituições.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 14
- Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, por solicitação de, pelo menos dois dos seus membros, ou por solicitação do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: 2. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por escrito e com a necessária antecedência e realizar-se-ão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho.
- Número ou marcador, página 8: 3. A convocatória conterá a agenda da reunião, definida pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho de Administração reúne e delibera validamente
- Texto do artigo, página 8: na presença da maioria dos seus membros, salvo as deliberações sobre matérias estratégicas, de investimento e de endividamento, que apenas podem ser tomadas estando presente ou representada a totalidade dos administradores.
- Número ou marcador, página 9: 5. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre de acta e são tomadas por maioria de votos expressos dos Administradores presentes ou representados, tendo o Presidente ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 9: 6. As actas consignarão os votos de vencido e seus funda- mentos.
- Número ou marcador, página 9: 7. O Presidente, ou quem legalmente o substitua, pode vetar as deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos ou aos interesses do Estado com a consequente suspensão de executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronunciem os Ministros das tutelas sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 9: 8. A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação e, consequente, anulação da mesma.
- Número ou marcador, página 9: 9. Às reuniões do Conselho de Administração podem assistir,
- Texto do artigo, página 9: sem direito a voto, um ou mais membros do Conselho Fiscal e um ou mais Directores de Áreas, sempre que o Presidente do Conselho de Administração, o entenda conveniente.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 15
- Texto do artigo, página 9: (Directores de áreas)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sempre que se mostrar necessário, o Conselho de Administração pode nomear Directores de Áreas, fixando-lhes rigorosamente, o âmbito da sua actuação, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho de Administração pode delegar nos Directores de Áreas algumas das suas competências, para a realização de certas operações somente até um montante determinado.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Regulamento Interno define as atribuições que competirão
- Texto do artigo, página 9: aos Directores de Áreas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 16
- Texto do artigo, página 9: (Auditoria)
- Número ou marcador, página 9: 1. A ENH tem uma unidade de Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 9: 2. As contas da ENH são auditadas por auditores externos, anualmente.
- Número ou marcador, página 9: 3. A designação dos auditores independentes é por concurso
- Texto do artigo, página 9: público e de forma rotativa, nos termos do artigo 48 do Regulamento da Lei das Empresas Públicas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 17
- Texto do artigo, página 9: (Formas de obrigar a empresa)
- Número ou marcador, página 9: 1. A ENH obriga-se, dentro dos limites do mandato conferido pelo Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura de dois Administradores, sendo um o Presidente;
- Número ou marcador, página 9: b) Pela Assinatura de um Administrador e um Director de Área, no âmbito da respectiva delegação de poderes;
- Número ou marcador, página 9: c) Pela assinatura de um só Administrador constituído no âmbito e nos termos do Correspondente mandato.
- Número ou marcador, página 9: 2. Em assuntos de mero expediente, bastará a assinatura de um membro do Conselho de Administração ou de um Director de Área.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho de Administração pode deliberar, nos termos
- Texto do artigo, página 9: legais, que certos documentos da empresa, sejam assinados por processo mecânicos ou chancela.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 9: Artigo 18
- Texto do artigo, página 9: (Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 9: 1. A fiscalização da actividade da ENH, compete a um Conselho Fiscal composto por três membros.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por um período de 4 anos renováveis, por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área dos Petróleos, com a indicação do Presidente e de dois vogais.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores externos contratados.
- Número ou marcador, página 9: 4. As funções dos membros do Conselho Fiscal são cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei. São extensíveis aos membros do Conselho Fiscal as incompatibilidades definidas nestes Estatutos para os membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: 5. Os Ministros que superintendem as áreas das Finanças e dos Petróleos, fixam por despacho conjunto as gratificações a atribuir aos membros do Conselho Fiscal, que são suportadas pela empresa.
- Número ou marcador, página 9: 6. O Presidente do Conselho Fiscal, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração, pode assistir ou fazer-se representar por outro membro do Conselho Fiscal, nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 9: 7. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos membros em exercício, incluindo o Presidente, tendo este ou quem legalmente o substitua voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 9: 8. O Conselho Fiscal tem uma reunião ordinária por trimestre e as reuniões extraordinárias que vierem a ser convocadas pelo seu Presidente, ou a pedido de um dos seus membros ou do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: 9. O Conselho de Administração através de um dos seus
- Texto do artigo, página 9: membros, sem direito a voto, pode fazer-se representar nas reuniões do Conselho Fiscal, a seu pedido, ou por iniciativa do Presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 19
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete em geral ao Conselho Fiscal velar pelo cum- primento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à empresa ou às actividades por ela exercidas e fiscalizar a sua gestão.
- Número ou marcador, página 9: 2. Compete em especial ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 9: a) Verificar se os actos do Conselho de Administração e dos demais órgãos da empresa são conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 9: b) Verificar a exactidão do relatório e balanço de contas, nomeadamente a denominação de resultados, de exploração e demais elementos a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir um parecer fundamentado sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 9: c) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 9: d) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 9: e) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro da empresa, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
- Número ou marcador, página 9: f) Analisar o relatório e contas da empresa e emitir parecer sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 9: g) Acompanhar a execução dos planos plurianuais de actividade económica e financeira e dos programas anuais de actividade;
- Número ou marcador, página 9: h) Pronunciar-se sobre critérios de avaliação de bens de amortização e reintegração de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
- Número ou marcador, página 10: i) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do contratoprograma e dos planos anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 10: j) Pronunciar-se sobre a legalidade dos actos do Conselho de Administração nos casos em que a lei e os presentes Estatutos exijam a sua aprovação ou concordância e pronunciar-se sobre qualquer matéria do interesse da empresa que lhe seja submetida por aquele órgão;
- Número ou marcador, página 10: k) Dar oficialmente conhecimento às autoridades competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;
- Número ou marcador, página 10: l) Pronunciar-se sobre os planos anuais de actividade das unidades de auditoria interna; e
- Número ou marcador, página 10: m) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam acometidas por lei ou pelos estatutos da empresa.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Responsabilidade
- Número ou marcador, página 10: Artigo 20
- Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade civil, penal e disciplinar)
- Número ou marcador, página 10: 1. A ENH responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores decorrentes do exercício das suas funções na empresa nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, nos termos da lei geral;
- Número ou marcador, página 10: 2. Os titulares dos órgãos de gestão da empresa respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
- Número ou marcador, página 10: 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a respon-
- Texto do artigo, página 10: sabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos de gestão da empresa.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Gestão patrimonial, económica e financeira
- Número ou marcador, página 10: Artigo 21
- Texto do artigo, página 10: (Princípios de gestão)
- Número ou marcador, página 10: 1. A gestão da ENH deve ser conduzida no respeito pela polí-
- Texto do artigo, página 10: tica económica e social do Estado com as regras fixadas na Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, e com os princípios seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Equilíbrio económico na exploração e retorno do capital investido;
- Número ou marcador, página 10: b) Remuneração adequada dos capitais próprios investidos na empresa;
- Número ou marcador, página 10: c) Respeito escrupuloso dos objectivos económicofinanceiros, de curto e médio prazos, fixados claramente nos contratos-programa estabelecidos pelo Governo;
- Número ou marcador, página 10: d) Auto-suficiência económica e financeira, excepto quando a natureza da actividade implique a realização de objectivos sociais em condições não financeiramente rentáveis mas sempre com respeito à quantificação de tais objectivos constantes do contrato-programa;
- Número ou marcador, página 10: e) Política de preços aprovada pelo Governo para os serviços que a empresa realiza nos casos em que seja do interesse da ordem política e social;
- Número ou marcador, página 10: f) Política salarial que estimule a produção e produtividade e incentive a qualificação e o brio profissional;
- Número ou marcador, página 10: g) Assegurar taxas adequadas de rentabilidade económica e financeira dos investimentos;
- Número ou marcador, página 10: h) Promoção do aumento constante da produtividade com minimização dos custos de produção;
- Número ou marcador, página 10: i) Relação equilibrada entre os capitais próprios e os capitais alheios mobilizados, consoante a natureza da actividade prosseguida.
- Número ou marcador, página 10: 2. Sempre que a empresa for forçada a praticar preços abaixo dos normais ou seja obrigada a prosseguir objectivos sociais economicamente inviáveis, o Estado concederá um subsídio orçamental para cobrir os custos decorrentes não cobertos através das receitas próprias.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 22
- Texto do artigo, página 10: (Património)
- Número ou marcador, página 10: 1. O património da ENH é constituído pelos bens e direitos atribuídos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
- Número ou marcador, página 10: 2. A ENH administra e dispõe livremente dos bens, direitos e obrigações que integram o seu património, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado afecto ou adquirido observando as disposições legais aplicáveis aos bens do Estado.
- Número ou marcador, página 10: 3. A ENH administra, ainda, os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo devendo manter em dia o respectivo cadastro actualizado.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os bens do domínio público do Estado afectos à empresa são inalienáveis e imprescritíveis, excepto quando forem dispensáveis à sua actividade e o Estado assim o determinar, nos termos do n.º 5 deste artigo.
- Número ou marcador, página 10: 5. Os bens do domínio público do Estado afectos à empresa e dispensáveis à sua actividade podem ser desafectados e abatidos do respectivo cadastro, após aprovação pelos Ministros que superintendem as áreas dos Petróleos e das Finanças sob proposta do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 10: 6. Pelas dívidas da ENH responde apenas o seu património.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 23
- Texto do artigo, página 10: (Receitas)
- Texto do artigo, página 10: Constituem receitas da ENH as seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) As resultantes da sua actividade própria, nomeadamente, da prospecção pesquisa, produção ou desenvolvimento e comercialização das reservas de gás natural e petróleo;
- Número ou marcador, página 10: b) O produto da venda de serviços;
- Número ou marcador, página 10: c) Os rendimentos dos bens próprios;
- Número ou marcador, página 10: d) As comparticipações e as dotações do Estado ou de outras entidades públicas;
- Número ou marcador, página 10: e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- Número ou marcador, página 10: f) Doações, heranças ou legados de que seja beneficiária;
- Número ou marcador, página 10: g) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei, pelos presentes Estatutos ou por contrato lhe devam pertencer.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 24
- Texto do artigo, página 10: (Autonomia financeira)
- Texto do artigo, página 10: É da exclusiva competência da ENH a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas nos termos dos presentes Estatutos ou da lei bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 25
- Texto do artigo, página 10: (Empréstimos)
- Número ou marcador, página 10: 1. A ENH, pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos em moeda nacional ou estrangeira, nos termos da legislação aplicável, titulados e garantidos por qualquer das formas de uso corrente.
- Número ou marcador, página 11: 2. A ENH pode, ainda, emitir obrigações, desde que devidamente autorizada pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os empréstimos contraídos com aval do Tesouro Público ou do Banco de Moçambique carecem de concordância prévia destas instituições.
- Número ou marcador, página 11: 4. À ENH podem ser concedidos pelo Estado e por outras
- Texto do artigo, página 11: entidades públicas subsídios e empréstimos sem juros, como contrapartida de objectivos sociais economicamente pouco viáveis.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 26
- Texto do artigo, página 11: (Gestão económica e financeira)
- Número ou marcador, página 11: 1. A gestão da ENH deve ser conduzida no respeito dos imperativos do planeamento económico e social do Estado e segundo princípios de economicidade, racionalidade de recursos e de boa governação, por forma a garantir a sua viabilidade técnica, económica e financeira.
- Número ou marcador, página 11: 2. A ENH deve agir em harmonia com os instrumentos jurí- dicos financeiros que lhe sejam específicas ou subsidiariamente aplicáveis.
- Número ou marcador, página 11: 3. São instrumentos de gestão previsional da ENH:
- Número ou marcador, página 11: a) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 11: b) Plano de actividade e orçamentos anuais de exploração e de investimento que prevejam os recursos indispensáveis à cobertura das despesas nelas previstas e suas actualizações.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os planos de actividade plurianuais da empresa devem estar compatibilizados com o contrato-programa celebrado com o Governo e devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulado sempre que novas circunstâncias o justifiquem.
- Número ou marcador, página 11: 5. Os planos financeiros plurianuais devem prever, especialmente em relação aos períodos a que respeitam, a evolução das receitas e despesas os investimentos projectados e as fontes de financiamento disponíveis.
- Número ou marcador, página 11: 6. A aprovação dos planos de actividade e financeiros plurianuais é da competência do Ministro que superintende a área das Finanças e do Ministro que superintende a área dos Petróleos.
- Número ou marcador, página 11: 7. A ENH prepara, em cada ano económico, o plano de actividade e o orçamento de exploração e de investimento, por grandes rubricas necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.
- Número ou marcador, página 11: 8. Os projectos do plano de actividade e do orçamento anual a que se refere o número anterior são elaborados com respeito pelas directivas definidas pelo Governo e inseridas no contratoprograma e são submetidos à aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças e do Ministro que superintende a área dos Petróleos.
- Número ou marcador, página 11: 9. Ao Ministro que superintende a área dos Petróleos e Ministro que superintende a área das Finanças, compete aprovar:
- Número ou marcador, página 11: a) A actualização do orçamento de exploração, a ser elaborado pelo menos semestralmente, quando origine diminuição significativa de resultados;
- Número ou marcador, página 11: b) Os orçamentos de investimentos, a elaborar pelo menos semestralmente sempre que em consequência deles sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos.
- Número ou marcador, página 11: 10. Os projectos de plano de actividade e orçamento anuais são remetidos até 30 de Outubro de cada ano, ao Ministro que superintende a área dos Petróleos e Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 11: 11. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores
- Texto do artigo, página 11: e mediante a aprovação do Ministro que superintende a área das Finanças a empresa pode submeter os planos anuais e orçamento em datas diversas das correntes, em conexão com o n.º 4 do artigo 31, dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 27
- Texto do artigo, página 11: (Contrato-programa)
- Número ou marcador, página 11: 1. As actividades da ENH são inscritas num Contrato Programa, celebrado para um período de 4 anos, entre a ENH, o Ministro que superintende a área dos Petróleos e o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Contrato Programa define:
- Número ou marcador, página 11: a) As orientações estratégicas da empresa;
- Número ou marcador, página 11: b) Os objectivos globais da pesquisa e desenvolvimento dos hidrocarbonetos no país;
- Número ou marcador, página 11: c) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas emanadas do Conselho de Ministros nos termos do disposto no artigo 24 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro;
- Número ou marcador, página 11: d) O estabelecimento das políticas de desenvolvimento da empresa e a quantificação dos objectivos da actividade a alcançar;
- Número ou marcador, página 11: e) A explicitação das políticas de investimentos e dos critérios do respectivo financiamento;
- Número ou marcador, página 11: f) A enunciação da política de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 11: g) Os critérios de aplicação dos resultados esperados e a natureza dos indicadores correspondentes;
- Número ou marcador, página 11: h) A definição da política de dividendos a prosseguir e critérios de constituição de reservas próprias;
- Número ou marcador, página 11: i) As grandes orientações sociais, económicas e financeiras da empresa, designadamente a massa salarial, os investimentos e as necessidades de financiamento;
- Número ou marcador, página 11: j) Os subsídios a concederem pelo Orçamento do Estado, sempre que por razões de ordem social seja imposta à empresa, um objecto não economicamente viável;
- Número ou marcador, página 11: k) Os princípios de aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 11: l) A fixação dos critérios de determinação de eventuais subvenções do orçamento do Estado e sua correlação com os objectivos da actividade programados;
- Número ou marcador, página 11: m) Disposições que acautelem os riscos fiscais previstos na Lei.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Contrato-Programa é elaborado, através de um conjunto de parâmetros económicos previsionais exteriores à actividade da empresa, as diferenças entre a evolução real destes parâmetros e a evolução previsional constante do Contrato-Programa darão lugar a ajustamentos anuais de acordo com as modalidades que vierem expressas no Contrato-Programa.
- Número ou marcador, página 11: 4. Há lugar a ajustamentos anuais do Contrato Programa,
- Texto do artigo, página 11: quando ocorrer diferenças entre a evolução real dos parâmetros e a evolução previsional, constante daquele.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 28
- Texto do artigo, página 11: (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Amortização e a reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões na ENH, são efectuadas pelo Conselho de Administração nos termos prescritos na lei geral e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: 2. A empresa deve proceder periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais reais e os contabilísticos.
- Número ou marcador, página 11: 3. As reavaliações referidas no número anterior devem obrigatoriamente ser efectuadas sempre que a taxa de inflação for superior a 20% (vinte por cento), em relação ao momento da última reavaliação.
- Número ou marcador, página 11: 4. O valor anual das amortizações constitui encargo.
- Número ou marcador, página 11: 5. De exploração e escriturado em conta especial nos termos
- Texto do artigo, página 11: do plano de contas nacional.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 29
- Texto do artigo, página 12: (Reservas e fundos)
- Número ou marcador, página 12: 1. A ENH fará as provisões, reservas e fundos que o Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal entenda conveniente, salvaguardando-se o disposto na legislação fiscal em vigor e nos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Empresa deve constituir obrigatoriamente as seguintes reservas e fundos:
- Número ou marcador, página 12: a) Reserva legal;
- Número ou marcador, página 12: b) Reserva estatutária;
- Número ou marcador, página 12: c) Fundo para investimento;
- Número ou marcador, página 12: d) Fundo para fins sociais;
- Número ou marcador, página 12: e) Distribuição de dividendos.
- Número ou marcador, página 12: 3. Constitui a reserva legal a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 10 por cento dos mesmos. A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício em anos seguintes.
- Número ou marcador, página 12: 4. Constitui reserva estatutária a parte relativa a percentagem de lucros da empresa, que deve ser retida, com vista a permitir a robustez da ENH.
- Número ou marcador, página 12: 5. Constituem o fundo para investimentos, nomeadamente o seguinte:
- Número ou marcador, página 12: a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;
- Número ou marcador, página 12: b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim;
- Número ou marcador, página 12: c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.
- Número ou marcador, página 12: 6. O fundo para fins sociais fixado em percentagem
- Texto do artigo, página 12: dos resultados destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 30
- Texto do artigo, página 12: (Contabilidade)
- Número ou marcador, página 12: 1. A contabilidade da ENH está de acordo com o Plano Nacional de Contas, adaptado às necessidades da empresa e inclui a contabilidade analítica.
- Número ou marcador, página 12: 2. A ENH procede a consolidação das respectivas demonstrações financeiras, dos resultados obtidos nas sociedades em que detém participações, nos termos do sistema de contabilidade empresarial em vigor.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 31
- Texto do artigo, página 12: (Relatório e contas)
- Número ou marcador, página 12: 1. A ENH elabora o relatório e contas com referência a 31 de Dezembro, de cada ano, os documentos de prestação de contas seguintes, sem prejuízo de outros previstos nos presentes Estatutos e demais disposições legais:
- Número ou marcador, página 12: a) Relatórios do Conselho de Administração dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e do contrato programa analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;
- Número ou marcador, página 12: b) Balanço e demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 12: c) Proposta fundamentada de aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 12: d) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos contraídos;
- Número ou marcador, página 12: e) Mapa de fluxo de caixa;
- Número ou marcador, página 12: f) Parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: 2. O relatório e contas referidos no número um do presente artigo, são apresentados com referência a 30 de Junho, no caso em que seja estabelecido um período de tributação de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 12: 3. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço,
- Texto do artigo, página 12: a demonstração de resultados, bem como o parecer fundamentado do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e dos Auditores Externos
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 12: Regime de pessoal
- Número ou marcador, página 12: Artigo 32
- Texto do artigo, página 12: (Estatuto)
- Número ou marcador, página 12: 1. A relação jurídico-laboral entre a ENH e os seus trabalha- dores é regulada de acordo com a Lei Geral do Trabalho, sem prejuízo das disposições que a seguir se referem.
- Número ou marcador, página 12: 2. Podem exercer funções na ENH, em regime de destacamento, funcionários e agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita as relações, com os quadros de origem, ao regime de comissão de serviço aplicável ao respectivo quadro.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os trabalhadores da ENH, podem igualmente exercer funções no Aparelho do Estado ou noutras empresas do sector económico do Estado, em regime de destacamento, tal como aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 12: 4. Os vencimentos dos funcionários e agentes do Estado constituem encargo da entidade para quem estejam a exercer efectivamente funções.
- Número ou marcador, página 12: 5. Nos casos em que a ENH tenha ao seu serviço funcionários e agentes do Estado destacados nos termos do número dois do presente artigo, obriga-se a proceder aos descontos legais e entrega-los-á aos cofres do Estado, nas condições legalmente estabelecidas.
- Número ou marcador, página 12: 6. A ENH pode, nos termos da legislação aplicável, criar e gerir
- Texto do artigo, página 12: sistema de segurança social complementar dos seus trabalhadores, desde que obtenha a necessária autorização dos Ministros que superintendem as áreas do Trabalho e das Finanças e demonstre ter capacidade para a sua sustentabilidade.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 33
- Texto do artigo, página 12: (Regime disciplinar)
- Texto do artigo, página 12: O regime disciplinar aplicável aos trabalhadores da ENH, E.P., é o constante da Lei do Trabalho, e das disposições especiais constantes do seu Regulamento Geral Interno, com ressalva dos casos em que se continue a aplicar o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 34
- Texto do artigo, página 12: (Formação profissional)
- Número ou marcador, página 12: 1. A ENH organiza e desenvolve acções de formação profissional com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores às novas técnicas e métodos de gestão, assim como facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
- Número ou marcador, página 12: 2. A empresa desenvolve também acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa.
- Número ou marcador, página 12: 3. Para assegurar as diferentes acções de formação profissional
- Texto do artigo, página 12: a empresa utiliza os seus próprios meios pedagógicos e recorre ou associa-se, caso necessário a organismos qualificados nacionais ou estrangeiros.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 12: Disposições finais
- Número ou marcador, página 12: Artigo 35
- Texto do artigo, página 12: (Regulamento interno)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Regulamento Interno deve ser submetido pelo Presidente do Conselho de Administração, à aprovação do Ministro que superintende a área dos Petróleos no prazo de 90 (noventa) dias,
- Texto do artigo, página 13: a contar da data da entrada em vigor do decreto que aprova os presentes Estatutos, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 13: 2. Do Regulamento Interno constam, entre outros, os aspectos relativos à organização interna, à descrição de funções não contidas nos Estatutos, à organização do trabalho, aos direitos e deveres dos trabalhadores e salários.
- Número ou marcador, página 13: 3. Qualquer proposta de alteração do Regulamento Interno
- Texto do artigo, página 13: é submetida pelo Presidente do Conselho de Administração à aprovação do Ministro que superintende a área dos Petróleos, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 36
- Texto do artigo, página 13: (Tribunais competentes)
- Número ou marcador, página 13: 1. Compete aos tribunais judiciais, ou a arbitragem internacional o julgamento de todos os litígios em que seja parte a empresa, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com a empresa.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os documentos emitidos pela ENH em conformidade com a sua escrita, servem de título executivo contra quem se mostrar devedor para com a empresa, independentemente de outras formalidades exigidas pela lei comum.
- Número ou marcador, página 13: 3. São da competência do Tribunal Administrativo os julga- mentos dos recursos dos actos definitivos e executórios dos órgãos da empresa sujeitos ao direito público, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos celebrados com esta mesma empresa.
- Número ou marcador, página 13: 4. Sem prejuízo do disposto no número um do presente
- Texto do artigo, página 13: artigo, a ENH pode celebrar contratos com disposições relativas à Arbitragem Internacional, com vista a execução do seu objecto.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 37
- Texto do artigo, página 13: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 13: Os regulamentos em vigor na ENH, mantem a sua aplicação em tudo o que não contrarie a Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, sobre as empresas públicas, e os presentes Estatutos até à sua alteração ou à aprovação de nova regulamentação pelo Conselho de Administração da ENH.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 38
- Texto do artigo, página 13: (Inscrição no regime comercial)
- Texto do artigo, página 13: O registo comercial da Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, E.P., efectua-se em face do decreto de aprovação dos presentes estatutos.
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