Diploma Ministerial n.º 60/2022

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Diploma Ministerial n.º 60/2022

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 60/2022
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário aprovar os procedimentos sobre o planeamento e orçamentação, de modo a assegurar que os projectos de investimento público formulados por organismos e instituições do Estado, empresas públicas e entidades
Texto do artigo · p. 1 descentralizadas garantam a sustentabilidade ambiental e resiliência aos choques ambientais, nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do SISTAFE aprovado pelo Decreto n.º 26/2021, de 3 de Maio, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2 do mesmo Decreto, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial estabelece os procedimentos a observar no processo de planificação e orçamentação, de modo a assegurar que os Projectos de Investimento Público formulados por organismos e instituições do Estado, empresas públicas e entidades descentralizadas garantam a resiliência às mudanças climáticas e de choques ambientais.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Classificação dos Projectos)
Texto do artigo · p. 1 Os projectos de investimento público elaborados por organismos e instituições do Estado, empresas públicas e entidades descentralizadas classificam-se em:
Número ou marcador · p. 1 a) projectos de infra-estruturas; e
Número ou marcador · p. 1 b) projectos que não envolvem infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Formulação dos Projectos)
Número ou marcador · p. 1 1. Os projectos referidos no artigo anterior devem observar todas as fases de formulação, antes da sua aprovação nos termos do artigo 35 do Regulamento do SISTAFE aprovado pelo Decreto n.º 26/2021, de 3 de Maio.
Número ou marcador · p. 1 2. Os projectos de infra-estruturas incluem as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 1 a) fase de perfil;
Número ou marcador · p. 1 b) fase de pré-viabilidade;
Número ou marcador · p. 1 c) fase de viabilidade;
Número ou marcador · p. 1 d) fase de proposta; e
Número ou marcador · p. 1 e) fase de orçamentação.
Número ou marcador · p. 1 3. Os projectos que não envolvem infra-estruturas incluem:
Número ou marcador · p. 1 a) fase de perfil; e
Número ou marcador · p. 1 b) fase de orçamentação.
Número ou marcador · p. 1 4. A fase de perfil consiste na formulação do objetivo do projecto, dos resultados e das estimativas preliminares dos custos, devendo avaliar-se o alinhamento do mesmo com as estratégias nacionais e sectoriais de desenvolvimento previamente aprovados.
Número ou marcador · p. 1 5. Na fase de pré-viabilidade, procede-se à análise dos custos- benefícios de várias opções, para atingir o objetivo do projecto e é determinada a opção mais viável para a sua implementação.
Número ou marcador · p. 1 6. Na fase de viabilidade, são apresentadas as estimativas
Texto do artigo · p. 1 detalhadas dos custos para a opção identificada na fase de préviabilidade e actualizada a análise do custo-benefício.
Número ou marcador · p. 2 7. Na fase de propostas, que é a fase final do desenvolvimento do projecto, é preparado o plano de implementação do projeto juntamente com todas as medidas que garantem a sua implementação.
Número ou marcador · p. 2 8. Na fase de orçamentação, é confirmada a dotação orçamental
Texto do artigo · p. 2 para o projecto e este passa para a fase de execução.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação da proposta de projectos)
Número ou marcador · p. 2 1. A aprovação da proposta inclui projetos na carteira prontos para implementação, sujeitos à disponibilidade de recursos.
Número ou marcador · p. 2 2. Após a sua aprovação, os projectos devem ser integrados
Texto do artigo · p. 2 na carteira nacional de investimento público.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Mitigação das mudanças climáticas)
Número ou marcador · p. 2 1. Os projectos de investimento público devem indicar os benefícios para a mitigação das mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 2 2. Os benefícios referidos no número anterior são descritos de forma detalhada, destacando a sua natureza e quantificação.
Número ou marcador · p. 2 3. No caso de projectos de infra-estruturas, a estimativa
Texto do artigo · p. 2 dos benefícios é actualizada de acordo com as respectivas fases de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Grau de risco de mudanças climáticas e de choques ambientais)
Número ou marcador · p. 2 1. Os projectos de investimento público devem apresentar a avaliação do grau de risco de mudanças climáticas e de choques ambientais.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos projectos que não envolvem infra-estruturas, se o risco for significativo são indicadas as medidas para sua mitigação e o repectivo custo, bem como o risco residual.
Número ou marcador · p. 2 3. Nos projectos de infra-estruturas, a análise do risco de mudanças climáticas e as opções de mitigação do risco são actualizadas ao longo das fases de desenvolvimento descritas no n.º 2 do artigo 3 do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 4. Nos projectos referidos no número anterior, relativamente à fase de perfil deve-se:
Número ou marcador · p. 2 a) indicar se a probabilidade do projecto ser afectado por desastres naturais é elevada;
Número ou marcador · p. 2 b) fornecer uma descrição qualitativa dos choques e das possíveis formas de os mitigar; e
Número ou marcador · p. 2 c) incluir uma análise de risco climático no respectivo estudo de pré-viabilidade, que considere: i. vários cenários de mudanças climáticas e os impactos adversos resultantes para o projecto; ii. custo da reabilitação das infra-estruturas; e iii. perdas económicas associadas devido à interrupção dos serviços.
Número ou marcador · p. 2 5. O estudo de viabilidade referido na al. c) do número anterior deve incluir uma avaliação quantitativa dos riscos climáticos, utilizando o cenário mais provável de mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 2 6. A avaliação quantitativa referida no n.º 5 do presente artigo deve considerar três opções de resistência das infra-estruturas às mudanças climáticas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) resposta mínima;
Número ou marcador · p. 2 b) resposta moderada; e
Número ou marcador · p. 2 c) resposta elevada.
Número ou marcador · p. 2 7. Para cada opção referida no número anterior é realizada
Texto do artigo · p. 2 uma análise da infra-estrutura de custos e benefícios, devendo ser seleccionada a opção mais rentável.
Número ou marcador · p. 2 8. Na fase de proposta, o custo da opção seleccionada para a resistência do projecto às mudanças climáticas é actualizado, beneficiando de estudos de engenharia.
Número ou marcador · p. 2 9. Na fase de orçamentação, o custo associado das medidas
Texto do artigo · p. 2 de mitigação é documentado para todos os projectos, de modo a que o Governo efectue o acompanhamento das despesas relacionadas com o aumento da resiliência às mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 30 de Maio de 2022. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 O Decreto n.º 55/2009, de 12 de Outubro, que cria o Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública, abreviadamente designado por SIGEDAP e aprova o respectivo Regulamento, impõe a avaliação anual, do desempenho individual dos funcionários e agentes do Estado, com início a 1 de Janeiro de cada ano e termo a 31 de Dezembro, pelo superior hierárquico.
Texto do artigo · p. 2 Havendo a necessidade de delegar a competência prevista na norma acima mencionada, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, determina:
Número ou marcador · p. 2 1. É delegada na Vice-Ministra das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, a competência para avaliar o pessoal em funções de direcção, chefia e confiança, cuja avaliação é da competência do Ministro.
Número ou marcador · p. 2 2. A competência ora delegada não é susceptível de subdelegação.
Número ou marcador · p. 2 3. O presente Despacho é válido para avaliações correspondentes ao ano 2021.
Número ou marcador · p. 2 4. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 5 de Maio de 2022. - O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Texto do artigo · p. 2 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 2 Aviso n.º 2/GBM/2022
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Maio
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de identificar, de forma mais abrangente, medidas susceptíveis de serem implementadas para corrigir oportunamente situações que comprometam ou possam vir a comprometer o equilíbrio financeiro das instituições de crédito, nomeadamente algumas das situações previstas nos números 1 e 3 do artigo 119 da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei
Texto do artigo · p. 3 das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Banco de Moçambique, no uso da competência que lhe é conferida pelo
Texto do artigo · p. 3 n.º 3 do artigo 111 da mesma Lei, determina:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 Objecto
Texto do artigo · p. 3 O presente Aviso estabelece os elementos informativos que os planos de recuperação devem conter, bem como os procedimentos relativos à sua apresentação, manutenção e revisão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 Objectivo dos planos de recuperação
Texto do artigo · p. 3 Os planos de recuperação têm como objectivo instituir medidas susceptíveis de serem implementadas para reestabelecer os níveis adequados de capital e de liquidez, e preservar a viabilidade das instituições, em resposta a situações de esforço financeiro grave.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 Âmbito
Número ou marcador · p. 3 1. O presente Aviso é aplicável aos bancos com sede em Moçambique, doravante genericamente designados por "instituições".
Número ou marcador · p. 3 2. Ficam também sujeitas ao disposto no presente Aviso as
Texto do artigo · p. 3 entidades a quem o Banco de Moçambique exija a apresentação de planos de recuperação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 111 da Lei n.º 20/20, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do contéudo do plano de recuperação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4 Conteúdo dos planos de recuperação
Número ou marcador · p. 3 1. Os planos de recuperação são elaborados e aprovados pelo órgão de administração das instituições, tendo em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados às condições específicas da instituição, designadamente eventos sistémicos e situações de esforço específicas.
Número ou marcador · p. 3 2. Os planos de recuperação devem conter os seguintes módulos:
Número ou marcador · p. 3 a) sumário executivo;
Número ou marcador · p. 3 b) análise estratégica;
Número ou marcador · p. 3 c) estrutura de governação e supervisão;
Número ou marcador · p. 3 d) estratégias e indicadores de recuperação;
Número ou marcador · p. 3 e) análise de cenários;
Número ou marcador · p. 3 f) plano de comunicação e divulgação; e
Número ou marcador · p. 3 g) medidas preparatórias.
Número ou marcador · p. 3 3. As instituições devem garantir que o nível de detalhe
Texto do artigo · p. 3 e profundidade da análise no plano de recuperação seja proporcional aos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) dimensão, natureza e estrutura de negócios da instituição;
Número ou marcador · p. 3 b) complexidade e substituibilidade de actividades da instituição, incluindo a escala de operações transfronteiriças; e
Número ou marcador · p. 3 c) grau de dependências intra-grupo, externas e sistémicas, interconectividade com a economia e componentes essenciais do sistema financeiro.
Número ou marcador · p. 3 4. O processo de planeamento de recuperação deve ser integrado ao apetite geral de risco, planeamento estratégico e estruturas de gestão de risco das instituições e ser parte integrante da gestão de risco.
Número ou marcador · p. 3 5. Na preparação do plano de recuperação, as instituições devem ter em consideração os planos de recuperação desenvolvidos por suas filiais e ou subsidiárias estrangeiras, existindo, bem como planos de recuperação de todo o grupo desenvolvidos por sua entidade controladora.
Número ou marcador · p. 3 6. O conteúdo dos planos de recuperação não pode ser revelado
Texto do artigo · p. 3 a qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo os accionistas da instituição, ainda que se tratando de uma instituição cotada em bolsa, exceptuando-se as pessoas envolvidas na respectiva elaboração e aprovação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5 Sumário executivo
Número ou marcador · p. 3 1. O sumário executivo deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 3 a) avaliação da capacidade de recuperação global da instituição, com justificativa suficiente;
Número ou marcador · p. 3 b) descrição de quaisquer alterações materiais efectuadas ou medidas preparatórias tomadas desde a apresentação anterior, existindo; e
Número ou marcador · p. 3 c) avaliação das interligações entre os planos de recuperação preparados pela instituição e entidades relacionadas, existindo, incluindo a medida em que os planos afectariam a capacidade geral de recuperação do sector financeiro.
Número ou marcador · p. 3 2. A instituição deve ainda delinear as principais conclusões
Texto do artigo · p. 3 e conexões existentes entre todos os componentes do plano de recuperação, incluindo:
Número ou marcador · p. 3 a) mapeamento claro e conciso das principais linhas de negócios, funções críticas e serviços compartilhados críticos;
Número ou marcador · p. 3 b) visão geral dos indicadores de recuperação e estruturas de governação que garante um processo de planeamento de recuperação eficaz e eficiente, destacando as principais considerações para a calibração dos indicadores de recuperação, limiares e as interligações com a governação existente e estrutura de gestão de risco;
Número ou marcador · p. 3 c) visão geral do conjunto de opções de recuperação accionáveis e viáveis, incluindo uma breve avaliação da eficácia provável de cada opção de recuperação, destacando o impacto financeiro e eventuais impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 d) narrativa ampla de cenários de esforço severo, incluindo o impacto e viabilidade da estratégia de recuperação seleccionada para cada cenário;
Número ou marcador · p. 3 e) descrição do plano de comunicação e divulgação a prover para apoiar a implementação eficaz do plano de recuperação, tendo em consideração os riscos potenciais de reputação que podem minar a confiança do público na instituição; e
Número ou marcador · p. 3 f) avaliação das medidas preparatórias seleccionadas para melhorar a probabilidade de implementação bemsucedida de cada estratégia de recuperação preferida.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 Análise estratégica
Número ou marcador · p. 4 1. A análise estratégica deve fornecer informações detalhadas sobre a estrutura, estratégia, modelo de negócios, situação financeira da instituição, perfil de risco, dependências intra-grupo externas e sistémicas.
Número ou marcador · p. 4 2. A análise estratégica deve compreender os indicadores e outras informações quantitativas e qualitativas com os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) permitir o adequado monitoramento dos riscos incorridos pela instituição;
Número ou marcador · p. 4 b) reflectir a magnitude e a velocidade de mudança da situação económico-financeira e de liquidez da instituição;
Número ou marcador · p. 4 c) permitir a adopção tempestiva das estratégias de recuperação;
Número ou marcador · p. 4 d) considerar o horizonte necessário para que as estratégias de recuperação produzam os efeitos; e
Número ou marcador · p. 4 e) considerar o modelo de negócio, a natureza, a complexidade e o perfil de risco da instituição.
Número ou marcador · p. 4 3. A análise estratégica deve estabelecer níveis críticos para o conjunto de indicadores mais relevantes, com vista ao acompanhamento dos riscos e eventual execução do plano de recuperação.
Número ou marcador · p. 4 4. A análise estratégica deve prever, no mínimo,
Texto do artigo · p. 4 o acompanhamento dos seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 4 a) indicadores que demonstrem a real ou potencial deterioração da capacidade da instituição em atender as suas necessidades de capital; e
Número ou marcador · p. 4 b) indicadores que demonstrem a real ou potencial deterioração da capacidade de a instituição atender suas necessidades de liquidez e de financiamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7 Análise de cenários de esforço
Número ou marcador · p. 4 1. Os cenários de esforço devem ser abrangentes e contemplar os eventos que possam ameaçar a continuidade dos negócios e a viabilidade da instituição.
Número ou marcador · p. 4 2. Os cenários de esforço devem contemplar, no mínimo, hipóteses de desvalorização de activos, de redução da capacidade de captação de depósitos, de deterioração da capacidade de geração de resultados, de deterioração da situação de liquidez, ou decorrentes de instabilidades de natureza sistémica ou idiossincrática, de origem nacional ou externa.
Número ou marcador · p. 4 3. Com vista a testar a adequação dos níveis críticos definidos na análise estratégica, a viabilidade e a eficácia das estratégias de recuperação, os cenários de esforço devem incluir hipótese de inviabilidade do modelo de negócio da instituição.
Número ou marcador · p. 4 4. O Banco de Moçambique pode determinar a inclusão de cenários de esforço adicionais no plano de recuperação e a realização de testes de esforço que considerem esses cenários.
Número ou marcador · p. 4 5. O prazo para a inclusão de cenários e a realização de testes
Texto do artigo · p. 4 de esforço são fixados pelo Banco de Moçambique, de acordo com a complexidade das circunstâncias de cada caso.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 Estratégias de Recuperação
Número ou marcador · p. 4 1. O plano de recuperação deve prever um conjunto abrangente e robusto de estratégias de recuperação em resposta a diferentes cenários de esforço.
Número ou marcador · p. 4 2. A instituição deve avaliar a inclusão, no mínimo, das seguintes estratégias de recuperação:
Número ou marcador · p. 4 a) fortalecimento da situação de capital e de liquidez;
Número ou marcador · p. 4 b) alienação de activos;
Número ou marcador · p. 4 c) refinanciamento de dívidas;
Número ou marcador · p. 4 d) reestruturação de passivos;
Número ou marcador · p. 4 e) acesso a suporte financeiro de entidades integrantes do mesmo grupo económico, se houver;
Número ou marcador · p. 4 f) acesso a linhas de assistência financeira de liquidez, existindo, independentemente da natureza da fonte;
Número ou marcador · p. 4 g) mudanças na estrutura societária ou organizacional, na estratégia de actuação ou no modelo de negócio da instituição; e
Número ou marcador · p. 4 h) manutenção do fornecimento de serviços prestados por terceiros, necessários à continuidade operacional da instituição.
Número ou marcador · p. 4 3. O plano de recuperação deve conter fundamentação da viabilidade e análise do impacto esperado da adopção de cada estratégia de recuperação individualmente e, quando for o caso, da adopção conjunta de mais de uma estratégia.
Número ou marcador · p. 4 4. A fundamentação da viabilidade e a análise de impacto
Texto do artigo · p. 4 referidas no número anterior devem evidenciar o tempo necessário para que as estratégias de recuperação produzam efeitos e os custos e os benefícios esperados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 Quadro de indicadores do plano de recuperação
Número ou marcador · p. 4 1. As instituições devem incluir os indicadores de natureza qualitativa e quantitativa nos planos de recuperação, contendo, no mínimo, as seguintes categorias obrigatórias:
Número ou marcador · p. 4 a) indicadores de capital;
Número ou marcador · p. 4 b) indicadores de liquidez;
Número ou marcador · p. 4 c) indicadores de rendibilidade; e
Número ou marcador · p. 4 d) indicadores de qualidade dos activos.
Número ou marcador · p. 4 2. A menos que fundamentem que as categorias não são relevantes para a estrutura jurídica, perfil de risco, dimensão ou complexidade, as instituições devem ainda incluir no plano de recuperação, as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) indicadores de mercado;
Número ou marcador · p. 4 b) indicadores macroeconómicos;
Número ou marcador · p. 4 c) indicadores de recuperação específicos.
Número ou marcador · p. 4 3. O quadro de indicadores do plano de recuperação deve:
Número ou marcador · p. 4 a) ser adaptado ao modelo e estratégia de negócio das instituições e adequado ao seu perfil de risco;
Número ou marcador · p. 4 b) identificar as principais vulnerabilidades com mais probabilidade de ter impacto na situação financeira das instituições que as force a tomar uma decisão quanto à activação do plano de recuperação;
Número ou marcador · p. 4 c) ser adequado à dimensão e complexidade de cada instituição, devendo o número de indicadores ser suficiente para alertar as instituições para a deterioração da sua situação em diversas áreas;
Número ou marcador · p. 4 d) ser devidamente focado e viável de ser acompanhado pelas instituições;
Número ou marcador · p. 4 e) ser capaz de definir a situação em que a instituição decida se adopta uma medida referida no plano de recuperação ou se se abstém de adoptá-la;
Número ou marcador · p. 4 f) ser alinhado com o quadro geral de gestão de riscos e com os indicadores do plano de emergência relativo à liquidez ou ao capital e do plano de continuidade operacional;
Número ou marcador · p. 5 g) estar integrado na governação das instituições e abrangido pelos procedimentos de decisão e notificação dos níveis superiores da cadeia hierárquica; e
Número ou marcador · p. 5 h) incluir indicadores prospectivos.
Número ou marcador · p. 5 4. Aquando da definição dos indicadores quantitativos do plano de recuperação, a instituição deve considerar a utilização de um método de medição progressivo («abordagem do semáforo»), de modo a informar o órgão de administração de que aqueles podem ser atingidos.
Número ou marcador · p. 5 5. Para que os indicadores possam ser considerados eficazes, as instituições devem ser capazes de apresentar ao Banco de Moçambique uma explicação da forma como a calibração dos indicadores do plano de recuperação foi determinada e demonstrar que a ultrapassagem dos limiares será detectada atempadamente.
Número ou marcador · p. 5 6. Os sistemas de gestão de informação das instituições devem assegurar uma monitorização fácil e frequente dos indicadores pela instituição e permitir a apresentação atempada dos indicadores ao Banco de Moçambique sempre que aquele o solicite.
Número ou marcador · p. 5 7. A monitorização dos indicadores dos planos de recuperação deve ser realizada de forma contínua, de modo a permitir que as instituições adoptem, atempadamente, medidas para restabelecer a sua situação financeira após esta ter sofrido uma deterioração significativa.
Número ou marcador · p. 5 8. As instituições devem reavaliar os indicadores do plano
Texto do artigo · p. 5 de recuperação sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 Plano de comunicação e divulgação
Número ou marcador · p. 5 1. O plano de comunicação tem como objectivo contribuir para a eficácia das estratégias previstas no plano de recuperação.
Número ou marcador · p. 5 2. O plano de comunicação deve considerar a pertinência, a
Texto do artigo · p. 5 adequação e a tempestividade de comunicação com as partes interessadas ao longo do processo de execução do plano de recuperação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 Medidas preparatórias
Número ou marcador · p. 5 1. O plano de recuperação deve identificar eventuais barreiras à eficácia das estratégias de recuperação e os riscos associados à sua execução.
Número ou marcador · p. 5 2. Ao remeter o plano de recuperação ao Banco de Moçambique,
Texto do artigo · p. 5 a instituição deve indicar as acções a serem executadas para eliminar ou mitigar as barreiras e os riscos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 Estrutura de governação e supervisão
Número ou marcador · p. 5 1. O plano de recuperação deve descrever os mecanismos de governação necessários à execução do plano de recuperação.
Número ou marcador · p. 5 2. A elaboração e a revisão do plano de recuperação devem estar integradas aos processos de gestão da informação, de gestão de riscos, de capital e de crises e aos planos de contingência e de capital da instituição.
Número ou marcador · p. 5 3. O Banco de Moçambique pode determinar que o processo de elaboração do plano de recuperação de uma instituição e de suas revisões seja objecto de avaliação por auditor independente, mediante a elaboração de um relatório específico.
Número ou marcador · p. 5 4. O plano de recuperação deve ser submetido à revisão por
Texto do artigo · p. 5 uma unidade institucional independente das áreas responsáveis pela sua elaboração.
Número ou marcador · p. 5 5. A revisão referida no número anterior deve:
Número ou marcador · p. 5 a) envolver a avaliação das funções críticas e dos serviços essenciais, da adequação e da robustez da análise estratégica e dos cenários de esforço, do mapeamento das medidas preparatórias à eficácia das estratégias de recuperação, da governação e dos demais critérios e procedimentos associados à operacionalização do plano; e
Número ou marcador · p. 5 b) ser realizada a cada três anos, no mínimo, ou sempre que houver mudança relevante no cenário económicofinanceiro, nas estratégias de operação, no modelo de negócios, na estrutura organizacional ou nos processos vinculados às funções críticas e aos serviços essenciais.
Número ou marcador · p. 5 6. O plano de recuperação deve ser aprovado e revisto pelo órgão de administração da instituição, anualmente ou sempre que ocorrer mudança relevante no cenário económico-financeiro, nas estratégias de operação, no modelo de negócios, na estrutura organizacional ou nos processos vinculados às funções críticas e serviços essenciais.
Número ou marcador · p. 5 7. O órgão de administração deve:
Número ou marcador · p. 5 a) garantir a tempestiva identificação dos responsáveis pela execução do plano de recuperação;
Número ou marcador · p. 5 b) ter compreensão abrangente e integrada das funções críticas e dos serviços essenciais, dos indicadores e outras informações constantes do programa de monitoramento, dos cenários de esforço, das estratégias de recuperação, das barreiras e dos riscos associados ao plano, assegurando a sua compatibilidade com o planeamento estratégico da instituição; e
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a elaboração de estratégias de recuperação viáveis e eficazes, incluindo das que envolvam outras empresas integrantes do grupo económico.
Número ou marcador · p. 5 8. O órgão de administração da instituição é responsável pela adopção das estratégias previstas no plano de recuperação.
Número ou marcador · p. 5 9. As responsabilidades específicas de cada membro do órgão
Texto do artigo · p. 5 de administração da instituição e dos responsáveis pela elaboração devem ser detalhadas no plano de recuperação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Apresentação e revisão dos planos de recuperação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 Apresentação dos planos de recuperação
Número ou marcador · p. 5 1. Os planos de recuperação devem ser submetidos ao Banco de Moçambique, anualmente, até ao dia 30 de Novembro.
Número ou marcador · p. 5 2. No prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data da recepção dos planos, o Banco de Moçambique pode solicitar às instituições os elementos de informação em falta.
Número ou marcador · p. 5 3. Os elementos de informações em falta devem ser remetidos no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da solicitação do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 4. Se os planos de recuperação não forem apresentados pela
Texto do artigo · p. 5 instituição ou se aquela não introduzir as alterações ou prestar as informações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5 do presente Aviso, nos prazos definidos, pode o Banco de Moçambique determinar a aplicação das medidas correctivas previstas no artigo 119 da Lei n.º 20/20, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que se mostrarem adequadas a prevenir os riscos associados a essa omissão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 Revisão dos planos de recuperação
Texto do artigo · p. 6 Caso se verifiquem alguma das circunstâncias nas alíneas b) ou c) do n.º 112 da Lei n. º 20/20, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, os planos de recuperação devem ser revistos no prazo de trinta dias a contar da data da sua verificação ou da determinação do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 Prestação de informações complementares
Número ou marcador · p. 6 1. No prazo de noventa dias a contar da recepção do plano de recuperação ou da prestação das informações em falta, o Banco de Moçambique pode solicitar à instituição em causa a prestação de informações complementares.
Número ou marcador · p. 6 2. As informações complementares previstas no número anterior podem consistir num maior detalhe relativamente aos elementos de informação previstos no presente Aviso ou em informação adicional que o Banco de Moçambique considere relevante para a avaliação do plano de recuperação em causa.
Número ou marcador · p. 6 3. As informações complementares solicitadas devem ser
Texto do artigo · p. 6 remetidas ao Banco de Moçambique no prazo de trinta dias a contar da recepção do respectivo pedido.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 Alterações aos planos de recuperação
Número ou marcador · p. 6 1. Até cento e oitenta dias após a recepção dos planos de recuperação ou da prestação das informações em falta, o Banco de Moçambique pode determinar a introdução de alterações aos planos em causa.
Número ou marcador · p. 6 2. As instituições devem dar cumprimento à determinação do Banco de Moçambique através da apresentação de um plano de recuperação alterado, no prazo de sessenta dias a contar da data da recepção do pedido, contemplando as alterações determinadas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 3. No caso em que o Banco de Moçambique determine
Texto do artigo · p. 6 a prestação de informações complementares nos termos do artigo anterior, a contagem do prazo suspende-se até a apresentação de todas as informações solicitadas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 Outras normas prudenciais
Texto do artigo · p. 6 O Banco de Moçambique emite recomendações, através de circular, para o que for considerado necessário ao cumprimento do estabelecido no presente Aviso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 Esclarecimento de dúvidas
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Análise Macroprudencial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 6 O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 21 de Março de 2022. – O Governador, Rogério
Texto do artigo · p. 6 Lucas Zandamela.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 60/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário aprovar os procedimentos sobre o planeamento e orçamentação, de modo a assegurar que os projectos de investimento público formulados por organismos e instituições do Estado, empresas públicas e entidades
  5. Texto do artigo, página 1: descentralizadas garantam a sustentabilidade ambiental e resiliência aos choques ambientais, nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do SISTAFE aprovado pelo Decreto n.º 26/2021, de 3 de Maio, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2 do mesmo Decreto, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  7. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial estabelece os procedimentos a observar no processo de planificação e orçamentação, de modo a assegurar que os Projectos de Investimento Público formulados por organismos e instituições do Estado, empresas públicas e entidades descentralizadas garantam a resiliência às mudanças climáticas e de choques ambientais.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Classificação dos Projectos)
  11. Texto do artigo, página 1: Os projectos de investimento público elaborados por organismos e instituições do Estado, empresas públicas e entidades descentralizadas classificam-se em:
  12. Número ou marcador, página 1: a) projectos de infra-estruturas; e
  13. Número ou marcador, página 1: b) projectos que não envolvem infra-estruturas.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Formulação dos Projectos)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. Os projectos referidos no artigo anterior devem observar todas as fases de formulação, antes da sua aprovação nos termos do artigo 35 do Regulamento do SISTAFE aprovado pelo Decreto n.º 26/2021, de 3 de Maio.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. Os projectos de infra-estruturas incluem as seguintes fases:
  18. Número ou marcador, página 1: a) fase de perfil;
  19. Número ou marcador, página 1: b) fase de pré-viabilidade;
  20. Número ou marcador, página 1: c) fase de viabilidade;
  21. Número ou marcador, página 1: d) fase de proposta; e
  22. Número ou marcador, página 1: e) fase de orçamentação.
  23. Número ou marcador, página 1: 3. Os projectos que não envolvem infra-estruturas incluem:
  24. Número ou marcador, página 1: a) fase de perfil; e
  25. Número ou marcador, página 1: b) fase de orçamentação.
  26. Número ou marcador, página 1: 4. A fase de perfil consiste na formulação do objetivo do projecto, dos resultados e das estimativas preliminares dos custos, devendo avaliar-se o alinhamento do mesmo com as estratégias nacionais e sectoriais de desenvolvimento previamente aprovados.
  27. Número ou marcador, página 1: 5. Na fase de pré-viabilidade, procede-se à análise dos custos- benefícios de várias opções, para atingir o objetivo do projecto e é determinada a opção mais viável para a sua implementação.
  28. Número ou marcador, página 1: 6. Na fase de viabilidade, são apresentadas as estimativas
  29. Texto do artigo, página 1: detalhadas dos custos para a opção identificada na fase de préviabilidade e actualizada a análise do custo-benefício.
  30. Número ou marcador, página 2: 7. Na fase de propostas, que é a fase final do desenvolvimento do projecto, é preparado o plano de implementação do projeto juntamente com todas as medidas que garantem a sua implementação.
  31. Número ou marcador, página 2: 8. Na fase de orçamentação, é confirmada a dotação orçamental
  32. Texto do artigo, página 2: para o projecto e este passa para a fase de execução.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 2: (Aprovação da proposta de projectos)
  35. Número ou marcador, página 2: 1. A aprovação da proposta inclui projetos na carteira prontos para implementação, sujeitos à disponibilidade de recursos.
  36. Número ou marcador, página 2: 2. Após a sua aprovação, os projectos devem ser integrados
  37. Texto do artigo, página 2: na carteira nacional de investimento público.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 2: (Mitigação das mudanças climáticas)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. Os projectos de investimento público devem indicar os benefícios para a mitigação das mudanças climáticas.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. Os benefícios referidos no número anterior são descritos de forma detalhada, destacando a sua natureza e quantificação.
  42. Número ou marcador, página 2: 3. No caso de projectos de infra-estruturas, a estimativa
  43. Texto do artigo, página 2: dos benefícios é actualizada de acordo com as respectivas fases de desenvolvimento.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Grau de risco de mudanças climáticas e de choques ambientais)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. Os projectos de investimento público devem apresentar a avaliação do grau de risco de mudanças climáticas e de choques ambientais.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Nos projectos que não envolvem infra-estruturas, se o risco for significativo são indicadas as medidas para sua mitigação e o repectivo custo, bem como o risco residual.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. Nos projectos de infra-estruturas, a análise do risco de mudanças climáticas e as opções de mitigação do risco são actualizadas ao longo das fases de desenvolvimento descritas no n.º 2 do artigo 3 do presente Diploma Ministerial.
  49. Número ou marcador, página 2: 4. Nos projectos referidos no número anterior, relativamente à fase de perfil deve-se:
  50. Número ou marcador, página 2: a) indicar se a probabilidade do projecto ser afectado por desastres naturais é elevada;
  51. Número ou marcador, página 2: b) fornecer uma descrição qualitativa dos choques e das possíveis formas de os mitigar; e
  52. Número ou marcador, página 2: c) incluir uma análise de risco climático no respectivo estudo de pré-viabilidade, que considere: i. vários cenários de mudanças climáticas e os impactos adversos resultantes para o projecto; ii. custo da reabilitação das infra-estruturas; e iii. perdas económicas associadas devido à interrupção dos serviços.
  53. Número ou marcador, página 2: 5. O estudo de viabilidade referido na al. c) do número anterior deve incluir uma avaliação quantitativa dos riscos climáticos, utilizando o cenário mais provável de mudanças climáticas.
  54. Número ou marcador, página 2: 6. A avaliação quantitativa referida no n.º 5 do presente artigo deve considerar três opções de resistência das infra-estruturas às mudanças climáticas, nomeadamente:
  55. Número ou marcador, página 2: a) resposta mínima;
  56. Número ou marcador, página 2: b) resposta moderada; e
  57. Número ou marcador, página 2: c) resposta elevada.
  58. Número ou marcador, página 2: 7. Para cada opção referida no número anterior é realizada
  59. Texto do artigo, página 2: uma análise da infra-estrutura de custos e benefícios, devendo ser seleccionada a opção mais rentável.
  60. Número ou marcador, página 2: 8. Na fase de proposta, o custo da opção seleccionada para a resistência do projecto às mudanças climáticas é actualizado, beneficiando de estudos de engenharia.
  61. Número ou marcador, página 2: 9. Na fase de orçamentação, o custo associado das medidas
  62. Texto do artigo, página 2: de mitigação é documentado para todos os projectos, de modo a que o Governo efectue o acompanhamento das despesas relacionadas com o aumento da resiliência às mudanças climáticas.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  64. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  65. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  66. Texto do artigo, página 2: Maputo, 30 de Maio de 2022. – O Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela.
  67. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  68. Texto do artigo, página 2: Despacho
  69. Texto do artigo, página 2: O Decreto n.º 55/2009, de 12 de Outubro, que cria o Sistema de Gestão de Desempenho na Administração Pública, abreviadamente designado por SIGEDAP e aprova o respectivo Regulamento, impõe a avaliação anual, do desempenho individual dos funcionários e agentes do Estado, com início a 1 de Janeiro de cada ano e termo a 31 de Dezembro, pelo superior hierárquico.
  70. Texto do artigo, página 2: Havendo a necessidade de delegar a competência prevista na norma acima mencionada, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, determina:
  71. Número ou marcador, página 2: 1. É delegada na Vice-Ministra das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, a competência para avaliar o pessoal em funções de direcção, chefia e confiança, cuja avaliação é da competência do Ministro.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. A competência ora delegada não é susceptível de subdelegação.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. O presente Despacho é válido para avaliações correspondentes ao ano 2021.
  74. Número ou marcador, página 2: 4. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  75. Texto do artigo, página 2: publicação.
  76. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 5 de Maio de 2022. - O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
  77. Texto do artigo, página 2: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  78. Texto do artigo, página 2: Aviso n.º 2/GBM/2022
  79. Texto do artigo, página 2: de 31 de Maio
  80. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de identificar, de forma mais abrangente, medidas susceptíveis de serem implementadas para corrigir oportunamente situações que comprometam ou possam vir a comprometer o equilíbrio financeiro das instituições de crédito, nomeadamente algumas das situações previstas nos números 1 e 3 do artigo 119 da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei
  81. Texto do artigo, página 3: das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Banco de Moçambique, no uso da competência que lhe é conferida pelo
  82. Texto do artigo, página 3: n.º 3 do artigo 111 da mesma Lei, determina:
  83. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  84. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  86. Texto do artigo, página 3: Objecto
  87. Texto do artigo, página 3: O presente Aviso estabelece os elementos informativos que os planos de recuperação devem conter, bem como os procedimentos relativos à sua apresentação, manutenção e revisão.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  89. Texto do artigo, página 3: Objectivo dos planos de recuperação
  90. Texto do artigo, página 3: Os planos de recuperação têm como objectivo instituir medidas susceptíveis de serem implementadas para reestabelecer os níveis adequados de capital e de liquidez, e preservar a viabilidade das instituições, em resposta a situações de esforço financeiro grave.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  92. Texto do artigo, página 3: Âmbito
  93. Número ou marcador, página 3: 1. O presente Aviso é aplicável aos bancos com sede em Moçambique, doravante genericamente designados por "instituições".
  94. Número ou marcador, página 3: 2. Ficam também sujeitas ao disposto no presente Aviso as
  95. Texto do artigo, página 3: entidades a quem o Banco de Moçambique exija a apresentação de planos de recuperação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 111 da Lei n.º 20/20, de 31 de Dezembro.
  96. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do contéudo do plano de recuperação
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4 Conteúdo dos planos de recuperação
  98. Número ou marcador, página 3: 1. Os planos de recuperação são elaborados e aprovados pelo órgão de administração das instituições, tendo em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados às condições específicas da instituição, designadamente eventos sistémicos e situações de esforço específicas.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. Os planos de recuperação devem conter os seguintes módulos:
  100. Número ou marcador, página 3: a) sumário executivo;
  101. Número ou marcador, página 3: b) análise estratégica;
  102. Número ou marcador, página 3: c) estrutura de governação e supervisão;
  103. Número ou marcador, página 3: d) estratégias e indicadores de recuperação;
  104. Número ou marcador, página 3: e) análise de cenários;
  105. Número ou marcador, página 3: f) plano de comunicação e divulgação; e
  106. Número ou marcador, página 3: g) medidas preparatórias.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. As instituições devem garantir que o nível de detalhe
  108. Texto do artigo, página 3: e profundidade da análise no plano de recuperação seja proporcional aos seguintes elementos:
  109. Número ou marcador, página 3: a) dimensão, natureza e estrutura de negócios da instituição;
  110. Número ou marcador, página 3: b) complexidade e substituibilidade de actividades da instituição, incluindo a escala de operações transfronteiriças; e
  111. Número ou marcador, página 3: c) grau de dependências intra-grupo, externas e sistémicas, interconectividade com a economia e componentes essenciais do sistema financeiro.
  112. Número ou marcador, página 3: 4. O processo de planeamento de recuperação deve ser integrado ao apetite geral de risco, planeamento estratégico e estruturas de gestão de risco das instituições e ser parte integrante da gestão de risco.
  113. Número ou marcador, página 3: 5. Na preparação do plano de recuperação, as instituições devem ter em consideração os planos de recuperação desenvolvidos por suas filiais e ou subsidiárias estrangeiras, existindo, bem como planos de recuperação de todo o grupo desenvolvidos por sua entidade controladora.
  114. Número ou marcador, página 3: 6. O conteúdo dos planos de recuperação não pode ser revelado
  115. Texto do artigo, página 3: a qualquer pessoa singular ou colectiva, incluindo os accionistas da instituição, ainda que se tratando de uma instituição cotada em bolsa, exceptuando-se as pessoas envolvidas na respectiva elaboração e aprovação.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5 Sumário executivo
  117. Número ou marcador, página 3: 1. O sumário executivo deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
  118. Número ou marcador, página 3: a) avaliação da capacidade de recuperação global da instituição, com justificativa suficiente;
  119. Número ou marcador, página 3: b) descrição de quaisquer alterações materiais efectuadas ou medidas preparatórias tomadas desde a apresentação anterior, existindo; e
  120. Número ou marcador, página 3: c) avaliação das interligações entre os planos de recuperação preparados pela instituição e entidades relacionadas, existindo, incluindo a medida em que os planos afectariam a capacidade geral de recuperação do sector financeiro.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. A instituição deve ainda delinear as principais conclusões
  122. Texto do artigo, página 3: e conexões existentes entre todos os componentes do plano de recuperação, incluindo:
  123. Número ou marcador, página 3: a) mapeamento claro e conciso das principais linhas de negócios, funções críticas e serviços compartilhados críticos;
  124. Número ou marcador, página 3: b) visão geral dos indicadores de recuperação e estruturas de governação que garante um processo de planeamento de recuperação eficaz e eficiente, destacando as principais considerações para a calibração dos indicadores de recuperação, limiares e as interligações com a governação existente e estrutura de gestão de risco;
  125. Número ou marcador, página 3: c) visão geral do conjunto de opções de recuperação accionáveis e viáveis, incluindo uma breve avaliação da eficácia provável de cada opção de recuperação, destacando o impacto financeiro e eventuais impedimentos;
  126. Número ou marcador, página 3: d) narrativa ampla de cenários de esforço severo, incluindo o impacto e viabilidade da estratégia de recuperação seleccionada para cada cenário;
  127. Número ou marcador, página 3: e) descrição do plano de comunicação e divulgação a prover para apoiar a implementação eficaz do plano de recuperação, tendo em consideração os riscos potenciais de reputação que podem minar a confiança do público na instituição; e
  128. Número ou marcador, página 3: f) avaliação das medidas preparatórias seleccionadas para melhorar a probabilidade de implementação bemsucedida de cada estratégia de recuperação preferida.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  130. Texto do artigo, página 4: Análise estratégica
  131. Número ou marcador, página 4: 1. A análise estratégica deve fornecer informações detalhadas sobre a estrutura, estratégia, modelo de negócios, situação financeira da instituição, perfil de risco, dependências intra-grupo externas e sistémicas.
  132. Número ou marcador, página 4: 2. A análise estratégica deve compreender os indicadores e outras informações quantitativas e qualitativas com os seguintes objectivos:
  133. Número ou marcador, página 4: a) permitir o adequado monitoramento dos riscos incorridos pela instituição;
  134. Número ou marcador, página 4: b) reflectir a magnitude e a velocidade de mudança da situação económico-financeira e de liquidez da instituição;
  135. Número ou marcador, página 4: c) permitir a adopção tempestiva das estratégias de recuperação;
  136. Número ou marcador, página 4: d) considerar o horizonte necessário para que as estratégias de recuperação produzam os efeitos; e
  137. Número ou marcador, página 4: e) considerar o modelo de negócio, a natureza, a complexidade e o perfil de risco da instituição.
  138. Número ou marcador, página 4: 3. A análise estratégica deve estabelecer níveis críticos para o conjunto de indicadores mais relevantes, com vista ao acompanhamento dos riscos e eventual execução do plano de recuperação.
  139. Número ou marcador, página 4: 4. A análise estratégica deve prever, no mínimo,
  140. Texto do artigo, página 4: o acompanhamento dos seguintes elementos:
  141. Número ou marcador, página 4: a) indicadores que demonstrem a real ou potencial deterioração da capacidade da instituição em atender as suas necessidades de capital; e
  142. Número ou marcador, página 4: b) indicadores que demonstrem a real ou potencial deterioração da capacidade de a instituição atender suas necessidades de liquidez e de financiamento.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7 Análise de cenários de esforço
  144. Número ou marcador, página 4: 1. Os cenários de esforço devem ser abrangentes e contemplar os eventos que possam ameaçar a continuidade dos negócios e a viabilidade da instituição.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. Os cenários de esforço devem contemplar, no mínimo, hipóteses de desvalorização de activos, de redução da capacidade de captação de depósitos, de deterioração da capacidade de geração de resultados, de deterioração da situação de liquidez, ou decorrentes de instabilidades de natureza sistémica ou idiossincrática, de origem nacional ou externa.
  146. Número ou marcador, página 4: 3. Com vista a testar a adequação dos níveis críticos definidos na análise estratégica, a viabilidade e a eficácia das estratégias de recuperação, os cenários de esforço devem incluir hipótese de inviabilidade do modelo de negócio da instituição.
  147. Número ou marcador, página 4: 4. O Banco de Moçambique pode determinar a inclusão de cenários de esforço adicionais no plano de recuperação e a realização de testes de esforço que considerem esses cenários.
  148. Número ou marcador, página 4: 5. O prazo para a inclusão de cenários e a realização de testes
  149. Texto do artigo, página 4: de esforço são fixados pelo Banco de Moçambique, de acordo com a complexidade das circunstâncias de cada caso.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  151. Texto do artigo, página 4: Estratégias de Recuperação
  152. Número ou marcador, página 4: 1. O plano de recuperação deve prever um conjunto abrangente e robusto de estratégias de recuperação em resposta a diferentes cenários de esforço.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. A instituição deve avaliar a inclusão, no mínimo, das seguintes estratégias de recuperação:
  154. Número ou marcador, página 4: a) fortalecimento da situação de capital e de liquidez;
  155. Número ou marcador, página 4: b) alienação de activos;
  156. Número ou marcador, página 4: c) refinanciamento de dívidas;
  157. Número ou marcador, página 4: d) reestruturação de passivos;
  158. Número ou marcador, página 4: e) acesso a suporte financeiro de entidades integrantes do mesmo grupo económico, se houver;
  159. Número ou marcador, página 4: f) acesso a linhas de assistência financeira de liquidez, existindo, independentemente da natureza da fonte;
  160. Número ou marcador, página 4: g) mudanças na estrutura societária ou organizacional, na estratégia de actuação ou no modelo de negócio da instituição; e
  161. Número ou marcador, página 4: h) manutenção do fornecimento de serviços prestados por terceiros, necessários à continuidade operacional da instituição.
  162. Número ou marcador, página 4: 3. O plano de recuperação deve conter fundamentação da viabilidade e análise do impacto esperado da adopção de cada estratégia de recuperação individualmente e, quando for o caso, da adopção conjunta de mais de uma estratégia.
  163. Número ou marcador, página 4: 4. A fundamentação da viabilidade e a análise de impacto
  164. Texto do artigo, página 4: referidas no número anterior devem evidenciar o tempo necessário para que as estratégias de recuperação produzam efeitos e os custos e os benefícios esperados.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  166. Texto do artigo, página 4: Quadro de indicadores do plano de recuperação
  167. Número ou marcador, página 4: 1. As instituições devem incluir os indicadores de natureza qualitativa e quantitativa nos planos de recuperação, contendo, no mínimo, as seguintes categorias obrigatórias:
  168. Número ou marcador, página 4: a) indicadores de capital;
  169. Número ou marcador, página 4: b) indicadores de liquidez;
  170. Número ou marcador, página 4: c) indicadores de rendibilidade; e
  171. Número ou marcador, página 4: d) indicadores de qualidade dos activos.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. A menos que fundamentem que as categorias não são relevantes para a estrutura jurídica, perfil de risco, dimensão ou complexidade, as instituições devem ainda incluir no plano de recuperação, as seguintes categorias:
  173. Número ou marcador, página 4: a) indicadores de mercado;
  174. Número ou marcador, página 4: b) indicadores macroeconómicos;
  175. Número ou marcador, página 4: c) indicadores de recuperação específicos.
  176. Número ou marcador, página 4: 3. O quadro de indicadores do plano de recuperação deve:
  177. Número ou marcador, página 4: a) ser adaptado ao modelo e estratégia de negócio das instituições e adequado ao seu perfil de risco;
  178. Número ou marcador, página 4: b) identificar as principais vulnerabilidades com mais probabilidade de ter impacto na situação financeira das instituições que as force a tomar uma decisão quanto à activação do plano de recuperação;
  179. Número ou marcador, página 4: c) ser adequado à dimensão e complexidade de cada instituição, devendo o número de indicadores ser suficiente para alertar as instituições para a deterioração da sua situação em diversas áreas;
  180. Número ou marcador, página 4: d) ser devidamente focado e viável de ser acompanhado pelas instituições;
  181. Número ou marcador, página 4: e) ser capaz de definir a situação em que a instituição decida se adopta uma medida referida no plano de recuperação ou se se abstém de adoptá-la;
  182. Número ou marcador, página 4: f) ser alinhado com o quadro geral de gestão de riscos e com os indicadores do plano de emergência relativo à liquidez ou ao capital e do plano de continuidade operacional;
  183. Número ou marcador, página 5: g) estar integrado na governação das instituições e abrangido pelos procedimentos de decisão e notificação dos níveis superiores da cadeia hierárquica; e
  184. Número ou marcador, página 5: h) incluir indicadores prospectivos.
  185. Número ou marcador, página 5: 4. Aquando da definição dos indicadores quantitativos do plano de recuperação, a instituição deve considerar a utilização de um método de medição progressivo («abordagem do semáforo»), de modo a informar o órgão de administração de que aqueles podem ser atingidos.
  186. Número ou marcador, página 5: 5. Para que os indicadores possam ser considerados eficazes, as instituições devem ser capazes de apresentar ao Banco de Moçambique uma explicação da forma como a calibração dos indicadores do plano de recuperação foi determinada e demonstrar que a ultrapassagem dos limiares será detectada atempadamente.
  187. Número ou marcador, página 5: 6. Os sistemas de gestão de informação das instituições devem assegurar uma monitorização fácil e frequente dos indicadores pela instituição e permitir a apresentação atempada dos indicadores ao Banco de Moçambique sempre que aquele o solicite.
  188. Número ou marcador, página 5: 7. A monitorização dos indicadores dos planos de recuperação deve ser realizada de forma contínua, de modo a permitir que as instituições adoptem, atempadamente, medidas para restabelecer a sua situação financeira após esta ter sofrido uma deterioração significativa.
  189. Número ou marcador, página 5: 8. As instituições devem reavaliar os indicadores do plano
  190. Texto do artigo, página 5: de recuperação sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  192. Texto do artigo, página 5: Plano de comunicação e divulgação
  193. Número ou marcador, página 5: 1. O plano de comunicação tem como objectivo contribuir para a eficácia das estratégias previstas no plano de recuperação.
  194. Número ou marcador, página 5: 2. O plano de comunicação deve considerar a pertinência, a
  195. Texto do artigo, página 5: adequação e a tempestividade de comunicação com as partes interessadas ao longo do processo de execução do plano de recuperação.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  197. Texto do artigo, página 5: Medidas preparatórias
  198. Número ou marcador, página 5: 1. O plano de recuperação deve identificar eventuais barreiras à eficácia das estratégias de recuperação e os riscos associados à sua execução.
  199. Número ou marcador, página 5: 2. Ao remeter o plano de recuperação ao Banco de Moçambique,
  200. Texto do artigo, página 5: a instituição deve indicar as acções a serem executadas para eliminar ou mitigar as barreiras e os riscos.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  202. Texto do artigo, página 5: Estrutura de governação e supervisão
  203. Número ou marcador, página 5: 1. O plano de recuperação deve descrever os mecanismos de governação necessários à execução do plano de recuperação.
  204. Número ou marcador, página 5: 2. A elaboração e a revisão do plano de recuperação devem estar integradas aos processos de gestão da informação, de gestão de riscos, de capital e de crises e aos planos de contingência e de capital da instituição.
  205. Número ou marcador, página 5: 3. O Banco de Moçambique pode determinar que o processo de elaboração do plano de recuperação de uma instituição e de suas revisões seja objecto de avaliação por auditor independente, mediante a elaboração de um relatório específico.
  206. Número ou marcador, página 5: 4. O plano de recuperação deve ser submetido à revisão por
  207. Texto do artigo, página 5: uma unidade institucional independente das áreas responsáveis pela sua elaboração.
  208. Número ou marcador, página 5: 5. A revisão referida no número anterior deve:
  209. Número ou marcador, página 5: a) envolver a avaliação das funções críticas e dos serviços essenciais, da adequação e da robustez da análise estratégica e dos cenários de esforço, do mapeamento das medidas preparatórias à eficácia das estratégias de recuperação, da governação e dos demais critérios e procedimentos associados à operacionalização do plano; e
  210. Número ou marcador, página 5: b) ser realizada a cada três anos, no mínimo, ou sempre que houver mudança relevante no cenário económicofinanceiro, nas estratégias de operação, no modelo de negócios, na estrutura organizacional ou nos processos vinculados às funções críticas e aos serviços essenciais.
  211. Número ou marcador, página 5: 6. O plano de recuperação deve ser aprovado e revisto pelo órgão de administração da instituição, anualmente ou sempre que ocorrer mudança relevante no cenário económico-financeiro, nas estratégias de operação, no modelo de negócios, na estrutura organizacional ou nos processos vinculados às funções críticas e serviços essenciais.
  212. Número ou marcador, página 5: 7. O órgão de administração deve:
  213. Número ou marcador, página 5: a) garantir a tempestiva identificação dos responsáveis pela execução do plano de recuperação;
  214. Número ou marcador, página 5: b) ter compreensão abrangente e integrada das funções críticas e dos serviços essenciais, dos indicadores e outras informações constantes do programa de monitoramento, dos cenários de esforço, das estratégias de recuperação, das barreiras e dos riscos associados ao plano, assegurando a sua compatibilidade com o planeamento estratégico da instituição; e
  215. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a elaboração de estratégias de recuperação viáveis e eficazes, incluindo das que envolvam outras empresas integrantes do grupo económico.
  216. Número ou marcador, página 5: 8. O órgão de administração da instituição é responsável pela adopção das estratégias previstas no plano de recuperação.
  217. Número ou marcador, página 5: 9. As responsabilidades específicas de cada membro do órgão
  218. Texto do artigo, página 5: de administração da instituição e dos responsáveis pela elaboração devem ser detalhadas no plano de recuperação.
  219. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  220. Texto do artigo, página 5: Apresentação e revisão dos planos de recuperação
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  222. Texto do artigo, página 5: Apresentação dos planos de recuperação
  223. Número ou marcador, página 5: 1. Os planos de recuperação devem ser submetidos ao Banco de Moçambique, anualmente, até ao dia 30 de Novembro.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. No prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data da recepção dos planos, o Banco de Moçambique pode solicitar às instituições os elementos de informação em falta.
  225. Número ou marcador, página 5: 3. Os elementos de informações em falta devem ser remetidos no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da solicitação do Banco de Moçambique.
  226. Número ou marcador, página 5: 4. Se os planos de recuperação não forem apresentados pela
  227. Texto do artigo, página 5: instituição ou se aquela não introduzir as alterações ou prestar as informações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5 do presente Aviso, nos prazos definidos, pode o Banco de Moçambique determinar a aplicação das medidas correctivas previstas no artigo 119 da Lei n.º 20/20, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que se mostrarem adequadas a prevenir os riscos associados a essa omissão.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  229. Texto do artigo, página 6: Revisão dos planos de recuperação
  230. Texto do artigo, página 6: Caso se verifiquem alguma das circunstâncias nas alíneas b) ou c) do n.º 112 da Lei n. º 20/20, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, os planos de recuperação devem ser revistos no prazo de trinta dias a contar da data da sua verificação ou da determinação do Banco de Moçambique.
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  232. Texto do artigo, página 6: Prestação de informações complementares
  233. Número ou marcador, página 6: 1. No prazo de noventa dias a contar da recepção do plano de recuperação ou da prestação das informações em falta, o Banco de Moçambique pode solicitar à instituição em causa a prestação de informações complementares.
  234. Número ou marcador, página 6: 2. As informações complementares previstas no número anterior podem consistir num maior detalhe relativamente aos elementos de informação previstos no presente Aviso ou em informação adicional que o Banco de Moçambique considere relevante para a avaliação do plano de recuperação em causa.
  235. Número ou marcador, página 6: 3. As informações complementares solicitadas devem ser
  236. Texto do artigo, página 6: remetidas ao Banco de Moçambique no prazo de trinta dias a contar da recepção do respectivo pedido.
  237. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  238. Texto do artigo, página 6: Alterações aos planos de recuperação
  239. Número ou marcador, página 6: 1. Até cento e oitenta dias após a recepção dos planos de recuperação ou da prestação das informações em falta, o Banco de Moçambique pode determinar a introdução de alterações aos planos em causa.
  240. Número ou marcador, página 6: 2. As instituições devem dar cumprimento à determinação do Banco de Moçambique através da apresentação de um plano de recuperação alterado, no prazo de sessenta dias a contar da data da recepção do pedido, contemplando as alterações determinadas pelo Banco de Moçambique.
  241. Número ou marcador, página 6: 3. No caso em que o Banco de Moçambique determine
  242. Texto do artigo, página 6: a prestação de informações complementares nos termos do artigo anterior, a contagem do prazo suspende-se até a apresentação de todas as informações solicitadas.
  243. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  244. Texto do artigo, página 6: Disposições finais
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  246. Texto do artigo, página 6: Outras normas prudenciais
  247. Texto do artigo, página 6: O Banco de Moçambique emite recomendações, através de circular, para o que for considerado necessário ao cumprimento do estabelecido no presente Aviso.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  249. Texto do artigo, página 6: Esclarecimento de dúvidas
  250. Texto do artigo, página 6: As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Análise Macroprudencial.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  252. Texto do artigo, página 6: Entrada em vigor
  253. Texto do artigo, página 6: O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 21 de Março de 2022. – O Governador, Rogério
  254. Texto do artigo, página 6: Lucas Zandamela.
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