I SÉRIE — n.º 103

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 103/2023

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Número ou marcador · p. 8 5. A reclamação produz efeitos suspensivos ao andamento do
Texto do artigo · p. 8 processo de venda do activo objecto da reclamação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 49
Texto do artigo · p. 8 (Admissão de recurso hierárquico)
Número ou marcador · p. 8 1. Da decisão sobre a reclamação cabe recurso hierárquico ao Ministro que superintende a área das Finanças, com o fundamento na:
Número ou marcador · p. 8 a) violação das normas previstas no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 8 b) violação nas normas contidas no edital da realização da venda de activos;
Número ou marcador · p. 8 c) violação dos termos de referência que norteiam a venda de activos; e
Número ou marcador · p. 8 d) vício de forma, incluindo a falta de fundamentação de facto e de direito do acto administrativo.
Número ou marcador · p. 8 2. O recurso hierárquico é interposto pelo interessado no prazo no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da data da comunicação da decisão da reclamação, proferida nos termos do n.º 4 do artigo 48 do presente Regulamento, mediante caução correspondente ao limite máximo de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor base da licitação, sob pena de perda do direito de interposição do recurso.
Número ou marcador · p. 8 3. O Ministro que superintende a área das Finanças, deve decidir o recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da recepção do mesmo.
Número ou marcador · p. 8 4. O montante pago nos termos do n.º 2 do presente artigo, deve ser restituído ao recorrente nos casos de procedência do recurso e, não sendo revertido a favor do Gabinete de Gestão de Activo.
Número ou marcador · p. 8 5. O recurso hierárquico produz efeitos suspensivos
Texto do artigo · p. 8 à prossecução do procedimento de venda relativamente ao activo objecto de recurso.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 50
Texto do artigo · p. 8 (Recurso contencioso)
Texto do artigo · p. 8 Das decisões da Reclamação e do Recurso Hierárquico são suscetíveis de Recurso Contencioso, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Disposições finais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 51
Texto do artigo · p. 8 (Plano anual)
Texto do artigo · p. 8 O Gabinete de Gestão de Activos deve elaborar o seu plano anual de actividades, sujeito à avaliação do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 52
Texto do artigo · p. 8 (Relatório de actividades)
Texto do artigo · p. 8 O Gabinete de Gestão de Activos deve, em articulação com o Gabinete Central de Recuperação de Activos, elaborar o relatório das actividade realizadas durante o exercício económico, a ser presente ao Procurador-Geral da República e ao Ministro que superintende da área das Finanças até o dia 28 de Fevereiro do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 53
Texto do artigo · p. 8 (Auditoria)
Texto do artigo · p. 8 As actividades do Gabinete de Gestão de Activos estão sujeitas à auditoria interna e externa das entidades competentes.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Número ou marcador, página 8: 5. A reclamação produz efeitos suspensivos ao andamento do
  2. Texto do artigo, página 8: processo de venda do activo objecto da reclamação.
  3. Número ou marcador, página 8: Artigo 49
  4. Texto do artigo, página 8: (Admissão de recurso hierárquico)
  5. Número ou marcador, página 8: 1. Da decisão sobre a reclamação cabe recurso hierárquico ao Ministro que superintende a área das Finanças, com o fundamento na:
  6. Número ou marcador, página 8: a) violação das normas previstas no presente Regulamento;
  7. Número ou marcador, página 8: b) violação nas normas contidas no edital da realização da venda de activos;
  8. Número ou marcador, página 8: c) violação dos termos de referência que norteiam a venda de activos; e
  9. Número ou marcador, página 8: d) vício de forma, incluindo a falta de fundamentação de facto e de direito do acto administrativo.
  10. Número ou marcador, página 8: 2. O recurso hierárquico é interposto pelo interessado no prazo no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da data da comunicação da decisão da reclamação, proferida nos termos do n.º 4 do artigo 48 do presente Regulamento, mediante caução correspondente ao limite máximo de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor base da licitação, sob pena de perda do direito de interposição do recurso.
  11. Número ou marcador, página 8: 3. O Ministro que superintende a área das Finanças, deve decidir o recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da recepção do mesmo.
  12. Número ou marcador, página 8: 4. O montante pago nos termos do n.º 2 do presente artigo, deve ser restituído ao recorrente nos casos de procedência do recurso e, não sendo revertido a favor do Gabinete de Gestão de Activo.
  13. Número ou marcador, página 8: 5. O recurso hierárquico produz efeitos suspensivos
  14. Texto do artigo, página 8: à prossecução do procedimento de venda relativamente ao activo objecto de recurso.
  15. Número ou marcador, página 8: Artigo 50
  16. Texto do artigo, página 8: (Recurso contencioso)
  17. Texto do artigo, página 8: Das decisões da Reclamação e do Recurso Hierárquico são suscetíveis de Recurso Contencioso, nos termos da legislação específica.
  18. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  19. Texto do artigo, página 8: Disposições finais
  20. Número ou marcador, página 8: Artigo 51
  21. Texto do artigo, página 8: (Plano anual)
  22. Texto do artigo, página 8: O Gabinete de Gestão de Activos deve elaborar o seu plano anual de actividades, sujeito à avaliação do Ministro que superintende a área das Finanças.
  23. Número ou marcador, página 8: Artigo 52
  24. Texto do artigo, página 8: (Relatório de actividades)
  25. Texto do artigo, página 8: O Gabinete de Gestão de Activos deve, em articulação com o Gabinete Central de Recuperação de Activos, elaborar o relatório das actividade realizadas durante o exercício económico, a ser presente ao Procurador-Geral da República e ao Ministro que superintende da área das Finanças até o dia 28 de Fevereiro do ano seguinte.
  26. Número ou marcador, página 8: Artigo 53
  27. Texto do artigo, página 8: (Auditoria)
  28. Texto do artigo, página 8: As actividades do Gabinete de Gestão de Activos estão sujeitas à auditoria interna e externa das entidades competentes.
  29. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  30. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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