I SÉRIE — n.º 103
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 103/2023
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- Número ou marcador, página 8: 5. A reclamação produz efeitos suspensivos ao andamento do
- Texto do artigo, página 8: processo de venda do activo objecto da reclamação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 49
- Texto do artigo, página 8: (Admissão de recurso hierárquico)
- Número ou marcador, página 8: 1. Da decisão sobre a reclamação cabe recurso hierárquico ao Ministro que superintende a área das Finanças, com o fundamento na:
- Número ou marcador, página 8: a) violação das normas previstas no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 8: b) violação nas normas contidas no edital da realização da venda de activos;
- Número ou marcador, página 8: c) violação dos termos de referência que norteiam a venda de activos; e
- Número ou marcador, página 8: d) vício de forma, incluindo a falta de fundamentação de facto e de direito do acto administrativo.
- Número ou marcador, página 8: 2. O recurso hierárquico é interposto pelo interessado no prazo no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da data da comunicação da decisão da reclamação, proferida nos termos do n.º 4 do artigo 48 do presente Regulamento, mediante caução correspondente ao limite máximo de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor base da licitação, sob pena de perda do direito de interposição do recurso.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Ministro que superintende a área das Finanças, deve decidir o recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da recepção do mesmo.
- Número ou marcador, página 8: 4. O montante pago nos termos do n.º 2 do presente artigo, deve ser restituído ao recorrente nos casos de procedência do recurso e, não sendo revertido a favor do Gabinete de Gestão de Activo.
- Número ou marcador, página 8: 5. O recurso hierárquico produz efeitos suspensivos
- Texto do artigo, página 8: à prossecução do procedimento de venda relativamente ao activo objecto de recurso.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 50
- Texto do artigo, página 8: (Recurso contencioso)
- Texto do artigo, página 8: Das decisões da Reclamação e do Recurso Hierárquico são suscetíveis de Recurso Contencioso, nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Disposições finais
- Número ou marcador, página 8: Artigo 51
- Texto do artigo, página 8: (Plano anual)
- Texto do artigo, página 8: O Gabinete de Gestão de Activos deve elaborar o seu plano anual de actividades, sujeito à avaliação do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 52
- Texto do artigo, página 8: (Relatório de actividades)
- Texto do artigo, página 8: O Gabinete de Gestão de Activos deve, em articulação com o Gabinete Central de Recuperação de Activos, elaborar o relatório das actividade realizadas durante o exercício económico, a ser presente ao Procurador-Geral da República e ao Ministro que superintende da área das Finanças até o dia 28 de Fevereiro do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 53
- Texto do artigo, página 8: (Auditoria)
- Texto do artigo, página 8: As actividades do Gabinete de Gestão de Activos estão sujeitas à auditoria interna e externa das entidades competentes.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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