Resolução n.º 9/2024

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Resolução n.º 9/2024

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 9/2024
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Bolsa de Mercadorias de Moçambique, IP, criada pelo Decreto n.° 36/2012, de 17 de Outubro e revista pelo Decreto n.° 9/2023, de 29 de Março, nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Bolsa de Mercadorias de Moçambique, IP, abrevidamente designada por BMM, IP, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio aprovar o Regulamento Interno da BMM, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da
Texto do artigo · p. 1 indústria e comércio, submeter o quadro de pessoal da BMM,IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados da data de publicação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 Verifique a autenticidade do documento assinatura digital
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 1 da Administração Pública, aos 4 de Dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente, Adriano Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Bolsa de Mercadorias de Moçambique, IP (BMM, IP)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Bolsa de Mercadorias de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designada por BMM, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de Categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A BMM, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. A BMM, IP, pode criar ou extinguir delegações ou outra
Texto do artigo · p. 1 forma de representação em todo território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província onde a delegação ou outra forma de representação é criada.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A BMM, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
Texto do artigo · p. 1 superintende a área da indústria e comércio:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais da BMM, IP, e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o Regulamento Interno da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o quadro de pessoal, carreiras e funções específicas à aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da BMM, IP, nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da BMM, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) fornecer a orientação técnica e metodológica, sobre os requisitos e procedimentos administrativos inerentes a prossecução dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 2 h) mobilizar apoio e parcerias para dinamizar as actividades desenvolvidas pela BMM, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 2 k) nomear e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 2 l) nomear e exonerar os Delegados da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 2 m) aprovar os regulamentos específicos e outros procedimentos necessários ao funcionamento da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 2 n) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 o) propor aos órgãos competentes a aprovação dos demais instrumentos legais necessários para o funcionamento da BMM, IP, quando não caibam na sua competência;
Número ou marcador · p. 2 p) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da BMM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) regulação e organização do mercado de mercadorias;
Número ou marcador · p. 2 b) manutenção de ambientes ou sistemas adequados à realização de negócios de compra e venda, leilões e operações especiais, envolvendo mercadorias no mercado de bolsa e no mercado de balcão organizado;
Número ou marcador · p. 2 c) prestação de serviços de registo, compensação e liquidação física e financeira de mercadorias;
Número ou marcador · p. 2 d) certificação de infra-estruturas de armazenamento com o sistema de Certificado de Depósito; e
Número ou marcador · p. 2 e) definição e operacionalização de mercados para pequenos e grandes operadores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete a BMM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) estabelecer um mercado organizado de mercadorias, e assegurar o seu funcionamento com eficácia, eficiência e transparência;
Número ou marcador · p. 2 b) constituir local de reunião pública, para facilitar as operações comerciais sobre mercadorias, através de leilões e apregoação por oferta;
Número ou marcador · p. 2 c) facilitar a realização das operações a grosso, com base em amostras de mercadorias pré-definidas, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 2 d) difundir as cotações das mercadorias em negociação;
Número ou marcador · p. 2 e) divulgar preços de referencia de mercadorias agrícolas e não agrícolas intermediadas no mercado da Bolsa;
Número ou marcador · p. 2 f) comprovar, por solicitação dos interessados, a origem das mercadorias negociadas;
Número ou marcador · p. 2 g) fornecer informações e dados estatísticos e económicos sobre o movimento de mercadorias;
Número ou marcador · p. 2 h) estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 2 i) garantir que as transações financeiras sejam realizadas através de um sistema de serviços de uma câmara de compensação e liquidação;
Número ou marcador · p. 2 j) facilitar a transacção de mercadorias aprovadas pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio, na plataforma electrónica da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 2 k) avaliar a conformidade do produto para atestar a qualidade das mercadorias a serem negociadas na Bolsa, destinadas ao mercado interno e externo;
Número ou marcador · p. 2 l) criar uma base de dados dos principais operadores nacionais e internacionais de mercadorias assim como o historial de preços de mercado;
Número ou marcador · p. 2 m) certificar a qualidade de mercadorias a serem intermediadas na Bolsa;
Número ou marcador · p. 2 n) facilitar a negociação de mercadorias aprovadas, na Plataforma digital electrónica, nas modalidades de liquidação à vista ou futura;
Número ou marcador · p. 2 o) habilitar correctores e agentes bolsistas;
Número ou marcador · p. 2 p) avalizar mercadorias através do Certificado de Depósito;
Número ou marcador · p. 2 q) encaminhar ao Centro de Arbitragem Conciliação e Mediação os casos de litígio que possam surgir entre os operadores da BMM, IP, nos termos da lei; e
Número ou marcador · p. 2 r) contribuir, através da gestão e manutenção do sistema de operações da Plataforma Electrónica, na divulgação dos preços de referência de mercadorias agrícolas e não agrícolas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da BMM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades da BMM, IP, dirigido pelo DirectorGeral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno da BMM, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) dirigir e coordenar todas as actividades da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar o relatório de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) submeter anualmente ao Ministro de tutela sectorial, o relatório das operações efectuadas na BMM, IP, juntamente com as propostas ou sugestões que julgar necessárias para facilitar e ampliar as suas operações;
Número ou marcador · p. 3 g) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 h) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 3 k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 3 l) definir os objectivos, as políticas de gestão, e as modalidades de operações realizáveis na BMM, IP, bem como assegurar a respectiva implementação;
Número ou marcador · p. 3 m) propor à tutela sectorial a aprovação dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 n) aprovar procedimentos relativos a resolução de litígios entre os operadores da BMM, IP, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 o) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, o sistema de pagamentos e modelo dos contratos das transacções efectuadas na BMM, IP;
Número ou marcador · p. 3 p) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, as modalidades das operações realizáveis na BMM, IP;
Número ou marcador · p. 3 q) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, a lista de mercadorias transacionáveis na BMM, IP;
Número ou marcador · p. 3 r) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, o Código de Ética e Conduta dos funcionários e intervenientes nas operações da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 3 s) propor aos Ministros de tutela sectorial e financeira a aprovação e alteração de taxas aplicáveis pelos serviços prestados pela BMM, IP;
Número ou marcador · p. 3 t) propor aos Ministros de tutela sectorial e financeira a aprovação das parcerias e os projectos de investimentos da BMM, IP; e
Número ou marcador · p. 3 u) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros quadros e técnicos, em função das matérias agendadas, mediante convocação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente quinzenalmente
Texto do artigo · p. 3 e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo DirectorGeral da BMM, IP.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Fiscal único)
Número ou marcador · p. 3 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e de boa gestão financeira e patrimonial da BMM, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Fiscal Único, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na prespectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 h) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 j) verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pela BMM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 k) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da BMM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 l) aferir o grau de resposta dada pela BMM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 3 m) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela BMM, IP, com objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 n) aferir o grau de observância das instrucções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 o) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela BMM, IP, bem como pela entidade de tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 4 p) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do estado.
Número ou marcador · p. 4 3. O Fiscal Único é indicado entre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 4 4. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 5. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas sessões do
Texto do artigo · p. 4 Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é o órgão multissectorial de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições da BMM, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias da BMM, IP, e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 b) pronunciar-se sobre questões de organização e funcionamento, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis a BMM, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) pronunciar-se sobre o orçamento anual da BMM, IP, e respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 4 d) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
Número ou marcador · p. 4 e) pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de interesse da BMM, IP, submetidas à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Repartição Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 f) Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 4 g) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da agricultura;
Número ou marcador · p. 4 h) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área das finanças;
Número ou marcador · p. 4 i) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 j) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública; e
Número ou marcador · p. 4 k) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área dos recursos minerais e energia.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, especialistas ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros da BMM, IP, cuja participação seja necessária ou conveniente.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo
Texto do artigo · p. 4 Director-Geral e, reúne-se ordinariamente uma vez por ano e sempre que o Conselho de Direcção determinar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- Geral na coordenação das actividades da BMM, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-cientifico relacionado com a actividade da BMM, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir a coordenação entre a BMM, IP, e os vários organismos de tutela sectorial e financeira com vista à criação de condições necessárias à realização de intermediações de mercadorias elegíveis;
Número ou marcador · p. 4 c) analisar e recomendar a adopção de medidas de política que visem o fomento, encorajamento e dinamização da comercialização de mercadorias agrícolas e não agricolas com vista a garantir as exportações de qualidade e em quantidade;
Número ou marcador · p. 4 d) estudar assuntos de caracter técnico e específico, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
Número ou marcador · p. 4 e) apreciar e pronunciar-se sobre propostas de leis, decretos e outros diplomas legais relevantes no domínio da facilitação das intermediações das transacções comerciais de mercadorias elegíveis;
Número ou marcador · p. 4 f) apreciar e emitir parecer sobre propostas de matérias relacionadas às operações do mercado secundário nacional e internacional, de grande impacto sócioeconómico e comercial;
Número ou marcador · p. 4 g) apreciar e pronunciar-se sobre outros assuntos e matérias que lhe sejam submetidos no domínio de intermediações de mercadorias que se realizem por via de leilões, apregoações por oferta ou contratos futuros de produção; e
Número ou marcador · p. 4 h) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcçāo.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Director- Geral e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Repartição Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 4 f) um representante do Ministério que superintende a área da economia e finanças;
Número ou marcador · p. 4 g) um representante do Ministério que superintende a área da indústria e comércio;
Número ou marcador · p. 4 h) um representante do Ministério que superintende a área da administração estatal e função pública;
Número ou marcador · p. 4 i) um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura e Desenvolvimento Rural; e
Número ou marcador · p. 4 j) um representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais e energia.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante convocação do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 4 semestre e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. A BMM, IP, é dirigida por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto ambos nomeados por Despacho do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 5 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 5 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral da BMM, IP:
Número ou marcador · p. 5 a) dirigir a BMM, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) presidir as reuniões do conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da BMM, IP,
Número ou marcador · p. 5 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 5 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 f) representar a BMM, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 5 g) submeter os planos de actividade e orçamento da BMM, IP, à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 h) controlar a arrecadação de receitas da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 5 i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
Número ou marcador · p. 5 j) submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 5 k) gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 5 l) submeter a proposta do quadro de pessoal da BMM, IP, ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 m) proceder à contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
Número ou marcador · p. 5 n) assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 5 o) nomear e exonerar os Directores de Serviços apurados por concurso público;
Número ou marcador · p. 5 p) nomear e exonerar os Chefes de Departamento e de Repartição; e
Número ou marcador · p. 5 q) exercer as demais competências conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 5 a) coadjuvar o Director-Geral da BMM, IP, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) substituir o Director-Geral da BMM, IP, nas suas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 5 c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 A BMM, IP, comporta a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços Centrais de Mercados, Negócios e Operações;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 c) Gabinete de Assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Tecnologias, Comunicação e Gestão Documental; e
Número ou marcador · p. 5 g) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Mercados, Negócios e Operações)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços de Mercados, Negócios e Operações:
Número ou marcador · p. 5 a) no domínio de mercados e negócios: i. realizar intermediações de mercadorias por via de apregoação por oferta, contratos futuros e leilões presenciais; ii. coordenar a realização de intermediações de mercadorias geradas electronicamente no Sistema de Informação e Negociação de Mercadorias (SINEM); iii. disseminar informações de mercados através de Boletins de Mercados (Diário de Mercados); iv. realizar actividades de intiligência de mercados; v. providenciar serviços de apoio ao negócio para garantir o aumento do número de pequenos produtores que participam nas transacções em Bolsa; vi. auxiliar na coordenação de leilões, assentos de adesão, angariação de novos operadores e transferência de assentos; vii. facilitar a capacitação dos operadores através de campanhas de sensibilização sobre negócios em Bolsa; viii. implementar mecanismos de liquidação de facturas por parte de operadores resultantes dos serviços prestados pela BMM, IP; ix. angariar mais operadores da Bolsa; x. garantir a realização de eventos de divulgação dos serviços prestados pela a instituição.
Número ou marcador · p. 5 b) no domínio de Operações:
Texto do artigo · p. 5 i. inventariar unidades de armazenamento; ii. certificar e cadastrar armazéns no Sistema de Informação e Negociação de Mercadorias (SINEM); iii. identificar, mapear e seleccionar os armazéns de acordo com as necessidades de mercados; iv. assegurar a implementação do sistema de Certificação de Depósito de mercadorias armazenadas nas entidades cadastradas na BMM, IP; v. certificar mercadorias; vi. emitir Certificados de Depósito; vii. garantir a liquidação física da mercadoria; viii. desenvolver padrões de classificação atendendo às normas nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 6 ix. fazer testes físicos de verificação e conformidade de mercadorias, identificar e corrigir desvios nos procedimentos; x. uniformizar as ferramentas de classificação e emissão de certificados de depósito; xi. manter a ligação entre a BMM, IP, e os laboratórios nacionais, regionais e internacionais e cooperar em matérias de interesse de laboratórios da BMM, IP.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Mercados, Negócios e Operações são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação
Texto do artigo · p. 6 e Cooperação:
Número ou marcador · p. 6 a) no domínio de Estudos e Planificação: i. sistematizar as propostas de Plano Económico Social e do Plano de actividades anuais da BMM, IP; ii. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longos prazos; iii. elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da instituição; iv. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; v. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa de operações, bem como, a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros; vi. coordenar a monitoria e a avaliação periódica da implementação dos planos de actividades da instituição e respectivos relatórios; vii. elaborar as propostas de relatórios de avaliação do Plano Económico e Social, e programas de actividades da instituição; viii. elaborar e propor políticas, estratégias e medidas de atracção e retenção de mais operadores nacionais e internacionais do mercado secundário; ix. identificar e propor medidas técnicas, económicas,legais, administrativas e financeiras com vista a promover, facilitar e dinamizar operações do mercado secundário; x. avaliar as tendências nacionais e internacionais do mercado secundário; xi. realizar pesquisas e estudos em todos os domínios de intervenção da instituição, com particular ênfase sobre as tendências de operações bolsistas viradas ao abastecimento da indústria nacional e às exportações; xii. identificar projectos e negócios que adicionem valor às operações da Bolsa, orientados à melhoria dos serviços.
Número ou marcador · p. 6 b) no domínio da cooperação:
Texto do artigo · p. 6 i. propôr programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; ii. coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
Texto do artigo · p. 6 iii. promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos internacionais; v. criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da BMM, IP; vi. criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da instituição; vii. coordenar e promover as relações de cooperação entre a BMM,IP, e as outras instituições congéneres, visando o intercâmbio de conhecimento em matéria de transacções efectuadas no mercado secundário e alternativo;
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete de Assessoria Jurídica:
Número ou marcador · p. 6 a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 6 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 6 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 6 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 6 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrucção e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 6 h) manter uma base de dados sobre a legislação nacional e estrangeira com interesse específico para as actividades da BMM, IP.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 do Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar a proposta do orçamento da BMM, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 6 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da BMM, IP, e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 d) administrar os bens patrimoniais da BMM, IP, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 6 e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquissição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados;
Número ou marcador · p. 7 f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 7 g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 k) gerir o sistema de carreiras, remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 l) elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais específicas da BMM, IP;
Número ou marcador · p. 7 m) coordenar acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado na instituição;
Número ou marcador · p. 7 n) elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição;
Número ou marcador · p. 7 o) coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 p) promover e realizar estágios pré profissionais em coordenação com as Instituições de Ensino Técnico Profissional e Universidades;
Número ou marcador · p. 7 q) planificar e promover a realização de estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procediementos e práticas vigentes na administração pública;
Número ou marcador · p. 7 r) garantir a implementação do e-CAF na insttuição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 7 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 7 t) planificar e controlar o quadro de pessoal.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Tecnologias, Comunicação e Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Tecnologias, Comunicação e Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 7 a) no domínio de Tecnologias e Comunicação: i. elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na BMM, IP; ii. conceber e propor os mecanismos de uma rede de informática na BMM, IP, para apoiar a actividade administrativa e operacional; iii. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a BMM, IP; iv. administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da BMM, IP; v. orientar e propor a aquisição, expansão, substituição de equipamentos de tratamento de informação; vi. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; vii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição; viii. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Instituição; ix. gerir e monitorar as operações de mercado realizadas no SINEM.
Número ou marcador · p. 7 b) no domínio de Gestão Documental: i. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iii. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iv. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliações de Documentos; v. garantir a circulação efeciente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; vi. recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no instituto público; vii. recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo instituto público.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Tecnologias, Comunicação e Gestão
Texto do artigo · p. 7 Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) coordenar todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços, bem como a execução pontual do contrato;
Número ou marcador · p. 8 b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da instituição e elaborar o respectivo plano anual;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar documentos de concursos, bem como coordenar a gestão e execução dos processos de contratação;
Número ou marcador · p. 8 d) assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pela instituição;
Número ou marcador · p. 8 e) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 8 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 8 g) manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
Número ou marcador · p. 8 h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 8 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Representação Local da Bolsa de Mercadorias de Moçambique, IP (BMM,IP)
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 8 1. A BMM, IP, a nível local é representada por Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 8 2. As Delegações da BMM, IP, são dirigidas por um Delegado Provincial, nomeado pelo Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 8 3. A organização, estrutura e funcionamento das Delegações
Texto do artigo · p. 8 Provinciais da BMM, IP, constam do Regulamento Interno da BMM, IP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Funções das Delegações Provinciais)
Texto do artigo · p. 8 São funções das Delegações Provinciais:
Número ou marcador · p. 8 a) coordenar as actividades da A BMM, IP, a nível da província;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar a facilitação e celeridade na prestação de serviços de apoio institucional;
Número ou marcador · p. 8 c) coordenar e desenvolver acções de promoção e facilitação de iniciativa da BMM, IP, a nível provincial;
Número ou marcador · p. 8 d) estabelecer a ligação entre a BMM, IP, e os representantes locais do Estado e outras entidades no âmbito das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 8 e) garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento da BMM, IP, a nível da pronvíncia e/ou região, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
Número ou marcador · p. 8 f) elaborar relatórios e informes periódicos sobre os planos e actividades aproovados e manter o registo actualizado dos mesmos; e
Número ou marcador · p. 8 g) realizar outras actividades que lhe sejam supriormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 8 São competências do Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 8 a) dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
Número ou marcador · p. 8 c) submeter à aprovação do Director-Geral da BMM, IP, o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
Número ou marcador · p. 8 d) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação de funcionários;
Número ou marcador · p. 8 e) representar a BMM, IP, junto das representações locais do Estado;
Número ou marcador · p. 8 f) convocar e presidir o Colectivo da Delegação; e
Número ou marcador · p. 8 g) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 8 O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral da BMM, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com a representação dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial e dos órgãos de representação do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Regime Orçamental, de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas da BMM, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) receitas provenientes da sua actividade corrente;
Número ou marcador · p. 8 c) valor resultante da cobrança das taxas pelos actos praticados, prestação de serviços e as consignadas nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 d) taxas dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 8 e) receitas provenientes pela venda das publicações obrigatórias ou de quaisquer outras publicações efectuadas no respectivo boletim;
Número ou marcador · p. 8 f) receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 8 g) receitas decorrentes de rendas e dividendos;
Número ou marcador · p. 8 h) quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título; e
Número ou marcador · p. 8 i) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Taxas)
Número ou marcador · p. 8 1. Em contrapartida dos serviços prestados pela BMM, IP, são devidas taxas.
Número ou marcador · p. 9 2. As taxas referidas no número anterior são devidas por:
Número ou marcador · p. 9 a) intermediação;
Número ou marcador · p. 9 b) registo de operadores;
Número ou marcador · p. 9 c) emissão de certificado de depósito;
Número ou marcador · p. 9 d) consulta de informação de mercados através de Serviço de Mensagem Curta (SMS); e
Número ou marcador · p. 9 e) outras, a serem aprovadas por legislação específica.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas da BMM, IP:
Número ou marcador · p. 9 a) os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
Número ou marcador · p. 9 c) os subsídios à pesquisa e à divulgação de conhecimentos em matérias relevantes para os mercados de mercadorias e para quaisquer actividades a elas relativas;
Número ou marcador · p. 9 d) assistência técnica dos operadores durante a vigência dos contratos futuros; e
Número ou marcador · p. 9 e) as relacionadas com a formação do pessoal e dos intervenientes na BMM, IP.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Planos e orçamentos)
Número ou marcador · p. 9 1. Os planos de actividade da BMM, IP, e respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias
Texto do artigo · p. 9 e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 2. A BMM, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 9 3. A BMM, IP, deve submeter ao Ministro de tutela sectorial os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
Número ou marcador · p. 9 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a plano
Texto do artigo · p. 9 de actividades e orçamentos, até 31 de Agosto, ao Ministro da tutela financeira.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 9 O pessoal da BMM, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários públicos, sendo admissível a celebração de contratos ao abrigo da Lei do Trabalho sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nas circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 9/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Bolsa de Mercadorias de Moçambique, IP, criada pelo Decreto n.° 36/2012, de 17 de Outubro e revista pelo Decreto n.° 9/2023, de 29 de Março, nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Bolsa de Mercadorias de Moçambique, IP, abrevidamente designada por BMM, IP, em anexo, o qual faz parte integrante da presente resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da indústria e comércio aprovar o Regulamento Interno da BMM, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da
  8. Texto do artigo, página 1: indústria e comércio, submeter o quadro de pessoal da BMM,IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa (90) dias contados da data de publicação da presente Resolução.
  9. Texto do artigo, página 1: Verifique a autenticidade do documento assinatura digital
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  11. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  12. Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 4 de Dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente, Adriano Maleiane.
  13. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Bolsa de Mercadorias de Moçambique, IP (BMM, IP)
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 1: A Bolsa de Mercadorias de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designada por BMM, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de Categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. A BMM, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. A BMM, IP, pode criar ou extinguir delegações ou outra
  23. Texto do artigo, página 1: forma de representação em todo território nacional, mediante autorização do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província onde a delegação ou outra forma de representação é criada.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. A BMM, IP, é tutelada, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro que
  28. Texto do artigo, página 1: superintende a área da indústria e comércio:
  29. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais da BMM, IP, e respectivos orçamentos;
  30. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o Regulamento Interno da BMM, IP;
  31. Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal, carreiras e funções específicas à aprovação pelo órgão competente;
  32. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  33. Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos da BMM, IP, nas matérias da sua competência;
  34. Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos da BMM, IP, nos termos da legislação aplicável;
  35. Número ou marcador, página 2: g) fornecer a orientação técnica e metodológica, sobre os requisitos e procedimentos administrativos inerentes a prossecução dos serviços prestados;
  36. Número ou marcador, página 2: h) mobilizar apoio e parcerias para dinamizar as actividades desenvolvidas pela BMM, IP;
  37. Número ou marcador, página 2: i) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  38. Número ou marcador, página 2: j) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços da BMM, IP;
  39. Número ou marcador, página 2: k) nomear e exonerar o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto da BMM, IP;
  40. Número ou marcador, página 2: l) nomear e exonerar os Delegados da BMM, IP;
  41. Número ou marcador, página 2: m) aprovar os regulamentos específicos e outros procedimentos necessários ao funcionamento da BMM, IP;
  42. Número ou marcador, página 2: n) aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
  43. Número ou marcador, página 2: o) propor aos órgãos competentes a aprovação dos demais instrumentos legais necessários para o funcionamento da BMM, IP, quando não caibam na sua competência;
  44. Número ou marcador, página 2: p) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  45. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que superintende a área das finanças:
  46. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  47. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios nos termos da legislação aplicável;
  48. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  49. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  50. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  51. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  53. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  54. Texto do artigo, página 2: São atribuições da BMM, IP:
  55. Número ou marcador, página 2: a) regulação e organização do mercado de mercadorias;
  56. Número ou marcador, página 2: b) manutenção de ambientes ou sistemas adequados à realização de negócios de compra e venda, leilões e operações especiais, envolvendo mercadorias no mercado de bolsa e no mercado de balcão organizado;
  57. Número ou marcador, página 2: c) prestação de serviços de registo, compensação e liquidação física e financeira de mercadorias;
  58. Número ou marcador, página 2: d) certificação de infra-estruturas de armazenamento com o sistema de Certificado de Depósito; e
  59. Número ou marcador, página 2: e) definição e operacionalização de mercados para pequenos e grandes operadores.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  61. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  62. Texto do artigo, página 2: Compete a BMM, IP:
  63. Número ou marcador, página 2: a) estabelecer um mercado organizado de mercadorias, e assegurar o seu funcionamento com eficácia, eficiência e transparência;
  64. Número ou marcador, página 2: b) constituir local de reunião pública, para facilitar as operações comerciais sobre mercadorias, através de leilões e apregoação por oferta;
  65. Número ou marcador, página 2: c) facilitar a realização das operações a grosso, com base em amostras de mercadorias pré-definidas, nos termos a regulamentar;
  66. Número ou marcador, página 2: d) difundir as cotações das mercadorias em negociação;
  67. Número ou marcador, página 2: e) divulgar preços de referencia de mercadorias agrícolas e não agrícolas intermediadas no mercado da Bolsa;
  68. Número ou marcador, página 2: f) comprovar, por solicitação dos interessados, a origem das mercadorias negociadas;
  69. Número ou marcador, página 2: g) fornecer informações e dados estatísticos e económicos sobre o movimento de mercadorias;
  70. Número ou marcador, página 2: h) estabelecer relações com organismos similares e afins, nacionais ou estrangeiros;
  71. Número ou marcador, página 2: i) garantir que as transações financeiras sejam realizadas através de um sistema de serviços de uma câmara de compensação e liquidação;
  72. Número ou marcador, página 2: j) facilitar a transacção de mercadorias aprovadas pelo Ministro que superintende a área da indústria e comércio, na plataforma electrónica da BMM, IP;
  73. Número ou marcador, página 2: k) avaliar a conformidade do produto para atestar a qualidade das mercadorias a serem negociadas na Bolsa, destinadas ao mercado interno e externo;
  74. Número ou marcador, página 2: l) criar uma base de dados dos principais operadores nacionais e internacionais de mercadorias assim como o historial de preços de mercado;
  75. Número ou marcador, página 2: m) certificar a qualidade de mercadorias a serem intermediadas na Bolsa;
  76. Número ou marcador, página 2: n) facilitar a negociação de mercadorias aprovadas, na Plataforma digital electrónica, nas modalidades de liquidação à vista ou futura;
  77. Número ou marcador, página 2: o) habilitar correctores e agentes bolsistas;
  78. Número ou marcador, página 2: p) avalizar mercadorias através do Certificado de Depósito;
  79. Número ou marcador, página 2: q) encaminhar ao Centro de Arbitragem Conciliação e Mediação os casos de litígio que possam surgir entre os operadores da BMM, IP, nos termos da lei; e
  80. Número ou marcador, página 2: r) contribuir, através da gestão e manutenção do sistema de operações da Plataforma Electrónica, na divulgação dos preços de referência de mercadorias agrícolas e não agrícolas.
  81. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  82. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  84. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  85. Texto do artigo, página 2: São órgãos da BMM, IP:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Fiscal Único;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo; e
  89. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Técnico.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  91. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades da BMM, IP, dirigido pelo DirectorGeral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno da BMM, IP.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  94. Número ou marcador, página 3: a) dirigir e coordenar todas as actividades da BMM, IP;
  95. Número ou marcador, página 3: b) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
  96. Número ou marcador, página 3: c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  97. Número ou marcador, página 3: d) elaborar o relatório de actividades e de contas;
  98. Número ou marcador, página 3: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  99. Número ou marcador, página 3: f) submeter anualmente ao Ministro de tutela sectorial, o relatório das operações efectuadas na BMM, IP, juntamente com as propostas ou sugestões que julgar necessárias para facilitar e ampliar as suas operações;
  100. Número ou marcador, página 3: g) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  101. Número ou marcador, página 3: h) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  102. Número ou marcador, página 3: i) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  103. Número ou marcador, página 3: j) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionados com o desenvolvimento das actividades da BMM, IP;
  104. Número ou marcador, página 3: k) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  105. Número ou marcador, página 3: l) definir os objectivos, as políticas de gestão, e as modalidades de operações realizáveis na BMM, IP, bem como assegurar a respectiva implementação;
  106. Número ou marcador, página 3: m) propor à tutela sectorial a aprovação dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  107. Número ou marcador, página 3: n) aprovar procedimentos relativos a resolução de litígios entre os operadores da BMM, IP, nos termos da lei;
  108. Número ou marcador, página 3: o) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, o sistema de pagamentos e modelo dos contratos das transacções efectuadas na BMM, IP;
  109. Número ou marcador, página 3: p) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, as modalidades das operações realizáveis na BMM, IP;
  110. Número ou marcador, página 3: q) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, a lista de mercadorias transacionáveis na BMM, IP;
  111. Número ou marcador, página 3: r) propor a aprovação, pelo Ministro de tutela sectorial, o Código de Ética e Conduta dos funcionários e intervenientes nas operações da BMM, IP;
  112. Número ou marcador, página 3: s) propor aos Ministros de tutela sectorial e financeira a aprovação e alteração de taxas aplicáveis pelos serviços prestados pela BMM, IP;
  113. Número ou marcador, página 3: t) propor aos Ministros de tutela sectorial e financeira a aprovação das parcerias e os projectos de investimentos da BMM, IP; e
  114. Número ou marcador, página 3: u) exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  115. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Director dos Serviços Centrais;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  121. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros quadros e técnicos, em função das matérias agendadas, mediante convocação do Director-Geral.
  122. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente quinzenalmente
  123. Texto do artigo, página 3: e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo DirectorGeral da BMM, IP.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  125. Texto do artigo, página 3: (Fiscal único)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e de boa gestão financeira e patrimonial da BMM, IP.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Fiscal Único, designadamente:
  128. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial da BMM, IP;
  129. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade da BMM, IP;
  130. Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na prespectiva da sua cobertura orçamental;
  131. Número ou marcador, página 3: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  132. Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação, e oneração de bens imóveis;
  133. Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  134. Número ou marcador, página 3: g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
  135. Número ou marcador, página 3: h) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento da BMM, IP;
  136. Número ou marcador, página 3: i) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  137. Número ou marcador, página 3: j) verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pela BMM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  138. Número ou marcador, página 3: k) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico da BMM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  139. Número ou marcador, página 3: l) aferir o grau de resposta dada pela BMM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  140. Número ou marcador, página 3: m) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pela BMM, IP, com objectivos e prioridades do Governo;
  141. Número ou marcador, página 4: n) aferir o grau de observância das instrucções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  142. Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pela BMM, IP, bem como pela entidade de tutela sectorial; e
  143. Número ou marcador, página 4: p) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do estado.
  144. Número ou marcador, página 4: 3. O Fiscal Único é indicado entre auditores certificados, mediante concurso público.
  145. Número ou marcador, página 4: 4. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma única vez.
  146. Número ou marcador, página 4: 5. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas sessões do
  147. Texto do artigo, página 4: Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e proposta de orçamento.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  149. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  150. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão multissectorial de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições da BMM, IP.
  151. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  152. Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre os planos, políticas e estratégias da BMM, IP, e controlar a sua execução;
  153. Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre questões de organização e funcionamento, nos termos dos instrumentos normativos aplicáveis a BMM, IP;
  154. Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre o orçamento anual da BMM, IP, e respectivo balanço de execução;
  155. Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais e submeter à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e
  156. Número ou marcador, página 4: e) pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias de interesse da BMM, IP, submetidas à sua apreciação.
  157. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Director dos Serviços Centrais;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Repartição Central Autónomo;
  163. Número ou marcador, página 4: f) Delegado Provincial;
  164. Número ou marcador, página 4: g) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da agricultura;
  165. Número ou marcador, página 4: h) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área das finanças;
  166. Número ou marcador, página 4: i) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio;
  167. Número ou marcador, página 4: j) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública; e
  168. Número ou marcador, página 4: k) um representante indicado pelo Ministério que superintende a área dos recursos minerais e energia.
  169. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, especialistas ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros da BMM, IP, cuja participação seja necessária ou conveniente.
  170. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo
  171. Texto do artigo, página 4: Director-Geral e, reúne-se ordinariamente uma vez por ano e sempre que o Conselho de Direcção determinar.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  173. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director- Geral na coordenação das actividades da BMM, IP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-cientifico relacionado com a actividade da BMM, IP.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  176. Número ou marcador, página 4: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades da BMM, IP;
  177. Número ou marcador, página 4: b) garantir a coordenação entre a BMM, IP, e os vários organismos de tutela sectorial e financeira com vista à criação de condições necessárias à realização de intermediações de mercadorias elegíveis;
  178. Número ou marcador, página 4: c) analisar e recomendar a adopção de medidas de política que visem o fomento, encorajamento e dinamização da comercialização de mercadorias agrícolas e não agricolas com vista a garantir as exportações de qualidade e em quantidade;
  179. Número ou marcador, página 4: d) estudar assuntos de caracter técnico e específico, que lhe sejam presentes por qualquer dos seus constituintes;
  180. Número ou marcador, página 4: e) apreciar e pronunciar-se sobre propostas de leis, decretos e outros diplomas legais relevantes no domínio da facilitação das intermediações das transacções comerciais de mercadorias elegíveis;
  181. Número ou marcador, página 4: f) apreciar e emitir parecer sobre propostas de matérias relacionadas às operações do mercado secundário nacional e internacional, de grande impacto sócioeconómico e comercial;
  182. Número ou marcador, página 4: g) apreciar e pronunciar-se sobre outros assuntos e matérias que lhe sejam submetidos no domínio de intermediações de mercadorias que se realizem por via de leilões, apregoações por oferta ou contratos futuros de produção; e
  183. Número ou marcador, página 4: h) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcçāo.
  184. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico é convocado e dirigido pelo Director- Geral e tem a seguinte composição:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Director dos Serviços Centrais;
  188. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  189. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Repartição Central Autónomo;
  190. Número ou marcador, página 4: f) um representante do Ministério que superintende a área da economia e finanças;
  191. Número ou marcador, página 4: g) um representante do Ministério que superintende a área da indústria e comércio;
  192. Número ou marcador, página 4: h) um representante do Ministério que superintende a área da administração estatal e função pública;
  193. Número ou marcador, página 4: i) um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura e Desenvolvimento Rural; e
  194. Número ou marcador, página 4: j) um representante do Ministério que superintende a área dos recursos minerais e energia.
  195. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante convocação do Director-Geral.
  196. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez por
  197. Texto do artigo, página 4: semestre e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  199. Texto do artigo, página 5: (Direcção)
  200. Número ou marcador, página 5: 1. A BMM, IP, é dirigida por um Director-Geral coadjuvado por um Director-Geral Adjunto ambos nomeados por Despacho do Ministro de tutela sectorial.
  201. Número ou marcador, página 5: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável uma vez.
  202. Número ou marcador, página 5: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  203. Texto do artigo, página 5: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  205. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral)
  206. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral da BMM, IP:
  207. Número ou marcador, página 5: a) dirigir a BMM, IP;
  208. Número ou marcador, página 5: b) presidir as reuniões do conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular da BMM, IP,
  209. Número ou marcador, página 5: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  210. Número ou marcador, página 5: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade da BMM, IP;
  211. Número ou marcador, página 5: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  212. Número ou marcador, página 5: f) representar a BMM, IP, em juízo ou fora dele;
  213. Número ou marcador, página 5: g) submeter os planos de actividade e orçamento da BMM, IP, à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
  214. Número ou marcador, página 5: h) controlar a arrecadação de receitas da BMM, IP;
  215. Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico;
  216. Número ou marcador, página 5: j) submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
  217. Número ou marcador, página 5: k) gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros da BMM, IP;
  218. Número ou marcador, página 5: l) submeter a proposta do quadro de pessoal da BMM, IP, ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
  219. Número ou marcador, página 5: m) proceder à contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
  220. Número ou marcador, página 5: n) assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
  221. Número ou marcador, página 5: o) nomear e exonerar os Directores de Serviços apurados por concurso público;
  222. Número ou marcador, página 5: p) nomear e exonerar os Chefes de Departamento e de Repartição; e
  223. Número ou marcador, página 5: q) exercer as demais competências conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  225. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  226. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  227. Número ou marcador, página 5: a) coadjuvar o Director-Geral da BMM, IP, no desempenho das suas funções;
  228. Número ou marcador, página 5: b) substituir o Director-Geral da BMM, IP, nas suas ausências ou impedimentos; e
  229. Número ou marcador, página 5: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
  230. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  231. Texto do artigo, página 5: Estrutura e funções das unidades orgânicas
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  233. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  234. Texto do artigo, página 5: A BMM, IP, comporta a seguinte estrutura:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Mercados, Negócios e Operações;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Gabinete de Assessoria jurídica;
  238. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Administração e Finanças;
  239. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Recursos Humanos;
  240. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Tecnologias, Comunicação e Gestão Documental; e
  241. Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Aquisições.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  243. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Mercados, Negócios e Operações)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços de Mercados, Negócios e Operações:
  245. Número ou marcador, página 5: a) no domínio de mercados e negócios: i. realizar intermediações de mercadorias por via de apregoação por oferta, contratos futuros e leilões presenciais; ii. coordenar a realização de intermediações de mercadorias geradas electronicamente no Sistema de Informação e Negociação de Mercadorias (SINEM); iii. disseminar informações de mercados através de Boletins de Mercados (Diário de Mercados); iv. realizar actividades de intiligência de mercados; v. providenciar serviços de apoio ao negócio para garantir o aumento do número de pequenos produtores que participam nas transacções em Bolsa; vi. auxiliar na coordenação de leilões, assentos de adesão, angariação de novos operadores e transferência de assentos; vii. facilitar a capacitação dos operadores através de campanhas de sensibilização sobre negócios em Bolsa; viii. implementar mecanismos de liquidação de facturas por parte de operadores resultantes dos serviços prestados pela BMM, IP; ix. angariar mais operadores da Bolsa; x. garantir a realização de eventos de divulgação dos serviços prestados pela a instituição.
  246. Número ou marcador, página 5: b) no domínio de Operações:
  247. Texto do artigo, página 5: i. inventariar unidades de armazenamento; ii. certificar e cadastrar armazéns no Sistema de Informação e Negociação de Mercadorias (SINEM); iii. identificar, mapear e seleccionar os armazéns de acordo com as necessidades de mercados; iv. assegurar a implementação do sistema de Certificação de Depósito de mercadorias armazenadas nas entidades cadastradas na BMM, IP; v. certificar mercadorias; vi. emitir Certificados de Depósito; vii. garantir a liquidação física da mercadoria; viii. desenvolver padrões de classificação atendendo às normas nacionais e internacionais;
  248. Texto do artigo, página 6: ix. fazer testes físicos de verificação e conformidade de mercadorias, identificar e corrigir desvios nos procedimentos; x. uniformizar as ferramentas de classificação e emissão de certificados de depósito; xi. manter a ligação entre a BMM, IP, e os laboratórios nacionais, regionais e internacionais e cooperar em matérias de interesse de laboratórios da BMM, IP.
  249. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Mercados, Negócios e Operações são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  251. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação)
  252. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos, Planificação
  253. Texto do artigo, página 6: e Cooperação:
  254. Número ou marcador, página 6: a) no domínio de Estudos e Planificação: i. sistematizar as propostas de Plano Económico Social e do Plano de actividades anuais da BMM, IP; ii. formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento do sector a curto, médio e longos prazos; iii. elaborar e controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da instituição; iv. dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; v. proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa de operações, bem como, a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros; vi. coordenar a monitoria e a avaliação periódica da implementação dos planos de actividades da instituição e respectivos relatórios; vii. elaborar as propostas de relatórios de avaliação do Plano Económico e Social, e programas de actividades da instituição; viii. elaborar e propor políticas, estratégias e medidas de atracção e retenção de mais operadores nacionais e internacionais do mercado secundário; ix. identificar e propor medidas técnicas, económicas,legais, administrativas e financeiras com vista a promover, facilitar e dinamizar operações do mercado secundário; x. avaliar as tendências nacionais e internacionais do mercado secundário; xi. realizar pesquisas e estudos em todos os domínios de intervenção da instituição, com particular ênfase sobre as tendências de operações bolsistas viradas ao abastecimento da indústria nacional e às exportações; xii. identificar projectos e negócios que adicionem valor às operações da Bolsa, orientados à melhoria dos serviços.
  255. Número ou marcador, página 6: b) no domínio da cooperação:
  256. Texto do artigo, página 6: i. propôr programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; ii. coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
  257. Texto do artigo, página 6: iii. promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; iv. participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos internacionais; v. criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da BMM, IP; vi. criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes às atribuições e competências da instituição; vii. coordenar e promover as relações de cooperação entre a BMM,IP, e as outras instituições congéneres, visando o intercâmbio de conhecimento em matéria de transacções efectuadas no mercado secundário e alternativo;
  258. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Estudos, Planificação e Cooperação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  260. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Assessoria Jurídica)
  261. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Assessoria Jurídica:
  262. Número ou marcador, página 6: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  263. Número ou marcador, página 6: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  264. Número ou marcador, página 6: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  265. Número ou marcador, página 6: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da instituição e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  266. Número ou marcador, página 6: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrucção e adequação legal da pena proposta;
  267. Número ou marcador, página 6: f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  268. Número ou marcador, página 6: g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  269. Número ou marcador, página 6: h) manter uma base de dados sobre a legislação nacional e estrangeira com interesse específico para as actividades da BMM, IP.
  270. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um Chefe
  271. Texto do artigo, página 6: do Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  273. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
  274. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração Finanças:
  275. Número ou marcador, página 6: a) elaborar a proposta do orçamento da BMM, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  276. Número ou marcador, página 6: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  277. Número ou marcador, página 6: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da BMM, IP, e prestar contas às entidades interessadas;
  278. Número ou marcador, página 6: d) administrar os bens patrimoniais da BMM, IP, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  279. Número ou marcador, página 6: e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquissição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  280. Número ou marcador, página 7: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério da Economia e Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  281. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  282. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral
  283. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  284. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  285. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  286. Número ou marcador, página 7: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  287. Número ou marcador, página 7: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  288. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  289. Número ou marcador, página 7: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  290. Número ou marcador, página 7: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados;
  291. Número ou marcador, página 7: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  292. Número ou marcador, página 7: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  293. Número ou marcador, página 7: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
  294. Número ou marcador, página 7: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  295. Número ou marcador, página 7: j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  296. Número ou marcador, página 7: k) gerir o sistema de carreiras, remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  297. Número ou marcador, página 7: l) elaborar propostas dos qualificadores das carreiras profissionais específicas da BMM, IP;
  298. Número ou marcador, página 7: m) coordenar acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado na instituição;
  299. Número ou marcador, página 7: n) elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição;
  300. Número ou marcador, página 7: o) coordenar e globalizar os processos de formulação e de execução de estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;
  301. Número ou marcador, página 7: p) promover e realizar estágios pré profissionais em coordenação com as Instituições de Ensino Técnico Profissional e Universidades;
  302. Número ou marcador, página 7: q) planificar e promover a realização de estudos colectivos de legislação do sector, bem como de outros documentos orientadores dos procediementos e práticas vigentes na administração pública;
  303. Número ou marcador, página 7: r) garantir a implementação do e-CAF na insttuição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado;
  304. Número ou marcador, página 7: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável; e
  305. Número ou marcador, página 7: t) planificar e controlar o quadro de pessoal.
  306. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  307. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  309. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias, Comunicação e Gestão Documental)
  310. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Tecnologias, Comunicação e Gestão Documental:
  311. Número ou marcador, página 7: a) no domínio de Tecnologias e Comunicação: i. elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação na BMM, IP; ii. conceber e propor os mecanismos de uma rede de informática na BMM, IP, para apoiar a actividade administrativa e operacional; iii. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para a BMM, IP; iv. administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da BMM, IP; v. orientar e propor a aquisição, expansão, substituição de equipamentos de tratamento de informação; vi. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; vii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição; viii. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Instituição; ix. gerir e monitorar as operações de mercado realizadas no SINEM.
  312. Número ou marcador, página 7: b) no domínio de Gestão Documental: i. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; iii. avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; iv. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das Comissões de Avaliações de Documentos; v. garantir a circulação efeciente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; vi. recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos no instituto público; vii. recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo instituto público.
  313. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Tecnologias, Comunicação e Gestão
  314. Texto do artigo, página 7: Documental é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  315. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  316. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Aquisições)
  317. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  318. Número ou marcador, página 7: a) coordenar todas as fases do ciclo de contratação, desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços, bem como a execução pontual do contrato;
  319. Número ou marcador, página 8: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação da instituição e elaborar o respectivo plano anual;
  320. Número ou marcador, página 8: c) elaborar documentos de concursos, bem como coordenar a gestão e execução dos processos de contratação;
  321. Número ou marcador, página 8: d) assistir aos júris e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos legais em concursos públicos abertos pela instituição;
  322. Número ou marcador, página 8: e) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  323. Número ou marcador, página 8: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  324. Número ou marcador, página 8: g) manter adequada informação sobre a execução e cumprimento efectivo dos contratos;
  325. Número ou marcador, página 8: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  326. Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  327. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  328. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  329. Texto do artigo, página 8: Representação Local da Bolsa de Mercadorias de Moçambique, IP (BMM,IP)
  330. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  331. Texto do artigo, página 8: (Delegações Provinciais)
  332. Número ou marcador, página 8: 1. A BMM, IP, a nível local é representada por Delegações Provinciais.
  333. Número ou marcador, página 8: 2. As Delegações da BMM, IP, são dirigidas por um Delegado Provincial, nomeado pelo Ministro de tutela sectorial;
  334. Número ou marcador, página 8: 3. A organização, estrutura e funcionamento das Delegações
  335. Texto do artigo, página 8: Provinciais da BMM, IP, constam do Regulamento Interno da BMM, IP.
  336. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  337. Texto do artigo, página 8: (Funções das Delegações Provinciais)
  338. Texto do artigo, página 8: São funções das Delegações Provinciais:
  339. Número ou marcador, página 8: a) coordenar as actividades da A BMM, IP, a nível da província;
  340. Número ou marcador, página 8: b) assegurar a facilitação e celeridade na prestação de serviços de apoio institucional;
  341. Número ou marcador, página 8: c) coordenar e desenvolver acções de promoção e facilitação de iniciativa da BMM, IP, a nível provincial;
  342. Número ou marcador, página 8: d) estabelecer a ligação entre a BMM, IP, e os representantes locais do Estado e outras entidades no âmbito das atribuições da instituição;
  343. Número ou marcador, página 8: e) garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento da BMM, IP, a nível da pronvíncia e/ou região, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
  344. Número ou marcador, página 8: f) elaborar relatórios e informes periódicos sobre os planos e actividades aproovados e manter o registo actualizado dos mesmos; e
  345. Número ou marcador, página 8: g) realizar outras actividades que lhe sejam supriormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  346. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  347. Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado Provincial)
  348. Texto do artigo, página 8: São competências do Delegado Provincial:
  349. Número ou marcador, página 8: a) dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
  350. Número ou marcador, página 8: b) assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
  351. Número ou marcador, página 8: c) submeter à aprovação do Director-Geral da BMM, IP, o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
  352. Número ou marcador, página 8: d) gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação de funcionários;
  353. Número ou marcador, página 8: e) representar a BMM, IP, junto das representações locais do Estado;
  354. Número ou marcador, página 8: f) convocar e presidir o Colectivo da Delegação; e
  355. Número ou marcador, página 8: g) exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  356. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  357. Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
  358. Texto do artigo, página 8: O Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral da BMM, IP, sem prejuízo da articulação e cooperação com a representação dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial e dos órgãos de representação do Estado na Província.
  359. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  360. Texto do artigo, página 8: Regime Orçamental, de Pessoal e Remuneratório
  361. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  362. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  363. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da BMM, IP:
  364. Número ou marcador, página 8: a) dotações do Orçamento do Estado;
  365. Número ou marcador, página 8: b) receitas provenientes da sua actividade corrente;
  366. Número ou marcador, página 8: c) valor resultante da cobrança das taxas pelos actos praticados, prestação de serviços e as consignadas nos termos da legislação aplicável;
  367. Número ou marcador, página 8: d) taxas dos serviços prestados;
  368. Número ou marcador, página 8: e) receitas provenientes pela venda das publicações obrigatórias ou de quaisquer outras publicações efectuadas no respectivo boletim;
  369. Número ou marcador, página 8: f) receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;
  370. Número ou marcador, página 8: g) receitas decorrentes de rendas e dividendos;
  371. Número ou marcador, página 8: h) quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título; e
  372. Número ou marcador, página 8: i) quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  374. Texto do artigo, página 8: (Taxas)
  375. Número ou marcador, página 8: 1. Em contrapartida dos serviços prestados pela BMM, IP, são devidas taxas.
  376. Número ou marcador, página 9: 2. As taxas referidas no número anterior são devidas por:
  377. Número ou marcador, página 9: a) intermediação;
  378. Número ou marcador, página 9: b) registo de operadores;
  379. Número ou marcador, página 9: c) emissão de certificado de depósito;
  380. Número ou marcador, página 9: d) consulta de informação de mercados através de Serviço de Mensagem Curta (SMS); e
  381. Número ou marcador, página 9: e) outras, a serem aprovadas por legislação específica.
  382. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  383. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  384. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas da BMM, IP:
  385. Número ou marcador, página 9: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
  386. Número ou marcador, página 9: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
  387. Número ou marcador, página 9: c) os subsídios à pesquisa e à divulgação de conhecimentos em matérias relevantes para os mercados de mercadorias e para quaisquer actividades a elas relativas;
  388. Número ou marcador, página 9: d) assistência técnica dos operadores durante a vigência dos contratos futuros; e
  389. Número ou marcador, página 9: e) as relacionadas com a formação do pessoal e dos intervenientes na BMM, IP.
  390. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  391. Texto do artigo, página 9: (Planos e orçamentos)
  392. Número ou marcador, página 9: 1. Os planos de actividade da BMM, IP, e respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias
  393. Texto do artigo, página 9: e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  394. Número ou marcador, página 9: 2. A BMM, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  395. Número ou marcador, página 9: 3. A BMM, IP, deve submeter ao Ministro de tutela sectorial os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
  396. Número ou marcador, página 9: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a plano
  397. Texto do artigo, página 9: de actividades e orçamentos, até 31 de Agosto, ao Ministro da tutela financeira.
  398. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  399. Texto do artigo, página 9: (Regime de pessoal)
  400. Texto do artigo, página 9: O pessoal da BMM, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários públicos, sendo admissível a celebração de contratos ao abrigo da Lei do Trabalho sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nas circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
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