I SÉRIE — n.º 103

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 103/2024

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Número ou marcador · p. 9 d) assistência técnica dos operadores durante a vigência dos contratos futuros; e
Número ou marcador · p. 9 e) as relacionadas com a formação do pessoal e dos intervenientes na BMM, IP.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 9 (Planos e orçamentos)
Número ou marcador · p. 9 1. Os planos de actividade da BMM, IP, e respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias
Texto do artigo · p. 9 e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 2. A BMM, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 9 3. A BMM, IP, deve submeter ao Ministro de tutela sectorial os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
Número ou marcador · p. 9 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a plano
Texto do artigo · p. 9 de actividades e orçamentos, até 31 de Agosto, ao Ministro da tutela financeira.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 9 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 9 O pessoal da BMM, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários públicos, sendo admissível a celebração de contratos ao abrigo da Lei do Trabalho sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nas circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 9 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao Director-Geral, Director-Geral Adjunto e ao pessoal da BMM, IP, é dos funcionários e agentes do Estado.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Número ou marcador, página 9: d) assistência técnica dos operadores durante a vigência dos contratos futuros; e
  2. Número ou marcador, página 9: e) as relacionadas com a formação do pessoal e dos intervenientes na BMM, IP.
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
  4. Texto do artigo, página 9: (Planos e orçamentos)
  5. Número ou marcador, página 9: 1. Os planos de actividade da BMM, IP, e respectivos orçamentos anuais devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias
  6. Texto do artigo, página 9: e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial até 30 de Julho de cada ano.
  7. Número ou marcador, página 9: 2. A BMM, IP, elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  8. Número ou marcador, página 9: 3. A BMM, IP, deve submeter ao Ministro de tutela sectorial os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
  9. Número ou marcador, página 9: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter a plano
  10. Texto do artigo, página 9: de actividades e orçamentos, até 31 de Agosto, ao Ministro da tutela financeira.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
  12. Texto do artigo, página 9: (Regime de pessoal)
  13. Texto do artigo, página 9: O pessoal da BMM, IP, rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários públicos, sendo admissível a celebração de contratos ao abrigo da Lei do Trabalho sempre que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nas circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
  15. Texto do artigo, página 9: (Regime remuneratório)
  16. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao Director-Geral, Director-Geral Adjunto e ao pessoal da BMM, IP, é dos funcionários e agentes do Estado.
  17. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00MT
  18. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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