Decreto n.º 74/2013

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Decreto n.º 74/2013

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Número ou marcador · p. 8 d) O produto resultante da prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou que por lei, lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 8 f) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 8 g) Os donativos e subsídios feitos por pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Despesas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem despesas do INNOQ:
Número ou marcador · p. 8 a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Os custos de aquisição de equipamento e padrões;
Número ou marcador · p. 8 c) Outros encargos nos termos de legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 8 Os funcionários e agentes do Estado do INNOQ regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 8 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno do INNOQ, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 8 (Quadro do Pessoal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio submeter, no prazo de noventa dias, a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico, o Quadro do Pessoal do INNOQ para aprovação do órgão competente.
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  1. Número ou marcador, página 8: d) O produto resultante da prestação de serviços;
  2. Número ou marcador, página 8: e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou que por lei, lhe sejam atribuídos;
  3. Número ou marcador, página 8: f) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
  4. Número ou marcador, página 8: g) Os donativos e subsídios feitos por pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  6. Texto do artigo, página 8: (Despesas)
  7. Texto do artigo, página 8: Constituem despesas do INNOQ:
  8. Número ou marcador, página 8: a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
  9. Número ou marcador, página 8: b) Os custos de aquisição de equipamento e padrões;
  10. Número ou marcador, página 8: c) Outros encargos nos termos de legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  12. Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  14. Texto do artigo, página 8: (Regime de Pessoal)
  15. Texto do artigo, página 8: Os funcionários e agentes do Estado do INNOQ regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
  17. Texto do artigo, página 8: (Regulamento Interno)
  18. Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno do INNOQ, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
  20. Texto do artigo, página 8: (Quadro do Pessoal)
  21. Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio submeter, no prazo de noventa dias, a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico, o Quadro do Pessoal do INNOQ para aprovação do órgão competente.
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