Decreto n.º 74/2013
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Decreto n.º 74/2013
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- Número ou marcador, página 8: d) O produto resultante da prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 8: e) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou que por lei, lhe sejam atribuídos;
- Número ou marcador, página 8: f) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
- Número ou marcador, página 8: g) Os donativos e subsídios feitos por pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 8: (Despesas)
- Texto do artigo, página 8: Constituem despesas do INNOQ:
- Número ou marcador, página 8: a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 8: b) Os custos de aquisição de equipamento e padrões;
- Número ou marcador, página 8: c) Outros encargos nos termos de legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 8: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 8: Os funcionários e agentes do Estado do INNOQ regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 8: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio aprovar o Regulamento Interno do INNOQ, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 8: (Quadro do Pessoal)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio submeter, no prazo de noventa dias, a partir da publicação do presente Estatuto Orgânico, o Quadro do Pessoal do INNOQ para aprovação do órgão competente.
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