Decreto n.º 75/2013

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Decreto n.º 75/2013

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Texto do artigo · p. 8 Decreto n.º 75/2013
Texto do artigo · p. 8 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, em regime de parceria público-privada, a operador privado, para a construção, operação, manutenção, gestão e devolução das Linhas Ferroviárias de Moatize à Macuse e exploração comercial do serviço de transporte ferroviário de carga e de passageiros, conforme os termos e condições previstos no respectivo Contrato de Concessão, o Conselho de Ministros no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1, do artigo 204, da Constituição da República decreta:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. São aprovados os Termos de Concessão das Linhas Ferroviárias de Moatize à Macuse, nas Províncias de Tete e Zambézia, efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Ferroviário à Sociedade Thai Moçambique Logística SA, na área constante do Anexo I do presente Decreto e nos termos nele estabelecidos.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. A Concessão é valida por trinta anos, podendo ser prorrogada nos termos legais.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. A área das Linhas Ferroviárias objecto da presente
Texto do artigo · p. 8 Concessão, é classificada como Zona de Protecção Parcial, sendo o direito de uso atribuído mediante a emissão da Licença Especial constante do Anexo II, ao presente Decreto e nela a Concessionária está autorizada a:
Número ou marcador · p. 8 a) Construir, operar, manter, gerir e devolver as Linhas Ferroviárias de Moatize à Macuse, objecto do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 8 b) Prestar o serviço público de transporte de carga e de passageiros em obediência ao princípio de acesso universal;
Número ou marcador · p. 8 c) Estabelecer,com a aprovação do Órgão Regulador, os pontos de paragens, frequências, preços e horários de circulação de comboios das referidas linhas férreas, tendo em conta o interesse público e as necessidades dos utentes.
Número ou marcador · p. 9 Art. 4. A Concessionaria, está ainda autorizada a:
Número ou marcador · p. 9 a) Executar os trabalhos previstos no respectivo Contrato de Concessão, financiando por si própria ou através de financiamento de terceiros;
Número ou marcador · p. 9 b) Sem subconcessionar, executar a operação, manutenção e gestão do Contrato de Concessão, podendo contratar, total ou parcialmente, a referida execução a qualquer terceira entidade e celebrar qualquer tipo de parceria com o referido terceiro para a sua execução;
Número ou marcador · p. 9 c) Contratar e subcontratar empresas, para a prestação de serviços especializados para o desenvolvimento das actividades, relacionadas com o objecto do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 9 d) Exercer outras actividades integradas no âmbito da concepção, operação, manutenção e gestão, relacionadas com o objecto do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 9 e) Explorar os serviços do âmbito da Concessão incluindo, mas não se limitando, aos Utentes da Ferrovia, bem como a cobrar e aplicar tarifas para o transporte de carga geral e passageiros, em conformidade com os princípios e políticas em vigor de garantia de acesso universal, nos termos a serem aprovados pelo Órgão Regulador;
Número ou marcador · p. 9 f) Alocar às actividades autorizadas pelo Contrato de Concessão, bens móveis e imóveis necessários à boa gestão e exploração da Concessão e providenciar pela sua adequada manutenção até ao termo da Concessão;
Número ou marcador · p. 9 g) Pagar as taxas de concessão, impostos, encargos ou outras obrigações estabelecidas por lei e pelo Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 9 h) Colaborar com o Órgão Regulador, bem como com as Autoridades Governamentais relevantes na realização das suas funções de regulamentação, monitoria,
Texto do artigo · p. 9 inspecção e fiscalização, facilitando o seu acesso às instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pelo Concessão;
Número ou marcador · p. 9 i) Cumprir com a regulamentação geral aplicável aos sistemas ferroviários em Moçambique aprovada pelo Órgão Regulador, com relação ao objecto do Contrato de Concessão
Número ou marcador · p. 9 j) Prestar as informações e submeter os relatórios operacionais, informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e demais informações exigidas pela Legislação.
Número ou marcador · p. 9 Art. 5. Sem prejuízo da operação que é adstrita à Concessio- nária, podem ser inclusos outros operadores independentes, para a operação de comboios nas linhas férreas objecto do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 9 Art. 6. A Concessionária deverá prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, Órgão Regulador, devidamente identificados, a quaisquer instalações e equipamentos.
Número ou marcador · p. 9 Art. 7. Para os propósitos do Contrato de Concessão respec- tivo, as normas regulatórias emanadas do Órgão Regulador Ferroviário são de cumprimento obrigatório pela Concessionária.
Número ou marcador · p. 9 Art. 8. É delegado no Ministro dos Transportes e Comuni-
Texto do artigo · p. 9 cações competência para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 9 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 9 ANEXO I Mapa da área de concessão Ferroviária
Texto do artigo · p. 9 PROJECTO DA LINHA FÉRREA E PORTO DE MACUSE MALAWI LEGENDA Estradas Primárias Alinhamento Proposto Divisão Administrativa THAI MOZAMBIQUE LOGISTICS SA
Número ou marcador · p. 10 ANEXO II
Texto do artigo · p. 10 LICENÇA ESPECIAL N.º
Texto do artigo · p. 10 Licenciado: .............................................................................
Texto do artigo · p. 10 Validade: Durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão da Linha Moatize a Macuse, celebrado aos .................... de........................................... de 20......, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
Texto do artigo · p. 10 Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação do serviço público de transporte ferroviário de carga e de passageiros nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção e gestão da Linha Ferroviária de Moatize – Macuse, conforme os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 10 Objecto: Concessão da necessária autorização e direitos ao licenciado de, execução dos seguintes serviços:
Texto do artigo · p. 10 a) Construção, operação, manutenção, gestão e devolução da Linha Ferroviária de Moatize – Macuse;
Texto do artigo · p. 10 b) Prestar o serviço público de transporte de carga e de passageiros;
Texto do artigo · p. 10 c) Negociar e celebrar contratos necessários ao fornecimento de energia e água e outros serviços indispensáveis à população nas regiões carentes.
Texto do artigo · p. 10 Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro e devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
Texto do artigo · p. 10 Condições especiais:
Texto do artigo · p. 10 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 10 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir-se-á, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
Texto do artigo · p. 10 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa detalhado de descrição das Linhas Ferroviárias de Moatize – Macuse.
Texto do artigo · p. 10 Autoridade Emitente
Texto do artigo · p. 10 .......................................................................................... .......................................................................................... Ministro da Agricultura Ministro dos Transportes e Comunicações
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  1. Texto do artigo, página 8: Decreto n.º 75/2013
  2. Texto do artigo, página 8: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, em regime de parceria público-privada, a operador privado, para a construção, operação, manutenção, gestão e devolução das Linhas Ferroviárias de Moatize à Macuse e exploração comercial do serviço de transporte ferroviário de carga e de passageiros, conforme os termos e condições previstos no respectivo Contrato de Concessão, o Conselho de Ministros no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1, do artigo 204, da Constituição da República decreta:
  4. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. São aprovados os Termos de Concessão das Linhas Ferroviárias de Moatize à Macuse, nas Províncias de Tete e Zambézia, efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Ferroviário à Sociedade Thai Moçambique Logística SA, na área constante do Anexo I do presente Decreto e nos termos nele estabelecidos.
  5. Número ou marcador, página 8: Art. 2. A Concessão é valida por trinta anos, podendo ser prorrogada nos termos legais.
  6. Número ou marcador, página 8: Art. 3. A área das Linhas Ferroviárias objecto da presente
  7. Texto do artigo, página 8: Concessão, é classificada como Zona de Protecção Parcial, sendo o direito de uso atribuído mediante a emissão da Licença Especial constante do Anexo II, ao presente Decreto e nela a Concessionária está autorizada a:
  8. Número ou marcador, página 8: a) Construir, operar, manter, gerir e devolver as Linhas Ferroviárias de Moatize à Macuse, objecto do Contrato de Concessão;
  9. Número ou marcador, página 8: b) Prestar o serviço público de transporte de carga e de passageiros em obediência ao princípio de acesso universal;
  10. Número ou marcador, página 8: c) Estabelecer,com a aprovação do Órgão Regulador, os pontos de paragens, frequências, preços e horários de circulação de comboios das referidas linhas férreas, tendo em conta o interesse público e as necessidades dos utentes.
  11. Número ou marcador, página 9: Art. 4. A Concessionaria, está ainda autorizada a:
  12. Número ou marcador, página 9: a) Executar os trabalhos previstos no respectivo Contrato de Concessão, financiando por si própria ou através de financiamento de terceiros;
  13. Número ou marcador, página 9: b) Sem subconcessionar, executar a operação, manutenção e gestão do Contrato de Concessão, podendo contratar, total ou parcialmente, a referida execução a qualquer terceira entidade e celebrar qualquer tipo de parceria com o referido terceiro para a sua execução;
  14. Número ou marcador, página 9: c) Contratar e subcontratar empresas, para a prestação de serviços especializados para o desenvolvimento das actividades, relacionadas com o objecto do Contrato de Concessão;
  15. Número ou marcador, página 9: d) Exercer outras actividades integradas no âmbito da concepção, operação, manutenção e gestão, relacionadas com o objecto do Contrato de Concessão;
  16. Número ou marcador, página 9: e) Explorar os serviços do âmbito da Concessão incluindo, mas não se limitando, aos Utentes da Ferrovia, bem como a cobrar e aplicar tarifas para o transporte de carga geral e passageiros, em conformidade com os princípios e políticas em vigor de garantia de acesso universal, nos termos a serem aprovados pelo Órgão Regulador;
  17. Número ou marcador, página 9: f) Alocar às actividades autorizadas pelo Contrato de Concessão, bens móveis e imóveis necessários à boa gestão e exploração da Concessão e providenciar pela sua adequada manutenção até ao termo da Concessão;
  18. Número ou marcador, página 9: g) Pagar as taxas de concessão, impostos, encargos ou outras obrigações estabelecidas por lei e pelo Contrato de Concessão;
  19. Número ou marcador, página 9: h) Colaborar com o Órgão Regulador, bem como com as Autoridades Governamentais relevantes na realização das suas funções de regulamentação, monitoria,
  20. Texto do artigo, página 9: inspecção e fiscalização, facilitando o seu acesso às instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pelo Concessão;
  21. Número ou marcador, página 9: i) Cumprir com a regulamentação geral aplicável aos sistemas ferroviários em Moçambique aprovada pelo Órgão Regulador, com relação ao objecto do Contrato de Concessão
  22. Número ou marcador, página 9: j) Prestar as informações e submeter os relatórios operacionais, informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e demais informações exigidas pela Legislação.
  23. Número ou marcador, página 9: Art. 5. Sem prejuízo da operação que é adstrita à Concessio- nária, podem ser inclusos outros operadores independentes, para a operação de comboios nas linhas férreas objecto do Contrato de Concessão.
  24. Número ou marcador, página 9: Art. 6. A Concessionária deverá prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, Órgão Regulador, devidamente identificados, a quaisquer instalações e equipamentos.
  25. Número ou marcador, página 9: Art. 7. Para os propósitos do Contrato de Concessão respec- tivo, as normas regulatórias emanadas do Órgão Regulador Ferroviário são de cumprimento obrigatório pela Concessionária.
  26. Número ou marcador, página 9: Art. 8. É delegado no Ministro dos Transportes e Comuni-
  27. Texto do artigo, página 9: cações competência para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão.
  28. Texto do artigo, página 9: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Dezembro
  29. Texto do artigo, página 9: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  30. Número ou marcador, página 9: ANEXO I Mapa da área de concessão Ferroviária
  31. Texto do artigo, página 9: PROJECTO DA LINHA FÉRREA E PORTO DE MACUSE MALAWI LEGENDA Estradas Primárias Alinhamento Proposto Divisão Administrativa THAI MOZAMBIQUE LOGISTICS SA
  32. Número ou marcador, página 10: ANEXO II
  33. Texto do artigo, página 10: LICENÇA ESPECIAL N.º
  34. Texto do artigo, página 10: Licenciado: .............................................................................
  35. Texto do artigo, página 10: Validade: Durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão da Linha Moatize a Macuse, celebrado aos .................... de........................................... de 20......, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
  36. Texto do artigo, página 10: Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação do serviço público de transporte ferroviário de carga e de passageiros nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção e gestão da Linha Ferroviária de Moatize – Macuse, conforme os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.
  37. Texto do artigo, página 10: Objecto: Concessão da necessária autorização e direitos ao licenciado de, execução dos seguintes serviços:
  38. Texto do artigo, página 10: a) Construção, operação, manutenção, gestão e devolução da Linha Ferroviária de Moatize – Macuse;
  39. Texto do artigo, página 10: b) Prestar o serviço público de transporte de carga e de passageiros;
  40. Texto do artigo, página 10: c) Negociar e celebrar contratos necessários ao fornecimento de energia e água e outros serviços indispensáveis à população nas regiões carentes.
  41. Texto do artigo, página 10: Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro e devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
  42. Texto do artigo, página 10: Condições especiais:
  43. Texto do artigo, página 10: 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
  44. Texto do artigo, página 10: 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir-se-á, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
  45. Texto do artigo, página 10: 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa detalhado de descrição das Linhas Ferroviárias de Moatize – Macuse.
  46. Texto do artigo, página 10: Autoridade Emitente
  47. Texto do artigo, página 10: .......................................................................................... .......................................................................................... Ministro da Agricultura Ministro dos Transportes e Comunicações
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