Decreto n.º 76/2013

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Decreto n.º 76/2013

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Texto do artigo · p. 10 Decreto n.º 76/2013
Texto do artigo · p. 10 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, em regime de parceria público-privada, a operador privado, para a construção, operação, manutenção, gestão e devolução das infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário de Macuse no Distrito de Namacurra, na Província da Zambézia, para exploração comercial do serviço portuário, o Conselho de Ministros no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República decreta:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. São aprovados os Termos de Concessão do Terminal Portuário de Macuse, efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário à Sociedade Thai Moçambique Logística, SA, na área constante do Anexo I do presente Decreto, nos termos estabelecidos neste Decreto.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. A Concessão é valida por trinta anos, podendo ser prorrogada nos termos legais.
Texto do artigo · p. 10 ART.3. O perímetro do Terminal Portuário de Macuse, objecto da presente Concessão, é classificada como Zona de Protecção Parcial, sendo o direito de uso atribuído mediante a emissão da Licença Especial constante do Anexo II, ao presente Decreto e nele a Concessionária está, autorizada a:
Número ou marcador · p. 10 a) Construir, operar, manter, gerir e devolver o Terminal Portuário de Macuse na Província da Zambézia, o objecto do Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 10 b) Prestar o serviço público de embarque de carvão e outras cargas em obediência ao princípio de acesso universal;
Número ou marcador · p. 10 c) Prestar, quer em terra quer no plano de água, os seguintes serviços portuários:
Texto do artigo · p. 10 i. Pilotagem;
Texto do artigo · p. 11 ii. Reboque; iii. Atracação e desatracação; iv. Estiva a bordo dos navios e cais; v. Manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e navios; vi. Armazenagem; vii. Abastecimento de combustíveis, água e electricidade aos navios.
Número ou marcador · p. 11 Art. 4. Os serviços auxiliares de estiva e os fornecimentos de géneros aos navios poderão ser exercidos pela concessionária, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 11 ART. 5. Para efeitos da presente Concessão, os poderes de autoridade portuária são exercidos pela Autoridade Concedente representado pelo Ministro que tutela a área dos transportes que poderá delegar estes poderes a uma instituição, sendo suas normas regulatórias de cumprimento obrigatório pela concessionária.
Número ou marcador · p. 11 Art. 6. Até a indicação pelo Concedente, da entidade que vai desempenhar os poderes de autoridade portuária, estes são exercidos pela Concessionária, no concernente a:
Número ou marcador · p. 11 a) Estabelecimento do regime tarifário a aplicar a prestação dos serviços portuários pela Concessionária;
Número ou marcador · p. 11 b) Estabelecimento, aplicação e cobrança de multas a aplicar em casos de incumprimento dos regulamentos aplicáveis na componente de prestação de serviços portuários;
Número ou marcador · p. 11 c) Exigência no cumprimento dos regulamentos aplicáveis, previamente aprovados pela competente autoridade reguladora;
Número ou marcador · p. 11 d) Segurança do perímetro da concessão portuária e das instalações e mercadorias bem como do acesso às mesmas;
Número ou marcador · p. 11 e) Inspecção a embarcações, bens e equipamentos no perímetro da Concessão Portuária, sem prejuízo dos poderes atribuídos a outras entidades;
Número ou marcador · p. 11 f) Constituição de servidões de interesse público por motivo de necessidade de utilização de terrenos, objecto do direito de uso e aproveitamento da terra, de acordo com os planos de desenvolvimento acordados com o Concedente Portuário.
Número ou marcador · p. 11 g) Pagamento de taxas de concessão, impostos, encargos ou outras obrigações estabelecidas por lei e pelo Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 11 h) Colaboração com a Autoridade Concedente e Autoridades Governamentais relevantes na realização das suas funções de regulamentação, monitoria, inspecção e fiscalização, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, devidamente identificados, a quaisquer instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pela Concessão;
Número ou marcador · p. 11 i) Cumprimento com a regulamentação geral aplicável aos sistemas portuários em Moçambique, com relação ao objecto do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 11 Art. 7. A Concessionária deverá prestar todas as informações e submeter os relatórios operacionais e informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e as demais exigidas pela Legislação e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente.
Número ou marcador · p. 11 Art. 8. É delegado no Ministro dos Transportes e Comunicações
Texto do artigo · p. 11 competência para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 11 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Dezembro
Texto do artigo · p. 11 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 12 ANEXO I
Número ou marcador · p. 12 ANEXO II
Texto do artigo · p. 12 Mapa da área de concessão portuiária
Texto do artigo · p. 12 ILHA IDUGO Salinas P2 P3 P4 P5 P6 P7 P8 P1 P9 MAR N ESC.: 1:50.000 MAPA DE LOCALIZAÇÃO ÁREA DE CONCESSÃO DO PORTO DE MACUSE LEGENDA. Área de Jurisdição Portuária (por actualizar) Área de Concessão Portuária Coordenadas UTM
Texto do artigo · p. 12 LICENÇA ESPECIAL N.º Termos e Condições Licenciado: ..................................................................... Validade: Durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão das Infra-Estruturas do Terminal Portuário
Texto do artigo · p. 12 de Macuse celebrado aos ................ de ............................................... de 20......, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
Texto do artigo · p. 12 Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação do serviço público de embarque de carvão e outras cargas nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias no terminal portuário de carvão, incluindo mas não se limitando a produtos de carvão, outros minérios e insumos afins, entre outros, conforme os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 12 Objecto: Concessão da necessária autorização e direitos ao licenciado de, execução dos seguintes serviços:
Texto do artigo · p. 12 a) Construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias no terminal portuário de carvão, incluindo mas não se limitando a produtos de carvão, outros minérios e insumos afins, entre outros;
Texto do artigo · p. 12 b) Prestar o serviço público de embarque de carvão e outras cargas.
Texto do artigo · p. 12 Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro e devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
Texto do artigo · p. 12 Condições especiais:
Texto do artigo · p. 13 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
Texto do artigo · p. 13 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir-se-à, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
Texto do artigo · p. 13 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa detalhado de descrição das Infra-estruturas no Terminal Portuário
Texto do artigo · p. 13 de Macuse na Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 13 Autoridade Emitente
Texto do artigo · p. 13 ............................................................................. ...................................................................................... Ministro da Agricultura Ministro dos Transportes e Comunicações
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  1. Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 76/2013
  2. Texto do artigo, página 10: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, em regime de parceria público-privada, a operador privado, para a construção, operação, manutenção, gestão e devolução das infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário de Macuse no Distrito de Namacurra, na Província da Zambézia, para exploração comercial do serviço portuário, o Conselho de Ministros no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República decreta:
  4. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. São aprovados os Termos de Concessão do Terminal Portuário de Macuse, efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário à Sociedade Thai Moçambique Logística, SA, na área constante do Anexo I do presente Decreto, nos termos estabelecidos neste Decreto.
  5. Número ou marcador, página 10: Art. 2. A Concessão é valida por trinta anos, podendo ser prorrogada nos termos legais.
  6. Texto do artigo, página 10: ART.3. O perímetro do Terminal Portuário de Macuse, objecto da presente Concessão, é classificada como Zona de Protecção Parcial, sendo o direito de uso atribuído mediante a emissão da Licença Especial constante do Anexo II, ao presente Decreto e nele a Concessionária está, autorizada a:
  7. Número ou marcador, página 10: a) Construir, operar, manter, gerir e devolver o Terminal Portuário de Macuse na Província da Zambézia, o objecto do Contrato de Concessão;
  8. Número ou marcador, página 10: b) Prestar o serviço público de embarque de carvão e outras cargas em obediência ao princípio de acesso universal;
  9. Número ou marcador, página 10: c) Prestar, quer em terra quer no plano de água, os seguintes serviços portuários:
  10. Texto do artigo, página 10: i. Pilotagem;
  11. Texto do artigo, página 11: ii. Reboque; iii. Atracação e desatracação; iv. Estiva a bordo dos navios e cais; v. Manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e navios; vi. Armazenagem; vii. Abastecimento de combustíveis, água e electricidade aos navios.
  12. Número ou marcador, página 11: Art. 4. Os serviços auxiliares de estiva e os fornecimentos de géneros aos navios poderão ser exercidos pela concessionária, nos termos da lei.
  13. Texto do artigo, página 11: ART. 5. Para efeitos da presente Concessão, os poderes de autoridade portuária são exercidos pela Autoridade Concedente representado pelo Ministro que tutela a área dos transportes que poderá delegar estes poderes a uma instituição, sendo suas normas regulatórias de cumprimento obrigatório pela concessionária.
  14. Número ou marcador, página 11: Art. 6. Até a indicação pelo Concedente, da entidade que vai desempenhar os poderes de autoridade portuária, estes são exercidos pela Concessionária, no concernente a:
  15. Número ou marcador, página 11: a) Estabelecimento do regime tarifário a aplicar a prestação dos serviços portuários pela Concessionária;
  16. Número ou marcador, página 11: b) Estabelecimento, aplicação e cobrança de multas a aplicar em casos de incumprimento dos regulamentos aplicáveis na componente de prestação de serviços portuários;
  17. Número ou marcador, página 11: c) Exigência no cumprimento dos regulamentos aplicáveis, previamente aprovados pela competente autoridade reguladora;
  18. Número ou marcador, página 11: d) Segurança do perímetro da concessão portuária e das instalações e mercadorias bem como do acesso às mesmas;
  19. Número ou marcador, página 11: e) Inspecção a embarcações, bens e equipamentos no perímetro da Concessão Portuária, sem prejuízo dos poderes atribuídos a outras entidades;
  20. Número ou marcador, página 11: f) Constituição de servidões de interesse público por motivo de necessidade de utilização de terrenos, objecto do direito de uso e aproveitamento da terra, de acordo com os planos de desenvolvimento acordados com o Concedente Portuário.
  21. Número ou marcador, página 11: g) Pagamento de taxas de concessão, impostos, encargos ou outras obrigações estabelecidas por lei e pelo Contrato de Concessão;
  22. Número ou marcador, página 11: h) Colaboração com a Autoridade Concedente e Autoridades Governamentais relevantes na realização das suas funções de regulamentação, monitoria, inspecção e fiscalização, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, devidamente identificados, a quaisquer instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pela Concessão;
  23. Número ou marcador, página 11: i) Cumprimento com a regulamentação geral aplicável aos sistemas portuários em Moçambique, com relação ao objecto do Contrato de Concessão.
  24. Número ou marcador, página 11: Art. 7. A Concessionária deverá prestar todas as informações e submeter os relatórios operacionais e informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e as demais exigidas pela Legislação e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente.
  25. Número ou marcador, página 11: Art. 8. É delegado no Ministro dos Transportes e Comunicações
  26. Texto do artigo, página 11: competência para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão.
  27. Texto do artigo, página 11: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Dezembro
  28. Texto do artigo, página 11: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  29. Número ou marcador, página 12: ANEXO I
  30. Número ou marcador, página 12: ANEXO II
  31. Texto do artigo, página 12: Mapa da área de concessão portuiária
  32. Texto do artigo, página 12: ILHA IDUGO Salinas P2 P3 P4 P5 P6 P7 P8 P1 P9 MAR N ESC.: 1:50.000 MAPA DE LOCALIZAÇÃO ÁREA DE CONCESSÃO DO PORTO DE MACUSE LEGENDA. Área de Jurisdição Portuária (por actualizar) Área de Concessão Portuária Coordenadas UTM
  33. Texto do artigo, página 12: LICENÇA ESPECIAL N.º Termos e Condições Licenciado: ..................................................................... Validade: Durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão das Infra-Estruturas do Terminal Portuário
  34. Texto do artigo, página 12: de Macuse celebrado aos ................ de ............................................... de 20......, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
  35. Texto do artigo, página 12: Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação do serviço público de embarque de carvão e outras cargas nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias no terminal portuário de carvão, incluindo mas não se limitando a produtos de carvão, outros minérios e insumos afins, entre outros, conforme os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.
  36. Texto do artigo, página 12: Objecto: Concessão da necessária autorização e direitos ao licenciado de, execução dos seguintes serviços:
  37. Texto do artigo, página 12: a) Construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias no terminal portuário de carvão, incluindo mas não se limitando a produtos de carvão, outros minérios e insumos afins, entre outros;
  38. Texto do artigo, página 12: b) Prestar o serviço público de embarque de carvão e outras cargas.
  39. Texto do artigo, página 12: Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro e devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
  40. Texto do artigo, página 12: Condições especiais:
  41. Texto do artigo, página 13: 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
  42. Texto do artigo, página 13: 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir-se-à, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
  43. Texto do artigo, página 13: 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa detalhado de descrição das Infra-estruturas no Terminal Portuário
  44. Texto do artigo, página 13: de Macuse na Província da Zambézia.
  45. Texto do artigo, página 13: Autoridade Emitente
  46. Texto do artigo, página 13: ............................................................................. ...................................................................................... Ministro da Agricultura Ministro dos Transportes e Comunicações
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