Decreto n.º 76/2013
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 76/2013
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: Decreto n.º 76/2013
- Texto do artigo, página 10: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, em regime de parceria público-privada, a operador privado, para a construção, operação, manutenção, gestão e devolução das infra-estruturas portuárias do Terminal Portuário de Macuse no Distrito de Namacurra, na Província da Zambézia, para exploração comercial do serviço portuário, o Conselho de Ministros no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República decreta:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1. São aprovados os Termos de Concessão do Terminal Portuário de Macuse, efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário à Sociedade Thai Moçambique Logística, SA, na área constante do Anexo I do presente Decreto, nos termos estabelecidos neste Decreto.
- Número ou marcador, página 10: Art. 2. A Concessão é valida por trinta anos, podendo ser prorrogada nos termos legais.
- Texto do artigo, página 10: ART.3. O perímetro do Terminal Portuário de Macuse, objecto da presente Concessão, é classificada como Zona de Protecção Parcial, sendo o direito de uso atribuído mediante a emissão da Licença Especial constante do Anexo II, ao presente Decreto e nele a Concessionária está, autorizada a:
- Número ou marcador, página 10: a) Construir, operar, manter, gerir e devolver o Terminal Portuário de Macuse na Província da Zambézia, o objecto do Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 10: b) Prestar o serviço público de embarque de carvão e outras cargas em obediência ao princípio de acesso universal;
- Número ou marcador, página 10: c) Prestar, quer em terra quer no plano de água, os seguintes serviços portuários:
- Texto do artigo, página 10: i. Pilotagem;
- Texto do artigo, página 11: ii. Reboque; iii. Atracação e desatracação; iv. Estiva a bordo dos navios e cais; v. Manuseamento de cargas nos armazéns, tabuleiros portuários e navios; vi. Armazenagem; vii. Abastecimento de combustíveis, água e electricidade aos navios.
- Número ou marcador, página 11: Art. 4. Os serviços auxiliares de estiva e os fornecimentos de géneros aos navios poderão ser exercidos pela concessionária, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 11: ART. 5. Para efeitos da presente Concessão, os poderes de autoridade portuária são exercidos pela Autoridade Concedente representado pelo Ministro que tutela a área dos transportes que poderá delegar estes poderes a uma instituição, sendo suas normas regulatórias de cumprimento obrigatório pela concessionária.
- Número ou marcador, página 11: Art. 6. Até a indicação pelo Concedente, da entidade que vai desempenhar os poderes de autoridade portuária, estes são exercidos pela Concessionária, no concernente a:
- Número ou marcador, página 11: a) Estabelecimento do regime tarifário a aplicar a prestação dos serviços portuários pela Concessionária;
- Número ou marcador, página 11: b) Estabelecimento, aplicação e cobrança de multas a aplicar em casos de incumprimento dos regulamentos aplicáveis na componente de prestação de serviços portuários;
- Número ou marcador, página 11: c) Exigência no cumprimento dos regulamentos aplicáveis, previamente aprovados pela competente autoridade reguladora;
- Número ou marcador, página 11: d) Segurança do perímetro da concessão portuária e das instalações e mercadorias bem como do acesso às mesmas;
- Número ou marcador, página 11: e) Inspecção a embarcações, bens e equipamentos no perímetro da Concessão Portuária, sem prejuízo dos poderes atribuídos a outras entidades;
- Número ou marcador, página 11: f) Constituição de servidões de interesse público por motivo de necessidade de utilização de terrenos, objecto do direito de uso e aproveitamento da terra, de acordo com os planos de desenvolvimento acordados com o Concedente Portuário.
- Número ou marcador, página 11: g) Pagamento de taxas de concessão, impostos, encargos ou outras obrigações estabelecidas por lei e pelo Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 11: h) Colaboração com a Autoridade Concedente e Autoridades Governamentais relevantes na realização das suas funções de regulamentação, monitoria, inspecção e fiscalização, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e agentes da Autoridade Concedente, devidamente identificados, a quaisquer instalações, equipamentos, registos contabilísticos e qualquer outra documentação relativa às actividades autorizadas pela Concessão;
- Número ou marcador, página 11: i) Cumprimento com a regulamentação geral aplicável aos sistemas portuários em Moçambique, com relação ao objecto do Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 11: Art. 7. A Concessionária deverá prestar todas as informações e submeter os relatórios operacionais e informações estatísticas, fiscais, contabilísticas, laborais e as demais exigidas pela Legislação e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pela Autoridade Concedente.
- Número ou marcador, página 11: Art. 8. É delegado no Ministro dos Transportes e Comunicações
- Texto do artigo, página 11: competência para assinar, em nome e em representação do Governo de Moçambique, o Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 11: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3 de Dezembro
- Texto do artigo, página 11: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 12: ANEXO I
- Número ou marcador, página 12: ANEXO II
- Texto do artigo, página 12: Mapa da área de concessão portuiária
- Texto do artigo, página 12: ILHA IDUGO Salinas P2 P3 P4 P5 P6 P7 P8 P1 P9 MAR N ESC.: 1:50.000 MAPA DE LOCALIZAÇÃO ÁREA DE CONCESSÃO DO PORTO DE MACUSE LEGENDA. Área de Jurisdição Portuária (por actualizar) Área de Concessão Portuária Coordenadas UTM
- Texto do artigo, página 12: LICENÇA ESPECIAL N.º Termos e Condições Licenciado: ..................................................................... Validade: Durante todo o período de vigência do Contrato de Concessão das Infra-Estruturas do Terminal Portuário
- Texto do artigo, página 12: de Macuse celebrado aos ................ de ............................................... de 20......, entre o Governo da República de Moçambique e a Concessionária, e prorrogável nos termos legais.
- Texto do artigo, página 12: Finalidade: Licenciamento do exercício da actividade de prestação do serviço público de embarque de carvão e outras cargas nos termos previstos no relevante Contrato de Concessão e da prossecução, por sua conta e risco, dos trabalhos de construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias no terminal portuário de carvão, incluindo mas não se limitando a produtos de carvão, outros minérios e insumos afins, entre outros, conforme os termos e condições previstos no presente Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 12: Objecto: Concessão da necessária autorização e direitos ao licenciado de, execução dos seguintes serviços:
- Texto do artigo, página 12: a) Construção, operação, manutenção, gestão e devolução de infra-estruturas portuárias no terminal portuário de carvão, incluindo mas não se limitando a produtos de carvão, outros minérios e insumos afins, entre outros;
- Texto do artigo, página 12: b) Prestar o serviço público de embarque de carvão e outras cargas.
- Texto do artigo, página 12: Registo da Licença: A efectuar junto dos Serviços Nacionais de Cadastro e devendo qualquer alteração ou transmissão da mesma ser devidamente averbada junto dos referidos Serviços.
- Texto do artigo, página 12: Condições especiais:
- Texto do artigo, página 13: 1. A presente licença observará o mesmo regime de duração, alteração, renovação e extinção dos direitos e deveres estipulados no Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 13: 2. Com a transmissão do Contrato de Concessão, transmitir-se-à, também a presente licença para o novo beneficiário da Concessão.
- Texto do artigo, página 13: 3. Constitui parte integrante da presente licença o mapa detalhado de descrição das Infra-estruturas no Terminal Portuário
- Texto do artigo, página 13: de Macuse na Província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 13: Autoridade Emitente
- Texto do artigo, página 13: ............................................................................. ...................................................................................... Ministro da Agricultura Ministro dos Transportes e Comunicações
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.