Decreto n.º 81/2013
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Decreto n.º 81/2013
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- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 81/2013
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar sobre características e utilização de sinais sonoros especiais previstos no n.° 1 do artigo 25 do Código da Estrada, ao abrigo do disposto
- Texto do artigo, página 1: na alínea f) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre Características e Utilização de Sinais Sonoros Especiais, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento sobre Características e Utilização de Sinais Sonoros Especiais
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Número ou marcador, página 1: a) Sinais sonoros – vibrações mecânicas de um meio físico transmissor que pode ser codificado de acordo com a finalidade;
- Número ou marcador, página 1: b) Sinais sonoros especiais – vibrações mecânicas de um meio físico transmitido por dispositivos emissores de sinais sonoros especiais que se destinam a assinalar a marcha urgente de um veículo;
- Número ou marcador, página 1: c) Frequência – grandeza física ondulatória que indica o número de ocorrências de ciclos, voltas e oscilações num determinado intervalo de tempo;
- Número ou marcador, página 1: d) Microfone – instrumento que transforma as vibrações sonoras em oscilações eléctricas;
- Número ou marcador, página 1: e) Veículos prioritários – os que transitam em missão urgente de socorro e comitivas governamentais, assinalando adequadamente a sua marcha.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as características e o modo de utilização de dispositivos emissores de sinais sonoros especiais em veículos automóveis e motociclos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se aos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente quando transitam na via pública e de domínio privado aberta ao trânsito público.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Dispositivos Emissores de Sinais Sonoros Especiais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Características)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os dispositivos emissores de sinais sonoros especiais devem produzir um som cuja frequência varie de forma permanente ou periódica entre um valor mínimo e máximo ou que apresentem outro padrão sonoro que se mostre adequado à sua utilização específica.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os dispositivos emissores de sinais sonoros especiais devem integrar a função de megafonia destinada a amplificar e difundir mensagens transmitidas por intermédio de microfone de comando próprio.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os dispositivos emissores de sinais sonoros especiais a
- Texto do artigo, página 2: instalar e usar em veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente, devem ser concebidos de forma a permitir a integração e funcionamento combinado dos avisadores luminosos especiais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Instalação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os dispositivos emissores de sinais sonoros especiais são instalados num ponto do veículo cuja frequência, megafonia e propagação do som, bem como a difusão de mensagens seja uniforme.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os dispositivos emissores de sinais sonoros especiais,
- Texto do artigo, página 2: quando integrados em funcionamento com os avisadores luminosos especiais, devem ser instalados de forma que o feixe luminoso seja visível a um ângulo de 306.º
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Utilização)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os dispositivos emissores de sinais sonoros especiais são utilizados em simultâneo com os avisadores luminosos especiais pelos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente.
- Número ou marcador, página 2: 2. As entidades fiscalizadoras são vedadas de utilizar os dispositivos emissores de sinais sonoros, mesmo quando integrados aos luminosos, durante o trajecto de e para o serviço ou postos de fiscalização.
- Número ou marcador, página 2: 3. A medida prevista no n.º 2 do presente artigo, não abrange as entidades adstritas ao Serviço Nacional de Salvação Pública e ambulâncias.
- Número ou marcador, página 2: 4. No período nocturno, das 21:00 às 04:00 horas, não é permitida a utilização dos sinais sonoros especiais, devendo ser substituídos pelos avisadores luminosos especiais.
- Número ou marcador, página 2: 5. Exceptuam-se da medida descrita no n.º 2 do presente artigo, os casos em que durante a deslocação os agentes fiscalizadores presenciem factos que exijam a sua pronta intervenção.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os condutores de veículos que à luz do presente regulamento
- Texto do artigo, página 2: não estejam autorizados a instalar e utilizar os dispositivos emissores de sinais sonoros, são vedados de seguir as entidades que se encontrem em missão urgente de socorro nos termos fixados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Multas)
- Texto do artigo, página 2: As infracções resultantes do incumprimento do presente regulamento, são sancionáveis com a pena de multa, nos termos do artigo 25 do Código da Estrada.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Disposições finais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Equivalência)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos previstos no presente regulamento, por despacho do Director-Geral do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, pode ser reconhecida a equivalência das aprovações concedidas noutros Estados, referentes a dispositivos emissores de sinais sonoros especiais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 2: As entidades com veículos que usam dispositivos emissores de sinais sonoros especiais que contrariam o disposto no presente regulamento, devem no prazo de 60 dias, contados a partir da data de entrada em vigor, proceder a sua remoção.
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