Decreto n.º 81/2013

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Decreto n.º 81/2013

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Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 81/2013
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar sobre características e utilização de sinais sonoros especiais previstos no n.° 1 do artigo 25 do Código da Estrada, ao abrigo do disposto
Texto do artigo · p. 1 na alínea f) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre Características e Utilização de Sinais Sonoros Especiais, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento sobre Características e Utilização de Sinais Sonoros Especiais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 1 a) Sinais sonoros – vibrações mecânicas de um meio físico transmissor que pode ser codificado de acordo com a finalidade;
Número ou marcador · p. 1 b) Sinais sonoros especiais – vibrações mecânicas de um meio físico transmitido por dispositivos emissores de sinais sonoros especiais que se destinam a assinalar a marcha urgente de um veículo;
Número ou marcador · p. 1 c) Frequência – grandeza física ondulatória que indica o número de ocorrências de ciclos, voltas e oscilações num determinado intervalo de tempo;
Número ou marcador · p. 1 d) Microfone – instrumento que transforma as vibrações sonoras em oscilações eléctricas;
Número ou marcador · p. 1 e) Veículos prioritários – os que transitam em missão urgente de socorro e comitivas governamentais, assinalando adequadamente a sua marcha.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as características e o modo de utilização de dispositivos emissores de sinais sonoros especiais em veículos automóveis e motociclos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se aos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente quando transitam na via pública e de domínio privado aberta ao trânsito público.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Dispositivos Emissores de Sinais Sonoros Especiais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Características)
Número ou marcador · p. 2 1. Os dispositivos emissores de sinais sonoros especiais devem produzir um som cuja frequência varie de forma permanente ou periódica entre um valor mínimo e máximo ou que apresentem outro padrão sonoro que se mostre adequado à sua utilização específica.
Número ou marcador · p. 2 2. Os dispositivos emissores de sinais sonoros especiais devem integrar a função de megafonia destinada a amplificar e difundir mensagens transmitidas por intermédio de microfone de comando próprio.
Número ou marcador · p. 2 3. Os dispositivos emissores de sinais sonoros especiais a
Texto do artigo · p. 2 instalar e usar em veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente, devem ser concebidos de forma a permitir a integração e funcionamento combinado dos avisadores luminosos especiais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Instalação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os dispositivos emissores de sinais sonoros especiais são instalados num ponto do veículo cuja frequência, megafonia e propagação do som, bem como a difusão de mensagens seja uniforme.
Número ou marcador · p. 2 2. Os dispositivos emissores de sinais sonoros especiais,
Texto do artigo · p. 2 quando integrados em funcionamento com os avisadores luminosos especiais, devem ser instalados de forma que o feixe luminoso seja visível a um ângulo de 306.º
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Utilização)
Número ou marcador · p. 2 1. Os dispositivos emissores de sinais sonoros especiais são utilizados em simultâneo com os avisadores luminosos especiais pelos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente.
Número ou marcador · p. 2 2. As entidades fiscalizadoras são vedadas de utilizar os dispositivos emissores de sinais sonoros, mesmo quando integrados aos luminosos, durante o trajecto de e para o serviço ou postos de fiscalização.
Número ou marcador · p. 2 3. A medida prevista no n.º 2 do presente artigo, não abrange as entidades adstritas ao Serviço Nacional de Salvação Pública e ambulâncias.
Número ou marcador · p. 2 4. No período nocturno, das 21:00 às 04:00 horas, não é permitida a utilização dos sinais sonoros especiais, devendo ser substituídos pelos avisadores luminosos especiais.
Número ou marcador · p. 2 5. Exceptuam-se da medida descrita no n.º 2 do presente artigo, os casos em que durante a deslocação os agentes fiscalizadores presenciem factos que exijam a sua pronta intervenção.
Número ou marcador · p. 2 6. Os condutores de veículos que à luz do presente regulamento
Texto do artigo · p. 2 não estejam autorizados a instalar e utilizar os dispositivos emissores de sinais sonoros, são vedados de seguir as entidades que se encontrem em missão urgente de socorro nos termos fixados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Multas)
Texto do artigo · p. 2 As infracções resultantes do incumprimento do presente regulamento, são sancionáveis com a pena de multa, nos termos do artigo 25 do Código da Estrada.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Disposições finais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Equivalência)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos previstos no presente regulamento, por despacho do Director-Geral do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, pode ser reconhecida a equivalência das aprovações concedidas noutros Estados, referentes a dispositivos emissores de sinais sonoros especiais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 2 As entidades com veículos que usam dispositivos emissores de sinais sonoros especiais que contrariam o disposto no presente regulamento, devem no prazo de 60 dias, contados a partir da data de entrada em vigor, proceder a sua remoção.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 81/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar sobre características e utilização de sinais sonoros especiais previstos no n.° 1 do artigo 25 do Código da Estrada, ao abrigo do disposto
  5. Texto do artigo, página 1: na alínea f) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre Características e Utilização de Sinais Sonoros Especiais, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
  9. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento sobre Características e Utilização de Sinais Sonoros Especiais
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  15. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  16. Número ou marcador, página 1: a) Sinais sonoros – vibrações mecânicas de um meio físico transmissor que pode ser codificado de acordo com a finalidade;
  17. Número ou marcador, página 1: b) Sinais sonoros especiais – vibrações mecânicas de um meio físico transmitido por dispositivos emissores de sinais sonoros especiais que se destinam a assinalar a marcha urgente de um veículo;
  18. Número ou marcador, página 1: c) Frequência – grandeza física ondulatória que indica o número de ocorrências de ciclos, voltas e oscilações num determinado intervalo de tempo;
  19. Número ou marcador, página 1: d) Microfone – instrumento que transforma as vibrações sonoras em oscilações eléctricas;
  20. Número ou marcador, página 1: e) Veículos prioritários – os que transitam em missão urgente de socorro e comitivas governamentais, assinalando adequadamente a sua marcha.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  22. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  23. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as características e o modo de utilização de dispositivos emissores de sinais sonoros especiais em veículos automóveis e motociclos.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  26. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se aos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente quando transitam na via pública e de domínio privado aberta ao trânsito público.
  27. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 2: Dispositivos Emissores de Sinais Sonoros Especiais
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  30. Texto do artigo, página 2: (Características)
  31. Número ou marcador, página 2: 1. Os dispositivos emissores de sinais sonoros especiais devem produzir um som cuja frequência varie de forma permanente ou periódica entre um valor mínimo e máximo ou que apresentem outro padrão sonoro que se mostre adequado à sua utilização específica.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. Os dispositivos emissores de sinais sonoros especiais devem integrar a função de megafonia destinada a amplificar e difundir mensagens transmitidas por intermédio de microfone de comando próprio.
  33. Número ou marcador, página 2: 3. Os dispositivos emissores de sinais sonoros especiais a
  34. Texto do artigo, página 2: instalar e usar em veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente, devem ser concebidos de forma a permitir a integração e funcionamento combinado dos avisadores luminosos especiais.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  36. Texto do artigo, página 2: (Instalação)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. Os dispositivos emissores de sinais sonoros especiais são instalados num ponto do veículo cuja frequência, megafonia e propagação do som, bem como a difusão de mensagens seja uniforme.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. Os dispositivos emissores de sinais sonoros especiais,
  39. Texto do artigo, página 2: quando integrados em funcionamento com os avisadores luminosos especiais, devem ser instalados de forma que o feixe luminoso seja visível a um ângulo de 306.º
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  41. Texto do artigo, página 2: (Utilização)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. Os dispositivos emissores de sinais sonoros especiais são utilizados em simultâneo com os avisadores luminosos especiais pelos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. As entidades fiscalizadoras são vedadas de utilizar os dispositivos emissores de sinais sonoros, mesmo quando integrados aos luminosos, durante o trajecto de e para o serviço ou postos de fiscalização.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. A medida prevista no n.º 2 do presente artigo, não abrange as entidades adstritas ao Serviço Nacional de Salvação Pública e ambulâncias.
  45. Número ou marcador, página 2: 4. No período nocturno, das 21:00 às 04:00 horas, não é permitida a utilização dos sinais sonoros especiais, devendo ser substituídos pelos avisadores luminosos especiais.
  46. Número ou marcador, página 2: 5. Exceptuam-se da medida descrita no n.º 2 do presente artigo, os casos em que durante a deslocação os agentes fiscalizadores presenciem factos que exijam a sua pronta intervenção.
  47. Número ou marcador, página 2: 6. Os condutores de veículos que à luz do presente regulamento
  48. Texto do artigo, página 2: não estejam autorizados a instalar e utilizar os dispositivos emissores de sinais sonoros, são vedados de seguir as entidades que se encontrem em missão urgente de socorro nos termos fixados.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  50. Texto do artigo, página 2: (Multas)
  51. Texto do artigo, página 2: As infracções resultantes do incumprimento do presente regulamento, são sancionáveis com a pena de multa, nos termos do artigo 25 do Código da Estrada.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  53. Texto do artigo, página 2: Disposições finais
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  55. Texto do artigo, página 2: (Equivalência)
  56. Texto do artigo, página 2: Para efeitos previstos no presente regulamento, por despacho do Director-Geral do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, pode ser reconhecida a equivalência das aprovações concedidas noutros Estados, referentes a dispositivos emissores de sinais sonoros especiais.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  58. Texto do artigo, página 2: (Disposição transitória)
  59. Texto do artigo, página 2: As entidades com veículos que usam dispositivos emissores de sinais sonoros especiais que contrariam o disposto no presente regulamento, devem no prazo de 60 dias, contados a partir da data de entrada em vigor, proceder a sua remoção.
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