Decreto n.º 82/2013
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Decreto n.º 82/2013
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- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 82/2013
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de regulamentar as condições gerais para a realização de provas desportivas e outras actividades que podem afectar o trânsito normal de veículos e peões na via pública, previstas no artigo 5 do Código da Estrada, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre as Condições Gerais de Realização de Provas Desportivas e Outras Actividades que Podem Afectar o Trânsito Normal na Via Pública, em anexo, o qual faz parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. É revogado o artigo 6 do Regulamento do Código de Estrada, aprovado pela Portaria n.º 13469, de 6 de Novembro de 1959.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após
- Texto do artigo, página 2: a sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento sobre as Condições Gerais de Realização de Provas Desportivas e outras Actividades que podem afectar o Trânsito Normal na Via Pública
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Número ou marcador, página 2: a) Automóvel - veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550kg,
- Texto do artigo, página 3: cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25km/h, e que se destina, pela sua função a transitar na via pública, sem sujeição a carris;
- Número ou marcador, página 3: b) Autódromo - instalação especificamente preparada para a realização de competições de velocidade ou performance em geral de veículos automóveis do automobilismo e motociclismo e outros veículos especialmente modificados;
- Número ou marcador, página 3: c) Ciclomotor - veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45km/h e cilindrada não superior a 50 cm3;
- Número ou marcador, página 3: d) Cortejo – Acto de acompanhamento que se faz por ocasião de uma cerimônia, comitiva procissão;
- Número ou marcador, página 3: e) Festa - solenidade comemorativa destinada a pessoas ou factos importantes;
- Número ou marcador, página 3: f) Provas desportivas na via pública - actividades desportivas cuja realização impõe condicionamento ou a suspensão do trânsito normal para circulação de veículos e peões;
- Número ou marcador, página 3: g) Treino - aquisição de habilidades ou desenvolvimento da capacidade desportiva que é representada pela adaptação dos órgãos que determinam o rendimento;
- Número ou marcador, página 3: h) Rampa - região com uma relativa diferença de altitude em um determinado espaço;
- Número ou marcador, página 3: i) Vias públicas - ruas, estradas e caminhos abertos ao trânsito público e também as vias de domínio privado quando abertas ao trânsito público;
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento estabelece as condições gerais de realização de provas desportivas e outras actividades que possam afectar o trânsito normal de veículos e peões na via pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento aplica-se à utilização das vias públicas para a realização de festas, cortejos, provas desportivas ou quaisquer outras actividades que possam afectar o trânsito normal de veículos e peões.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Provas Desportivas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Organização e tipo de provas)
- Número ou marcador, página 3: 1. As provas desportivas só devem ser organizadas por entidades devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 3: 2. As provas desportivas podem ser de automóveis, de outros
- Texto do artigo, página 3: veículos com ou sem motor e de peões ou de pessoas que usem meios de locomoção cujo trânsito está equiparado ao de peões.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Provas desportivas de automóveis)
- Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de autorização para a realização de provas desportivas de veículos automóveis deve ser apresentado no Conselho Municipal ou na Administração do Distrito onde as mesmas se realizem ou no Governo Provincial quando envolvam dois ou mais distritos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade organizadora da prova deve apresentar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Requerimento contendo a identificação da entidade organizadora da prova, com indicação da data, hora e local em que se pretende que a prova tenha lugar, bem como o número previsto de participantes;
- Número ou marcador, página 3: b) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;
- Número ou marcador, página 3: c) Regulamento da prova;
- Número ou marcador, página 3: d) Documento comprovativo da autorização da prova emitido pela entidade responsável pela realização do desporto automóvel;
- Número ou marcador, página 3: e) Apresentação da ficha de inspecção técnica dos veículos envolvidos na prova;
- Número ou marcador, página 3: f) Declaração de compromisso de assunção das despesas decorrentes de avisos, sinais e outras providências requeridas pelo policiamento especial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Provas desportivas de outros veículos)
- Número ou marcador, página 3: 1. As provas desportivas de outros veículos com ou sem motor, aplica-se o disposto no n.º 1 e alíneasa), b)e c) do n.º 2 do artigo 5.
- Número ou marcador, página 3: 2. A entidade requerente deve ainda juntar o parecer da
- Texto do artigo, página 3: federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob forma de «visto» sobre o regulamento da prova.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Provas desportivas de peões)
- Texto do artigo, página 3: As provas desportivas de peões ou de pessoas que usem meios de locomoção cujo trânsito está equiparado ao de peões, nomeadamente, carros de mão, velocípedes de duas rodas sem carro atrelado, carros de crianças ou de pessoas com deficiência, cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico ou a gás e trânsito de pessoas que utilizem patins ou outros meios análogos, são aplicáveis as disposições constantes do artigo 6.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Outras actividades que podem afectar o trânsito normal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de autorização para realização de actividades diferentes das previstas nos artigos anteriores, susceptíveis de afectar o trânsito normal, deve ser apresentado as entidades previstas nos n.ºs2 e 3 do artigo 9 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeito de instrução do pedido de autorização, a entidade
- Texto do artigo, página 3: organizadora deve apresentar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Requerimento contendendo a identificação da entidade organizadora da actividade, com indicação da data, hora e local em que se pretende que a mesma tenha lugar, bem como a indicação do número de participantes;
- Número ou marcador, página 3: b) Traçado do percurso, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas;
- Número ou marcador, página 3: c) Regulamento da actividade, se existir.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Competência para autorizar)
- Número ou marcador, página 4: 1. As provas desportivas, incluindo os treinos, só poderão realizar-se em vias públicas mediante prévia autorização concedida pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 4: 2. A autorização para realizar na via pública actividades previstas nos artigos anteriores é da competência dos Governos Provinciais nas estradas nacionais em que o evento se realizar, Administradores distritais ou Chefes dos Postos Administrativo ou Conselhos Municipais dentro das localidades, conforme cada situação.
- Número ou marcador, página 4: 3. A autorização para realizar provas desportivas na via pública pelas entidades referidas no número anterior, só se efectuará mediante o parecer favorável do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres que, fixará as condições gerais de segurança rodoviária, após a articulação com Administração Nacional de Estradas.
- Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos previstos no número anterior, deve,
- Texto do artigo, página 4: designadamente, ser considerado:
- Número ou marcador, página 4: a) O número de participantes;
- Número ou marcador, página 4: b) A importância das vias envolvidas no que respeita a capacidade de escoamento de tráfego;
- Número ou marcador, página 4: c) A segurança de participantes e espectadores;
- Número ou marcador, página 4: d) Circulação e fluidez de trânsito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Prazos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de autorização deve ser requerido com uma antecedência mínima de 30 dias e, acompanhado de todos os documentos exigidos no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. A actividade que decorrer em mais de um Município ou Distrito, a autorização deve ser requerida, com a antecedência mínima de 45 dias.
- Número ou marcador, página 4: 3. O pedido de autorização que não respeite a antecedência
- Texto do artigo, página 4: mínima deve ser liminarmente indeferido.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Seguro de provas desportivas)
- Texto do artigo, página 4: Quaisquer provas de veículos automóveis, motociclos e velocípedes com motor auxiliar, bem como os respectivos treinos oficiais, deverão ser segurados casuisticamente, para cobertura de responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos detentores e condutores, relativamente a acidentes que possam ser causados por esses veículos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Distância para espectadores)
- Texto do artigo, página 4: Durante a realização de provas desportivas de veículos automóveis e motociclos, os espectadores devem ficar a uma distância mínima do circuito onde decorre a prova de 30 e 20 m, respectivamente.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Disposição final
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Publicitação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Sempre que as actividades previstas no presente regulamento imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estas devem ser publicitadas através de aviso na imprensa, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, utilizando-se os meios de comunicação de maior circulação.
- Número ou marcador, página 4: 2. O aviso referido no número anterior deve ser enviado para imprensa pela entidade que autoriza a actividade, sendo os respectivos encargos da responsabilidade da entidade organizadora.
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