Decreto n.º 83/2013

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Decreto n.º 83/2013

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 83/2013
Texto do artigo · p. 4 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico de fiscalização da condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas aos condutores de veículos automóveis e aos peões, quando estes sejam intervenientes em acidentes de viação, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou Substâncias Psicotrópicas, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É revogado o artigo 2 do Decreto n.º 39/99, de 23 de Junho e demais disposições que contrariem o Presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após
Texto do artigo · p. 4 sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 4 Regulamento de Fiscalização de Condução sob Influência de Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Definições)
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Álcool – composto orgânico formado por uma cadeia de átomos de carbono, hidrogénio e oxigénio;
Número ou marcador · p. 4 b) Alcoolímetro – instrumento destinado a medir a taxa de álcool em teste de ar expirado;
Número ou marcador · p. 4 c) Alcoolímetro qualitativo – instrumento destinado a indicar o grau de alcoolemia;
Número ou marcador · p. 4 d) Alcoolímetro quantitativo – instrumento destinado a produzir a prova do grau de alcoolemia estabelecida nos termos do Código da Estrada;
Número ou marcador · p. 4 e) Alcoolemia – influência do álcool no organismo;
Número ou marcador · p. 4 f) Ar expirado – ar proveniente dos alvéolos dos pulmões;
Número ou marcador · p. 4 g) Boquilha – acessório que faz conexão entre a boca do testando e o instrumento de medição;
Número ou marcador · p. 4 h) Condução sob influência do álcool – condução praticada por um condutor sob efeito de álcool com uma taxa superior a estabelecida nos termos do Código da Estrada;
Número ou marcador · p. 5 i) Condução sob influência de substâncias psicotrópicas condução praticada por um condutor sob efeitos de substâncias consideradas psicotrópicas nos termos do Código da Estrada;
Número ou marcador · p. 5 j) Cromatógrafo - equipamento usado em exames médicos para quantificar e qualificar substâncias psicotrópicas no sangue;
Número ou marcador · p. 5 k) Fiscalização - acto de controlo ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Código da Estrada;
Número ou marcador · p. 5 l) Metrologia - ciência da medição e sua aplicação;
Número ou marcador · p. 5 m) Substâncias psicotrópicas - substâncias que quando consumidas alteram o funcionamento do sistema nervoso central e causam dependência, consequentemente interferem ou inibem a faculdade de conduzir. São consideradas substâncias psicotrópicas: Canabinóides (cannabis sativa, vulgo soruma e seus derivados-haxixe), Opiáceos, Cocaína e seus metabolitos, Anfetaminas e seus derivados;
Número ou marcador · p. 5 n) TAE – taxa de álcool no ar expirado;
Número ou marcador · p. 5 o) TAS – taxa de álcool no sangue;
Número ou marcador · p. 5 p) Taxa de álcool - massa de álcool por unidade de volume
Número ou marcador · p. 5 q) Testando - condutor ou peão sujeito ao teste de alcoolémia sempre que seja interveniente em acidentes de viação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 5 1. O presente Regulamento aplica-se aos condutores de veículos automóveis em exercício da condução.
Número ou marcador · p. 5 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente
Texto do artigo · p. 5 Regulamento aplica-se, igualmente, aos peões sempre que sejam intervenientes em acidentes de viação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Avaliação do estado de influenciado pelo álcool
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Detecção e quantificação da taxa do álcool)
Texto do artigo · p. 5 A detecção e quantificação da taxa de álcool no sangue é feita com recurso a:
Número ou marcador · p. 5 a) Alcoolímetros qualitativos e quantitativos;
Número ou marcador · p. 5 b) Análise de sangue;
Número ou marcador · p. 5 c) Exame médico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 (Métodos de fiscalização)
Número ou marcador · p. 5 1. Quando o teste realizado em alcoolímetro qualitativo indicie a presença do álcool no sangue, o examinado é submetido ao novo teste, a realizar em alcoolímetro quantitativo.
Número ou marcador · p. 5 2. Sempre que possível, o intervalo entre os dois testes referidos no número anterior, não deve ser superior a trinta minutos.
Número ou marcador · p. 5 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da
Texto do artigo · p. 5 entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Contraprova)
Número ou marcador · p. 5 1. Os métodos e equipamentos previstos no presente Regulamento para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova.
Número ou marcador · p. 5 2. O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do
Texto do artigo · p. 5 exame inicial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Impossibilidade de realização do teste no ar expirado)
Número ou marcador · p. 5 1. Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para realização do teste em alcoolímetro quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.
Número ou marcador · p. 5 2. Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente da entidade fiscalizadora assegura o transporte do indivíduo a unidade sanitária mais próxima para que lhe seja colhida uma amostra de sangue.
Número ou marcador · p. 5 3. Em caso de recusa, o examinando deve ser submetido ao
Texto do artigo · p. 5 exame médico, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Colheita de sangue)
Número ou marcador · p. 5 1. A colheita de sangue é efectuada, no mais curto prazo possível após o acto de fiscalização ou a ocorrência do acidente.
Número ou marcador · p. 5 2. Posteriormente, a amostra de sangue é enviada às entidades
Texto do artigo · p. 5 sanitárias competentes da área respectiva pelo estabelecimento que procedeu a colheita.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Exame de sangue para quantificação da taxa de álcool)
Número ou marcador · p. 5 1. O exame para quantificação da taxa de álcool no sangue é efectuado com recurso a procedimentos analíticos, que incluem a cromatografia em fase gasosa.
Número ou marcador · p. 5 2. O exame referido no número anterior é sempre efectuado pelas unidades sanitárias pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e identificadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 3. No prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção da amostra, a unidade sanitária que proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu.
Número ou marcador · p. 5 4. Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade
Texto do artigo · p. 5 fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícias
Número ou marcador · p. 6 5. O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do teste no ar expirado realizado em alcoolímetro quantitativo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Exame médico para quantificação da taxa de álcool)
Número ou marcador · p. 6 1. Quando, após repetidas tentativas, não for possível retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente, este deve ser submetido ao exame médico.
Número ou marcador · p. 6 2. O exame médico para determinação do estado de influenciado
Texto do artigo · p. 6 pelo álcool apenas pode ser realizado nas unidades sanitárias pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e identificadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Tipo de equipamento)
Número ou marcador · p. 6 1. O equipamento a utilizar na fiscalização da condução sob influência do álcool na via pública, deve ser:
Número ou marcador · p. 6 a) Alcoolímetro qualitativo, que indicia a presença de álcool no sangue do condutor ou peão, por via de teste de ar expirado em unidade de peso por volume;
Número ou marcador · p. 6 b) Alcoolímetro quantitativo, que determina a taxa de álcool no sangue do condutor ou peão em unidade de peso por volume;
Número ou marcador · p. 6 c) Outro equipamento, previamente homologado pelas entidades que superintendem a área da metrologia, que possa indiciar ou determinar a taxa de álcool no sangue ou taxa de álcool no ar expirado.
Número ou marcador · p. 6 2. Os testes de avaliação do estado influenciado pelo álcool
Texto do artigo · p. 6 devem ser realizados em boas condições de higiene e segurança sempre com a utilização de uma nova boquilha para cada testando.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Características do equipamento)
Número ou marcador · p. 6 1. O equipamento a ser utilizado para a quantificação da taxa de álcool no sangue deve conter de forma legível e indelével as seguintes indicações:
Número ou marcador · p. 6 a) Marca;
Número ou marcador · p. 6 b) Modelo;
Número ou marcador · p. 6 c) Número de série;
Número ou marcador · p. 6 d) Identificação do fabricante;
Número ou marcador · p. 6 e) Unidade de leitura; e
Número ou marcador · p. 6 f) Factor de conversão da taxa de álcool no sangue ou da taxa de álcool no ar expirado.
Número ou marcador · p. 6 2. O equipamento referido no número anterior deve ainda
Texto do artigo · p. 6 obedecer às seguintes características:
Número ou marcador · p. 6 a) Capacidade de registo do teor de álcool no sangue do testando;
Número ou marcador · p. 6 b) Impressão automática do resultado referido na alínea anterior, contendo a data, hora, o número de ordem e a identificação do aparelho.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Certificação e calibração do equipamento)
Número ou marcador · p. 6 1. Os alcoolímetros, como instrumentos de medição, não podem ser comercializados ou empregues sem que tenham sido submetidos ao controlo metrológico.
Número ou marcador · p. 6 2. Os alcoolímetros devem possuir certificados de verificação ou de calibração emitidos por uma entidade competente de metrologia ou outras entidades com competências por ela delegadas.
Número ou marcador · p. 6 3. Os alcoolímetros obedecem à qualidade metrológica estabelecida em regulamentos técnicos específicos, e estes em conformidade com a Norma Moçambicana e na ausência destas, outras especificações aplicáveis a definir pela entidade que superintende a área da metrologia.
Número ou marcador · p. 6 4. Cabe ao laboratório de metrologia da Instituto Nacional
Texto do artigo · p. 6 de Normalização e Qualidade fiscalizar os alcoolímetros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Substâncias psicotrópicas a avaliar)
Número ou marcador · p. 6 1. Para efeitos do disposto no Código da Estrada, são especialmente fiscalizadas as seguintes substâncias psicotrópicas:
Número ou marcador · p. 6 a) Canabinóides;
Número ou marcador · p. 6 b) Cocaína e seus metabolitos;
Número ou marcador · p. 6 c) Opiáceos;
Número ou marcador · p. 6 d) Anfetaminas e derivados.
Número ou marcador · p. 6 2. Para os mesmos efeitos, pode ainda ser pesquisada a
Texto do artigo · p. 6 presença no sangue de qualquer outra substância psicotrópica que tenha influência negativa na capacidade para o exercício da condução.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Exame para detecção de substâncias psicotrópicas)
Número ou marcador · p. 6 1. A detecção de substâncias psicotrópicas inclui o exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação deve ser realizado.
Número ou marcador · p. 6 2. O exame de rastreio referido no número anterior é efectuado
Texto do artigo · p. 6 através de testes rápidos a realizar em amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue e serve apenas para indiciar a presença de substâncias psicotrópicas, a ser realizado nas unidades sanitárias do Sistema Nacional de Saúde e identificadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Exame de confirmação)
Número ou marcador · p. 6 1. O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame de rastreio com resultado positivo.
Número ou marcador · p. 6 2. No prazo de trinta dias a contar da data da realização do exame de confirmação, a unidade sanitária que proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu.
Número ou marcador · p. 6 3. Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade
Texto do artigo · p. 6 fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia
Número ou marcador · p. 7 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, só pode ser declarado influenciado por substâncias psicotrópicas o examinado que apresente o resultado positivo no exame de confirmação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Exame médico)
Número ou marcador · p. 7 1. Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado influenciado por substâncias psicotrópicas.
Número ou marcador · p. 7 2. O exame referido no número anterior, apenas pode ser realizado em unidades sanitárias do Sistema Nacional de Saúde e identificadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 3. A presença de sintomas de influência por qualquer outra
Texto do artigo · p. 7 substância psicotrópica que possa influenciar negativamente a capacidade para condução, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada apara todos os efeitos legais a obtenção de resultado positivo no exame de sangue.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 7 (Tipo de equipamento)
Número ou marcador · p. 7 1. O equipamento a utilizar para a quantificação de substâncias psicotrópicas é o cromatógrafo.
Número ou marcador · p. 7 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser usado, pelas entidades competentes, outro tipo de equipamento para detecção de substâncias psicotrópicas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Local de realização de exames e taxas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Local de realização de exames)
Texto do artigo · p. 7 Os exames médicos para determinação dos estados de influenciados de álcool ou substâncias psicotrópicas devem ser efectuados em unidades sanitárias pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e identificadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Taxas)
Número ou marcador · p. 7 1. As taxas de exames para a determinação dos estados de influenciado por álcool ou substâncias psicotrópicas obedecem a tabela de preços definida pelo Ministério da Saúde.
Número ou marcador · p. 7 2. As despesas resultantes do transporte, imobilização, remoção e depósito das viaturas dos examinandos são suportados pelas entidades de fiscalização.
Número ou marcador · p. 7 3. Quando os resultados dos exames, bem como da contraprova,
Texto do artigo · p. 7 tiverem sido positivos, as despesas previstas no número anterior são da responsabilidade do testando.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Segurança)
Texto do artigo · p. 7 É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e guarda de amostras biológicas e da informação delas obtida, ficando obrigados pelo dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Exames laboratoriais)
Texto do artigo · p. 7 Os exames laboratoriais de urina e sangue serão realizados mediante solicitação da entidade fiscalizadora em laboratórios identificados para o efeito pelos Serviços de Medicina Legal e pertencente ao Serviço Nacional de Saúde.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 83/2013
  2. Texto do artigo, página 4: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico de fiscalização da condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas aos condutores de veículos automóveis e aos peões, quando estes sejam intervenientes em acidentes de viação, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou Substâncias Psicotrópicas, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o artigo 2 do Decreto n.º 39/99, de 23 de Junho e demais disposições que contrariem o Presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após
  7. Texto do artigo, página 4: sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
  8. Texto do artigo, página 4: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  9. Texto do artigo, página 4: Regulamento de Fiscalização de Condução sob Influência de Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas
  10. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  13. Texto do artigo, página 4: (Definições)
  14. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
  15. Número ou marcador, página 4: a) Álcool – composto orgânico formado por uma cadeia de átomos de carbono, hidrogénio e oxigénio;
  16. Número ou marcador, página 4: b) Alcoolímetro – instrumento destinado a medir a taxa de álcool em teste de ar expirado;
  17. Número ou marcador, página 4: c) Alcoolímetro qualitativo – instrumento destinado a indicar o grau de alcoolemia;
  18. Número ou marcador, página 4: d) Alcoolímetro quantitativo – instrumento destinado a produzir a prova do grau de alcoolemia estabelecida nos termos do Código da Estrada;
  19. Número ou marcador, página 4: e) Alcoolemia – influência do álcool no organismo;
  20. Número ou marcador, página 4: f) Ar expirado – ar proveniente dos alvéolos dos pulmões;
  21. Número ou marcador, página 4: g) Boquilha – acessório que faz conexão entre a boca do testando e o instrumento de medição;
  22. Número ou marcador, página 4: h) Condução sob influência do álcool – condução praticada por um condutor sob efeito de álcool com uma taxa superior a estabelecida nos termos do Código da Estrada;
  23. Número ou marcador, página 5: i) Condução sob influência de substâncias psicotrópicas condução praticada por um condutor sob efeitos de substâncias consideradas psicotrópicas nos termos do Código da Estrada;
  24. Número ou marcador, página 5: j) Cromatógrafo - equipamento usado em exames médicos para quantificar e qualificar substâncias psicotrópicas no sangue;
  25. Número ou marcador, página 5: k) Fiscalização - acto de controlo ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Código da Estrada;
  26. Número ou marcador, página 5: l) Metrologia - ciência da medição e sua aplicação;
  27. Número ou marcador, página 5: m) Substâncias psicotrópicas - substâncias que quando consumidas alteram o funcionamento do sistema nervoso central e causam dependência, consequentemente interferem ou inibem a faculdade de conduzir. São consideradas substâncias psicotrópicas: Canabinóides (cannabis sativa, vulgo soruma e seus derivados-haxixe), Opiáceos, Cocaína e seus metabolitos, Anfetaminas e seus derivados;
  28. Número ou marcador, página 5: n) TAE – taxa de álcool no ar expirado;
  29. Número ou marcador, página 5: o) TAS – taxa de álcool no sangue;
  30. Número ou marcador, página 5: p) Taxa de álcool - massa de álcool por unidade de volume
  31. Número ou marcador, página 5: q) Testando - condutor ou peão sujeito ao teste de alcoolémia sempre que seja interveniente em acidentes de viação.
  32. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  33. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  34. Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
  35. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  36. Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
  37. Número ou marcador, página 5: 1. O presente Regulamento aplica-se aos condutores de veículos automóveis em exercício da condução.
  38. Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente
  39. Texto do artigo, página 5: Regulamento aplica-se, igualmente, aos peões sempre que sejam intervenientes em acidentes de viação.
  40. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  41. Texto do artigo, página 5: Avaliação do estado de influenciado pelo álcool
  42. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  43. Texto do artigo, página 5: (Detecção e quantificação da taxa do álcool)
  44. Texto do artigo, página 5: A detecção e quantificação da taxa de álcool no sangue é feita com recurso a:
  45. Número ou marcador, página 5: a) Alcoolímetros qualitativos e quantitativos;
  46. Número ou marcador, página 5: b) Análise de sangue;
  47. Número ou marcador, página 5: c) Exame médico.
  48. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  49. Texto do artigo, página 5: (Métodos de fiscalização)
  50. Número ou marcador, página 5: 1. Quando o teste realizado em alcoolímetro qualitativo indicie a presença do álcool no sangue, o examinado é submetido ao novo teste, a realizar em alcoolímetro quantitativo.
  51. Número ou marcador, página 5: 2. Sempre que possível, o intervalo entre os dois testes referidos no número anterior, não deve ser superior a trinta minutos.
  52. Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da
  53. Texto do artigo, página 5: entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.
  54. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  55. Texto do artigo, página 5: (Contraprova)
  56. Número ou marcador, página 5: 1. Os métodos e equipamentos previstos no presente Regulamento para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova.
  57. Número ou marcador, página 5: 2. O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do
  58. Texto do artigo, página 5: exame inicial.
  59. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  60. Texto do artigo, página 5: (Impossibilidade de realização do teste no ar expirado)
  61. Número ou marcador, página 5: 1. Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para realização do teste em alcoolímetro quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.
  62. Número ou marcador, página 5: 2. Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente da entidade fiscalizadora assegura o transporte do indivíduo a unidade sanitária mais próxima para que lhe seja colhida uma amostra de sangue.
  63. Número ou marcador, página 5: 3. Em caso de recusa, o examinando deve ser submetido ao
  64. Texto do artigo, página 5: exame médico, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
  65. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  66. Texto do artigo, página 5: (Colheita de sangue)
  67. Número ou marcador, página 5: 1. A colheita de sangue é efectuada, no mais curto prazo possível após o acto de fiscalização ou a ocorrência do acidente.
  68. Número ou marcador, página 5: 2. Posteriormente, a amostra de sangue é enviada às entidades
  69. Texto do artigo, página 5: sanitárias competentes da área respectiva pelo estabelecimento que procedeu a colheita.
  70. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  71. Texto do artigo, página 5: (Exame de sangue para quantificação da taxa de álcool)
  72. Número ou marcador, página 5: 1. O exame para quantificação da taxa de álcool no sangue é efectuado com recurso a procedimentos analíticos, que incluem a cromatografia em fase gasosa.
  73. Número ou marcador, página 5: 2. O exame referido no número anterior é sempre efectuado pelas unidades sanitárias pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e identificadas para o efeito.
  74. Número ou marcador, página 5: 3. No prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção da amostra, a unidade sanitária que proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu.
  75. Número ou marcador, página 5: 4. Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade
  76. Texto do artigo, página 5: fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícias
  77. Número ou marcador, página 6: 5. O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do teste no ar expirado realizado em alcoolímetro quantitativo.
  78. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  79. Texto do artigo, página 6: (Exame médico para quantificação da taxa de álcool)
  80. Número ou marcador, página 6: 1. Quando, após repetidas tentativas, não for possível retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente, este deve ser submetido ao exame médico.
  81. Número ou marcador, página 6: 2. O exame médico para determinação do estado de influenciado
  82. Texto do artigo, página 6: pelo álcool apenas pode ser realizado nas unidades sanitárias pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e identificadas para o efeito.
  83. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  84. Texto do artigo, página 6: (Tipo de equipamento)
  85. Número ou marcador, página 6: 1. O equipamento a utilizar na fiscalização da condução sob influência do álcool na via pública, deve ser:
  86. Número ou marcador, página 6: a) Alcoolímetro qualitativo, que indicia a presença de álcool no sangue do condutor ou peão, por via de teste de ar expirado em unidade de peso por volume;
  87. Número ou marcador, página 6: b) Alcoolímetro quantitativo, que determina a taxa de álcool no sangue do condutor ou peão em unidade de peso por volume;
  88. Número ou marcador, página 6: c) Outro equipamento, previamente homologado pelas entidades que superintendem a área da metrologia, que possa indiciar ou determinar a taxa de álcool no sangue ou taxa de álcool no ar expirado.
  89. Número ou marcador, página 6: 2. Os testes de avaliação do estado influenciado pelo álcool
  90. Texto do artigo, página 6: devem ser realizados em boas condições de higiene e segurança sempre com a utilização de uma nova boquilha para cada testando.
  91. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  92. Texto do artigo, página 6: (Características do equipamento)
  93. Número ou marcador, página 6: 1. O equipamento a ser utilizado para a quantificação da taxa de álcool no sangue deve conter de forma legível e indelével as seguintes indicações:
  94. Número ou marcador, página 6: a) Marca;
  95. Número ou marcador, página 6: b) Modelo;
  96. Número ou marcador, página 6: c) Número de série;
  97. Número ou marcador, página 6: d) Identificação do fabricante;
  98. Número ou marcador, página 6: e) Unidade de leitura; e
  99. Número ou marcador, página 6: f) Factor de conversão da taxa de álcool no sangue ou da taxa de álcool no ar expirado.
  100. Número ou marcador, página 6: 2. O equipamento referido no número anterior deve ainda
  101. Texto do artigo, página 6: obedecer às seguintes características:
  102. Número ou marcador, página 6: a) Capacidade de registo do teor de álcool no sangue do testando;
  103. Número ou marcador, página 6: b) Impressão automática do resultado referido na alínea anterior, contendo a data, hora, o número de ordem e a identificação do aparelho.
  104. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  105. Texto do artigo, página 6: (Certificação e calibração do equipamento)
  106. Número ou marcador, página 6: 1. Os alcoolímetros, como instrumentos de medição, não podem ser comercializados ou empregues sem que tenham sido submetidos ao controlo metrológico.
  107. Número ou marcador, página 6: 2. Os alcoolímetros devem possuir certificados de verificação ou de calibração emitidos por uma entidade competente de metrologia ou outras entidades com competências por ela delegadas.
  108. Número ou marcador, página 6: 3. Os alcoolímetros obedecem à qualidade metrológica estabelecida em regulamentos técnicos específicos, e estes em conformidade com a Norma Moçambicana e na ausência destas, outras especificações aplicáveis a definir pela entidade que superintende a área da metrologia.
  109. Número ou marcador, página 6: 4. Cabe ao laboratório de metrologia da Instituto Nacional
  110. Texto do artigo, página 6: de Normalização e Qualidade fiscalizar os alcoolímetros.
  111. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  112. Texto do artigo, página 6: Avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas
  113. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  114. Texto do artigo, página 6: (Substâncias psicotrópicas a avaliar)
  115. Número ou marcador, página 6: 1. Para efeitos do disposto no Código da Estrada, são especialmente fiscalizadas as seguintes substâncias psicotrópicas:
  116. Número ou marcador, página 6: a) Canabinóides;
  117. Número ou marcador, página 6: b) Cocaína e seus metabolitos;
  118. Número ou marcador, página 6: c) Opiáceos;
  119. Número ou marcador, página 6: d) Anfetaminas e derivados.
  120. Número ou marcador, página 6: 2. Para os mesmos efeitos, pode ainda ser pesquisada a
  121. Texto do artigo, página 6: presença no sangue de qualquer outra substância psicotrópica que tenha influência negativa na capacidade para o exercício da condução.
  122. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  123. Texto do artigo, página 6: (Exame para detecção de substâncias psicotrópicas)
  124. Número ou marcador, página 6: 1. A detecção de substâncias psicotrópicas inclui o exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação deve ser realizado.
  125. Número ou marcador, página 6: 2. O exame de rastreio referido no número anterior é efectuado
  126. Texto do artigo, página 6: através de testes rápidos a realizar em amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue e serve apenas para indiciar a presença de substâncias psicotrópicas, a ser realizado nas unidades sanitárias do Sistema Nacional de Saúde e identificadas para o efeito.
  127. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  128. Texto do artigo, página 6: (Exame de confirmação)
  129. Número ou marcador, página 6: 1. O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame de rastreio com resultado positivo.
  130. Número ou marcador, página 6: 2. No prazo de trinta dias a contar da data da realização do exame de confirmação, a unidade sanitária que proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu.
  131. Número ou marcador, página 6: 3. Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade
  132. Texto do artigo, página 6: fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia
  133. Número ou marcador, página 7: 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, só pode ser declarado influenciado por substâncias psicotrópicas o examinado que apresente o resultado positivo no exame de confirmação.
  134. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  135. Texto do artigo, página 7: (Exame médico)
  136. Número ou marcador, página 7: 1. Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado influenciado por substâncias psicotrópicas.
  137. Número ou marcador, página 7: 2. O exame referido no número anterior, apenas pode ser realizado em unidades sanitárias do Sistema Nacional de Saúde e identificadas para o efeito.
  138. Número ou marcador, página 7: 3. A presença de sintomas de influência por qualquer outra
  139. Texto do artigo, página 7: substância psicotrópica que possa influenciar negativamente a capacidade para condução, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada apara todos os efeitos legais a obtenção de resultado positivo no exame de sangue.
  140. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
  141. Texto do artigo, página 7: (Tipo de equipamento)
  142. Número ou marcador, página 7: 1. O equipamento a utilizar para a quantificação de substâncias psicotrópicas é o cromatógrafo.
  143. Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser usado, pelas entidades competentes, outro tipo de equipamento para detecção de substâncias psicotrópicas.
  144. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  145. Texto do artigo, página 7: Local de realização de exames e taxas
  146. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  147. Texto do artigo, página 7: (Local de realização de exames)
  148. Texto do artigo, página 7: Os exames médicos para determinação dos estados de influenciados de álcool ou substâncias psicotrópicas devem ser efectuados em unidades sanitárias pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e identificadas para o efeito.
  149. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  150. Texto do artigo, página 7: (Taxas)
  151. Número ou marcador, página 7: 1. As taxas de exames para a determinação dos estados de influenciado por álcool ou substâncias psicotrópicas obedecem a tabela de preços definida pelo Ministério da Saúde.
  152. Número ou marcador, página 7: 2. As despesas resultantes do transporte, imobilização, remoção e depósito das viaturas dos examinandos são suportados pelas entidades de fiscalização.
  153. Número ou marcador, página 7: 3. Quando os resultados dos exames, bem como da contraprova,
  154. Texto do artigo, página 7: tiverem sido positivos, as despesas previstas no número anterior são da responsabilidade do testando.
  155. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  156. Texto do artigo, página 7: Disposições finais
  157. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  158. Texto do artigo, página 7: (Segurança)
  159. Texto do artigo, página 7: É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e guarda de amostras biológicas e da informação delas obtida, ficando obrigados pelo dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.
  160. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  161. Texto do artigo, página 7: (Exames laboratoriais)
  162. Texto do artigo, página 7: Os exames laboratoriais de urina e sangue serão realizados mediante solicitação da entidade fiscalizadora em laboratórios identificados para o efeito pelos Serviços de Medicina Legal e pertencente ao Serviço Nacional de Saúde.
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