Decreto n.º 83/2013
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Decreto n.º 83/2013
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- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 83/2013
- Texto do artigo, página 4: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico de fiscalização da condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas aos condutores de veículos automóveis e aos peões, quando estes sejam intervenientes em acidentes de viação, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou Substâncias Psicotrópicas, em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o artigo 2 do Decreto n.º 39/99, de 23 de Junho e demais disposições que contrariem o Presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após
- Texto do artigo, página 4: sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 4: Regulamento de Fiscalização de Condução sob Influência de Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Definições)
- Texto do artigo, página 4: Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- Número ou marcador, página 4: a) Álcool – composto orgânico formado por uma cadeia de átomos de carbono, hidrogénio e oxigénio;
- Número ou marcador, página 4: b) Alcoolímetro – instrumento destinado a medir a taxa de álcool em teste de ar expirado;
- Número ou marcador, página 4: c) Alcoolímetro qualitativo – instrumento destinado a indicar o grau de alcoolemia;
- Número ou marcador, página 4: d) Alcoolímetro quantitativo – instrumento destinado a produzir a prova do grau de alcoolemia estabelecida nos termos do Código da Estrada;
- Número ou marcador, página 4: e) Alcoolemia – influência do álcool no organismo;
- Número ou marcador, página 4: f) Ar expirado – ar proveniente dos alvéolos dos pulmões;
- Número ou marcador, página 4: g) Boquilha – acessório que faz conexão entre a boca do testando e o instrumento de medição;
- Número ou marcador, página 4: h) Condução sob influência do álcool – condução praticada por um condutor sob efeito de álcool com uma taxa superior a estabelecida nos termos do Código da Estrada;
- Número ou marcador, página 5: i) Condução sob influência de substâncias psicotrópicas condução praticada por um condutor sob efeitos de substâncias consideradas psicotrópicas nos termos do Código da Estrada;
- Número ou marcador, página 5: j) Cromatógrafo - equipamento usado em exames médicos para quantificar e qualificar substâncias psicotrópicas no sangue;
- Número ou marcador, página 5: k) Fiscalização - acto de controlo ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Código da Estrada;
- Número ou marcador, página 5: l) Metrologia - ciência da medição e sua aplicação;
- Número ou marcador, página 5: m) Substâncias psicotrópicas - substâncias que quando consumidas alteram o funcionamento do sistema nervoso central e causam dependência, consequentemente interferem ou inibem a faculdade de conduzir. São consideradas substâncias psicotrópicas: Canabinóides (cannabis sativa, vulgo soruma e seus derivados-haxixe), Opiáceos, Cocaína e seus metabolitos, Anfetaminas e seus derivados;
- Número ou marcador, página 5: n) TAE – taxa de álcool no ar expirado;
- Número ou marcador, página 5: o) TAS – taxa de álcool no sangue;
- Número ou marcador, página 5: p) Taxa de álcool - massa de álcool por unidade de volume
- Número ou marcador, página 5: q) Testando - condutor ou peão sujeito ao teste de alcoolémia sempre que seja interveniente em acidentes de viação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 5: 1. O presente Regulamento aplica-se aos condutores de veículos automóveis em exercício da condução.
- Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente
- Texto do artigo, página 5: Regulamento aplica-se, igualmente, aos peões sempre que sejam intervenientes em acidentes de viação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Avaliação do estado de influenciado pelo álcool
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 5: (Detecção e quantificação da taxa do álcool)
- Texto do artigo, página 5: A detecção e quantificação da taxa de álcool no sangue é feita com recurso a:
- Número ou marcador, página 5: a) Alcoolímetros qualitativos e quantitativos;
- Número ou marcador, página 5: b) Análise de sangue;
- Número ou marcador, página 5: c) Exame médico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 5: (Métodos de fiscalização)
- Número ou marcador, página 5: 1. Quando o teste realizado em alcoolímetro qualitativo indicie a presença do álcool no sangue, o examinado é submetido ao novo teste, a realizar em alcoolímetro quantitativo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Sempre que possível, o intervalo entre os dois testes referidos no número anterior, não deve ser superior a trinta minutos.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da
- Texto do artigo, página 5: entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: (Contraprova)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os métodos e equipamentos previstos no presente Regulamento para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova.
- Número ou marcador, página 5: 2. O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do
- Texto do artigo, página 5: exame inicial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: (Impossibilidade de realização do teste no ar expirado)
- Número ou marcador, página 5: 1. Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para realização do teste em alcoolímetro quantitativo, ou quando as condições físicas em que se encontra não lhe permitam a realização daquele teste, é realizada análise de sangue.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nos casos referidos no número anterior, sempre que se mostre necessário, o agente da entidade fiscalizadora assegura o transporte do indivíduo a unidade sanitária mais próxima para que lhe seja colhida uma amostra de sangue.
- Número ou marcador, página 5: 3. Em caso de recusa, o examinando deve ser submetido ao
- Texto do artigo, página 5: exame médico, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Colheita de sangue)
- Número ou marcador, página 5: 1. A colheita de sangue é efectuada, no mais curto prazo possível após o acto de fiscalização ou a ocorrência do acidente.
- Número ou marcador, página 5: 2. Posteriormente, a amostra de sangue é enviada às entidades
- Texto do artigo, página 5: sanitárias competentes da área respectiva pelo estabelecimento que procedeu a colheita.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Exame de sangue para quantificação da taxa de álcool)
- Número ou marcador, página 5: 1. O exame para quantificação da taxa de álcool no sangue é efectuado com recurso a procedimentos analíticos, que incluem a cromatografia em fase gasosa.
- Número ou marcador, página 5: 2. O exame referido no número anterior é sempre efectuado pelas unidades sanitárias pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e identificadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: 3. No prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção da amostra, a unidade sanitária que proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu.
- Número ou marcador, página 5: 4. Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade
- Texto do artigo, página 5: fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícias
- Número ou marcador, página 6: 5. O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do teste no ar expirado realizado em alcoolímetro quantitativo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 6: (Exame médico para quantificação da taxa de álcool)
- Número ou marcador, página 6: 1. Quando, após repetidas tentativas, não for possível retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente, este deve ser submetido ao exame médico.
- Número ou marcador, página 6: 2. O exame médico para determinação do estado de influenciado
- Texto do artigo, página 6: pelo álcool apenas pode ser realizado nas unidades sanitárias pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e identificadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: (Tipo de equipamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. O equipamento a utilizar na fiscalização da condução sob influência do álcool na via pública, deve ser:
- Número ou marcador, página 6: a) Alcoolímetro qualitativo, que indicia a presença de álcool no sangue do condutor ou peão, por via de teste de ar expirado em unidade de peso por volume;
- Número ou marcador, página 6: b) Alcoolímetro quantitativo, que determina a taxa de álcool no sangue do condutor ou peão em unidade de peso por volume;
- Número ou marcador, página 6: c) Outro equipamento, previamente homologado pelas entidades que superintendem a área da metrologia, que possa indiciar ou determinar a taxa de álcool no sangue ou taxa de álcool no ar expirado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os testes de avaliação do estado influenciado pelo álcool
- Texto do artigo, página 6: devem ser realizados em boas condições de higiene e segurança sempre com a utilização de uma nova boquilha para cada testando.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Características do equipamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. O equipamento a ser utilizado para a quantificação da taxa de álcool no sangue deve conter de forma legível e indelével as seguintes indicações:
- Número ou marcador, página 6: a) Marca;
- Número ou marcador, página 6: b) Modelo;
- Número ou marcador, página 6: c) Número de série;
- Número ou marcador, página 6: d) Identificação do fabricante;
- Número ou marcador, página 6: e) Unidade de leitura; e
- Número ou marcador, página 6: f) Factor de conversão da taxa de álcool no sangue ou da taxa de álcool no ar expirado.
- Número ou marcador, página 6: 2. O equipamento referido no número anterior deve ainda
- Texto do artigo, página 6: obedecer às seguintes características:
- Número ou marcador, página 6: a) Capacidade de registo do teor de álcool no sangue do testando;
- Número ou marcador, página 6: b) Impressão automática do resultado referido na alínea anterior, contendo a data, hora, o número de ordem e a identificação do aparelho.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Certificação e calibração do equipamento)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os alcoolímetros, como instrumentos de medição, não podem ser comercializados ou empregues sem que tenham sido submetidos ao controlo metrológico.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os alcoolímetros devem possuir certificados de verificação ou de calibração emitidos por uma entidade competente de metrologia ou outras entidades com competências por ela delegadas.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os alcoolímetros obedecem à qualidade metrológica estabelecida em regulamentos técnicos específicos, e estes em conformidade com a Norma Moçambicana e na ausência destas, outras especificações aplicáveis a definir pela entidade que superintende a área da metrologia.
- Número ou marcador, página 6: 4. Cabe ao laboratório de metrologia da Instituto Nacional
- Texto do artigo, página 6: de Normalização e Qualidade fiscalizar os alcoolímetros.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Avaliação do estado de influenciado por substâncias psicotrópicas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Substâncias psicotrópicas a avaliar)
- Número ou marcador, página 6: 1. Para efeitos do disposto no Código da Estrada, são especialmente fiscalizadas as seguintes substâncias psicotrópicas:
- Número ou marcador, página 6: a) Canabinóides;
- Número ou marcador, página 6: b) Cocaína e seus metabolitos;
- Número ou marcador, página 6: c) Opiáceos;
- Número ou marcador, página 6: d) Anfetaminas e derivados.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para os mesmos efeitos, pode ainda ser pesquisada a
- Texto do artigo, página 6: presença no sangue de qualquer outra substância psicotrópica que tenha influência negativa na capacidade para o exercício da condução.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Exame para detecção de substâncias psicotrópicas)
- Número ou marcador, página 6: 1. A detecção de substâncias psicotrópicas inclui o exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação deve ser realizado.
- Número ou marcador, página 6: 2. O exame de rastreio referido no número anterior é efectuado
- Texto do artigo, página 6: através de testes rápidos a realizar em amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue e serve apenas para indiciar a presença de substâncias psicotrópicas, a ser realizado nas unidades sanitárias do Sistema Nacional de Saúde e identificadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Exame de confirmação)
- Número ou marcador, página 6: 1. O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame de rastreio com resultado positivo.
- Número ou marcador, página 6: 2. No prazo de trinta dias a contar da data da realização do exame de confirmação, a unidade sanitária que proceder ao exame envia o resultado obtido à entidade fiscalizadora que o requereu.
- Número ou marcador, página 6: 3. Sempre que o resultado do exame seja positivo, a entidade
- Texto do artigo, página 6: fiscalizadora procede ao levantamento de auto de notícia
- Número ou marcador, página 7: 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, só pode ser declarado influenciado por substâncias psicotrópicas o examinado que apresente o resultado positivo no exame de confirmação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: (Exame médico)
- Número ou marcador, página 7: 1. Quando, após repetidas tentativas de colheita, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente para a realização do teste, deve este ser submetido a exame médico para avaliação do estado influenciado por substâncias psicotrópicas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O exame referido no número anterior, apenas pode ser realizado em unidades sanitárias do Sistema Nacional de Saúde e identificadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: 3. A presença de sintomas de influência por qualquer outra
- Texto do artigo, página 7: substância psicotrópica que possa influenciar negativamente a capacidade para condução, atestada pelo médico que realiza o exame, é equiparada apara todos os efeitos legais a obtenção de resultado positivo no exame de sangue.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: (Tipo de equipamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. O equipamento a utilizar para a quantificação de substâncias psicotrópicas é o cromatógrafo.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser usado, pelas entidades competentes, outro tipo de equipamento para detecção de substâncias psicotrópicas.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Local de realização de exames e taxas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Local de realização de exames)
- Texto do artigo, página 7: Os exames médicos para determinação dos estados de influenciados de álcool ou substâncias psicotrópicas devem ser efectuados em unidades sanitárias pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e identificadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Taxas)
- Número ou marcador, página 7: 1. As taxas de exames para a determinação dos estados de influenciado por álcool ou substâncias psicotrópicas obedecem a tabela de preços definida pelo Ministério da Saúde.
- Número ou marcador, página 7: 2. As despesas resultantes do transporte, imobilização, remoção e depósito das viaturas dos examinandos são suportados pelas entidades de fiscalização.
- Número ou marcador, página 7: 3. Quando os resultados dos exames, bem como da contraprova,
- Texto do artigo, página 7: tiverem sido positivos, as despesas previstas no número anterior são da responsabilidade do testando.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Segurança)
- Texto do artigo, página 7: É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e guarda de amostras biológicas e da informação delas obtida, ficando obrigados pelo dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Exames laboratoriais)
- Texto do artigo, página 7: Os exames laboratoriais de urina e sangue serão realizados mediante solicitação da entidade fiscalizadora em laboratórios identificados para o efeito pelos Serviços de Medicina Legal e pertencente ao Serviço Nacional de Saúde.
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