Decreto n.º 85/2013
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Decreto n.º 85/2013
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- Texto do artigo, página 16: Decreto n.º 85/2013
- Texto do artigo, página 16: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de conferir maior dinâmica ao modelo de funcionamento do Instituto Nacional do Turismo, criado pelo Decreto n.º 36/2008, de 17 de Setembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 16: (Natureza e sede)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Instituto Nacional do Turismo, abreviadamente designado por INATUR, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
- Número ou marcador, página 16: 2. O INATUR tem a sua sede em Maputo, podendo criar
- Texto do artigo, página 16: delegações em qualquer parte do território nacional, obtida autorização do Ministro que superintende a Área do Turismo, ouvido o Ministro que superintende a Área das Finanças.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 16: (Tutela)
- Número ou marcador, página 16: 1. O INATUR é tutelado pelo Ministro que superintende a área do Turismo.
- Número ou marcador, página 16: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 16: a) Homologação dos programas, planos de actividade e relatório anual;
- Número ou marcador, página 16: b) Nomeação e exoneração dos membros do Conselho Directivo do INATUR, com excepção do Director- -Geral;
- Número ou marcador, página 16: c) Aprovação de inspecções, inquéritos e sindicâncias ao funcionamento do INATUR;
- Número ou marcador, página 16: d) Aprovação do Regulamento Interno do INATUR;
- Número ou marcador, página 16: e) Exercício de quaisquer outros poderes concedidos por lei.
- Texto do artigo, página 16: 3) A tutela no domínio financeiro é exercida pelo Ministro que superintende a Área das Finanças, e compreende a aprovação, ouvido o Ministro que superintende a Área do Turismo, de:
- Número ou marcador, página 16: a) Orçamento anual do INATUR;
- Número ou marcador, página 16: b) Relatórios e contas;
- Número ou marcador, página 16: c) Relatório de gestão e contas do exercício;
- Número ou marcador, página 16: d) Alienação e oneração de bens próprios do INATUR;
- Número ou marcador, página 16: e) Contratação de empréstimos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 16: (Fim e Atribuições)
- Número ou marcador, página 16: 1. O Instituto Nacional do Turismo tem por finalidade assegurar o fomento e coordenação das iniciativas que dizem respeito ao turismo, estimular as que com ele se relacionam ou concorram para a sua valorização e promover o produto turístico nacional.
- Número ou marcador, página 16: 2. São atribuições do INATUR: 2.1. No domínio do fomento das actividades do sector
- Texto do artigo, página 16: do turismo:
- Número ou marcador, página 16: a) Prestação de garantias à instituições de crédito;
- Número ou marcador, página 16: b) Bonificação de juros e de rendas a empréstimos bancários nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 16: c) Concessão e gestão de empréstimos bonificados e de subsídios;
- Número ou marcador, página 16: d) Angariação de financiamentos a entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento do turismo no país.
- Texto do artigo, página 17: 2.2. No domínio da classificação dos empreendimentos turísticos:
- Número ou marcador, página 17: a) Classificação dos empreendimentos turísticos;
- Número ou marcador, página 17: b) Emissão de normas de carácter executivo no desenvolvimento de aspectos técnicos do Sistema de Classificação dos empreendimentos turísticos;
- Número ou marcador, página 17: c) Promoção do empresariado nacional através da implementação de um Sistema de Classificação dos empreendimentos turísticos consentâneo com os padrões internacionais.
- Número ou marcador, página 17: 2. 3. No domínio do desenvolvimento das zonas de interesse turístico:
- Número ou marcador, página 17: a) Desenvolvimento de acções conducentes a declaração de zonas de interesse turístico;
- Número ou marcador, página 17: b) Identificação de zonas de interesse para o turismo e propôr ao Conselho de Ministros, através do Ministro que superintende o sector do turismo, a sua declaração;
- Número ou marcador, página 17: c) Participação efectiva em acções de zoneamento turístico;
- Número ou marcador, página 17: d) Implementação das políticas e estratégias definidas para o sector do turismo relativamente ao desenvolvimento das zonas turísticas;
- Número ou marcador, página 17: e) Assistência técnica e acompanhamento da execução dos planos nacionais, provinciais, regionais, distritais e municipais de ordenamento das zonas turísticas;
- Número ou marcador, página 17: f) Apresentação de pareceres sobre operações de loteamento destinadas à instalação de empreendimentos turísticos, assegurando a divulgação das normas e procedimentos.
- Texto do artigo, página 17: 2.4. No domínio de estudos e programas de desenvolvimento:
- Número ou marcador, página 17: a) Elaboração ou participação em estudos e em projectos susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento do turismo;
- Número ou marcador, página 17: b) Apresentação de propostas de parceria com entidades nacionais e estrangeiras, de interesse ao desenvolvimento do turismo. 2.5. No domínio da promoção turística:
- Número ou marcador, página 17: a) Apoio financeiro e desenvolvimento de acções de promoção turística;
- Número ou marcador, página 17: b) Colaborar com os órgãos competentes na investigação de valores turísticos necessários à sinalização e elaboração de cartas turísticas do país;
- Número ou marcador, página 17: c) Coordenar e promover a participação de Moçambique em feiras de interesse para o sector do turismo;
- Número ou marcador, página 17: d) Promover e encorajar a realização de investimentos em infra-estrururas e actividades de animação turística; e)Acompanhar e apoiar as actividades de informação turística e realização de seminários dirigidos aos investidores, profissionais de promoção, operadores turísticos e agências de viagens no país e no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 17: f) Promover a constituição e funcionamento de órgãos de consulta e coordenação participativa para intervenientes na promoção do turismo. 2.6. No domínio do investimento turístico:
- Número ou marcador, página 17: a) Realização de investimentos em diversos empreendimentos de natureza turística;
- Número ou marcador, página 17: b) Participação em operações de co-financiamento ou refinanciamento, em associação com outras entidades;
- Número ou marcador, página 17: c) Participação no capital de sociedades, institutos, associações ou em outras entidades, privadas ou públicas, cujo objecto de actividade beneficie, directa ou indirectamente o desenvolvimento do turismo.
- Texto do artigo, página 17: 2.7. No domínio da formação:
- Número ou marcador, página 17: a) Conceber planos gerais para a formação de profissionais do sector do turismo, de acordo com: a estratégia do desenvolvimento de recursos humanos no sector do turismo; as orientações emanadas do órgão de tutela e às necessidades de mercado;
- Número ou marcador, página 17: b) Estabelecer programas de cooperação com vista à realização de acções de formação em hotelaria e turismo;
- Número ou marcador, página 17: c) Criação de centros de formação básica.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 17: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 17: 1. No INATUR funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 17: a) Conselho Directivo, com competências de gestão do INATUR, constituído pelo Director-Geral que o preside e pelos Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 17: b) Conselho Fiscal, com competências de fiscalização;
- Número ou marcador, página 17: c) Conselho Técnico, com competências de natureza consultiva.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Director-Geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro- -Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do turismo.
- Número ou marcador, página 17: 3. O mandato do Director-Geral é de quatro anos renovável duas vezes.
- Número ou marcador, página 17: 4. Os membros do Conselho Fiscal são designados pelo Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do turismo, por um mandato de três anos renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 17: 5. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal é fixada
- Texto do artigo, página 17: conjuntamente pelos Ministros que superintendem as áreas do turismo e das finanças.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 17: (Receitas)
- Número ou marcador, página 17: 1. Constituem receitas do INATUR, as seguintes:
- Número ou marcador, página 17: a) Produto das taxas cobradas nos contratos de cessão de exploração dos estabelecimentos pertencentes ao INATUR;
- Número ou marcador, página 17: b) Produto da alienação de bens próprios;
- Número ou marcador, página 17: c) Dividendos de participações de capitais detidos pelo INATUR;
- Número ou marcador, página 17: d) Percentagem proveniente das receitas do imposto especial sobre o jogo nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 17: e) Percentagem proveniente das taxas cobradas no âmbito de aprovação de projectos e pelo licenciamento das actividades de alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança, das agências de viagens e turismo e dos profissionais de informação turística;
- Número ou marcador, página 17: f) Juros, amortizações e reembolsos dos empréstimos concedidos pelo INATUR;
- Número ou marcador, página 17: g) Juros dos depósitos e de outras operações financeiras;
- Número ou marcador, página 17: h) Legados, doações, donativos e subsídios concedidos ao INATUR;
- Número ou marcador, página 17: i) Produto da venda de publicações editadas pelo INATUR;
- Número ou marcador, página 17: j) Taxa a ser cobrada aos operadores do sector do turismo, pela realização de classificação ou reclassificação de estabelecimentos e serviços respectivos;
- Número ou marcador, página 17: k) Produto da venda das placas de sinalização a ser utilizada no âmbito da classificação dos estabelecimentos;
- Número ou marcador, página 17: l) Valores resultantes da cedência dos direitos do uso de marcas ou de patentes da propriedade do INATUR ou que estejam sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 18: m) Percentagem dos rendimentos provenientes dos investimentos realizados no sector do turismo;
- Número ou marcador, página 18: n) Taxa a ser cobrada aos operadores do sector do turismo, pela cedência do uso do portal do turismo de Moçambique;
- Número ou marcador, página 18: o) Dotações ou subsídios do Orçamento Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 18: p) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham das suas atribuições ou que por lei ou por contrato lhe venham a ser atribuídos bem como outras formas de apoio financeiro.
- Número ou marcador, página 18: 2. Os Ministros que superintendem os Sectores das Finanças e do Turismo fixarão, por Diploma Ministerial, a percentagem a que se referem as alíneas d), m) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 18: (Despesas)
- Texto do artigo, página 18: São despesas do INATUR:
- Número ou marcador, página 18: a) As que resultem das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 18: b) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 18: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências;
- Texto do artigo, página 18: d)As remunerações dos respectivos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 18: e) Outros encargos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 18: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 18: Compete ao Ministro que superintende a área do Turismo submeter a proposta de Estatuto Orgânico do INATUR ao órgão competente, no prazo de 30 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 18: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 18: É revogado o Decreto n.º 52/2010, de 15 de Novembro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
- Texto do artigo, página 18: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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