Decreto n.º 86/2013

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Decreto n.º 86/2013

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Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 86/2013
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar sobre as características e condições de utilização de avisadores luminosos especiais, previstas nos n.°s 3 e 4 do artigo 27 do Código da Estrada, ao abrigo da alínea f) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre Características e Condições de Utilização de Avisadores Luminosos Especiais, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento sobre Características e Condições de Utilização de Avisadores Luminosos Especiais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 1 a) Avisadores Luminosos – sistema de luzes que se destina a emitir feixe luminoso permanente ou intermitente e subdividem-se em luminosos especiais e luminosos auxiliares;
Texto do artigo · p. 1 b) Avisadores Luminosos Especiais – dispositivos que emitem luz permanente ou intermitente, a toda volta do eixo vertical que se destina a assinalar a marcha de veículos em missão urgente de socorro ou que circulem em marcha lenta;
Texto do artigo · p. 1 c) Avisadores Luminosos Especiais Auxiliares – dispositivos que emitem luz intermitente ou de descarga, segundo uma direcção principal e que se destina a complementar os sinais luminosos especiais;
Texto do artigo · p. 1 d) Feixe luminoso – Conjunto de raios luminosos ou partículas eléctricas resultantes da interacção de raios cósmicos que partem da mesma fonte;
Texto do artigo · p. 1 e) Veículos Prioritários – os que transitam em missão urgente de socorro, comitivas governamentais, quando assinalem adequadamente a sua marcha.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as características e condições de utilização de avisadores luminosos especiais e auxiliares em veículos automóveis e motociclos.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se aos veículos da Polícia, os afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público e aos veículos que em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Avisadores Luminosos Especiais e Auxiliares
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 2 (Tipos)
Texto do artigo · p. 2 1. Os avisadores luminosos especiais dividem-se de acordo com as características do feixe que emitem, podendo ser de cor:
Texto do artigo · p. 2 a) Azul;
Texto do artigo · p. 2 b) Vermelho;
Texto do artigo · p. 2 c) Amarelo;
Texto do artigo · p. 2 d) Vermelho e azul.
Texto do artigo · p. 2 2. Os avisadores luminosos especiais auxiliares devem atender
Texto do artigo · p. 2 unicamente a cor amarela que consta do anexo III. ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 2 (Características)
Texto do artigo · p. 2 1. Os avisadores luminosos especiais são constituídos por um dispositivo óptico ou por um conjunto de dispositivos ópticos com armação que facilite a sua montagem em veículo automóvel e motociclo.
Texto do artigo · p. 2 2. Os avisadores luminosos especiais devem ser concebidos para que, em condições normais de utilização, apesar das vibrações a que estão sujeitos, funcionem sem interrupções e ser estanque a água.
Texto do artigo · p. 2 3. Os avisadores luminosos especiais a instalar e a usar em veículos automóveis e motociclos devem ser concebidos de forma a permitir a integração e funcionamento combinado dos sinais sonoros especiais.
Texto do artigo · p. 2 4. A luz emitida deve apresentar uma distribuição espacial
Texto do artigo · p. 2 uniforme, em torno do centro da fonte de emissão, garantindo os requisitos de visibilidade, nos termos do n.º 4 do artigo 7 do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competência para autorizar)
Texto do artigo · p. 2 1. A utilização dos avisadores luminosos na via pública, incluindo a instalação em veículos automóveis que, por razões do serviço a que se destinam, devam parar ou deslocar-se em marcha lenta, deve ser efectuada mediante prévia autorização concedida pelo Instituto Nacional dos Transportes Terrestres.
Texto do artigo · p. 2 2. A medida descrita no n.º 1 do presente artigo, não abrange os
Texto do artigo · p. 2 veículos das entidades previstas no n.º 1 do artigo 10 do Código da Estrada, devendo, no âmbito de utilização destes dispositivos, observar os requisitos de utilização nos termos do n.º
Texto do artigo · p. 2 2 do artigo 8 do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 2 3. Para efeitos de autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo, o interessado deve apresentar:
Texto do artigo · p. 2 a) Requerimento onde conste a identificação do requerente, as razões que fundamentam o pedido e a respectiva licença de actividade;
Texto do artigo · p. 2 b) Fotocópia do livrete e título de registo de propriedade ou certificado de veículo.
Texto do artigo · p. 2 4. Nos termos fixados por despacho da entidade reguladora, podem ainda ser instalados avisadores luminosos especiais noutros veículos cujo documento de identificação resulte da sua afectação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente.
Texto do artigo · p. 2 5. A utilização e instalação dos avisadores luminosos especiais
Texto do artigo · p. 2 são comprovadas através de emissão de um certificado a ser entregue, pela entidade reguladora, ao requerente, cujo modelo consta do Anexo V.
Texto do artigo · p. 2 6. O certificado será emitido após autorização da instalação e utilização pelo Instituto Nacional dos Transportes Terrestres e terá validade de dois anos renováveis, mediante a apresentação da ficha de inspecção actualizada, livrete e título de propriedade ou certificado de veículo.
Texto do artigo · p. 2 7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido
Texto do artigo · p. 2 de renovação do certificado deve ser apresentado 3 meses precedentes à data em que expira, ficando o requerente sujeito ao pagamento da taxa.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Instalação)
Texto do artigo · p. 2 1. Os avisadores luminosos devem ser instalados:
Texto do artigo · p. 2 a) Na parte anterior do plano superior da carroçaria ou arco de protecção, ou ainda num ponto em que o feixe luminoso seja visível a um ângulo de 306 º;
Texto do artigo · p. 2 b) Nos veículos sem cabina ou arco de protecção do condutor, na extremidade superior de uma haste com comprimento, ou ainda nos motociclos, nas laterais da parte frontal ou traseira, garantindo uma boa visibilidade;
Texto do artigo · p. 2 c) Nos motociclos, devem ser instalados com auxílio de uma haste, quando localizados na parte traseira, a uma altura que permita a visibilidade do feixe luminoso, nos termos do n.º 4 do presente artigo e, na parte frontal, nos dois lados obedecendo a mesma sincronização.
Texto do artigo · p. 2 2. Os avisadores luminosos especiais de cor azul, combinando as cores vermelho e azul são instalados em veículos automóveis e motociclos de entidades de fiscalização, veículos automóveis e motociclos de Forças de Defesa e Segurança, Anexo IV.
Texto do artigo · p. 2 3. Os avisadores luminosos de cor vermelha são instalados em ambulâncias, os de cor amarela em veículos das Alfândegas, de empresas de segurança privada, de obras, de reboque e os que em razão do serviço a que se destinam, devam parar ou deslocam em marcha lenta, conforme ilustram os Anexos II e III, respectivamente.
Texto do artigo · p. 2 4. Os avisadores luminosos não devem, em qualquer circunstância, prejudicar a visibilidade do condutor para a frente e para a retaguarda e, o feixe luminoso deve ser visível a um ângulo de 360.º, a uma distância mínima de 50 m, no caso de sinais de cor amarela, e de 100 m, no caso de sinais de cor vermelha e azul.
Texto do artigo · p. 2 5. Os avisadores luminosos especiais auxiliares a que se refere no n.º 1 do artigo 9, podem ser instalados no painel frontal do veículo, a uma altura do solo não superior às dimensões fixadas para a instalação das luzes médias.
Texto do artigo · p. 2 6. Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do
Texto do artigo · p. 2 artigo 4, é proibida a instalação de avisadores luminosos especiais de cor diferente no mesmo veículo, exceptuando-se o caso de combinação referida na alínea d) n.º 1 do mesmo artigo.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Utilização)
Texto do artigo · p. 2 1. A instalação e utilização dos avisadores luminosos especiais e auxiliares, sem prévia autorização do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, só é permitida aos veículos e motociclos de entidades de fiscalização, previstas no n.º 1 do artigo 10 do Código da Estrada, de Forças de Defesa e Segurança, Serviço Nacional de Salvação Pública, ambulâncias e os adstritos a missão urgente de socorro.
Texto do artigo · p. 2 2. No período nocturno, das 21:00 às 04:00 hora, só é permitida
Texto do artigo · p. 2 a utilização dos avisadores luminosos especiais e auxiliares, mesmo que estejam integrados os sinais sonoros especiais.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 3 (Avisadores Luminosos Especiais Auxiliares)
Texto do artigo · p. 3 1. Os avisadores luminosos especiais auxiliares são de cor amarela, podendo ser instalados e utilizados quando não seja possível respeitar os parâmetros de visibilidade referidos no n.º 4 do artigo 7, devido a configuração do contorno envolvente exterior do veículo, da carga transportada ou rebocada, devendo, neste caso, os mesmos serem amovíveis.
Texto do artigo · p. 3 2. Nos veículos da Polícia e de Serviço Nacional de Salvação Pública podem ser instalados, alternada ou cumulativamente com os sinais luminosos especiais previstos no artigo 7, um sistema específico de sinais de cor amarela, constituído por uma ou duas fontes luminosas intermitentes ou de descarga.
Texto do artigo · p. 3 3. A autorização para instalação e utilização de avisadores
Texto do artigo · p. 3 luminosos especiais auxiliares, são aplicáveis as disposições constantes do artigo 6, do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 3 (Proibição)
Texto do artigo · p. 3 1. As entidades de fiscalização são vedadas de utilizar os avisadores luminosos, mesmo quando integrados aos sonoros, durante o trajecto de casa para o serviço ou postos de fiscalização e vice-versa.
Texto do artigo · p. 3 2. A medida prevista no n.º 1 do presente artigo, não abrange as entidades adstritas ao Serviço Nacional de Salvação Pública e ambulâncias.
Texto do artigo · p. 3 3. Os condutores de veículos que à luz do presente regulamento não estejam autorizados a instalar e utilizar os avisadores luminosos, são vedados de seguir as entidades que se encontrem em missão urgente de socorro nos termos fixados.
Texto do artigo · p. 3 4. Exceptuam-se da medida descrita no n.º 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 3 os casos em que durante a deslocação os agentes fiscalizadores presenciem factos que exijam a sua pronta intervenção.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 3 (Taxas)
Texto do artigo · p. 3 A emissão e renovação do certificado, a que se refere o n.º 5, do artigo 6, do presente regulamento, sobre instalação e utilização dos sinais luminosos especiais e auxiliares estão sujeitas a uma taxa equivalente a dois salários mínimos aplicáveis na função pública.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 3 (Multas)
Texto do artigo · p. 3 As contravenções resultantes do incumprimento do presente regulamento, são puníveis com a pena de multa, nos termos do disposto no artigo 27 do Código da Estrada.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 3 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 3 1. As entidades com veículos que usam os avisadores luminosos especiais e auxiliares instalados que contrariam o disposto neste regulamento, devem no prazo de 60 dias, contados a partir da data de entrada em vigor, proceder a sua remoção e regularização.
Texto do artigo · p. 3 2. Os avisadores luminosos especiais instalados nos veículos de
Texto do artigo · p. 3 polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente que, contrariem as regras estabelecidas no presente Regulamento, continuam válidos até que sejam substituídos gradualmente, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 AneXos - i
Texto do artigo · p. 3 Avisador luminoso azul
Número ou marcador · p. 4 AneXos - ii
Texto do artigo · p. 4 Avisador luminoso vermelho
Número ou marcador · p. 4 AneXos - iii
Texto do artigo · p. 4 Avisador luminoso amarelo
Número ou marcador · p. 5 AneXos – iV Avisador luminoso (Azul e vermelho)
Texto do artigo · p. 5 Vermelho Azul
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 Vermelho
Texto do artigo · p. 5 Azul
Texto do artigo · p. 5 Azul Vermelho
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 Azul
Texto do artigo · p. 5 Vermelho
Texto do artigo · p. 5 Azul Vermelho
Texto do artigo · p. 5   
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 Azul
Texto do artigo · p. 5 Vermelho
Texto do artigo · p. 5 Azul Vermelho
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5
Texto do artigo · p. 5 Azul
Texto do artigo · p. 5 Vermelho
Texto do artigo · p. 6 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES INST ITUTO NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES Certificado n.º /INATTER/20___ O Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, faz saber que, preenchidas as formalidades técnicas e administrativas decorrentes das prescrições legais aplicáveis, concede autorização para instalação e utilização de avisadores luminosos especiais no veículo, nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 6 1. Titular do certificado.
Texto do artigo · p. 6 2. Localização.
Texto do artigo · p. 6 3. Identificação do Veículo: 3.1 Categoria; 3.2 Matrícula; 3.3 Marca; 3.4 Modelo; 3.5 N.º de Quadro; 3.6 N.º de Motor.
Texto do artigo · p. 6 4. Tipo de Avisador luminoso: 4.1 Cor; 4.2 Modo de fixação.
Texto do artigo · p. 6 5. Local/área de utilização.
Texto do artigo · p. 6 6. Validade. O requerente obriga-se a cumprir a legislação em vigor para instalação e utilização de avisadores luminosos especiais em veículos automóveis e por ser verdade passo a presente licença que assino e leva aposto o selo em uso nestes serviços. Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, aos …… de ………..de 20…… O Director ________________________________
Texto do artigo · p. 6 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE _________ MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES INST ITUTO NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES Certificado n.º /INATTER/20___
Texto do artigo · p. 6 O Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, faz saber que, preenchidas as formalidades técnicas e administrativas decorrentes das prescrições legais aplicáveis, concede autorização para instalação e utilização de avisadores luminosos especiais no veículo, nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 6 1. Titular do certificado.
Texto do artigo · p. 6 2. Localização.
Texto do artigo · p. 6 3. Identificação do Veículo: 3.1 Categoria; 3.2 Matrícula; 3.3 Marca; 3.4 Modelo; 3.5 N.º de Quadro; 3.6 N.º de Motor.
Texto do artigo · p. 6 4. Tipo de Avisador luminoso: 4.1 Cor; 4.2 Modo de fixação.
Texto do artigo · p. 6 5. Local/área de utilização.
Texto do artigo · p. 6 6. Validade.
Texto do artigo · p. 6 O requerente obriga-se a cumprir a legislação em vigor para instalação e utilização de avisadores luminosos especiais em veículos automóveis e por ser verdade passo a presente licença que assino e leva aposto o selo em uso nestes serviços.
Texto do artigo · p. 6 Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, aos …... de ……….de 20……
Texto do artigo · p. 6 O Director
Texto do artigo · p. 6 ____________________________
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 86/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar sobre as características e condições de utilização de avisadores luminosos especiais, previstas nos n.°s 3 e 4 do artigo 27 do Código da Estrada, ao abrigo da alínea f) do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre Características e Condições de Utilização de Avisadores Luminosos Especiais, anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
  8. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento sobre Características e Condições de Utilização de Avisadores Luminosos Especiais
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  12. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  14. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  15. Texto do artigo, página 1: a) Avisadores Luminosos – sistema de luzes que se destina a emitir feixe luminoso permanente ou intermitente e subdividem-se em luminosos especiais e luminosos auxiliares;
  16. Texto do artigo, página 1: b) Avisadores Luminosos Especiais – dispositivos que emitem luz permanente ou intermitente, a toda volta do eixo vertical que se destina a assinalar a marcha de veículos em missão urgente de socorro ou que circulem em marcha lenta;
  17. Texto do artigo, página 1: c) Avisadores Luminosos Especiais Auxiliares – dispositivos que emitem luz intermitente ou de descarga, segundo uma direcção principal e que se destina a complementar os sinais luminosos especiais;
  18. Texto do artigo, página 1: d) Feixe luminoso – Conjunto de raios luminosos ou partículas eléctricas resultantes da interacção de raios cósmicos que partem da mesma fonte;
  19. Texto do artigo, página 1: e) Veículos Prioritários – os que transitam em missão urgente de socorro, comitivas governamentais, quando assinalem adequadamente a sua marcha.
  20. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  22. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as características e condições de utilização de avisadores luminosos especiais e auxiliares em veículos automóveis e motociclos.
  23. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  25. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se aos veículos da Polícia, os afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público e aos veículos que em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta.
  26. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 2: Avisadores Luminosos Especiais e Auxiliares
  28. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 4
  29. Texto do artigo, página 2: (Tipos)
  30. Texto do artigo, página 2: 1. Os avisadores luminosos especiais dividem-se de acordo com as características do feixe que emitem, podendo ser de cor:
  31. Texto do artigo, página 2: a) Azul;
  32. Texto do artigo, página 2: b) Vermelho;
  33. Texto do artigo, página 2: c) Amarelo;
  34. Texto do artigo, página 2: d) Vermelho e azul.
  35. Texto do artigo, página 2: 2. Os avisadores luminosos especiais auxiliares devem atender
  36. Texto do artigo, página 2: unicamente a cor amarela que consta do anexo III. ARTIgO 5
  37. Texto do artigo, página 2: (Características)
  38. Texto do artigo, página 2: 1. Os avisadores luminosos especiais são constituídos por um dispositivo óptico ou por um conjunto de dispositivos ópticos com armação que facilite a sua montagem em veículo automóvel e motociclo.
  39. Texto do artigo, página 2: 2. Os avisadores luminosos especiais devem ser concebidos para que, em condições normais de utilização, apesar das vibrações a que estão sujeitos, funcionem sem interrupções e ser estanque a água.
  40. Texto do artigo, página 2: 3. Os avisadores luminosos especiais a instalar e a usar em veículos automóveis e motociclos devem ser concebidos de forma a permitir a integração e funcionamento combinado dos sinais sonoros especiais.
  41. Texto do artigo, página 2: 4. A luz emitida deve apresentar uma distribuição espacial
  42. Texto do artigo, página 2: uniforme, em torno do centro da fonte de emissão, garantindo os requisitos de visibilidade, nos termos do n.º 4 do artigo 7 do presente Regulamento.
  43. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
  44. Texto do artigo, página 2: (Competência para autorizar)
  45. Texto do artigo, página 2: 1. A utilização dos avisadores luminosos na via pública, incluindo a instalação em veículos automóveis que, por razões do serviço a que se destinam, devam parar ou deslocar-se em marcha lenta, deve ser efectuada mediante prévia autorização concedida pelo Instituto Nacional dos Transportes Terrestres.
  46. Texto do artigo, página 2: 2. A medida descrita no n.º 1 do presente artigo, não abrange os
  47. Texto do artigo, página 2: veículos das entidades previstas no n.º 1 do artigo 10 do Código da Estrada, devendo, no âmbito de utilização destes dispositivos, observar os requisitos de utilização nos termos do n.º
  48. Texto do artigo, página 2: 2 do artigo 8 do presente Regulamento.
  49. Texto do artigo, página 2: 3. Para efeitos de autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo, o interessado deve apresentar:
  50. Texto do artigo, página 2: a) Requerimento onde conste a identificação do requerente, as razões que fundamentam o pedido e a respectiva licença de actividade;
  51. Texto do artigo, página 2: b) Fotocópia do livrete e título de registo de propriedade ou certificado de veículo.
  52. Texto do artigo, página 2: 4. Nos termos fixados por despacho da entidade reguladora, podem ainda ser instalados avisadores luminosos especiais noutros veículos cujo documento de identificação resulte da sua afectação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente.
  53. Texto do artigo, página 2: 5. A utilização e instalação dos avisadores luminosos especiais
  54. Texto do artigo, página 2: são comprovadas através de emissão de um certificado a ser entregue, pela entidade reguladora, ao requerente, cujo modelo consta do Anexo V.
  55. Texto do artigo, página 2: 6. O certificado será emitido após autorização da instalação e utilização pelo Instituto Nacional dos Transportes Terrestres e terá validade de dois anos renováveis, mediante a apresentação da ficha de inspecção actualizada, livrete e título de propriedade ou certificado de veículo.
  56. Texto do artigo, página 2: 7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido
  57. Texto do artigo, página 2: de renovação do certificado deve ser apresentado 3 meses precedentes à data em que expira, ficando o requerente sujeito ao pagamento da taxa.
  58. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
  59. Texto do artigo, página 2: (Instalação)
  60. Texto do artigo, página 2: 1. Os avisadores luminosos devem ser instalados:
  61. Texto do artigo, página 2: a) Na parte anterior do plano superior da carroçaria ou arco de protecção, ou ainda num ponto em que o feixe luminoso seja visível a um ângulo de 306 º;
  62. Texto do artigo, página 2: b) Nos veículos sem cabina ou arco de protecção do condutor, na extremidade superior de uma haste com comprimento, ou ainda nos motociclos, nas laterais da parte frontal ou traseira, garantindo uma boa visibilidade;
  63. Texto do artigo, página 2: c) Nos motociclos, devem ser instalados com auxílio de uma haste, quando localizados na parte traseira, a uma altura que permita a visibilidade do feixe luminoso, nos termos do n.º 4 do presente artigo e, na parte frontal, nos dois lados obedecendo a mesma sincronização.
  64. Texto do artigo, página 2: 2. Os avisadores luminosos especiais de cor azul, combinando as cores vermelho e azul são instalados em veículos automóveis e motociclos de entidades de fiscalização, veículos automóveis e motociclos de Forças de Defesa e Segurança, Anexo IV.
  65. Texto do artigo, página 2: 3. Os avisadores luminosos de cor vermelha são instalados em ambulâncias, os de cor amarela em veículos das Alfândegas, de empresas de segurança privada, de obras, de reboque e os que em razão do serviço a que se destinam, devam parar ou deslocam em marcha lenta, conforme ilustram os Anexos II e III, respectivamente.
  66. Texto do artigo, página 2: 4. Os avisadores luminosos não devem, em qualquer circunstância, prejudicar a visibilidade do condutor para a frente e para a retaguarda e, o feixe luminoso deve ser visível a um ângulo de 360.º, a uma distância mínima de 50 m, no caso de sinais de cor amarela, e de 100 m, no caso de sinais de cor vermelha e azul.
  67. Texto do artigo, página 2: 5. Os avisadores luminosos especiais auxiliares a que se refere no n.º 1 do artigo 9, podem ser instalados no painel frontal do veículo, a uma altura do solo não superior às dimensões fixadas para a instalação das luzes médias.
  68. Texto do artigo, página 2: 6. Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do
  69. Texto do artigo, página 2: artigo 4, é proibida a instalação de avisadores luminosos especiais de cor diferente no mesmo veículo, exceptuando-se o caso de combinação referida na alínea d) n.º 1 do mesmo artigo.
  70. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
  71. Texto do artigo, página 2: (Utilização)
  72. Texto do artigo, página 2: 1. A instalação e utilização dos avisadores luminosos especiais e auxiliares, sem prévia autorização do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, só é permitida aos veículos e motociclos de entidades de fiscalização, previstas no n.º 1 do artigo 10 do Código da Estrada, de Forças de Defesa e Segurança, Serviço Nacional de Salvação Pública, ambulâncias e os adstritos a missão urgente de socorro.
  73. Texto do artigo, página 2: 2. No período nocturno, das 21:00 às 04:00 hora, só é permitida
  74. Texto do artigo, página 2: a utilização dos avisadores luminosos especiais e auxiliares, mesmo que estejam integrados os sinais sonoros especiais.
  75. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 9
  76. Texto do artigo, página 3: (Avisadores Luminosos Especiais Auxiliares)
  77. Texto do artigo, página 3: 1. Os avisadores luminosos especiais auxiliares são de cor amarela, podendo ser instalados e utilizados quando não seja possível respeitar os parâmetros de visibilidade referidos no n.º 4 do artigo 7, devido a configuração do contorno envolvente exterior do veículo, da carga transportada ou rebocada, devendo, neste caso, os mesmos serem amovíveis.
  78. Texto do artigo, página 3: 2. Nos veículos da Polícia e de Serviço Nacional de Salvação Pública podem ser instalados, alternada ou cumulativamente com os sinais luminosos especiais previstos no artigo 7, um sistema específico de sinais de cor amarela, constituído por uma ou duas fontes luminosas intermitentes ou de descarga.
  79. Texto do artigo, página 3: 3. A autorização para instalação e utilização de avisadores
  80. Texto do artigo, página 3: luminosos especiais auxiliares, são aplicáveis as disposições constantes do artigo 6, do presente Regulamento.
  81. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 10
  82. Texto do artigo, página 3: (Proibição)
  83. Texto do artigo, página 3: 1. As entidades de fiscalização são vedadas de utilizar os avisadores luminosos, mesmo quando integrados aos sonoros, durante o trajecto de casa para o serviço ou postos de fiscalização e vice-versa.
  84. Texto do artigo, página 3: 2. A medida prevista no n.º 1 do presente artigo, não abrange as entidades adstritas ao Serviço Nacional de Salvação Pública e ambulâncias.
  85. Texto do artigo, página 3: 3. Os condutores de veículos que à luz do presente regulamento não estejam autorizados a instalar e utilizar os avisadores luminosos, são vedados de seguir as entidades que se encontrem em missão urgente de socorro nos termos fixados.
  86. Texto do artigo, página 3: 4. Exceptuam-se da medida descrita no n.º 1 do presente artigo,
  87. Texto do artigo, página 3: os casos em que durante a deslocação os agentes fiscalizadores presenciem factos que exijam a sua pronta intervenção.
  88. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 11
  89. Texto do artigo, página 3: (Taxas)
  90. Texto do artigo, página 3: A emissão e renovação do certificado, a que se refere o n.º 5, do artigo 6, do presente regulamento, sobre instalação e utilização dos sinais luminosos especiais e auxiliares estão sujeitas a uma taxa equivalente a dois salários mínimos aplicáveis na função pública.
  91. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
  92. Texto do artigo, página 3: (Multas)
  93. Texto do artigo, página 3: As contravenções resultantes do incumprimento do presente regulamento, são puníveis com a pena de multa, nos termos do disposto no artigo 27 do Código da Estrada.
  94. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 13
  95. Texto do artigo, página 3: (Disposição transitória)
  96. Texto do artigo, página 3: 1. As entidades com veículos que usam os avisadores luminosos especiais e auxiliares instalados que contrariam o disposto neste regulamento, devem no prazo de 60 dias, contados a partir da data de entrada em vigor, proceder a sua remoção e regularização.
  97. Texto do artigo, página 3: 2. Os avisadores luminosos especiais instalados nos veículos de
  98. Texto do artigo, página 3: polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente que, contrariem as regras estabelecidas no presente Regulamento, continuam válidos até que sejam substituídos gradualmente, no prazo de 90 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto.
  99. Número ou marcador, página 3: AneXos - i
  100. Texto do artigo, página 3: Avisador luminoso azul
  101. Número ou marcador, página 4: AneXos - ii
  102. Texto do artigo, página 4: Avisador luminoso vermelho
  103. Número ou marcador, página 4: AneXos - iii
  104. Texto do artigo, página 4: Avisador luminoso amarelo
  105. Número ou marcador, página 5: AneXos – iV Avisador luminoso (Azul e vermelho)
  106. Texto do artigo, página 5: Vermelho Azul
  107. Texto do artigo, página 5: 
  108. Texto do artigo, página 5: 
  109. Texto do artigo, página 5: Vermelho
  110. Texto do artigo, página 5: Azul
  111. Texto do artigo, página 5: Azul Vermelho
  112. Texto do artigo, página 5: 
  113. Texto do artigo, página 5: 
  114. Texto do artigo, página 5: Azul
  115. Texto do artigo, página 5: Vermelho
  116. Texto do artigo, página 5: Azul Vermelho
  117. Texto do artigo, página 5:   
  118. Texto do artigo, página 5: 
  119. Texto do artigo, página 5: Azul
  120. Texto do artigo, página 5: Vermelho
  121. Texto do artigo, página 5: Azul Vermelho
  122. Texto do artigo, página 5: 
  123. Texto do artigo, página 5: 
  124. Texto do artigo, página 5: Azul
  125. Texto do artigo, página 5: Vermelho
  126. Texto do artigo, página 6: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES INST ITUTO NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES Certificado n.º /INATTER/20___ O Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, faz saber que, preenchidas as formalidades técnicas e administrativas decorrentes das prescrições legais aplicáveis, concede autorização para instalação e utilização de avisadores luminosos especiais no veículo, nos termos seguintes:
  127. Texto do artigo, página 6: 1. Titular do certificado.
  128. Texto do artigo, página 6: 2. Localização.
  129. Texto do artigo, página 6: 3. Identificação do Veículo: 3.1 Categoria; 3.2 Matrícula; 3.3 Marca; 3.4 Modelo; 3.5 N.º de Quadro; 3.6 N.º de Motor.
  130. Texto do artigo, página 6: 4. Tipo de Avisador luminoso: 4.1 Cor; 4.2 Modo de fixação.
  131. Texto do artigo, página 6: 5. Local/área de utilização.
  132. Texto do artigo, página 6: 6. Validade. O requerente obriga-se a cumprir a legislação em vigor para instalação e utilização de avisadores luminosos especiais em veículos automóveis e por ser verdade passo a presente licença que assino e leva aposto o selo em uso nestes serviços. Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, aos …… de ………..de 20…… O Director ________________________________
  133. Texto do artigo, página 6: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE _________ MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES INST ITUTO NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES Certificado n.º /INATTER/20___
  134. Texto do artigo, página 6: O Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, faz saber que, preenchidas as formalidades técnicas e administrativas decorrentes das prescrições legais aplicáveis, concede autorização para instalação e utilização de avisadores luminosos especiais no veículo, nos termos seguintes:
  135. Texto do artigo, página 6: 1. Titular do certificado.
  136. Texto do artigo, página 6: 2. Localização.
  137. Texto do artigo, página 6: 3. Identificação do Veículo: 3.1 Categoria; 3.2 Matrícula; 3.3 Marca; 3.4 Modelo; 3.5 N.º de Quadro; 3.6 N.º de Motor.
  138. Texto do artigo, página 6: 4. Tipo de Avisador luminoso: 4.1 Cor; 4.2 Modo de fixação.
  139. Texto do artigo, página 6: 5. Local/área de utilização.
  140. Texto do artigo, página 6: 6. Validade.
  141. Texto do artigo, página 6: O requerente obriga-se a cumprir a legislação em vigor para instalação e utilização de avisadores luminosos especiais em veículos automóveis e por ser verdade passo a presente licença que assino e leva aposto o selo em uso nestes serviços.
  142. Texto do artigo, página 6: Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, aos …... de ……….de 20……
  143. Texto do artigo, página 6: O Director
  144. Texto do artigo, página 6: ____________________________
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