Decreto n.º 88/2013

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 88/2013

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 88/2013
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão dos limites do Parque Nacional de Zinave, estabelecidos pelo Diploma Legislativo n.º 47/73 de 26 de Junho, por forma a assegurar a protecção das comunidades locais, dos recursos florestais e faunísticos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 10 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São alterados os limites do Parque Nacional de Zinave, passando a compreender os descritos no mapa e coordenadas em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É estabelecida uma zona tampão ao redor do Parque Nacional de Zinave, num raio de 5 (cinco) quilómetros contados
Texto do artigo · p. 1 a partir dos novos limites definidos nos termos do artigo anterior. Integra ainda a zona tampão, toda a faixa excluída nos novos limites, devendo ser gerida em benefício das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São revogados os artigos 2 e 3 do Diploma Legislativo n.º 47/73 de 26 de Junho.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 1 Parque Nacional do Zinave
Texto do artigo · p. 1 Ponto ID Longitude Latitude 1 483470.0055 7580740.7410 2 499786.7120 7570213.8650 3 498207.6810 7571003.3810 4 499373.3430 7570067.1760 5 494523.2740 7571529.7250 6 488996.6650 75955741.5380 7 502944.7750 7596267.8820 8 502944.7750 7599425.9450 9 555852.3240 7599162.7730 10 555315.9800 7599425.9450 11 556105.4960 7618111.1490 12 556066.9370 7632999.7770 13 556338.1980 7636254.9120 14 557694.5040 7637068.6960 15 560135.8550 7635983.6510 16 563119.7290 7634627.3450 17 565289.8180 7636526.1730 18 567459.9080 7636254.9120 19 569629.9980 7635712.3900 20 572613.8710 7633271.0390 21 574512.7000 7632457.2550 22 576682.7890 7632185.9940 23 578310.3570 7632728.5190 24 575326.4830 763247.2550 25 576682.7890 7632457.2550 26 578852.8790 7632457.2550 27 580480.4460 7634356.0830
Ponto IDLongitudeLatitude
1483470.00557580740.7410
2499786.71207570213.8650
3498207.68107571003.3810
4499373.34307570067.1760
5494523.27407571529.7250
6488996.665075955741.5380
7502944.77507596267.8820
8502944.77507599425.9450
9555852.32407599162.7730
10555315.98007599425.9450
11556105.49607618111.1490
12556066.93707632999.7770
13556338.19807636254.9120
14557694.50407637068.6960
15560135.85507635983.6510
16563119.72907634627.3450
17565289.81807636526.1730
18567459.90807636254.9120
19569629.99807635712.3900
20572613.87107633271.0390
21574512.70007632457.2550
22576682.78907632185.9940
23578310.35707632728.5190
24575326.4830763247.2550
25576682.78907632457.2550
26578852.87907632457.2550
27580480.44607634356.0830
Texto do artigo · p. 2 Ponto ID Longitude Latitude 28 582921.7970 7635983.6510 29 585634.4090 7636254.9120 30 586719.4540 7634356.0835 31 588618.2830 7632457.2550 32 591330.8950 7632999.7770 33 592144.6780 7633813.5610 34 594043.5070 7634898.6060 35 594857.2910 7636254.9120 36 595942.3350 7637611.2180 37 595942.3350 7640323.8300 38 596756.1190 7642765.1810 39 598654.9480 7644392.7480 40 600825.0370 7644664.0100
Ponto IDLongitudeLatitude
28582921.79707635983.6510
29585634.40907636254.9120
30586719.45407634356.0835
31588618.28307632457.2550
32591330.89507632999.7770
33592144.67807633813.5610
34594043.50707634898.6060
35594857.29107636254.9120
36595942.33507637611.2180
37595942.33507640323.8300
38596756.11907642765.1810
39598654.94807644392.7480
40600825.03707644664.0100
Texto do artigo · p. 2 Ponto ID Longitude Latitude 41 602995.1270 7644121.4870 42 605707.7390 7644121.4870 43 607606.5680 7645206.5320 44 604893.9560 7640595.0910 45 611946.7470 7640323.8300 46 617100.7100 7640595.0910 47 618728.2770 7624319.4190 48 616286.9270 7608315.0070 49 606521.5230 7608586.2680 50 590788.3720 7605059.8720 51 555524.4150 7599092.1260 52 535777.3460 7567625.8250 53 530568.3830 7569795.9140
Ponto IDLongitudeLatitude
41602995.12707644121.4870
42605707.73907644121.4870
43607606.56807645206.5320
44604893.95607640595.0910
45611946.74707640323.8300
46617100.71007640595.0910
47618728.27707624319.4190
48616286.92707608315.0070
49606521.52307608586.2680
50590788.37207605059.8720
51555524.41507599092.1260
52535777.34607567625.8250
53530568.38307569795.9140
Texto do artigo · p. 2 Parque Nacional do Zinave
Texto do artigo · p. 2 N Ministério do Turismo Direcção Nacional de Áreas de Conservação Legenda Povoados Pontos Limite Proposta Postos de Fiscalização Vias Limite Proposta PNZ Zona Tampão PNZ Área a Incluir PNZ Área a Excluir PNZ Área a Manter PNZ Limites Administrativos 1:500,000
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 88/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão dos limites do Parque Nacional de Zinave, estabelecidos pelo Diploma Legislativo n.º 47/73 de 26 de Junho, por forma a assegurar a protecção das comunidades locais, dos recursos florestais e faunísticos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 10 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os limites do Parque Nacional de Zinave, passando a compreender os descritos no mapa e coordenadas em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É estabelecida uma zona tampão ao redor do Parque Nacional de Zinave, num raio de 5 (cinco) quilómetros contados
  7. Texto do artigo, página 1: a partir dos novos limites definidos nos termos do artigo anterior. Integra ainda a zona tampão, toda a faixa excluída nos novos limites, devendo ser gerida em benefício das comunidades locais.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São revogados os artigos 2 e 3 do Diploma Legislativo n.º 47/73 de 26 de Junho.
  9. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
  10. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  11. Texto do artigo, página 1: Parque Nacional do Zinave
  12. Texto do artigo, página 1: Ponto ID Longitude Latitude 1 483470.0055 7580740.7410 2 499786.7120 7570213.8650 3 498207.6810 7571003.3810 4 499373.3430 7570067.1760 5 494523.2740 7571529.7250 6 488996.6650 75955741.5380 7 502944.7750 7596267.8820 8 502944.7750 7599425.9450 9 555852.3240 7599162.7730 10 555315.9800 7599425.9450 11 556105.4960 7618111.1490 12 556066.9370 7632999.7770 13 556338.1980 7636254.9120 14 557694.5040 7637068.6960 15 560135.8550 7635983.6510 16 563119.7290 7634627.3450 17 565289.8180 7636526.1730 18 567459.9080 7636254.9120 19 569629.9980 7635712.3900 20 572613.8710 7633271.0390 21 574512.7000 7632457.2550 22 576682.7890 7632185.9940 23 578310.3570 7632728.5190 24 575326.4830 763247.2550 25 576682.7890 7632457.2550 26 578852.8790 7632457.2550 27 580480.4460 7634356.0830
    Ponto IDLongitudeLatitude
    1483470.00557580740.7410
    2499786.71207570213.8650
    3498207.68107571003.3810
    4499373.34307570067.1760
    5494523.27407571529.7250
    6488996.665075955741.5380
    7502944.77507596267.8820
    8502944.77507599425.9450
    9555852.32407599162.7730
    10555315.98007599425.9450
    11556105.49607618111.1490
    12556066.93707632999.7770
    13556338.19807636254.9120
    14557694.50407637068.6960
    15560135.85507635983.6510
    16563119.72907634627.3450
    17565289.81807636526.1730
    18567459.90807636254.9120
    19569629.99807635712.3900
    20572613.87107633271.0390
    21574512.70007632457.2550
    22576682.78907632185.9940
    23578310.35707632728.5190
    24575326.4830763247.2550
    25576682.78907632457.2550
    26578852.87907632457.2550
    27580480.44607634356.0830
  13. Texto do artigo, página 2: Ponto ID Longitude Latitude 28 582921.7970 7635983.6510 29 585634.4090 7636254.9120 30 586719.4540 7634356.0835 31 588618.2830 7632457.2550 32 591330.8950 7632999.7770 33 592144.6780 7633813.5610 34 594043.5070 7634898.6060 35 594857.2910 7636254.9120 36 595942.3350 7637611.2180 37 595942.3350 7640323.8300 38 596756.1190 7642765.1810 39 598654.9480 7644392.7480 40 600825.0370 7644664.0100
    Ponto IDLongitudeLatitude
    28582921.79707635983.6510
    29585634.40907636254.9120
    30586719.45407634356.0835
    31588618.28307632457.2550
    32591330.89507632999.7770
    33592144.67807633813.5610
    34594043.50707634898.6060
    35594857.29107636254.9120
    36595942.33507637611.2180
    37595942.33507640323.8300
    38596756.11907642765.1810
    39598654.94807644392.7480
    40600825.03707644664.0100
  14. Texto do artigo, página 2: Ponto ID Longitude Latitude 41 602995.1270 7644121.4870 42 605707.7390 7644121.4870 43 607606.5680 7645206.5320 44 604893.9560 7640595.0910 45 611946.7470 7640323.8300 46 617100.7100 7640595.0910 47 618728.2770 7624319.4190 48 616286.9270 7608315.0070 49 606521.5230 7608586.2680 50 590788.3720 7605059.8720 51 555524.4150 7599092.1260 52 535777.3460 7567625.8250 53 530568.3830 7569795.9140
    Ponto IDLongitudeLatitude
    41602995.12707644121.4870
    42605707.73907644121.4870
    43607606.56807645206.5320
    44604893.95607640595.0910
    45611946.74707640323.8300
    46617100.71007640595.0910
    47618728.27707624319.4190
    48616286.92707608315.0070
    49606521.52307608586.2680
    50590788.37207605059.8720
    51555524.41507599092.1260
    52535777.34607567625.8250
    53530568.38307569795.9140
  15. Texto do artigo, página 2: Parque Nacional do Zinave
  16. Texto do artigo, página 2: N Ministério do Turismo Direcção Nacional de Áreas de Conservação Legenda Povoados Pontos Limite Proposta Postos de Fiscalização Vias Limite Proposta PNZ Zona Tampão PNZ Área a Incluir PNZ Área a Excluir PNZ Área a Manter PNZ Limites Administrativos 1:500,000
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.