Decreto n.º 90/2013

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Decreto n.º 90/2013

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 90/2013
Texto do artigo · p. 4 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de proceder à revisão dos limites do Parque Nacional de Banhine, estabelecidos pelo Diploma Legislativo n.º 46/73 de 26 de Junho, por forma a assegurar a protecção das comunidades locais, dos recursos florestais e faunísticos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 10 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São alterados os limites do Parque Nacional de Banhine, passando a compreender os descritos no mapa e coordenadas em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É estabelecida uma zona tampão ao redor do Parque Nacional de Banhine, num raio de cinco (5) quilómetros contados a partir dos novos limites definidos nos termos do artigo anterior. Integra ainda a zona tampão, toda a faixa excluída nos novos limites, devendo ser gerida em benefício das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. São revogados os artigos 2 e 3 do Diploma Legislativo
Texto do artigo · p. 4 n.º 46/73 de 26 de Junho. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 5 Coordenadas do Parque Nacional do Banhine
Texto do artigo · p. 5 Pontos ID Longitude Latitude 26 429967,13 7497843,83 27 434984,29 7499614,59 28 445608,86 7506205,76 29 451708,15 7510042,41 30 471875,16 7506205,76 31 477482,57 7498532,46 32 482499,73 7489875,4 33 499617,10 7472462,91 34 499715,47 7472462,91 35 504831,01 7470298,64 36 506503,39 7475709,3 37 490861,66 7501582,1 38 482499,73 7512009,92 39 482893,23 7523716,63 40 491845,42 7529619,17 41 503158,62 7530996,42 42 507782,28 7526274,39 43 516242,58 7521847,49 44 521456,49 7518109,21 45 525391,52 7512108,3 46 526965,53 7505812,26 47 525588,27 7501975,6 48 529129,80 7501877,23 49 530310,30 7499811,34 50 519587,36 7499712,96 51 519784,11 7489285,14
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Texto do artigo · p. 6 NOVOS LIMITES DO PARQUE NACIONAL DE BANHINE REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO TURISMO PARQUE NACIONAL DE BANHINE LEGENDA Km N
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 90/2013
  2. Texto do artigo, página 4: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder à revisão dos limites do Parque Nacional de Banhine, estabelecidos pelo Diploma Legislativo n.º 46/73 de 26 de Junho, por forma a assegurar a protecção das comunidades locais, dos recursos florestais e faunísticos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 10 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São alterados os limites do Parque Nacional de Banhine, passando a compreender os descritos no mapa e coordenadas em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É estabelecida uma zona tampão ao redor do Parque Nacional de Banhine, num raio de cinco (5) quilómetros contados a partir dos novos limites definidos nos termos do artigo anterior. Integra ainda a zona tampão, toda a faixa excluída nos novos limites, devendo ser gerida em benefício das comunidades locais.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 3. São revogados os artigos 2 e 3 do Diploma Legislativo
  7. Texto do artigo, página 4: n.º 46/73 de 26 de Junho. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
  8. Texto do artigo, página 4: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  9. Texto do artigo, página 5: Coordenadas do Parque Nacional do Banhine
  10. Texto do artigo, página 5: Pontos ID Longitude Latitude 26 429967,13 7497843,83 27 434984,29 7499614,59 28 445608,86 7506205,76 29 451708,15 7510042,41 30 471875,16 7506205,76 31 477482,57 7498532,46 32 482499,73 7489875,4 33 499617,10 7472462,91 34 499715,47 7472462,91 35 504831,01 7470298,64 36 506503,39 7475709,3 37 490861,66 7501582,1 38 482499,73 7512009,92 39 482893,23 7523716,63 40 491845,42 7529619,17 41 503158,62 7530996,42 42 507782,28 7526274,39 43 516242,58 7521847,49 44 521456,49 7518109,21 45 525391,52 7512108,3 46 526965,53 7505812,26 47 525588,27 7501975,6 48 529129,80 7501877,23 49 530310,30 7499811,34 50 519587,36 7499712,96 51 519784,11 7489285,14
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  12. Texto do artigo, página 6: NOVOS LIMITES DO PARQUE NACIONAL DE BANHINE REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO TURISMO PARQUE NACIONAL DE BANHINE LEGENDA Km N
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