Decreto n.º 91/2013

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 91/2013

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 91/2013
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Os actuais índices de crescimento e desenvolvimento que o país tem estado a registar impõem que este disponha de capacidade dissuasiva e interventiva para afastar as adversidades aos interesses nacionais nas diferentes vertentes, através de um sistema modular e de gestão de informação que permita a defesa da soberania nacional. Tornando-se necessário implementar um sistema especial de monitoria e de protecção, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criado o Sistema Integrado de Monitoria e de Protecção, abreviadamente designado SIMP.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O SIMP integra um conjunto composto por vários níveis de monitoria e de protecção, constituído por uma solução tecnológica, satélite de observação, radares, viaturas, lanchas de intercepção, barco de patrulha e aeronaves tripuladas e não tripuladas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O SIMP visa assegurar a partir de observação, a obtenção de informação fiável e em tempo real que permita a pronta intervenção das Forças de Defesa e Segurança (FDS) com vista a defesa da soberania nacional, a manutenção da lei e ordem, bem como a protecção de pessoas, recursos e activos económicos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Constituem atribuições do SIMP:
Número ou marcador · p. 1 a) Garantir a segurança de pessoas, recursos, bens e de infra-estruturas, bem como a transitabilidade segura nos diferentes espaços marinhos nacionais;
Número ou marcador · p. 1 b) Combater actos de agressão, pirataria e o narcotráfico;
Número ou marcador · p. 1 c) Contribuir para o fortalecimento da fiscalização das actividades pesqueira e de exploração dos diversos recursos marinhos;
Número ou marcador · p. 1 d) Assegurar a integridade das fronteiras nacionais;
Número ou marcador · p. 1 e) Garantir a estrita observância das normas ambientais;
Número ou marcador · p. 1 f) Proteger o património cultural subaquático;
Número ou marcador · p. 1 g) Coordenar as operações de busca e salvamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. 1. A gestão e implementação do SIMP é da respon-
Texto do artigo · p. 1 sabilidade das Forças de Defesa e Segurança.
Número ou marcador · p. 1 2. O Governo pode concessionar as actividades previstas no âmbito do SIMP.
Número ou marcador · p. 1 3. A concessão referida no n.º 2 do presente artigo é efectuada
Texto do artigo · p. 1 nos termos da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. É atribuída aos Ministros que superintendem as áreas da Defesa Nacional, do Interior e das Finanças, competência para celebrar contratos nos termos da legislação vigente e regulamentar a aplicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 91/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Os actuais índices de crescimento e desenvolvimento que o país tem estado a registar impõem que este disponha de capacidade dissuasiva e interventiva para afastar as adversidades aos interesses nacionais nas diferentes vertentes, através de um sistema modular e de gestão de informação que permita a defesa da soberania nacional. Tornando-se necessário implementar um sistema especial de monitoria e de protecção, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Sistema Integrado de Monitoria e de Protecção, abreviadamente designado SIMP.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O SIMP integra um conjunto composto por vários níveis de monitoria e de protecção, constituído por uma solução tecnológica, satélite de observação, radares, viaturas, lanchas de intercepção, barco de patrulha e aeronaves tripuladas e não tripuladas.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O SIMP visa assegurar a partir de observação, a obtenção de informação fiável e em tempo real que permita a pronta intervenção das Forças de Defesa e Segurança (FDS) com vista a defesa da soberania nacional, a manutenção da lei e ordem, bem como a protecção de pessoas, recursos e activos económicos.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Constituem atribuições do SIMP:
  9. Número ou marcador, página 1: a) Garantir a segurança de pessoas, recursos, bens e de infra-estruturas, bem como a transitabilidade segura nos diferentes espaços marinhos nacionais;
  10. Número ou marcador, página 1: b) Combater actos de agressão, pirataria e o narcotráfico;
  11. Número ou marcador, página 1: c) Contribuir para o fortalecimento da fiscalização das actividades pesqueira e de exploração dos diversos recursos marinhos;
  12. Número ou marcador, página 1: d) Assegurar a integridade das fronteiras nacionais;
  13. Número ou marcador, página 1: e) Garantir a estrita observância das normas ambientais;
  14. Número ou marcador, página 1: f) Proteger o património cultural subaquático;
  15. Número ou marcador, página 1: g) Coordenar as operações de busca e salvamento.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 5. 1. A gestão e implementação do SIMP é da respon-
  17. Texto do artigo, página 1: sabilidade das Forças de Defesa e Segurança.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. O Governo pode concessionar as actividades previstas no âmbito do SIMP.
  19. Número ou marcador, página 1: 3. A concessão referida no n.º 2 do presente artigo é efectuada
  20. Texto do artigo, página 1: nos termos da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 6. É atribuída aos Ministros que superintendem as áreas da Defesa Nacional, do Interior e das Finanças, competência para celebrar contratos nos termos da legislação vigente e regulamentar a aplicação do presente Decreto.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 7. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  23. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Novembro
  24. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.