Decreto n.º 92/2013

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 92/2013

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 92/2013
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico aplicável a Medicina Desportiva, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Medicina Desportiva, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor à data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 de 2013 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento de Medicina Desportiva
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o regime jurídico do funcionamento da Medicina Desportiva, bem como definir os tipos de exames e diagnósticos aos agentes desportivos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Regulamento aplica-se aos praticantes, técnicos, dirigentes desportivos e em geral a todos os que directa ou indirectamente estejam envolvidos na actividade desportiva.
Número ou marcador · p. 2 2. A área de Medicina Desportiva abrange todas as modalidades
Texto do artigo · p. 2 desportivas organizadas sob a égide das federações desportivas, ligas desportivas e associações desportivas nacionais e ao desporto amador.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Número ou marcador · p. 2 1. A medicina desportiva é a área de medicina que estuda, condiciona e controla o desenvolvimento da capacidade física, de modo a obter o desenvolvimento equilibrado dos cidadãos e do seu melhor rendimento.
Número ou marcador · p. 2 2. A medicina desportiva, integra-se no Programa Nacional
Texto do artigo · p. 2 de Medicina Desportiva, entidade que coordena as actividades desportivas e deve garantir a qualidade de exames médicos obrigatórios aos praticantes de desporto, através da criação de centros de medicina desportiva.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos do Programa Nacional de Medicina Desportiva)
Texto do artigo · p. 2 Constituem Objectivos do Programa Nacional de Medicina Desportiva:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a realização do controlo de aptidão física através de exames médicos continuados.
Número ou marcador · p. 2 b) Regulamentar a prática da actividade médico-desportivo.
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer centros de medicina desportiva de excelência autónomos e de referência para outras entidades.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Controlo Médico)
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos do controlo médico:
Número ou marcador · p. 2 a) O despiste de afecções que contra-indicam a prática de determinada modalidade;
Número ou marcador · p. 2 b) O asseguramento da orientação desportiva em função das predisposições e possibilidades individuais;
Número ou marcador · p. 2 c) A classificação dos candidatos segundo os seus graus de aptidão física;
Número ou marcador · p. 2 d) A orientação clínica da correcção de deficiências eventualmente diagnosticadas nos exames médicos;
Número ou marcador · p. 2 e) A prevenção dos riscos para a saúde no caso de patologia, que não sendo detectada e corrigida, possa perigar a saúde e mesmo a vida do candidato a praticante.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 (Promoção da Medicina desportiva, Desporto Escolar e Controlo Anti-Doping)
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Promoção da Medicina-Desportiva)
Número ou marcador · p. 2 1. O Governo promove a medicina desportiva, em colaboração com outras instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 2 2. O exame médico realiza-se nos Centros de Medicina Desportiva ou em locais onde existam profissionais de medicina devidamente habilitados, credenciados pelo Programa Nacional de Medicina Desportiva.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito do desporto federado é obrigatório o exame médico de aptidão física a qualquer praticante, como condição necessária para a prática de qualquer modalidade.
Número ou marcador · p. 2 4. O disposto no número anterior não dispensa o dever dos
Texto do artigo · p. 2 clubes e outras organizações desportivas de prestar o apoio médico aos seus praticantes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de Actividade)
Texto do artigo · p. 2 O controlo médico para a prática desportiva através dos exames médicos exerce-se sobre:
Número ou marcador · p. 2 a) O desporto nos estabelecimentos de ensino e de formação;
Número ou marcador · p. 2 b) O desporto no trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) O desporto nas Forças de Defesa e Segurança;
Número ou marcador · p. 2 d) O desporto nos locais de residência;
Número ou marcador · p. 2 e) O desporto federado;
Número ou marcador · p. 2 f) Outros agentes desportivos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Desporto Escolar)
Número ou marcador · p. 2 1. O acompanhamento médico dos participantes do desporto escolar é assegurado pelos serviços competentes de apoio nos estabelecimentos de ensino.
Número ou marcador · p. 2 2. Cada estabelecimento de ensino ou clube escolar tem um
Texto do artigo · p. 2 departamento de saúde escolar com um profissional de medicina desportiva devidamente habilitado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Anti-doping)
Texto do artigo · p. 2 As federações observam estritamente a regulamentação sobre as formas e as condições do controlo e combate anti-doping, nas competições desportivas, com base na legislação vigente, conjugada com normas internacionais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 (Identificação e acessibilidade)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Identificação)
Texto do artigo · p. 3 A identificação dos utentes abrangidos pela obrigatoriedade dos exames de avaliação médica desportiva é feita mediante a apresentação de documento comprovativo da qualidade de Agente Desportivo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Acessibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Têm acesso aos cuidados médico-desportivos, todos os praticantes filiados em associações desportivas ou clubes desportivos legalmente constituídos e reconhecidos, que se encontrem vinculados no Sistema Desportivo Nacional, assim como árbitros, juízes e cronometristas, técnicos e praticantes do desporto escolar e animadores desportivos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação Médico-Desportiva)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação médica de rendimento)
Texto do artigo · p. 3 O processo de avaliação médica de rendimento do praticante desportivo ou outros agentes desportivos realiza-se através da monitorização e de exames médicos específicos em conformidade com o tipo de desporto e a composição física do atleta.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação Médico Desportiva)
Número ou marcador · p. 3 1. A avaliação médico-desportiva deve aferir a aptidão ou ina-ptidão dos praticantes desportivos.
Número ou marcador · p. 3 2. A avaliação médico-desportiva representa um meio de triagem de determinadas patologias ou situações clínicas.
Número ou marcador · p. 3 3. A avaliação médico-desportiva consiste no seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Exames Clínicos;
Número ou marcador · p. 3 b) Exames Laboratoriais;
Número ou marcador · p. 3 c) Sessões terapêuticas por meios físicos;
Número ou marcador · p. 3 d) Diagnósticos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 3 (Exames Médico Desportivos)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Grupos de exames)
Número ou marcador · p. 3 1. Os exames médico-desportivos agrupam-se em 3 tipos básicos:
Número ou marcador · p. 3 a) Grupo 1- Crianças e jovens em idade escolar;
Número ou marcador · p. 3 b) Grupo 2- Atletas do desporto amador;
Número ou marcador · p. 3 c) Grupo 3- Desportistas que participam em competições profissionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 3 2. Os tipos de exames médicos a realizar por cada grupo, são definidos por modelos de formulários anexos ao presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 3. O exame médico inclui obrigatoriamente os seguintes exames auxiliares de diagnóstico: hemograma e V.S, Rx do tórax; urina tipo II, exame parasitológico de fezes, electrocardiograma simples, ureia e quimioterapia.
Número ou marcador · p. 3 4. Os exames de controlo médico obrigatório para os prati-
Texto do artigo · p. 3 cantes desportivos que entram em competições profissionais ou internacionais, para além dos exames obrigatórios para os restantes grupos, incluirão espirometria, electrocardiograma
Texto do artigo · p. 3 de esforço, avaliação do consumo máximo de oxigénio e ecocardiografia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Obrigatoriedade dos Exames Médico-Desportivos)
Número ou marcador · p. 3 1. Os exames de avaliação médico-desportiva são obrigatórios, nos termos estabelecidos no presente regulamento, para todos os praticantes, árbitros, juízes e cronometristas filiados ou que se pretendam filiar em associações provinciais, ligas e federações nacionais.
Número ou marcador · p. 3 2. A realização dos exames referidos no número anterior
Texto do artigo · p. 3 é condição para que os praticantes desportivos, árbitros, juízes e cronometristas, possam inscrever-se no início de cada ano, na respectiva associação desportiva.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 Os exames médicos desportivos têm a validade anual e são realizados no momento da primeira inscrição dos agentes desportivos nas federações ou entidades das modalidades desportivas a serem praticadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Decisão Médica)
Número ou marcador · p. 3 1. A decisão médica dos exames de avaliação médico- desportiva deve constar em formulário oficial, sob pena de ineficácia.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que os praticantes desportivos pretendam competir no escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade têm de se submeter a exame de avaliação médico-desportiva geral, com a finalidade de se determinar o escalão para o qual o examinado se encontra apto.
Número ou marcador · p. 3 3. O registo dos resultados da avaliação e classificações
Texto do artigo · p. 3 referidas no número anterior são efectuados em formulário oficial, modelo A em anexo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Recurso da Decisão Médica)
Texto do artigo · p. 3 O praticante desportivo, árbitro, juiz ou cronometrista que não se conforme com a decisão do exame de avaliação médico desportiva, pode apresentar recurso da mesma, no prazo de oito dias úteis, à entidade de saúde hierarquicamente superior.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 3 Centros de Medicina Desportiva
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Organização)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Centros de Medicina Desportiva estão integrados no Programa Nacional de Medicina-Desportiva.
Número ou marcador · p. 3 2. A prestação de serviços médico-desportivos nos Centros de Medicina Desportiva é condicionada à titularidade de Licenciatura em Medicina, com especialidade em Medicina desportiva.
Número ou marcador · p. 3 3. Nas unidades sanitárias em que não haja médicos, os serviços
Texto do artigo · p. 3 médicos desportivos poderão ser prestados por profissionais de Medicina devidamente habilitados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Colaboração com Outras Entidades)
Número ou marcador · p. 3 1. Os Centros de Medicina Desportiva podem exercer a sua actividade em colaboração, nomeadamente, com entidades públicas ou privadas de saúde, ensino superior especializadas em Educação Física e Desporto, com as Federações, Associações Desportivas Nacionais e Clubes.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Médicos vinculados aos Clubes podem efectuar Exames Médico-Desportivos desde que para o efeito estejam credenciados pelo Programa Nacional de Medicina Desportiva, ou pela Ordem dos Médicos ou pelos Centros de Medicina Desportiva.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Formação e Investigação)
Texto do artigo · p. 4 Os Centros de Medicina Desportiva, autonomamente ou em colaboração com outras entidades, devem propor a formação de técnicos especializados, que são recrutados de entre os grupos de pessoal abaixam indicados:
Número ou marcador · p. 4 a) Licenciados em Medicina;
Número ou marcador · p. 4 b) Especialistas de diagnóstico e terapêutica, das áreas funcionais de preparação e execução de análises clínicas, e fisioterapeutas;
Número ou marcador · p. 4 c) Técnicos superiores de saúde, licenciados nas áreas de Farmácia, Nutrição, Química, Bioquímica e Psicologia;
Número ou marcador · p. 4 d) Técnicos médios de saúde.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Competência para Diagnóstico e Tratamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O diagnóstico, e tratamento competem aos médicos e especialistas habilitados à realização médica de exames aos atletas.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos locais onde não haja pessoal médico, os serviços
Texto do artigo · p. 4 de exames médicos são assegurados pelas unidades sanitárias mais próximas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 4 (Tratamento Médico e Incapacidades Físicas)
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Tratamento médico de lesões)
Número ou marcador · p. 4 1. As lesões físicas resultantes das actividades desportivas devem ser diagnosticadas e tratadas por profissionais de Medicina habilitados.
Número ou marcador · p. 4 2. A administração de substâncias clinicas, ou medicamentosa
Texto do artigo · p. 4 a serem usados incluem os anti-flamatorios, analgésicos e outros que se mostrem indispensáveis a saúde do atleta, no respeito das regras de isenção do uso terapêutico, previstas no código mundial Anti-doping.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Incapacidade física)
Texto do artigo · p. 4 Havendo lesões ou factores que condicionem a robustez física ou psicológica do atleta, o profissional de Medicina especializado em medicina desportiva que o examine poderá aconselhar clinicamente ou mesmo declarar a sua incapacidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Praticantes de Alta Competição)
Número ou marcador · p. 4 1. A avaliação médico-desportiva aplica-se aos praticantes que, estando inscritos pelos respectivos clubes no âmbito do desporto de rendimento, evidenciem talento e vocação de mérito desportivo excepcional, em conformidade com as normas definidas pelas federações desportivas de cada modalidade.
Número ou marcador · p. 4 2. A avaliação médica desportiva é extensiva aos praticantes de modalidades individuais, ainda que não inscritos em nenhum clube, desde que, pela sua idade e aptidões físicas estejam aptos ao exame.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Assistência aos praticantes de alta competição)
Texto do artigo · p. 4 A assistência e exames médicos ficam dependentes da inscrição do respectivo praticante nas Federações, Associações ou nos respectivos clubes, a qual deve ser renovada anualmente, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Dispensa aos Praticantes Desportivos)
Número ou marcador · p. 4 1. Aos praticantes em regime de alta competição vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público é concedida licença para efeitos de realização dos seus exames médico-desportivos.
Número ou marcador · p. 4 2. Os praticantes com estatuto de alta competição podem ter
Texto do artigo · p. 4 acesso aos exames médicos, e serão dispensados da prestação de trabalho pelas entidades empregadoras, no período dos seus exames médicos desportivos, sendo tais ausências consideradas como faltas justificadas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 4 (Obrigações dos Clubes e Associações)
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Obrigações dos Clubes Associações e das Federações Desportivas)
Texto do artigo · p. 4 As federações, associações e clubes que tenham praticantes desportivos abrangidos pelo regime de alta competição devem, obrigatoriamente, ter um profissional de saúde com formação reconhecida pela entidade de tutela.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 (Ética e Relação Médico-Atleta)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Profissionais de Medicina que cuidam dos atletas de todas as idades têm uma obrigação ética de compreender as demandas físicas, mentais e emocionais da actividade física, do exercício e do treinamento desportivo.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Profissionais de Medicina têm o dever de respeitar o princípio ético básico, privilegiar a autonomia, honestidade e a sua consciência.
Número ou marcador · p. 4 3. Os profissionais de saúde têm o dever de guardar sigilo clinico sobre todas as situações inerentes aos atletas que eventualmente tenham conhecimento.
Número ou marcador · p. 4 4. É da competência da Ordem dos Médicos de Moçambique
Texto do artigo · p. 4 a atribuição ou reconhecimento da especialidade de Medicina Desportiva.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 4 (Disposição Final)
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministério que superintende a área do Desporto em coordenação com a área que superintende a área da Saúde a fiscalização das actividades previstas no presente Regulamento.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 92/2013
  2. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico aplicável a Medicina Desportiva, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Medicina Desportiva, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor à data da sua publicação.
  6. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Novembro
  7. Texto do artigo, página 2: de 2013 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  8. Número ou marcador, página 2: Regulamento de Medicina Desportiva
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o regime jurídico do funcionamento da Medicina Desportiva, bem como definir os tipos de exames e diagnósticos aos agentes desportivos.
  14. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
  16. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se aos praticantes, técnicos, dirigentes desportivos e em geral a todos os que directa ou indirectamente estejam envolvidos na actividade desportiva.
  17. Número ou marcador, página 2: 2. A área de Medicina Desportiva abrange todas as modalidades
  18. Texto do artigo, página 2: desportivas organizadas sob a égide das federações desportivas, ligas desportivas e associações desportivas nacionais e ao desporto amador.
  19. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  21. Número ou marcador, página 2: 1. A medicina desportiva é a área de medicina que estuda, condiciona e controla o desenvolvimento da capacidade física, de modo a obter o desenvolvimento equilibrado dos cidadãos e do seu melhor rendimento.
  22. Número ou marcador, página 2: 2. A medicina desportiva, integra-se no Programa Nacional
  23. Texto do artigo, página 2: de Medicina Desportiva, entidade que coordena as actividades desportivas e deve garantir a qualidade de exames médicos obrigatórios aos praticantes de desporto, através da criação de centros de medicina desportiva.
  24. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  25. Texto do artigo, página 2: (Objectivos do Programa Nacional de Medicina Desportiva)
  26. Texto do artigo, página 2: Constituem Objectivos do Programa Nacional de Medicina Desportiva:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a realização do controlo de aptidão física através de exames médicos continuados.
  28. Número ou marcador, página 2: b) Regulamentar a prática da actividade médico-desportivo.
  29. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer centros de medicina desportiva de excelência autónomos e de referência para outras entidades.
  30. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  31. Texto do artigo, página 2: (Controlo Médico)
  32. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos do controlo médico:
  33. Número ou marcador, página 2: a) O despiste de afecções que contra-indicam a prática de determinada modalidade;
  34. Número ou marcador, página 2: b) O asseguramento da orientação desportiva em função das predisposições e possibilidades individuais;
  35. Número ou marcador, página 2: c) A classificação dos candidatos segundo os seus graus de aptidão física;
  36. Número ou marcador, página 2: d) A orientação clínica da correcção de deficiências eventualmente diagnosticadas nos exames médicos;
  37. Número ou marcador, página 2: e) A prevenção dos riscos para a saúde no caso de patologia, que não sendo detectada e corrigida, possa perigar a saúde e mesmo a vida do candidato a praticante.
  38. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  39. Texto do artigo, página 2: (Promoção da Medicina desportiva, Desporto Escolar e Controlo Anti-Doping)
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  41. Texto do artigo, página 2: (Promoção da Medicina-Desportiva)
  42. Número ou marcador, página 2: 1. O Governo promove a medicina desportiva, em colaboração com outras instituições públicas e privadas.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. O exame médico realiza-se nos Centros de Medicina Desportiva ou em locais onde existam profissionais de medicina devidamente habilitados, credenciados pelo Programa Nacional de Medicina Desportiva.
  44. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito do desporto federado é obrigatório o exame médico de aptidão física a qualquer praticante, como condição necessária para a prática de qualquer modalidade.
  45. Número ou marcador, página 2: 4. O disposto no número anterior não dispensa o dever dos
  46. Texto do artigo, página 2: clubes e outras organizações desportivas de prestar o apoio médico aos seus praticantes.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  48. Texto do artigo, página 2: (Áreas de Actividade)
  49. Texto do artigo, página 2: O controlo médico para a prática desportiva através dos exames médicos exerce-se sobre:
  50. Número ou marcador, página 2: a) O desporto nos estabelecimentos de ensino e de formação;
  51. Número ou marcador, página 2: b) O desporto no trabalho;
  52. Número ou marcador, página 2: c) O desporto nas Forças de Defesa e Segurança;
  53. Número ou marcador, página 2: d) O desporto nos locais de residência;
  54. Número ou marcador, página 2: e) O desporto federado;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Outros agentes desportivos.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  57. Texto do artigo, página 2: (Desporto Escolar)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. O acompanhamento médico dos participantes do desporto escolar é assegurado pelos serviços competentes de apoio nos estabelecimentos de ensino.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. Cada estabelecimento de ensino ou clube escolar tem um
  60. Texto do artigo, página 2: departamento de saúde escolar com um profissional de medicina desportiva devidamente habilitado.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  62. Texto do artigo, página 2: (Anti-doping)
  63. Texto do artigo, página 2: As federações observam estritamente a regulamentação sobre as formas e as condições do controlo e combate anti-doping, nas competições desportivas, com base na legislação vigente, conjugada com normas internacionais aplicáveis.
  64. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  65. Texto do artigo, página 3: (Identificação e acessibilidade)
  66. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  67. Texto do artigo, página 3: (Identificação)
  68. Texto do artigo, página 3: A identificação dos utentes abrangidos pela obrigatoriedade dos exames de avaliação médica desportiva é feita mediante a apresentação de documento comprovativo da qualidade de Agente Desportivo.
  69. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  70. Texto do artigo, página 3: (Acessibilidade)
  71. Texto do artigo, página 3: Têm acesso aos cuidados médico-desportivos, todos os praticantes filiados em associações desportivas ou clubes desportivos legalmente constituídos e reconhecidos, que se encontrem vinculados no Sistema Desportivo Nacional, assim como árbitros, juízes e cronometristas, técnicos e praticantes do desporto escolar e animadores desportivos.
  72. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  73. Texto do artigo, página 3: (Avaliação Médico-Desportiva)
  74. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  75. Texto do artigo, página 3: (Avaliação médica de rendimento)
  76. Texto do artigo, página 3: O processo de avaliação médica de rendimento do praticante desportivo ou outros agentes desportivos realiza-se através da monitorização e de exames médicos específicos em conformidade com o tipo de desporto e a composição física do atleta.
  77. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  78. Texto do artigo, página 3: (Avaliação Médico Desportiva)
  79. Número ou marcador, página 3: 1. A avaliação médico-desportiva deve aferir a aptidão ou ina-ptidão dos praticantes desportivos.
  80. Número ou marcador, página 3: 2. A avaliação médico-desportiva representa um meio de triagem de determinadas patologias ou situações clínicas.
  81. Número ou marcador, página 3: 3. A avaliação médico-desportiva consiste no seguinte:
  82. Número ou marcador, página 3: a) Exames Clínicos;
  83. Número ou marcador, página 3: b) Exames Laboratoriais;
  84. Número ou marcador, página 3: c) Sessões terapêuticas por meios físicos;
  85. Número ou marcador, página 3: d) Diagnósticos.
  86. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
  87. Texto do artigo, página 3: (Exames Médico Desportivos)
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  89. Texto do artigo, página 3: (Grupos de exames)
  90. Número ou marcador, página 3: 1. Os exames médico-desportivos agrupam-se em 3 tipos básicos:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Grupo 1- Crianças e jovens em idade escolar;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Grupo 2- Atletas do desporto amador;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Grupo 3- Desportistas que participam em competições profissionais ou internacionais.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. Os tipos de exames médicos a realizar por cada grupo, são definidos por modelos de formulários anexos ao presente regulamento.
  95. Número ou marcador, página 3: 3. O exame médico inclui obrigatoriamente os seguintes exames auxiliares de diagnóstico: hemograma e V.S, Rx do tórax; urina tipo II, exame parasitológico de fezes, electrocardiograma simples, ureia e quimioterapia.
  96. Número ou marcador, página 3: 4. Os exames de controlo médico obrigatório para os prati-
  97. Texto do artigo, página 3: cantes desportivos que entram em competições profissionais ou internacionais, para além dos exames obrigatórios para os restantes grupos, incluirão espirometria, electrocardiograma
  98. Texto do artigo, página 3: de esforço, avaliação do consumo máximo de oxigénio e ecocardiografia.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  100. Texto do artigo, página 3: (Obrigatoriedade dos Exames Médico-Desportivos)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. Os exames de avaliação médico-desportiva são obrigatórios, nos termos estabelecidos no presente regulamento, para todos os praticantes, árbitros, juízes e cronometristas filiados ou que se pretendam filiar em associações provinciais, ligas e federações nacionais.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. A realização dos exames referidos no número anterior
  103. Texto do artigo, página 3: é condição para que os praticantes desportivos, árbitros, juízes e cronometristas, possam inscrever-se no início de cada ano, na respectiva associação desportiva.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  105. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  106. Texto do artigo, página 3: Os exames médicos desportivos têm a validade anual e são realizados no momento da primeira inscrição dos agentes desportivos nas federações ou entidades das modalidades desportivas a serem praticadas.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  108. Texto do artigo, página 3: (Decisão Médica)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. A decisão médica dos exames de avaliação médico- desportiva deve constar em formulário oficial, sob pena de ineficácia.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que os praticantes desportivos pretendam competir no escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade têm de se submeter a exame de avaliação médico-desportiva geral, com a finalidade de se determinar o escalão para o qual o examinado se encontra apto.
  111. Número ou marcador, página 3: 3. O registo dos resultados da avaliação e classificações
  112. Texto do artigo, página 3: referidas no número anterior são efectuados em formulário oficial, modelo A em anexo.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  114. Texto do artigo, página 3: (Recurso da Decisão Médica)
  115. Texto do artigo, página 3: O praticante desportivo, árbitro, juiz ou cronometrista que não se conforme com a decisão do exame de avaliação médico desportiva, pode apresentar recurso da mesma, no prazo de oito dias úteis, à entidade de saúde hierarquicamente superior.
  116. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
  117. Texto do artigo, página 3: Centros de Medicina Desportiva
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  119. Texto do artigo, página 3: (Organização)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. Os Centros de Medicina Desportiva estão integrados no Programa Nacional de Medicina-Desportiva.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. A prestação de serviços médico-desportivos nos Centros de Medicina Desportiva é condicionada à titularidade de Licenciatura em Medicina, com especialidade em Medicina desportiva.
  122. Número ou marcador, página 3: 3. Nas unidades sanitárias em que não haja médicos, os serviços
  123. Texto do artigo, página 3: médicos desportivos poderão ser prestados por profissionais de Medicina devidamente habilitados.
  124. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  125. Texto do artigo, página 3: (Colaboração com Outras Entidades)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. Os Centros de Medicina Desportiva podem exercer a sua actividade em colaboração, nomeadamente, com entidades públicas ou privadas de saúde, ensino superior especializadas em Educação Física e Desporto, com as Federações, Associações Desportivas Nacionais e Clubes.
  127. Número ou marcador, página 4: 2. Os Médicos vinculados aos Clubes podem efectuar Exames Médico-Desportivos desde que para o efeito estejam credenciados pelo Programa Nacional de Medicina Desportiva, ou pela Ordem dos Médicos ou pelos Centros de Medicina Desportiva.
  128. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  129. Texto do artigo, página 4: (Formação e Investigação)
  130. Texto do artigo, página 4: Os Centros de Medicina Desportiva, autonomamente ou em colaboração com outras entidades, devem propor a formação de técnicos especializados, que são recrutados de entre os grupos de pessoal abaixam indicados:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Licenciados em Medicina;
  132. Número ou marcador, página 4: b) Especialistas de diagnóstico e terapêutica, das áreas funcionais de preparação e execução de análises clínicas, e fisioterapeutas;
  133. Número ou marcador, página 4: c) Técnicos superiores de saúde, licenciados nas áreas de Farmácia, Nutrição, Química, Bioquímica e Psicologia;
  134. Número ou marcador, página 4: d) Técnicos médios de saúde.
  135. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  136. Texto do artigo, página 4: (Competência para Diagnóstico e Tratamento)
  137. Número ou marcador, página 4: 1. O diagnóstico, e tratamento competem aos médicos e especialistas habilitados à realização médica de exames aos atletas.
  138. Número ou marcador, página 4: 2. Nos locais onde não haja pessoal médico, os serviços
  139. Texto do artigo, página 4: de exames médicos são assegurados pelas unidades sanitárias mais próximas.
  140. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
  141. Texto do artigo, página 4: (Tratamento Médico e Incapacidades Físicas)
  142. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  143. Texto do artigo, página 4: (Tratamento médico de lesões)
  144. Número ou marcador, página 4: 1. As lesões físicas resultantes das actividades desportivas devem ser diagnosticadas e tratadas por profissionais de Medicina habilitados.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. A administração de substâncias clinicas, ou medicamentosa
  146. Texto do artigo, página 4: a serem usados incluem os anti-flamatorios, analgésicos e outros que se mostrem indispensáveis a saúde do atleta, no respeito das regras de isenção do uso terapêutico, previstas no código mundial Anti-doping.
  147. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  148. Texto do artigo, página 4: (Incapacidade física)
  149. Texto do artigo, página 4: Havendo lesões ou factores que condicionem a robustez física ou psicológica do atleta, o profissional de Medicina especializado em medicina desportiva que o examine poderá aconselhar clinicamente ou mesmo declarar a sua incapacidade.
  150. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  151. Texto do artigo, página 4: (Praticantes de Alta Competição)
  152. Número ou marcador, página 4: 1. A avaliação médico-desportiva aplica-se aos praticantes que, estando inscritos pelos respectivos clubes no âmbito do desporto de rendimento, evidenciem talento e vocação de mérito desportivo excepcional, em conformidade com as normas definidas pelas federações desportivas de cada modalidade.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. A avaliação médica desportiva é extensiva aos praticantes de modalidades individuais, ainda que não inscritos em nenhum clube, desde que, pela sua idade e aptidões físicas estejam aptos ao exame.
  154. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  155. Texto do artigo, página 4: (Assistência aos praticantes de alta competição)
  156. Texto do artigo, página 4: A assistência e exames médicos ficam dependentes da inscrição do respectivo praticante nas Federações, Associações ou nos respectivos clubes, a qual deve ser renovada anualmente, sob pena de caducidade.
  157. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  158. Texto do artigo, página 4: (Dispensa aos Praticantes Desportivos)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. Aos praticantes em regime de alta competição vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público é concedida licença para efeitos de realização dos seus exames médico-desportivos.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. Os praticantes com estatuto de alta competição podem ter
  161. Texto do artigo, página 4: acesso aos exames médicos, e serão dispensados da prestação de trabalho pelas entidades empregadoras, no período dos seus exames médicos desportivos, sendo tais ausências consideradas como faltas justificadas, nos termos da lei.
  162. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VIII
  163. Texto do artigo, página 4: (Obrigações dos Clubes e Associações)
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  165. Texto do artigo, página 4: (Obrigações dos Clubes Associações e das Federações Desportivas)
  166. Texto do artigo, página 4: As federações, associações e clubes que tenham praticantes desportivos abrangidos pelo regime de alta competição devem, obrigatoriamente, ter um profissional de saúde com formação reconhecida pela entidade de tutela.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  168. Texto do artigo, página 4: (Ética e Relação Médico-Atleta)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. Os Profissionais de Medicina que cuidam dos atletas de todas as idades têm uma obrigação ética de compreender as demandas físicas, mentais e emocionais da actividade física, do exercício e do treinamento desportivo.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. Os Profissionais de Medicina têm o dever de respeitar o princípio ético básico, privilegiar a autonomia, honestidade e a sua consciência.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. Os profissionais de saúde têm o dever de guardar sigilo clinico sobre todas as situações inerentes aos atletas que eventualmente tenham conhecimento.
  172. Número ou marcador, página 4: 4. É da competência da Ordem dos Médicos de Moçambique
  173. Texto do artigo, página 4: a atribuição ou reconhecimento da especialidade de Medicina Desportiva.
  174. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IX
  175. Texto do artigo, página 4: (Disposição Final)
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  177. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
  178. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministério que superintende a área do Desporto em coordenação com a área que superintende a área da Saúde a fiscalização das actividades previstas no presente Regulamento.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.