Decreto n.º 92/2013
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Decreto n.º 92/2013
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- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 92/2013
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico aplicável a Medicina Desportiva, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Medicina Desportiva, em anexo ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor à data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: de 2013 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento de Medicina Desportiva
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o regime jurídico do funcionamento da Medicina Desportiva, bem como definir os tipos de exames e diagnósticos aos agentes desportivos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se aos praticantes, técnicos, dirigentes desportivos e em geral a todos os que directa ou indirectamente estejam envolvidos na actividade desportiva.
- Número ou marcador, página 2: 2. A área de Medicina Desportiva abrange todas as modalidades
- Texto do artigo, página 2: desportivas organizadas sob a égide das federações desportivas, ligas desportivas e associações desportivas nacionais e ao desporto amador.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Definição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A medicina desportiva é a área de medicina que estuda, condiciona e controla o desenvolvimento da capacidade física, de modo a obter o desenvolvimento equilibrado dos cidadãos e do seu melhor rendimento.
- Número ou marcador, página 2: 2. A medicina desportiva, integra-se no Programa Nacional
- Texto do artigo, página 2: de Medicina Desportiva, entidade que coordena as actividades desportivas e deve garantir a qualidade de exames médicos obrigatórios aos praticantes de desporto, através da criação de centros de medicina desportiva.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos do Programa Nacional de Medicina Desportiva)
- Texto do artigo, página 2: Constituem Objectivos do Programa Nacional de Medicina Desportiva:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir a realização do controlo de aptidão física através de exames médicos continuados.
- Número ou marcador, página 2: b) Regulamentar a prática da actividade médico-desportivo.
- Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer centros de medicina desportiva de excelência autónomos e de referência para outras entidades.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Controlo Médico)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos do controlo médico:
- Número ou marcador, página 2: a) O despiste de afecções que contra-indicam a prática de determinada modalidade;
- Número ou marcador, página 2: b) O asseguramento da orientação desportiva em função das predisposições e possibilidades individuais;
- Número ou marcador, página 2: c) A classificação dos candidatos segundo os seus graus de aptidão física;
- Número ou marcador, página 2: d) A orientação clínica da correcção de deficiências eventualmente diagnosticadas nos exames médicos;
- Número ou marcador, página 2: e) A prevenção dos riscos para a saúde no caso de patologia, que não sendo detectada e corrigida, possa perigar a saúde e mesmo a vida do candidato a praticante.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: (Promoção da Medicina desportiva, Desporto Escolar e Controlo Anti-Doping)
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Promoção da Medicina-Desportiva)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Governo promove a medicina desportiva, em colaboração com outras instituições públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 2: 2. O exame médico realiza-se nos Centros de Medicina Desportiva ou em locais onde existam profissionais de medicina devidamente habilitados, credenciados pelo Programa Nacional de Medicina Desportiva.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito do desporto federado é obrigatório o exame médico de aptidão física a qualquer praticante, como condição necessária para a prática de qualquer modalidade.
- Número ou marcador, página 2: 4. O disposto no número anterior não dispensa o dever dos
- Texto do artigo, página 2: clubes e outras organizações desportivas de prestar o apoio médico aos seus praticantes.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Áreas de Actividade)
- Texto do artigo, página 2: O controlo médico para a prática desportiva através dos exames médicos exerce-se sobre:
- Número ou marcador, página 2: a) O desporto nos estabelecimentos de ensino e de formação;
- Número ou marcador, página 2: b) O desporto no trabalho;
- Número ou marcador, página 2: c) O desporto nas Forças de Defesa e Segurança;
- Número ou marcador, página 2: d) O desporto nos locais de residência;
- Número ou marcador, página 2: e) O desporto federado;
- Número ou marcador, página 2: f) Outros agentes desportivos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Desporto Escolar)
- Número ou marcador, página 2: 1. O acompanhamento médico dos participantes do desporto escolar é assegurado pelos serviços competentes de apoio nos estabelecimentos de ensino.
- Número ou marcador, página 2: 2. Cada estabelecimento de ensino ou clube escolar tem um
- Texto do artigo, página 2: departamento de saúde escolar com um profissional de medicina desportiva devidamente habilitado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Anti-doping)
- Texto do artigo, página 2: As federações observam estritamente a regulamentação sobre as formas e as condições do controlo e combate anti-doping, nas competições desportivas, com base na legislação vigente, conjugada com normas internacionais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: (Identificação e acessibilidade)
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Identificação)
- Texto do artigo, página 3: A identificação dos utentes abrangidos pela obrigatoriedade dos exames de avaliação médica desportiva é feita mediante a apresentação de documento comprovativo da qualidade de Agente Desportivo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Acessibilidade)
- Texto do artigo, página 3: Têm acesso aos cuidados médico-desportivos, todos os praticantes filiados em associações desportivas ou clubes desportivos legalmente constituídos e reconhecidos, que se encontrem vinculados no Sistema Desportivo Nacional, assim como árbitros, juízes e cronometristas, técnicos e praticantes do desporto escolar e animadores desportivos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: (Avaliação Médico-Desportiva)
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Avaliação médica de rendimento)
- Texto do artigo, página 3: O processo de avaliação médica de rendimento do praticante desportivo ou outros agentes desportivos realiza-se através da monitorização e de exames médicos específicos em conformidade com o tipo de desporto e a composição física do atleta.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Avaliação Médico Desportiva)
- Número ou marcador, página 3: 1. A avaliação médico-desportiva deve aferir a aptidão ou ina-ptidão dos praticantes desportivos.
- Número ou marcador, página 3: 2. A avaliação médico-desportiva representa um meio de triagem de determinadas patologias ou situações clínicas.
- Número ou marcador, página 3: 3. A avaliação médico-desportiva consiste no seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Exames Clínicos;
- Número ou marcador, página 3: b) Exames Laboratoriais;
- Número ou marcador, página 3: c) Sessões terapêuticas por meios físicos;
- Número ou marcador, página 3: d) Diagnósticos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: (Exames Médico Desportivos)
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Grupos de exames)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os exames médico-desportivos agrupam-se em 3 tipos básicos:
- Número ou marcador, página 3: a) Grupo 1- Crianças e jovens em idade escolar;
- Número ou marcador, página 3: b) Grupo 2- Atletas do desporto amador;
- Número ou marcador, página 3: c) Grupo 3- Desportistas que participam em competições profissionais ou internacionais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os tipos de exames médicos a realizar por cada grupo, são definidos por modelos de formulários anexos ao presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 3. O exame médico inclui obrigatoriamente os seguintes exames auxiliares de diagnóstico: hemograma e V.S, Rx do tórax; urina tipo II, exame parasitológico de fezes, electrocardiograma simples, ureia e quimioterapia.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os exames de controlo médico obrigatório para os prati-
- Texto do artigo, página 3: cantes desportivos que entram em competições profissionais ou internacionais, para além dos exames obrigatórios para os restantes grupos, incluirão espirometria, electrocardiograma
- Texto do artigo, página 3: de esforço, avaliação do consumo máximo de oxigénio e ecocardiografia.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Obrigatoriedade dos Exames Médico-Desportivos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os exames de avaliação médico-desportiva são obrigatórios, nos termos estabelecidos no presente regulamento, para todos os praticantes, árbitros, juízes e cronometristas filiados ou que se pretendam filiar em associações provinciais, ligas e federações nacionais.
- Número ou marcador, página 3: 2. A realização dos exames referidos no número anterior
- Texto do artigo, página 3: é condição para que os praticantes desportivos, árbitros, juízes e cronometristas, possam inscrever-se no início de cada ano, na respectiva associação desportiva.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: Os exames médicos desportivos têm a validade anual e são realizados no momento da primeira inscrição dos agentes desportivos nas federações ou entidades das modalidades desportivas a serem praticadas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Decisão Médica)
- Número ou marcador, página 3: 1. A decisão médica dos exames de avaliação médico- desportiva deve constar em formulário oficial, sob pena de ineficácia.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que os praticantes desportivos pretendam competir no escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade têm de se submeter a exame de avaliação médico-desportiva geral, com a finalidade de se determinar o escalão para o qual o examinado se encontra apto.
- Número ou marcador, página 3: 3. O registo dos resultados da avaliação e classificações
- Texto do artigo, página 3: referidas no número anterior são efectuados em formulário oficial, modelo A em anexo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Recurso da Decisão Médica)
- Texto do artigo, página 3: O praticante desportivo, árbitro, juiz ou cronometrista que não se conforme com a decisão do exame de avaliação médico desportiva, pode apresentar recurso da mesma, no prazo de oito dias úteis, à entidade de saúde hierarquicamente superior.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 3: Centros de Medicina Desportiva
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Organização)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os Centros de Medicina Desportiva estão integrados no Programa Nacional de Medicina-Desportiva.
- Número ou marcador, página 3: 2. A prestação de serviços médico-desportivos nos Centros de Medicina Desportiva é condicionada à titularidade de Licenciatura em Medicina, com especialidade em Medicina desportiva.
- Número ou marcador, página 3: 3. Nas unidades sanitárias em que não haja médicos, os serviços
- Texto do artigo, página 3: médicos desportivos poderão ser prestados por profissionais de Medicina devidamente habilitados.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Colaboração com Outras Entidades)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os Centros de Medicina Desportiva podem exercer a sua actividade em colaboração, nomeadamente, com entidades públicas ou privadas de saúde, ensino superior especializadas em Educação Física e Desporto, com as Federações, Associações Desportivas Nacionais e Clubes.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Médicos vinculados aos Clubes podem efectuar Exames Médico-Desportivos desde que para o efeito estejam credenciados pelo Programa Nacional de Medicina Desportiva, ou pela Ordem dos Médicos ou pelos Centros de Medicina Desportiva.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Formação e Investigação)
- Texto do artigo, página 4: Os Centros de Medicina Desportiva, autonomamente ou em colaboração com outras entidades, devem propor a formação de técnicos especializados, que são recrutados de entre os grupos de pessoal abaixam indicados:
- Número ou marcador, página 4: a) Licenciados em Medicina;
- Número ou marcador, página 4: b) Especialistas de diagnóstico e terapêutica, das áreas funcionais de preparação e execução de análises clínicas, e fisioterapeutas;
- Número ou marcador, página 4: c) Técnicos superiores de saúde, licenciados nas áreas de Farmácia, Nutrição, Química, Bioquímica e Psicologia;
- Número ou marcador, página 4: d) Técnicos médios de saúde.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Competência para Diagnóstico e Tratamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O diagnóstico, e tratamento competem aos médicos e especialistas habilitados à realização médica de exames aos atletas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nos locais onde não haja pessoal médico, os serviços
- Texto do artigo, página 4: de exames médicos são assegurados pelas unidades sanitárias mais próximas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 4: (Tratamento Médico e Incapacidades Físicas)
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Tratamento médico de lesões)
- Número ou marcador, página 4: 1. As lesões físicas resultantes das actividades desportivas devem ser diagnosticadas e tratadas por profissionais de Medicina habilitados.
- Número ou marcador, página 4: 2. A administração de substâncias clinicas, ou medicamentosa
- Texto do artigo, página 4: a serem usados incluem os anti-flamatorios, analgésicos e outros que se mostrem indispensáveis a saúde do atleta, no respeito das regras de isenção do uso terapêutico, previstas no código mundial Anti-doping.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Incapacidade física)
- Texto do artigo, página 4: Havendo lesões ou factores que condicionem a robustez física ou psicológica do atleta, o profissional de Medicina especializado em medicina desportiva que o examine poderá aconselhar clinicamente ou mesmo declarar a sua incapacidade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Praticantes de Alta Competição)
- Número ou marcador, página 4: 1. A avaliação médico-desportiva aplica-se aos praticantes que, estando inscritos pelos respectivos clubes no âmbito do desporto de rendimento, evidenciem talento e vocação de mérito desportivo excepcional, em conformidade com as normas definidas pelas federações desportivas de cada modalidade.
- Número ou marcador, página 4: 2. A avaliação médica desportiva é extensiva aos praticantes de modalidades individuais, ainda que não inscritos em nenhum clube, desde que, pela sua idade e aptidões físicas estejam aptos ao exame.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Assistência aos praticantes de alta competição)
- Texto do artigo, página 4: A assistência e exames médicos ficam dependentes da inscrição do respectivo praticante nas Federações, Associações ou nos respectivos clubes, a qual deve ser renovada anualmente, sob pena de caducidade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Dispensa aos Praticantes Desportivos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Aos praticantes em regime de alta competição vinculados ao Estado, às autarquias locais ou a outras pessoas colectivas de direito público é concedida licença para efeitos de realização dos seus exames médico-desportivos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os praticantes com estatuto de alta competição podem ter
- Texto do artigo, página 4: acesso aos exames médicos, e serão dispensados da prestação de trabalho pelas entidades empregadoras, no período dos seus exames médicos desportivos, sendo tais ausências consideradas como faltas justificadas, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 4: (Obrigações dos Clubes e Associações)
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Obrigações dos Clubes Associações e das Federações Desportivas)
- Texto do artigo, página 4: As federações, associações e clubes que tenham praticantes desportivos abrangidos pelo regime de alta competição devem, obrigatoriamente, ter um profissional de saúde com formação reconhecida pela entidade de tutela.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Ética e Relação Médico-Atleta)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Profissionais de Medicina que cuidam dos atletas de todas as idades têm uma obrigação ética de compreender as demandas físicas, mentais e emocionais da actividade física, do exercício e do treinamento desportivo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Profissionais de Medicina têm o dever de respeitar o princípio ético básico, privilegiar a autonomia, honestidade e a sua consciência.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os profissionais de saúde têm o dever de guardar sigilo clinico sobre todas as situações inerentes aos atletas que eventualmente tenham conhecimento.
- Número ou marcador, página 4: 4. É da competência da Ordem dos Médicos de Moçambique
- Texto do artigo, página 4: a atribuição ou reconhecimento da especialidade de Medicina Desportiva.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 4: (Disposição Final)
- Número ou marcador, página 4: Artigo 30
- Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministério que superintende a área do Desporto em coordenação com a área que superintende a área da Saúde a fiscalização das actividades previstas no presente Regulamento.
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