Decreto n.º 93/2013
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Decreto n.º 93/2013
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- Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 93/2013
- Texto do artigo, página 5: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de estabelecer as normas e especificações técnicas que orientem a construção de infra-estruturas desportivas, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 42 da Lei n.º 11/2002, de 12 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Construção de Infra-
- Texto do artigo, página 5: -estruturas Desportivas, em anexo ao presente Decreto, do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor à data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Novembro
- Texto do artigo, página 5: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 5: Regulamento de Construção de Infra-Estruturas Desportivas
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1
- Texto do artigo, página 5: (Definições)
- Texto do artigo, página 5: Para os efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- Número ou marcador, página 5: 1. Infra-estrutura desportiva – conjunto de instalações desportivas que oferecem serviços e facilidades para o seu funcionamento e permite o manuseamento de toda a estrutura de desenvolvimento de apoio.
- Número ou marcador, página 5: 2. Instalação desportiva – recinto natural ou construído com todos os elementos necessários para a prática de uma determinada modalidade desportiva ou recintos para grupos de modalidades desportivas, vulgarmente designados por campos polivalentes, pavilhões, ginásios e piscinas.
- Número ou marcador, página 5: 3. Tribuna – plataforma elevada e geralmente com varanda aonde se instalam os espectadores que assistem a um espectáculo público.
- Número ou marcador, página 5: 4. Camarote – compartimento fechado em locais de espectáculos com abertura voltada para o palco, destinado a pequeno grupo de espectadores.
- Número ou marcador, página 5: 5. Bancada – conjunto de bancos dispostos em filas sucessivas, cada uma num nível superior ao da outra.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento estabelece normas técnicas de construção de infra-estruturas desportivas que garantam a sua qualidade, funcionalidade, conforto e condições de segurança apropriadas, limitando ao máximo os riscos de acidentes e de outras ocorrências, bem como facilitar a evacuação dos utentes e permitir as acções de socorro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 5: 1. O presente Regulamento aplica-se à construção de infra- -estruturas desportivas em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para a construção de infra-estruturas desportivas aplicam- -se as normas do presente Regulamento e, subsidiariamente as normas legais nacionais e internacionais aplicáveis às edificações de infra-estruturas desportivas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Condições para a construção das infra-estruturas desportivas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: (Localização das infra-estruturas desportivas)
- Texto do artigo, página 5: As infra-estruturas desportivas devem estar localizadas em locais que reúnam condições compatíveis com as regras urbanísticas gerais e locais, respeitando o Plano Director Municipal e distrital, dentro dos parâmetros ambientais exigidos e que possam beneficiar o maior número de cidadãos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: (Acessibilidade das infra-estruturas desportivas)
- Número ou marcador, página 5: 1. As infra-estruturas desportivas devem facilitar o acesso às vias públicas, à rede de transportes públicos, e permitir fundamentalmente as ligações às redes públicas de saneamento, de energia, de água e de comunicações.
- Número ou marcador, página 5: 2. Na construção de infra-estruturas desportivas deve-
- Texto do artigo, página 5: -se observar o Decreto n.º 53/2008, de 30 de Dezembro, que trata da construção e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas dos serviços e lugares públicos à pessoa com deficiência física ou de mobilidade condicionada.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: (Licença de construção)
- Texto do artigo, página 5: A edificação de infra-estruturas desportivas está sujeita a emissão de licença a ser passada pelas entidades competentes, mediante o parecer favorável do Ministro que superintende a área do desporto ou da respectiva Direcção Provincial conforme a localização da infra-estrutura.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 7
- Texto do artigo, página 5: (Condições para a construção de infra-estruturas desportivas cobertas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os locais destinados a espectáculos públicos, devem ter a altura mínima livre não inferior a três metros e vinte centímetros, medidos desde o solo ao tecto.
- Número ou marcador, página 5: 2. A capacidade cúbica dos locais destinados aos espectadores
- Texto do artigo, página 5: ou assistentes como norma geral não pode ser inferior a quatro metros cúbicos por pessoa.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Características, orientação e vias de acesso
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: (Características das infra-estruturas desportivas)
- Texto do artigo, página 5: As infra-estruturas desportivas devem possuir as seguintes características:
- Número ou marcador, página 5: a) Serem implantadas num terreno de jogo permeável e que permite delimitar as drenagens à superfície, e que as águas freáticas se mantenham a um nível que não atinjam as estruturas superficiais ou as áreas de competição;
- Número ou marcador, página 5: b) Obedecerem ao regime da força dos ventos, sua frequênca e em função do género do desporto previsto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Orientação na construção de infra-estruturas desportivas)
- Número ou marcador, página 5: 1. A orientação geral na construção das infra-estruturas desportivas ao ar livre deve ter em conta o sol, em que o eixo maior deve estar orientado no sentido Norte-Sul com rotação
- Texto do artigo, página 6: de dez graus para a direita ou para a esquerda, no caso de futebol e barreiristas do atletismo.
- Número ou marcador, página 6: 2. O vento deve estar abaixo de quatro a seis metros por segundo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 10
- Texto do artigo, página 6: (Capacidade das infra-estruturas desportivas)
- Texto do artigo, página 6: Os projectos de construção de infra-estruturas desportivas, para espectáculos desportivos, devem especificar a capacidade instalada em função dos assentos projectados para cada tipo de recinto, em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 7.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 11
- Texto do artigo, página 6: (Vias de acesso)
- Texto do artigo, página 6: Para permitir a realização de acções de socorro e operações de manutenção, as infra-estruturas desportivas devem possuir vias de acesso que:
- Número ou marcador, página 6: a) Integrem no mínimo uma via de penetração na infra- -estrutura desportiva;
- Número ou marcador, página 6: b) Se situem a uma altura ou distância não superior a nove metros do público;
- Número ou marcador, página 6: c) Permitam a aproximação, o estacionamento e a manobra dos veículos dos serviços de socorro e emergência;
- Número ou marcador, página 6: d) Possibilitem o estacionamento das viaturas de socorro a uma distância não superior a trinta metros de qualquer saída da infra-estrutura desportiva, e com uma ligação permanente à via pública.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 12
- Texto do artigo, página 6: (Áreas de estacionamento)
- Texto do artigo, página 6: As áreas de implantação das infra-estruturas desportivas devem permitir a construção de parques de estacionamento de viaturas em proporção das lotações atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: (Evacuação e saídas de emergência)
- Texto do artigo, página 6: Em todos os locais acessíveis à circulação e à permanência de espectadores, devem ser tomadas as seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 6: a) A eliminação de todos os eventuais obstáculos construídos ou móveis que, de alguma forma, possam dificultar ou inviabilizar a utilização dos percursos integrados nos percursos de evacuação;
- Número ou marcador, página 6: b) A garantia de que as vias de acesso e de saída das instalações desportivas, as escadarias, as rampas e os corredores que façam parte dos percursos de evacuação dos locais destinados à circulação e permanência de espectadores, sejam independentes do sistema de acessos e circulação destinados a servir o campo e zonas de actividades conexas;
- Número ou marcador, página 6: c) No caso de construção por altura, que os patamares de ligação tenham uma largura igual à da escada e comprimento no mínimo igual à largura;
- Número ou marcador, página 6: d) Que as escadas possuam corrimãos laterais fixados à altura de noventa centímetros a um metro e dez centímetros do pavimento ou dos degraus, de modo a que as suas extremidades rematem nas paredes ou nos pavimentos e não constituam elemento de bloqueio do vestuário dos utilizadores, e com dimensões que não reduzam a largura útil de passagem em mais dez centímetros em percursos com largura igual ou inferior a vinte centímetros nos restantes casos;
- Número ou marcador, página 6: e) As escadas e rampas com largura útil superior a três metros devem ser divididas por corrimãos em passagens com larguras mínimas de vinte centímetros.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Tipo e Classificação das instalações desportivas
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: (Tipos de instalações desportivas)
- Texto do artigo, página 6: As instalações desportivas estão divididas em cinco tipos:
- Número ou marcador, página 6: a) Campo de grandes jogos;
- Número ou marcador, página 6: b) Campo de pequenos jogos;
- Número ou marcador, página 6: c) Pista de atletismo;
- Número ou marcador, página 6: d) Piscina;
- Número ou marcador, página 6: e) Especiais.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Campo de grandes jogos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Considera-se campo de grandes jogos, o que apresenta as seguintes dimensões:
- Número ou marcador, página 6: a) Comprimento mínimo de noventa metros e máximo de cento e vinte metros;
- Número ou marcador, página 6: b) Largura mínima de quarenta e cinco metros e máxima de noventa metros.
- Número ou marcador, página 6: 2. O campo de grandes jogos é o concebido para a prática
- Texto do artigo, página 6: de modalidades tais como:
- Número ou marcador, página 6: a) Futebol;
- Número ou marcador, página 6: b) Hóquei em campo;
- Número ou marcador, página 6: c) Râguebi;
- Número ou marcador, página 6: d) Outras.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Campo de pequenos jogos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Considera-se campo de pequenos jogos o que apresenta as seguintes dimensões:
- Número ou marcador, página 6: a) comprimento máximo de quarenta e quatro metros;
- Número ou marcador, página 6: b) largura máxima de vinte metros.
- Número ou marcador, página 6: 2. O campo de pequenos jogos é o concebido para a prática
- Texto do artigo, página 6: de modalidades tais como:
- Número ou marcador, página 6: a) Andebol;
- Número ou marcador, página 6: b) Badminton;
- Número ou marcador, página 6: c) Basquetebol;
- Número ou marcador, página 6: d) Boxe;
- Número ou marcador, página 6: e) Esgrima;
- Número ou marcador, página 6: f) Ginástica;
- Número ou marcador, página 6: g) Voleibol;
- Número ou marcador, página 6: h) Ténis;
- Número ou marcador, página 6: i) Hóquei em patins;
- Número ou marcador, página 6: j) Futebol de salão;
- Número ou marcador, página 6: k) Outras.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Pista de atletismo)
- Texto do artigo, página 6: A pista de atletismo é do tipo ovalóide e apresenta as seguintes dimensões:
- Número ou marcador, página 6: a) Perímetro compreendido entre quatrocentos e quatrocentos e dois metros;
- Número ou marcador, página 6: b) Seis a oito pistas;
- Número ou marcador, página 6: c) Dez pistas na recta dos cem metros.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 18
- Texto do artigo, página 7: (Piscina)
- Texto do artigo, página 7: A piscina é rectangular, podendo apresentar-se com outras configurações, quer seja coberta ou descoberta e apresenta as seguintes dimensões:
- Número ou marcador, página 7: a) Comprimento mínimo de vinte e cinco metros e máximo de cinquenta metros;
- Número ou marcador, página 7: b) Largura mínima de oito metros e máxima de vinte e um metros;
- Número ou marcador, página 7: c) Profundidade mínima de noventa centímetros e máxima de um metro e oitenta centímetros.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 19
- Texto do artigo, página 7: (Especiais)
- Texto do artigo, página 7: As instalações desportivas especiais compreendem as seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 7: a) Aeródromos;
- Número ou marcador, página 7: b) Autódromos;
- Número ou marcador, página 7: c) Kartódromos;
- Número ou marcador, página 7: d) Parque de campismo;
- Número ou marcador, página 7: e) Pistas de ciclismo;
- Número ou marcador, página 7: f) Campos de golfe;
- Número ou marcador, página 7: g) Hipódromos;
- Número ou marcador, página 7: h) Carreiras de tiro;
- Número ou marcador, página 7: i) Campos de tiro com arcos;
- Número ou marcador, página 7: j) Circuitos de manutenção;
- Número ou marcador, página 7: k) Outras.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 20
- Texto do artigo, página 7: (Classificação das instalações desportivas)
- Texto do artigo, página 7: As instalações desportivas tem a seguinte classificação:
- Número ou marcador, página 7: a) Instalações da classe A;
- Número ou marcador, página 7: b) Instalações da classe B;
- Número ou marcador, página 7: c) Instalações da classe C;
- Número ou marcador, página 7: d) Instalacões da classe D.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 21
- Texto do artigo, página 7: (Instalações da classe A)
- Texto do artigo, página 7: Classificam-se como instalações da classe A as que possuem os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 7: a) Dimensões regulamentares para acolher qualquer tipo de prova oficial de nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 7: b) Diso que corresponda ao padrão de qualidade exigida para as provas a praticar;
- Número ou marcador, página 7: c) Instalações de apoio tais como:
- Texto do artigo, página 7: i. Balneários e sanitários diferentes para os atletas e árbitros; ii. Sanitários para o público; iii. Bancos para as três equipas; iv. Gabinete médico, gabinete técnico, gabinete de imprensa; v. Bancada com capacidade mínima para dois mil e quinhentos espectadores sentados; vi. Tribuna de honra e vedação com níveis de segurança exigíveis pelos organismos internacionais.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Instalações da classe B)
- Texto do artigo, página 7: Classificam-se como instalações da classe B os que possuem os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 7: a) Dimensões regulamentares para acolher qualquer tipo de prova oficial de nível nacional;
- Número ou marcador, página 7: b) Piso de qualidade que permita realizar as provas com segurança;
- Número ou marcador, página 7: c) Instalações de apoio com condições mínimas tais como: i. Balneários e sanitários diferentes para os atletas e árbitros; ii. Bancos para as três equipas; iii. Gabinete médico; iv. Sanitários para o público; v. Bancada para acolher o mínimo de mil espectadores sentados.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23 (Instalações da classe C) Classificam-se como instalações da classe C os que possuem os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 7: a) Dimensões mínimas regulamentares para acolher treinos e provas;
- Número ou marcador, página 7: b) Vestiário para os atletas e árbitros;
- Número ou marcador, página 7: c) Gabinete médico;
- Número ou marcador, página 7: d) Sanitário para o público.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24 (Instalações da classe D) Classificam-se como instalações da classe D os que acolhem
- Texto do artigo, página 7: provas mais direccionadas ao desporto comunitário, de lazer ou actividades para a massificação desportiva, não obedecendo à dimensões regulamentares.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 7: Locais para a permanência de espectadores, praticantes, juízes e técnicos
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Locais para a permanência de espectadores
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Locais para os espectadores)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os locais destinados ao público nas instalações desportivas, devem estar distribuídos da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 7: a) Camarotes e tribunas, com os percursos sinalizados e os lugares identificados e numerados, e estabelecidos de modo que o acesso aos lugares se faça, preferencialmente, a partir da cota mais alta do respectivo sector;
- Número ou marcador, página 7: b) Lugares para os espectadores situados a uma distância não superior a cento e oitenta metros dos limites opostos do terreno desportivo que reúnam condições de conforto e garantia de plena visibilidade sobre o mesmo;
- Número ou marcador, página 7: c) Lugares para espectadores com deficiência que se desloquem em cadeira de rodas, devem estar distribuídos por diferentes locais da instalação desportiva, de preferência em zonas cobertas e abrigadas das intempéries.
- Número ou marcador, página 7: 2. Cada sector da bancada deve dispor dos seus próprios
- Texto do artigo, página 7: serviços de instalações sanitárias, organizados em blocos
- Texto do artigo, página 8: e separados por sexos, no mínimo com um lavatório por cada dois vasos sanitários, assim dimensionados:
- Número ou marcador, página 8: a) Para homens com o mínimo de cinco urinóis e dois vasos sanitários por cada mil espectadores;
- Número ou marcador, página 8: b) Para senhoras com o mínimo de cinco vasos sanitários por cada mil espectadores;
- Número ou marcador, página 8: c) Para pessoa com deficiência com o mínimo de uma instalação sanitária por cada dez lugares previstos, de preferência integrados nos blocos próximos aos sectores com lugares destinados a pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 8: 3. Nas instalações das classes A e B, pelo menos dois terços devem estar cobertos e protegidos das intempéries.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 26
- Texto do artigo, página 8: (Tribunas)
- Número ou marcador, página 8: 1. As tribunas devem possuir lugares sentados para os espectadores, organizados em bancadas perfiladas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os lugares devem estar identificados e numerados, e com uma largura de meio metro por cada lugar.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os assentos devem estar demarcados e possuir costas ou banquetas individuais fixadas.
- Número ou marcador, página 8: 4. O número de lugares entre cada fila de assentos ou bancada não deverá ser superior a quarenta, ou a vinte lugares, quando situados entre uma coxia e uma parede ou vedação.
- Número ou marcador, página 8: 5. Na tribuna deve ser reservada uma zona com camarotes para
- Texto do artigo, página 8: personalidades e convidados.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 27
- Texto do artigo, página 8: (Dispositivos de controlo de espectadores)
- Texto do artigo, página 8: As instalações desportivas das classes A e B devem estar dotadas de sistemas de controlo e vigilância, constituídos por equipamento de recolha e gravação de imagens em suporte vídeo, em circuito fechado.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Locais para a permanência de praticantes e treinadores
- Número ou marcador, página 8: Artigo 28
- Texto do artigo, página 8: (Balneários e vestiários para praticantes desportivos)
- Número ou marcador, página 8: 1. As infra-estruturas desportivas devem estar dotadas de balneários, para ambos os sexos, destinados aos praticantes desportivos, em número não inferior a duas unidades para as instalações da classe D e a quatro unidades nas restantes classes;
- Número ou marcador, página 8: 2. Nas instalações das classes A e B que integrem pistas de atletismo devem estar dotados de um mínimo de seis unidades de balneário, onde todas devem reunir condições para utilização por pessoas com deficiência.
- Número ou marcador, página 8: 3. Cada balneário deve estar dimensionado para servir em simultâneo cerca de vinte praticantes desportivos e estar equipado com bancos e cabides de roupa individuais e dispor de espaço para uma mesa de massagens.
- Número ou marcador, página 8: 4. Quando se trate de espaços para receber pessoas com
- Texto do artigo, página 8: deficiência, cada vestiário deve dispor de espaço contíguo destinado a balneário e instalações sanitárias, com o mínimo de oito chuveiros, sendo que a metade preferencialmente instalada em compartimentos individuais com rede de água quente, e instalações sanitárias com o mínimo de dois lavatórios, duas cabinas com vasos sanitários e dois urinóis.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 29
- Texto do artigo, página 8: (Balneários e vestiários para treinadores)
- Texto do artigo, página 8: Em correspondência e na proximidade de dois vestiários e balneários principais dos praticantes desportivos devem estar previstas duas instalações para treinadores, constituídas
- Texto do artigo, página 8: individualmente por um gabinete polivalente com o mínimo de oito metros quadrados, equipado com uma secretária, cadeiras, dois sofás e cacifos individuais, devendo, preferencialmente, dispor de instalação sanitária privativa com um lavatório, uma casa de banho e um chuveiro.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Locais para a permanência de árbitros e juízes
- Número ou marcador, página 8: Artigo 30
- Texto do artigo, página 8: (Balneários e vestiários para árbitros e juízes)
- Texto do artigo, página 8: As instalações desportivas destinadas aos árbitros e juízes devem estar dotadas de uma unidade de dez metros quadrados de área de vestir, além de um balneário integrado ou contíguo a cada vestiário, e constituído por dois chuveiros em cabinas individuais com água canalizada quente, e um lavatório e uma cabina sanitária com vaso sanitário.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 31
- Texto do artigo, página 8: (Acesso ao campo através dos balneários nas instalações desportivas das classes A e B)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os acessos dos praticantes desportivos e dos árbitros ao campo, a partir dos respectivos balneários, nas instalações desportivas das classes A e B devem ser estabelecidos em túnel subterrâneo ou através de vão de saída protegido por manga fixa ou telescópica composta por estrutura resistente a impactos, desembocando junto aos limites do campo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os locais destinados aos serviços de balneário e vestiário
- Texto do artigo, página 8: para praticantes desportivos e árbitros, bem como as instalações sanitárias em geral previstas para apoio ao público, devem ser concebidos e realizados de forma que respeitem exigências de funcionalidade, de qualidade sanitária e de segurança, facilitem as condições de utilização e de conservação.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Instalações de apoio médico, anti-doping e de aquecimento
- Número ou marcador, página 8: Artigo 32
- Texto do artigo, página 8: (Instalações de apoio médico e primeiros socorros)
- Número ou marcador, página 8: 1. As instalações desportivas das classes A,B,C e D devem estar dotadas de um ou mais locais para apoio médico e prestação de primeiros socorros aos praticantes desportivos, árbitros e juízes, localizado na proximidade dos vestiários e balneários e de forma a permitir fácil comunicação, quer com o campo, quer com os percursos de saída para o exterior e os acessos para as ambulâncias.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os locais definidos no número anterior devem dispor
- Texto do artigo, página 8: de uma área não inferior a quinze metros quadrados e possibilitar a instalação do seguinte apetrechamento mínimo, sem prejuízo de outro equipamento a definir pela entidade competente do Ministério da Saúde:
- Número ou marcador, página 8: a) Uma marquesa de oitenta centímetros por dois metros e uma maca;
- Número ou marcador, página 8: b) Uma secretária com mesa de apoio e duas cadeiras;
- Número ou marcador, página 8: c) Um armário com produtos médico-farmacêuticos de primeiros socorros;
- Número ou marcador, página 8: d) Uma cabina com um vaso sanitário e um lavatório;
- Número ou marcador, página 8: e) Um conjunto de material de reanimação de modelo aprovado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 33
- Texto do artigo, página 8: (Instalações e serviços de controlo anti-doping)
- Número ou marcador, página 8: 1. Na proximidade dos espaços de vestiários e balneários dos praticantes desportivos, nas instalações desportivas das classes
- Texto do artigo, página 9: A e B devem dispor de um local para serviços de controlo antidoping constituído por:
- Número ou marcador, página 9: a) Sala de espera;
- Número ou marcador, página 9: b) Gabinete de observações;
- Número ou marcador, página 9: c) Sala de recolha de análises com instalação sanitária, dimensionado e equipado de acordo com o nível e importância das instalações, nos termos definidos pela lei e requeridos pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 9: 2. Nas instalações desportivas da classe C, a instalação de controlo anti-doping, definida no número anterior, deve estar integrada no espaço destinado ao gabinete de apoio médico e de primeiros socorros destinado aos praticantes desportivos.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 34
- Texto do artigo, página 9: (Instalação de aquecimento e musculação)
- Número ou marcador, página 9: 1. Na proximidade dos espaços de vestiários e balneários dos praticantes desportivos deve prever-se uma sala destinada ao aquecimento, integrando área para musculação, com cerca de cento e cinquenta metros quadrados, não podendo a largura ser inferior a cinco metros, com a possibilidade de compartimentação temporária.
- Número ou marcador, página 9: 2. Nas instalações das classes A e B, devem dispor de duas
- Texto do artigo, página 9: unidades, a localizar na proximidade de cada um dos vestiários e balneários principais.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Instalações para os órgãos de comunicação social
- Número ou marcador, página 9: Artigo 35
- Texto do artigo, página 9: (Lugares para os órgãos de comunicação social)
- Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo da necessidade de adequação temporária das instalações desportivas às exigências impostas pelas organizações desportivas para a realização de eventos de nível internacional, nas instalações da classe A, devem existir lugares para os representantes dos órgãos da comunicação social, constituídos por:
- Número ou marcador, página 9: a) Lugares para a imprensa escrita e comentadores, em zona reservada da tribuna principal, com visibilidade geral de todo o campo, constituídos por assentos individuais e mesa frontal de apoio, com possibilidade de instalação de monitor de vídeo, candeeiro individual e telefone com linha de internet;
- Número ou marcador, página 9: b) Cabinas de reportagem rádio e televisão com condições de visibilidade geral sobre todo o campo e com uma sala de apoio para controlo e realização;
- Número ou marcador, página 9: c) Sala de Conferência de Imprensa;
- Número ou marcador, página 9: d) Sala de imprensa e redacção, localizada do lado oposto à sala das entrevistas e com condições para poder ser equipada com mesas de apoio, telefones, e fotocopiadoras.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 36
- Texto do artigo, página 9: (Acesso reservado)
- Texto do artigo, página 9: As instalações da comunicação social, devem reunir condições de acesso reservado apenas aos profissionais credenciados, com circuitos de comunicação adequados, quer aos camarotes das personalidades, quer ao campo, e devem dispor de instalações sanitárias de uso privativo.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VI Instalações para os Serviços Complementares
- Número ou marcador, página 9: Artigo 37
- Texto do artigo, página 9: (Instalações para administração)
- Texto do artigo, página 9: Nas instalações desportivas das classes A,B,C e D, devem ser contemplados espaços destinados aos serviços de administração geral e de apoio à condução das actividades desenvolvidas na instalação, equipados e apetrechados de acordo com as respectivas funções, e organizados em condições de articulação funcional com a entrada principal e entradas de serviço, comportando, designadamente, os seguintes locais e instalações como:
- Número ou marcador, página 9: a) Portaria e recepção geral, balcão de informações e área de recepção do público;
- Número ou marcador, página 9: b) Secretaria e gabinetes de administração e eventual sala de reuniões anexa;
- Número ou marcador, página 9: c) Salas para uso pelos serviços de segurança policial e dos bombeiros;
- Número ou marcador, página 9: d) Cabinas de bilheteira;
- Número ou marcador, página 9: e) Blocos de instalações sanitárias, distintos por sexo, equipados com lavatórios e cabinas com chuveiro.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 38
- Texto do artigo, página 9: (Instalações para os serviços auxiliares)
- Texto do artigo, página 9: Em todas as classes de instalações desportivas devem estar previstas áreas destinadas aos serviços auxiliares e de manutenção que comportam:
- Número ou marcador, página 9: a) Arrecadação de material desportivo, de treino e de competição;
- Número ou marcador, página 9: b) Arrecadação de material de manutenção, com dois espaços distintos para a guarda de máquinas e equipamentos de manutenção;
- Número ou marcador, página 9: c) Arrecadação para material e produtos gerais de limpeza e higiene;
- Número ou marcador, página 9: d) Instalações para o pessoal dos serviços de manutenção e serviços auxiliares com vestiários com cacifos e sanitários para cada sexo.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VII Instalações Técnicas
- Número ou marcador, página 9: Artigo 39
- Texto do artigo, página 9: (Iluminação do espaço desportivo)
- Texto do artigo, página 9: A iluminação artificial do campo deve ser concebida segundo as normas de qualidade nacional e internacional, e que satisfaçam a parâmetros de referência aplicáveis aos diferentes tipos de instalações desportivas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 40
- Texto do artigo, página 9: (Iluminação dos locais para espectadores)
- Número ou marcador, página 9: 1. As infra-estruturas desportivas devem também dispôr de iluminação artificial nos locais reservados aos espectadores das diversas categorias, incluindo camarotes e áreas reservadas para a comunicação social, dos respectivos caminhos de circulação interna e dos percursos de evacuação, concebidas segundo as normas de qualidade nacionais e internacionais aplicáveis às instalações desportivas.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os locais para os espectadores devem dispôr de um sistema
- Texto do artigo, página 9: de iluminação e sinalização de emergência, de funcionamento automático que permita assegurar e sinalizar em caso de falha de corrente instalada.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 41
- Texto do artigo, página 10: (Instalação de difusão sonora)
- Texto do artigo, página 10: As instalações desportivas, devem dispor de sistema de difusão sonora concebido segundo critérios de qualidade adequados e conforme as normas e regulamentos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 42
- Texto do artigo, página 10: (Central de comando e de segurança)
- Texto do artigo, página 10: As instalações desportivas, devem dispor de:
- Número ou marcador, página 10: a) Um espaço com localização central e possibilidade de controlo visual de toda a instalação, que se deve constituir como centro de comando das instalações, contemplando áreas reservadas para monitorização dos sistemas de vídeo-vigilância e de controlo dos espectadores, e de preferência integrados ou adjacentes ao local onde sejam instalados os quadros eléctricos, consolas de controlo e os comandos dos sistemas de iluminação e de difusão sonora.
- Número ou marcador, página 10: b) Espaços para uso das Forças de Defesa e Segurança e Serviços de Bombeiros, que constituem o centro de coordenação e segurança para as operações de monitorização dos sistemas de segurança e alerta, preferencialmente anexos ou articulados funcionalmente com o centro de comando das instalações.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 10: Disposições finais
- Número ou marcador, página 10: Artigo 43
- Texto do artigo, página 10: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 10: Durante a fase de construção e antes da utilização da infra-estrutura desportiva, deve ser feita a devida fiscalização das obras de construção por uma equipa habilitada composta por técnicos das áreas do desporto, das obras públicas e habitação, e administração local e Municípios, de modo a garantir o pleno cumprimento das normas legais universais no tocante a construção de infra-estruturas desportivas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 44
- Texto do artigo, página 10: (Sanções)
- Texto do artigo, página 10: Em casos da não observância do preceituado no presente Regulamento, são aplicáveis sanções pela entidade de tutela das construções.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 45
- Texto do artigo, página 10: (Dimensões e especificações técnicas)
- Texto do artigo, página 10: As dimensões e especificações técnicas oficiais dos campos das diferentes modalidades desportivas a observar, estão contidas nos Regulamentos das respectivas federações desportivas internacionais e são adoptadas por despacho do Ministro que superintende a área do desporto.
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