Decreto n.º 93/2013

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Decreto n.º 93/2013

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Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 93/2013
Texto do artigo · p. 5 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de estabelecer as normas e especificações técnicas que orientem a construção de infra-estruturas desportivas, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 42 da Lei n.º 11/2002, de 12 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Construção de Infra-
Texto do artigo · p. 5 -estruturas Desportivas, em anexo ao presente Decreto, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor à data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Novembro
Texto do artigo · p. 5 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 5 Regulamento de Construção de Infra-Estruturas Desportivas
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Definições)
Texto do artigo · p. 5 Para os efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Número ou marcador · p. 5 1. Infra-estrutura desportiva – conjunto de instalações desportivas que oferecem serviços e facilidades para o seu funcionamento e permite o manuseamento de toda a estrutura de desenvolvimento de apoio.
Número ou marcador · p. 5 2. Instalação desportiva – recinto natural ou construído com todos os elementos necessários para a prática de uma determinada modalidade desportiva ou recintos para grupos de modalidades desportivas, vulgarmente designados por campos polivalentes, pavilhões, ginásios e piscinas.
Número ou marcador · p. 5 3. Tribuna – plataforma elevada e geralmente com varanda aonde se instalam os espectadores que assistem a um espectáculo público.
Número ou marcador · p. 5 4. Camarote – compartimento fechado em locais de espectáculos com abertura voltada para o palco, destinado a pequeno grupo de espectadores.
Número ou marcador · p. 5 5. Bancada – conjunto de bancos dispostos em filas sucessivas, cada uma num nível superior ao da outra.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 O presente Regulamento estabelece normas técnicas de construção de infra-estruturas desportivas que garantam a sua qualidade, funcionalidade, conforto e condições de segurança apropriadas, limitando ao máximo os riscos de acidentes e de outras ocorrências, bem como facilitar a evacuação dos utentes e permitir as acções de socorro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 5 1. O presente Regulamento aplica-se à construção de infra- -estruturas desportivas em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 5 2. Para a construção de infra-estruturas desportivas aplicam- -se as normas do presente Regulamento e, subsidiariamente as normas legais nacionais e internacionais aplicáveis às edificações de infra-estruturas desportivas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Condições para a construção das infra-estruturas desportivas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Localização das infra-estruturas desportivas)
Texto do artigo · p. 5 As infra-estruturas desportivas devem estar localizadas em locais que reúnam condições compatíveis com as regras urbanísticas gerais e locais, respeitando o Plano Director Municipal e distrital, dentro dos parâmetros ambientais exigidos e que possam beneficiar o maior número de cidadãos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Acessibilidade das infra-estruturas desportivas)
Número ou marcador · p. 5 1. As infra-estruturas desportivas devem facilitar o acesso às vias públicas, à rede de transportes públicos, e permitir fundamentalmente as ligações às redes públicas de saneamento, de energia, de água e de comunicações.
Número ou marcador · p. 5 2. Na construção de infra-estruturas desportivas deve-
Texto do artigo · p. 5 -se observar o Decreto n.º 53/2008, de 30 de Dezembro, que trata da construção e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas dos serviços e lugares públicos à pessoa com deficiência física ou de mobilidade condicionada.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Licença de construção)
Texto do artigo · p. 5 A edificação de infra-estruturas desportivas está sujeita a emissão de licença a ser passada pelas entidades competentes, mediante o parecer favorável do Ministro que superintende a área do desporto ou da respectiva Direcção Provincial conforme a localização da infra-estrutura.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Condições para a construção de infra-estruturas desportivas cobertas)
Número ou marcador · p. 5 1. Os locais destinados a espectáculos públicos, devem ter a altura mínima livre não inferior a três metros e vinte centímetros, medidos desde o solo ao tecto.
Número ou marcador · p. 5 2. A capacidade cúbica dos locais destinados aos espectadores
Texto do artigo · p. 5 ou assistentes como norma geral não pode ser inferior a quatro metros cúbicos por pessoa.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Características, orientação e vias de acesso
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Características das infra-estruturas desportivas)
Texto do artigo · p. 5 As infra-estruturas desportivas devem possuir as seguintes características:
Número ou marcador · p. 5 a) Serem implantadas num terreno de jogo permeável e que permite delimitar as drenagens à superfície, e que as águas freáticas se mantenham a um nível que não atinjam as estruturas superficiais ou as áreas de competição;
Número ou marcador · p. 5 b) Obedecerem ao regime da força dos ventos, sua frequênca e em função do género do desporto previsto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Orientação na construção de infra-estruturas desportivas)
Número ou marcador · p. 5 1. A orientação geral na construção das infra-estruturas desportivas ao ar livre deve ter em conta o sol, em que o eixo maior deve estar orientado no sentido Norte-Sul com rotação
Texto do artigo · p. 6 de dez graus para a direita ou para a esquerda, no caso de futebol e barreiristas do atletismo.
Número ou marcador · p. 6 2. O vento deve estar abaixo de quatro a seis metros por segundo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 10
Texto do artigo · p. 6 (Capacidade das infra-estruturas desportivas)
Texto do artigo · p. 6 Os projectos de construção de infra-estruturas desportivas, para espectáculos desportivos, devem especificar a capacidade instalada em função dos assentos projectados para cada tipo de recinto, em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 7.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Vias de acesso)
Texto do artigo · p. 6 Para permitir a realização de acções de socorro e operações de manutenção, as infra-estruturas desportivas devem possuir vias de acesso que:
Número ou marcador · p. 6 a) Integrem no mínimo uma via de penetração na infra- -estrutura desportiva;
Número ou marcador · p. 6 b) Se situem a uma altura ou distância não superior a nove metros do público;
Número ou marcador · p. 6 c) Permitam a aproximação, o estacionamento e a manobra dos veículos dos serviços de socorro e emergência;
Número ou marcador · p. 6 d) Possibilitem o estacionamento das viaturas de socorro a uma distância não superior a trinta metros de qualquer saída da infra-estrutura desportiva, e com uma ligação permanente à via pública.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Áreas de estacionamento)
Texto do artigo · p. 6 As áreas de implantação das infra-estruturas desportivas devem permitir a construção de parques de estacionamento de viaturas em proporção das lotações atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Evacuação e saídas de emergência)
Texto do artigo · p. 6 Em todos os locais acessíveis à circulação e à permanência de espectadores, devem ser tomadas as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 6 a) A eliminação de todos os eventuais obstáculos construídos ou móveis que, de alguma forma, possam dificultar ou inviabilizar a utilização dos percursos integrados nos percursos de evacuação;
Número ou marcador · p. 6 b) A garantia de que as vias de acesso e de saída das instalações desportivas, as escadarias, as rampas e os corredores que façam parte dos percursos de evacuação dos locais destinados à circulação e permanência de espectadores, sejam independentes do sistema de acessos e circulação destinados a servir o campo e zonas de actividades conexas;
Número ou marcador · p. 6 c) No caso de construção por altura, que os patamares de ligação tenham uma largura igual à da escada e comprimento no mínimo igual à largura;
Número ou marcador · p. 6 d) Que as escadas possuam corrimãos laterais fixados à altura de noventa centímetros a um metro e dez centímetros do pavimento ou dos degraus, de modo a que as suas extremidades rematem nas paredes ou nos pavimentos e não constituam elemento de bloqueio do vestuário dos utilizadores, e com dimensões que não reduzam a largura útil de passagem em mais dez centímetros em percursos com largura igual ou inferior a vinte centímetros nos restantes casos;
Número ou marcador · p. 6 e) As escadas e rampas com largura útil superior a três metros devem ser divididas por corrimãos em passagens com larguras mínimas de vinte centímetros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Tipo e Classificação das instalações desportivas
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de instalações desportivas)
Texto do artigo · p. 6 As instalações desportivas estão divididas em cinco tipos:
Número ou marcador · p. 6 a) Campo de grandes jogos;
Número ou marcador · p. 6 b) Campo de pequenos jogos;
Número ou marcador · p. 6 c) Pista de atletismo;
Número ou marcador · p. 6 d) Piscina;
Número ou marcador · p. 6 e) Especiais.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Campo de grandes jogos)
Número ou marcador · p. 6 1. Considera-se campo de grandes jogos, o que apresenta as seguintes dimensões:
Número ou marcador · p. 6 a) Comprimento mínimo de noventa metros e máximo de cento e vinte metros;
Número ou marcador · p. 6 b) Largura mínima de quarenta e cinco metros e máxima de noventa metros.
Número ou marcador · p. 6 2. O campo de grandes jogos é o concebido para a prática
Texto do artigo · p. 6 de modalidades tais como:
Número ou marcador · p. 6 a) Futebol;
Número ou marcador · p. 6 b) Hóquei em campo;
Número ou marcador · p. 6 c) Râguebi;
Número ou marcador · p. 6 d) Outras.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Campo de pequenos jogos)
Número ou marcador · p. 6 1. Considera-se campo de pequenos jogos o que apresenta as seguintes dimensões:
Número ou marcador · p. 6 a) comprimento máximo de quarenta e quatro metros;
Número ou marcador · p. 6 b) largura máxima de vinte metros.
Número ou marcador · p. 6 2. O campo de pequenos jogos é o concebido para a prática
Texto do artigo · p. 6 de modalidades tais como:
Número ou marcador · p. 6 a) Andebol;
Número ou marcador · p. 6 b) Badminton;
Número ou marcador · p. 6 c) Basquetebol;
Número ou marcador · p. 6 d) Boxe;
Número ou marcador · p. 6 e) Esgrima;
Número ou marcador · p. 6 f) Ginástica;
Número ou marcador · p. 6 g) Voleibol;
Número ou marcador · p. 6 h) Ténis;
Número ou marcador · p. 6 i) Hóquei em patins;
Número ou marcador · p. 6 j) Futebol de salão;
Número ou marcador · p. 6 k) Outras.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Pista de atletismo)
Texto do artigo · p. 6 A pista de atletismo é do tipo ovalóide e apresenta as seguintes dimensões:
Número ou marcador · p. 6 a) Perímetro compreendido entre quatrocentos e quatrocentos e dois metros;
Número ou marcador · p. 6 b) Seis a oito pistas;
Número ou marcador · p. 6 c) Dez pistas na recta dos cem metros.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Piscina)
Texto do artigo · p. 7 A piscina é rectangular, podendo apresentar-se com outras configurações, quer seja coberta ou descoberta e apresenta as seguintes dimensões:
Número ou marcador · p. 7 a) Comprimento mínimo de vinte e cinco metros e máximo de cinquenta metros;
Número ou marcador · p. 7 b) Largura mínima de oito metros e máxima de vinte e um metros;
Número ou marcador · p. 7 c) Profundidade mínima de noventa centímetros e máxima de um metro e oitenta centímetros.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Especiais)
Texto do artigo · p. 7 As instalações desportivas especiais compreendem as seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 7 a) Aeródromos;
Número ou marcador · p. 7 b) Autódromos;
Número ou marcador · p. 7 c) Kartódromos;
Número ou marcador · p. 7 d) Parque de campismo;
Número ou marcador · p. 7 e) Pistas de ciclismo;
Número ou marcador · p. 7 f) Campos de golfe;
Número ou marcador · p. 7 g) Hipódromos;
Número ou marcador · p. 7 h) Carreiras de tiro;
Número ou marcador · p. 7 i) Campos de tiro com arcos;
Número ou marcador · p. 7 j) Circuitos de manutenção;
Número ou marcador · p. 7 k) Outras.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Classificação das instalações desportivas)
Texto do artigo · p. 7 As instalações desportivas tem a seguinte classificação:
Número ou marcador · p. 7 a) Instalações da classe A;
Número ou marcador · p. 7 b) Instalações da classe B;
Número ou marcador · p. 7 c) Instalações da classe C;
Número ou marcador · p. 7 d) Instalacões da classe D.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Instalações da classe A)
Texto do artigo · p. 7 Classificam-se como instalações da classe A as que possuem os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 7 a) Dimensões regulamentares para acolher qualquer tipo de prova oficial de nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Diso que corresponda ao padrão de qualidade exigida para as provas a praticar;
Número ou marcador · p. 7 c) Instalações de apoio tais como:
Texto do artigo · p. 7 i. Balneários e sanitários diferentes para os atletas e árbitros; ii. Sanitários para o público; iii. Bancos para as três equipas; iv. Gabinete médico, gabinete técnico, gabinete de imprensa; v. Bancada com capacidade mínima para dois mil e quinhentos espectadores sentados; vi. Tribuna de honra e vedação com níveis de segurança exigíveis pelos organismos internacionais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Instalações da classe B)
Texto do artigo · p. 7 Classificam-se como instalações da classe B os que possuem os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 7 a) Dimensões regulamentares para acolher qualquer tipo de prova oficial de nível nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Piso de qualidade que permita realizar as provas com segurança;
Número ou marcador · p. 7 c) Instalações de apoio com condições mínimas tais como: i. Balneários e sanitários diferentes para os atletas e árbitros; ii. Bancos para as três equipas; iii. Gabinete médico; iv. Sanitários para o público; v. Bancada para acolher o mínimo de mil espectadores sentados.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23 (Instalações da classe C) Classificam-se como instalações da classe C os que possuem os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 7 a) Dimensões mínimas regulamentares para acolher treinos e provas;
Número ou marcador · p. 7 b) Vestiário para os atletas e árbitros;
Número ou marcador · p. 7 c) Gabinete médico;
Número ou marcador · p. 7 d) Sanitário para o público.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24 (Instalações da classe D) Classificam-se como instalações da classe D os que acolhem
Texto do artigo · p. 7 provas mais direccionadas ao desporto comunitário, de lazer ou actividades para a massificação desportiva, não obedecendo à dimensões regulamentares.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Locais para a permanência de espectadores, praticantes, juízes e técnicos
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Locais para a permanência de espectadores
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Locais para os espectadores)
Número ou marcador · p. 7 1. Os locais destinados ao público nas instalações desportivas, devem estar distribuídos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Camarotes e tribunas, com os percursos sinalizados e os lugares identificados e numerados, e estabelecidos de modo que o acesso aos lugares se faça, preferencialmente, a partir da cota mais alta do respectivo sector;
Número ou marcador · p. 7 b) Lugares para os espectadores situados a uma distância não superior a cento e oitenta metros dos limites opostos do terreno desportivo que reúnam condições de conforto e garantia de plena visibilidade sobre o mesmo;
Número ou marcador · p. 7 c) Lugares para espectadores com deficiência que se desloquem em cadeira de rodas, devem estar distribuídos por diferentes locais da instalação desportiva, de preferência em zonas cobertas e abrigadas das intempéries.
Número ou marcador · p. 7 2. Cada sector da bancada deve dispor dos seus próprios
Texto do artigo · p. 7 serviços de instalações sanitárias, organizados em blocos
Texto do artigo · p. 8 e separados por sexos, no mínimo com um lavatório por cada dois vasos sanitários, assim dimensionados:
Número ou marcador · p. 8 a) Para homens com o mínimo de cinco urinóis e dois vasos sanitários por cada mil espectadores;
Número ou marcador · p. 8 b) Para senhoras com o mínimo de cinco vasos sanitários por cada mil espectadores;
Número ou marcador · p. 8 c) Para pessoa com deficiência com o mínimo de uma instalação sanitária por cada dez lugares previstos, de preferência integrados nos blocos próximos aos sectores com lugares destinados a pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 8 3. Nas instalações das classes A e B, pelo menos dois terços devem estar cobertos e protegidos das intempéries.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Tribunas)
Número ou marcador · p. 8 1. As tribunas devem possuir lugares sentados para os espectadores, organizados em bancadas perfiladas.
Número ou marcador · p. 8 2. Os lugares devem estar identificados e numerados, e com uma largura de meio metro por cada lugar.
Número ou marcador · p. 8 3. Os assentos devem estar demarcados e possuir costas ou banquetas individuais fixadas.
Número ou marcador · p. 8 4. O número de lugares entre cada fila de assentos ou bancada não deverá ser superior a quarenta, ou a vinte lugares, quando situados entre uma coxia e uma parede ou vedação.
Número ou marcador · p. 8 5. Na tribuna deve ser reservada uma zona com camarotes para
Texto do artigo · p. 8 personalidades e convidados.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Dispositivos de controlo de espectadores)
Texto do artigo · p. 8 As instalações desportivas das classes A e B devem estar dotadas de sistemas de controlo e vigilância, constituídos por equipamento de recolha e gravação de imagens em suporte vídeo, em circuito fechado.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Locais para a permanência de praticantes e treinadores
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Balneários e vestiários para praticantes desportivos)
Número ou marcador · p. 8 1. As infra-estruturas desportivas devem estar dotadas de balneários, para ambos os sexos, destinados aos praticantes desportivos, em número não inferior a duas unidades para as instalações da classe D e a quatro unidades nas restantes classes;
Número ou marcador · p. 8 2. Nas instalações das classes A e B que integrem pistas de atletismo devem estar dotados de um mínimo de seis unidades de balneário, onde todas devem reunir condições para utilização por pessoas com deficiência.
Número ou marcador · p. 8 3. Cada balneário deve estar dimensionado para servir em simultâneo cerca de vinte praticantes desportivos e estar equipado com bancos e cabides de roupa individuais e dispor de espaço para uma mesa de massagens.
Número ou marcador · p. 8 4. Quando se trate de espaços para receber pessoas com
Texto do artigo · p. 8 deficiência, cada vestiário deve dispor de espaço contíguo destinado a balneário e instalações sanitárias, com o mínimo de oito chuveiros, sendo que a metade preferencialmente instalada em compartimentos individuais com rede de água quente, e instalações sanitárias com o mínimo de dois lavatórios, duas cabinas com vasos sanitários e dois urinóis.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Balneários e vestiários para treinadores)
Texto do artigo · p. 8 Em correspondência e na proximidade de dois vestiários e balneários principais dos praticantes desportivos devem estar previstas duas instalações para treinadores, constituídas
Texto do artigo · p. 8 individualmente por um gabinete polivalente com o mínimo de oito metros quadrados, equipado com uma secretária, cadeiras, dois sofás e cacifos individuais, devendo, preferencialmente, dispor de instalação sanitária privativa com um lavatório, uma casa de banho e um chuveiro.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Locais para a permanência de árbitros e juízes
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 (Balneários e vestiários para árbitros e juízes)
Texto do artigo · p. 8 As instalações desportivas destinadas aos árbitros e juízes devem estar dotadas de uma unidade de dez metros quadrados de área de vestir, além de um balneário integrado ou contíguo a cada vestiário, e constituído por dois chuveiros em cabinas individuais com água canalizada quente, e um lavatório e uma cabina sanitária com vaso sanitário.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 (Acesso ao campo através dos balneários nas instalações desportivas das classes A e B)
Número ou marcador · p. 8 1. Os acessos dos praticantes desportivos e dos árbitros ao campo, a partir dos respectivos balneários, nas instalações desportivas das classes A e B devem ser estabelecidos em túnel subterrâneo ou através de vão de saída protegido por manga fixa ou telescópica composta por estrutura resistente a impactos, desembocando junto aos limites do campo.
Número ou marcador · p. 8 2. Os locais destinados aos serviços de balneário e vestiário
Texto do artigo · p. 8 para praticantes desportivos e árbitros, bem como as instalações sanitárias em geral previstas para apoio ao público, devem ser concebidos e realizados de forma que respeitem exigências de funcionalidade, de qualidade sanitária e de segurança, facilitem as condições de utilização e de conservação.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV Instalações de apoio médico, anti-doping e de aquecimento
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 (Instalações de apoio médico e primeiros socorros)
Número ou marcador · p. 8 1. As instalações desportivas das classes A,B,C e D devem estar dotadas de um ou mais locais para apoio médico e prestação de primeiros socorros aos praticantes desportivos, árbitros e juízes, localizado na proximidade dos vestiários e balneários e de forma a permitir fácil comunicação, quer com o campo, quer com os percursos de saída para o exterior e os acessos para as ambulâncias.
Número ou marcador · p. 8 2. Os locais definidos no número anterior devem dispor
Texto do artigo · p. 8 de uma área não inferior a quinze metros quadrados e possibilitar a instalação do seguinte apetrechamento mínimo, sem prejuízo de outro equipamento a definir pela entidade competente do Ministério da Saúde:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma marquesa de oitenta centímetros por dois metros e uma maca;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma secretária com mesa de apoio e duas cadeiras;
Número ou marcador · p. 8 c) Um armário com produtos médico-farmacêuticos de primeiros socorros;
Número ou marcador · p. 8 d) Uma cabina com um vaso sanitário e um lavatório;
Número ou marcador · p. 8 e) Um conjunto de material de reanimação de modelo aprovado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 33
Texto do artigo · p. 8 (Instalações e serviços de controlo anti-doping)
Número ou marcador · p. 8 1. Na proximidade dos espaços de vestiários e balneários dos praticantes desportivos, nas instalações desportivas das classes
Texto do artigo · p. 9 A e B devem dispor de um local para serviços de controlo antidoping constituído por:
Número ou marcador · p. 9 a) Sala de espera;
Número ou marcador · p. 9 b) Gabinete de observações;
Número ou marcador · p. 9 c) Sala de recolha de análises com instalação sanitária, dimensionado e equipado de acordo com o nível e importância das instalações, nos termos definidos pela lei e requeridos pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 9 2. Nas instalações desportivas da classe C, a instalação de controlo anti-doping, definida no número anterior, deve estar integrada no espaço destinado ao gabinete de apoio médico e de primeiros socorros destinado aos praticantes desportivos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 (Instalação de aquecimento e musculação)
Número ou marcador · p. 9 1. Na proximidade dos espaços de vestiários e balneários dos praticantes desportivos deve prever-se uma sala destinada ao aquecimento, integrando área para musculação, com cerca de cento e cinquenta metros quadrados, não podendo a largura ser inferior a cinco metros, com a possibilidade de compartimentação temporária.
Número ou marcador · p. 9 2. Nas instalações das classes A e B, devem dispor de duas
Texto do artigo · p. 9 unidades, a localizar na proximidade de cada um dos vestiários e balneários principais.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Instalações para os órgãos de comunicação social
Número ou marcador · p. 9 Artigo 35
Texto do artigo · p. 9 (Lugares para os órgãos de comunicação social)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo da necessidade de adequação temporária das instalações desportivas às exigências impostas pelas organizações desportivas para a realização de eventos de nível internacional, nas instalações da classe A, devem existir lugares para os representantes dos órgãos da comunicação social, constituídos por:
Número ou marcador · p. 9 a) Lugares para a imprensa escrita e comentadores, em zona reservada da tribuna principal, com visibilidade geral de todo o campo, constituídos por assentos individuais e mesa frontal de apoio, com possibilidade de instalação de monitor de vídeo, candeeiro individual e telefone com linha de internet;
Número ou marcador · p. 9 b) Cabinas de reportagem rádio e televisão com condições de visibilidade geral sobre todo o campo e com uma sala de apoio para controlo e realização;
Número ou marcador · p. 9 c) Sala de Conferência de Imprensa;
Número ou marcador · p. 9 d) Sala de imprensa e redacção, localizada do lado oposto à sala das entrevistas e com condições para poder ser equipada com mesas de apoio, telefones, e fotocopiadoras.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 36
Texto do artigo · p. 9 (Acesso reservado)
Texto do artigo · p. 9 As instalações da comunicação social, devem reunir condições de acesso reservado apenas aos profissionais credenciados, com circuitos de comunicação adequados, quer aos camarotes das personalidades, quer ao campo, e devem dispor de instalações sanitárias de uso privativo.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VI Instalações para os Serviços Complementares
Número ou marcador · p. 9 Artigo 37
Texto do artigo · p. 9 (Instalações para administração)
Texto do artigo · p. 9 Nas instalações desportivas das classes A,B,C e D, devem ser contemplados espaços destinados aos serviços de administração geral e de apoio à condução das actividades desenvolvidas na instalação, equipados e apetrechados de acordo com as respectivas funções, e organizados em condições de articulação funcional com a entrada principal e entradas de serviço, comportando, designadamente, os seguintes locais e instalações como:
Número ou marcador · p. 9 a) Portaria e recepção geral, balcão de informações e área de recepção do público;
Número ou marcador · p. 9 b) Secretaria e gabinetes de administração e eventual sala de reuniões anexa;
Número ou marcador · p. 9 c) Salas para uso pelos serviços de segurança policial e dos bombeiros;
Número ou marcador · p. 9 d) Cabinas de bilheteira;
Número ou marcador · p. 9 e) Blocos de instalações sanitárias, distintos por sexo, equipados com lavatórios e cabinas com chuveiro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 38
Texto do artigo · p. 9 (Instalações para os serviços auxiliares)
Texto do artigo · p. 9 Em todas as classes de instalações desportivas devem estar previstas áreas destinadas aos serviços auxiliares e de manutenção que comportam:
Número ou marcador · p. 9 a) Arrecadação de material desportivo, de treino e de competição;
Número ou marcador · p. 9 b) Arrecadação de material de manutenção, com dois espaços distintos para a guarda de máquinas e equipamentos de manutenção;
Número ou marcador · p. 9 c) Arrecadação para material e produtos gerais de limpeza e higiene;
Número ou marcador · p. 9 d) Instalações para o pessoal dos serviços de manutenção e serviços auxiliares com vestiários com cacifos e sanitários para cada sexo.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO VII Instalações Técnicas
Número ou marcador · p. 9 Artigo 39
Texto do artigo · p. 9 (Iluminação do espaço desportivo)
Texto do artigo · p. 9 A iluminação artificial do campo deve ser concebida segundo as normas de qualidade nacional e internacional, e que satisfaçam a parâmetros de referência aplicáveis aos diferentes tipos de instalações desportivas.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 40
Texto do artigo · p. 9 (Iluminação dos locais para espectadores)
Número ou marcador · p. 9 1. As infra-estruturas desportivas devem também dispôr de iluminação artificial nos locais reservados aos espectadores das diversas categorias, incluindo camarotes e áreas reservadas para a comunicação social, dos respectivos caminhos de circulação interna e dos percursos de evacuação, concebidas segundo as normas de qualidade nacionais e internacionais aplicáveis às instalações desportivas.
Número ou marcador · p. 9 2. Os locais para os espectadores devem dispôr de um sistema
Texto do artigo · p. 9 de iluminação e sinalização de emergência, de funcionamento automático que permita assegurar e sinalizar em caso de falha de corrente instalada.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 41
Texto do artigo · p. 10 (Instalação de difusão sonora)
Texto do artigo · p. 10 As instalações desportivas, devem dispor de sistema de difusão sonora concebido segundo critérios de qualidade adequados e conforme as normas e regulamentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 42
Texto do artigo · p. 10 (Central de comando e de segurança)
Texto do artigo · p. 10 As instalações desportivas, devem dispor de:
Número ou marcador · p. 10 a) Um espaço com localização central e possibilidade de controlo visual de toda a instalação, que se deve constituir como centro de comando das instalações, contemplando áreas reservadas para monitorização dos sistemas de vídeo-vigilância e de controlo dos espectadores, e de preferência integrados ou adjacentes ao local onde sejam instalados os quadros eléctricos, consolas de controlo e os comandos dos sistemas de iluminação e de difusão sonora.
Número ou marcador · p. 10 b) Espaços para uso das Forças de Defesa e Segurança e Serviços de Bombeiros, que constituem o centro de coordenação e segurança para as operações de monitorização dos sistemas de segurança e alerta, preferencialmente anexos ou articulados funcionalmente com o centro de comando das instalações.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 43
Texto do artigo · p. 10 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 10 Durante a fase de construção e antes da utilização da infra-estrutura desportiva, deve ser feita a devida fiscalização das obras de construção por uma equipa habilitada composta por técnicos das áreas do desporto, das obras públicas e habitação, e administração local e Municípios, de modo a garantir o pleno cumprimento das normas legais universais no tocante a construção de infra-estruturas desportivas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 44
Texto do artigo · p. 10 (Sanções)
Texto do artigo · p. 10 Em casos da não observância do preceituado no presente Regulamento, são aplicáveis sanções pela entidade de tutela das construções.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 45
Texto do artigo · p. 10 (Dimensões e especificações técnicas)
Texto do artigo · p. 10 As dimensões e especificações técnicas oficiais dos campos das diferentes modalidades desportivas a observar, estão contidas nos Regulamentos das respectivas federações desportivas internacionais e são adoptadas por despacho do Ministro que superintende a área do desporto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 93/2013
  2. Texto do artigo, página 5: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de estabelecer as normas e especificações técnicas que orientem a construção de infra-estruturas desportivas, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 42 da Lei n.º 11/2002, de 12 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Construção de Infra-
  5. Texto do artigo, página 5: -estruturas Desportivas, em anexo ao presente Decreto, do qual faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor à data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Novembro
  8. Texto do artigo, página 5: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  9. Número ou marcador, página 5: Regulamento de Construção de Infra-Estruturas Desportivas
  10. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 5: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 5: (Definições)
  14. Texto do artigo, página 5: Para os efeitos do presente Regulamento entende-se por:
  15. Número ou marcador, página 5: 1. Infra-estrutura desportiva – conjunto de instalações desportivas que oferecem serviços e facilidades para o seu funcionamento e permite o manuseamento de toda a estrutura de desenvolvimento de apoio.
  16. Número ou marcador, página 5: 2. Instalação desportiva – recinto natural ou construído com todos os elementos necessários para a prática de uma determinada modalidade desportiva ou recintos para grupos de modalidades desportivas, vulgarmente designados por campos polivalentes, pavilhões, ginásios e piscinas.
  17. Número ou marcador, página 5: 3. Tribuna – plataforma elevada e geralmente com varanda aonde se instalam os espectadores que assistem a um espectáculo público.
  18. Número ou marcador, página 5: 4. Camarote – compartimento fechado em locais de espectáculos com abertura voltada para o palco, destinado a pequeno grupo de espectadores.
  19. Número ou marcador, página 5: 5. Bancada – conjunto de bancos dispostos em filas sucessivas, cada uma num nível superior ao da outra.
  20. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  22. Texto do artigo, página 5: O presente Regulamento estabelece normas técnicas de construção de infra-estruturas desportivas que garantam a sua qualidade, funcionalidade, conforto e condições de segurança apropriadas, limitando ao máximo os riscos de acidentes e de outras ocorrências, bem como facilitar a evacuação dos utentes e permitir as acções de socorro.
  23. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
  25. Número ou marcador, página 5: 1. O presente Regulamento aplica-se à construção de infra- -estruturas desportivas em todo o território nacional.
  26. Número ou marcador, página 5: 2. Para a construção de infra-estruturas desportivas aplicam- -se as normas do presente Regulamento e, subsidiariamente as normas legais nacionais e internacionais aplicáveis às edificações de infra-estruturas desportivas.
  27. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  28. Texto do artigo, página 5: Condições para a construção das infra-estruturas desportivas
  29. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 5: (Localização das infra-estruturas desportivas)
  31. Texto do artigo, página 5: As infra-estruturas desportivas devem estar localizadas em locais que reúnam condições compatíveis com as regras urbanísticas gerais e locais, respeitando o Plano Director Municipal e distrital, dentro dos parâmetros ambientais exigidos e que possam beneficiar o maior número de cidadãos.
  32. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  33. Texto do artigo, página 5: (Acessibilidade das infra-estruturas desportivas)
  34. Número ou marcador, página 5: 1. As infra-estruturas desportivas devem facilitar o acesso às vias públicas, à rede de transportes públicos, e permitir fundamentalmente as ligações às redes públicas de saneamento, de energia, de água e de comunicações.
  35. Número ou marcador, página 5: 2. Na construção de infra-estruturas desportivas deve-
  36. Texto do artigo, página 5: -se observar o Decreto n.º 53/2008, de 30 de Dezembro, que trata da construção e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas dos serviços e lugares públicos à pessoa com deficiência física ou de mobilidade condicionada.
  37. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  38. Texto do artigo, página 5: (Licença de construção)
  39. Texto do artigo, página 5: A edificação de infra-estruturas desportivas está sujeita a emissão de licença a ser passada pelas entidades competentes, mediante o parecer favorável do Ministro que superintende a área do desporto ou da respectiva Direcção Provincial conforme a localização da infra-estrutura.
  40. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  41. Texto do artigo, página 5: (Condições para a construção de infra-estruturas desportivas cobertas)
  42. Número ou marcador, página 5: 1. Os locais destinados a espectáculos públicos, devem ter a altura mínima livre não inferior a três metros e vinte centímetros, medidos desde o solo ao tecto.
  43. Número ou marcador, página 5: 2. A capacidade cúbica dos locais destinados aos espectadores
  44. Texto do artigo, página 5: ou assistentes como norma geral não pode ser inferior a quatro metros cúbicos por pessoa.
  45. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  46. Texto do artigo, página 5: Características, orientação e vias de acesso
  47. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  48. Texto do artigo, página 5: (Características das infra-estruturas desportivas)
  49. Texto do artigo, página 5: As infra-estruturas desportivas devem possuir as seguintes características:
  50. Número ou marcador, página 5: a) Serem implantadas num terreno de jogo permeável e que permite delimitar as drenagens à superfície, e que as águas freáticas se mantenham a um nível que não atinjam as estruturas superficiais ou as áreas de competição;
  51. Número ou marcador, página 5: b) Obedecerem ao regime da força dos ventos, sua frequênca e em função do género do desporto previsto.
  52. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  53. Texto do artigo, página 5: (Orientação na construção de infra-estruturas desportivas)
  54. Número ou marcador, página 5: 1. A orientação geral na construção das infra-estruturas desportivas ao ar livre deve ter em conta o sol, em que o eixo maior deve estar orientado no sentido Norte-Sul com rotação
  55. Texto do artigo, página 6: de dez graus para a direita ou para a esquerda, no caso de futebol e barreiristas do atletismo.
  56. Número ou marcador, página 6: 2. O vento deve estar abaixo de quatro a seis metros por segundo.
  57. Número ou marcador, página 6: Artigo 10
  58. Texto do artigo, página 6: (Capacidade das infra-estruturas desportivas)
  59. Texto do artigo, página 6: Os projectos de construção de infra-estruturas desportivas, para espectáculos desportivos, devem especificar a capacidade instalada em função dos assentos projectados para cada tipo de recinto, em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 7.
  60. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  61. Texto do artigo, página 6: (Vias de acesso)
  62. Texto do artigo, página 6: Para permitir a realização de acções de socorro e operações de manutenção, as infra-estruturas desportivas devem possuir vias de acesso que:
  63. Número ou marcador, página 6: a) Integrem no mínimo uma via de penetração na infra- -estrutura desportiva;
  64. Número ou marcador, página 6: b) Se situem a uma altura ou distância não superior a nove metros do público;
  65. Número ou marcador, página 6: c) Permitam a aproximação, o estacionamento e a manobra dos veículos dos serviços de socorro e emergência;
  66. Número ou marcador, página 6: d) Possibilitem o estacionamento das viaturas de socorro a uma distância não superior a trinta metros de qualquer saída da infra-estrutura desportiva, e com uma ligação permanente à via pública.
  67. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  68. Texto do artigo, página 6: (Áreas de estacionamento)
  69. Texto do artigo, página 6: As áreas de implantação das infra-estruturas desportivas devem permitir a construção de parques de estacionamento de viaturas em proporção das lotações atribuídas.
  70. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  71. Texto do artigo, página 6: (Evacuação e saídas de emergência)
  72. Texto do artigo, página 6: Em todos os locais acessíveis à circulação e à permanência de espectadores, devem ser tomadas as seguintes medidas:
  73. Número ou marcador, página 6: a) A eliminação de todos os eventuais obstáculos construídos ou móveis que, de alguma forma, possam dificultar ou inviabilizar a utilização dos percursos integrados nos percursos de evacuação;
  74. Número ou marcador, página 6: b) A garantia de que as vias de acesso e de saída das instalações desportivas, as escadarias, as rampas e os corredores que façam parte dos percursos de evacuação dos locais destinados à circulação e permanência de espectadores, sejam independentes do sistema de acessos e circulação destinados a servir o campo e zonas de actividades conexas;
  75. Número ou marcador, página 6: c) No caso de construção por altura, que os patamares de ligação tenham uma largura igual à da escada e comprimento no mínimo igual à largura;
  76. Número ou marcador, página 6: d) Que as escadas possuam corrimãos laterais fixados à altura de noventa centímetros a um metro e dez centímetros do pavimento ou dos degraus, de modo a que as suas extremidades rematem nas paredes ou nos pavimentos e não constituam elemento de bloqueio do vestuário dos utilizadores, e com dimensões que não reduzam a largura útil de passagem em mais dez centímetros em percursos com largura igual ou inferior a vinte centímetros nos restantes casos;
  77. Número ou marcador, página 6: e) As escadas e rampas com largura útil superior a três metros devem ser divididas por corrimãos em passagens com larguras mínimas de vinte centímetros.
  78. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  79. Texto do artigo, página 6: Tipo e Classificação das instalações desportivas
  80. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  81. Texto do artigo, página 6: (Tipos de instalações desportivas)
  82. Texto do artigo, página 6: As instalações desportivas estão divididas em cinco tipos:
  83. Número ou marcador, página 6: a) Campo de grandes jogos;
  84. Número ou marcador, página 6: b) Campo de pequenos jogos;
  85. Número ou marcador, página 6: c) Pista de atletismo;
  86. Número ou marcador, página 6: d) Piscina;
  87. Número ou marcador, página 6: e) Especiais.
  88. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  89. Texto do artigo, página 6: (Campo de grandes jogos)
  90. Número ou marcador, página 6: 1. Considera-se campo de grandes jogos, o que apresenta as seguintes dimensões:
  91. Número ou marcador, página 6: a) Comprimento mínimo de noventa metros e máximo de cento e vinte metros;
  92. Número ou marcador, página 6: b) Largura mínima de quarenta e cinco metros e máxima de noventa metros.
  93. Número ou marcador, página 6: 2. O campo de grandes jogos é o concebido para a prática
  94. Texto do artigo, página 6: de modalidades tais como:
  95. Número ou marcador, página 6: a) Futebol;
  96. Número ou marcador, página 6: b) Hóquei em campo;
  97. Número ou marcador, página 6: c) Râguebi;
  98. Número ou marcador, página 6: d) Outras.
  99. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  100. Texto do artigo, página 6: (Campo de pequenos jogos)
  101. Número ou marcador, página 6: 1. Considera-se campo de pequenos jogos o que apresenta as seguintes dimensões:
  102. Número ou marcador, página 6: a) comprimento máximo de quarenta e quatro metros;
  103. Número ou marcador, página 6: b) largura máxima de vinte metros.
  104. Número ou marcador, página 6: 2. O campo de pequenos jogos é o concebido para a prática
  105. Texto do artigo, página 6: de modalidades tais como:
  106. Número ou marcador, página 6: a) Andebol;
  107. Número ou marcador, página 6: b) Badminton;
  108. Número ou marcador, página 6: c) Basquetebol;
  109. Número ou marcador, página 6: d) Boxe;
  110. Número ou marcador, página 6: e) Esgrima;
  111. Número ou marcador, página 6: f) Ginástica;
  112. Número ou marcador, página 6: g) Voleibol;
  113. Número ou marcador, página 6: h) Ténis;
  114. Número ou marcador, página 6: i) Hóquei em patins;
  115. Número ou marcador, página 6: j) Futebol de salão;
  116. Número ou marcador, página 6: k) Outras.
  117. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  118. Texto do artigo, página 6: (Pista de atletismo)
  119. Texto do artigo, página 6: A pista de atletismo é do tipo ovalóide e apresenta as seguintes dimensões:
  120. Número ou marcador, página 6: a) Perímetro compreendido entre quatrocentos e quatrocentos e dois metros;
  121. Número ou marcador, página 6: b) Seis a oito pistas;
  122. Número ou marcador, página 6: c) Dez pistas na recta dos cem metros.
  123. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  124. Texto do artigo, página 7: (Piscina)
  125. Texto do artigo, página 7: A piscina é rectangular, podendo apresentar-se com outras configurações, quer seja coberta ou descoberta e apresenta as seguintes dimensões:
  126. Número ou marcador, página 7: a) Comprimento mínimo de vinte e cinco metros e máximo de cinquenta metros;
  127. Número ou marcador, página 7: b) Largura mínima de oito metros e máxima de vinte e um metros;
  128. Número ou marcador, página 7: c) Profundidade mínima de noventa centímetros e máxima de um metro e oitenta centímetros.
  129. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  130. Texto do artigo, página 7: (Especiais)
  131. Texto do artigo, página 7: As instalações desportivas especiais compreendem as seguintes modalidades:
  132. Número ou marcador, página 7: a) Aeródromos;
  133. Número ou marcador, página 7: b) Autódromos;
  134. Número ou marcador, página 7: c) Kartódromos;
  135. Número ou marcador, página 7: d) Parque de campismo;
  136. Número ou marcador, página 7: e) Pistas de ciclismo;
  137. Número ou marcador, página 7: f) Campos de golfe;
  138. Número ou marcador, página 7: g) Hipódromos;
  139. Número ou marcador, página 7: h) Carreiras de tiro;
  140. Número ou marcador, página 7: i) Campos de tiro com arcos;
  141. Número ou marcador, página 7: j) Circuitos de manutenção;
  142. Número ou marcador, página 7: k) Outras.
  143. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  144. Texto do artigo, página 7: (Classificação das instalações desportivas)
  145. Texto do artigo, página 7: As instalações desportivas tem a seguinte classificação:
  146. Número ou marcador, página 7: a) Instalações da classe A;
  147. Número ou marcador, página 7: b) Instalações da classe B;
  148. Número ou marcador, página 7: c) Instalações da classe C;
  149. Número ou marcador, página 7: d) Instalacões da classe D.
  150. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  151. Texto do artigo, página 7: (Instalações da classe A)
  152. Texto do artigo, página 7: Classificam-se como instalações da classe A as que possuem os seguintes elementos:
  153. Número ou marcador, página 7: a) Dimensões regulamentares para acolher qualquer tipo de prova oficial de nível nacional e internacional;
  154. Número ou marcador, página 7: b) Diso que corresponda ao padrão de qualidade exigida para as provas a praticar;
  155. Número ou marcador, página 7: c) Instalações de apoio tais como:
  156. Texto do artigo, página 7: i. Balneários e sanitários diferentes para os atletas e árbitros; ii. Sanitários para o público; iii. Bancos para as três equipas; iv. Gabinete médico, gabinete técnico, gabinete de imprensa; v. Bancada com capacidade mínima para dois mil e quinhentos espectadores sentados; vi. Tribuna de honra e vedação com níveis de segurança exigíveis pelos organismos internacionais.
  157. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  158. Texto do artigo, página 7: (Instalações da classe B)
  159. Texto do artigo, página 7: Classificam-se como instalações da classe B os que possuem os seguintes elementos:
  160. Número ou marcador, página 7: a) Dimensões regulamentares para acolher qualquer tipo de prova oficial de nível nacional;
  161. Número ou marcador, página 7: b) Piso de qualidade que permita realizar as provas com segurança;
  162. Número ou marcador, página 7: c) Instalações de apoio com condições mínimas tais como: i. Balneários e sanitários diferentes para os atletas e árbitros; ii. Bancos para as três equipas; iii. Gabinete médico; iv. Sanitários para o público; v. Bancada para acolher o mínimo de mil espectadores sentados.
  163. Número ou marcador, página 7: Artigo 23 (Instalações da classe C) Classificam-se como instalações da classe C os que possuem os seguintes elementos:
  164. Número ou marcador, página 7: a) Dimensões mínimas regulamentares para acolher treinos e provas;
  165. Número ou marcador, página 7: b) Vestiário para os atletas e árbitros;
  166. Número ou marcador, página 7: c) Gabinete médico;
  167. Número ou marcador, página 7: d) Sanitário para o público.
  168. Número ou marcador, página 7: Artigo 24 (Instalações da classe D) Classificam-se como instalações da classe D os que acolhem
  169. Texto do artigo, página 7: provas mais direccionadas ao desporto comunitário, de lazer ou actividades para a massificação desportiva, não obedecendo à dimensões regulamentares.
  170. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  171. Texto do artigo, página 7: Locais para a permanência de espectadores, praticantes, juízes e técnicos
  172. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Locais para a permanência de espectadores
  173. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  174. Texto do artigo, página 7: (Locais para os espectadores)
  175. Número ou marcador, página 7: 1. Os locais destinados ao público nas instalações desportivas, devem estar distribuídos da seguinte forma:
  176. Número ou marcador, página 7: a) Camarotes e tribunas, com os percursos sinalizados e os lugares identificados e numerados, e estabelecidos de modo que o acesso aos lugares se faça, preferencialmente, a partir da cota mais alta do respectivo sector;
  177. Número ou marcador, página 7: b) Lugares para os espectadores situados a uma distância não superior a cento e oitenta metros dos limites opostos do terreno desportivo que reúnam condições de conforto e garantia de plena visibilidade sobre o mesmo;
  178. Número ou marcador, página 7: c) Lugares para espectadores com deficiência que se desloquem em cadeira de rodas, devem estar distribuídos por diferentes locais da instalação desportiva, de preferência em zonas cobertas e abrigadas das intempéries.
  179. Número ou marcador, página 7: 2. Cada sector da bancada deve dispor dos seus próprios
  180. Texto do artigo, página 7: serviços de instalações sanitárias, organizados em blocos
  181. Texto do artigo, página 8: e separados por sexos, no mínimo com um lavatório por cada dois vasos sanitários, assim dimensionados:
  182. Número ou marcador, página 8: a) Para homens com o mínimo de cinco urinóis e dois vasos sanitários por cada mil espectadores;
  183. Número ou marcador, página 8: b) Para senhoras com o mínimo de cinco vasos sanitários por cada mil espectadores;
  184. Número ou marcador, página 8: c) Para pessoa com deficiência com o mínimo de uma instalação sanitária por cada dez lugares previstos, de preferência integrados nos blocos próximos aos sectores com lugares destinados a pessoas com deficiência.
  185. Número ou marcador, página 8: 3. Nas instalações das classes A e B, pelo menos dois terços devem estar cobertos e protegidos das intempéries.
  186. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  187. Texto do artigo, página 8: (Tribunas)
  188. Número ou marcador, página 8: 1. As tribunas devem possuir lugares sentados para os espectadores, organizados em bancadas perfiladas.
  189. Número ou marcador, página 8: 2. Os lugares devem estar identificados e numerados, e com uma largura de meio metro por cada lugar.
  190. Número ou marcador, página 8: 3. Os assentos devem estar demarcados e possuir costas ou banquetas individuais fixadas.
  191. Número ou marcador, página 8: 4. O número de lugares entre cada fila de assentos ou bancada não deverá ser superior a quarenta, ou a vinte lugares, quando situados entre uma coxia e uma parede ou vedação.
  192. Número ou marcador, página 8: 5. Na tribuna deve ser reservada uma zona com camarotes para
  193. Texto do artigo, página 8: personalidades e convidados.
  194. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  195. Texto do artigo, página 8: (Dispositivos de controlo de espectadores)
  196. Texto do artigo, página 8: As instalações desportivas das classes A e B devem estar dotadas de sistemas de controlo e vigilância, constituídos por equipamento de recolha e gravação de imagens em suporte vídeo, em circuito fechado.
  197. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Locais para a permanência de praticantes e treinadores
  198. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  199. Texto do artigo, página 8: (Balneários e vestiários para praticantes desportivos)
  200. Número ou marcador, página 8: 1. As infra-estruturas desportivas devem estar dotadas de balneários, para ambos os sexos, destinados aos praticantes desportivos, em número não inferior a duas unidades para as instalações da classe D e a quatro unidades nas restantes classes;
  201. Número ou marcador, página 8: 2. Nas instalações das classes A e B que integrem pistas de atletismo devem estar dotados de um mínimo de seis unidades de balneário, onde todas devem reunir condições para utilização por pessoas com deficiência.
  202. Número ou marcador, página 8: 3. Cada balneário deve estar dimensionado para servir em simultâneo cerca de vinte praticantes desportivos e estar equipado com bancos e cabides de roupa individuais e dispor de espaço para uma mesa de massagens.
  203. Número ou marcador, página 8: 4. Quando se trate de espaços para receber pessoas com
  204. Texto do artigo, página 8: deficiência, cada vestiário deve dispor de espaço contíguo destinado a balneário e instalações sanitárias, com o mínimo de oito chuveiros, sendo que a metade preferencialmente instalada em compartimentos individuais com rede de água quente, e instalações sanitárias com o mínimo de dois lavatórios, duas cabinas com vasos sanitários e dois urinóis.
  205. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  206. Texto do artigo, página 8: (Balneários e vestiários para treinadores)
  207. Texto do artigo, página 8: Em correspondência e na proximidade de dois vestiários e balneários principais dos praticantes desportivos devem estar previstas duas instalações para treinadores, constituídas
  208. Texto do artigo, página 8: individualmente por um gabinete polivalente com o mínimo de oito metros quadrados, equipado com uma secretária, cadeiras, dois sofás e cacifos individuais, devendo, preferencialmente, dispor de instalação sanitária privativa com um lavatório, uma casa de banho e um chuveiro.
  209. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Locais para a permanência de árbitros e juízes
  210. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  211. Texto do artigo, página 8: (Balneários e vestiários para árbitros e juízes)
  212. Texto do artigo, página 8: As instalações desportivas destinadas aos árbitros e juízes devem estar dotadas de uma unidade de dez metros quadrados de área de vestir, além de um balneário integrado ou contíguo a cada vestiário, e constituído por dois chuveiros em cabinas individuais com água canalizada quente, e um lavatório e uma cabina sanitária com vaso sanitário.
  213. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  214. Texto do artigo, página 8: (Acesso ao campo através dos balneários nas instalações desportivas das classes A e B)
  215. Número ou marcador, página 8: 1. Os acessos dos praticantes desportivos e dos árbitros ao campo, a partir dos respectivos balneários, nas instalações desportivas das classes A e B devem ser estabelecidos em túnel subterrâneo ou através de vão de saída protegido por manga fixa ou telescópica composta por estrutura resistente a impactos, desembocando junto aos limites do campo.
  216. Número ou marcador, página 8: 2. Os locais destinados aos serviços de balneário e vestiário
  217. Texto do artigo, página 8: para praticantes desportivos e árbitros, bem como as instalações sanitárias em geral previstas para apoio ao público, devem ser concebidos e realizados de forma que respeitem exigências de funcionalidade, de qualidade sanitária e de segurança, facilitem as condições de utilização e de conservação.
  218. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Instalações de apoio médico, anti-doping e de aquecimento
  219. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  220. Texto do artigo, página 8: (Instalações de apoio médico e primeiros socorros)
  221. Número ou marcador, página 8: 1. As instalações desportivas das classes A,B,C e D devem estar dotadas de um ou mais locais para apoio médico e prestação de primeiros socorros aos praticantes desportivos, árbitros e juízes, localizado na proximidade dos vestiários e balneários e de forma a permitir fácil comunicação, quer com o campo, quer com os percursos de saída para o exterior e os acessos para as ambulâncias.
  222. Número ou marcador, página 8: 2. Os locais definidos no número anterior devem dispor
  223. Texto do artigo, página 8: de uma área não inferior a quinze metros quadrados e possibilitar a instalação do seguinte apetrechamento mínimo, sem prejuízo de outro equipamento a definir pela entidade competente do Ministério da Saúde:
  224. Número ou marcador, página 8: a) Uma marquesa de oitenta centímetros por dois metros e uma maca;
  225. Número ou marcador, página 8: b) Uma secretária com mesa de apoio e duas cadeiras;
  226. Número ou marcador, página 8: c) Um armário com produtos médico-farmacêuticos de primeiros socorros;
  227. Número ou marcador, página 8: d) Uma cabina com um vaso sanitário e um lavatório;
  228. Número ou marcador, página 8: e) Um conjunto de material de reanimação de modelo aprovado.
  229. Número ou marcador, página 8: Artigo 33
  230. Texto do artigo, página 8: (Instalações e serviços de controlo anti-doping)
  231. Número ou marcador, página 8: 1. Na proximidade dos espaços de vestiários e balneários dos praticantes desportivos, nas instalações desportivas das classes
  232. Texto do artigo, página 9: A e B devem dispor de um local para serviços de controlo antidoping constituído por:
  233. Número ou marcador, página 9: a) Sala de espera;
  234. Número ou marcador, página 9: b) Gabinete de observações;
  235. Número ou marcador, página 9: c) Sala de recolha de análises com instalação sanitária, dimensionado e equipado de acordo com o nível e importância das instalações, nos termos definidos pela lei e requeridos pelas autoridades competentes.
  236. Número ou marcador, página 9: 2. Nas instalações desportivas da classe C, a instalação de controlo anti-doping, definida no número anterior, deve estar integrada no espaço destinado ao gabinete de apoio médico e de primeiros socorros destinado aos praticantes desportivos.
  237. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  238. Texto do artigo, página 9: (Instalação de aquecimento e musculação)
  239. Número ou marcador, página 9: 1. Na proximidade dos espaços de vestiários e balneários dos praticantes desportivos deve prever-se uma sala destinada ao aquecimento, integrando área para musculação, com cerca de cento e cinquenta metros quadrados, não podendo a largura ser inferior a cinco metros, com a possibilidade de compartimentação temporária.
  240. Número ou marcador, página 9: 2. Nas instalações das classes A e B, devem dispor de duas
  241. Texto do artigo, página 9: unidades, a localizar na proximidade de cada um dos vestiários e balneários principais.
  242. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Instalações para os órgãos de comunicação social
  243. Número ou marcador, página 9: Artigo 35
  244. Texto do artigo, página 9: (Lugares para os órgãos de comunicação social)
  245. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo da necessidade de adequação temporária das instalações desportivas às exigências impostas pelas organizações desportivas para a realização de eventos de nível internacional, nas instalações da classe A, devem existir lugares para os representantes dos órgãos da comunicação social, constituídos por:
  246. Número ou marcador, página 9: a) Lugares para a imprensa escrita e comentadores, em zona reservada da tribuna principal, com visibilidade geral de todo o campo, constituídos por assentos individuais e mesa frontal de apoio, com possibilidade de instalação de monitor de vídeo, candeeiro individual e telefone com linha de internet;
  247. Número ou marcador, página 9: b) Cabinas de reportagem rádio e televisão com condições de visibilidade geral sobre todo o campo e com uma sala de apoio para controlo e realização;
  248. Número ou marcador, página 9: c) Sala de Conferência de Imprensa;
  249. Número ou marcador, página 9: d) Sala de imprensa e redacção, localizada do lado oposto à sala das entrevistas e com condições para poder ser equipada com mesas de apoio, telefones, e fotocopiadoras.
  250. Número ou marcador, página 9: Artigo 36
  251. Texto do artigo, página 9: (Acesso reservado)
  252. Texto do artigo, página 9: As instalações da comunicação social, devem reunir condições de acesso reservado apenas aos profissionais credenciados, com circuitos de comunicação adequados, quer aos camarotes das personalidades, quer ao campo, e devem dispor de instalações sanitárias de uso privativo.
  253. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VI Instalações para os Serviços Complementares
  254. Número ou marcador, página 9: Artigo 37
  255. Texto do artigo, página 9: (Instalações para administração)
  256. Texto do artigo, página 9: Nas instalações desportivas das classes A,B,C e D, devem ser contemplados espaços destinados aos serviços de administração geral e de apoio à condução das actividades desenvolvidas na instalação, equipados e apetrechados de acordo com as respectivas funções, e organizados em condições de articulação funcional com a entrada principal e entradas de serviço, comportando, designadamente, os seguintes locais e instalações como:
  257. Número ou marcador, página 9: a) Portaria e recepção geral, balcão de informações e área de recepção do público;
  258. Número ou marcador, página 9: b) Secretaria e gabinetes de administração e eventual sala de reuniões anexa;
  259. Número ou marcador, página 9: c) Salas para uso pelos serviços de segurança policial e dos bombeiros;
  260. Número ou marcador, página 9: d) Cabinas de bilheteira;
  261. Número ou marcador, página 9: e) Blocos de instalações sanitárias, distintos por sexo, equipados com lavatórios e cabinas com chuveiro.
  262. Número ou marcador, página 9: Artigo 38
  263. Texto do artigo, página 9: (Instalações para os serviços auxiliares)
  264. Texto do artigo, página 9: Em todas as classes de instalações desportivas devem estar previstas áreas destinadas aos serviços auxiliares e de manutenção que comportam:
  265. Número ou marcador, página 9: a) Arrecadação de material desportivo, de treino e de competição;
  266. Número ou marcador, página 9: b) Arrecadação de material de manutenção, com dois espaços distintos para a guarda de máquinas e equipamentos de manutenção;
  267. Número ou marcador, página 9: c) Arrecadação para material e produtos gerais de limpeza e higiene;
  268. Número ou marcador, página 9: d) Instalações para o pessoal dos serviços de manutenção e serviços auxiliares com vestiários com cacifos e sanitários para cada sexo.
  269. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO VII Instalações Técnicas
  270. Número ou marcador, página 9: Artigo 39
  271. Texto do artigo, página 9: (Iluminação do espaço desportivo)
  272. Texto do artigo, página 9: A iluminação artificial do campo deve ser concebida segundo as normas de qualidade nacional e internacional, e que satisfaçam a parâmetros de referência aplicáveis aos diferentes tipos de instalações desportivas.
  273. Número ou marcador, página 9: Artigo 40
  274. Texto do artigo, página 9: (Iluminação dos locais para espectadores)
  275. Número ou marcador, página 9: 1. As infra-estruturas desportivas devem também dispôr de iluminação artificial nos locais reservados aos espectadores das diversas categorias, incluindo camarotes e áreas reservadas para a comunicação social, dos respectivos caminhos de circulação interna e dos percursos de evacuação, concebidas segundo as normas de qualidade nacionais e internacionais aplicáveis às instalações desportivas.
  276. Número ou marcador, página 9: 2. Os locais para os espectadores devem dispôr de um sistema
  277. Texto do artigo, página 9: de iluminação e sinalização de emergência, de funcionamento automático que permita assegurar e sinalizar em caso de falha de corrente instalada.
  278. Número ou marcador, página 10: Artigo 41
  279. Texto do artigo, página 10: (Instalação de difusão sonora)
  280. Texto do artigo, página 10: As instalações desportivas, devem dispor de sistema de difusão sonora concebido segundo critérios de qualidade adequados e conforme as normas e regulamentos aplicáveis.
  281. Número ou marcador, página 10: Artigo 42
  282. Texto do artigo, página 10: (Central de comando e de segurança)
  283. Texto do artigo, página 10: As instalações desportivas, devem dispor de:
  284. Número ou marcador, página 10: a) Um espaço com localização central e possibilidade de controlo visual de toda a instalação, que se deve constituir como centro de comando das instalações, contemplando áreas reservadas para monitorização dos sistemas de vídeo-vigilância e de controlo dos espectadores, e de preferência integrados ou adjacentes ao local onde sejam instalados os quadros eléctricos, consolas de controlo e os comandos dos sistemas de iluminação e de difusão sonora.
  285. Número ou marcador, página 10: b) Espaços para uso das Forças de Defesa e Segurança e Serviços de Bombeiros, que constituem o centro de coordenação e segurança para as operações de monitorização dos sistemas de segurança e alerta, preferencialmente anexos ou articulados funcionalmente com o centro de comando das instalações.
  286. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  287. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  288. Número ou marcador, página 10: Artigo 43
  289. Texto do artigo, página 10: (Fiscalização)
  290. Texto do artigo, página 10: Durante a fase de construção e antes da utilização da infra-estrutura desportiva, deve ser feita a devida fiscalização das obras de construção por uma equipa habilitada composta por técnicos das áreas do desporto, das obras públicas e habitação, e administração local e Municípios, de modo a garantir o pleno cumprimento das normas legais universais no tocante a construção de infra-estruturas desportivas.
  291. Número ou marcador, página 10: Artigo 44
  292. Texto do artigo, página 10: (Sanções)
  293. Texto do artigo, página 10: Em casos da não observância do preceituado no presente Regulamento, são aplicáveis sanções pela entidade de tutela das construções.
  294. Número ou marcador, página 10: Artigo 45
  295. Texto do artigo, página 10: (Dimensões e especificações técnicas)
  296. Texto do artigo, página 10: As dimensões e especificações técnicas oficiais dos campos das diferentes modalidades desportivas a observar, estão contidas nos Regulamentos das respectivas federações desportivas internacionais e são adoptadas por despacho do Ministro que superintende a área do desporto.
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