Decreto n.º 94/2013
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Decreto n.º 94/2013
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- Número ou marcador, página 8: c) A identificação da entidade contratante;
- Número ou marcador, página 8: d) A identificação dos empreiteiros, subempreiteiros e consultores que executaram e fiscalizaram as obras e as categorias e classes dos respectivos alvarás;
- Número ou marcador, página 8: e) Informação sucinta sobre o decurso dos trabalhos, nomeadamente quanto ao cumprimento de prazos, qualidade de execução e incidentes que se tenham verificado.
- Número ou marcador, página 8: 2. O dono da obra deve comunicar à Comissão de Licenciamento a ocorrência de qualquer facto que constitui violação, por empresa titular de alvará ou de licença, do disposto no n.º 3 do artigo 45.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Comissão de Licenciamento deve comunicar às empresas
- Texto do artigo, página 8: as informações que lhes digam respeito, prestadas pelos donos das obras nos termos do número anterior, podendo as interessadas pronunciar-se sobre elas no prazo de quinze dias contados da data da recepção da comunicação.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Execução de obras particulares e de serviços de consultoria particulares
- Número ou marcador, página 8: Artigo 53
- Texto do artigo, página 8: (Autorização de execução de obras particulares e de serviços de consultoria particulares)
- Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos em diploma específico, sempre que as obras devam ser executadas e fiscalizadas por empreiteiro ou consultor de construção civil, as autoridades licenciadoras de obras autorizam a realização das mesmas após a verificação de que o empreiteiro ou consultor detém o alvará que o habilita à execução e fiscalização dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 8: 2. Ocorrendo substituição, o novo empreiteiro ou consultor
- Texto do artigo, página 8: obriga-se a apresentar a cópia do alvará que o habilita a realizar ou fiscalizar as obras.
- Número ou marcador, página 9: 3. A apresentação é feita no prazo de quinze dias contados
- Texto do artigo, página 9: da substituição.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 54
- Texto do artigo, página 9: (Informação das autoridades licenciadoras de obras particulares)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sempre que as autoridades competentes emitam licença de construção referente a uma obra que implique a titularidade de alvará, elas comunicam à Comissão de Licenciamento, em ficha aprovada, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 9: a) A localização da obra;
- Número ou marcador, página 9: b) A natureza dos trabalhos da obra;
- Número ou marcador, página 9: c) O número, a data e a duração da licença de construção;
- Número ou marcador, página 9: d) O nome e a morada da entidade a favor de quem a licença foi passada;
- Número ou marcador, página 9: e) A indicação do valor da obra.
- Número ou marcador, página 9: 2. Nos sessenta dias subsequentes à conclusão da obra, as entidades licenciadoras enviam à Comissão de Licenciamento informação da qual consta:
- Número ou marcador, página 9: a) o nome, endereço e alvarás dos empreiteiros ou consultores que executaram e fiscalizaram a obra;
- Número ou marcador, página 9: b) Informação sucinta sobre a forma como decorreu a execução da obra, com indicação dos incidentes que nela se tenham verificado.
- Número ou marcador, página 9: 3. Considera-se concluída uma obra quando tenha ocorrido um dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 9: a) Emissão de licença de utilização;
- Número ou marcador, página 9: b) Aprovação, após vistoria de recepção, pela entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 9: 4. A Comissão de Licenciamento comunica aos empreiteiros
- Texto do artigo, página 9: e consultores as informações que lhes digam respeito, prestadas pelas autoridades licenciadoras, podendo aqueles pronunciar-se sobre as mesmas no prazo de quinze dias, contados da data da recepção da comunicação.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Contravenções e Regime Sancionatório
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 55
- Texto do artigo, página 9: (Princípio geral)
- Texto do artigo, página 9: O exercício da actividade de empreiteiro ou de consultor sem
- Texto do artigo, página 9: o título de autorização feita nos termos do presente regulamento ou com violação das disposições legais, regulamentares ou contratuais constitui infracção punível nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 56
- Texto do artigo, página 9: (Competência para instruir processos e aplicar sanções)
- Número ou marcador, página 9: 1. Nas infracções puníveis com advertência registada, multa, suspensão, cassação e cancelamento de alvará, a instrução do processo e a aplicação da sanção competem à Comissão de Licenciamento.
- Número ou marcador, página 9: 2. Nas infracções a que cabe embargo e multa da obra,
- Texto do artigo, página 9: a instrução do processo e a aplicação da pena são da competência da Inspecção de Obras Públicas.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 57
- Texto do artigo, página 9: (Dever de colaboração para com a Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil)
- Número ou marcador, página 9: 1. No exercício das suas competências, a Comissão de Licenciamento pode solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades a colaboração que julgue necessária.
- Número ou marcador, página 9: 2. Todas as autoridades e seus agentes devem participar à Comissão de Licenciamento ou à Inspecção de Obras Públicas quaisquer infracções ao presente regulamento.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 58
- Texto do artigo, página 9: (Participação e denúncia)
- Número ou marcador, página 9: 1. Se algum funcionário sem competência para levantar auto de notícia tiver conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, de qualquer infracção ao presente regulamento, participa-a por escrito ou verbalmente aos serviços competentes, para os procedimentos legais.
- Número ou marcador, página 9: 2. Qualquer pessoa pode denunciar infracções ao presente regulamento perante a Comissão de Licenciamento ou perante a Inspecção de Obras Públicas.
- Número ou marcador, página 9: 3. A participação e denúncia deve ser feita por escrito com assinatura do participante ou denunciante e dirigida à Comissão de Licenciamento, devendo, sempre que possível, mencionar:
- Número ou marcador, página 9: a) Os factos que constituem a infracção;
- Número ou marcador, página 9: b) O dia e as circunstâncias em que foi cometida a infracção;
- Número ou marcador, página 9: c) O que for possível averiguar sobre a identificação do infractor;
- Número ou marcador, página 9: d) O nome, a qualidade e, de acordo com cada caso, a residência da autoridade, agente da autoridade ou funcionário público ou do cidadão que presenciou a infracção.
- Número ou marcador, página 9: 4. Quando a participação e denúncia for feita perante
- Texto do artigo, página 9: funcionário competente para levantar auto de notícia, deve diligenciar os procedimentos legais.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Infracções e sanções
- Número ou marcador, página 9: Artigo 59
- Texto do artigo, página 9: (Advertência registada)
- Número ou marcador, página 9: 1. Se o empreiteiro ou consultor praticar alguma irregularidade distinta das enunciadas nos artigos 60 e seguintes da presente secção, a Comissão de Licenciamento aplica à empresa a sanção de advertência registada, com ou sem audição do infractor.
- Número ou marcador, página 9: 2. Na nota em que for comunicada a aplicação da advertência registada, a Comissão de Licenciamento informa ao empreiteiro ou Consultor quais as irregularidades constatadas e fixa um prazo de trinta dias para saná-las.
- Número ou marcador, página 9: 3. Na nota referida no número anterior, a Comissão de Licenciamento adverte sobre as consequências que, no âmbito do presente regulamento, advêm do incumprimento da instrução contida na nota.
- Número ou marcador, página 9: 4. Na nota que comunicar a aplicação da sanção, é obrigatória
- Texto do artigo, página 9: a menção «advertência registada», sob pena de nulidade da sanção.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 60
- Texto do artigo, página 9: (Multas)
- Número ou marcador, página 9: 1. A falta de comunicação dos factos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 45 é punível com multa que varia de 5 a 20 salários mínimos no sector de construção.
- Número ou marcador, página 9: 2. A falta de comunicação dos factos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 45 é punível com multa que varia de 8 a 25 salários mínimos no sector de construção.
- Número ou marcador, página 9: 3. É punida com multa de 20 salários mínimos no sector
- Texto do artigo, página 9: de construção a falta de comunicação dos factos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 45.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 61
- Texto do artigo, página 10: (Embargo de obra e multa)
- Número ou marcador, página 10: 1. A execução de qualquer obra ou prestação de serviços que exija alvará ou licença para o exercício da actividade de empreiteiro ou de consultor de construção civil por indivíduos e empresas não habilitados nos termos do presente regulamento é punível com multa de cinquenta mil a quinhentos mil Meticais.
- Número ou marcador, página 10: 2. A execução de obras ou prestação de serviços não abrangidos nas categorias ou subcategorias a que o empreiteiro ou consultor está habilitado, ou a execução de obras e prestação de serviços não constantes da licença, é punível com multa que varia entre 1% e 5% do valor correspondente à parte executada das mesmas obras ou do contrato de trabalho quando se trate de consultor.
- Número ou marcador, página 10: 3. A execução de obra ou prestação de serviços de valor superior ao limite da classe a que o empreiteiro ou consultor está habilitado é punível com multa cujo valor se situa entre 1% e 5% do valor da obra.
- Número ou marcador, página 10: 4. A aplicação das multas referidas nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente
- Texto do artigo, página 10: artigo faz-se sem prejuízo do embargo das obras.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 62
- Texto do artigo, página 10: (Reincidência)
- Número ou marcador, página 10: 1. A reincidência nas infracções dos artigos 60 e 61 é punível elevando-se ao dobro os valores ou os limites mínimos e máximos das multas.
- Número ou marcador, página 10: 2. Tem lugar a reincidência quando o indivíduo ou empresa
- Texto do artigo, página 10: a quem tenha sido aplicada uma sanção pela prática de uma infracção, comete outra idêntica antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação definitiva da sanção anterior.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 63
- Texto do artigo, página 10: (Pagamento das multas)
- Número ou marcador, página 10: 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas referidas nos artigos 60 e 61 é de quinze dias, a contar da data da recepção da notificação.
- Número ou marcador, página 10: 2. O pagamento voluntário é efectuado por meio de guia modelo B junto da Direcção de Área fiscal competente passada pela autoridade que, nos termos do artigo 56, aplicou a pena.
- Número ou marcador, página 10: 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo definido
- Texto do artigo, página 10: no n.º 1 do presente artigo, o processo é remetido à autoridade competente para efectuar a cobrança coerciva.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 64
- Texto do artigo, página 10: Destino das multas
- Número ou marcador, página 10: 1. Os valores das multas referidas no artigo 60 do presente regulamento serão distribuídos da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 10: a) 40% Para o Estado e
- Número ou marcador, página 10: b) 60% Destinam-se ao pagamento de emolumentos à Comissão de Licenciamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os Ministros que superintendem a área de obras públicas,
- Texto do artigo, página 10: habitação e indústria de construção e das Finanças fixam por diploma conjunto a forma de actualização das multas previstas no presente regulamento e regulamentam o pagamento de emolumentos aos membros da Comissão de Licenciamento e membros do Secretariado da Comissão.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 65
- Texto do artigo, página 10: (Suspensão de alvarás)
- Número ou marcador, página 10: 1. São puníveis com a suspensão de alvarás:
- Número ou marcador, página 10: a) A permanência na falta de comunicação dos factos enunciados nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 45 por incumprimento dos prazos fixados pela Comissão de Licenciamento de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 45;
- Número ou marcador, página 10: b) O prosseguimento de obras após embargo pelas autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 10: c) A comprovada falta de cumprimento de disposições legais, regulamentares ou contratuais, com repercussão na segurança ou qualidade da obra ou de prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 10: 2. A suspensão aplicada com fundamento no presente artigo não pode exceder o limite de sessenta dias, sendo imediatamente levantada logo que sanada a irregularidade que a determinou ou, nos casos aplicáveis, logo que seja dada prova de que estão em curso operações inequivocamente conducentes a sanar a irregularidade.
- Número ou marcador, página 10: 3. A suspensão de alvará impede o seu titular de executar
- Texto do artigo, página 10: novas obras ou serviços de consultoria durante a sua vigência, salvo decisão contrária do Ministro que superintende a área das obras públicas, habitação e indústria de construção, sob proposta da Comissão de Licenciamento.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 66
- Texto do artigo, página 10: (Cancelamento de alvarás)
- Número ou marcador, página 10: 1. São caçados os alvarás das empresas que tenham incorrido na violação do disposto no artigo 45.
- Número ou marcador, página 10: 2. Na formação e execução de contratos de empreitadas
- Texto do artigo, página 10: de obras públicas e prestação de serviços de consultoria, constituem violações ao disposto no artigo 45, as seguintes condutas:
- Número ou marcador, página 10: a) Prática de actos ou celebração de convenções ou acordos susceptíveis de falsearem as condições normais de concorrência;
- Número ou marcador, página 10: b) Reclamação, durante o acto do concurso, comprovadamente sem fundamento e com mero propósito dilatório, por não inclusão na lista dos concorrentes; ou, em caso de extravio, reclamação seguida de apresentação de segunda via da proposta que não reproduz fielmente a primeira;
- Número ou marcador, página 10: c) Suspensão dos trabalhos em violação ao caderno de encargos ou outro instrumento que fundamente a rescisão do contrato pelo dono da obra;
- Número ou marcador, página 10: d) Abandono da obra ou serviço de consultoria por facto imputável ao empreiteiro ou consultor;
- Número ou marcador, página 10: e) Qualquer conduta que, nos termos da lei, constitui fundamento para a rescisão unilateral do contrato por parte do dono da obra.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 67
- Texto do artigo, página 10: (Cassação de alvarás)
- Número ou marcador, página 10: 1. São caçados os alvarás das empresas que tenham incorrido na violação do disposto no artigo 45.
- Número ou marcador, página 10: 2. Na formação e execução de contratos de empreitadas
- Texto do artigo, página 10: de obras públicas e prestação de serviços de consultoria, constituem violações ao disposto no artigo 45, as seguintes condutas:
- Número ou marcador, página 10: a) Prática de actos ou celebração de convenções ou acordos susceptíveis de falsearem as condições normais de concorrência;
- Número ou marcador, página 10: b) Reclamação, durante o acto do concurso, comprovadamente sem fundamento e com mero propósito dilatório, por não inclusão na lista dos concorrentes; ou, em caso de extravio, reclamação seguida de apresentação de segunda via da proposta que não reproduz fielmente a primeira;
- Número ou marcador, página 10: c) Suspensão dos trabalhos em violação ao caderno de encargos ou outro instrumento, que fundamenta a rescisão do contrato pelo dono da obra.
- Número ou marcador, página 11: d) Abandono da obra ou serviço de consultoria por facto imputável ao empreiteiro ou ao consultor;
- Número ou marcador, página 11: e) Qualquer conduta que, nos termos da lei, constitui fundamento para a rescisão unilateral do contrato por parte do dono da obra.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 68
- Texto do artigo, página 11: (Consequências da cassação)
- Número ou marcador, página 11: 1. Às empresas cujo alvará foi cassado não podem ser autorizadas o exercício da actividade de empreiteiro ou de consultor de construção civil durante três anos desde a data da notificação da decisão.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os titulares ou indivíduos encarregados da administração da empresa cujo alvará foi cassado não podem, no mesmo período estabelecido no número anterior, pertencer a órgãos sociais ou administrativos de empresas que possuam ou requeiram autorizações para exercer a actividade de empreiteiro ou consultor de construção civil em qualquer modalidade.
- Número ou marcador, página 11: 3. A cassação do alvará impede o seu titular de executar quaisquer obras, podendo no entanto o Ministro que superintende a área de obras públicas, habitação e indústria de construção, mediante proposta da Comissão de Licenciamento, autorizar a suspensão parcial da cassação por período certo, a fim de proteger interesses dos clientes.
- Número ou marcador, página 11: 4. Verificando-se a cassação do alvará nos termos do artigo
- Texto do artigo, página 11: 66 e violação do estatuído no n.° 2 do presente artigo, o facto é encaminhado a autoridade competente para respectivo procedimento judicial.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 69
- Texto do artigo, página 11: (Determinação da sanção aplicável)
- Texto do artigo, página 11: Para a determinação da sanção aplicável tem-se em conta os seguintes factores:
- Número ou marcador, página 11: a) A gravidade da infracção;
- Número ou marcador, página 11: b) A ilicitude concreta do facto;
- Número ou marcador, página 11: c) A culpa do infractor;
- Número ou marcador, página 11: d) Os benefícios obtidos;
- Número ou marcador, página 11: e) A conduta anterior;
- Número ou marcador, página 11: f) A situação económica actual do infractor.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 70
- Texto do artigo, página 11: (Medidas cautelares)
- Número ou marcador, página 11: 1. Sempre que, para a instrução do processo por qualquer contravenção, se revele necessário, ou sempre que resultem fortes indícios da prática das infracções previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 60 e no n.º 2 do artigo 66, a Comissão de Licenciamento pode adoptar as seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 11: a) Suspensão preventiva total ou parcial da actividade;
- Número ou marcador, página 11: b) Suspensão da tramitação do pedido de concessão, renovação, alteração, suspensão ou cancelamento de alvará, ou de atribuição de certificado, submetido pela empresa.
- Número ou marcador, página 11: 2. As medidas determinadas nos termos do número anterior vigoram, consoante os casos:
- Número ou marcador, página 11: a) Até ao seu levantamento pela Comissão de Licenciamento ou por decisão judicial;
- Número ou marcador, página 11: b) Até à decisão definitiva de aplicação da sanção que à infracção couber.
- Número ou marcador, página 11: 3. Não obstante o disposto no número anterior, as medidas
- Texto do artigo, página 11: cautelares referidas no n.º 1 têm a duração máxima de doze meses, contados da data do conhecimento, pelo empreiteiro ou consultor, da decisão que as imponha.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 71
- Texto do artigo, página 11: (Disposições comuns à suspensão, cancelamento e cassação de alvarás)
- Número ou marcador, página 11: 1. Quinze dias após a recepção da notificação da medida de suspensão, cancelamento ou cassação dos alvarás, o empreiteiro ou consultor deve fazer a entrega dos mesmos na Comissão de Licenciamento.
- Número ou marcador, página 11: 2. Havendo incumprimento do disposto no número anterior,
- Texto do artigo, página 11: a Comissão de Licenciamento pode recorrer às autoridades competentes para apreender os alvarás.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 72
- Texto do artigo, página 11: (Registo das infracções e sanções)
- Número ou marcador, página 11: 1. Todas as infracções comprovadas que e puníveis ao abrigo do presente diploma são objecto de registo no cadastro da empresa.
- Número ou marcador, página 11: 2. No prazo de quinze dias contados da data do registo,
- Texto do artigo, página 11: a empresa tem o direito de consultar o registo, podendo, nos prazos fixados no artigo 77 reclamar ou recorrer do mesmo.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 11: Taxas
- Número ou marcador, página 11: Artigo 73
- Texto do artigo, página 11: (Taxas)
- Número ou marcador, página 11: 1. São devidas taxas pela emissão, alteração e renovação de alvarás ou de licenças.
- Número ou marcador, página 11: 2. A taxa é ainda devida quando se verifiquem as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 11: a) O requerente não proceda o levantamento do alvará ou da licença;
- Número ou marcador, página 11: b) O processo que culminou com a alteração da autorização for da iniciativa do empreiteiro ou Consultor.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os valores das taxas variam entre 1 por mil e 0,1 por mil do valor limite da classe do alvará ou, no caso de licença, do valor do contrato.
- Número ou marcador, página 11: 4. As taxas devem ser pagas dentro dos trinta dias subsequentes
- Texto do artigo, página 11: a data de comunicação do deferimento do pedido.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 74
- Texto do artigo, página 11: (Destino das Taxas)
- Número ou marcador, página 11: 1. As receitas derivadas da cobrança de taxas são consignadas em 40% à Comissão de Licenciamento para suportar as despesas de funcionamento e 60% ao Estado.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os Ministros que superintendem a área de obras públicas
- Texto do artigo, página 11: e habitação e indústria de construção e das Finanças definem por diploma conjunto a forma de actualização das taxas previstas no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 75
- Texto do artigo, página 11: (Caducidade do deferimento do pedido)
- Texto do artigo, página 11: Decorridos trinta dias, contados da recepção da comunicação do deferimento, sem que o peticionário tenha efectuado o pagamento de taxas devidas ou apresentada alguma justificação fundamentada, caduca o direito resultante do pedido.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 12: Artigo 76
- Texto do artigo, página 12: (Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Con- sultores de Construção Civil doravante designada Comissão de Licenciamento é uma instituição subordinada ao Ministro que superintende a área das obras públicas, habitação e indústria de construção, competente para licenciar, inscrever e classificar os empreiteiros e consultores, acompanhar a sua actuação e exercer sobre eles a acção disciplinar.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Comissão de Licenciamento tem representatividade a nível central e provincial.
- Número ou marcador, página 12: 3. A nível central, a Comissão de Licenciamento de Emprei- teiros e de Consultores de Construção Civil é composta por:
- Número ou marcador, página 12: a) Funcionários seniores dos ministérios que superintendem as áreas das obras públicas e indústria de construção, transportes, energia e justiça.
- Número ou marcador, página 12: b) Representante das ordens profissionais com interesse na construção civil;
- Número ou marcador, página 12: c) Representante da organização nacional dos consultores
- Número ou marcador, página 12: d) Representante da organização nacional dos empreiteiros;
- Número ou marcador, página 12: e) Representante do sindicato do ramo da indústria de construção.
- Número ou marcador, página 12: 4. A composição da Comissão a nível provincial é idêntica
- Texto do artigo, página 12: ao do nível central subordinando-se ao governador provincial.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 77
- Texto do artigo, página 12: (Cadastro dos empreiteiros ou dos consultores)
- Número ou marcador, página 12: 1. A Comissão de Licenciamento deve manter, permanentemente actualizado, em relação a cada empreiteiro ou consultor, o registo da sua actuação, com os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 12: a) As alterações dos estatutos de sociedades e do estado pessoal dos proprietários de empresas em nome individual;
- Número ou marcador, página 12: b) O incumprimento dos deveres estabelecidos no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 12: c) As informações prestadas pelos donos de obras públicas ou particulares e pelas entidades licenciadoras de obras particulares com referência destacada para a história de litígios;
- Número ou marcador, página 12: d) O volume de produção anual dos últimos cinco anos;
- Número ou marcador, página 12: e) O volume dos principais meios de acção disponíveis nos últimos cinco anos;
- Número ou marcador, página 12: f) As sanções e as medidas cautelares aplicadas;
- Número ou marcador, página 12: g) Os prémios ou menções honrosas recebidos no âmbito do exercício da actividade de empreiteiro ou de consultor.
- Número ou marcador, página 12: 2. A Comissão de Licenciamento pode fornecer as informações referidas no número anterior as entidades contratantes a pedido fundamentado destes.
- Número ou marcador, página 12: 3. A informação fornecida pela Comissão de Licenciamento
- Texto do artigo, página 12: não pode servir de fundamento para impedir a participação de um empreiteiro ou de um consultor a concurso público, mas pode ser considerada como factor de ponderação na fase da avaliação de propostas.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 78
- Texto do artigo, página 12: (Impugnação das decisões)
- Número ou marcador, página 12: 1. Das deliberações da Comissão de Licenciamento há direito a reclamação no prazo de quinze dias, contados da data da recepção da notificação das mesmas.
- Número ou marcador, página 12: 2. Das decisões da Comissão de Licenciamento cabe recurso ao Ministro que superintende a área de obras públicas e indústria de construção, a ser interposto no prazo de trinta dias contados a partir da data da notificação do acto.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 79
- Texto do artigo, página 12: (Homologação e publicação de actos)
- Número ou marcador, página 12: 1. Devem ser submetidos à homologação do Ministro que superintende a área de obras públicas e indústria de construção ou ao Governador da Província dependendo dos casos e publicadas no Boletim da República os seguintes actos da Comissão de Licenciamento:
- Número ou marcador, página 12: a) A autorização às empresas para ingresso e permanência na actividade de empreiteiro e de consultor de construção civil;
- Número ou marcador, página 12: b) A alteração, suspensão e cancelamento de alvarás nos termos dos artigos 27, 30 e 32 ou os mesmos actos em relação às licenças nos termos do artigo 40.
- Número ou marcador, página 12: 2. A decisão de concessão do título de empreiteiro
- Texto do artigo, página 12: ou de consultor certificado está sujeita a publicação.
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