Decreto n.º 96/2013

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 96/2013

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 96/2013
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder a fixação de subsídio para os cidadãos em cumprimento do serviço cívico e ao abrigo do disposto no artigo 12 da Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro, que define princípios e normas básicas sobre o Serviço Cívico, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Remuneratório do Prestador do Serviço Cívico de Moçambique, anexo ao presente Decreto, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Remuneratório do Prestador do Serviço Cívico de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Subsídio)
Número ou marcador · p. 1 1. O subsídio é a retribuição monetária mensal que se presta aos cidadãos em cumprimento do serviço cívico.
Número ou marcador · p. 1 2. O subsídio a ser pago ao Prestador do Serviço Cívico não
Texto do artigo · p. 1 carece de nenhum desconto para aposentação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto Remuneratório tem por objecto estabelecer o subsídio dos cidadãos em cumprimento do Serviço Cívico.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto Remuneratório aplica-se exclusivamente aos Prestadores do Serviço Cívico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Direito ao subsídio)
Número ou marcador · p. 1 1. O direito ao subsídio reporta-se:
Número ou marcador · p. 1 a) À data do ingresso no Serviço Cívico de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 b) À data do início de prestação de serviço no regime de voluntariado.
Número ou marcador · p. 1 2. O subsídio é pago mensalmente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Perda de direito ao subsídio)
Número ou marcador · p. 1 1. Perdem direito ao subsídio os prestadores do Serviço Cívico que estiverem em situações de ausência ilegítima e deserção.
Número ou marcador · p. 1 2. O direito ao subsídio extingue-se com a verificação
Texto do artigo · p. 1 de qual-quer das causas que legalmente determinem a cessação do vínculo com o Serviço Cívico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Período de pagamento de subsídio)
Número ou marcador · p. 1 1. O pagamento de subsídio efectua-se a partir do dia 22 do mês a que se reporta, até ao dia 5 do mês seguinte.
Número ou marcador · p. 2 2. O período acima referido pode ser prorrogado sempre que
Texto do artigo · p. 2 as circunstâncias o justificarem.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7 (Pagamento de transferidos)
Número ou marcador · p. 2 1. Os prestadores do Serviço Cívico transferidos continuam a receber os seus subsídios onde se encontravam colocados até à data de entrega do material e documentação inerentes à colocação anterior.
Número ou marcador · p. 2 2. O prazo máximo para apresentação da declaração
Texto do artigo · p. 2 do subsídio é dez dias a partir da data da recepção da ordem de transferência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Abonos em falta e em excesso)
Número ou marcador · p. 2 1. As importâncias indevidamente deixadas de abonar nos termos deste estatuto, quando o não pagamento não seja imputável ao interessado, deverão ser reclamadas no ano civil em que o abono não foi efectuado, ou no ano civil seguinte.
Número ou marcador · p. 2 2. A falta de reclamação dos abonos nos termos do número anterior, importa a perda do direito aos mesmos.
Número ou marcador · p. 2 3. As importâncias indevidamente abonadas são descontadas ao beneficiário.
Número ou marcador · p. 2 4. A reposição das importâncias a que se refere o número
Texto do artigo · p. 2 anterior realiza-se na totalidade, podendo ser autorizada a reposição em prestações mensais, não superiores a 1/3 do subsídio mensal.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Dos subsídios
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Escalonamento de subsídio)
Texto do artigo · p. 2 cívico do efectivo normal e do regime de voluntariado é o que consta da tabela seguinte: Regimes Escalões 1 2 3 Recrutas 735,00 Mt Efectivo normal 2.449,00 Mt Voluntariado 2.522,00 Mt
RegimesEscalões
123
Recrutas735,00 Mt
Efectivo normal2.449,00 Mt
Voluntariado2.522,00 Mt
Número ou marcador · p. 2 2. O Prestador é integrado no escalão do regime a que pertence.
RegimesEscalões
123
Recrutas735,00 Mt
Efectivo normal2.449,00 Mt
Voluntariado2.522,00 Mt
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
RegimesEscalões
123
Recrutas735,00 Mt
Efectivo normal2.449,00 Mt
Voluntariado2.522,00 Mt
Texto do artigo · p. 2 735,00 Mt 2.449,00 Mt 2.522,00 Mt
Texto do artigo · p. 2 (Base de cálculo do subsídio)
Texto do artigo · p. 2 O subsídio do Prestador do Serviço Cívico é calculado e equiparado ao salário do soldado das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Actualização do subsídio)
Texto do artigo · p. 2 O subsídio do Prestador do Serviço Cívico de Moçambique é actualizado sempre que se verificarem os ajustes salariais nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique nos termos gerais estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Subsídios do Prestador do Serviço Cívico em licença por doença)
Número ou marcador · p. 2 1. Ao Prestador do Serviço Cívico que se encontre em licença por doença é pago por inteiro os seus subsídios, durante um máximo de seis meses.
Número ou marcador · p. 2 2. A autorização de licença por doença até seis meses é concedida pelo Comandante da Unidade mediante a junta médica.
Número ou marcador · p. 2 3. A prorrogação da licença por doença por um período superior a seis meses até um ano, é autorizada pelo Comandante do Serviço Cívico de Moçambique, mediante parecer dos Chefes dos Departamentos, em conformidade com a junta médica.
Número ou marcador · p. 2 4. Findo o prazo definido no número anterior, o prestador
Texto do artigo · p. 2 deverá apresentar-se à junta médica para efeitos de passagem à disponibilidade ou reserva territorial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo13
Texto do artigo · p. 2 (Pagamento de subsídios ao Prestador em prisão preventiva)
Número ou marcador · p. 2 1. O Prestador que se encontre em prisão preventiva tem direito ao subsídio calculado em termos percentuais, até à data limite do período legal.
N.º de pessoas do agregado familiarPercentagem
130 %
240 %
350 %
4 ou mais60 %
Número ou marcador · p. 2 2. Os familiares do Prestador do regime de voluntariado em situação de prisão preventiva com direito ao subsídio são:
N.º de pessoas do agregado familiarPercentagem
130 %
240 %
350 %
4 ou mais60 %
Número ou marcador · p. 2 a) Cônjuge;
N.º de pessoas do agregado familiarPercentagem
130 %
240 %
350 %
4 ou mais60 %
Número ou marcador · p. 2 b) Descendentes dele dependentes;
N.º de pessoas do agregado familiarPercentagem
130 %
240 %
350 %
4 ou mais60 %
Número ou marcador · p. 2 c) Ascendentes e irmãos menores deles dependentes no momento da detenção.
N.º de pessoas do agregado familiarPercentagem
130 %
240 %
350 %
4 ou mais60 %
Número ou marcador · p. 2 3. O subsídio referido no número anterior abona-se de acordo com o agregado familiar que esteja a cargo do Prestador, o qual consta obrigatoriamente no seu processo individual.
N.º de pessoas do agregado familiarPercentagem
130 %
240 %
350 %
4 ou mais60 %
Número ou marcador · p. 2 4. Este subsídio calcula-se na base da tabela seguinte: N.º de pessoas do agregado familiar Percentagem 1 30 % 2 40 % 3 50 % 4 ou mais 60 %
N.º de pessoas do agregado familiarPercentagem
130 %
240 %
350 %
4 ou mais60 %
Número ou marcador · p. 2 5. O Comandante da Unidade, na qual o Prestador exerce o serviço, ordenará a favor de quem deve ser pago a percentagem, com base nas declarações prestadas para o efeito e que constem no respectivo processo individual.
N.º de pessoas do agregado familiarPercentagem
130 %
240 %
350 %
4 ou mais60 %
Número ou marcador · p. 2 6. O pagamento da percentagem do subsídio a que se refere
N.º de pessoas do agregado familiarPercentagem
130 %
240 %
350 %
4 ou mais60 %
Texto do artigo · p. 2 o presente artigo é efectuado pelo órgão onde o Prestador aufere o seu subsídio.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Pagamento do subsídio ao Prestador em cumprimentode pena de prisão)
Número ou marcador · p. 2 1. O Prestador que se encontre a cumprir pena de prisão pela prática de crimes, não tem direito a subsídios durante o tempo a que corresponde a pena.
Número ou marcador · p. 2 2. A suspensão do pagamento de subsídio ao Prestador que se encontre na situação prevista no número anterior, deverá ser feita imediatamente pelo Comandante da Unidade, na base de uma sentença judicial.
Número ou marcador · p. 2 3. Ao prestador condenado no cumprimento de pena de prisão,
Texto do artigo · p. 2 é abonado a partir da data em que cumprida a pena ele se apresente ao comandante da unidade.
Texto do artigo · p. 3 31 DE DEZEMBRO DE 2013 1078 — (243)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Pagamento do subsídio por falecimento do Prestador)
Número ou marcador · p. 3 1. Os herdeiros do Prestador têm direito a receber, por morte deste, um subsídio equivalente a seis meses das remunerações que auferia até ao momento do falecimento, para além do subsídio por inteiro do mês em que ocorrer o óbito.
Número ou marcador · p. 3 2. O processamento e pagamento do subsídio por morte do Prestador, é efectuado pelo órgão no qual o Prestador ora falecido estava afecto.
Número ou marcador · p. 3 3. O prazo para o pagamento do subsídio por morte é de trinta
Texto do artigo · p. 3 dias, contados a partir da data da comunicação do óbito ao órgão financeiro do Serviço Cívico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Disposições finais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Formalidades de transição)
Número ou marcador · p. 3 1. A integração do Prestador no regime de voluntariado é automática desde que estejam reunidos os pressupostos necessários para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 2. Pelos competentes serviços do Serviço Cívico de Moçambique, são publicadas listas de transição para o escalão correspondente de subsídios, para o conhecimento de todos os interessados.
Número ou marcador · p. 3 3. Da integração cabe reclamação e recurso ao superior
Texto do artigo · p. 3 hierárquico.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 96/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a fixação de subsídio para os cidadãos em cumprimento do serviço cívico e ao abrigo do disposto no artigo 12 da Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro, que define princípios e normas básicas sobre o Serviço Cívico, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Remuneratório do Prestador do Serviço Cívico de Moçambique, anexo ao presente Decreto, do qual faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
  8. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  9. Número ou marcador, página 1: Estatuto Remuneratório do Prestador do Serviço Cívico de Moçambique
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Subsídio)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. O subsídio é a retribuição monetária mensal que se presta aos cidadãos em cumprimento do serviço cívico.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. O subsídio a ser pago ao Prestador do Serviço Cívico não
  16. Texto do artigo, página 1: carece de nenhum desconto para aposentação.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Remuneratório tem por objecto estabelecer o subsídio dos cidadãos em cumprimento do Serviço Cívico.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  22. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Remuneratório aplica-se exclusivamente aos Prestadores do Serviço Cívico de Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Direito ao subsídio)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. O direito ao subsídio reporta-se:
  26. Número ou marcador, página 1: a) À data do ingresso no Serviço Cívico de Moçambique;
  27. Número ou marcador, página 1: b) À data do início de prestação de serviço no regime de voluntariado.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. O subsídio é pago mensalmente.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  30. Texto do artigo, página 1: (Perda de direito ao subsídio)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. Perdem direito ao subsídio os prestadores do Serviço Cívico que estiverem em situações de ausência ilegítima e deserção.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. O direito ao subsídio extingue-se com a verificação
  33. Texto do artigo, página 1: de qual-quer das causas que legalmente determinem a cessação do vínculo com o Serviço Cívico de Moçambique.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  35. Texto do artigo, página 1: (Período de pagamento de subsídio)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. O pagamento de subsídio efectua-se a partir do dia 22 do mês a que se reporta, até ao dia 5 do mês seguinte.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. O período acima referido pode ser prorrogado sempre que
  38. Texto do artigo, página 2: as circunstâncias o justificarem.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 7 (Pagamento de transferidos)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. Os prestadores do Serviço Cívico transferidos continuam a receber os seus subsídios onde se encontravam colocados até à data de entrega do material e documentação inerentes à colocação anterior.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. O prazo máximo para apresentação da declaração
  42. Texto do artigo, página 2: do subsídio é dez dias a partir da data da recepção da ordem de transferência.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  44. Texto do artigo, página 2: (Abonos em falta e em excesso)
  45. Número ou marcador, página 2: 1. As importâncias indevidamente deixadas de abonar nos termos deste estatuto, quando o não pagamento não seja imputável ao interessado, deverão ser reclamadas no ano civil em que o abono não foi efectuado, ou no ano civil seguinte.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. A falta de reclamação dos abonos nos termos do número anterior, importa a perda do direito aos mesmos.
  47. Número ou marcador, página 2: 3. As importâncias indevidamente abonadas são descontadas ao beneficiário.
  48. Número ou marcador, página 2: 4. A reposição das importâncias a que se refere o número
  49. Texto do artigo, página 2: anterior realiza-se na totalidade, podendo ser autorizada a reposição em prestações mensais, não superiores a 1/3 do subsídio mensal.
  50. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  51. Texto do artigo, página 2: Dos subsídios
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  53. Texto do artigo, página 2: (Escalonamento de subsídio)
  54. Texto do artigo, página 2: cívico do efectivo normal e do regime de voluntariado é o que consta da tabela seguinte: Regimes Escalões 1 2 3 Recrutas 735,00 Mt Efectivo normal 2.449,00 Mt Voluntariado 2.522,00 Mt
    RegimesEscalões
    123
    Recrutas735,00 Mt
    Efectivo normal2.449,00 Mt
    Voluntariado2.522,00 Mt
  55. Número ou marcador, página 2: 2. O Prestador é integrado no escalão do regime a que pertence.
    RegimesEscalões
    123
    Recrutas735,00 Mt
    Efectivo normal2.449,00 Mt
    Voluntariado2.522,00 Mt
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
    RegimesEscalões
    123
    Recrutas735,00 Mt
    Efectivo normal2.449,00 Mt
    Voluntariado2.522,00 Mt
  57. Texto do artigo, página 2: 735,00 Mt 2.449,00 Mt 2.522,00 Mt
  58. Texto do artigo, página 2: (Base de cálculo do subsídio)
  59. Texto do artigo, página 2: O subsídio do Prestador do Serviço Cívico é calculado e equiparado ao salário do soldado das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  61. Texto do artigo, página 2: (Actualização do subsídio)
  62. Texto do artigo, página 2: O subsídio do Prestador do Serviço Cívico de Moçambique é actualizado sempre que se verificarem os ajustes salariais nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique nos termos gerais estabelecidos por lei.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  64. Texto do artigo, página 2: (Subsídios do Prestador do Serviço Cívico em licença por doença)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. Ao Prestador do Serviço Cívico que se encontre em licença por doença é pago por inteiro os seus subsídios, durante um máximo de seis meses.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. A autorização de licença por doença até seis meses é concedida pelo Comandante da Unidade mediante a junta médica.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. A prorrogação da licença por doença por um período superior a seis meses até um ano, é autorizada pelo Comandante do Serviço Cívico de Moçambique, mediante parecer dos Chefes dos Departamentos, em conformidade com a junta médica.
  68. Número ou marcador, página 2: 4. Findo o prazo definido no número anterior, o prestador
  69. Texto do artigo, página 2: deverá apresentar-se à junta médica para efeitos de passagem à disponibilidade ou reserva territorial.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo13
  71. Texto do artigo, página 2: (Pagamento de subsídios ao Prestador em prisão preventiva)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. O Prestador que se encontre em prisão preventiva tem direito ao subsídio calculado em termos percentuais, até à data limite do período legal.
    N.º de pessoas do agregado familiarPercentagem
    130 %
    240 %
    350 %
    4 ou mais60 %
  73. Número ou marcador, página 2: 2. Os familiares do Prestador do regime de voluntariado em situação de prisão preventiva com direito ao subsídio são:
    N.º de pessoas do agregado familiarPercentagem
    130 %
    240 %
    350 %
    4 ou mais60 %
  74. Número ou marcador, página 2: a) Cônjuge;
    N.º de pessoas do agregado familiarPercentagem
    130 %
    240 %
    350 %
    4 ou mais60 %
  75. Número ou marcador, página 2: b) Descendentes dele dependentes;
    N.º de pessoas do agregado familiarPercentagem
    130 %
    240 %
    350 %
    4 ou mais60 %
  76. Número ou marcador, página 2: c) Ascendentes e irmãos menores deles dependentes no momento da detenção.
    N.º de pessoas do agregado familiarPercentagem
    130 %
    240 %
    350 %
    4 ou mais60 %
  77. Número ou marcador, página 2: 3. O subsídio referido no número anterior abona-se de acordo com o agregado familiar que esteja a cargo do Prestador, o qual consta obrigatoriamente no seu processo individual.
    N.º de pessoas do agregado familiarPercentagem
    130 %
    240 %
    350 %
    4 ou mais60 %
  78. Número ou marcador, página 2: 4. Este subsídio calcula-se na base da tabela seguinte: N.º de pessoas do agregado familiar Percentagem 1 30 % 2 40 % 3 50 % 4 ou mais 60 %
    N.º de pessoas do agregado familiarPercentagem
    130 %
    240 %
    350 %
    4 ou mais60 %
  79. Número ou marcador, página 2: 5. O Comandante da Unidade, na qual o Prestador exerce o serviço, ordenará a favor de quem deve ser pago a percentagem, com base nas declarações prestadas para o efeito e que constem no respectivo processo individual.
    N.º de pessoas do agregado familiarPercentagem
    130 %
    240 %
    350 %
    4 ou mais60 %
  80. Número ou marcador, página 2: 6. O pagamento da percentagem do subsídio a que se refere
    N.º de pessoas do agregado familiarPercentagem
    130 %
    240 %
    350 %
    4 ou mais60 %
  81. Texto do artigo, página 2: o presente artigo é efectuado pelo órgão onde o Prestador aufere o seu subsídio.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  83. Texto do artigo, página 2: (Pagamento do subsídio ao Prestador em cumprimentode pena de prisão)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. O Prestador que se encontre a cumprir pena de prisão pela prática de crimes, não tem direito a subsídios durante o tempo a que corresponde a pena.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. A suspensão do pagamento de subsídio ao Prestador que se encontre na situação prevista no número anterior, deverá ser feita imediatamente pelo Comandante da Unidade, na base de uma sentença judicial.
  86. Número ou marcador, página 2: 3. Ao prestador condenado no cumprimento de pena de prisão,
  87. Texto do artigo, página 2: é abonado a partir da data em que cumprida a pena ele se apresente ao comandante da unidade.
  88. Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2013 1078 — (243)
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  90. Texto do artigo, página 3: (Pagamento do subsídio por falecimento do Prestador)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. Os herdeiros do Prestador têm direito a receber, por morte deste, um subsídio equivalente a seis meses das remunerações que auferia até ao momento do falecimento, para além do subsídio por inteiro do mês em que ocorrer o óbito.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. O processamento e pagamento do subsídio por morte do Prestador, é efectuado pelo órgão no qual o Prestador ora falecido estava afecto.
  93. Número ou marcador, página 3: 3. O prazo para o pagamento do subsídio por morte é de trinta
  94. Texto do artigo, página 3: dias, contados a partir da data da comunicação do óbito ao órgão financeiro do Serviço Cívico de Moçambique.
  95. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  96. Texto do artigo, página 3: Disposições finais
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  98. Texto do artigo, página 3: (Formalidades de transição)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. A integração do Prestador no regime de voluntariado é automática desde que estejam reunidos os pressupostos necessários para o efeito.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. Pelos competentes serviços do Serviço Cívico de Moçambique, são publicadas listas de transição para o escalão correspondente de subsídios, para o conhecimento de todos os interessados.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. Da integração cabe reclamação e recurso ao superior
  102. Texto do artigo, página 3: hierárquico.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.