Resolução n.º 16/2013

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Resolução n.º 16/2013

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Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 16/2013
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de estabelecer o quadro jurídico que permita o fortalecimento do movimento associativo juvenil e o desenvolvimento harmonioso da Juventude, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovada a Política da Juventude, em anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O Governo deve Submeter à Assembleia da República um Relatório Anual de Actividades na implementação da Política da Juventude, até ao dia 1 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. É revogada a Resolução n.º 4/96, de 20 de Março.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Outubro
Texto do artigo · p. 2 de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 2 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Política da Juventude
Texto do artigo · p. 2 I. Introdução A proclamação da independência, a 25 de Junho de 1975,
Texto do artigo · p. 2 trouxe novos desafios e responsabilidades aos moçambicanos, com particular destaque para os jovens.
Texto do artigo · p. 2 Com a necessidade de mobilizar, enquadrar e organizar os jovens para as novas tarefas patrióticas, levou à criação, a 29 de Novembro de 1977, da primeira organização juvenil de âmbito nacional – a Organização da Juventude Moçambicana (OJM) - que, sob o lema “Fazer da OJM a organização de todos os jovens moçambicanos” desempenhou, historicamente, um papel de destaque na mobilização e no enquadramento dos jovens nas frentes da defesa da pátria, reconstrução e desenvolvimento económico e técnico-científico, educação e alfabetização, saúde, dinamização artístico-cultural e fortalecimento da solidariedade e amizade com os povos e jovens de várias partes do Mundo.
Texto do artigo · p. 2 O Estado Moçambicano, reconhecendo que a juventude constitui a força renovadora da sociedade e componente essencial na consolidação da unidade nacional, no desenvolvimento da economia nacional e na defesa do País, consagra, no artigo 123 da Constituição da República, a adopção de uma Política da Juventude.
Texto do artigo · p. 2 A aprovação da Constituição da República de 1990 que levou a aprovação da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito de livre associação dos cidadãos, estabelecendo, assim, as bases legais para o exercício do associativismo, em particular o juvenil, trouxe novos desafios e responsabilidades aos moçambicanos, com particular destaque para os jovens.
Texto do artigo · p. 2 Pelo Decreto Presidencial n.º 3/92, de 26 de Junho, foi criado
Texto do artigo · p. 2 o Ministério da Cultura, Juventude e Desportos, que viria a transformar-se, no ano 2000, em Ministério da Juventude e Desportos, os assuntos da juventude passaram a ocupar um espaço privilegiado na agenda de governação e a ter um sector específico que politicamente responde pelos anseios da camada juvenil.
Texto do artigo · p. 2 A Política da Juventude, aprovada pela Resolução n.º 4/96, de 20 de Março, preconizou a institucionalização do Conselho Nacional da Juventude (CNJ), órgão definido como interlocutor entre os jovens e o Estado.
Texto do artigo · p. 2 Para materialização deste comando, realizou-se, de 4 a 7 de Dezembro de 1997, na Praia de Xai-Xai, Província de Gaza, uma Assembleia Geral da Juventude, que constituiu o Conselho Nacional da Juventude.
Texto do artigo · p. 2 Como forma de demonstrar o cometimento do Estado para com os assuntos da juventude, foram sendo aprovados os seguintes instrumentos jurídicos:
Número ou marcador · p. 2 a) A Política da Juventude, aprovada pelo Conselho de Ministros, pela Resolução n.º 4/96, de 20 de Março, que tinha como objectivo fundamental “Fazer da Juventude a faixa mais participativa da sociedade no processo de construção da Nação Moçambicana”;
Número ou marcador · p. 2 b) A Estratégia de Desenvolvimento Integral da Juventude, aprovada, pelo Conselho de Ministros, pela Resolução n.º 32/2006, de 21 de Setembro, que tinha como enfoque potenciar o jovem para o desenvolvimento das suas habilidades e capacidades criativas, empreendedoras e de espírito voluntarista;
Número ou marcador · p. 2 c) A ratificação da Carta Africana da Juventude, através da Resolução n.º 2/2008, de 30 de Maio, da Assembleia da República, Carta adoptada pelos Chefes de Estado e de Governo da União Africana, realizada a 2 de Julho de 2006, em Banjul (Gâmbia), instrumento jurídico que responde às necessidades de ordem económica, social, cultural, espiritual e educativa da Juventude Africana;
Número ou marcador · p. 2 d) Declarações dos Encontros Nacionais da Juventude. i. declaração de chókwè
Texto do artigo · p. 2 O I Encontro Nacional da Juventude, que teve lugar na Cidade de Chókwè, Província de Gaza, em Agosto de 2002, que destacou, na Declaração Final o seguinte: (i) necessidade da adopção de uma Estratégia de Desenvolvimento da Juventude; (ii) criação de um Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis (FAIJ); (iii) periodicidade de realização de Encontros da Juventude, de cinco em cinco anos. ii. declaração de cheringoma O II Encontro Nacional da Juventude, em 2008, vincou a importância da revisão da Política da Juventude, aprovada em 1996 e recomendando, por conseguinte, a adopção de uma Política da Juventude que, de uma forma objectiva, defina os desafios actuais deste grupo etário e os deveres e direitos dos vários intervenientes, sobretudo o Governo, os pais, os próprios jovens e a sociedade. iii. declaração de Rapale O III Encontro Nacional da Juventude foi realizado enquanto
Texto do artigo · p. 2 o Governo já havia depositado na Assembleia da República a Proposta de Resolução que aprova a Política da Juventude. Este encontro vincou como principais áreas prioritárias da Juventude a saúde, educação, emprego, habitação e o acesso ao financiamento.
Texto do artigo · p. 2 II. Pertinência da Aprovação da Politíca da Juventude A adopção da Politica da Juventude é pertinente, tendo em
Texto do artigo · p. 2 conta que:
Texto do artigo · p. 2 i. Constitui o dispositivo normativo basilar de orientação no tratamento dos assuntos da juventude no contexto histórico, sócio-económico e cultural por que o País atravessa; ii. Espelha os anseios da juventude e contém as linhas orientadoras da acção governativa do Estado para os assuntos desta faixa etária; iii. Visa, em última instância, assegurar que a juventude moçambicana tenha uma vida longa e saudável, assente na combinação de um trabalho digno, uma remuneração compatível e habitação condigna, resultado de uma sólida formação académica, técnica, profissional e vocacional, combinada com hábitos e práticas de uma cidadania orientada pelos mais altos padrões éticos e conforme a moral social comum que define a moçambicanidade;
Texto do artigo · p. 3 iv. Contribui para o empoderamento da juventude e preparação das novas gerações de moçambicanos de forma a fazer deles homens e mulheres com iniciativa criadora, competentes e capazes de assumir tarefas no âmbito da reconstrução e desenvolvimento do País; v. A presente Política da Juventude contém as linhas orientadoras da acção governativa da República de Moçambique para esta faixa etária, afigurando-se como oportuna e urgente, sendo resultado de auscultação nacional e triagem metódica e exaustiva, relativa às principais preocupações e desafios da Juventude actual e vindoura.
Texto do artigo · p. 3 III. Definição e Perfil da Juventude Moçambicana
Texto do artigo · p. 3 A juventude caracteriza-se como sendo o período de crescimento onde se forma a identidade pessoal, no qual o jovem faz os devidos ajustamentos de ordem social e económico para assumir, posteriormente, as responsabilidades que a sociedade lhe exige.
Texto do artigo · p. 3 Com base na projecção dos indicadores demográficos de Moçambique, mais de 45% da população moçambicana, estimada em 23.049.621 habitantes, tem menos de 15 anos, 33% situa-se na faixa entre 15 e 35 anos de idade, o que significa que a Juventude é o principal recurso do País.
Texto do artigo · p. 3 Na República de Moçambique define-se Jovem como todo o indivíduo dos 15 aos 35 anos de idade.
Texto do artigo · p. 3 IV. Visão, Missão, Princípios, Valores e Objectivos
Texto do artigo · p. 3 A Política da Juventude apresenta uma visão, missão, princípios e valores, objectivos e pilares que visam direccionar o jovem na realização das suas capacidades empreendedoras, assumindo as suas responsabilidades no processo de desenvolvimento político, económico e social do País.
Número ou marcador · p. 3 1. Visão Fazer da Juventude a faixa etária mais participativa da socie-
Texto do artigo · p. 3 dade no processo da construção da Nação Moçambicana.
Número ou marcador · p. 3 2. Missão
Texto do artigo · p. 3 Definir os pressupostos que assegurem a participação efectiva da Juventude no processo do desenvolvimento nacional, nas dimensões política, social e económica, através da interligação harmoniosa das diferentes políticas sectoriais, com enfoque na camada juvenil.
Número ou marcador · p. 3 3. Princípios e Valores A Política da Juventude assenta, fundamentalmente, nos
Texto do artigo · p. 3 princípios e valores salvaguardados na Constituição da República, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) A defesa da independência e da soberania;
Número ou marcador · p. 3 b) A consolidação da unidade nacional;
Número ou marcador · p. 3 c) A universalidade e igualdade;
Número ou marcador · p. 3 d) A afirmação da identidade moçambicana, das suas tradições e dos demais valores sócio-culturais;
Número ou marcador · p. 3 e) A edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 3 f) A igualdade do género;
Número ou marcador · p. 3 g) A promoção do trabalho como instrumento principal para o desenvolvimento individual e para o crescimento do País;
Número ou marcador · p. 3 h) A promoção do desenvolvimento equilibrado, económico, social e regional do País;
Número ou marcador · p. 3 i) A defesa e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei;
Número ou marcador · p. 3 j) O reforço da democracia, da liberdade, da estabilidade social, solidariedade, da harmonia social e individual;
Número ou marcador · p. 3 k) A promoção de uma sociedade de pluralismo, tolerância, transparência e cultura de paz;
Número ou marcador · p. 3 l) O desenvolvimento da economia e o progresso da ciência e da técnica;
Número ou marcador · p. 3 m) O estabelecimento e desenvolvimento de relações de amizade e cooperação com outros povos e Estados;
Número ou marcador · p. 3 n) O reforço da auto-estima e da cultura do trabalho.
Número ou marcador · p. 3 4. Objectivos da Política da Juventude
Número ou marcador · p. 3 4. 1. Objectivo geral
Texto do artigo · p. 3 Assegurar que a juventude moçambicana tenha uma vida longa e saudável, assente na combinação de uma saúde, educação e trabalho dignos, uma remuneração compatível e habitação condigna, resultado de uma sólida formação técnica, profissional e vocacional combinada com hábitos e práticas de uma cidadania orientada pelos mais altos padrões éticos e conforme a moral social comum que define a moçambicanidade.
Número ou marcador · p. 3 4. 2. Objectivos específicos
Número ou marcador · p. 3 a) Estabelecer mecanismos apropriados que facilitem a participação efectiva e integrada dos jovens de ambos os sexos a todos os níveis, quer seja nos órgãos de tomada de decisão, quer nos programas de desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 3 b) Fomentar o fortalecimento do movimento associativo juvenil como veículo principal na organização, mobilização e participação dos jovens na vida da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 c) Desenvolver programas e iniciativas viradas para o atendimento dos desafios da juventude que requeiram a intervenção particular do Estado, em concerto com as organizações da sociedade civil, o sector produtivo nacional e estrangeiro e o conjunto dos parceiros de cooperação do País;
Número ou marcador · p. 3 d) Potenciar as capacidades de atendimento das questões da camada juvenil por parte do Estado e da sociedade em geral, com o propósito de criar oportunidades para os jovens de ambos os sexos, para que possam desenvolver habilidades profissionais e habilidades para a vida.
Texto do artigo · p. 3 V. Direitos e Deveres dos Jovens e Obrigações da Família, da Sociedade e do Estado
Texto do artigo · p. 3 A Política da Juventude reconhece, por um lado, a necessidade de assegurar e promover um conjunto de direitos e deveres básicos para todos os jovens, à luz da Constituição da República de Moçambique e das Convenções Internacionais de que o País é signatário e, por outro, define as obrigações dos pais, da família e do Estado.
Número ou marcador · p. 3 1. Direitos dos Jovens Constituem direitos dos jovens, os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Acesso à saúde, educação, formação, estágios pré- -profissionais, cursos técnico-profissionais de curta duração, emprego e auto-emprego;
Número ou marcador · p. 3 b) Acesso à habitação;
Número ou marcador · p. 3 c) Liberdade de expressão;
Número ou marcador · p. 3 d) Protecção contra a exploração laboral, violência, crime, abuso sexual e consumo de drogas;
Número ou marcador · p. 3 e) Serviços jurídico-legais, assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 3 f) Prática de educação física, desporto e recreação;
Número ou marcador · p. 3 g) Propriedade individual e colectiva;
Número ou marcador · p. 3 h) Participação nos processos de tomada de decisão, em especial, nos assuntos inerentes à Juventude;
Número ou marcador · p. 4 i) Viver num ambiente harmonioso e saudável;
Número ou marcador · p. 4 j) Liberdade de reunião e de associação;
Número ou marcador · p. 4 k) Acesso à informação adequada e de qualidade;
Número ou marcador · p. 4 l) Liberdade de filiação em partidos políticos.
Número ou marcador · p. 4 2. Deveres dos Jovens Constituem deveres dos jovens, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Defender a soberania e respeitar os símbolos nacionais;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover o espírito de paz, cidadania, reconciliação nacional, patriotismo e autoconfiança;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a igualdade de género;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover a educação e protecção ambiental;
Número ou marcador · p. 4 e) Contribuir para a promoção da saúde, no geral, através da prática de hábitos de vida saudáveis, tais como exercício físico, nutrição equilibrada e combate ao alcoolismo e drogas;
Número ou marcador · p. 4 f) Contribuir para a promoção da saúde sexual e reprodutiva e estar na vanguarda da luta contra as Infecções de Transmissão Sexual, HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 4 g) Adquirir habilidades para apreender conhecimentos científicos e de liderança;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover e defender a democracia, através da participação activa nos processos que visam salvaguardar os valores da democracia no País;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover o espírito de solidariedade e do voluntarismo;
Número ou marcador · p. 4 j) Promover e valorizar as tradições culturais e o património histórico e cultural do País;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover e respeitar os valores morais, éticos, tradicionais e culturais;
Número ou marcador · p. 4 l) Participar activamente no combate a pobreza;
Número ou marcador · p. 4 m) Cultivar o espírito de cumprimento voluntário e consciente das leis;
Número ou marcador · p. 4 n) Desenvolver o auto didactismo para aumentar os seus conhecimentos;
Número ou marcador · p. 4 o) Desenvolver o espírito de inovação e invenção.
Número ou marcador · p. 4 3. Obrigações dos Pais, da Família e da Sociedade
Texto do artigo · p. 4 Constituem obrigações dos pais, da família e da sociedade em geral, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar que os jovens cresçam num ambiente harmonioso e saudável;
Número ou marcador · p. 4 b) Estimular o desenvolvimento das capacidades dos jovens, procurando responder às suas reais necessidades;
Número ou marcador · p. 4 c) Incutir nos jovens o respeito pelos direitos humanos, valores morais, éticos, tradicionais e culturais, o espírito patriótico e o sentido de justiça social e de género;
Número ou marcador · p. 4 d) Estimular a autoestima e a auto-confiança dos jovens através da criação de oportunidades para o desenvolvimento das suas iniciativas, visando contribuir para o crescimento das comunidades em que estão inseridos e do País em geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Observar continuamente o facto de, no contexto do nosso País, a família constituir a principal fonte de formação integral dos jovens.
Número ou marcador · p. 4 4. Obrigações do Estado Constituem obrigações do Estado, as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Adoptar medidas que incentivem as iniciativas dos jovens, que concorram para a erradicação da pobreza, particularmente no fomento de actividades geradoras de rendimento que incrementem o desenvolvimento da economia do País;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover a criação de iniciativas que incentivem a participação dos jovens nos processos de planificação e implementação de programas de desenvolvimento dos distritos;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover e apoiar o fortalecimento do movimento associativo juvenil como mecanismo para a integração dos jovens nos vários domínios da vida política e económica do País;
Número ou marcador · p. 4 d) Desenvolver e estimular o diálogo permanente com os jovens;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover incentivos de natureza fiscal, social e outros que encorajem o empreendedorismo juvenil;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover políticas que permitam o uso prático dos conhecimentos científicos adquiridos no processo de formação, através de convénios entre as instituições do ensino e o sector produtivo;
Número ou marcador · p. 4 g) Adoptar instrumentos legais de incentivo às empresas e outros empregadores, de modo a prover o primeiro emprego aos recém-graduados e pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 4 h) Estabelecer e fortalecer continuamente articulação entre as instituições e os diferentes segmentos da sociedade que intervêm no domínio do desenvolvimento da juventude;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover a elaboração de políticas sectoriais que concorram para o desenvolvimento da juventude, bem como responder aos seus anseios nas várias áreas de actuação do Estado;
Número ou marcador · p. 4 j) Contribuir para o desenvolvimento do turismo juvenil;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover políticas e programas especiais que garantam a integração social e produtiva dos jovens portadores de deficiência;
Número ou marcador · p. 4 l) Facilitar o acesso à terra e incentivar a padronização dos materiais de construção de habitação;
Número ou marcador · p. 4 m) Estimular as instituições financeiras e as agências de crédito a oferecerem programas, produtos e ou serviços de concessão de crédito habitacional e para a frequência de cursos superiores;
Número ou marcador · p. 4 n) Garantir, sempre que possível e em função das condições objectivas do Estado e do Governo, o primeiro emprego após formação.
Texto do artigo · p. 4 VI. Pilares da Política da Juventude pilar i: Organização, planificação e enquadramento
Texto do artigo · p. 4 Jurídico da Juventude.
Texto do artigo · p. 4 Neste domínio pretende-se que:
Número ou marcador · p. 4 1. A Política e Estratégia da Juventude, as Declarações dos Encontros Nacionais da Juventude e a restante legislação para a área da juventude, constituam a base reguladora e dinamizadora da gestão dos assuntos desta camada juvenil.
Número ou marcador · p. 4 2. As políticas adoptadas estimulem a atracção de investimento
Texto do artigo · p. 4 nacional e estrangeiro para o sector produtivo, ampliando, deste modo, as oportunidades de emprego e auto-emprego para os jovens.
Texto do artigo · p. 4 Principais Linhas de acção:
Número ou marcador · p. 4 a) Actualizar, de modo permanente, a legislação e regulamentação sobre as formas de intervenção do Estado e dos demais actores no apoio ao desenvolvimento das associações e organizações de âmbito juvenil;
Número ou marcador · p. 4 b) Desenvolver canais de participação dos jovens, em especial, no âmbito local e comunitário nos processos de tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 4 c) Desenvolver um sistema de processamento e disseminação de informação e dados sobre a juventude;
Número ou marcador · p. 4 d) Potenciar o Conselho Nacional da Juventude de modo a que este possa desenvolver cabalmente as suas funções e competências, tal como indicadas na presente Política e noutros instrumentos.
Texto do artigo · p. 5 pilar ii: Associativismo Juvenil Neste domínio pretende-se que:
Número ou marcador · p. 5 1. O associativismo juvenil seja assumido como a forma mais efectiva de organização e fonte de aprendizagem participativa dos jovens, constituindo pedra angular no atendimento e gestão dos assuntos da Juventude, encorajando o espírito de solidariedade e unidade nacional.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Nacional da Juventude continue sendo o órgão
Texto do artigo · p. 5 aglutinador do movimento associativo juvenil e interlocutor da Juventude junto do Estado, Governo e outras entidades.
Texto do artigo · p. 5 Principais Linhas de acção:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover o fortalecimento do associativismo juvenil, encorajando a formação de grupos ou associações com base em interesses comuns dos jovens;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover e desenvolver programas de formação e capacitação dos dirigentes e animadores juvenis, tendo em vista o reforço da capacidade de gestão dos assuntos da juventude;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover e desenvolver a formação de técnicos e gestores de projectos juvenis, visando o apoio das estruturas e serviços para a juventude;
Número ou marcador · p. 5 d) Estabelecer mecanismos e canais de participação da juventude, em especial no âmbito local e comunitário, com o objectivo de elevar a intervenção dos jovens na solução dos seus problemas.
Texto do artigo · p. 5 Pilar III: Educação e Formação Profissional Neste domínio pretende-se que a educação e formação
Texto do artigo · p. 5 profissional:
Número ou marcador · p. 5 1. Contribua para elevação das capacidades e habilidades dos jovens visando a sua inserção no mercado de emprego e auto- -emprego.
Número ou marcador · p. 5 2. Esteja virada para a economia de mercado e orientada para
Texto do artigo · p. 5 áreas definidas como prioridades para o desenvolvimento do País. Principais Linhas de acção:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover e desenvolver um sistema de educação e formação inclusiva para o trabalho, com o intuito de facilitar a inserção dos jovens no mundo laboral;
Número ou marcador · p. 5 b) Estabelecer um serviço nacional de informação sobre oportunidades de emprego e formação vocacional e inclusiva, em coordenação com as instituições competentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a formação e o fomento de auto-emprego para jovens e jovens com deficiência;
Número ou marcador · p. 5 d) Dotar os estudantes de experiências práticas nas suas áreas de formação, através dos estágios profissionalizantes e outros;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover programas de educação e capacitação destinados a criar melhores oportunidades de inserção na vida activa da jovem mulher e de jovens portadoras de deficiência.
Texto do artigo · p. 5 pilar iV: emprego, Auto-emprego e empreendedorismo Juvenil
Texto do artigo · p. 5 Neste domínio pretende-se:
Número ou marcador · p. 5 1. Incentivar a atracção de investimentos e iniciativas que criem oportunidades de emprego e auto-emprego para os jovens.
Número ou marcador · p. 5 2. Promover o acesso dos jovens nos programas de capacitação
Texto do artigo · p. 5 para o desenvolvimento de habilidades e conhecimentos em área empresarial.
Texto do artigo · p. 5 Principais Linhas de acção:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir, sempre que possível e em função das condições objectivas do Estado, o primeiro emprego após formação;
Número ou marcador · p. 5 b) Apelar às empresas e outros, de modo a prover o primeiro emprego aos jovens recém-graduados e jovens portadores de deficiência;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover incentivos de natureza fiscal e social que encorajem o empreendedorismo juvenil;
Número ou marcador · p. 5 d) Estimular e promover a criação de centros de recursos e feiras de iniciativas empreendedoras juvenis;
Número ou marcador · p. 5 e) Ampliar e diversificar a informação sobre o mercado de trabalho disponível para jovens;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a ocupação dos tempos livres dos jovens através do incentivo à organização de campos de férias, realização de concursos de jovens inovadores.
Texto do artigo · p. 5 pilar V: Habitação Neste domínio pretende-se garantir a criação de condições
Texto do artigo · p. 5 de habitação própria para os jovens. Principais Linhas de acção:
Número ou marcador · p. 5 a) Facilitar o acesso à terra;
Número ou marcador · p. 5 b) Adoptar medidas que visem a redução dos custos de cons-trução de habitação;
Número ou marcador · p. 5 c) Estimular as instituições financeiras e as agências de crédito a oferecerem programas, produtos e ou serviços de concessão de crédito habitacional;
Número ou marcador · p. 5 d) Consolidar o papel do Fundo para o Fomento de Habitação (FFH), e outras entidades públicas e privadas na promoção de habitação para jovens.
Texto do artigo · p. 5 pilar Vi: ciência, Tecnologia, comunicação e informação Neste domínio pretende-se que a Ciência, Tecnologia,
Texto do artigo · p. 5 Informação e Comunicação constituam um importante veículo para a promoção da igualdade de acesso dos jovens aos programas de integração socio-económica e para enfrentar os desafios da globalização.
Texto do artigo · p. 5 Principais Linhas de Acção:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover o uso das tecnologias de comunicação e informação como instrumento para promover a educação e formação comunitária;
Número ou marcador · p. 5 b) Estabelecer programas especiais de formação e qualificação, com equidade de género, dos jovens no domínio das tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover o acesso aos serviços de telefonia móvel e fixa e de Internet e Intranet, estimulando a criação e desenvolvimento de clubes de Internet, sobretudo nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 5 d) Estimular a participação dos jovens e das associações juvenis em programas de investigação científica aplicada;
Número ou marcador · p. 5 e) Adoptar medidas que permitam o acompanhamento adequado dos jovens com talento e inovadores, de modo a adquirirem mais habilidades criadoras e a prosseguirem com carreira artística.
Texto do artigo · p. 5 pilar Vii: desporto, cultura e Turismo Neste domínio pretende-se que:
Número ou marcador · p. 5 1. O desporto seja privilegiado como instrumento essencial no processo de socialização do jovem, pela capital importância que tem na construção e desenvolvimento da personalidade humana e contribuir para o fortalecimento da unidade nacional.
Número ou marcador · p. 5 2. A cultura seja assumida como parte integrante das práticas sociais do dia a dia dos jovens e constituir um forte instrumento social de afirmação artístico-cultural dos jovens.
Número ou marcador · p. 5 3. O turismo seja adoptado como actividade catalisadora do
Texto do artigo · p. 5 crescimento económico, de criação de empregos para jovens e de aproximação de povos e de culturas.
Texto do artigo · p. 5 Principais Linhas de acção:
Número ou marcador · p. 5 a) Adoptar medidas que propiciem aos jovens a prática do desporto como forma de ocupação dos tempos livres e garantia de uma vida saudável;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover o associativismo juvenil desportivo, desde os núcleos comunitários até as federações, contribuindo para detecção de talentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover programas e intercâmbios e de âmbito cultural visando a aproximação e enriquecimento e o fortalecimento da unidade na diversidade e preservação do património cultural;
Número ou marcador · p. 6 d) Incentivar a criação de associação de arte e artesanato como estratégia de ocupação dos tempos livres e de auto-emprego;
Número ou marcador · p. 6 e) Incentivar os jovens a valorizar as línguas nacionais;
Número ou marcador · p. 6 f) Incutir nos jovens a cultura de turismo como forma de torná-los proactivos no processo de promoção do turismo juvenil;
Número ou marcador · p. 6 g) Encorajar os jovens e associações juvenis a organizar e promover acampamentos juvenis, como forma de ocupação saudável dos tempos livres e troca de experiencia entre jovens;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover e incentivar a prática de desporto para pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover o empreendedorismo e a indústria cultural, como fonte de rendimento.
Texto do artigo · p. 6 pilar Viii: Financiamento de Actividades da Juventude Neste domínio pretende-se alargar as bases de mobilização
Texto do artigo · p. 6 de recursos financeiros e respectiva afectação em programas e áreas definidas na Política da Juventude.
Texto do artigo · p. 6 Principais Linhas de acção:
Número ou marcador · p. 6 a) Institucionalizar o Fundo de Apoio a Iniciativas Juvenis (FAIJ), como base para o financiamento de iniciativas e programas de jovens;
Número ou marcador · p. 6 b) Descentralizar o FAIJ, tendo representações a nível nacional, provincial e distrital;
Número ou marcador · p. 6 c) Estabelecer a necessária complementaridade do FAIJ com os outros fundos públicos e privados para reforçar as sinergias e impacto dos investimentos públicos para juventude;
Número ou marcador · p. 6 d) Estimular a participação do empresariado no financiamento de iniciativas e empreendedorismo juvenis, tendo como contrapartida os benefícios da Lei do Mecenato e demais legislação;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir que uma percentagem dos Fundos Públicos destinados à criação de renda e de oportunidades de emprego e auto emprego seja alocada para o financiamento de iniciativas juvenis;
Número ou marcador · p. 6 f) Estimular junto dos jovens a prática de caixas de poupança comunitária e de crédito rotativo (vulgo “Xitique”).
Texto do artigo · p. 6 pilar iX: cooperação e solidariedade Juvenil Neste domínio pretende-se: Garantir a coordenação e cooperação intra e inter-institucional
Texto do artigo · p. 6 de modo a assegurar o alcance de benefícios sócio-económico para a Juventude.
Texto do artigo · p. 6 Principais Linhas de acção:
Número ou marcador · p. 6 a) Conceber e desenvolver um plano de advocacia, visando atrair recursos para o desenvolvimento da juventude;
Número ou marcador · p. 6 b) Estimular a formação e promoção do voluntariado em áreas estratégicas do desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 c) Estabelecer e fortalecer acordos de cooperação com instituições internacionais no âmbito da juventude;
Número ou marcador · p. 6 d) Estimular a participação de jovens moçambicanos em eventos, fora e programas juvenis internacionais;
Número ou marcador · p. 6 e) Estimular o estabelecimento de programas de cooperação e intercâmbio juvenil, visando cimentar as relações de amizade e solidariedade;
Número ou marcador · p. 6 f) Incentivar a angariação de bolsas de estudo.
Texto do artigo · p. 6 VII. Quadro Institucional
Texto do artigo · p. 6 A multissectorialidade e transversalidade dos assuntos da Juventude implicam a adopção de mecanismos de concepção e implementação de programas concertados que permitam o alcance dos objectivos preconizados.
Texto do artigo · p. 6 Neste contexto, torna-se necessário assegurar o funcionamento pleno e efectivo das seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 6 1. Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens (CIADAJ), como órgão de consulta do Conselho de Ministros vocacionado em matérias de monitoria e avaliação sobre políticas de desenvolvimento de adolescentes e jovens.
Número ou marcador · p. 6 2. Conselho Nacional da Juventude (CNJ), como órgão
Texto do artigo · p. 6 de interacção da juventude com o Governo no que se refere à implementação da Política da Juventude e definido como interlocutor entre os jovens e o Estado, por um lado, e, por outro, como instrumento de coordenação das actividades das associações e organizações juvenis do País.
Texto do artigo · p. 6 O Governo assegura a existência de mecanismos que permitam a implementação efectiva dos objectivos estratégicos enunciados na presente Política da Juventude, garantindo que se tenha um conhecimento detalhado e harmonizado do volume de recursos materiais, patrimoniais, humanos, tecnológicos e financeiros que as diversas entidades do Estado destinam aos assuntos da Juventude.
Texto do artigo · p. 6 Anualmente, os assuntos da juventude desenvolvidos pelas diferentes instituições são objecto de monitoria e avaliação e reportados ao Governo que, por sua vez, reporta à Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 6 VIII. Monitoria e Avaliação
Texto do artigo · p. 6 O CIADAJ, afigura-se como ferramenta principal para a materialização da política da Juventude, para o efeito, a monitoria e avaliação é garantida pela respectiva unidade, estruturalmente situada na Direcção Nacional Para os Assuntos da Juventude.
Texto do artigo · p. 6 A Unidade de carácter estratégico, tem as seguintes intervenções:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificação estratégica contínua;
Número ou marcador · p. 6 b) Acompanhamento sistemático da implementação das actividades dos diferentes sectores que integram o CIADAJ;
Número ou marcador · p. 6 c) Produção de relatórios analíticos que espelhem os desenvolvimentos do conjunto das actividades dos sectores integrantes do CIADAJ, incluindo a sua quantificação em termos dos recursos humanos, materiais, financeiros e tecnológicos envolvidos.
Texto do artigo · p. 6 Igualmente, a Assembleia da República e as assembleias provinciais, dentro das suas competências, são importantes na avaliação e monitoria.
Texto do artigo · p. 6 IX. Financiamento da Implementação da Política da Juventude
Texto do artigo · p. 6 Todos aos actores envolvidos na implementação, monitoria e avaliação da Política da Juventude devem angariar financiamento a nível nacional e internacional.
Texto do artigo · p. 6 Os orçamentos das instituições públicas e privadas devem procurar ter rubricas destinadas à implementação da Política da Juventude.
Texto do artigo · p. 6 X. Revisão da Política da Juventude
Texto do artigo · p. 6 A Política da Juventude é regularmente revista, actualizada e enriquecida, de modo a adequá-la às necessidades da Juventude e ao desenvolvimento do País. Para o efeito, a Política é implementada através da respectiva Estratégia e estabelecido um sistema de monitoria e avaliação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 16/2013
  2. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecer o quadro jurídico que permita o fortalecimento do movimento associativo juvenil e o desenvolvimento harmonioso da Juventude, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovada a Política da Juventude, em anexo à presente Resolução, da qual faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Governo deve Submeter à Assembleia da República um Relatório Anual de Actividades na implementação da Política da Juventude, até ao dia 1 de Março de cada ano.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogada a Resolução n.º 4/96, de 20 de Março.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Outubro
  9. Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  10. Texto do artigo, página 2: Macamo Dlhovo.
  11. Texto do artigo, página 2: Política da Juventude
  12. Texto do artigo, página 2: I. Introdução A proclamação da independência, a 25 de Junho de 1975,
  13. Texto do artigo, página 2: trouxe novos desafios e responsabilidades aos moçambicanos, com particular destaque para os jovens.
  14. Texto do artigo, página 2: Com a necessidade de mobilizar, enquadrar e organizar os jovens para as novas tarefas patrióticas, levou à criação, a 29 de Novembro de 1977, da primeira organização juvenil de âmbito nacional – a Organização da Juventude Moçambicana (OJM) - que, sob o lema “Fazer da OJM a organização de todos os jovens moçambicanos” desempenhou, historicamente, um papel de destaque na mobilização e no enquadramento dos jovens nas frentes da defesa da pátria, reconstrução e desenvolvimento económico e técnico-científico, educação e alfabetização, saúde, dinamização artístico-cultural e fortalecimento da solidariedade e amizade com os povos e jovens de várias partes do Mundo.
  15. Texto do artigo, página 2: O Estado Moçambicano, reconhecendo que a juventude constitui a força renovadora da sociedade e componente essencial na consolidação da unidade nacional, no desenvolvimento da economia nacional e na defesa do País, consagra, no artigo 123 da Constituição da República, a adopção de uma Política da Juventude.
  16. Texto do artigo, página 2: A aprovação da Constituição da República de 1990 que levou a aprovação da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito de livre associação dos cidadãos, estabelecendo, assim, as bases legais para o exercício do associativismo, em particular o juvenil, trouxe novos desafios e responsabilidades aos moçambicanos, com particular destaque para os jovens.
  17. Texto do artigo, página 2: Pelo Decreto Presidencial n.º 3/92, de 26 de Junho, foi criado
  18. Texto do artigo, página 2: o Ministério da Cultura, Juventude e Desportos, que viria a transformar-se, no ano 2000, em Ministério da Juventude e Desportos, os assuntos da juventude passaram a ocupar um espaço privilegiado na agenda de governação e a ter um sector específico que politicamente responde pelos anseios da camada juvenil.
  19. Texto do artigo, página 2: A Política da Juventude, aprovada pela Resolução n.º 4/96, de 20 de Março, preconizou a institucionalização do Conselho Nacional da Juventude (CNJ), órgão definido como interlocutor entre os jovens e o Estado.
  20. Texto do artigo, página 2: Para materialização deste comando, realizou-se, de 4 a 7 de Dezembro de 1997, na Praia de Xai-Xai, Província de Gaza, uma Assembleia Geral da Juventude, que constituiu o Conselho Nacional da Juventude.
  21. Texto do artigo, página 2: Como forma de demonstrar o cometimento do Estado para com os assuntos da juventude, foram sendo aprovados os seguintes instrumentos jurídicos:
  22. Número ou marcador, página 2: a) A Política da Juventude, aprovada pelo Conselho de Ministros, pela Resolução n.º 4/96, de 20 de Março, que tinha como objectivo fundamental “Fazer da Juventude a faixa mais participativa da sociedade no processo de construção da Nação Moçambicana”;
  23. Número ou marcador, página 2: b) A Estratégia de Desenvolvimento Integral da Juventude, aprovada, pelo Conselho de Ministros, pela Resolução n.º 32/2006, de 21 de Setembro, que tinha como enfoque potenciar o jovem para o desenvolvimento das suas habilidades e capacidades criativas, empreendedoras e de espírito voluntarista;
  24. Número ou marcador, página 2: c) A ratificação da Carta Africana da Juventude, através da Resolução n.º 2/2008, de 30 de Maio, da Assembleia da República, Carta adoptada pelos Chefes de Estado e de Governo da União Africana, realizada a 2 de Julho de 2006, em Banjul (Gâmbia), instrumento jurídico que responde às necessidades de ordem económica, social, cultural, espiritual e educativa da Juventude Africana;
  25. Número ou marcador, página 2: d) Declarações dos Encontros Nacionais da Juventude. i. declaração de chókwè
  26. Texto do artigo, página 2: O I Encontro Nacional da Juventude, que teve lugar na Cidade de Chókwè, Província de Gaza, em Agosto de 2002, que destacou, na Declaração Final o seguinte: (i) necessidade da adopção de uma Estratégia de Desenvolvimento da Juventude; (ii) criação de um Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis (FAIJ); (iii) periodicidade de realização de Encontros da Juventude, de cinco em cinco anos. ii. declaração de cheringoma O II Encontro Nacional da Juventude, em 2008, vincou a importância da revisão da Política da Juventude, aprovada em 1996 e recomendando, por conseguinte, a adopção de uma Política da Juventude que, de uma forma objectiva, defina os desafios actuais deste grupo etário e os deveres e direitos dos vários intervenientes, sobretudo o Governo, os pais, os próprios jovens e a sociedade. iii. declaração de Rapale O III Encontro Nacional da Juventude foi realizado enquanto
  27. Texto do artigo, página 2: o Governo já havia depositado na Assembleia da República a Proposta de Resolução que aprova a Política da Juventude. Este encontro vincou como principais áreas prioritárias da Juventude a saúde, educação, emprego, habitação e o acesso ao financiamento.
  28. Texto do artigo, página 2: II. Pertinência da Aprovação da Politíca da Juventude A adopção da Politica da Juventude é pertinente, tendo em
  29. Texto do artigo, página 2: conta que:
  30. Texto do artigo, página 2: i. Constitui o dispositivo normativo basilar de orientação no tratamento dos assuntos da juventude no contexto histórico, sócio-económico e cultural por que o País atravessa; ii. Espelha os anseios da juventude e contém as linhas orientadoras da acção governativa do Estado para os assuntos desta faixa etária; iii. Visa, em última instância, assegurar que a juventude moçambicana tenha uma vida longa e saudável, assente na combinação de um trabalho digno, uma remuneração compatível e habitação condigna, resultado de uma sólida formação académica, técnica, profissional e vocacional, combinada com hábitos e práticas de uma cidadania orientada pelos mais altos padrões éticos e conforme a moral social comum que define a moçambicanidade;
  31. Texto do artigo, página 3: iv. Contribui para o empoderamento da juventude e preparação das novas gerações de moçambicanos de forma a fazer deles homens e mulheres com iniciativa criadora, competentes e capazes de assumir tarefas no âmbito da reconstrução e desenvolvimento do País; v. A presente Política da Juventude contém as linhas orientadoras da acção governativa da República de Moçambique para esta faixa etária, afigurando-se como oportuna e urgente, sendo resultado de auscultação nacional e triagem metódica e exaustiva, relativa às principais preocupações e desafios da Juventude actual e vindoura.
  32. Texto do artigo, página 3: III. Definição e Perfil da Juventude Moçambicana
  33. Texto do artigo, página 3: A juventude caracteriza-se como sendo o período de crescimento onde se forma a identidade pessoal, no qual o jovem faz os devidos ajustamentos de ordem social e económico para assumir, posteriormente, as responsabilidades que a sociedade lhe exige.
  34. Texto do artigo, página 3: Com base na projecção dos indicadores demográficos de Moçambique, mais de 45% da população moçambicana, estimada em 23.049.621 habitantes, tem menos de 15 anos, 33% situa-se na faixa entre 15 e 35 anos de idade, o que significa que a Juventude é o principal recurso do País.
  35. Texto do artigo, página 3: Na República de Moçambique define-se Jovem como todo o indivíduo dos 15 aos 35 anos de idade.
  36. Texto do artigo, página 3: IV. Visão, Missão, Princípios, Valores e Objectivos
  37. Texto do artigo, página 3: A Política da Juventude apresenta uma visão, missão, princípios e valores, objectivos e pilares que visam direccionar o jovem na realização das suas capacidades empreendedoras, assumindo as suas responsabilidades no processo de desenvolvimento político, económico e social do País.
  38. Número ou marcador, página 3: 1. Visão Fazer da Juventude a faixa etária mais participativa da socie-
  39. Texto do artigo, página 3: dade no processo da construção da Nação Moçambicana.
  40. Número ou marcador, página 3: 2. Missão
  41. Texto do artigo, página 3: Definir os pressupostos que assegurem a participação efectiva da Juventude no processo do desenvolvimento nacional, nas dimensões política, social e económica, através da interligação harmoniosa das diferentes políticas sectoriais, com enfoque na camada juvenil.
  42. Número ou marcador, página 3: 3. Princípios e Valores A Política da Juventude assenta, fundamentalmente, nos
  43. Texto do artigo, página 3: princípios e valores salvaguardados na Constituição da República, nomeadamente:
  44. Número ou marcador, página 3: a) A defesa da independência e da soberania;
  45. Número ou marcador, página 3: b) A consolidação da unidade nacional;
  46. Número ou marcador, página 3: c) A universalidade e igualdade;
  47. Número ou marcador, página 3: d) A afirmação da identidade moçambicana, das suas tradições e dos demais valores sócio-culturais;
  48. Número ou marcador, página 3: e) A edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos;
  49. Número ou marcador, página 3: f) A igualdade do género;
  50. Número ou marcador, página 3: g) A promoção do trabalho como instrumento principal para o desenvolvimento individual e para o crescimento do País;
  51. Número ou marcador, página 3: h) A promoção do desenvolvimento equilibrado, económico, social e regional do País;
  52. Número ou marcador, página 3: i) A defesa e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei;
  53. Número ou marcador, página 3: j) O reforço da democracia, da liberdade, da estabilidade social, solidariedade, da harmonia social e individual;
  54. Número ou marcador, página 3: k) A promoção de uma sociedade de pluralismo, tolerância, transparência e cultura de paz;
  55. Número ou marcador, página 3: l) O desenvolvimento da economia e o progresso da ciência e da técnica;
  56. Número ou marcador, página 3: m) O estabelecimento e desenvolvimento de relações de amizade e cooperação com outros povos e Estados;
  57. Número ou marcador, página 3: n) O reforço da auto-estima e da cultura do trabalho.
  58. Número ou marcador, página 3: 4. Objectivos da Política da Juventude
  59. Número ou marcador, página 3: 4. 1. Objectivo geral
  60. Texto do artigo, página 3: Assegurar que a juventude moçambicana tenha uma vida longa e saudável, assente na combinação de uma saúde, educação e trabalho dignos, uma remuneração compatível e habitação condigna, resultado de uma sólida formação técnica, profissional e vocacional combinada com hábitos e práticas de uma cidadania orientada pelos mais altos padrões éticos e conforme a moral social comum que define a moçambicanidade.
  61. Número ou marcador, página 3: 4. 2. Objectivos específicos
  62. Número ou marcador, página 3: a) Estabelecer mecanismos apropriados que facilitem a participação efectiva e integrada dos jovens de ambos os sexos a todos os níveis, quer seja nos órgãos de tomada de decisão, quer nos programas de desenvolvimento do País;
  63. Número ou marcador, página 3: b) Fomentar o fortalecimento do movimento associativo juvenil como veículo principal na organização, mobilização e participação dos jovens na vida da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 3: c) Desenvolver programas e iniciativas viradas para o atendimento dos desafios da juventude que requeiram a intervenção particular do Estado, em concerto com as organizações da sociedade civil, o sector produtivo nacional e estrangeiro e o conjunto dos parceiros de cooperação do País;
  65. Número ou marcador, página 3: d) Potenciar as capacidades de atendimento das questões da camada juvenil por parte do Estado e da sociedade em geral, com o propósito de criar oportunidades para os jovens de ambos os sexos, para que possam desenvolver habilidades profissionais e habilidades para a vida.
  66. Texto do artigo, página 3: V. Direitos e Deveres dos Jovens e Obrigações da Família, da Sociedade e do Estado
  67. Texto do artigo, página 3: A Política da Juventude reconhece, por um lado, a necessidade de assegurar e promover um conjunto de direitos e deveres básicos para todos os jovens, à luz da Constituição da República de Moçambique e das Convenções Internacionais de que o País é signatário e, por outro, define as obrigações dos pais, da família e do Estado.
  68. Número ou marcador, página 3: 1. Direitos dos Jovens Constituem direitos dos jovens, os seguintes:
  69. Número ou marcador, página 3: a) Acesso à saúde, educação, formação, estágios pré- -profissionais, cursos técnico-profissionais de curta duração, emprego e auto-emprego;
  70. Número ou marcador, página 3: b) Acesso à habitação;
  71. Número ou marcador, página 3: c) Liberdade de expressão;
  72. Número ou marcador, página 3: d) Protecção contra a exploração laboral, violência, crime, abuso sexual e consumo de drogas;
  73. Número ou marcador, página 3: e) Serviços jurídico-legais, assistência médica e medicamentosa;
  74. Número ou marcador, página 3: f) Prática de educação física, desporto e recreação;
  75. Número ou marcador, página 3: g) Propriedade individual e colectiva;
  76. Número ou marcador, página 3: h) Participação nos processos de tomada de decisão, em especial, nos assuntos inerentes à Juventude;
  77. Número ou marcador, página 4: i) Viver num ambiente harmonioso e saudável;
  78. Número ou marcador, página 4: j) Liberdade de reunião e de associação;
  79. Número ou marcador, página 4: k) Acesso à informação adequada e de qualidade;
  80. Número ou marcador, página 4: l) Liberdade de filiação em partidos políticos.
  81. Número ou marcador, página 4: 2. Deveres dos Jovens Constituem deveres dos jovens, os seguintes:
  82. Número ou marcador, página 4: a) Defender a soberania e respeitar os símbolos nacionais;
  83. Número ou marcador, página 4: b) Promover o espírito de paz, cidadania, reconciliação nacional, patriotismo e autoconfiança;
  84. Número ou marcador, página 4: c) Promover a igualdade de género;
  85. Número ou marcador, página 4: d) Promover a educação e protecção ambiental;
  86. Número ou marcador, página 4: e) Contribuir para a promoção da saúde, no geral, através da prática de hábitos de vida saudáveis, tais como exercício físico, nutrição equilibrada e combate ao alcoolismo e drogas;
  87. Número ou marcador, página 4: f) Contribuir para a promoção da saúde sexual e reprodutiva e estar na vanguarda da luta contra as Infecções de Transmissão Sexual, HIV e SIDA;
  88. Número ou marcador, página 4: g) Adquirir habilidades para apreender conhecimentos científicos e de liderança;
  89. Número ou marcador, página 4: h) Promover e defender a democracia, através da participação activa nos processos que visam salvaguardar os valores da democracia no País;
  90. Número ou marcador, página 4: i) Promover o espírito de solidariedade e do voluntarismo;
  91. Número ou marcador, página 4: j) Promover e valorizar as tradições culturais e o património histórico e cultural do País;
  92. Número ou marcador, página 4: k) Promover e respeitar os valores morais, éticos, tradicionais e culturais;
  93. Número ou marcador, página 4: l) Participar activamente no combate a pobreza;
  94. Número ou marcador, página 4: m) Cultivar o espírito de cumprimento voluntário e consciente das leis;
  95. Número ou marcador, página 4: n) Desenvolver o auto didactismo para aumentar os seus conhecimentos;
  96. Número ou marcador, página 4: o) Desenvolver o espírito de inovação e invenção.
  97. Número ou marcador, página 4: 3. Obrigações dos Pais, da Família e da Sociedade
  98. Texto do artigo, página 4: Constituem obrigações dos pais, da família e da sociedade em geral, os seguintes:
  99. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar que os jovens cresçam num ambiente harmonioso e saudável;
  100. Número ou marcador, página 4: b) Estimular o desenvolvimento das capacidades dos jovens, procurando responder às suas reais necessidades;
  101. Número ou marcador, página 4: c) Incutir nos jovens o respeito pelos direitos humanos, valores morais, éticos, tradicionais e culturais, o espírito patriótico e o sentido de justiça social e de género;
  102. Número ou marcador, página 4: d) Estimular a autoestima e a auto-confiança dos jovens através da criação de oportunidades para o desenvolvimento das suas iniciativas, visando contribuir para o crescimento das comunidades em que estão inseridos e do País em geral;
  103. Número ou marcador, página 4: e) Observar continuamente o facto de, no contexto do nosso País, a família constituir a principal fonte de formação integral dos jovens.
  104. Número ou marcador, página 4: 4. Obrigações do Estado Constituem obrigações do Estado, as seguintes:
  105. Número ou marcador, página 4: a) Adoptar medidas que incentivem as iniciativas dos jovens, que concorram para a erradicação da pobreza, particularmente no fomento de actividades geradoras de rendimento que incrementem o desenvolvimento da economia do País;
  106. Número ou marcador, página 4: b) Promover a criação de iniciativas que incentivem a participação dos jovens nos processos de planificação e implementação de programas de desenvolvimento dos distritos;
  107. Número ou marcador, página 4: c) Promover e apoiar o fortalecimento do movimento associativo juvenil como mecanismo para a integração dos jovens nos vários domínios da vida política e económica do País;
  108. Número ou marcador, página 4: d) Desenvolver e estimular o diálogo permanente com os jovens;
  109. Número ou marcador, página 4: e) Promover incentivos de natureza fiscal, social e outros que encorajem o empreendedorismo juvenil;
  110. Número ou marcador, página 4: f) Promover políticas que permitam o uso prático dos conhecimentos científicos adquiridos no processo de formação, através de convénios entre as instituições do ensino e o sector produtivo;
  111. Número ou marcador, página 4: g) Adoptar instrumentos legais de incentivo às empresas e outros empregadores, de modo a prover o primeiro emprego aos recém-graduados e pessoas com deficiência;
  112. Número ou marcador, página 4: h) Estabelecer e fortalecer continuamente articulação entre as instituições e os diferentes segmentos da sociedade que intervêm no domínio do desenvolvimento da juventude;
  113. Número ou marcador, página 4: i) Promover a elaboração de políticas sectoriais que concorram para o desenvolvimento da juventude, bem como responder aos seus anseios nas várias áreas de actuação do Estado;
  114. Número ou marcador, página 4: j) Contribuir para o desenvolvimento do turismo juvenil;
  115. Número ou marcador, página 4: k) Promover políticas e programas especiais que garantam a integração social e produtiva dos jovens portadores de deficiência;
  116. Número ou marcador, página 4: l) Facilitar o acesso à terra e incentivar a padronização dos materiais de construção de habitação;
  117. Número ou marcador, página 4: m) Estimular as instituições financeiras e as agências de crédito a oferecerem programas, produtos e ou serviços de concessão de crédito habitacional e para a frequência de cursos superiores;
  118. Número ou marcador, página 4: n) Garantir, sempre que possível e em função das condições objectivas do Estado e do Governo, o primeiro emprego após formação.
  119. Texto do artigo, página 4: VI. Pilares da Política da Juventude pilar i: Organização, planificação e enquadramento
  120. Texto do artigo, página 4: Jurídico da Juventude.
  121. Texto do artigo, página 4: Neste domínio pretende-se que:
  122. Número ou marcador, página 4: 1. A Política e Estratégia da Juventude, as Declarações dos Encontros Nacionais da Juventude e a restante legislação para a área da juventude, constituam a base reguladora e dinamizadora da gestão dos assuntos desta camada juvenil.
  123. Número ou marcador, página 4: 2. As políticas adoptadas estimulem a atracção de investimento
  124. Texto do artigo, página 4: nacional e estrangeiro para o sector produtivo, ampliando, deste modo, as oportunidades de emprego e auto-emprego para os jovens.
  125. Texto do artigo, página 4: Principais Linhas de acção:
  126. Número ou marcador, página 4: a) Actualizar, de modo permanente, a legislação e regulamentação sobre as formas de intervenção do Estado e dos demais actores no apoio ao desenvolvimento das associações e organizações de âmbito juvenil;
  127. Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver canais de participação dos jovens, em especial, no âmbito local e comunitário nos processos de tomada de decisão;
  128. Número ou marcador, página 4: c) Desenvolver um sistema de processamento e disseminação de informação e dados sobre a juventude;
  129. Número ou marcador, página 4: d) Potenciar o Conselho Nacional da Juventude de modo a que este possa desenvolver cabalmente as suas funções e competências, tal como indicadas na presente Política e noutros instrumentos.
  130. Texto do artigo, página 5: pilar ii: Associativismo Juvenil Neste domínio pretende-se que:
  131. Número ou marcador, página 5: 1. O associativismo juvenil seja assumido como a forma mais efectiva de organização e fonte de aprendizagem participativa dos jovens, constituindo pedra angular no atendimento e gestão dos assuntos da Juventude, encorajando o espírito de solidariedade e unidade nacional.
  132. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Nacional da Juventude continue sendo o órgão
  133. Texto do artigo, página 5: aglutinador do movimento associativo juvenil e interlocutor da Juventude junto do Estado, Governo e outras entidades.
  134. Texto do artigo, página 5: Principais Linhas de acção:
  135. Número ou marcador, página 5: a) Promover o fortalecimento do associativismo juvenil, encorajando a formação de grupos ou associações com base em interesses comuns dos jovens;
  136. Número ou marcador, página 5: b) Promover e desenvolver programas de formação e capacitação dos dirigentes e animadores juvenis, tendo em vista o reforço da capacidade de gestão dos assuntos da juventude;
  137. Número ou marcador, página 5: c) Promover e desenvolver a formação de técnicos e gestores de projectos juvenis, visando o apoio das estruturas e serviços para a juventude;
  138. Número ou marcador, página 5: d) Estabelecer mecanismos e canais de participação da juventude, em especial no âmbito local e comunitário, com o objectivo de elevar a intervenção dos jovens na solução dos seus problemas.
  139. Texto do artigo, página 5: Pilar III: Educação e Formação Profissional Neste domínio pretende-se que a educação e formação
  140. Texto do artigo, página 5: profissional:
  141. Número ou marcador, página 5: 1. Contribua para elevação das capacidades e habilidades dos jovens visando a sua inserção no mercado de emprego e auto- -emprego.
  142. Número ou marcador, página 5: 2. Esteja virada para a economia de mercado e orientada para
  143. Texto do artigo, página 5: áreas definidas como prioridades para o desenvolvimento do País. Principais Linhas de acção:
  144. Número ou marcador, página 5: a) Promover e desenvolver um sistema de educação e formação inclusiva para o trabalho, com o intuito de facilitar a inserção dos jovens no mundo laboral;
  145. Número ou marcador, página 5: b) Estabelecer um serviço nacional de informação sobre oportunidades de emprego e formação vocacional e inclusiva, em coordenação com as instituições competentes;
  146. Número ou marcador, página 5: c) Promover a formação e o fomento de auto-emprego para jovens e jovens com deficiência;
  147. Número ou marcador, página 5: d) Dotar os estudantes de experiências práticas nas suas áreas de formação, através dos estágios profissionalizantes e outros;
  148. Número ou marcador, página 5: e) Promover programas de educação e capacitação destinados a criar melhores oportunidades de inserção na vida activa da jovem mulher e de jovens portadoras de deficiência.
  149. Texto do artigo, página 5: pilar iV: emprego, Auto-emprego e empreendedorismo Juvenil
  150. Texto do artigo, página 5: Neste domínio pretende-se:
  151. Número ou marcador, página 5: 1. Incentivar a atracção de investimentos e iniciativas que criem oportunidades de emprego e auto-emprego para os jovens.
  152. Número ou marcador, página 5: 2. Promover o acesso dos jovens nos programas de capacitação
  153. Texto do artigo, página 5: para o desenvolvimento de habilidades e conhecimentos em área empresarial.
  154. Texto do artigo, página 5: Principais Linhas de acção:
  155. Número ou marcador, página 5: a) Garantir, sempre que possível e em função das condições objectivas do Estado, o primeiro emprego após formação;
  156. Número ou marcador, página 5: b) Apelar às empresas e outros, de modo a prover o primeiro emprego aos jovens recém-graduados e jovens portadores de deficiência;
  157. Número ou marcador, página 5: c) Promover incentivos de natureza fiscal e social que encorajem o empreendedorismo juvenil;
  158. Número ou marcador, página 5: d) Estimular e promover a criação de centros de recursos e feiras de iniciativas empreendedoras juvenis;
  159. Número ou marcador, página 5: e) Ampliar e diversificar a informação sobre o mercado de trabalho disponível para jovens;
  160. Número ou marcador, página 5: f) Promover a ocupação dos tempos livres dos jovens através do incentivo à organização de campos de férias, realização de concursos de jovens inovadores.
  161. Texto do artigo, página 5: pilar V: Habitação Neste domínio pretende-se garantir a criação de condições
  162. Texto do artigo, página 5: de habitação própria para os jovens. Principais Linhas de acção:
  163. Número ou marcador, página 5: a) Facilitar o acesso à terra;
  164. Número ou marcador, página 5: b) Adoptar medidas que visem a redução dos custos de cons-trução de habitação;
  165. Número ou marcador, página 5: c) Estimular as instituições financeiras e as agências de crédito a oferecerem programas, produtos e ou serviços de concessão de crédito habitacional;
  166. Número ou marcador, página 5: d) Consolidar o papel do Fundo para o Fomento de Habitação (FFH), e outras entidades públicas e privadas na promoção de habitação para jovens.
  167. Texto do artigo, página 5: pilar Vi: ciência, Tecnologia, comunicação e informação Neste domínio pretende-se que a Ciência, Tecnologia,
  168. Texto do artigo, página 5: Informação e Comunicação constituam um importante veículo para a promoção da igualdade de acesso dos jovens aos programas de integração socio-económica e para enfrentar os desafios da globalização.
  169. Texto do artigo, página 5: Principais Linhas de Acção:
  170. Número ou marcador, página 5: a) Promover o uso das tecnologias de comunicação e informação como instrumento para promover a educação e formação comunitária;
  171. Número ou marcador, página 5: b) Estabelecer programas especiais de formação e qualificação, com equidade de género, dos jovens no domínio das tecnologias de comunicação e informação;
  172. Número ou marcador, página 5: c) Promover o acesso aos serviços de telefonia móvel e fixa e de Internet e Intranet, estimulando a criação e desenvolvimento de clubes de Internet, sobretudo nas zonas rurais;
  173. Número ou marcador, página 5: d) Estimular a participação dos jovens e das associações juvenis em programas de investigação científica aplicada;
  174. Número ou marcador, página 5: e) Adoptar medidas que permitam o acompanhamento adequado dos jovens com talento e inovadores, de modo a adquirirem mais habilidades criadoras e a prosseguirem com carreira artística.
  175. Texto do artigo, página 5: pilar Vii: desporto, cultura e Turismo Neste domínio pretende-se que:
  176. Número ou marcador, página 5: 1. O desporto seja privilegiado como instrumento essencial no processo de socialização do jovem, pela capital importância que tem na construção e desenvolvimento da personalidade humana e contribuir para o fortalecimento da unidade nacional.
  177. Número ou marcador, página 5: 2. A cultura seja assumida como parte integrante das práticas sociais do dia a dia dos jovens e constituir um forte instrumento social de afirmação artístico-cultural dos jovens.
  178. Número ou marcador, página 5: 3. O turismo seja adoptado como actividade catalisadora do
  179. Texto do artigo, página 5: crescimento económico, de criação de empregos para jovens e de aproximação de povos e de culturas.
  180. Texto do artigo, página 5: Principais Linhas de acção:
  181. Número ou marcador, página 5: a) Adoptar medidas que propiciem aos jovens a prática do desporto como forma de ocupação dos tempos livres e garantia de uma vida saudável;
  182. Número ou marcador, página 5: b) Promover o associativismo juvenil desportivo, desde os núcleos comunitários até as federações, contribuindo para detecção de talentos;
  183. Número ou marcador, página 6: c) Promover programas e intercâmbios e de âmbito cultural visando a aproximação e enriquecimento e o fortalecimento da unidade na diversidade e preservação do património cultural;
  184. Número ou marcador, página 6: d) Incentivar a criação de associação de arte e artesanato como estratégia de ocupação dos tempos livres e de auto-emprego;
  185. Número ou marcador, página 6: e) Incentivar os jovens a valorizar as línguas nacionais;
  186. Número ou marcador, página 6: f) Incutir nos jovens a cultura de turismo como forma de torná-los proactivos no processo de promoção do turismo juvenil;
  187. Número ou marcador, página 6: g) Encorajar os jovens e associações juvenis a organizar e promover acampamentos juvenis, como forma de ocupação saudável dos tempos livres e troca de experiencia entre jovens;
  188. Número ou marcador, página 6: h) Promover e incentivar a prática de desporto para pessoas com deficiência;
  189. Número ou marcador, página 6: i) Promover o empreendedorismo e a indústria cultural, como fonte de rendimento.
  190. Texto do artigo, página 6: pilar Viii: Financiamento de Actividades da Juventude Neste domínio pretende-se alargar as bases de mobilização
  191. Texto do artigo, página 6: de recursos financeiros e respectiva afectação em programas e áreas definidas na Política da Juventude.
  192. Texto do artigo, página 6: Principais Linhas de acção:
  193. Número ou marcador, página 6: a) Institucionalizar o Fundo de Apoio a Iniciativas Juvenis (FAIJ), como base para o financiamento de iniciativas e programas de jovens;
  194. Número ou marcador, página 6: b) Descentralizar o FAIJ, tendo representações a nível nacional, provincial e distrital;
  195. Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer a necessária complementaridade do FAIJ com os outros fundos públicos e privados para reforçar as sinergias e impacto dos investimentos públicos para juventude;
  196. Número ou marcador, página 6: d) Estimular a participação do empresariado no financiamento de iniciativas e empreendedorismo juvenis, tendo como contrapartida os benefícios da Lei do Mecenato e demais legislação;
  197. Número ou marcador, página 6: e) Garantir que uma percentagem dos Fundos Públicos destinados à criação de renda e de oportunidades de emprego e auto emprego seja alocada para o financiamento de iniciativas juvenis;
  198. Número ou marcador, página 6: f) Estimular junto dos jovens a prática de caixas de poupança comunitária e de crédito rotativo (vulgo “Xitique”).
  199. Texto do artigo, página 6: pilar iX: cooperação e solidariedade Juvenil Neste domínio pretende-se: Garantir a coordenação e cooperação intra e inter-institucional
  200. Texto do artigo, página 6: de modo a assegurar o alcance de benefícios sócio-económico para a Juventude.
  201. Texto do artigo, página 6: Principais Linhas de acção:
  202. Número ou marcador, página 6: a) Conceber e desenvolver um plano de advocacia, visando atrair recursos para o desenvolvimento da juventude;
  203. Número ou marcador, página 6: b) Estimular a formação e promoção do voluntariado em áreas estratégicas do desenvolvimento;
  204. Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer e fortalecer acordos de cooperação com instituições internacionais no âmbito da juventude;
  205. Número ou marcador, página 6: d) Estimular a participação de jovens moçambicanos em eventos, fora e programas juvenis internacionais;
  206. Número ou marcador, página 6: e) Estimular o estabelecimento de programas de cooperação e intercâmbio juvenil, visando cimentar as relações de amizade e solidariedade;
  207. Número ou marcador, página 6: f) Incentivar a angariação de bolsas de estudo.
  208. Texto do artigo, página 6: VII. Quadro Institucional
  209. Texto do artigo, página 6: A multissectorialidade e transversalidade dos assuntos da Juventude implicam a adopção de mecanismos de concepção e implementação de programas concertados que permitam o alcance dos objectivos preconizados.
  210. Texto do artigo, página 6: Neste contexto, torna-se necessário assegurar o funcionamento pleno e efectivo das seguintes instituições:
  211. Número ou marcador, página 6: 1. Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens (CIADAJ), como órgão de consulta do Conselho de Ministros vocacionado em matérias de monitoria e avaliação sobre políticas de desenvolvimento de adolescentes e jovens.
  212. Número ou marcador, página 6: 2. Conselho Nacional da Juventude (CNJ), como órgão
  213. Texto do artigo, página 6: de interacção da juventude com o Governo no que se refere à implementação da Política da Juventude e definido como interlocutor entre os jovens e o Estado, por um lado, e, por outro, como instrumento de coordenação das actividades das associações e organizações juvenis do País.
  214. Texto do artigo, página 6: O Governo assegura a existência de mecanismos que permitam a implementação efectiva dos objectivos estratégicos enunciados na presente Política da Juventude, garantindo que se tenha um conhecimento detalhado e harmonizado do volume de recursos materiais, patrimoniais, humanos, tecnológicos e financeiros que as diversas entidades do Estado destinam aos assuntos da Juventude.
  215. Texto do artigo, página 6: Anualmente, os assuntos da juventude desenvolvidos pelas diferentes instituições são objecto de monitoria e avaliação e reportados ao Governo que, por sua vez, reporta à Assembleia da República.
  216. Texto do artigo, página 6: VIII. Monitoria e Avaliação
  217. Texto do artigo, página 6: O CIADAJ, afigura-se como ferramenta principal para a materialização da política da Juventude, para o efeito, a monitoria e avaliação é garantida pela respectiva unidade, estruturalmente situada na Direcção Nacional Para os Assuntos da Juventude.
  218. Texto do artigo, página 6: A Unidade de carácter estratégico, tem as seguintes intervenções:
  219. Número ou marcador, página 6: a) Planificação estratégica contínua;
  220. Número ou marcador, página 6: b) Acompanhamento sistemático da implementação das actividades dos diferentes sectores que integram o CIADAJ;
  221. Número ou marcador, página 6: c) Produção de relatórios analíticos que espelhem os desenvolvimentos do conjunto das actividades dos sectores integrantes do CIADAJ, incluindo a sua quantificação em termos dos recursos humanos, materiais, financeiros e tecnológicos envolvidos.
  222. Texto do artigo, página 6: Igualmente, a Assembleia da República e as assembleias provinciais, dentro das suas competências, são importantes na avaliação e monitoria.
  223. Texto do artigo, página 6: IX. Financiamento da Implementação da Política da Juventude
  224. Texto do artigo, página 6: Todos aos actores envolvidos na implementação, monitoria e avaliação da Política da Juventude devem angariar financiamento a nível nacional e internacional.
  225. Texto do artigo, página 6: Os orçamentos das instituições públicas e privadas devem procurar ter rubricas destinadas à implementação da Política da Juventude.
  226. Texto do artigo, página 6: X. Revisão da Política da Juventude
  227. Texto do artigo, página 6: A Política da Juventude é regularmente revista, actualizada e enriquecida, de modo a adequá-la às necessidades da Juventude e ao desenvolvimento do País. Para o efeito, a Política é implementada através da respectiva Estratégia e estabelecido um sistema de monitoria e avaliação.
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