Resolução n.º 27/2013

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Resolução n.º 27/2013

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Texto do artigo · p. 14 Resolução n.º 27/2013
Texto do artigo · p. 14 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 14 Em cumprimento do disposto no artigo 17 da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República o Relatório sobre o trabalho desenvolvido entre a VII e a VIII Sessões Ordinárias da Assembleia da República na VII Legislatura.
Texto do artigo · p. 14 Ao abrigo do disposto no artigo 179 conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 14 Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. 1. O Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentado à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República é enviado:
Número ou marcador · p. 14 a) Ao Governo;
Número ou marcador · p. 14 b) Ao Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 14 c) Ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 14 d) À Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 14 e) Ao Provedor da Justiça.
Número ou marcador · p. 14 2. O Relatório é ainda enviado às entidades privadas visadas em razão da matéria, de acordo com o disposto na alínea a), n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas para a conclusão da apreciação das petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 14 Art. 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário havidas no debate em torno do Relatório à VIII Sessão.
Número ou marcador · p. 14 Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto das instituições privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 14 Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 14 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16
Texto do artigo · p. 14 de Dezembro de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 14 Macamo Dlhovo.
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  1. Texto do artigo, página 14: Resolução n.º 27/2013
  2. Texto do artigo, página 14: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 14: Em cumprimento do disposto no artigo 17 da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República o Relatório sobre o trabalho desenvolvido entre a VII e a VIII Sessões Ordinárias da Assembleia da República na VII Legislatura.
  4. Texto do artigo, página 14: Ao abrigo do disposto no artigo 179 conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 14: Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  6. Número ou marcador, página 14: Art. 2. 1. O Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentado à VIII Sessão Ordinária da Assembleia da República é enviado:
  7. Número ou marcador, página 14: a) Ao Governo;
  8. Número ou marcador, página 14: b) Ao Tribunal Supremo;
  9. Número ou marcador, página 14: c) Ao Tribunal Administrativo;
  10. Número ou marcador, página 14: d) À Procuradoria-Geral da República;
  11. Número ou marcador, página 14: e) Ao Provedor da Justiça.
  12. Número ou marcador, página 14: 2. O Relatório é ainda enviado às entidades privadas visadas em razão da matéria, de acordo com o disposto na alínea a), n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 2/96, de 4 de Janeiro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente.
  13. Número ou marcador, página 14: Art. 3. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas para a conclusão da apreciação das petições, queixas e reclamações recebidas pela Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  14. Número ou marcador, página 14: Art. 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário havidas no debate em torno do Relatório à VIII Sessão.
  15. Número ou marcador, página 14: Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto das instituições privadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
  16. Número ou marcador, página 14: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  17. Texto do artigo, página 14: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 16
  18. Texto do artigo, página 14: de Dezembro de 2013. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  19. Texto do artigo, página 14: Macamo Dlhovo.
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