Resolução n.º 87/2013
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Resolução n.º 87/2013
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- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 87/2013
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de observar as formalidades necessárias previstas no Acordo relativo ao Fundo Comum dos Doadores para o Apoio à Reforma do SISTAFE, assinado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana e, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre a República de Moçambique e a República Italiana, relativo ao Fundo Comum
- Texto do artigo, página 2: dos Doadores para o Apoio à Reforma do SISTAFE, assinado em Maputo, aos 30 de Agosto de 2013, cujo texto em língua portuguesa, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Ministério das Finanças é encarregue de adoptar todas medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 2: Acordo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana
- Texto do artigo, página 2: Para a realização da iniciativa denominada Fundo Comum dos Doadores para o Apoio à Reforma do SISTAFE
- Texto do artigo, página 2: O Governo da República de Moçambique, doravante denominado Moçambique e o Governo da República Italiana, doravante denominado Itália, por meio do Ministério dos Negócios Estrangeiros – DGCS (Direcção Geral de Cooperação para o Desenvolvimento), conjuntamente denominados as Partes.
- Texto do artigo, página 2: Visto o acordo de Cooperação para o Desenvolvimento assinado entre as Partes em 2 de Setembro de 2010;
- Texto do artigo, página 2: Considerando que as partes conjuntamente concordam em actuar uma acção de apoio ao desenvolvimento do SISTAFE;
- Texto do artigo, página 2: Julgamento oportuno apoiar a implementação das reformas estatais de Moçambique através de uma contribuição financeira afectada ao Funfo Comum, doravante denominada Fundo Comum Doadores de Apoio da Reforma do SISTAFE;
- Texto do artigo, página 2: tendo em Conta o protocolo de financiamento conjunto, que delineia os princípios e as normas que regulamentam a gestão do Fundo Comum Doadores para a realização do Fundo Comum que compreende, entre outros, modalidades de aquisição de bens e serviços, prestação de contas, elaboração de relatórios informativos e financeiros, monitoria e avaliação, assim como da gestão financeira.
- Texto do artigo, página 2: Concordam quanto segue
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: Definições
- Texto do artigo, página 2: No presente Acordo são utilizados os seguinte termos com
- Texto do artigo, página 2: o seguinte significado: Programa a realização e execução da reforma do SISTAFE Projecto o contributo da Itália para o Fundo Comum Doadores
- Texto do artigo, página 2: de Apoio do SISTAFE»
- Texto do artigo, página 2: Partes o Governo da República de Moçambique (GRM) e o Governo da República Italiana (GRI)
- Texto do artigo, página 2: MAE-DGCS Ministério dos Negócios Estrangeiros italiano – Direcção-Geral de Cooperação para o Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 2: UTRAFE Unidade Técnica de Reforma da Administração
- Texto do artigo, página 2: Financeira do Estado MF Ministério da Finanças de Moçambique MINEC Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
- Texto do artigo, página 2: de Moçambique SISTAFE Sistema de Administração Financeira do Estado
- Texto do artigo, página 3: PFC Protocolo de Financiamento Conjunto entre o Governo da República de Moçambique e os parceiros de desenvolvimento relativamente ao financiamento do Fundo Comum em apoio ao Programa SISTAFE 2010-2012
- Texto do artigo, página 3: FC Fundo Comum Doadores
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 3: Bases do Acordo
- Número ou marcador, página 3: 1. As prerrogativas e as competências de cada uma das partes no presente Acordo devem ser interpretadas no espírito e à letra do Acordo de Cooperação para o desenvolvimento assinado entre as partes em 2 de Setembro de 2010.
- Número ou marcador, página 3: 2. Este Acordo adopta como parte integrante do seu texto os
- Texto do artigo, página 3: artigos e as cláusulas do PFC, citado no preâmbulo do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: Objecto e finalidades
- Texto do artigo, página 3: O projecto propõe-se contribuir para a realização da reforma do SISTAFE com um financiamento ao Fundo Comum destinado a responder ás necessidades de modernizar o sistema de administração financeira do estado moçambicano.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: Financiamento Italiano
- Número ou marcador, página 3: 1. A Itália, com base no presente Acordo, aprovará e disponibilizará a favor de Moçambique um financiamento de 700.000 Euros como contribuição para a implementação do programa.
- Número ou marcador, página 3: 2. O financiamento será depositado em conformidade com os procedimentos operativos descritos no PFC.
- Número ou marcador, página 3: 3. O montante do financiamento será depositado pelo
- Texto do artigo, página 3: MAE-DGCS, de acordo com as seguintes modalidades:
- Número ou marcador, página 3: a) A primeira prestação, pelo valor de 350 000 euros será depositada pelo MAE- DGCS após a entrada em vigor do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 3: b) A segunda prestação anual, pelo valor de 350 000 euros, será depositada em conformidade com o quanto estabelecido nos parágrafos 4 e 5 do PFC.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: Modalidade de utilização do Financiamento Italiano
- Texto do artigo, página 3: A contribuição italiana será utilizada segundo os procedimentos identificados no PFC.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: Cláusula de garantia
- Texto do artigo, página 3: Moçambique garante que o MAE-DGCS será considerado alheio a qualquer eventual controvérsia, derivada da execução de um ou mais contratos, que poderão surgir ao longo do programa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: Denúncia do Acordo
- Texto do artigo, página 3: O presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento por cada uma das partes. A denúncia terá efeito a três meses após
- Texto do artigo, página 3: a notificação à outra parte. A denúncia será comunicada através de Nota Verbal, explicando as razões que levam a considerar impossível a realização do programa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: Emendas
- Texto do artigo, página 3: As partes de comum acordo, poderão fazer emendas ao presente Acordo, a qualquer momento, através de troca de Notas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: Controvérsias
- Texto do artigo, página 3: Eventuais controvérsias na interpretação ou na execução do presente Acordo serão submetidas á avaliação das partes para uma solução por via diplomática.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: Entrada em vigor e duração
- Número ou marcador, página 3: 1. O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da segunda das notificações através das quais as partes se comunicam sobre a conclusão dos procedimentos internos previstos nos seus respectivos ordenamentos para a entrada em vigor do Acordo.
- Número ou marcador, página 3: 2. O presente Acordo terá uma validade de 24 meses, a partir
- Texto do artigo, página 3: da sua entrada em vigor. No caso em que, findo o prazo, as actividades do programa não tiverem sido terminadas, as Partes poderão acordar sobre a extensão do prazo de validade do presente Acordo nos limites do valor previsto no precedente artigo 4.
- Texto do artigo, página 3: Em testemunho de que os signatários, em representação, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
- Texto do artigo, página 3: Feito em Maputo, aos 30 de Agosto de 2013, em dois originais, um em língua portuguesa e outro em língua italiana, sendo ambos os textos igualmente validados.
- Texto do artigo, página 3: Pelo Governo da República de Moçambique. – O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi. — Pelo Governo da República Italiana. – Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, Roberto Vellano.
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