Resolução n.º 87/2013

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Resolução n.º 87/2013

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Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 87/2013
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de observar as formalidades necessárias previstas no Acordo relativo ao Fundo Comum dos Doadores para o Apoio à Reforma do SISTAFE, assinado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana e, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre a República de Moçambique e a República Italiana, relativo ao Fundo Comum
Texto do artigo · p. 2 dos Doadores para o Apoio à Reforma do SISTAFE, assinado em Maputo, aos 30 de Agosto de 2013, cujo texto em língua portuguesa, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O Ministério das Finanças é encarregue de adoptar todas medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 2 Acordo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana
Texto do artigo · p. 2 Para a realização da iniciativa denominada Fundo Comum dos Doadores para o Apoio à Reforma do SISTAFE
Texto do artigo · p. 2 O Governo da República de Moçambique, doravante denominado Moçambique e o Governo da República Italiana, doravante denominado Itália, por meio do Ministério dos Negócios Estrangeiros – DGCS (Direcção Geral de Cooperação para o Desenvolvimento), conjuntamente denominados as Partes.
Texto do artigo · p. 2 Visto o acordo de Cooperação para o Desenvolvimento assinado entre as Partes em 2 de Setembro de 2010;
Texto do artigo · p. 2 Considerando que as partes conjuntamente concordam em actuar uma acção de apoio ao desenvolvimento do SISTAFE;
Texto do artigo · p. 2 Julgamento oportuno apoiar a implementação das reformas estatais de Moçambique através de uma contribuição financeira afectada ao Funfo Comum, doravante denominada Fundo Comum Doadores de Apoio da Reforma do SISTAFE;
Texto do artigo · p. 2 tendo em Conta o protocolo de financiamento conjunto, que delineia os princípios e as normas que regulamentam a gestão do Fundo Comum Doadores para a realização do Fundo Comum que compreende, entre outros, modalidades de aquisição de bens e serviços, prestação de contas, elaboração de relatórios informativos e financeiros, monitoria e avaliação, assim como da gestão financeira.
Texto do artigo · p. 2 Concordam quanto segue
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Definições
Texto do artigo · p. 2 No presente Acordo são utilizados os seguinte termos com
Texto do artigo · p. 2 o seguinte significado: Programa a realização e execução da reforma do SISTAFE Projecto o contributo da Itália para o Fundo Comum Doadores
Texto do artigo · p. 2 de Apoio do SISTAFE»
Texto do artigo · p. 2 Partes o Governo da República de Moçambique (GRM) e o Governo da República Italiana (GRI)
Texto do artigo · p. 2 MAE-DGCS Ministério dos Negócios Estrangeiros italiano – Direcção-Geral de Cooperação para o Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 2 UTRAFE Unidade Técnica de Reforma da Administração
Texto do artigo · p. 2 Financeira do Estado MF Ministério da Finanças de Moçambique MINEC Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
Texto do artigo · p. 2 de Moçambique SISTAFE Sistema de Administração Financeira do Estado
Texto do artigo · p. 3 PFC Protocolo de Financiamento Conjunto entre o Governo da República de Moçambique e os parceiros de desenvolvimento relativamente ao financiamento do Fundo Comum em apoio ao Programa SISTAFE 2010-2012
Texto do artigo · p. 3 FC Fundo Comum Doadores
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 Bases do Acordo
Número ou marcador · p. 3 1. As prerrogativas e as competências de cada uma das partes no presente Acordo devem ser interpretadas no espírito e à letra do Acordo de Cooperação para o desenvolvimento assinado entre as partes em 2 de Setembro de 2010.
Número ou marcador · p. 3 2. Este Acordo adopta como parte integrante do seu texto os
Texto do artigo · p. 3 artigos e as cláusulas do PFC, citado no preâmbulo do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 Objecto e finalidades
Texto do artigo · p. 3 O projecto propõe-se contribuir para a realização da reforma do SISTAFE com um financiamento ao Fundo Comum destinado a responder ás necessidades de modernizar o sistema de administração financeira do estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 Financiamento Italiano
Número ou marcador · p. 3 1. A Itália, com base no presente Acordo, aprovará e disponibilizará a favor de Moçambique um financiamento de 700.000 Euros como contribuição para a implementação do programa.
Número ou marcador · p. 3 2. O financiamento será depositado em conformidade com os procedimentos operativos descritos no PFC.
Número ou marcador · p. 3 3. O montante do financiamento será depositado pelo
Texto do artigo · p. 3 MAE-DGCS, de acordo com as seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 3 a) A primeira prestação, pelo valor de 350 000 euros será depositada pelo MAE- DGCS após a entrada em vigor do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 3 b) A segunda prestação anual, pelo valor de 350 000 euros, será depositada em conformidade com o quanto estabelecido nos parágrafos 4 e 5 do PFC.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 Modalidade de utilização do Financiamento Italiano
Texto do artigo · p. 3 A contribuição italiana será utilizada segundo os procedimentos identificados no PFC.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 Cláusula de garantia
Texto do artigo · p. 3 Moçambique garante que o MAE-DGCS será considerado alheio a qualquer eventual controvérsia, derivada da execução de um ou mais contratos, que poderão surgir ao longo do programa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Denúncia do Acordo
Texto do artigo · p. 3 O presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento por cada uma das partes. A denúncia terá efeito a três meses após
Texto do artigo · p. 3 a notificação à outra parte. A denúncia será comunicada através de Nota Verbal, explicando as razões que levam a considerar impossível a realização do programa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Emendas
Texto do artigo · p. 3 As partes de comum acordo, poderão fazer emendas ao presente Acordo, a qualquer momento, através de troca de Notas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Controvérsias
Texto do artigo · p. 3 Eventuais controvérsias na interpretação ou na execução do presente Acordo serão submetidas á avaliação das partes para uma solução por via diplomática.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Entrada em vigor e duração
Número ou marcador · p. 3 1. O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da segunda das notificações através das quais as partes se comunicam sobre a conclusão dos procedimentos internos previstos nos seus respectivos ordenamentos para a entrada em vigor do Acordo.
Número ou marcador · p. 3 2. O presente Acordo terá uma validade de 24 meses, a partir
Texto do artigo · p. 3 da sua entrada em vigor. No caso em que, findo o prazo, as actividades do programa não tiverem sido terminadas, as Partes poderão acordar sobre a extensão do prazo de validade do presente Acordo nos limites do valor previsto no precedente artigo 4.
Texto do artigo · p. 3 Em testemunho de que os signatários, em representação, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Texto do artigo · p. 3 Feito em Maputo, aos 30 de Agosto de 2013, em dois originais, um em língua portuguesa e outro em língua italiana, sendo ambos os textos igualmente validados.
Texto do artigo · p. 3 Pelo Governo da República de Moçambique. – O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi. — Pelo Governo da República Italiana. – Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, Roberto Vellano.
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  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 87/2013
  2. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de observar as formalidades necessárias previstas no Acordo relativo ao Fundo Comum dos Doadores para o Apoio à Reforma do SISTAFE, assinado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana e, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre a República de Moçambique e a República Italiana, relativo ao Fundo Comum
  5. Texto do artigo, página 2: dos Doadores para o Apoio à Reforma do SISTAFE, assinado em Maputo, aos 30 de Agosto de 2013, cujo texto em língua portuguesa, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Ministério das Finanças é encarregue de adoptar todas medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  7. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
  8. Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  9. Número ou marcador, página 2: Acordo Entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Italiana
  10. Texto do artigo, página 2: Para a realização da iniciativa denominada Fundo Comum dos Doadores para o Apoio à Reforma do SISTAFE
  11. Texto do artigo, página 2: O Governo da República de Moçambique, doravante denominado Moçambique e o Governo da República Italiana, doravante denominado Itália, por meio do Ministério dos Negócios Estrangeiros – DGCS (Direcção Geral de Cooperação para o Desenvolvimento), conjuntamente denominados as Partes.
  12. Texto do artigo, página 2: Visto o acordo de Cooperação para o Desenvolvimento assinado entre as Partes em 2 de Setembro de 2010;
  13. Texto do artigo, página 2: Considerando que as partes conjuntamente concordam em actuar uma acção de apoio ao desenvolvimento do SISTAFE;
  14. Texto do artigo, página 2: Julgamento oportuno apoiar a implementação das reformas estatais de Moçambique através de uma contribuição financeira afectada ao Funfo Comum, doravante denominada Fundo Comum Doadores de Apoio da Reforma do SISTAFE;
  15. Texto do artigo, página 2: tendo em Conta o protocolo de financiamento conjunto, que delineia os princípios e as normas que regulamentam a gestão do Fundo Comum Doadores para a realização do Fundo Comum que compreende, entre outros, modalidades de aquisição de bens e serviços, prestação de contas, elaboração de relatórios informativos e financeiros, monitoria e avaliação, assim como da gestão financeira.
  16. Texto do artigo, página 2: Concordam quanto segue
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 2: Definições
  19. Texto do artigo, página 2: No presente Acordo são utilizados os seguinte termos com
  20. Texto do artigo, página 2: o seguinte significado: Programa a realização e execução da reforma do SISTAFE Projecto o contributo da Itália para o Fundo Comum Doadores
  21. Texto do artigo, página 2: de Apoio do SISTAFE»
  22. Texto do artigo, página 2: Partes o Governo da República de Moçambique (GRM) e o Governo da República Italiana (GRI)
  23. Texto do artigo, página 2: MAE-DGCS Ministério dos Negócios Estrangeiros italiano – Direcção-Geral de Cooperação para o Desenvolvimento
  24. Texto do artigo, página 2: UTRAFE Unidade Técnica de Reforma da Administração
  25. Texto do artigo, página 2: Financeira do Estado MF Ministério da Finanças de Moçambique MINEC Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
  26. Texto do artigo, página 2: de Moçambique SISTAFE Sistema de Administração Financeira do Estado
  27. Texto do artigo, página 3: PFC Protocolo de Financiamento Conjunto entre o Governo da República de Moçambique e os parceiros de desenvolvimento relativamente ao financiamento do Fundo Comum em apoio ao Programa SISTAFE 2010-2012
  28. Texto do artigo, página 3: FC Fundo Comum Doadores
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  30. Texto do artigo, página 3: Bases do Acordo
  31. Número ou marcador, página 3: 1. As prerrogativas e as competências de cada uma das partes no presente Acordo devem ser interpretadas no espírito e à letra do Acordo de Cooperação para o desenvolvimento assinado entre as partes em 2 de Setembro de 2010.
  32. Número ou marcador, página 3: 2. Este Acordo adopta como parte integrante do seu texto os
  33. Texto do artigo, página 3: artigos e as cláusulas do PFC, citado no preâmbulo do presente Acordo.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 3: Objecto e finalidades
  36. Texto do artigo, página 3: O projecto propõe-se contribuir para a realização da reforma do SISTAFE com um financiamento ao Fundo Comum destinado a responder ás necessidades de modernizar o sistema de administração financeira do estado moçambicano.
  37. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  38. Texto do artigo, página 3: Financiamento Italiano
  39. Número ou marcador, página 3: 1. A Itália, com base no presente Acordo, aprovará e disponibilizará a favor de Moçambique um financiamento de 700.000 Euros como contribuição para a implementação do programa.
  40. Número ou marcador, página 3: 2. O financiamento será depositado em conformidade com os procedimentos operativos descritos no PFC.
  41. Número ou marcador, página 3: 3. O montante do financiamento será depositado pelo
  42. Texto do artigo, página 3: MAE-DGCS, de acordo com as seguintes modalidades:
  43. Número ou marcador, página 3: a) A primeira prestação, pelo valor de 350 000 euros será depositada pelo MAE- DGCS após a entrada em vigor do presente Acordo.
  44. Número ou marcador, página 3: b) A segunda prestação anual, pelo valor de 350 000 euros, será depositada em conformidade com o quanto estabelecido nos parágrafos 4 e 5 do PFC.
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 3: Modalidade de utilização do Financiamento Italiano
  47. Texto do artigo, página 3: A contribuição italiana será utilizada segundo os procedimentos identificados no PFC.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  49. Texto do artigo, página 3: Cláusula de garantia
  50. Texto do artigo, página 3: Moçambique garante que o MAE-DGCS será considerado alheio a qualquer eventual controvérsia, derivada da execução de um ou mais contratos, que poderão surgir ao longo do programa.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  52. Texto do artigo, página 3: Denúncia do Acordo
  53. Texto do artigo, página 3: O presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento por cada uma das partes. A denúncia terá efeito a três meses após
  54. Texto do artigo, página 3: a notificação à outra parte. A denúncia será comunicada através de Nota Verbal, explicando as razões que levam a considerar impossível a realização do programa.
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  56. Texto do artigo, página 3: Emendas
  57. Texto do artigo, página 3: As partes de comum acordo, poderão fazer emendas ao presente Acordo, a qualquer momento, através de troca de Notas.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  59. Texto do artigo, página 3: Controvérsias
  60. Texto do artigo, página 3: Eventuais controvérsias na interpretação ou na execução do presente Acordo serão submetidas á avaliação das partes para uma solução por via diplomática.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  62. Texto do artigo, página 3: Entrada em vigor e duração
  63. Número ou marcador, página 3: 1. O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da segunda das notificações através das quais as partes se comunicam sobre a conclusão dos procedimentos internos previstos nos seus respectivos ordenamentos para a entrada em vigor do Acordo.
  64. Número ou marcador, página 3: 2. O presente Acordo terá uma validade de 24 meses, a partir
  65. Texto do artigo, página 3: da sua entrada em vigor. No caso em que, findo o prazo, as actividades do programa não tiverem sido terminadas, as Partes poderão acordar sobre a extensão do prazo de validade do presente Acordo nos limites do valor previsto no precedente artigo 4.
  66. Texto do artigo, página 3: Em testemunho de que os signatários, em representação, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
  67. Texto do artigo, página 3: Feito em Maputo, aos 30 de Agosto de 2013, em dois originais, um em língua portuguesa e outro em língua italiana, sendo ambos os textos igualmente validados.
  68. Texto do artigo, página 3: Pelo Governo da República de Moçambique. – O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi. — Pelo Governo da República Italiana. – Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, Roberto Vellano.
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