Resolução n.º 88/2013

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Resolução n.º 88/2013

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Texto do artigo · p. 3 Resolução n. º 88/2013
Texto do artigo · p. 3 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 ENVALOR, Lda, apresentou um pedido de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 17.000 hectares, localizada no Posto Administrativo de Sena, Distrito de Caia, Província de Sofala, destinada a Agricultura, documentado no processo cadastral n.º 13837/2492.
Texto do artigo · p. 3 Ao abrigo da competência atribuída pela alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e dos n.° 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 3 do artigo 28 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 3 Único: É autorizado provisoriamente o pedido da ENVALOR, Lda, para aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 17.000 hectares, localizada no Posto Administrativo de Sena, Distrito de Caia, Província de Sofala, destinada a Agricultura, documentado no processo cadastral, conforme o mapa em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 de 2013 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 4 MAPA
Número ou marcador · p. 4 ANEXO A RESOLUÇÃO N. ........../2013 FOLHA N° 59 ÁREA: 17.000 ha ESCALA: 1/250 000 PROCESSO: 13837/2492 Localização: Posto Administrativo de Sena, Distrito de Caia
Texto do artigo · p. 4 PriMeiro-Ministro
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 No quadro da reactivação da economia, em geral, e, do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, em particular, o estaleiro provincial de Água rural de Sofala – EPAR, constituído por dois 829 armazéns (lotes 1 e 2), foi identificado para reestruturação, ao abrigo do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio.
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do n.º 2 do artigo 5 deste mesmo Decreto e da alínea c) do artigo 8 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, foram realizadas negociações particulares tendo por objecto a alienação do Estaleiro provincial de Águas Rural de Sofala – EPAR, constituído por dois 829 armazéns lotes 1 e 2).
Texto do artigo · p. 4 Concluídas as negociações com o senhor Nizamudine Omar Ali, urge formalizar a adjudicação do Estaleiro Provincial de Água Rural de Sofala - EPAR, constituído por dois (2) armazéns (lotes 1 e 2), em ordem à precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização da unidade.
Texto do artigo · p. 4 Assim, o Primeiro-Ministro, usando da competência definida no n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decide:
Texto do artigo · p. 4 Único. É adjudicado ao senhor Nizamudine Omar Ali, o Estaleiro Provincial de Água Rural de Sofala – EPAR, constituído por dois (29 armazéns lotes (1 e 2).
Texto do artigo · p. 4 Publique-se. Maputo, 12 de Dezembro de 2013. – O Primeiro-Ministro,
Texto do artigo · p. 4 Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, foi o Centro de Formação Industrial – CFI, identificado para reestruturação, ao abrigo da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto.
Texto do artigo · p. 5 Nos termos da alínea c) do artigo 8 desta mesma lei e do artigo 1 do Decreto n.º 28/91, de 21 de Novembro, foram realizadas negociações particulares tendo por objecto a alienação de cem por cento do património da unidade referenciada.
Texto do artigo · p. 5 Concluídas as negociações com os Gestores, Técnicos e Trabalhadores do Centro de Formação Industrial – CFI, urge formalizar a adjudicação de cem por cento do património líquido do CFI, em ordem á definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização desta.
Texto do artigo · p. 5 Assim, o Primeiro-Ministro, usando da competência definida
Texto do artigo · p. 5 no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 4 do artigo 46 do Decreto n.º 28/91, de 21 de Novembro, decide: Único. É adjudicado aos Gestores, Técnicos e Trabalhadores do Centro de Formação Industrial – CFI, elegíveis nos termos da lei e para o efeito, devidamente identificados, a aquisição de cem por cento do CFI – Centro de Formação Industrial. Publique-se. Maputo, 12 de Dezembro de 2013. – O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. Despacho No quadro da reactivação da economia, em geral, e, do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, em particular, a Estância Turística Chicuangua Developments, Lda, foi identificada para reestruturação, ao abrigo do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio. Nos termos do n.º 2 do artigo 5 deste mesmo Decreto e da alínea c) do artigo 8 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, foram realizadas negociações particulares tendo por objecto a alienação da Estância Turística Chicuangua Developments, Lda. Concluídas as negociações com a Empresa Chicuangua Developments, Lda, urge formalizar a adjudicação da Estância Turística Chicuangua Developments, Lda, em ordem à definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização da unidade. Assim, o Primeiro-Ministro, usando da competência definida no n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decide:
Texto do artigo · p. 5 Único. É adjudicado à Empresa Chicuangua Developments,
Texto do artigo · p. 5 Lda, Estância Turística Chicuangua Developments. Publique-se. Maputo, 19 de Dezembro de 2013. – O Primeiro-Ministro,
Texto do artigo · p. 5 Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 A Empresa Nacional de Telecomunicações de Moçambique, E.E., abreviadamente conhecida como TDM, E.E., foi constituída pelo Decreto n.º 5/81, de 10 de Junho, e fazia parte das empresas a serem convertidas em empresas públicas dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, na subordinação do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Texto do artigo · p. 5 Em 1992, esta foi modificada, e passou à Empresa Nacional de Telecomunicações de Moçambique E.P., por via do Decreto n.º 23/92, de 10 de Setembro, passando assim a designar-se Empresa Pública.
Texto do artigo · p. 5 Entretanto, em 2002, através do Decreto n.º 47/2002, de 26 de Dezembro, a TDM foi transformada em Sociedade Anónima de responsabilidade limitada, abreviadamente TDM, SARL, com capital social no valor de 2.800.000.000,00 MT (dois biliões e oitocentos milhões de meticais) antiga família.
Texto do artigo · p. 5 Parte daquela participação do Estado no capital social da TDM, SARL, equivalente a 20% destinava-se, conforme o prescrito no artigo 16 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, a posterior alienação aos gestores, técnicos e trabalhadores da TDM, EP, elegíveis nos termos da lei para aquisição, a qual deve obedecer as disposições aplicáveis dos Decretos n.º 28/91, 20/93, 49/2003, 19/2011, de 21 de Novembro, de 14 de Setembro, 24 de Dezembro e 26 de Maio, respectivamente, e aos procedimentos definidos no Despacho do Primeiro-Ministro, de 18 de Novembro de 1997, sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 5 Concluído de forma preceituada, ao levantamento do processo de inscrição e o apuramento dos gestores, técnicos e trabalhadores interessados em participar da aquisição, cumpre estabelecer, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 20/93, de 14 de Setembro, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 19/2011, de 26 de Maio, por opção destes os critérios de distribuição, por grupos funcionais da participação social na TDM, SARL detida pelo Estado, correspondentes à 10% e por estar reservada apara alienação aos gestores, técnicos e trabalhadores da TDM, EP.
Texto do artigo · p. 5 Termos em que o Primeiro-Ministro, usando da competência definida no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decide:
Texto do artigo · p. 5 Único. É adjudicada, a participação relativa a 10% do capital social da Sociedade TDM, SARL, detidos pelo Estado, aos gestores, técnicos e trabalhadores da TDM, EP. Termos em que designa o Instituto de Gestão das Participações do Estado entidade competente para outorgar a escritura de cedência da participação adjudicada.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 25 de Novembro de 2013. – O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Resolução n. º 88/2013
  2. Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 3: ENVALOR, Lda, apresentou um pedido de aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 17.000 hectares, localizada no Posto Administrativo de Sena, Distrito de Caia, Província de Sofala, destinada a Agricultura, documentado no processo cadastral n.º 13837/2492.
  4. Texto do artigo, página 3: Ao abrigo da competência atribuída pela alínea a) do n.º 3 do artigo 22 e dos n.° 1 e 2 do artigo 25 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 3 do artigo 28 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Conselho de Ministros determina:
  5. Texto do artigo, página 3: Único: É autorizado provisoriamente o pedido da ENVALOR, Lda, para aquisição do Direito de Uso e Aproveitamento da Terra, relativo a uma área de 17.000 hectares, localizada no Posto Administrativo de Sena, Distrito de Caia, Província de Sofala, destinada a Agricultura, documentado no processo cadastral, conforme o mapa em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante.
  6. Texto do artigo, página 3: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
  7. Texto do artigo, página 3: de 2013 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  8. Texto do artigo, página 4: MAPA
  9. Número ou marcador, página 4: ANEXO A RESOLUÇÃO N. ........../2013 FOLHA N° 59 ÁREA: 17.000 ha ESCALA: 1/250 000 PROCESSO: 13837/2492 Localização: Posto Administrativo de Sena, Distrito de Caia
  10. Texto do artigo, página 4: PriMeiro-Ministro
  11. Texto do artigo, página 4: Despacho
  12. Texto do artigo, página 4: No quadro da reactivação da economia, em geral, e, do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, em particular, o estaleiro provincial de Água rural de Sofala – EPAR, constituído por dois 829 armazéns (lotes 1 e 2), foi identificado para reestruturação, ao abrigo do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio.
  13. Texto do artigo, página 4: Nos termos do n.º 2 do artigo 5 deste mesmo Decreto e da alínea c) do artigo 8 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, foram realizadas negociações particulares tendo por objecto a alienação do Estaleiro provincial de Águas Rural de Sofala – EPAR, constituído por dois 829 armazéns lotes 1 e 2).
  14. Texto do artigo, página 4: Concluídas as negociações com o senhor Nizamudine Omar Ali, urge formalizar a adjudicação do Estaleiro Provincial de Água Rural de Sofala - EPAR, constituído por dois (2) armazéns (lotes 1 e 2), em ordem à precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização da unidade.
  15. Texto do artigo, página 4: Assim, o Primeiro-Ministro, usando da competência definida no n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decide:
  16. Texto do artigo, página 4: Único. É adjudicado ao senhor Nizamudine Omar Ali, o Estaleiro Provincial de Água Rural de Sofala – EPAR, constituído por dois (29 armazéns lotes (1 e 2).
  17. Texto do artigo, página 4: Publique-se. Maputo, 12 de Dezembro de 2013. – O Primeiro-Ministro,
  18. Texto do artigo, página 4: Alberto Clementino António Vaquina.
  19. Texto do artigo, página 5: Despacho
  20. Texto do artigo, página 5: No quadro do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, foi o Centro de Formação Industrial – CFI, identificado para reestruturação, ao abrigo da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto.
  21. Texto do artigo, página 5: Nos termos da alínea c) do artigo 8 desta mesma lei e do artigo 1 do Decreto n.º 28/91, de 21 de Novembro, foram realizadas negociações particulares tendo por objecto a alienação de cem por cento do património da unidade referenciada.
  22. Texto do artigo, página 5: Concluídas as negociações com os Gestores, Técnicos e Trabalhadores do Centro de Formação Industrial – CFI, urge formalizar a adjudicação de cem por cento do património líquido do CFI, em ordem á definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização desta.
  23. Texto do artigo, página 5: Assim, o Primeiro-Ministro, usando da competência definida
  24. Texto do artigo, página 5: no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, conjugado com o disposto na alínea g) do n.º 4 do artigo 46 do Decreto n.º 28/91, de 21 de Novembro, decide: Único. É adjudicado aos Gestores, Técnicos e Trabalhadores do Centro de Formação Industrial – CFI, elegíveis nos termos da lei e para o efeito, devidamente identificados, a aquisição de cem por cento do CFI – Centro de Formação Industrial. Publique-se. Maputo, 12 de Dezembro de 2013. – O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. Despacho No quadro da reactivação da economia, em geral, e, do processo de reestruturação do sector empresarial do Estado, em particular, a Estância Turística Chicuangua Developments, Lda, foi identificada para reestruturação, ao abrigo do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio. Nos termos do n.º 2 do artigo 5 deste mesmo Decreto e da alínea c) do artigo 8 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, foram realizadas negociações particulares tendo por objecto a alienação da Estância Turística Chicuangua Developments, Lda. Concluídas as negociações com a Empresa Chicuangua Developments, Lda, urge formalizar a adjudicação da Estância Turística Chicuangua Developments, Lda, em ordem à definição precisa dos direitos e obrigações das partes, no âmbito da privatização da unidade. Assim, o Primeiro-Ministro, usando da competência definida no n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decide:
  25. Texto do artigo, página 5: Único. É adjudicado à Empresa Chicuangua Developments,
  26. Texto do artigo, página 5: Lda, Estância Turística Chicuangua Developments. Publique-se. Maputo, 19 de Dezembro de 2013. – O Primeiro-Ministro,
  27. Texto do artigo, página 5: Alberto Clementino António Vaquina.
  28. Texto do artigo, página 5: Despacho
  29. Texto do artigo, página 5: A Empresa Nacional de Telecomunicações de Moçambique, E.E., abreviadamente conhecida como TDM, E.E., foi constituída pelo Decreto n.º 5/81, de 10 de Junho, e fazia parte das empresas a serem convertidas em empresas públicas dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, na subordinação do Ministério dos Transportes e Comunicações.
  30. Texto do artigo, página 5: Em 1992, esta foi modificada, e passou à Empresa Nacional de Telecomunicações de Moçambique E.P., por via do Decreto n.º 23/92, de 10 de Setembro, passando assim a designar-se Empresa Pública.
  31. Texto do artigo, página 5: Entretanto, em 2002, através do Decreto n.º 47/2002, de 26 de Dezembro, a TDM foi transformada em Sociedade Anónima de responsabilidade limitada, abreviadamente TDM, SARL, com capital social no valor de 2.800.000.000,00 MT (dois biliões e oitocentos milhões de meticais) antiga família.
  32. Texto do artigo, página 5: Parte daquela participação do Estado no capital social da TDM, SARL, equivalente a 20% destinava-se, conforme o prescrito no artigo 16 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, a posterior alienação aos gestores, técnicos e trabalhadores da TDM, EP, elegíveis nos termos da lei para aquisição, a qual deve obedecer as disposições aplicáveis dos Decretos n.º 28/91, 20/93, 49/2003, 19/2011, de 21 de Novembro, de 14 de Setembro, 24 de Dezembro e 26 de Maio, respectivamente, e aos procedimentos definidos no Despacho do Primeiro-Ministro, de 18 de Novembro de 1997, sobre a matéria.
  33. Texto do artigo, página 5: Concluído de forma preceituada, ao levantamento do processo de inscrição e o apuramento dos gestores, técnicos e trabalhadores interessados em participar da aquisição, cumpre estabelecer, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2 do Decreto n.º 20/93, de 14 de Setembro, conjugado com o artigo 6 do Decreto n.º 19/2011, de 26 de Maio, por opção destes os critérios de distribuição, por grupos funcionais da participação social na TDM, SARL detida pelo Estado, correspondentes à 10% e por estar reservada apara alienação aos gestores, técnicos e trabalhadores da TDM, EP.
  34. Texto do artigo, página 5: Termos em que o Primeiro-Ministro, usando da competência definida no n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 15/91, de 3 de Agosto, decide:
  35. Texto do artigo, página 5: Único. É adjudicada, a participação relativa a 10% do capital social da Sociedade TDM, SARL, detidos pelo Estado, aos gestores, técnicos e trabalhadores da TDM, EP. Termos em que designa o Instituto de Gestão das Participações do Estado entidade competente para outorgar a escritura de cedência da participação adjudicada.
  36. Texto do artigo, página 5: Maputo, 25 de Novembro de 2013. – O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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