Resolução n.º 89/2013

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Resolução n.º 89/2013

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 89/2013
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário ajustar a Política de Recursos Minerais à dinâmica e ao crescimento da actividade de recursos minerais, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 1 1. É aprovada a Política e Estratégia dos Recursos Minerais, em anexo, que constitui parte integrante da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 1 2. É revogada a Política Geológica e Mineira, aprovada pela
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 4/98, de 24 de Fevereiro. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 1 1. Politica e Estratégia de Recursos Minerais
Texto do artigo · p. 1 Os recursos minerais de que o país dispõe constituem um activo que deve contribuir para o desenvolvimento económico, social e cultural de Moçambique. Por isso é importante que a sua gestão e exploração seja feita de forma sustentável e transparente para que os benefícios daí resultantes contribuam para a elevação do nível de vida dos moçambicanos de hoje e das gerações vindouras e para a transformação económica do país.
Texto do artigo · p. 1 Visão: Ser líder na promoção do desenvolvimento económico, social
Texto do artigo · p. 1 e cultural do país através de uma gestão e exploração sustentável e transparente dos recursos minerais
Texto do artigo · p. 1 Missão:
Texto do artigo · p. 1 Garantir a adopção e implementação de políticas e normas que assegurem o uso racional e aproveitamento de recursos minerais para a criação da riqueza e desenvolvimento harmonioso do país.
Texto do artigo · p. 1 2. Pilares da Política de Recursos Minerais Constituem pilares da política, os seguintes:
Texto do artigo · p. 1 a) Pertença: Os recursos minerais que se encontram no solo e no subsolo, nas águas interiores, no leito do mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental da República de Moçambique, incluindo os recursos minerais situados no leito marinho e no subsolo do leito marinho do mar territorial, são propriedade do Estado;
Texto do artigo · p. 1 b) Beneficiário: Os recursos minerais devem beneficiar em primeiro lugar o desenvolvimento económico e social do país e dos moçambicanos;
Texto do artigo · p. 1 c) Sustentabilidade: Os recursos minerais devem ser explorados de forma sustentável em prol do desenvolvimento das gerações presentes e futuras; d)Ambiente: Os recursos minerais devem ser desenvolvidos e explorados de forma ambientalmente sã.
Texto do artigo · p. 1 3. Princípios da Política de Recursos Minerais
Texto do artigo · p. 1 a) Observância da natureza finita dos recursos minerais e gestão eficiente e sustentável dos recursos minerais;
Texto do artigo · p. 1 b) Servir primeiro aos moçambicanos e assegurar a sustentabilidade das gerações futuras;
Texto do artigo · p. 1 c) Contribuir para o desenvolvimento sócio-económico local e nacional;
Texto do artigo · p. 1 d) Protecção do ambiente e conservação da biodiversidade;
Texto do artigo · p. 1 e) Cometimento que no exercício da actividade de exploração dos recursos minerais existentes no país, se deve priorizar o desenvolvimento humano dos nacionais, a melhoria das condições de vida das comunidades e o respeito pelo património cultural;
Texto do artigo · p. 1 f) Utilização de tecnologias modernas, ambientalmente sãs e eficientes na recuperação e aproveitamento dos recursos minerais;
Texto do artigo · p. 1 g) Boa governação, transparência, competitividade e productividade;
Texto do artigo · p. 2 h) Aposta na capacitação institucional e cooperação interinstitucional para assegurar um desenvolvimento integrado e inclusivo do país.
Texto do artigo · p. 2 4. Objectivos Constituem principais objectivos da política de recursos
Texto do artigo · p. 2 minerais:
Texto do artigo · p. 2 a) Melhorar o conhecimento geológico-mineiro dos recursos existentes no solo e subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, onde de acordo com o direito internacional o Estado tem direitos de soberania e jurisdição;
Texto do artigo · p. 2 b) Tornar os recursos minerais num dos principais contribuintes para a industrialização e desenvolvimento do país, diversificação e transformação económica e melhoria da balança de pagamentos do país;
Texto do artigo · p. 2 c) Optimizar a produção dos recursos minerais;
Texto do artigo · p. 2 d) Adicionar valor aos recursos minerais no país;
Texto do artigo · p. 2 e) Preservar o meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas e económicas;
Texto do artigo · p. 2 f) Promover a participação do sector privado nacional, cooperativo e associativo, atribuindo o direito de preferência a nacionais em caso de identificação de corpos mineralizados com valor económico;
Texto do artigo · p. 2 g) Promover a equidade do género;
Texto do artigo · p. 2 h) Assegurar o desenvolvimento institucional através da:
Texto do artigo · p. 2 • Adequação do quadro legal e regulamentar, às exigências de momento; • Adopção de um regime fiscal mineiro transparente, previsível e equitativo que encoraje uma melhor ligação entre o sector mineiro e outros sectores da economia nacional; • Criação de um eficiente controlo e fiscalização da actividade mineira e das operações petrolíferas; • No âmbito do desenvolvimento de Recursos Humanos, aumentar o número de quadros formados dotados de habilidades compatíveis com a demanda e reduzir a dependência de mão-
Texto do artigo · p. 2 -de-obra expatriada.
Texto do artigo · p. 2 5. Política de Recursos Minerais São definidas como principais linhas no âmbito da política
Texto do artigo · p. 2 de recursos minerais:
Texto do artigo · p. 2 a) No âmbito da pesquisa geológica: • Prosseguir com o mapeamento geológico de base e de detalhe para a aquisição do conhecimento geológico do país; • Proceder a inventariação permanente das ocorrências de recursos minerais no país; • Consolidar o sistema de gestão de informação geológica; • Manter actualizada a avaliação de reservas dos jazigos de minerais e petrolíferos descobertos; • Assegurar a salvaguarda de sítios geológicos excepcionais do ponto de vista educacional, científico, cultural, turístico, paisagístico e de locais representativos da geologia de Moçambique; • Monitorar a ocorrência de fenómenos sísmicos e delimitar as zonas de risco no país.
Texto do artigo · p. 2 b) No âmbito da exploração mineira e petrolifera:
Texto do artigo · p. 2 • Promover o investimento na exploração mineira, incluindo a de minerais não metálicos para uso na indústria local;
Texto do artigo · p. 2 • Promover o desenvolvimento e uso de tecnologias eficientes, seguras e ambientalmente benéficas; • Assegurar a integração da mineração de artesanal e de pequena escala nos planos de desenvolvimento rural; • Promover boas práticas no exercício da actividade mineira artesanal e de pequena escala e assistir os operadores mineiros artesanais para elevarem as suas habilidades, tecnologias, nível de productividade e acesso competitivo aos mercados; • Assegurar a implementação de acções de responsabilidade social do sector empresarial envolvido em actividades mineira e petrolífera; • Encorajar as empresas mineiras e petrolíferas, no âmbito da sua responsabilidade social e corporativa, a promoverem junto dos seus trabalhadores e comunidades o uso de técnicas melhoradas de construção de habitações usando materiais localmente disponíveis; • Promover a formação dos operadores e das comunidades afectadas pela actividade mineira em matéria de desenvolvimento sustentável, com particular destaque aos aspectos ligados à saúde pública e protecção do ambiente; • Assegurar o respeito pelos grupos mais vulneráveis, em especial as crianças na exploração dos recursos minerais; • Encorajar o sector privado a apoiar as comunidades em acções ligadas ao desenvolvimento da juventude, da cultura e do desporto; • Apoiar o surgimento de empresas mineiras e petrolíferas moçambicanas de foro público e privado com nível internacional; • Assegurar a atribuição de benefícios e compensações especiais para as comunidades dos locais de exploração mineira.
Texto do artigo · p. 2 c) No âmbito do aproveitamento e industrialização local dos recursos minerais: • Encorajar a adição de valor de recursos minerais no mercado interno; • Encorajar o desenvolvimento de unidades mineiras para a produção de minerais que possam ser processados localmente para o desenvolvimento de pequenas e médias indústrias ou para utilização directa com vista a um maior valor acrescentado, aumentando ganhos no mercado nacional e na geração de postos de trabalho; • Promover o uso e aproveitamento de produtos minerais no mercado interno e assegurar a sua oferta; • Providenciar o treinamento para o tratamento de recursos minerais (lapidação, joalharia e outros); • Promover feiras, bolsas e outras formas colectivas de comercialização de minerais.
Texto do artigo · p. 2 d) No âmbito da participação nacional na actividade mineira e petrolífera:
Texto do artigo · p. 2 • Definir recursos minerais com impacto no desenvolvimento sócio-económico e assegurar a participação do Estado na sua exploração e aproveitamento em benefício do país;
Texto do artigo · p. 3 • Promover a participação do empresariado nacional e a criação de parcerias na actividade de recursos minerais e em toda a sua cadeia de valor, com particular destaque para a área de procurement, fornecimento de bens e insumos e prestação de serviços; • Estimular o aumento do licenciamento de operadores nacionais, e promover a constituição de cooperativas, associações de operadores artesanais, pequenas e médias empresas; • Priorizar benefícios da exploração mineira e petrolífera a favor de nacionais e no desenvolvimento das comunidades junto de empreendimentos mineiros e petrolíferos, bem como salvaguardar o respeito pelos seus direitos e preservação do património cultural; • Promover o interesse das empresas de grande escala no apoio aos operadores mineiros artesanais e de pequena escala; • Encorajar o acesso da participação da mulher na exploração e aproveitamento dos recursos minerais.
Texto do artigo · p. 3 e) No âmbito da formação e investigação: • Promover a cooperação científica e técnica com instituições nacionais, regionais e internacionais, para pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e tecnologias; • Promover a criação de instituições de formação e investigação geológico-mineira e a adopção de linhas de pesquisa relevantes, com vista a responder aos desafios da produção e competitividade na área de recursos minerais; • Assegurar a formação de profissionais especializados no sector de recursos minerais, especialmente geólogos, geofísicos, geoquímicos, engenheiros de minas, de exploração petrolífera e de processamento, assim como em áreas auxiliares tais como a de negociação de contratos, auditoria e administração do regime legal e fiscal do sector dos recursos minerais.
Texto do artigo · p. 3 f) No âmbito institucional:
Texto do artigo · p. 3 • Assegurar a prestação de um serviço público de qualidade, transparente e uma capacidade de resposta eficiente, em particular, na atribuição de direitos; • Estabelecer um quadro legal e fiscal competitivo ao investimento no sector de recursos minerais; • Promover a construção de infra-estruturas de forma planificada e integrada, em coordenação com outros sectores de actividade, propiciando a criação de polos de desenvolvimento; • Reforçar a capacidade institucional de controlo e fiscalização da actividade mineira a todos os níveis de actuação do sector, incluindo a nível da governação local; • Elevar a capacidade institucional das autoridades locais para melhor gerir os impactos negativos e positivos do desenvolvimento da actividade mineira; • Garantir a observância da segurança mineira e a preservação do meio ambiente; • Promover a participação da mulher nas actividades mineiras, incluindo o exercício de cargos de gestão, e o desenvolvimento de programas de capacitação da mulher para a realização de negócios;
Texto do artigo · p. 3 • Implementar programas de prevenção e mitigação dos efeitos do HIV/SIDA e de outras doenças associadas à actividade mineira; • Promover transparência e competitividade no exercício das actividades dos recursos minerais; • Promover o diálogo e consulta regular com o sector privado e a sociedade civil, com vista a encorajar a sua participação e concertação na implementação de políticas e estratégias sectoriais; • Desenvolver mecanismos para a retenção de técnicos no sector.
Texto do artigo · p. 3 6. Estratégia de Recursos Minerais Define-se como estratégia para a implementação da Política
Texto do artigo · p. 3 de Recursos Minerais o seguinte: a) No âmbito da Pesquisa Geológica;
Texto do artigo · p. 3 1. Prosseguir com o mapeamento geológico de base e de detalhe para a aquisição do conhecimento geológico do país.
Texto do artigo · p. 3 Estratégia:
Texto do artigo · p. 3 – Assegurar que o mapa geológico de Moçambique seja actualizado regularmente; – Reforçar a capacidade técnica do MIREM para promover e realizar levantamentos geofísicos, geoquímicos e mapeamento geológico; – Garantir que os mapas geológicos e a informação associada estejam publicamente disponíveis.
Texto do artigo · p. 3 Acções:
Texto do artigo · p. 3 (1) No âmbito do Levantamento e Mapeamento
Texto do artigo · p. 3 • Prosseguir com a realização de levantamentos geofísicos, geoquímicos, geológicos e hidrogeológico, com a finalidade de determinar o potencial geológico e mineiro do país; • Prosseguir com os estudos geoambientais; • Utilizar as boas práticas internacionais na actualização da informação geológica usando programas informáticos de mapeamento; • Coordenar as actividades de mapeamento geológico com outras instituições afins; • Actualizar regularmente os mapas geológicos de Moçambique e publicá-los no seu portal de Internet, bem como fazer a sua divulgação; • Promover actividades de aquisição de dados geológicos, incluindo o apetrechamento em equipamentos e utilização de métodos eficientes para a pesquisa e de recuperação de recursos minerais; • Avaliar o potencial de recursos petrolíferos nas áreas das bacias sedimentares sujeitas a atribuição de direitos;
Texto do artigo · p. 3 (2) No âmbito das Normas de acesso a dados geológicos
Texto do artigo · p. 3 • Elaborar Normas de acesso a dados geológicos, incluindo a definição de procedimentos, bem como as restrições de sua partilha; • Estabelecer procedimentos para o uso dos dados obtidos a partir de contratos e/ou licenças não cobertas por cláusulas de confidencialidade.
Texto do artigo · p. 3 (3) No âmbito da Capacitação
Texto do artigo · p. 3 • Desenvolver capacidade técnica e analítica através de trabalhos de levantamento geológico in situ, estágios profissionais e formação académica dentro e fora do país;
Texto do artigo · p. 4 • Participar na revisão de currículas académicos de modo a contribuir para o desenvolvimento de competências técnicas e analíticas relevantes; • Estabelecer parcerias entre o MIREM e parceiros nacionais e internacionais de formação e instituições de investigação, que poderão incluir serviços geológicos, Universidades e Institutos, bem como empresas privadas, onde estudantes moçambicanos e funcionários do MIREM poderão receber formação profissional e académica; • Apetrechar com equipamento moderno, as instituições responsáveis pelo levantamento geológico.
Texto do artigo · p. 4 2. Proceder a inventariação permanente das ocorrências
Texto do artigo · p. 4 de recursos minerais no país.
Texto do artigo · p. 4 Estratégia:
Texto do artigo · p. 4 – Estabelecer informação de base que permite a identificação
Texto do artigo · p. 4 e actualização de recursos minerais. Acções:
Texto do artigo · p. 4 (1) No âmbito da Inventariação: • Recolher dados e amostras das ocorrências de recursos minerais em Moçambique, para sua catalogação e armazenamento; • Intensificar a pesquisa e inventariação do potencial em minerais e hidrocarbonetos, elaborar e manter actualizado o balanço de reservas do país, bem como assegurar a gestão eficaz dos recursos minerais; • Actualizar os bancos de dados dos recursos minerais; • Promover o desenvolvimento da indústria extractiva; • Apoiar a mineração artesanal e de pequena escala; • Avaliar o potencial de recursos petrolíferos nas áreas das bacias sedimentares a serem sujeitas a concessão. (2) Acções de Capacitação:
Texto do artigo · p. 4 • Apetrechar as instituições do Estado de meios humanos e materiais que permitam a avaliação prévia da informação existente sobre a prospectividade das áreas e a monitoria das operações petrolíferas e mineiras em curso.
Texto do artigo · p. 4 3. Consolidar o sistema de gestão de informação geológica. Estratégia:
Texto do artigo · p. 4 – Assegurar que a informação geológica, geoquímica e geofísica seja actualizada, consolidada e disponível para instituições do Estado sector privado e público em geral.
Texto do artigo · p. 4 Acções:
Texto do artigo · p. 4 (1) No âmbito da consolidação da informação geológica:
Texto do artigo · p. 4 • Actualizar e consolidar a informação geológica, incluindo a informação disponível a partir de entidades privadas e outras instituições do Estado; • Cooperar com os organismos Geológicos internacionais, reexaminar e identificar os diferentes tipos de sistemas de informação geológica e definir os que são adequados para uso em Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 (2) No âmbito da promoção do acesso e uso de informação geológica:
Texto do artigo · p. 4 • Prosseguir com a publicação de informação geológica (descritiva, qualitativa e quantitativa);
Texto do artigo · p. 4 • Melhorar a informação geológica disponibilizada na página da internet, às instituições do ensino nacionais e internacionais e ao público em geral.
Texto do artigo · p. 4 4. Manter actualizada a avaliação de reservas dos jazigos de minerais e petrolíferos descobertos. Estratégia: – Melhorar o conhecimento do potencial geológico mineiro e petrolífero, organizar, manter e consolidar acervo de informações e dados relativos a reservas. Acções: No âmbito de avaliação de reservas: • Elaborar “normas de recolha e armazenamento de amostras geológicas e testemunhos de sondagens”, para padronizar os procedimentos das empresas extractivas e assegurar a manutenção dos registos históricos no país; • Intensificar a pesquisa e inventariação do potencial em minerais e petróleo, elaborar e manter actualizado o balanço de reservas do país, bem como assegurar a gestão eficaz dos recursos minerais; • Realizar análises técnicas das operações mineiras, planos geológicos e proceder ao registo e manutenção da informação obtida; • Recolher e actualizar dados estatísticos de amostras geológicas de modo a serem úteis no desenvolvimento de trabalhos futuros; • Adoptar e estabelecer normas de cálculos de reservas de minerais e de hidrocarbonetos; • Quantificar e valorizar as reservas dos minerais e dos hidrocarbonetos; • Promover o investimento na Pesquisa e Produção de Petróleo no território nacional e definir áreas prospectivas prioritárias para o exercício da actividade; • Incrementar as actividades de aquisição de dados sísmicos e a perfuração, incluindo o apetrechamento em equipamentos e a utilização de métodos sofisticados para recuperação dos recursos.
Texto do artigo · p. 4 5. Assegurar a salvaguarda de sítios geológicos excepcionais
Texto do artigo · p. 4 do ponto de vista educacional, científico, cultural, turístico, paisagístico e de locais representativos da geologia de Moçambique. Estratégia:
Texto do artigo · p. 4 – Assegurar que os estudantes, técnicos moçambicanos e o público em geral tenham acesso a locais geológicos de interesse para melhorarem o seu conhecimento sobre a geologia de Moçambique; – Promover interesse na geologia moçambicana através de visitas culturais, turísticas e científicas a áreas geológicas protegidas.
Texto do artigo · p. 4 Acções:
Texto do artigo · p. 4 (1) No âmbito da Regulamentação:
Texto do artigo · p. 4 • Coordenar com outras instituições do Estado na elaboração de regulamentos para orientar os detentores de licenças mineiras e o público em geral para que no decurso das suas actividades não removam materiais geológicos de interesse paleontológico, arqueológico, etnológico ou de significância histórica encontrados;
Texto do artigo · p. 5 • Garantir medidas de segurança e conservação dos materiais geológicos de interesse público e ou científico encontrados.
Texto do artigo · p. 5 (2) No âmbito da Capacitação:
Texto do artigo · p. 5 • Promover intercâmbios regional e internacional de técnicos com vista a troca de experiências em metodologias para definição e salvaguarda de áreas de reserva, facilitando deste modo a educação, turismo e preservação da herança cultural; • Prosseguir com o reforço da capacidade institucional do Museu Nacional de Geologia e com a promoção e expansão de novos museus geológicos no país; • Capacitar as autoridades locais na monitoria, controle e gestão de acções de mineração que resultem negativas à preservação dos sítios geológicos excepcionais; • Definir áreas de interesse geológico em coordenação com outras instituições do Estado.
Texto do artigo · p. 5 (3) No âmbito do Mapeamento e Acções de Informação:
Texto do artigo · p. 5 • Regulamentar a demarcação de locais geológicos excepcionais (isto é, colocação de sinais de aviso, fixação de barreiras de protecção); • Em coordenação com as outras instituições do Estado relevantes, definir áreas de interesse geológico para serem salvaguardadas para fins educativos e turísticos, bem como proteger locais de herança cultural; • Em parceria com as instituições do Estado responsáveis pelo turismo, identificar áreas de interesse geológico que sejam recomendáveis para a prática do turismo, com a segurança necessária.
Texto do artigo · p. 5 6. Monitorar a ocorrência de fenómenos sísmicos e delimitar as zonas de risco no país.
Texto do artigo · p. 5 Estratégia:
Texto do artigo · p. 5 – Assegurar a disponibilidade de competência técnica para a avaliação e monitoria das ocorrências de fenómenos sísmicos para assistir o desenvolvimento da actividade mineira e petrolífera e das actividades sociais e económicas em geral no País; – Reforçar a capacidade técnica e humana para identificar áreas de risco sísmico.
Texto do artigo · p. 5 Acções:
Texto do artigo · p. 5 (1) No âmbito do levantamento, avaliação e mapeamento:
Texto do artigo · p. 5 • Realizar o mapeamento de zonas de ocorrência de fenómenos sísmicos do país, actualizar a base de dados e disponibilizar a outras Instituições interessadas (Nacionais e Internacionais) bem como ao público em geral; • Delimitar “áreas de risco sísmico” onde actividades mineiras e sócio-económicas poderão ser restringidas.
Texto do artigo · p. 5 (2) No âmbito da Regulamentação e Capacitação:
Texto do artigo · p. 5 • Desenvolver critérios de avaliação e regulamentar a possível atribuição de licenças mineiras em “Áreas de Risco Sísmico”; • Desenvolver competências técnicas e analíticas de modo a assegurar que a concepção das minas seja segura e optimizada geologicamente.
Texto do artigo · p. 5 b) No âmbito da exploração mineira e petrolífera.
Texto do artigo · p. 5 1. Promover o investimento na exploração mineira, incluíndo a de minérios não metálicos para uso na indústria local. Estratégias: – Desenvolver um regime de investimento atractivo e que permita as empresas processar os minerais dentro do país bem como a sua utilização na indústria local; – Estabelecer Moçambique como destino preferencial para o investimento na indústria extractiva. Acções: (1) De Política: • Analisar os incentivos ao investimento na indústria extrativa e garantir que a prospecção, caso passe a exploração, inclua benefícios de valor acrescentado realizado no país; • Promover o investimento na pesquisa de Petróleo no território nacional e definir áreas prospectivas prioritárias para o exercício da actividade, assegurando a transparência e eficiência no processo de concessão de áreas com potencial mineiro e petrolífero; • Elaborar os Planos Directores do Carvão, do Gás Natural e de outros minerais para a definição de prioridades de alocação de recursos em prol do desenvolvimento sócio-económico do país, sustentando o desenvolvimento de políticas sectoriais e garantir que tais políticas reflictam desenvolvimentos mineiros actuais, impulsionando o uso interno de produtos petrolíferos e o carvão; • Identificar oportunidades para integrar a mineração de pequena escala e artesanal nos desenvolvimentos mineiros de grande escala, incluindo o processamento e outras actividades a jusante. (2) No âmbito da Capacitação: • Melhorar a capacidade do MIREM de analisar, interpretar, armazenar e gerir um banco de dados, os resultados da prospecção e pesquisa, com base nos quais o Governo possa melhor orientar a exploração de recursos minerais no país; • Promover visitas de estudo no país e no exterior para o pessoal do MIREM e de outras instituições do Estado para adquirirem experiências de uso dos minerais e materiais residuais gerados pela mineração. (3) No âmbito da melhoria da Interacção com os Investidores: • Cooperar e orientar os investidores e outras partes interessadas na identificação das áreas prioritárias de desenvolvimento mineiro.
Texto do artigo · p. 5 2. Promover o desenvolvimento e uso de tecnologias
Texto do artigo · p. 5 eficientes, seguras e ambientalmente benéficas.
Texto do artigo · p. 5 Estratégia:
Texto do artigo · p. 5 – Assegurar o uso de tecnologias apropriadas para maximizar a produção e produtividade; – Garantir que a mineração e actividades relacionadas não resultem em degradação ambiental nem em impactos negativos a saúde; – Preservar o meio ambiente e incrementar os benefícios sócio-económicos, estabelecendo as condições técnicas, económicas, ambiental e materialmente sãs e eficientes pela adopção de práticas que estimulem a recuperação e utilização eficiente dos recursos
Texto do artigo · p. 6 minerais, a observância de padrões adequados de qualidade e de defesa do meio ambiente e a utilização eficiente de meios materiais.
Texto do artigo · p. 6 Acções:
Texto do artigo · p. 6 (1) No âmbito de política:
Texto do artigo · p. 6 • Promover abordagens tendentes a redução de altos custos de produção e desperdício de recursos mineiros através da adopção de tecnologias eficientes; • Promover e assegurar o equilibrio entre o desenvolvimento humano e o ambiental, obrigando as companhias petrolíferas e mineiras a responsabilizarem-se na protecção ambiental nas áreas onde as actividades se desenvolvem, ficando o Estado com a responsabilidade de legislar, regular e monitorar o cumprimento de normas; • Adoptar mecanismos de mitigação de impactos ambientais prejudiciais causados pelas operações mineiras e petrolíferas; • Promover o uso eficiente de meios materiais, incluíndo os que reduzam o consumo de energia.
Texto do artigo · p. 6 (2) No âmbito do Licenciamento e Planificação de Minas:
Texto do artigo · p. 6 • Realizar, aquando da atribuição de licenças mineiras, análises técnicas por forma a avaliar os métodos de mineração e as tecnologias propostas e aferir se estes satisafazem as preferências do Governo para a optimização da produção, salvaguardado o meio ambiente e a saúde pública.
Texto do artigo · p. 6 (3) No âmbito da Legislação e Regulamentação:
Texto do artigo · p. 6 • Assegurar o cumprimento da obrigatoriedade de apresentação de um Plano de Encerramento da Mina devidamente orçamentado, como parte das concessões mineiras e certificados mineiros; • Elaborar directrizes sobre os detalhes que devem ser incluídos no Plano de encerramento, incluindo a obrigatoriedade de prestação de garantias financeiras; • Elaborar os requisitos regulamentares detalhados necessários para tratar dos Planos de Emergência Mineira e Petrolífera, do equipamento de segurança, restrição da queima de gás natural, e outras boas práticas de segurança nas minas e nos campos de produção petrolífera; • Instituir mecanismos de responsabilização contra terceiros, danos provocados ao ambiente e a obrigatoriedade do cumprimento das boas práticas internacionalmente aceites, inofensivas e sustentáveis.
Texto do artigo · p. 6 (4) No âmbito da Capacitação:
Texto do artigo · p. 6 • Promover a formação em coordenação com instituições públicas e privadas responsáveis por áreas específicas, com destaque para o aumento da produção e da produtividade e a preservação ambiental.
Texto do artigo · p. 6 3. Assegurar a integração da mineração artesanal e de pequena escala nos planos de desenvolvimento rural.
Texto do artigo · p. 6 Estratégia:
Texto do artigo · p. 6 – Assegurar que a mineração artesanal e de pequena escala, as actividades ajusante, as empresas e actividades de apoio relacionadas sejam incluídas nos planos de
Texto do artigo · p. 6 desenvolvimento rural e tenham impacto económico e social directo positivo nas comunidades abrangidas;
Texto do artigo · p. 6 – Prosseguir com o apoio aos operadores mineiros artesanais para que se organizem em formas empresariais. Acções:
Texto do artigo · p. 6 (1) No âmbito da Capacitação Comunitária:
Texto do artigo · p. 6 • Apoiar os processos de elaboração de planos de desenvolvimento rural e capacitar as comunidades rurais com vista a melhor participarem em negócios decorrentes da mineração; • Prosseguir com a avaliação regular das oportunidades de mercado (internas, regionais, globais) para actividades ao longo da cadeia de valor da mineração e promovê-las junto às comunidades locais.
Texto do artigo · p. 6 4. Promover boas práticas no exercício da actividade mineira artesanal e de pequena escala e apoiar os operadores mineiros artesanais para elevarem as suas habilidades, tecnologias, nível de produtividade e acesso competitivo aos mercados.
Texto do artigo · p. 6 Estratégia:
Texto do artigo · p. 6 • Identificar e promover uma assistência que contribua para práticas melhoradas na mineração de pequena escala e artesanal, aprimorar a segurança da produção e aumentar a produção da mineração de pequena escala e artesanal; • Apoiar e facilitar a venda da produção mineira resultante da actividade mineira de pequena escala e artesanal baseadas no valor justo de mercado; • Adoptar medidas de mitigação dos impactos ambientais negativos.
Texto do artigo · p. 6 Acções:
Texto do artigo · p. 6 (1) No âmbito da Legislação e de Política: • Apoiar os operadores mineiros de pequena escala e artesanais e na elaboração de relatórios técnicos que deverão incluir a identificação de potenciais impactos sobre a água, solo, mão-de-obra, e outros, resultantes das operações mineiras e promover a capacitação dos mineradores artesanais e de pequena escala; • Apoiar os operadores mineiros de pequena escala e artesanais a acederem ao treinamento em novas tecnologias, a fontes de financiamento bem como a outras oportunidades na mineração artesanal e de pequena escala para que obtenham certificação; • Melhorar os mecanismos e requisitos de licenciamento e reporte para os operadores artesanais e de pequena escala. (2) No âmbito da Capacitação de Operadores Mineiros Artesanais e de Pequena Escala:
Texto do artigo · p. 6 • Promover o treinamento de operadores mineiros artesanais e de pequena escala, facilitar o acesso a serviços adequados de extensão técnica, aconselhamento técnico para o melhoramento da actividade produtiva, optimização da planificação e o desenvolvimento do negócio; • Promover a formação dos operadores mineiros artesanais e de pequena escala para habilitá-los a aferir a qualidade e valor dos seus produtos.
Texto do artigo · p. 7 (3) No âmbito da alocação de equipamento e Acções de financiamento:
Texto do artigo · p. 7 • Promover a adopção de mecanismos de aluguer de equipamento que permitam aos operadores mineiros artesanais e de pequena escala o acesso privilegiado a equipamentos quando não tenham capacidade para os comprar por meios próprios; • Encorajar a aquisição de equipamento de protecção e segurança e a formação dos operadores de pequena escala e artesanais sobre as boas práticas ambientais e de segurança; • Promover a criação de fundos dedicados para apoiar a aquisição de equipamento e linhas de crédito específicas para operadores mineiros artesanais e de pequena escala através de facilidades de financiamento baseadas localmente.
Texto do artigo · p. 7 5. Assegurar a implementação de acções de responsabilidade social do sector empresarial envolvido em actividade mineira e petrolífera. Estratégia: – Elaborar a política de responsabilidade social empresarial (RSE) para a indústria extractiva; – Assegurar que os contratos e empreendimentos mineiros e petrolíferos incluam acções de responsabilidade social empresarial; – Assegurar que as acções de responsabilidade social empresarial sejam devidamente integradas em planos locais de desenvolvimento. Acções: (1) No âmbito do Licenciamento e Contrato: • Regulamentar sobre os compromissos no âmbito da RSE e sobre o envolvimento das comunidades, com base em directrizes da política de responsabilidade social empresarial; • Definir as modalidades para o enquadramento das acções de responsabilidade social empresarial em planos de desenvolvimento locais; • Definir critérios de avaliação periódica da implementação das acções de responsabilidade social empresarial contidas nos contratos e memorandos de entendimento.
Texto do artigo · p. 7 6. Encorajar as empresas mineiras e petrolíferas, no âmbito
Texto do artigo · p. 7 da sua responsabilidade social e empresarial, a promoverem junto dos seus trabalhadores e comunidades o uso de técnicas melhoradas de construção de habitações usando materiais localmente disponíveis.
Texto do artigo · p. 7 Estratégia:
Texto do artigo · p. 7 – Promover junto das comunidades o uso de material de construção local e a aplicação de técnicas melhoradas de construção.
Texto do artigo · p. 7 Acções:
Texto do artigo · p. 7 (1) De apoio:
Texto do artigo · p. 7 • Promover modelos de construção que reflictam as necessidades locais; • Treinar as comunidades a avaliar os materiais de construção disponíveis para abastecimento às obras dos empreendimentos mineiros e sociais.
Texto do artigo · p. 7 7. Promover a formação dos operadores e das comunidades afectadas pelas actividades mineiras em matérias de desenvolvimento sustentável, com particular destaque aos aspectos ligados à saúde pública e protecção do ambiente.
Texto do artigo · p. 7 Estratégia:
Texto do artigo · p. 7 – Reforçar a capacitação no âmbito de protecção e segurança
Texto do artigo · p. 7 e à salvaguarda do meio ambiente. Acções:
Texto do artigo · p. 7 (1) No âmbito da Regulamentação:
Texto do artigo · p. 7 • Assegurar a elaboração e monitoria dos planos de segurança e higiene nas empresas mineiras e petrolíferas, em observância estrita da legislação sobre a matéria; • Assegurar a criação de comissões de higiene e segurança em todas as empresas minerais e petrolíferas; • Facilitar a formação e treinamento das comunidades aos níveis distrital e provincial sobre impactos ambientais, sua mitigação e medidas de remediação.
Texto do artigo · p. 7 8. Assegurar o respeito pelos grupos mais vulneráveis, em especial as crianças na exploração dos recursos minerais.
Texto do artigo · p. 7 Estratégia:
Texto do artigo · p. 7 – Estabelecer um quadro regulamentar no sector dos recursos minerais que proteja o emprego de cidadãos e que garanta o respeito pelos direitos da criança.
Texto do artigo · p. 7 Acções:
Texto do artigo · p. 7 (1) De Política:
Texto do artigo · p. 7 • Trabalhar com as autoridades provinciais e locais na identificação de áreas de assistência às populações vulneráveis nas zonas afectadas pelas operações mineiras e petrolíferas.
Texto do artigo · p. 7 9. Encorajar o sector privado a apoiar acções ligadas ao desenvolvimento da juventude, da cultura e do desporto. Estratégia: – Garantir que as empresas que trabalham nas comunidades mineiras e petrolíferas se integrem nas comunidades onde exercem a sua actividade. Acções: (1) De Facilitação: • Trabalhar com os líderes comunitários e com as empresas, para identificar áreas prioritárias de cooperação no âmbito do desenvolvimento da actividade nos recursos minerais e a forma como essas áreas podem ser associadas ao desenvolvimento do desporto, cultura, infraestruturas, desenvolvimento da indústria e da economia local para benefício mútuo; • Cooperar com instituições relevantes para facilitar a criação de ligas desportivas, grupos culturais ou outras de interesse local, que serão assistidas e apoiadas pelas empresas mineiras e petrolíferas.
Texto do artigo · p. 7 10. Apoiar o surgimento de empresas mineiras moçam-
Texto do artigo · p. 7 bicanas de foro público e privado com nível internacional.
Texto do artigo · p. 7 Estratégia:
Texto do artigo · p. 7 – Desenvolver a capacidade das empresas mineiras e petrolíferas moçambicanas para se envolverem em operações mineiras e petrolíferas no país e no estrangeiro, dotando-as de níveis mais elevados de competência técnica e competitividade comercial.
Texto do artigo · p. 7 Acções:
Texto do artigo · p. 7 (1) De capacitação:
Texto do artigo · p. 7 • Dotar as empresas públicas e privadas com quadros técnicos qualificados;
Texto do artigo · p. 8 • Trabalhar com as outras instituições públicas, privadas e instituições académicas relevantes no sentido de reforçar a formação de professores e docentes em resposta às exigências técnicas e comerciais actuais do desenvolvimento do sector; • Em articulação com as instituições de ensino, alargar os currícula nacionais educativos para que incluam matérias da actividade mineira e petrolífera.
Texto do artigo · p. 8 11. Assegurar a atribuição de benefícios e compensações especiais para as comunidades que vivem em locais de exploração mineira.
Texto do artigo · p. 8 Estratégia:
Texto do artigo · p. 8 • Criar um ambiente no qual as comunidades afectadas se beneficiem da exploração mineira e de actividades relacionadas.
Texto do artigo · p. 8 Acções:
Texto do artigo · p. 8 (1) De empoderamento:
Texto do artigo · p. 8 • Assegurar o cumprimento do estipulado na lei fiscal sobre a alocação de uma percentagem das receitas para as comunidades localizadas onde as operações mineiras e petrolíferas ocorrem; • Implementar modelos e estrategias para aumentar a participação de trabalhadores e/ou outros moçambicanos como acçionistas nos empreendimentos mineiros e petrolíferos.
Texto do artigo · p. 8 c) No âmbito do aproveitamento e industrialização local dos recursos minerais
Texto do artigo · p. 8 1. Encorajar a adição de valor de recursos minerais no mercado interno. Estratégia:
Texto do artigo · p. 8 – Monetizar os recursos minerais existentes no País, maximizar seu valor económico através do desenvolvimento interno da cadeia de adição de valor e estimular a diversificação da indústria nacional para assegurar um desenvolvimento economico sustentavel e o incremento de benefícios para o País; – Promover a industrialização do País através da consolidação da indústria de processamento e transformadora com base em recursos minerais, criando alternativas atractivas e competitivas do ponto de vista comercial para o mercado interno e internacional.
Texto do artigo · p. 8 Acções:
Texto do artigo · p. 8 (1) De Avaliação do Mercado: • Criar condições para a atracção de empresas com capacidade financeira, experiência e competência técnica, incluindo recursos humanos capazes de conduzir operações petrolíferas e mineiras de acordo com as boas práticas. (2) De Política:
Texto do artigo · p. 8 • Definir políticas que induzam os investidores a preferência pelo investimento no mercado interno; • Definir critérios de preferência na atribuição de licenças e concessões a investidores que liguem as suas operações mineiras a actividades que estimulem a criação de cadeias de valor locais.
Texto do artigo · p. 8 (3) Apoio e Incentivos:
Texto do artigo · p. 8 • O MIREM, em coordenação com outras instituições relevantes, deve desenvolver critérios de aprovação de investimentos que dêm preferência a projectos mineiros e petrolíferos integrados e de valor acrescentado; • O MIREM, em coordenação com o Ministério das Finanças, avaliará a adopção de incentivos ao investidor que conduzam a actividades de valor acrescentado.
Texto do artigo · p. 8 (4) No âmbito da Capacitação:
Texto do artigo · p. 8 • Promover visitas de estudo no país e no exterior para desenvolver competências aos moçambicanos para a realização de actividades de adição de valor aos produtos minerais; • Prosseguir e reforçar programas de formação e capacitação específica no sector de recursos minerais.
Texto do artigo · p. 8 (5) No âmbito legislativo e de regulamentação:
Texto do artigo · p. 8 • Elaborar directrizes jurídicas e regulamentares para operacionalizar as actividades relevantes para a adição de valor dos recursos minerais (isto é, processamento, lapidação, regaseificação, liqueficação do gás, manufactura e outras); • Identificar as necessidades de formação e de financiamento dos operadores artesanais e de pequena escala por forma a melhor a sua produção e habilitá-los a participarem na cadeia de valor no sector mineiro.
Texto do artigo · p. 8 2. Encorajar o desenvolvimento de unidades mineiras
Texto do artigo · p. 8 para a produção de minerais que possam ser processados localmente para o desenvolvimento de pequenas e médias indústrias ou para a utilização directa com vista a um maior valor acrescentado, aumentando ganhos no mercado nacional e na geração de postos de trabalho.
Texto do artigo · p. 8 Estratégia:
Texto do artigo · p. 8 – Captar a produção mineira para consumo no mercado interno e desenvolver uma base industrial ou de transformação e de geração de emprego no País.
Texto do artigo · p. 8 Acções:
Texto do artigo · p. 8 (1) Avaliação e Análise: • Criar um “Plano Nacional de Desenvolvimento de Recursos Minerais” que identifique as ligações intermédias e a jusante, incluindo a produção e manufactura, as infra-estruturas de transporte necessárias, instalações de armazenagem, desde que pretendidas para optimizar os mercados de minerais dentro e fora de Moçambique. (2) No âmbito de Política e Regulamentos:
Texto do artigo · p. 8 • Elaborar critérios de licenciamento e concurso que favoreçam as ligações industriais e económicas domésticas e transfronteiriças; • Promover o uso doméstico de recursos minerais em áreas estratégicas e de elevado valor sócio-
Texto do artigo · p. 8 -económico.
Texto do artigo · p. 8 3. Promover o uso e aproveitamento de produtos minerais no
Texto do artigo · p. 8 mercado interno e assegurar a sua oferta. Estratégia:
Texto do artigo · p. 8 – Incrementar o consumo de produtos minerais produzidos no país com vista a conter as importações e consolidar o estabelecimento de uma indústria nacional sustentável.
Texto do artigo · p. 8 Acções:
Texto do artigo · p. 8 (1) No âmbito da Informação Estatística:
Texto do artigo · p. 8 • Reforçar a base de dados estatísticos nacional para que acompanhe os desenvolvimentos e os comportamentos da produção e dos mercados de produtos mireiros e prtrolíferos.
Texto do artigo · p. 8 (2) De Informação Pública:
Texto do artigo · p. 8 • Prosseguir com as campanhas de promoção da marca “Fabricado em Moçambique” ou “Minerado em Moçambique” ou “Produzido em Mocambique”
Texto do artigo · p. 9 (por exemplo: gás natural, carvão, cimentos, plásticos, cerâmicas, joias e outros);
Texto do artigo · p. 9 • Assegurar que uma proporção de produtos produzidos internamente seja alocada ao mercado local.
Texto do artigo · p. 9 (3) No âmbito das Infra-estruturas:
Texto do artigo · p. 9 • Cooperar com instituições relevantes no desenvolvimento de infra-estruturas ferroviárias, portuárias, de armazenagem e de transporte.
Texto do artigo · p. 9 4. Providenciar o treinamento para o tratamento de recursos minerais (lapidação, joalharia, e outros). Estratégia: – Estabelecer treinamento formal, vocacional e regular para moçambicanos na área de tratamento de recursos minerais. Acções: (1) De identificação de programas de financiamento e formação. • Prosseguir com acções de desenvolvimento de curricula e formação relevantes para as áreas mineira e de gás natural; • Prosseguir com a busca de financiamentos junto de parceiros de cooperação e da comunidade internacional em geral, sob a forma de donativos ou créditos; • Promover as Parcerias Público-Privada (PPP) na criação de institutos de formação profissional por todo o país; • Explorar as oportunidades de financiamento ligadas a programas de redução da pobreza. (2) De desenvolvimento e apoio a programas de formação. • Promover a formação vocacional com vista ao desenvolvimento de competências básicas, por exemplo, em avaliação de minerais, lapidação e outras. • Prosseguir com serviços de extensão nas províncias, para os operadores mineiros artesanais e de pequena escala; • Prosseguir com o desenvolvimento de competências relevantes nas instituições de ensino, a diferentes níveis; • Promover a criação de centros de negócios para as comunidades mineiras, onde possa ser prestada formação em adição de valor a minerais e capacitação com vista a habilitá-las a tirar maior proveito de oportunidades de negócio na cadeia de valor das indústrias mineira e petrolífera.
Texto do artigo · p. 9 5. Promover feiras, bolsas e outras formas colectivas
Texto do artigo · p. 9 de comercialização de minerais.
Texto do artigo · p. 9 Estratégia:
Texto do artigo · p. 9 – Introdução e facilitação dos recursos minerais de Moçambique nos mercados nacional, regionais e globais.
Texto do artigo · p. 9 Acções:
Texto do artigo · p. 9 (1) Do Governo:
Texto do artigo · p. 9 • Filiar-se a programas de comércio regionais e internacionais e adquirir estatuto de membro e direitos de participação para Moçambique; • Apoiar as empresas nacionais na criação de capacidades para acederem aos mercados;
Texto do artigo · p. 9 • Capacitar os operadores mineiros em boas práticas, controlo de qualidade, oportunidades de venda, processos seguros e valorização do produto.
Texto do artigo · p. 9 (2) No âmbito do registo de marca dos minérios de Moçambique:
Texto do artigo · p. 9 • Desenvolver um “programa de comércio justo” e garantir que os requisitos de certificação sejam conhecidos e compreendidos pelos operadores mineiros; • Promover o uso da marca “Produzido em Moçambique”. • Promover conferências moçambicanas periódicas de promoção de “Gás Natural”, “Carvão” e “Minerais”, organizando fóruns anuais.
Texto do artigo · p. 9 d) No âmbito da participação nacional na actividade mineira;
Texto do artigo · p. 9 1. Definir recursos minerais com impacto no desenvol-
Texto do artigo · p. 9 vimento sócio-económico e assegurar a participação do Estado, empresas e cidadãos nacionais na sua exploração e aproveitamento em benefício do país.
Texto do artigo · p. 9 Estratégia:
Texto do artigo · p. 9 – Salvaguardar o desenvolvimento de recursos minerais impacto no desenvolvimento sócio-económico definindo claramente o que estes incluem e o processo da sua mineração, incluindo a participação do Estado, empresas e cidadãos nacionais.
Texto do artigo · p. 9 Acções:
Texto do artigo · p. 9 (1) De levantamento geológico: • Prosseguir com o trabalho de levantamento geológico no país e a avaliação da geologia de Moçambique, tendo em conta trabalhos realizados pelos países vizinhos, como parte do esforço do desenvolvimento e actualização dos dados geocientíficos do país, incluindo a localização e mapeamento dos minerais. (2) De Capacitação:
Texto do artigo · p. 9 • Prosseguir a colaboração na elaboração de programas de formação direccionados a universidades e institutos técnicos no país.
Texto do artigo · p. 9 2. Promover a participação do empresariado nacional
Texto do artigo · p. 9 e a criação de parcerias na actividade de recursos minerais e em toda a sua cadeia de valor, com particular destaque para a área de procurement, fornecimento de bens e insumos e prestação de serviços.
Texto do artigo · p. 9 Estratégia:
Texto do artigo · p. 9 – Garantir que as empresas moçambicanas se desenvolvem em paralelo com o sector dos recursos mineirais do país; – Promover a participação dos nacionais no capital dos empreendimentos e sociedades de exploração de recursos minerais bem como na provisão de bens, insumos e serviços aos operadores nos recursos minerais; – Instituir a obrigação de constituição de empresas com controlo e direcção efectiva em território nacional durante a fase de produção dos projectos aprovados.
Texto do artigo · p. 9 Acções:
Texto do artigo · p. 9 (1) De regulamentação:
Texto do artigo · p. 9 • Instituir que 100% da mão-de-obra não qualificada em projectos mineiros e de hidrocarbonetos seja composta por cidadãos nacionais;
Texto do artigo · p. 10 • Obrigar que progressivamente a maioria dos quadros técnicos e superiores, de gestão e liderança em empresas e projectos mineiros e de hidrocarbonetos seja composta por cidadãos nacionais; • Instituir que o aprovisionamento local de bens, insumos e serviços seja uma exigência de licenciamento, sempre que existam localmente bens, insumos ou serviços de qualidade e valor igual; • Incentivar as empresas e projectos mineiros e de hidrocarbonetos que contribuam para a implementação de programas de formação e capacitação do empresariado nacional com vista a prestar serviços e fornecer bens de qualidade.
Texto do artigo · p. 10 3. Estimular o aumento do licenciamento de operadores nacionais, e promover a constituição de cooperativas, associações de operadores artesanais e pequenas e médias empresas.
Texto do artigo · p. 10 Estratégia:
Texto do artigo · p. 10 – Promover um mercado em que os operadores
Texto do artigo · p. 10 moçambicanos possam desenvolver-se e prosperar. Acções:
Texto do artigo · p. 10 (1) De Facilitação:
Texto do artigo · p. 10 • Prosseguir com a identificação de áreas potenciais para facilitar a actividade produtiva mineira e apoiar a constituição de cooperativas e associações de operadores artesanais e de pequena escala; • Incrementar a interacção com as associações e cooperativas existentes realizando workshops e reuniões nos locais de mineração com enfoque no incremento de produtividade, boas técnicas e práticas de mineração ambientalmente aceites; • Identificar necessidades em hardware e software e divulgar facilidades de financiamento para reforçar a funcionalidade de associações/ /cooperativas; • Encorajar e promover a interacção entre operadores de pequena e média dimensão e projectos mineiros de grande dimensão, incluindo as associações para identificar oportunidades para reforçar sinergias.
Texto do artigo · p. 10 (2) De Capacitação:
Texto do artigo · p. 10 • Identificar oportunidades de formação e capacitação no país e no estrangeiro para os funcionários que trabalham com operadores artesanais e de pequena escala; • Promover as ligações entre a mineração artesanal e de pequena escala e empresas a jusante, incluíndo qualquer uma que possa contribuir ou beneficiar de ligações industriais para orientar acções de serviços de extensão e facilitação de financiamentos; • Identificar oportunidades de treinamento em actividades de mineração similares nos países visinhos da região, onde os operadores de pequena e média escala possam adquirir conhecimentos em gestão de negócios, operações e tecnologias comprovadas e outros.
Texto do artigo · p. 10 4. Priorizar a realização de benefícios da exploração mineira e petrolífera a favor de nacionais e o desenvolvimento das comunidades junto de empreendimentos mineiros e petroliferos, bem como salvaguardar o respeito pelos seus direitos, e preservação do património cultural. Estratégia: – Criar e implementar um quadro legal que garanta benefícios equitativos para moçambicanos a curto, médio e longo prazos; – Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais atinentes e tornar o sector de recursos minerais num dos maiores contribuintes para o orçamento do Estado. Acções: (1) De desenvolvimento Social: • Estabelecer disposições vinculativas sobre a partilha dos benefícios económicos e de acesso a participação no capital de grandes projectos; • Prosseguir com a observância das boas práticas nos processos de reassentamento, compensação pelos bens e benfeitorias e gestão doutros impactos sociais; • Prosseguir com o reforço da participação das partes interessadas no desenvolvimento da indústria extractiva; • Prosseguir com acções de comunicação, diálogo e consultas as comunidades para a realização e desenvolvimento das actividades mineiras e associadas; • Promover o papel da sociedade civil, incluíndo a participação dos órgãos de comunicação social, na consciencialização e melhoria do grau do conhecimento da sociedade em geral sobre a mineração, especialmente os seus beneficios e impactos no desenvolvimento do país; • Formalizar e enquadrar a “responsabilidade social empresarial”, das empresas mineiras e petrolíferas atraves de políticas e regulamentos específicos; • Colaborar no desenvolvimento de currículos para o ensino primário e secundário sobre o ambiente, a mineração e sobre o potencial do sector dos recursos minerais de Moçambique, a serem incluídos nos currículos científicos e outros. (2) De preservação da herança Cultural: • Colaborar no desenvolvimento de procedimentos a serem aplicados caso as mineradoras descubram relíquias históricas ou culturais; • Prosseguir com a busca de fontes de financiamento para a expansão das instalações museológicas e de armazenamento que poderão ser necessárias para guardar artefactos históricos e culturais descobertos no decurso da mineração; • Prosseguir com a divulgação da informação pública sobre a herança cultural e o respeito pelas relíquias que possam ser descobertas no decurso das actividades mineiras e outras associadas, incluindo a formação de curadores, arqueólogos e historiadores com capacidade para tratar destas descobertas.
Texto do artigo · p. 10 5. Promover o interesse das empresas de grande escala no
Texto do artigo · p. 10 apoio aos operadores mineiros artesanais e de pequena escala.
Texto do artigo · p. 10 Estratégia:
Texto do artigo · p. 10 – Ligação da mineração em grande escala com operadores artesanais e de pequena escala, para reforçar o desenvolvimento local e desenvolver a capacidade moçambicana.
Texto do artigo · p. 11 Acções:
Texto do artigo · p. 11 (1) De Facilitação: • Promover as ligações entre a mineração em grande escala e os operadores mineiros artesanais e de pequena escala através da identificação de áreas de cooperação técnica e outras; • Encorajar a criação de grupos de trabalho onde os operadores de grande escala e os artesanais e de pequena escala possam interagir com regularidade, trocar informação, cooperar e ultrapassar desafios para benefício mútuo. (2) De Regulamentação:
Texto do artigo · p. 11 • Desenvolver incentivos para que os operadores de grande escala incluam os operadores artesanais e de pequena escala nos seus compromissos e programas de desenvolvimento comunitário.
Texto do artigo · p. 11 6. Encorajar o acesso da participação da mulher na exploração e aprovisionamento dos recursos mineirais.
Texto do artigo · p. 11 Estratégia:
Texto do artigo · p. 11 – Garantir que as mulheres moçambicanas tenham acesso ao emprego e á outras oportunidades económicas geradas em resultado do desenvolvimento dos recursos minerais no país.
Texto do artigo · p. 11 Acções:
Texto do artigo · p. 11 (1) De Regulamentação e de Licenciamento:
Texto do artigo · p. 11 • Assegurar o cumprimento dos direitos da mulher trabalhadora na indústria extrativa (isto é, saude, segurança, licença de maternidade, formação, equidade e outros); • Contribuir para a formulação de normas adequadas de saúde e segurança e assegurar que as condições de trabalho na mina e locais associados sejam seguras e livres de todas as formas de assédio.
Texto do artigo · p. 11 (2) De Capacitação:
Texto do artigo · p. 11 • Desenvolver, acções de sensibilização sobre oportunidades económicas e de negócio ligadas à mineração e publicitá-las, em colaboração com as organizações comunitárias e organizações e instituições envolvidas nas questões da mulher; • Promover e monitorar o acesso ao emprego e a oportunidades de negócio para as mulheres e homens marginalizados, assim como a igualdade de género em geral; • Colaborar na identificação de melhorias no sistema produtivo e abordagens educativas nas universidades e institutos que possam atrair as mulheres para o sector mineiro e petrolifero, bem como para áreas relacionadas.
Texto do artigo · p. 11 e) No âmbito da formação e investigação.
Texto do artigo · p. 11 1. Promover a cooperação científica e técnica com instituições nacionais, regionais e internacionais, para a pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e tecnologias.
Texto do artigo · p. 11 Estratégia:
Texto do artigo · p. 11 – Elevar o país a categoria de pioneiro na investigação e desenvolvimento de competências para a introdução de novas e modernas tecnologias e produtos, no âmbito da criação de capacidades no país; e – Promover o capital humano, enquanto elemento de diferença em termos competitivos entre as companhias, através da criação de sinergias entre as companhias e a sociedade civil, por via de cooperação.
Texto do artigo · p. 11 Acções:
Texto do artigo · p. 11 (1) Institucionais:
Texto do artigo · p. 11 • Prosseguir com o desenvolvimento de capacidades de pesquisa e desenvolvimento, em colaboração com as instituicçõs de ensino, institutos e parceiros de cooperação, criar e apetrechar os laboratórios educativos e instalações de pesquisa e desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 11 (2) De Capacitação:
Texto do artigo · p. 11 • Promover a formação no campo da Pesquisa e Desenvolvimento relacionados com o sector de minas e de hidrocarbonetos.
Texto do artigo · p. 11 2. Promover a criação de instituições de formação e investigação geológico-mineira e a adopção de linhas de pesquisa relevantes, com vista a responder aos desafios da produção e competitividade na área de recursos minerais.
Texto do artigo · p. 11 Estratégia:
Texto do artigo · p. 11 – Garantir a formação de quadros e a criação de instituições de pesquisa em Moçambique e o estabelecimento de competência moçambicana, para tratar das necessidades do sector de recursos minerais; – Garantir a formação técnica de estudantes.
Texto do artigo · p. 11 Acções:
Texto do artigo · p. 11 (1) De Capacitação:
Texto do artigo · p. 11 • Encorajar as instituições de ensino e institutos nacionais a estabelecerem parcerias na formação com as empresas privadas e instituições de ensino incluindo universidades estrangeiras; • Promover patrocínios para a formação de funcionários do sector e de outros com classificação de bom e dedicados; • Estabelecer parcerias com Serviços Geológicos regionais e internacionais para intercâmbio, formação e desenvolvimento de competências de investigação.
Texto do artigo · p. 11 (2) De Formação e Desenvolvimento:
Texto do artigo · p. 11 • Prosseguir a avaliação de oportunidades para melhorar a higiene e segurança das operações mineiras e petrolíferas; • Construir uma mina piloto onde técnicos e inspectores possam receber formação; • Instalar um software de “concepção de minas e depósitos petrolíferos” para a formação de funcionarios, trabalhadores das empresas e instituições interessadas; • Formar operadores artesanais e de pequena escala na área de avaliação de qualidade de minerais (pedras preciosas e semipreciosas, do ouro e outros); • Colaborar na elaboração de cursos e programas de graduação e pós-graduação e no desenvolvimento de currículos de “Gestão de Recursos Minerais” que abordem aspectos comerciais, técnicos e de gestão.
Texto do artigo · p. 11 3. Assegurar a formação de profissionais especializados no sector de recursos minerais, especialmente geólogos, geofísicos, geoquímicos, engenheiros de minas, de exploração petrolífera e de processamento, assim como em áreas auxiliares tais como a de negociação de contratos, auditoria, e administração do regime legal e fiscal do sector dos recursos minerais, gestão de impactos ambientais e sociais, planificação estratégica e utlização integrada de espaços físicos.
Texto do artigo · p. 12 Estratégia:
Texto do artigo · p. 12 – Assegurar que estudantes e profissionais Moçambicanos adquiram os requisitos e as capacidades técnicas e comerciais adequadas para realizar operações petrolíferas e mineiras; – Permitir a criação de capacidade e competência técnicas de nível mundial dos recursos humanos nacionais em matérias ligadas às operações mineiras e petrolíferas.
Texto do artigo · p. 12 Acções:
Texto do artigo · p. 12 (1) De Formação Profissional:
Texto do artigo · p. 12 • Prosseguir com a formação de inspectores certificados conforme as normas internacionais. • Prosseguir com a colaboração no desenvolvimento de programas e currículos de formação específicos, em parceria com assessorias internacionais, universidades e institutos, incluindo, nas seguintes areas:
Texto do artigo · p. 12  Auditoria de gás natural;
Texto do artigo · p. 12  Desenvolvimento do carvão;
Texto do artigo · p. 12 Aspectos comerciais de mineração (modelação financeira, projecções de custos);
Texto do artigo · p. 12  Aspectos jurídicos de desenvolvimento e negociação de contratos e concessões mineiras e petrolíferas;
Texto do artigo · p. 12  Regime fiscal e gestão de contratos;
Texto do artigo · p. 12  Gestão de impactos ambientais e sociais;
Texto do artigo · p. 12  Planificação estratégica e utlização integrada
Texto do artigo · p. 12 de espaços físicos. f) No âmbito institucional
Texto do artigo · p. 12 1. Assegurar a prestação de um serviço público de qualidade, transparente e uma capacidade de resposta eficiente, em particular na atribuição de direitos. Estratégia: – Assegurar capacidades, credibilidade e competências técnicas para o Governo regulamentar e supervisionar o desenvolvimento do sector dos recursos minerais; e – Garantir uma regulamentação e supervisão para o desenvolvimento do sector dos recursos minerais. Acções: (1) Institucionais: • Assegurar o cumprimento dos dispositivos legais; • Monitorar e avaliar o desempenho do sector. (2) De Governação: • Reforçar a capacidade negocial do Governo; • Reforçar a capacidade do MIREM e de outras instituições do Estado para realizar auditorias e monitoria das operações mineiras e de petróleo; e • Prosseguir com a implementação de iniciativas que visem a transparência na indústria extractiva.
Texto do artigo · p. 12 2. Estabelecer um quadro legal e fiscal previsível, equitativo
Texto do artigo · p. 12 e competitivo para o investimento no sector de recursos minerais.
Texto do artigo · p. 12 Estratégia:
Texto do artigo · p. 12 – Estabelecer um quadro jurídico e fiscal previsível, equitativo e competitivo que promova e proteja os investimentos, salvaguardando os interesses nacionais.
Texto do artigo · p. 12 Acções:
Texto do artigo · p. 12 (1) Institucionais:
Texto do artigo · p. 12 • Tornar mais eficiente a organização funcional e estrutural do serviço público no sector, promovendo transparência e a avaliação contínua de desempenho;
Texto do artigo · p. 12 • Assegurar a actualização regular do quadro legal e regulamentar para o tornar cada vez mais previsível, equitativo, competitivo e atractivo ao investimento mas, que simultaneamte incremente os benefícios para o país; • Reforçar a capacidade do MIREM e das outras instituições do Estado para negociar e monitorar contratos na área do petróleo e de minas.
Texto do artigo · p. 12 (2) De Política:
Texto do artigo · p. 12 • Adoptar documentos modelo, como uma prática constante, por forma a reduzir dúvidas na actuação da administração pública e evitar atitudes descriminatórias na atribiuição de direitos para o exercicio da actividade mineira e petrolífera; e • Assegurar um quadro legal e fiscal com adequado grau de previsibilidade e confiança que promova um ambiente de negócios estável e atraia os investimentos para o sector de recursos minerais.
Texto do artigo · p. 12 (3) De regulamentação e de licenciamento:
Texto do artigo · p. 12 • Prosseguir com adopção de critérios para
Texto do artigo · p. 12 o processo de atribuição de direitos para operações petrolíferas e mineiras e para a provisão de serviços no sector dos recursos minerais.
Texto do artigo · p. 12 3. Promover a construção de infra-estruturas de forma planificada e integrada, em coordenação com outros sectores de actividade, propicionando a criação de polos de desenvolvimento. Estratégia: – Garantir que a construção de infra-estruturas e benfeitorias associadas ao desenvolvimento mineiro e de hidrocarbonetos sejam coordenadas de modo a beneficiar o desenvolvimento sócioeconómico inclusivo e integrado. Acções: (1) De Apoio à Planificação Inclusiva e Integrada: • Participar, em coordenação com outras instituições do Estado, na planificação, desenvolvimento, financiamento e definição das necessidades em infra-estrutura para o sector mineiro e petrolífero. (2) Institucionais: • Participar no desenvolvimento das infra-estruturas mineiras e petrolíferas e relacionadas através do levantamento das necessidades do sector dos recursos minerais nos comités de planificação. (3) De regulamentação: • Prosseguir com a actualização da legislação mineira e petrolífera; • Regulamentar o transporte e a armazenagem da produção de recursos minerais.
Texto do artigo · p. 12 4. Reforçar a capacidade institucional de controlo e fisca-
Texto do artigo · p. 12 lização da actividade mineira a todos os níveis de actuação do sector, incluindo a nível da governação local.
Texto do artigo · p. 12 Estratégia:
Texto do artigo · p. 12 – Assegurar que a monitoria técnica, financeira e administrativa implementada nas actividades de recursos minerais seja conduzida de forma especializada, transparente e com resultados melhorados no desempenho do sector.
Texto do artigo · p. 13 Acções:
Texto do artigo · p. 13 (1) Institucionais: • Assegurar que a actividade mineira e petrolífera se desenvolva de conformidade com a lei e traga benefícios sócio-econômicos esperados para o país; • Controlar a execução dos programas de trabalho e dos planos de desenvolvimento aprovados. (2) De Inspecção Técnica: • Promover o bom entendimento e o desenvolvimento harmonioso das actividades em diferentes ambientes e biodiversidade, asseguarando a protecção do ar, da água, flora e fauna; • Aprovisionar equipamento de higiene e segurança para a inspecção; • Realizar a formação direccionada de inspectores em minas subterrâneas, a cêu aberto e para instalações petrolíferas; • Promover a modernização das regras e regulamentos de inspecção, de modo a que reflictam as operações e tecnologias mineiras e petrolíferas actuais. (3) De Governo: • Prosseguir com a implementação de programas de formação e certificação de inspectores, com ênfase no gás natural, carvão e areias pesadas; • Elaborar programas que encoragem a formalização das operações mineiras ilegais de nível artesanal ou de pequena escala; • Prosseguir com a actualização dos regulamentos técnicos de higiene e segurança; • Prosseguir com a contratação, formação e afectação de inspectores para a cobertura do país. (4) De Capacitação da Inspecção:
Texto do artigo · p. 13 • Criar um programa de certificação de Inspectores; • Reforçar a capacidade de concepção de planos de inspecções das operações e instalacçõs mineiras e petrolíferas; • Prosseguir com o reforço em meios, equipamento, instalações e materiais para o pessoal da Inspecção realizar o seu trabalho, incluindo equipamento de protecção e segurança.
Texto do artigo · p. 13 5. Elevar a capacidade institucional das autoridades locais para melhor gerir os impactos negativos e positivos do desenvolvimento da actividade mineira.
Texto do artigo · p. 13 Estratégia:
Texto do artigo · p. 13 – Realizar acções para elevar o conhecimento das autoridades locais sobre a actividade mineira; – Reconhecer que os impactos da actividade mineira começam localmente, garantindo que as autoridades locais possam rapidamente identificar os impactos.
Texto do artigo · p. 13 Acções:
Texto do artigo · p. 13 (1) Institucionais:
Texto do artigo · p. 13 • Facilitar a constituição de equipas de inspecção provinciais; • Criar mecanismos provinciais e distritais de funcionamento nas regiões mineiras e de actividade petrolífera.
Texto do artigo · p. 13 (2) De Capacitação:
Texto do artigo · p. 13 • Reforçar o nivel de consciencialização das comunidades abrangidas pela actividade mineira e petrolifera sobre os impactos positivos ou negativos dessas actividades através de campanhas de sensibilização; • Promover o bom entendimento e a boa convivência entre as comunidades directamente afectadas pela actividade mineira e petrolífera e as empresas mineiras e petrolíferas que aí actuam através de acordos e reuniões de diálogo entre as partes envolvidas; e • Promover visitas de estudo estruturadas dos líderes locais às unidades mineiras e petrolíferas.
Texto do artigo · p. 13 6. Garantir a observância da segurança mineira e a preservação do meio ambiente.
Texto do artigo · p. 13 Estratégia:
Texto do artigo · p. 13 – Assegurar que os impactos no meio ambiente e na biodiversidade local e nacional sejam devidamente monitorados e que existam planos de resposta de mitigação e de emergência.
Texto do artigo · p. 13 Acções:
Texto do artigo · p. 13 (1) De regulamentação e de licenciamento:
Texto do artigo · p. 13 • Encorajar práticas de mineração ambientalmente benéficas e seguras, incluindo a obrigatoriedade de educação ambiental dos trabalhadores; • Garantir a aplicação e o cumprimento dos instrumentos legais; • Prosseguir com a criação da capacidade de monitoria, inspecção e fiscalização das operações mineiras e petrolíferas; • Garantir a adopção de medidas de mitigação de impactos negativos na qualidade de vida dos cidadãos e das espécies.
Texto do artigo · p. 13 (2) De capacitação:
Texto do artigo · p. 13 • Prosseguir com a monitoria das potenciais consequências ambientais resultantes da mineração, desenvolvendo capacidade sectorial específica no MIREM e no MICOA incluindo nas Províncias; • Colaborar na formualação de um currículo de “Minas e Ambiente” que faça parte da formação de engenharia e de outros programas académicos e técnicos; • Prosseguir com a formação ambiental para os mineiros artesanais e de pequena escala, como parte da renovação de suas licenças/senhas mineiras; • Encorajar a protecção da água, flora e fauna.
Texto do artigo · p. 13 (3) De informação pública:
Texto do artigo · p. 13 • Encorajar a aplicação rigorosa das normas para mitigação dos impactos ambientais negativos; • Avaliar o Impacto Ambiental da Mineração e promover a sua gestão e mitigação junto do sector privado, comunidades e sociedade civil.
Texto do artigo · p. 13 (4) De Avaliação e monitoria:
Texto do artigo · p. 13 • Estabelecer em coordenação com o MICOA, um quadro de actualização periódica do “mapa ambiental” nacional, que reflicta a localização
Texto do artigo · p. 14 das minas, água, áreas protegidas e outras áreas ambientais fundamentais, com base em relatórios ambientais e planos de resposta de emergência.
Texto do artigo · p. 14 7. Promover a participação da mulher nas actividades mineiras, incluíndo o exercício de cargos de gestão e o desenvolvimento de programas de capacitação da mulher para a realização de negócios. Estratégia: – Promover a equidade de gênero na indústria extractiva. Acções: (1) De desenvolvimento de competências: • Promover formação e maior participação da mulher na actividade mineira e petrolífera; • Promover bolsas de estudo para alunas com desempenho académico excelente para participarem em cursos relevantes sobre o sector dos recursos minerais; • Promover programas de estágios para jovens profissionais e definir periodicamente metas de vagas e posições a serem reservadas a mulheres, tendo atenção a requisitos de qualidade; • Encorajar a constituição de empresas ou organizações de mulheres na indústria extractiva. (2) De Educação e capacitação: • Colaborar no desenvolvimento de módulos e de currículo de ciências nos ensinos primário e secundario para ensinar e educar os alunos sobre o desenvolvimento de recursos minerais; • Promover a participação de mulheres moçambicanas nos programas internacionais “Mulheres e Minas” e “Mulheres na Energia”, para o reforço da aprendizagem, estabelecimento de parcerias e troca de experiências. (3) De informação pública: • Disseminar a informação pública direccionada para organizações de mulheres existentes e de outras redes de informação, organizações e instituições, publicitando periodicamente oportunidades no sector dos recursos minerais.
Texto do artigo · p. 14 8. Implementar programas de prevenção e mitigação dos
Texto do artigo · p. 14 efeitos do HIV/SIDA e outras doenças associadas à actividade mineira.
Texto do artigo · p. 14 Estratégia:
Texto do artigo · p. 14 – Assegurar que os moçambicanos vivam e trabalhem em ambiente saudável onde os cuidados médicos de prevenção e a saúde educacional estejam disponiveis; – Promover a realização de campanhas de aconselhamento no local de trabalho sobre cuidados médicos e educação em saúde ocupacional.
Texto do artigo · p. 14 Acções:
Texto do artigo · p. 14 (1) De legislação e regulamentação:
Texto do artigo · p. 14 • Em parceria com outras instituições, empresas mineiras e petrolíferas, promover campanhas de sensibilização sobre HIV/SIDA e outras doenças nos locais da actividade mineira e petrolifera; • Fazer cumprir a legislação ambiental e assegurar cautelas na remoção e gestão de resíduos tóxicos e radioactivos;
Texto do artigo · p. 14 • Prosseguir a actualização dos requisitos regulamentares detalhados:
Texto do artigo · p. 14  De planos e equipamentos de emergência;
Texto do artigo · p. 14  De proibição da libertação e de restrição da queima de gás natural;
Texto do artigo · p. 14  De modelos para implementar os requisitos de todas as licenças;
Texto do artigo · p. 14  De realização de um rastreio ambiental antes de qualquer actividade mineira;
Texto do artigo · p. 14  De um relatório de rastreio para a mineração artesanal e de pequena escala;
Texto do artigo · p. 14  De um Estudo de Impacto Ambiental e a apresentação de um Plano de Gestão Ambiental;
Texto do artigo · p. 14  De sanções pela não conformidade ambiental;
Texto do artigo · p. 14  De compensação e reabilitação para o eventual fecho ou desmantelamento da mina e instalação petrolífera, incluíndo o pagamento de fundos de segurança para uma conta caucionada, pelo tempo de vida da operação mineira e petrolífera.
Texto do artigo · p. 14 9. Promover transparência e competitividade no exercício das actividades dos recursos minerais. Estratégia: – Actualizar periodicamente o quadro institucional legal e fiscal, de modo que o país seja competitivo e que responda ao contexto da actividade mineira e petrolifera; – Melhorar a transparência munindo o público de informação sobre os recebimentos e aplicação das receitas advenientes das operações mineiras e petrolíferas, com vista a alterar as percepções e incutir o espírito de participação na gestão dos recursos. Acções: (1) De Política: • Prosseguir o compromisso continuado do Governo e empresas para com as iniciativas que melhorem a gestão na Indústria Extractiva. (2) De desenvolvimento de Capacidade: • Promover maior participação de associações industriais, empresariais e das comunidades no desenvolvimento do sector de recursos minerais.
Texto do artigo · p. 14 10. Promover o diálogo e consulta regular com o sector
Texto do artigo · p. 14 privado e a sociedade civil, com vista a encorajar a sua participação e concertação na implementação de políticas e estratégias sectoriais.
Texto do artigo · p. 14 Estratégia:
Texto do artigo · p. 14 – Assegurar que as partes interessadas no sector de recursos minerais tenham oportunidade de interagir regularmente e de contribuir colectivamente para a forma como o sector será desenvolvido; – Assegurar a comunicação aberta e acesso público à informação geológica dos recursos minerais.
Texto do artigo · p. 14 Acções:
Texto do artigo · p. 14 (1) De comunicação de informação:
Texto do artigo · p. 14 • Estabelecer uma estratégia de acesso à informação geológica e outra relativa aos recursos minerais pelo público;
Texto do artigo · p. 15 • Estabelecer mecanismos de comunicação com as comunidades e as partes interessadas, para garantir a partilha de informação precisa e atempada.
Texto do artigo · p. 15 (2) Institucionais:
Texto do artigo · p. 15 • Reforçar a participação do sector privado, dos trabalhadores e das comunidades nas actividades do sector de forma a gerar impacto positivo no desenvolvimento do sector dos recursos minerais.
Texto do artigo · p. 15 11. Desenvolver mecanismos para a retenção de técnicos no sector.
Texto do artigo · p. 15 Estratégia:
Texto do artigo · p. 15 – Promoção de emprego no sector público para o sector mineiro e petrolífero como carreira prestigiante e viável.
Texto do artigo · p. 15 Acções:
Texto do artigo · p. 15 (1) De Capacitação:
Texto do artigo · p. 15 • Atrair de jovens para o sector de recursos minerais; • Promover a formação de jovens na área mineira e de hidrocarbonetos.
Texto do artigo · p. 15 (2) De desenvolvimento de Incentivos:
Texto do artigo · p. 15 • Promover as carreiras profissionais no sector dos recursos minerais; • Rever periodicamente a legislação sobre incentivos; • Promover facilidades de formação e treinamento especializados; • Melhorar condições de trabalho e de higene e segurança.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 89/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário ajustar a Política de Recursos Minerais à dinâmica e ao crescimento da actividade de recursos minerais, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  5. Texto do artigo, página 1: 1. É aprovada a Política e Estratégia dos Recursos Minerais, em anexo, que constitui parte integrante da presente Resolução.
  6. Texto do artigo, página 1: 2. É revogada a Política Geológica e Mineira, aprovada pela
  7. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 4/98, de 24 de Fevereiro. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro
  8. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  9. Texto do artigo, página 1: 1. Politica e Estratégia de Recursos Minerais
  10. Texto do artigo, página 1: Os recursos minerais de que o país dispõe constituem um activo que deve contribuir para o desenvolvimento económico, social e cultural de Moçambique. Por isso é importante que a sua gestão e exploração seja feita de forma sustentável e transparente para que os benefícios daí resultantes contribuam para a elevação do nível de vida dos moçambicanos de hoje e das gerações vindouras e para a transformação económica do país.
  11. Texto do artigo, página 1: Visão: Ser líder na promoção do desenvolvimento económico, social
  12. Texto do artigo, página 1: e cultural do país através de uma gestão e exploração sustentável e transparente dos recursos minerais
  13. Texto do artigo, página 1: Missão:
  14. Texto do artigo, página 1: Garantir a adopção e implementação de políticas e normas que assegurem o uso racional e aproveitamento de recursos minerais para a criação da riqueza e desenvolvimento harmonioso do país.
  15. Texto do artigo, página 1: 2. Pilares da Política de Recursos Minerais Constituem pilares da política, os seguintes:
  16. Texto do artigo, página 1: a) Pertença: Os recursos minerais que se encontram no solo e no subsolo, nas águas interiores, no leito do mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental da República de Moçambique, incluindo os recursos minerais situados no leito marinho e no subsolo do leito marinho do mar territorial, são propriedade do Estado;
  17. Texto do artigo, página 1: b) Beneficiário: Os recursos minerais devem beneficiar em primeiro lugar o desenvolvimento económico e social do país e dos moçambicanos;
  18. Texto do artigo, página 1: c) Sustentabilidade: Os recursos minerais devem ser explorados de forma sustentável em prol do desenvolvimento das gerações presentes e futuras; d)Ambiente: Os recursos minerais devem ser desenvolvidos e explorados de forma ambientalmente sã.
  19. Texto do artigo, página 1: 3. Princípios da Política de Recursos Minerais
  20. Texto do artigo, página 1: a) Observância da natureza finita dos recursos minerais e gestão eficiente e sustentável dos recursos minerais;
  21. Texto do artigo, página 1: b) Servir primeiro aos moçambicanos e assegurar a sustentabilidade das gerações futuras;
  22. Texto do artigo, página 1: c) Contribuir para o desenvolvimento sócio-económico local e nacional;
  23. Texto do artigo, página 1: d) Protecção do ambiente e conservação da biodiversidade;
  24. Texto do artigo, página 1: e) Cometimento que no exercício da actividade de exploração dos recursos minerais existentes no país, se deve priorizar o desenvolvimento humano dos nacionais, a melhoria das condições de vida das comunidades e o respeito pelo património cultural;
  25. Texto do artigo, página 1: f) Utilização de tecnologias modernas, ambientalmente sãs e eficientes na recuperação e aproveitamento dos recursos minerais;
  26. Texto do artigo, página 1: g) Boa governação, transparência, competitividade e productividade;
  27. Texto do artigo, página 2: h) Aposta na capacitação institucional e cooperação interinstitucional para assegurar um desenvolvimento integrado e inclusivo do país.
  28. Texto do artigo, página 2: 4. Objectivos Constituem principais objectivos da política de recursos
  29. Texto do artigo, página 2: minerais:
  30. Texto do artigo, página 2: a) Melhorar o conhecimento geológico-mineiro dos recursos existentes no solo e subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva, onde de acordo com o direito internacional o Estado tem direitos de soberania e jurisdição;
  31. Texto do artigo, página 2: b) Tornar os recursos minerais num dos principais contribuintes para a industrialização e desenvolvimento do país, diversificação e transformação económica e melhoria da balança de pagamentos do país;
  32. Texto do artigo, página 2: c) Optimizar a produção dos recursos minerais;
  33. Texto do artigo, página 2: d) Adicionar valor aos recursos minerais no país;
  34. Texto do artigo, página 2: e) Preservar o meio ambiente estabelecendo as necessárias condições técnicas e económicas;
  35. Texto do artigo, página 2: f) Promover a participação do sector privado nacional, cooperativo e associativo, atribuindo o direito de preferência a nacionais em caso de identificação de corpos mineralizados com valor económico;
  36. Texto do artigo, página 2: g) Promover a equidade do género;
  37. Texto do artigo, página 2: h) Assegurar o desenvolvimento institucional através da:
  38. Texto do artigo, página 2: • Adequação do quadro legal e regulamentar, às exigências de momento; • Adopção de um regime fiscal mineiro transparente, previsível e equitativo que encoraje uma melhor ligação entre o sector mineiro e outros sectores da economia nacional; • Criação de um eficiente controlo e fiscalização da actividade mineira e das operações petrolíferas; • No âmbito do desenvolvimento de Recursos Humanos, aumentar o número de quadros formados dotados de habilidades compatíveis com a demanda e reduzir a dependência de mão-
  39. Texto do artigo, página 2: -de-obra expatriada.
  40. Texto do artigo, página 2: 5. Política de Recursos Minerais São definidas como principais linhas no âmbito da política
  41. Texto do artigo, página 2: de recursos minerais:
  42. Texto do artigo, página 2: a) No âmbito da pesquisa geológica: • Prosseguir com o mapeamento geológico de base e de detalhe para a aquisição do conhecimento geológico do país; • Proceder a inventariação permanente das ocorrências de recursos minerais no país; • Consolidar o sistema de gestão de informação geológica; • Manter actualizada a avaliação de reservas dos jazigos de minerais e petrolíferos descobertos; • Assegurar a salvaguarda de sítios geológicos excepcionais do ponto de vista educacional, científico, cultural, turístico, paisagístico e de locais representativos da geologia de Moçambique; • Monitorar a ocorrência de fenómenos sísmicos e delimitar as zonas de risco no país.
  43. Texto do artigo, página 2: b) No âmbito da exploração mineira e petrolifera:
  44. Texto do artigo, página 2: • Promover o investimento na exploração mineira, incluindo a de minerais não metálicos para uso na indústria local;
  45. Texto do artigo, página 2: • Promover o desenvolvimento e uso de tecnologias eficientes, seguras e ambientalmente benéficas; • Assegurar a integração da mineração de artesanal e de pequena escala nos planos de desenvolvimento rural; • Promover boas práticas no exercício da actividade mineira artesanal e de pequena escala e assistir os operadores mineiros artesanais para elevarem as suas habilidades, tecnologias, nível de productividade e acesso competitivo aos mercados; • Assegurar a implementação de acções de responsabilidade social do sector empresarial envolvido em actividades mineira e petrolífera; • Encorajar as empresas mineiras e petrolíferas, no âmbito da sua responsabilidade social e corporativa, a promoverem junto dos seus trabalhadores e comunidades o uso de técnicas melhoradas de construção de habitações usando materiais localmente disponíveis; • Promover a formação dos operadores e das comunidades afectadas pela actividade mineira em matéria de desenvolvimento sustentável, com particular destaque aos aspectos ligados à saúde pública e protecção do ambiente; • Assegurar o respeito pelos grupos mais vulneráveis, em especial as crianças na exploração dos recursos minerais; • Encorajar o sector privado a apoiar as comunidades em acções ligadas ao desenvolvimento da juventude, da cultura e do desporto; • Apoiar o surgimento de empresas mineiras e petrolíferas moçambicanas de foro público e privado com nível internacional; • Assegurar a atribuição de benefícios e compensações especiais para as comunidades dos locais de exploração mineira.
  46. Texto do artigo, página 2: c) No âmbito do aproveitamento e industrialização local dos recursos minerais: • Encorajar a adição de valor de recursos minerais no mercado interno; • Encorajar o desenvolvimento de unidades mineiras para a produção de minerais que possam ser processados localmente para o desenvolvimento de pequenas e médias indústrias ou para utilização directa com vista a um maior valor acrescentado, aumentando ganhos no mercado nacional e na geração de postos de trabalho; • Promover o uso e aproveitamento de produtos minerais no mercado interno e assegurar a sua oferta; • Providenciar o treinamento para o tratamento de recursos minerais (lapidação, joalharia e outros); • Promover feiras, bolsas e outras formas colectivas de comercialização de minerais.
  47. Texto do artigo, página 2: d) No âmbito da participação nacional na actividade mineira e petrolífera:
  48. Texto do artigo, página 2: • Definir recursos minerais com impacto no desenvolvimento sócio-económico e assegurar a participação do Estado na sua exploração e aproveitamento em benefício do país;
  49. Texto do artigo, página 3: • Promover a participação do empresariado nacional e a criação de parcerias na actividade de recursos minerais e em toda a sua cadeia de valor, com particular destaque para a área de procurement, fornecimento de bens e insumos e prestação de serviços; • Estimular o aumento do licenciamento de operadores nacionais, e promover a constituição de cooperativas, associações de operadores artesanais, pequenas e médias empresas; • Priorizar benefícios da exploração mineira e petrolífera a favor de nacionais e no desenvolvimento das comunidades junto de empreendimentos mineiros e petrolíferos, bem como salvaguardar o respeito pelos seus direitos e preservação do património cultural; • Promover o interesse das empresas de grande escala no apoio aos operadores mineiros artesanais e de pequena escala; • Encorajar o acesso da participação da mulher na exploração e aproveitamento dos recursos minerais.
  50. Texto do artigo, página 3: e) No âmbito da formação e investigação: • Promover a cooperação científica e técnica com instituições nacionais, regionais e internacionais, para pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e tecnologias; • Promover a criação de instituições de formação e investigação geológico-mineira e a adopção de linhas de pesquisa relevantes, com vista a responder aos desafios da produção e competitividade na área de recursos minerais; • Assegurar a formação de profissionais especializados no sector de recursos minerais, especialmente geólogos, geofísicos, geoquímicos, engenheiros de minas, de exploração petrolífera e de processamento, assim como em áreas auxiliares tais como a de negociação de contratos, auditoria e administração do regime legal e fiscal do sector dos recursos minerais.
  51. Texto do artigo, página 3: f) No âmbito institucional:
  52. Texto do artigo, página 3: • Assegurar a prestação de um serviço público de qualidade, transparente e uma capacidade de resposta eficiente, em particular, na atribuição de direitos; • Estabelecer um quadro legal e fiscal competitivo ao investimento no sector de recursos minerais; • Promover a construção de infra-estruturas de forma planificada e integrada, em coordenação com outros sectores de actividade, propiciando a criação de polos de desenvolvimento; • Reforçar a capacidade institucional de controlo e fiscalização da actividade mineira a todos os níveis de actuação do sector, incluindo a nível da governação local; • Elevar a capacidade institucional das autoridades locais para melhor gerir os impactos negativos e positivos do desenvolvimento da actividade mineira; • Garantir a observância da segurança mineira e a preservação do meio ambiente; • Promover a participação da mulher nas actividades mineiras, incluindo o exercício de cargos de gestão, e o desenvolvimento de programas de capacitação da mulher para a realização de negócios;
  53. Texto do artigo, página 3: • Implementar programas de prevenção e mitigação dos efeitos do HIV/SIDA e de outras doenças associadas à actividade mineira; • Promover transparência e competitividade no exercício das actividades dos recursos minerais; • Promover o diálogo e consulta regular com o sector privado e a sociedade civil, com vista a encorajar a sua participação e concertação na implementação de políticas e estratégias sectoriais; • Desenvolver mecanismos para a retenção de técnicos no sector.
  54. Texto do artigo, página 3: 6. Estratégia de Recursos Minerais Define-se como estratégia para a implementação da Política
  55. Texto do artigo, página 3: de Recursos Minerais o seguinte: a) No âmbito da Pesquisa Geológica;
  56. Texto do artigo, página 3: 1. Prosseguir com o mapeamento geológico de base e de detalhe para a aquisição do conhecimento geológico do país.
  57. Texto do artigo, página 3: Estratégia:
  58. Texto do artigo, página 3: – Assegurar que o mapa geológico de Moçambique seja actualizado regularmente; – Reforçar a capacidade técnica do MIREM para promover e realizar levantamentos geofísicos, geoquímicos e mapeamento geológico; – Garantir que os mapas geológicos e a informação associada estejam publicamente disponíveis.
  59. Texto do artigo, página 3: Acções:
  60. Texto do artigo, página 3: (1) No âmbito do Levantamento e Mapeamento
  61. Texto do artigo, página 3: • Prosseguir com a realização de levantamentos geofísicos, geoquímicos, geológicos e hidrogeológico, com a finalidade de determinar o potencial geológico e mineiro do país; • Prosseguir com os estudos geoambientais; • Utilizar as boas práticas internacionais na actualização da informação geológica usando programas informáticos de mapeamento; • Coordenar as actividades de mapeamento geológico com outras instituições afins; • Actualizar regularmente os mapas geológicos de Moçambique e publicá-los no seu portal de Internet, bem como fazer a sua divulgação; • Promover actividades de aquisição de dados geológicos, incluindo o apetrechamento em equipamentos e utilização de métodos eficientes para a pesquisa e de recuperação de recursos minerais; • Avaliar o potencial de recursos petrolíferos nas áreas das bacias sedimentares sujeitas a atribuição de direitos;
  62. Texto do artigo, página 3: (2) No âmbito das Normas de acesso a dados geológicos
  63. Texto do artigo, página 3: • Elaborar Normas de acesso a dados geológicos, incluindo a definição de procedimentos, bem como as restrições de sua partilha; • Estabelecer procedimentos para o uso dos dados obtidos a partir de contratos e/ou licenças não cobertas por cláusulas de confidencialidade.
  64. Texto do artigo, página 3: (3) No âmbito da Capacitação
  65. Texto do artigo, página 3: • Desenvolver capacidade técnica e analítica através de trabalhos de levantamento geológico in situ, estágios profissionais e formação académica dentro e fora do país;
  66. Texto do artigo, página 4: • Participar na revisão de currículas académicos de modo a contribuir para o desenvolvimento de competências técnicas e analíticas relevantes; • Estabelecer parcerias entre o MIREM e parceiros nacionais e internacionais de formação e instituições de investigação, que poderão incluir serviços geológicos, Universidades e Institutos, bem como empresas privadas, onde estudantes moçambicanos e funcionários do MIREM poderão receber formação profissional e académica; • Apetrechar com equipamento moderno, as instituições responsáveis pelo levantamento geológico.
  67. Texto do artigo, página 4: 2. Proceder a inventariação permanente das ocorrências
  68. Texto do artigo, página 4: de recursos minerais no país.
  69. Texto do artigo, página 4: Estratégia:
  70. Texto do artigo, página 4: – Estabelecer informação de base que permite a identificação
  71. Texto do artigo, página 4: e actualização de recursos minerais. Acções:
  72. Texto do artigo, página 4: (1) No âmbito da Inventariação: • Recolher dados e amostras das ocorrências de recursos minerais em Moçambique, para sua catalogação e armazenamento; • Intensificar a pesquisa e inventariação do potencial em minerais e hidrocarbonetos, elaborar e manter actualizado o balanço de reservas do país, bem como assegurar a gestão eficaz dos recursos minerais; • Actualizar os bancos de dados dos recursos minerais; • Promover o desenvolvimento da indústria extractiva; • Apoiar a mineração artesanal e de pequena escala; • Avaliar o potencial de recursos petrolíferos nas áreas das bacias sedimentares a serem sujeitas a concessão. (2) Acções de Capacitação:
  73. Texto do artigo, página 4: • Apetrechar as instituições do Estado de meios humanos e materiais que permitam a avaliação prévia da informação existente sobre a prospectividade das áreas e a monitoria das operações petrolíferas e mineiras em curso.
  74. Texto do artigo, página 4: 3. Consolidar o sistema de gestão de informação geológica. Estratégia:
  75. Texto do artigo, página 4: – Assegurar que a informação geológica, geoquímica e geofísica seja actualizada, consolidada e disponível para instituições do Estado sector privado e público em geral.
  76. Texto do artigo, página 4: Acções:
  77. Texto do artigo, página 4: (1) No âmbito da consolidação da informação geológica:
  78. Texto do artigo, página 4: • Actualizar e consolidar a informação geológica, incluindo a informação disponível a partir de entidades privadas e outras instituições do Estado; • Cooperar com os organismos Geológicos internacionais, reexaminar e identificar os diferentes tipos de sistemas de informação geológica e definir os que são adequados para uso em Moçambique.
  79. Texto do artigo, página 4: (2) No âmbito da promoção do acesso e uso de informação geológica:
  80. Texto do artigo, página 4: • Prosseguir com a publicação de informação geológica (descritiva, qualitativa e quantitativa);
  81. Texto do artigo, página 4: • Melhorar a informação geológica disponibilizada na página da internet, às instituições do ensino nacionais e internacionais e ao público em geral.
  82. Texto do artigo, página 4: 4. Manter actualizada a avaliação de reservas dos jazigos de minerais e petrolíferos descobertos. Estratégia: – Melhorar o conhecimento do potencial geológico mineiro e petrolífero, organizar, manter e consolidar acervo de informações e dados relativos a reservas. Acções: No âmbito de avaliação de reservas: • Elaborar “normas de recolha e armazenamento de amostras geológicas e testemunhos de sondagens”, para padronizar os procedimentos das empresas extractivas e assegurar a manutenção dos registos históricos no país; • Intensificar a pesquisa e inventariação do potencial em minerais e petróleo, elaborar e manter actualizado o balanço de reservas do país, bem como assegurar a gestão eficaz dos recursos minerais; • Realizar análises técnicas das operações mineiras, planos geológicos e proceder ao registo e manutenção da informação obtida; • Recolher e actualizar dados estatísticos de amostras geológicas de modo a serem úteis no desenvolvimento de trabalhos futuros; • Adoptar e estabelecer normas de cálculos de reservas de minerais e de hidrocarbonetos; • Quantificar e valorizar as reservas dos minerais e dos hidrocarbonetos; • Promover o investimento na Pesquisa e Produção de Petróleo no território nacional e definir áreas prospectivas prioritárias para o exercício da actividade; • Incrementar as actividades de aquisição de dados sísmicos e a perfuração, incluindo o apetrechamento em equipamentos e a utilização de métodos sofisticados para recuperação dos recursos.
  83. Texto do artigo, página 4: 5. Assegurar a salvaguarda de sítios geológicos excepcionais
  84. Texto do artigo, página 4: do ponto de vista educacional, científico, cultural, turístico, paisagístico e de locais representativos da geologia de Moçambique. Estratégia:
  85. Texto do artigo, página 4: – Assegurar que os estudantes, técnicos moçambicanos e o público em geral tenham acesso a locais geológicos de interesse para melhorarem o seu conhecimento sobre a geologia de Moçambique; – Promover interesse na geologia moçambicana através de visitas culturais, turísticas e científicas a áreas geológicas protegidas.
  86. Texto do artigo, página 4: Acções:
  87. Texto do artigo, página 4: (1) No âmbito da Regulamentação:
  88. Texto do artigo, página 4: • Coordenar com outras instituições do Estado na elaboração de regulamentos para orientar os detentores de licenças mineiras e o público em geral para que no decurso das suas actividades não removam materiais geológicos de interesse paleontológico, arqueológico, etnológico ou de significância histórica encontrados;
  89. Texto do artigo, página 5: • Garantir medidas de segurança e conservação dos materiais geológicos de interesse público e ou científico encontrados.
  90. Texto do artigo, página 5: (2) No âmbito da Capacitação:
  91. Texto do artigo, página 5: • Promover intercâmbios regional e internacional de técnicos com vista a troca de experiências em metodologias para definição e salvaguarda de áreas de reserva, facilitando deste modo a educação, turismo e preservação da herança cultural; • Prosseguir com o reforço da capacidade institucional do Museu Nacional de Geologia e com a promoção e expansão de novos museus geológicos no país; • Capacitar as autoridades locais na monitoria, controle e gestão de acções de mineração que resultem negativas à preservação dos sítios geológicos excepcionais; • Definir áreas de interesse geológico em coordenação com outras instituições do Estado.
  92. Texto do artigo, página 5: (3) No âmbito do Mapeamento e Acções de Informação:
  93. Texto do artigo, página 5: • Regulamentar a demarcação de locais geológicos excepcionais (isto é, colocação de sinais de aviso, fixação de barreiras de protecção); • Em coordenação com as outras instituições do Estado relevantes, definir áreas de interesse geológico para serem salvaguardadas para fins educativos e turísticos, bem como proteger locais de herança cultural; • Em parceria com as instituições do Estado responsáveis pelo turismo, identificar áreas de interesse geológico que sejam recomendáveis para a prática do turismo, com a segurança necessária.
  94. Texto do artigo, página 5: 6. Monitorar a ocorrência de fenómenos sísmicos e delimitar as zonas de risco no país.
  95. Texto do artigo, página 5: Estratégia:
  96. Texto do artigo, página 5: – Assegurar a disponibilidade de competência técnica para a avaliação e monitoria das ocorrências de fenómenos sísmicos para assistir o desenvolvimento da actividade mineira e petrolífera e das actividades sociais e económicas em geral no País; – Reforçar a capacidade técnica e humana para identificar áreas de risco sísmico.
  97. Texto do artigo, página 5: Acções:
  98. Texto do artigo, página 5: (1) No âmbito do levantamento, avaliação e mapeamento:
  99. Texto do artigo, página 5: • Realizar o mapeamento de zonas de ocorrência de fenómenos sísmicos do país, actualizar a base de dados e disponibilizar a outras Instituições interessadas (Nacionais e Internacionais) bem como ao público em geral; • Delimitar “áreas de risco sísmico” onde actividades mineiras e sócio-económicas poderão ser restringidas.
  100. Texto do artigo, página 5: (2) No âmbito da Regulamentação e Capacitação:
  101. Texto do artigo, página 5: • Desenvolver critérios de avaliação e regulamentar a possível atribuição de licenças mineiras em “Áreas de Risco Sísmico”; • Desenvolver competências técnicas e analíticas de modo a assegurar que a concepção das minas seja segura e optimizada geologicamente.
  102. Texto do artigo, página 5: b) No âmbito da exploração mineira e petrolífera.
  103. Texto do artigo, página 5: 1. Promover o investimento na exploração mineira, incluíndo a de minérios não metálicos para uso na indústria local. Estratégias: – Desenvolver um regime de investimento atractivo e que permita as empresas processar os minerais dentro do país bem como a sua utilização na indústria local; – Estabelecer Moçambique como destino preferencial para o investimento na indústria extractiva. Acções: (1) De Política: • Analisar os incentivos ao investimento na indústria extrativa e garantir que a prospecção, caso passe a exploração, inclua benefícios de valor acrescentado realizado no país; • Promover o investimento na pesquisa de Petróleo no território nacional e definir áreas prospectivas prioritárias para o exercício da actividade, assegurando a transparência e eficiência no processo de concessão de áreas com potencial mineiro e petrolífero; • Elaborar os Planos Directores do Carvão, do Gás Natural e de outros minerais para a definição de prioridades de alocação de recursos em prol do desenvolvimento sócio-económico do país, sustentando o desenvolvimento de políticas sectoriais e garantir que tais políticas reflictam desenvolvimentos mineiros actuais, impulsionando o uso interno de produtos petrolíferos e o carvão; • Identificar oportunidades para integrar a mineração de pequena escala e artesanal nos desenvolvimentos mineiros de grande escala, incluindo o processamento e outras actividades a jusante. (2) No âmbito da Capacitação: • Melhorar a capacidade do MIREM de analisar, interpretar, armazenar e gerir um banco de dados, os resultados da prospecção e pesquisa, com base nos quais o Governo possa melhor orientar a exploração de recursos minerais no país; • Promover visitas de estudo no país e no exterior para o pessoal do MIREM e de outras instituições do Estado para adquirirem experiências de uso dos minerais e materiais residuais gerados pela mineração. (3) No âmbito da melhoria da Interacção com os Investidores: • Cooperar e orientar os investidores e outras partes interessadas na identificação das áreas prioritárias de desenvolvimento mineiro.
  104. Texto do artigo, página 5: 2. Promover o desenvolvimento e uso de tecnologias
  105. Texto do artigo, página 5: eficientes, seguras e ambientalmente benéficas.
  106. Texto do artigo, página 5: Estratégia:
  107. Texto do artigo, página 5: – Assegurar o uso de tecnologias apropriadas para maximizar a produção e produtividade; – Garantir que a mineração e actividades relacionadas não resultem em degradação ambiental nem em impactos negativos a saúde; – Preservar o meio ambiente e incrementar os benefícios sócio-económicos, estabelecendo as condições técnicas, económicas, ambiental e materialmente sãs e eficientes pela adopção de práticas que estimulem a recuperação e utilização eficiente dos recursos
  108. Texto do artigo, página 6: minerais, a observância de padrões adequados de qualidade e de defesa do meio ambiente e a utilização eficiente de meios materiais.
  109. Texto do artigo, página 6: Acções:
  110. Texto do artigo, página 6: (1) No âmbito de política:
  111. Texto do artigo, página 6: • Promover abordagens tendentes a redução de altos custos de produção e desperdício de recursos mineiros através da adopção de tecnologias eficientes; • Promover e assegurar o equilibrio entre o desenvolvimento humano e o ambiental, obrigando as companhias petrolíferas e mineiras a responsabilizarem-se na protecção ambiental nas áreas onde as actividades se desenvolvem, ficando o Estado com a responsabilidade de legislar, regular e monitorar o cumprimento de normas; • Adoptar mecanismos de mitigação de impactos ambientais prejudiciais causados pelas operações mineiras e petrolíferas; • Promover o uso eficiente de meios materiais, incluíndo os que reduzam o consumo de energia.
  112. Texto do artigo, página 6: (2) No âmbito do Licenciamento e Planificação de Minas:
  113. Texto do artigo, página 6: • Realizar, aquando da atribuição de licenças mineiras, análises técnicas por forma a avaliar os métodos de mineração e as tecnologias propostas e aferir se estes satisafazem as preferências do Governo para a optimização da produção, salvaguardado o meio ambiente e a saúde pública.
  114. Texto do artigo, página 6: (3) No âmbito da Legislação e Regulamentação:
  115. Texto do artigo, página 6: • Assegurar o cumprimento da obrigatoriedade de apresentação de um Plano de Encerramento da Mina devidamente orçamentado, como parte das concessões mineiras e certificados mineiros; • Elaborar directrizes sobre os detalhes que devem ser incluídos no Plano de encerramento, incluindo a obrigatoriedade de prestação de garantias financeiras; • Elaborar os requisitos regulamentares detalhados necessários para tratar dos Planos de Emergência Mineira e Petrolífera, do equipamento de segurança, restrição da queima de gás natural, e outras boas práticas de segurança nas minas e nos campos de produção petrolífera; • Instituir mecanismos de responsabilização contra terceiros, danos provocados ao ambiente e a obrigatoriedade do cumprimento das boas práticas internacionalmente aceites, inofensivas e sustentáveis.
  116. Texto do artigo, página 6: (4) No âmbito da Capacitação:
  117. Texto do artigo, página 6: • Promover a formação em coordenação com instituições públicas e privadas responsáveis por áreas específicas, com destaque para o aumento da produção e da produtividade e a preservação ambiental.
  118. Texto do artigo, página 6: 3. Assegurar a integração da mineração artesanal e de pequena escala nos planos de desenvolvimento rural.
  119. Texto do artigo, página 6: Estratégia:
  120. Texto do artigo, página 6: – Assegurar que a mineração artesanal e de pequena escala, as actividades ajusante, as empresas e actividades de apoio relacionadas sejam incluídas nos planos de
  121. Texto do artigo, página 6: desenvolvimento rural e tenham impacto económico e social directo positivo nas comunidades abrangidas;
  122. Texto do artigo, página 6: – Prosseguir com o apoio aos operadores mineiros artesanais para que se organizem em formas empresariais. Acções:
  123. Texto do artigo, página 6: (1) No âmbito da Capacitação Comunitária:
  124. Texto do artigo, página 6: • Apoiar os processos de elaboração de planos de desenvolvimento rural e capacitar as comunidades rurais com vista a melhor participarem em negócios decorrentes da mineração; • Prosseguir com a avaliação regular das oportunidades de mercado (internas, regionais, globais) para actividades ao longo da cadeia de valor da mineração e promovê-las junto às comunidades locais.
  125. Texto do artigo, página 6: 4. Promover boas práticas no exercício da actividade mineira artesanal e de pequena escala e apoiar os operadores mineiros artesanais para elevarem as suas habilidades, tecnologias, nível de produtividade e acesso competitivo aos mercados.
  126. Texto do artigo, página 6: Estratégia:
  127. Texto do artigo, página 6: • Identificar e promover uma assistência que contribua para práticas melhoradas na mineração de pequena escala e artesanal, aprimorar a segurança da produção e aumentar a produção da mineração de pequena escala e artesanal; • Apoiar e facilitar a venda da produção mineira resultante da actividade mineira de pequena escala e artesanal baseadas no valor justo de mercado; • Adoptar medidas de mitigação dos impactos ambientais negativos.
  128. Texto do artigo, página 6: Acções:
  129. Texto do artigo, página 6: (1) No âmbito da Legislação e de Política: • Apoiar os operadores mineiros de pequena escala e artesanais e na elaboração de relatórios técnicos que deverão incluir a identificação de potenciais impactos sobre a água, solo, mão-de-obra, e outros, resultantes das operações mineiras e promover a capacitação dos mineradores artesanais e de pequena escala; • Apoiar os operadores mineiros de pequena escala e artesanais a acederem ao treinamento em novas tecnologias, a fontes de financiamento bem como a outras oportunidades na mineração artesanal e de pequena escala para que obtenham certificação; • Melhorar os mecanismos e requisitos de licenciamento e reporte para os operadores artesanais e de pequena escala. (2) No âmbito da Capacitação de Operadores Mineiros Artesanais e de Pequena Escala:
  130. Texto do artigo, página 6: • Promover o treinamento de operadores mineiros artesanais e de pequena escala, facilitar o acesso a serviços adequados de extensão técnica, aconselhamento técnico para o melhoramento da actividade produtiva, optimização da planificação e o desenvolvimento do negócio; • Promover a formação dos operadores mineiros artesanais e de pequena escala para habilitá-los a aferir a qualidade e valor dos seus produtos.
  131. Texto do artigo, página 7: (3) No âmbito da alocação de equipamento e Acções de financiamento:
  132. Texto do artigo, página 7: • Promover a adopção de mecanismos de aluguer de equipamento que permitam aos operadores mineiros artesanais e de pequena escala o acesso privilegiado a equipamentos quando não tenham capacidade para os comprar por meios próprios; • Encorajar a aquisição de equipamento de protecção e segurança e a formação dos operadores de pequena escala e artesanais sobre as boas práticas ambientais e de segurança; • Promover a criação de fundos dedicados para apoiar a aquisição de equipamento e linhas de crédito específicas para operadores mineiros artesanais e de pequena escala através de facilidades de financiamento baseadas localmente.
  133. Texto do artigo, página 7: 5. Assegurar a implementação de acções de responsabilidade social do sector empresarial envolvido em actividade mineira e petrolífera. Estratégia: – Elaborar a política de responsabilidade social empresarial (RSE) para a indústria extractiva; – Assegurar que os contratos e empreendimentos mineiros e petrolíferos incluam acções de responsabilidade social empresarial; – Assegurar que as acções de responsabilidade social empresarial sejam devidamente integradas em planos locais de desenvolvimento. Acções: (1) No âmbito do Licenciamento e Contrato: • Regulamentar sobre os compromissos no âmbito da RSE e sobre o envolvimento das comunidades, com base em directrizes da política de responsabilidade social empresarial; • Definir as modalidades para o enquadramento das acções de responsabilidade social empresarial em planos de desenvolvimento locais; • Definir critérios de avaliação periódica da implementação das acções de responsabilidade social empresarial contidas nos contratos e memorandos de entendimento.
  134. Texto do artigo, página 7: 6. Encorajar as empresas mineiras e petrolíferas, no âmbito
  135. Texto do artigo, página 7: da sua responsabilidade social e empresarial, a promoverem junto dos seus trabalhadores e comunidades o uso de técnicas melhoradas de construção de habitações usando materiais localmente disponíveis.
  136. Texto do artigo, página 7: Estratégia:
  137. Texto do artigo, página 7: – Promover junto das comunidades o uso de material de construção local e a aplicação de técnicas melhoradas de construção.
  138. Texto do artigo, página 7: Acções:
  139. Texto do artigo, página 7: (1) De apoio:
  140. Texto do artigo, página 7: • Promover modelos de construção que reflictam as necessidades locais; • Treinar as comunidades a avaliar os materiais de construção disponíveis para abastecimento às obras dos empreendimentos mineiros e sociais.
  141. Texto do artigo, página 7: 7. Promover a formação dos operadores e das comunidades afectadas pelas actividades mineiras em matérias de desenvolvimento sustentável, com particular destaque aos aspectos ligados à saúde pública e protecção do ambiente.
  142. Texto do artigo, página 7: Estratégia:
  143. Texto do artigo, página 7: – Reforçar a capacitação no âmbito de protecção e segurança
  144. Texto do artigo, página 7: e à salvaguarda do meio ambiente. Acções:
  145. Texto do artigo, página 7: (1) No âmbito da Regulamentação:
  146. Texto do artigo, página 7: • Assegurar a elaboração e monitoria dos planos de segurança e higiene nas empresas mineiras e petrolíferas, em observância estrita da legislação sobre a matéria; • Assegurar a criação de comissões de higiene e segurança em todas as empresas minerais e petrolíferas; • Facilitar a formação e treinamento das comunidades aos níveis distrital e provincial sobre impactos ambientais, sua mitigação e medidas de remediação.
  147. Texto do artigo, página 7: 8. Assegurar o respeito pelos grupos mais vulneráveis, em especial as crianças na exploração dos recursos minerais.
  148. Texto do artigo, página 7: Estratégia:
  149. Texto do artigo, página 7: – Estabelecer um quadro regulamentar no sector dos recursos minerais que proteja o emprego de cidadãos e que garanta o respeito pelos direitos da criança.
  150. Texto do artigo, página 7: Acções:
  151. Texto do artigo, página 7: (1) De Política:
  152. Texto do artigo, página 7: • Trabalhar com as autoridades provinciais e locais na identificação de áreas de assistência às populações vulneráveis nas zonas afectadas pelas operações mineiras e petrolíferas.
  153. Texto do artigo, página 7: 9. Encorajar o sector privado a apoiar acções ligadas ao desenvolvimento da juventude, da cultura e do desporto. Estratégia: – Garantir que as empresas que trabalham nas comunidades mineiras e petrolíferas se integrem nas comunidades onde exercem a sua actividade. Acções: (1) De Facilitação: • Trabalhar com os líderes comunitários e com as empresas, para identificar áreas prioritárias de cooperação no âmbito do desenvolvimento da actividade nos recursos minerais e a forma como essas áreas podem ser associadas ao desenvolvimento do desporto, cultura, infraestruturas, desenvolvimento da indústria e da economia local para benefício mútuo; • Cooperar com instituições relevantes para facilitar a criação de ligas desportivas, grupos culturais ou outras de interesse local, que serão assistidas e apoiadas pelas empresas mineiras e petrolíferas.
  154. Texto do artigo, página 7: 10. Apoiar o surgimento de empresas mineiras moçam-
  155. Texto do artigo, página 7: bicanas de foro público e privado com nível internacional.
  156. Texto do artigo, página 7: Estratégia:
  157. Texto do artigo, página 7: – Desenvolver a capacidade das empresas mineiras e petrolíferas moçambicanas para se envolverem em operações mineiras e petrolíferas no país e no estrangeiro, dotando-as de níveis mais elevados de competência técnica e competitividade comercial.
  158. Texto do artigo, página 7: Acções:
  159. Texto do artigo, página 7: (1) De capacitação:
  160. Texto do artigo, página 7: • Dotar as empresas públicas e privadas com quadros técnicos qualificados;
  161. Texto do artigo, página 8: • Trabalhar com as outras instituições públicas, privadas e instituições académicas relevantes no sentido de reforçar a formação de professores e docentes em resposta às exigências técnicas e comerciais actuais do desenvolvimento do sector; • Em articulação com as instituições de ensino, alargar os currícula nacionais educativos para que incluam matérias da actividade mineira e petrolífera.
  162. Texto do artigo, página 8: 11. Assegurar a atribuição de benefícios e compensações especiais para as comunidades que vivem em locais de exploração mineira.
  163. Texto do artigo, página 8: Estratégia:
  164. Texto do artigo, página 8: • Criar um ambiente no qual as comunidades afectadas se beneficiem da exploração mineira e de actividades relacionadas.
  165. Texto do artigo, página 8: Acções:
  166. Texto do artigo, página 8: (1) De empoderamento:
  167. Texto do artigo, página 8: • Assegurar o cumprimento do estipulado na lei fiscal sobre a alocação de uma percentagem das receitas para as comunidades localizadas onde as operações mineiras e petrolíferas ocorrem; • Implementar modelos e estrategias para aumentar a participação de trabalhadores e/ou outros moçambicanos como acçionistas nos empreendimentos mineiros e petrolíferos.
  168. Texto do artigo, página 8: c) No âmbito do aproveitamento e industrialização local dos recursos minerais
  169. Texto do artigo, página 8: 1. Encorajar a adição de valor de recursos minerais no mercado interno. Estratégia:
  170. Texto do artigo, página 8: – Monetizar os recursos minerais existentes no País, maximizar seu valor económico através do desenvolvimento interno da cadeia de adição de valor e estimular a diversificação da indústria nacional para assegurar um desenvolvimento economico sustentavel e o incremento de benefícios para o País; – Promover a industrialização do País através da consolidação da indústria de processamento e transformadora com base em recursos minerais, criando alternativas atractivas e competitivas do ponto de vista comercial para o mercado interno e internacional.
  171. Texto do artigo, página 8: Acções:
  172. Texto do artigo, página 8: (1) De Avaliação do Mercado: • Criar condições para a atracção de empresas com capacidade financeira, experiência e competência técnica, incluindo recursos humanos capazes de conduzir operações petrolíferas e mineiras de acordo com as boas práticas. (2) De Política:
  173. Texto do artigo, página 8: • Definir políticas que induzam os investidores a preferência pelo investimento no mercado interno; • Definir critérios de preferência na atribuição de licenças e concessões a investidores que liguem as suas operações mineiras a actividades que estimulem a criação de cadeias de valor locais.
  174. Texto do artigo, página 8: (3) Apoio e Incentivos:
  175. Texto do artigo, página 8: • O MIREM, em coordenação com outras instituições relevantes, deve desenvolver critérios de aprovação de investimentos que dêm preferência a projectos mineiros e petrolíferos integrados e de valor acrescentado; • O MIREM, em coordenação com o Ministério das Finanças, avaliará a adopção de incentivos ao investidor que conduzam a actividades de valor acrescentado.
  176. Texto do artigo, página 8: (4) No âmbito da Capacitação:
  177. Texto do artigo, página 8: • Promover visitas de estudo no país e no exterior para desenvolver competências aos moçambicanos para a realização de actividades de adição de valor aos produtos minerais; • Prosseguir e reforçar programas de formação e capacitação específica no sector de recursos minerais.
  178. Texto do artigo, página 8: (5) No âmbito legislativo e de regulamentação:
  179. Texto do artigo, página 8: • Elaborar directrizes jurídicas e regulamentares para operacionalizar as actividades relevantes para a adição de valor dos recursos minerais (isto é, processamento, lapidação, regaseificação, liqueficação do gás, manufactura e outras); • Identificar as necessidades de formação e de financiamento dos operadores artesanais e de pequena escala por forma a melhor a sua produção e habilitá-los a participarem na cadeia de valor no sector mineiro.
  180. Texto do artigo, página 8: 2. Encorajar o desenvolvimento de unidades mineiras
  181. Texto do artigo, página 8: para a produção de minerais que possam ser processados localmente para o desenvolvimento de pequenas e médias indústrias ou para a utilização directa com vista a um maior valor acrescentado, aumentando ganhos no mercado nacional e na geração de postos de trabalho.
  182. Texto do artigo, página 8: Estratégia:
  183. Texto do artigo, página 8: – Captar a produção mineira para consumo no mercado interno e desenvolver uma base industrial ou de transformação e de geração de emprego no País.
  184. Texto do artigo, página 8: Acções:
  185. Texto do artigo, página 8: (1) Avaliação e Análise: • Criar um “Plano Nacional de Desenvolvimento de Recursos Minerais” que identifique as ligações intermédias e a jusante, incluindo a produção e manufactura, as infra-estruturas de transporte necessárias, instalações de armazenagem, desde que pretendidas para optimizar os mercados de minerais dentro e fora de Moçambique. (2) No âmbito de Política e Regulamentos:
  186. Texto do artigo, página 8: • Elaborar critérios de licenciamento e concurso que favoreçam as ligações industriais e económicas domésticas e transfronteiriças; • Promover o uso doméstico de recursos minerais em áreas estratégicas e de elevado valor sócio-
  187. Texto do artigo, página 8: -económico.
  188. Texto do artigo, página 8: 3. Promover o uso e aproveitamento de produtos minerais no
  189. Texto do artigo, página 8: mercado interno e assegurar a sua oferta. Estratégia:
  190. Texto do artigo, página 8: – Incrementar o consumo de produtos minerais produzidos no país com vista a conter as importações e consolidar o estabelecimento de uma indústria nacional sustentável.
  191. Texto do artigo, página 8: Acções:
  192. Texto do artigo, página 8: (1) No âmbito da Informação Estatística:
  193. Texto do artigo, página 8: • Reforçar a base de dados estatísticos nacional para que acompanhe os desenvolvimentos e os comportamentos da produção e dos mercados de produtos mireiros e prtrolíferos.
  194. Texto do artigo, página 8: (2) De Informação Pública:
  195. Texto do artigo, página 8: • Prosseguir com as campanhas de promoção da marca “Fabricado em Moçambique” ou “Minerado em Moçambique” ou “Produzido em Mocambique”
  196. Texto do artigo, página 9: (por exemplo: gás natural, carvão, cimentos, plásticos, cerâmicas, joias e outros);
  197. Texto do artigo, página 9: • Assegurar que uma proporção de produtos produzidos internamente seja alocada ao mercado local.
  198. Texto do artigo, página 9: (3) No âmbito das Infra-estruturas:
  199. Texto do artigo, página 9: • Cooperar com instituições relevantes no desenvolvimento de infra-estruturas ferroviárias, portuárias, de armazenagem e de transporte.
  200. Texto do artigo, página 9: 4. Providenciar o treinamento para o tratamento de recursos minerais (lapidação, joalharia, e outros). Estratégia: – Estabelecer treinamento formal, vocacional e regular para moçambicanos na área de tratamento de recursos minerais. Acções: (1) De identificação de programas de financiamento e formação. • Prosseguir com acções de desenvolvimento de curricula e formação relevantes para as áreas mineira e de gás natural; • Prosseguir com a busca de financiamentos junto de parceiros de cooperação e da comunidade internacional em geral, sob a forma de donativos ou créditos; • Promover as Parcerias Público-Privada (PPP) na criação de institutos de formação profissional por todo o país; • Explorar as oportunidades de financiamento ligadas a programas de redução da pobreza. (2) De desenvolvimento e apoio a programas de formação. • Promover a formação vocacional com vista ao desenvolvimento de competências básicas, por exemplo, em avaliação de minerais, lapidação e outras. • Prosseguir com serviços de extensão nas províncias, para os operadores mineiros artesanais e de pequena escala; • Prosseguir com o desenvolvimento de competências relevantes nas instituições de ensino, a diferentes níveis; • Promover a criação de centros de negócios para as comunidades mineiras, onde possa ser prestada formação em adição de valor a minerais e capacitação com vista a habilitá-las a tirar maior proveito de oportunidades de negócio na cadeia de valor das indústrias mineira e petrolífera.
  201. Texto do artigo, página 9: 5. Promover feiras, bolsas e outras formas colectivas
  202. Texto do artigo, página 9: de comercialização de minerais.
  203. Texto do artigo, página 9: Estratégia:
  204. Texto do artigo, página 9: – Introdução e facilitação dos recursos minerais de Moçambique nos mercados nacional, regionais e globais.
  205. Texto do artigo, página 9: Acções:
  206. Texto do artigo, página 9: (1) Do Governo:
  207. Texto do artigo, página 9: • Filiar-se a programas de comércio regionais e internacionais e adquirir estatuto de membro e direitos de participação para Moçambique; • Apoiar as empresas nacionais na criação de capacidades para acederem aos mercados;
  208. Texto do artigo, página 9: • Capacitar os operadores mineiros em boas práticas, controlo de qualidade, oportunidades de venda, processos seguros e valorização do produto.
  209. Texto do artigo, página 9: (2) No âmbito do registo de marca dos minérios de Moçambique:
  210. Texto do artigo, página 9: • Desenvolver um “programa de comércio justo” e garantir que os requisitos de certificação sejam conhecidos e compreendidos pelos operadores mineiros; • Promover o uso da marca “Produzido em Moçambique”. • Promover conferências moçambicanas periódicas de promoção de “Gás Natural”, “Carvão” e “Minerais”, organizando fóruns anuais.
  211. Texto do artigo, página 9: d) No âmbito da participação nacional na actividade mineira;
  212. Texto do artigo, página 9: 1. Definir recursos minerais com impacto no desenvol-
  213. Texto do artigo, página 9: vimento sócio-económico e assegurar a participação do Estado, empresas e cidadãos nacionais na sua exploração e aproveitamento em benefício do país.
  214. Texto do artigo, página 9: Estratégia:
  215. Texto do artigo, página 9: – Salvaguardar o desenvolvimento de recursos minerais impacto no desenvolvimento sócio-económico definindo claramente o que estes incluem e o processo da sua mineração, incluindo a participação do Estado, empresas e cidadãos nacionais.
  216. Texto do artigo, página 9: Acções:
  217. Texto do artigo, página 9: (1) De levantamento geológico: • Prosseguir com o trabalho de levantamento geológico no país e a avaliação da geologia de Moçambique, tendo em conta trabalhos realizados pelos países vizinhos, como parte do esforço do desenvolvimento e actualização dos dados geocientíficos do país, incluindo a localização e mapeamento dos minerais. (2) De Capacitação:
  218. Texto do artigo, página 9: • Prosseguir a colaboração na elaboração de programas de formação direccionados a universidades e institutos técnicos no país.
  219. Texto do artigo, página 9: 2. Promover a participação do empresariado nacional
  220. Texto do artigo, página 9: e a criação de parcerias na actividade de recursos minerais e em toda a sua cadeia de valor, com particular destaque para a área de procurement, fornecimento de bens e insumos e prestação de serviços.
  221. Texto do artigo, página 9: Estratégia:
  222. Texto do artigo, página 9: – Garantir que as empresas moçambicanas se desenvolvem em paralelo com o sector dos recursos mineirais do país; – Promover a participação dos nacionais no capital dos empreendimentos e sociedades de exploração de recursos minerais bem como na provisão de bens, insumos e serviços aos operadores nos recursos minerais; – Instituir a obrigação de constituição de empresas com controlo e direcção efectiva em território nacional durante a fase de produção dos projectos aprovados.
  223. Texto do artigo, página 9: Acções:
  224. Texto do artigo, página 9: (1) De regulamentação:
  225. Texto do artigo, página 9: • Instituir que 100% da mão-de-obra não qualificada em projectos mineiros e de hidrocarbonetos seja composta por cidadãos nacionais;
  226. Texto do artigo, página 10: • Obrigar que progressivamente a maioria dos quadros técnicos e superiores, de gestão e liderança em empresas e projectos mineiros e de hidrocarbonetos seja composta por cidadãos nacionais; • Instituir que o aprovisionamento local de bens, insumos e serviços seja uma exigência de licenciamento, sempre que existam localmente bens, insumos ou serviços de qualidade e valor igual; • Incentivar as empresas e projectos mineiros e de hidrocarbonetos que contribuam para a implementação de programas de formação e capacitação do empresariado nacional com vista a prestar serviços e fornecer bens de qualidade.
  227. Texto do artigo, página 10: 3. Estimular o aumento do licenciamento de operadores nacionais, e promover a constituição de cooperativas, associações de operadores artesanais e pequenas e médias empresas.
  228. Texto do artigo, página 10: Estratégia:
  229. Texto do artigo, página 10: – Promover um mercado em que os operadores
  230. Texto do artigo, página 10: moçambicanos possam desenvolver-se e prosperar. Acções:
  231. Texto do artigo, página 10: (1) De Facilitação:
  232. Texto do artigo, página 10: • Prosseguir com a identificação de áreas potenciais para facilitar a actividade produtiva mineira e apoiar a constituição de cooperativas e associações de operadores artesanais e de pequena escala; • Incrementar a interacção com as associações e cooperativas existentes realizando workshops e reuniões nos locais de mineração com enfoque no incremento de produtividade, boas técnicas e práticas de mineração ambientalmente aceites; • Identificar necessidades em hardware e software e divulgar facilidades de financiamento para reforçar a funcionalidade de associações/ /cooperativas; • Encorajar e promover a interacção entre operadores de pequena e média dimensão e projectos mineiros de grande dimensão, incluindo as associações para identificar oportunidades para reforçar sinergias.
  233. Texto do artigo, página 10: (2) De Capacitação:
  234. Texto do artigo, página 10: • Identificar oportunidades de formação e capacitação no país e no estrangeiro para os funcionários que trabalham com operadores artesanais e de pequena escala; • Promover as ligações entre a mineração artesanal e de pequena escala e empresas a jusante, incluíndo qualquer uma que possa contribuir ou beneficiar de ligações industriais para orientar acções de serviços de extensão e facilitação de financiamentos; • Identificar oportunidades de treinamento em actividades de mineração similares nos países visinhos da região, onde os operadores de pequena e média escala possam adquirir conhecimentos em gestão de negócios, operações e tecnologias comprovadas e outros.
  235. Texto do artigo, página 10: 4. Priorizar a realização de benefícios da exploração mineira e petrolífera a favor de nacionais e o desenvolvimento das comunidades junto de empreendimentos mineiros e petroliferos, bem como salvaguardar o respeito pelos seus direitos, e preservação do património cultural. Estratégia: – Criar e implementar um quadro legal que garanta benefícios equitativos para moçambicanos a curto, médio e longo prazos; – Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais atinentes e tornar o sector de recursos minerais num dos maiores contribuintes para o orçamento do Estado. Acções: (1) De desenvolvimento Social: • Estabelecer disposições vinculativas sobre a partilha dos benefícios económicos e de acesso a participação no capital de grandes projectos; • Prosseguir com a observância das boas práticas nos processos de reassentamento, compensação pelos bens e benfeitorias e gestão doutros impactos sociais; • Prosseguir com o reforço da participação das partes interessadas no desenvolvimento da indústria extractiva; • Prosseguir com acções de comunicação, diálogo e consultas as comunidades para a realização e desenvolvimento das actividades mineiras e associadas; • Promover o papel da sociedade civil, incluíndo a participação dos órgãos de comunicação social, na consciencialização e melhoria do grau do conhecimento da sociedade em geral sobre a mineração, especialmente os seus beneficios e impactos no desenvolvimento do país; • Formalizar e enquadrar a “responsabilidade social empresarial”, das empresas mineiras e petrolíferas atraves de políticas e regulamentos específicos; • Colaborar no desenvolvimento de currículos para o ensino primário e secundário sobre o ambiente, a mineração e sobre o potencial do sector dos recursos minerais de Moçambique, a serem incluídos nos currículos científicos e outros. (2) De preservação da herança Cultural: • Colaborar no desenvolvimento de procedimentos a serem aplicados caso as mineradoras descubram relíquias históricas ou culturais; • Prosseguir com a busca de fontes de financiamento para a expansão das instalações museológicas e de armazenamento que poderão ser necessárias para guardar artefactos históricos e culturais descobertos no decurso da mineração; • Prosseguir com a divulgação da informação pública sobre a herança cultural e o respeito pelas relíquias que possam ser descobertas no decurso das actividades mineiras e outras associadas, incluindo a formação de curadores, arqueólogos e historiadores com capacidade para tratar destas descobertas.
  236. Texto do artigo, página 10: 5. Promover o interesse das empresas de grande escala no
  237. Texto do artigo, página 10: apoio aos operadores mineiros artesanais e de pequena escala.
  238. Texto do artigo, página 10: Estratégia:
  239. Texto do artigo, página 10: – Ligação da mineração em grande escala com operadores artesanais e de pequena escala, para reforçar o desenvolvimento local e desenvolver a capacidade moçambicana.
  240. Texto do artigo, página 11: Acções:
  241. Texto do artigo, página 11: (1) De Facilitação: • Promover as ligações entre a mineração em grande escala e os operadores mineiros artesanais e de pequena escala através da identificação de áreas de cooperação técnica e outras; • Encorajar a criação de grupos de trabalho onde os operadores de grande escala e os artesanais e de pequena escala possam interagir com regularidade, trocar informação, cooperar e ultrapassar desafios para benefício mútuo. (2) De Regulamentação:
  242. Texto do artigo, página 11: • Desenvolver incentivos para que os operadores de grande escala incluam os operadores artesanais e de pequena escala nos seus compromissos e programas de desenvolvimento comunitário.
  243. Texto do artigo, página 11: 6. Encorajar o acesso da participação da mulher na exploração e aprovisionamento dos recursos mineirais.
  244. Texto do artigo, página 11: Estratégia:
  245. Texto do artigo, página 11: – Garantir que as mulheres moçambicanas tenham acesso ao emprego e á outras oportunidades económicas geradas em resultado do desenvolvimento dos recursos minerais no país.
  246. Texto do artigo, página 11: Acções:
  247. Texto do artigo, página 11: (1) De Regulamentação e de Licenciamento:
  248. Texto do artigo, página 11: • Assegurar o cumprimento dos direitos da mulher trabalhadora na indústria extrativa (isto é, saude, segurança, licença de maternidade, formação, equidade e outros); • Contribuir para a formulação de normas adequadas de saúde e segurança e assegurar que as condições de trabalho na mina e locais associados sejam seguras e livres de todas as formas de assédio.
  249. Texto do artigo, página 11: (2) De Capacitação:
  250. Texto do artigo, página 11: • Desenvolver, acções de sensibilização sobre oportunidades económicas e de negócio ligadas à mineração e publicitá-las, em colaboração com as organizações comunitárias e organizações e instituições envolvidas nas questões da mulher; • Promover e monitorar o acesso ao emprego e a oportunidades de negócio para as mulheres e homens marginalizados, assim como a igualdade de género em geral; • Colaborar na identificação de melhorias no sistema produtivo e abordagens educativas nas universidades e institutos que possam atrair as mulheres para o sector mineiro e petrolifero, bem como para áreas relacionadas.
  251. Texto do artigo, página 11: e) No âmbito da formação e investigação.
  252. Texto do artigo, página 11: 1. Promover a cooperação científica e técnica com instituições nacionais, regionais e internacionais, para a pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e tecnologias.
  253. Texto do artigo, página 11: Estratégia:
  254. Texto do artigo, página 11: – Elevar o país a categoria de pioneiro na investigação e desenvolvimento de competências para a introdução de novas e modernas tecnologias e produtos, no âmbito da criação de capacidades no país; e – Promover o capital humano, enquanto elemento de diferença em termos competitivos entre as companhias, através da criação de sinergias entre as companhias e a sociedade civil, por via de cooperação.
  255. Texto do artigo, página 11: Acções:
  256. Texto do artigo, página 11: (1) Institucionais:
  257. Texto do artigo, página 11: • Prosseguir com o desenvolvimento de capacidades de pesquisa e desenvolvimento, em colaboração com as instituicçõs de ensino, institutos e parceiros de cooperação, criar e apetrechar os laboratórios educativos e instalações de pesquisa e desenvolvimento.
  258. Texto do artigo, página 11: (2) De Capacitação:
  259. Texto do artigo, página 11: • Promover a formação no campo da Pesquisa e Desenvolvimento relacionados com o sector de minas e de hidrocarbonetos.
  260. Texto do artigo, página 11: 2. Promover a criação de instituições de formação e investigação geológico-mineira e a adopção de linhas de pesquisa relevantes, com vista a responder aos desafios da produção e competitividade na área de recursos minerais.
  261. Texto do artigo, página 11: Estratégia:
  262. Texto do artigo, página 11: – Garantir a formação de quadros e a criação de instituições de pesquisa em Moçambique e o estabelecimento de competência moçambicana, para tratar das necessidades do sector de recursos minerais; – Garantir a formação técnica de estudantes.
  263. Texto do artigo, página 11: Acções:
  264. Texto do artigo, página 11: (1) De Capacitação:
  265. Texto do artigo, página 11: • Encorajar as instituições de ensino e institutos nacionais a estabelecerem parcerias na formação com as empresas privadas e instituições de ensino incluindo universidades estrangeiras; • Promover patrocínios para a formação de funcionários do sector e de outros com classificação de bom e dedicados; • Estabelecer parcerias com Serviços Geológicos regionais e internacionais para intercâmbio, formação e desenvolvimento de competências de investigação.
  266. Texto do artigo, página 11: (2) De Formação e Desenvolvimento:
  267. Texto do artigo, página 11: • Prosseguir a avaliação de oportunidades para melhorar a higiene e segurança das operações mineiras e petrolíferas; • Construir uma mina piloto onde técnicos e inspectores possam receber formação; • Instalar um software de “concepção de minas e depósitos petrolíferos” para a formação de funcionarios, trabalhadores das empresas e instituições interessadas; • Formar operadores artesanais e de pequena escala na área de avaliação de qualidade de minerais (pedras preciosas e semipreciosas, do ouro e outros); • Colaborar na elaboração de cursos e programas de graduação e pós-graduação e no desenvolvimento de currículos de “Gestão de Recursos Minerais” que abordem aspectos comerciais, técnicos e de gestão.
  268. Texto do artigo, página 11: 3. Assegurar a formação de profissionais especializados no sector de recursos minerais, especialmente geólogos, geofísicos, geoquímicos, engenheiros de minas, de exploração petrolífera e de processamento, assim como em áreas auxiliares tais como a de negociação de contratos, auditoria, e administração do regime legal e fiscal do sector dos recursos minerais, gestão de impactos ambientais e sociais, planificação estratégica e utlização integrada de espaços físicos.
  269. Texto do artigo, página 12: Estratégia:
  270. Texto do artigo, página 12: – Assegurar que estudantes e profissionais Moçambicanos adquiram os requisitos e as capacidades técnicas e comerciais adequadas para realizar operações petrolíferas e mineiras; – Permitir a criação de capacidade e competência técnicas de nível mundial dos recursos humanos nacionais em matérias ligadas às operações mineiras e petrolíferas.
  271. Texto do artigo, página 12: Acções:
  272. Texto do artigo, página 12: (1) De Formação Profissional:
  273. Texto do artigo, página 12: • Prosseguir com a formação de inspectores certificados conforme as normas internacionais. • Prosseguir com a colaboração no desenvolvimento de programas e currículos de formação específicos, em parceria com assessorias internacionais, universidades e institutos, incluindo, nas seguintes areas:
  274. Texto do artigo, página 12:  Auditoria de gás natural;
  275. Texto do artigo, página 12:  Desenvolvimento do carvão;
  276. Texto do artigo, página 12: Aspectos comerciais de mineração (modelação financeira, projecções de custos);
  277. Texto do artigo, página 12:  Aspectos jurídicos de desenvolvimento e negociação de contratos e concessões mineiras e petrolíferas;
  278. Texto do artigo, página 12:  Regime fiscal e gestão de contratos;
  279. Texto do artigo, página 12:  Gestão de impactos ambientais e sociais;
  280. Texto do artigo, página 12:  Planificação estratégica e utlização integrada
  281. Texto do artigo, página 12: de espaços físicos. f) No âmbito institucional
  282. Texto do artigo, página 12: 1. Assegurar a prestação de um serviço público de qualidade, transparente e uma capacidade de resposta eficiente, em particular na atribuição de direitos. Estratégia: – Assegurar capacidades, credibilidade e competências técnicas para o Governo regulamentar e supervisionar o desenvolvimento do sector dos recursos minerais; e – Garantir uma regulamentação e supervisão para o desenvolvimento do sector dos recursos minerais. Acções: (1) Institucionais: • Assegurar o cumprimento dos dispositivos legais; • Monitorar e avaliar o desempenho do sector. (2) De Governação: • Reforçar a capacidade negocial do Governo; • Reforçar a capacidade do MIREM e de outras instituições do Estado para realizar auditorias e monitoria das operações mineiras e de petróleo; e • Prosseguir com a implementação de iniciativas que visem a transparência na indústria extractiva.
  283. Texto do artigo, página 12: 2. Estabelecer um quadro legal e fiscal previsível, equitativo
  284. Texto do artigo, página 12: e competitivo para o investimento no sector de recursos minerais.
  285. Texto do artigo, página 12: Estratégia:
  286. Texto do artigo, página 12: – Estabelecer um quadro jurídico e fiscal previsível, equitativo e competitivo que promova e proteja os investimentos, salvaguardando os interesses nacionais.
  287. Texto do artigo, página 12: Acções:
  288. Texto do artigo, página 12: (1) Institucionais:
  289. Texto do artigo, página 12: • Tornar mais eficiente a organização funcional e estrutural do serviço público no sector, promovendo transparência e a avaliação contínua de desempenho;
  290. Texto do artigo, página 12: • Assegurar a actualização regular do quadro legal e regulamentar para o tornar cada vez mais previsível, equitativo, competitivo e atractivo ao investimento mas, que simultaneamte incremente os benefícios para o país; • Reforçar a capacidade do MIREM e das outras instituições do Estado para negociar e monitorar contratos na área do petróleo e de minas.
  291. Texto do artigo, página 12: (2) De Política:
  292. Texto do artigo, página 12: • Adoptar documentos modelo, como uma prática constante, por forma a reduzir dúvidas na actuação da administração pública e evitar atitudes descriminatórias na atribiuição de direitos para o exercicio da actividade mineira e petrolífera; e • Assegurar um quadro legal e fiscal com adequado grau de previsibilidade e confiança que promova um ambiente de negócios estável e atraia os investimentos para o sector de recursos minerais.
  293. Texto do artigo, página 12: (3) De regulamentação e de licenciamento:
  294. Texto do artigo, página 12: • Prosseguir com adopção de critérios para
  295. Texto do artigo, página 12: o processo de atribuição de direitos para operações petrolíferas e mineiras e para a provisão de serviços no sector dos recursos minerais.
  296. Texto do artigo, página 12: 3. Promover a construção de infra-estruturas de forma planificada e integrada, em coordenação com outros sectores de actividade, propicionando a criação de polos de desenvolvimento. Estratégia: – Garantir que a construção de infra-estruturas e benfeitorias associadas ao desenvolvimento mineiro e de hidrocarbonetos sejam coordenadas de modo a beneficiar o desenvolvimento sócioeconómico inclusivo e integrado. Acções: (1) De Apoio à Planificação Inclusiva e Integrada: • Participar, em coordenação com outras instituições do Estado, na planificação, desenvolvimento, financiamento e definição das necessidades em infra-estrutura para o sector mineiro e petrolífero. (2) Institucionais: • Participar no desenvolvimento das infra-estruturas mineiras e petrolíferas e relacionadas através do levantamento das necessidades do sector dos recursos minerais nos comités de planificação. (3) De regulamentação: • Prosseguir com a actualização da legislação mineira e petrolífera; • Regulamentar o transporte e a armazenagem da produção de recursos minerais.
  297. Texto do artigo, página 12: 4. Reforçar a capacidade institucional de controlo e fisca-
  298. Texto do artigo, página 12: lização da actividade mineira a todos os níveis de actuação do sector, incluindo a nível da governação local.
  299. Texto do artigo, página 12: Estratégia:
  300. Texto do artigo, página 12: – Assegurar que a monitoria técnica, financeira e administrativa implementada nas actividades de recursos minerais seja conduzida de forma especializada, transparente e com resultados melhorados no desempenho do sector.
  301. Texto do artigo, página 13: Acções:
  302. Texto do artigo, página 13: (1) Institucionais: • Assegurar que a actividade mineira e petrolífera se desenvolva de conformidade com a lei e traga benefícios sócio-econômicos esperados para o país; • Controlar a execução dos programas de trabalho e dos planos de desenvolvimento aprovados. (2) De Inspecção Técnica: • Promover o bom entendimento e o desenvolvimento harmonioso das actividades em diferentes ambientes e biodiversidade, asseguarando a protecção do ar, da água, flora e fauna; • Aprovisionar equipamento de higiene e segurança para a inspecção; • Realizar a formação direccionada de inspectores em minas subterrâneas, a cêu aberto e para instalações petrolíferas; • Promover a modernização das regras e regulamentos de inspecção, de modo a que reflictam as operações e tecnologias mineiras e petrolíferas actuais. (3) De Governo: • Prosseguir com a implementação de programas de formação e certificação de inspectores, com ênfase no gás natural, carvão e areias pesadas; • Elaborar programas que encoragem a formalização das operações mineiras ilegais de nível artesanal ou de pequena escala; • Prosseguir com a actualização dos regulamentos técnicos de higiene e segurança; • Prosseguir com a contratação, formação e afectação de inspectores para a cobertura do país. (4) De Capacitação da Inspecção:
  303. Texto do artigo, página 13: • Criar um programa de certificação de Inspectores; • Reforçar a capacidade de concepção de planos de inspecções das operações e instalacçõs mineiras e petrolíferas; • Prosseguir com o reforço em meios, equipamento, instalações e materiais para o pessoal da Inspecção realizar o seu trabalho, incluindo equipamento de protecção e segurança.
  304. Texto do artigo, página 13: 5. Elevar a capacidade institucional das autoridades locais para melhor gerir os impactos negativos e positivos do desenvolvimento da actividade mineira.
  305. Texto do artigo, página 13: Estratégia:
  306. Texto do artigo, página 13: – Realizar acções para elevar o conhecimento das autoridades locais sobre a actividade mineira; – Reconhecer que os impactos da actividade mineira começam localmente, garantindo que as autoridades locais possam rapidamente identificar os impactos.
  307. Texto do artigo, página 13: Acções:
  308. Texto do artigo, página 13: (1) Institucionais:
  309. Texto do artigo, página 13: • Facilitar a constituição de equipas de inspecção provinciais; • Criar mecanismos provinciais e distritais de funcionamento nas regiões mineiras e de actividade petrolífera.
  310. Texto do artigo, página 13: (2) De Capacitação:
  311. Texto do artigo, página 13: • Reforçar o nivel de consciencialização das comunidades abrangidas pela actividade mineira e petrolifera sobre os impactos positivos ou negativos dessas actividades através de campanhas de sensibilização; • Promover o bom entendimento e a boa convivência entre as comunidades directamente afectadas pela actividade mineira e petrolífera e as empresas mineiras e petrolíferas que aí actuam através de acordos e reuniões de diálogo entre as partes envolvidas; e • Promover visitas de estudo estruturadas dos líderes locais às unidades mineiras e petrolíferas.
  312. Texto do artigo, página 13: 6. Garantir a observância da segurança mineira e a preservação do meio ambiente.
  313. Texto do artigo, página 13: Estratégia:
  314. Texto do artigo, página 13: – Assegurar que os impactos no meio ambiente e na biodiversidade local e nacional sejam devidamente monitorados e que existam planos de resposta de mitigação e de emergência.
  315. Texto do artigo, página 13: Acções:
  316. Texto do artigo, página 13: (1) De regulamentação e de licenciamento:
  317. Texto do artigo, página 13: • Encorajar práticas de mineração ambientalmente benéficas e seguras, incluindo a obrigatoriedade de educação ambiental dos trabalhadores; • Garantir a aplicação e o cumprimento dos instrumentos legais; • Prosseguir com a criação da capacidade de monitoria, inspecção e fiscalização das operações mineiras e petrolíferas; • Garantir a adopção de medidas de mitigação de impactos negativos na qualidade de vida dos cidadãos e das espécies.
  318. Texto do artigo, página 13: (2) De capacitação:
  319. Texto do artigo, página 13: • Prosseguir com a monitoria das potenciais consequências ambientais resultantes da mineração, desenvolvendo capacidade sectorial específica no MIREM e no MICOA incluindo nas Províncias; • Colaborar na formualação de um currículo de “Minas e Ambiente” que faça parte da formação de engenharia e de outros programas académicos e técnicos; • Prosseguir com a formação ambiental para os mineiros artesanais e de pequena escala, como parte da renovação de suas licenças/senhas mineiras; • Encorajar a protecção da água, flora e fauna.
  320. Texto do artigo, página 13: (3) De informação pública:
  321. Texto do artigo, página 13: • Encorajar a aplicação rigorosa das normas para mitigação dos impactos ambientais negativos; • Avaliar o Impacto Ambiental da Mineração e promover a sua gestão e mitigação junto do sector privado, comunidades e sociedade civil.
  322. Texto do artigo, página 13: (4) De Avaliação e monitoria:
  323. Texto do artigo, página 13: • Estabelecer em coordenação com o MICOA, um quadro de actualização periódica do “mapa ambiental” nacional, que reflicta a localização
  324. Texto do artigo, página 14: das minas, água, áreas protegidas e outras áreas ambientais fundamentais, com base em relatórios ambientais e planos de resposta de emergência.
  325. Texto do artigo, página 14: 7. Promover a participação da mulher nas actividades mineiras, incluíndo o exercício de cargos de gestão e o desenvolvimento de programas de capacitação da mulher para a realização de negócios. Estratégia: – Promover a equidade de gênero na indústria extractiva. Acções: (1) De desenvolvimento de competências: • Promover formação e maior participação da mulher na actividade mineira e petrolífera; • Promover bolsas de estudo para alunas com desempenho académico excelente para participarem em cursos relevantes sobre o sector dos recursos minerais; • Promover programas de estágios para jovens profissionais e definir periodicamente metas de vagas e posições a serem reservadas a mulheres, tendo atenção a requisitos de qualidade; • Encorajar a constituição de empresas ou organizações de mulheres na indústria extractiva. (2) De Educação e capacitação: • Colaborar no desenvolvimento de módulos e de currículo de ciências nos ensinos primário e secundario para ensinar e educar os alunos sobre o desenvolvimento de recursos minerais; • Promover a participação de mulheres moçambicanas nos programas internacionais “Mulheres e Minas” e “Mulheres na Energia”, para o reforço da aprendizagem, estabelecimento de parcerias e troca de experiências. (3) De informação pública: • Disseminar a informação pública direccionada para organizações de mulheres existentes e de outras redes de informação, organizações e instituições, publicitando periodicamente oportunidades no sector dos recursos minerais.
  326. Texto do artigo, página 14: 8. Implementar programas de prevenção e mitigação dos
  327. Texto do artigo, página 14: efeitos do HIV/SIDA e outras doenças associadas à actividade mineira.
  328. Texto do artigo, página 14: Estratégia:
  329. Texto do artigo, página 14: – Assegurar que os moçambicanos vivam e trabalhem em ambiente saudável onde os cuidados médicos de prevenção e a saúde educacional estejam disponiveis; – Promover a realização de campanhas de aconselhamento no local de trabalho sobre cuidados médicos e educação em saúde ocupacional.
  330. Texto do artigo, página 14: Acções:
  331. Texto do artigo, página 14: (1) De legislação e regulamentação:
  332. Texto do artigo, página 14: • Em parceria com outras instituições, empresas mineiras e petrolíferas, promover campanhas de sensibilização sobre HIV/SIDA e outras doenças nos locais da actividade mineira e petrolifera; • Fazer cumprir a legislação ambiental e assegurar cautelas na remoção e gestão de resíduos tóxicos e radioactivos;
  333. Texto do artigo, página 14: • Prosseguir a actualização dos requisitos regulamentares detalhados:
  334. Texto do artigo, página 14:  De planos e equipamentos de emergência;
  335. Texto do artigo, página 14:  De proibição da libertação e de restrição da queima de gás natural;
  336. Texto do artigo, página 14:  De modelos para implementar os requisitos de todas as licenças;
  337. Texto do artigo, página 14:  De realização de um rastreio ambiental antes de qualquer actividade mineira;
  338. Texto do artigo, página 14:  De um relatório de rastreio para a mineração artesanal e de pequena escala;
  339. Texto do artigo, página 14:  De um Estudo de Impacto Ambiental e a apresentação de um Plano de Gestão Ambiental;
  340. Texto do artigo, página 14:  De sanções pela não conformidade ambiental;
  341. Texto do artigo, página 14:  De compensação e reabilitação para o eventual fecho ou desmantelamento da mina e instalação petrolífera, incluíndo o pagamento de fundos de segurança para uma conta caucionada, pelo tempo de vida da operação mineira e petrolífera.
  342. Texto do artigo, página 14: 9. Promover transparência e competitividade no exercício das actividades dos recursos minerais. Estratégia: – Actualizar periodicamente o quadro institucional legal e fiscal, de modo que o país seja competitivo e que responda ao contexto da actividade mineira e petrolifera; – Melhorar a transparência munindo o público de informação sobre os recebimentos e aplicação das receitas advenientes das operações mineiras e petrolíferas, com vista a alterar as percepções e incutir o espírito de participação na gestão dos recursos. Acções: (1) De Política: • Prosseguir o compromisso continuado do Governo e empresas para com as iniciativas que melhorem a gestão na Indústria Extractiva. (2) De desenvolvimento de Capacidade: • Promover maior participação de associações industriais, empresariais e das comunidades no desenvolvimento do sector de recursos minerais.
  343. Texto do artigo, página 14: 10. Promover o diálogo e consulta regular com o sector
  344. Texto do artigo, página 14: privado e a sociedade civil, com vista a encorajar a sua participação e concertação na implementação de políticas e estratégias sectoriais.
  345. Texto do artigo, página 14: Estratégia:
  346. Texto do artigo, página 14: – Assegurar que as partes interessadas no sector de recursos minerais tenham oportunidade de interagir regularmente e de contribuir colectivamente para a forma como o sector será desenvolvido; – Assegurar a comunicação aberta e acesso público à informação geológica dos recursos minerais.
  347. Texto do artigo, página 14: Acções:
  348. Texto do artigo, página 14: (1) De comunicação de informação:
  349. Texto do artigo, página 14: • Estabelecer uma estratégia de acesso à informação geológica e outra relativa aos recursos minerais pelo público;
  350. Texto do artigo, página 15: • Estabelecer mecanismos de comunicação com as comunidades e as partes interessadas, para garantir a partilha de informação precisa e atempada.
  351. Texto do artigo, página 15: (2) Institucionais:
  352. Texto do artigo, página 15: • Reforçar a participação do sector privado, dos trabalhadores e das comunidades nas actividades do sector de forma a gerar impacto positivo no desenvolvimento do sector dos recursos minerais.
  353. Texto do artigo, página 15: 11. Desenvolver mecanismos para a retenção de técnicos no sector.
  354. Texto do artigo, página 15: Estratégia:
  355. Texto do artigo, página 15: – Promoção de emprego no sector público para o sector mineiro e petrolífero como carreira prestigiante e viável.
  356. Texto do artigo, página 15: Acções:
  357. Texto do artigo, página 15: (1) De Capacitação:
  358. Texto do artigo, página 15: • Atrair de jovens para o sector de recursos minerais; • Promover a formação de jovens na área mineira e de hidrocarbonetos.
  359. Texto do artigo, página 15: (2) De desenvolvimento de Incentivos:
  360. Texto do artigo, página 15: • Promover as carreiras profissionais no sector dos recursos minerais; • Rever periodicamente a legislação sobre incentivos; • Promover facilidades de formação e treinamento especializados; • Melhorar condições de trabalho e de higene e segurança.
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