Decreto n.º 30/2015

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Decreto n.º 30/2015

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 30/2015
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se adequar os Estatutos da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., aprovados pelo Decreto n.º 84/2009, de 29 de Dezembro, à Lei das empresas públicas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os Estatutos da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P, anexos ao presente Decreto, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 84/2009, de 29 de Dezembro, que aprova os Estatutos da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., e demais legislação que contrarie as disposições do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Estatutos da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 1 1. A Imprensa Nacional de Moçambique, abreviadamente designada por INM, E.P., é uma Empresa Pública criada pelo Estado, constituída por capitais próprios, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 2. A capacidade jurídica da INM, E.P., compreende todos os direitos e obrigações, bem como os actos, incluindo os de gestão privada necessários à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 1 3. A INM, E.P., rege-se pela Lei das Empresas Públicas, pelos
Texto do artigo · p. 1 presentes Estatutos, pelas disposições legais e regulamentares que especialmente lhe são aplicáveis, e, finalmente, no que não estiver regulamentado, pelas normas de Direito Privado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., é uma empresa de âmbito nacional e tem a sua sede na Rua da Imprensa n.º 283, na Cidade de Maputo, exercendo a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. A Impressa Nacional de Moçambique, E.P., pode
Texto do artigo · p. 1 criar delegações ou outras formas de representação no País e no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração e devidamente autorizada pelo Ministro que superintende a área da Justiça, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. Constitui objecto da INM, E.P.:
Número ou marcador · p. 1 a) A edição do Boletim da República e separatas de legislação;
Número ou marcador · p. 1 b) A impressão de trabalhos de natureza confidencial e impressos destinados à escrituração e contabilização de valores, quer de receitas quer de despesas;
Número ou marcador · p. 1 c) O exercício de trabalhos gráficos em regime de exploração industrial, em especial os destinados às instituições de Estado ou outras entidades que os solicitem.
Número ou marcador · p. 2 2. A INM, E.P., pode, ainda, exercer outras actividades correlacionadas com o seu principal objecto.
Número ou marcador · p. 2 3. A INM, E.P., pode mediante autorização, associar-se
Texto do artigo · p. 2 a outras pessoas de interesse social, sob qualquer forma legal, para a prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Tutela
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos de tutela)
Texto do artigo · p. 2 A INM, E.P., sujeita-se à tutela sectorial do Ministro que superintende a área da Justiça, e à tutela financeira do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências das tutelas)
Texto do artigo · p. 2 No exercício das tutelas sectorial e financeira, compete conjuntamente aos Ministros que superintendem as áreas da Justiça e das Finanças, apreciar e deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 2 a) Políticas gerais de desenvolvimento da empresa;
Número ou marcador · p. 2 b) Política de salários, remunerações e outras regalias dos titulares dos órgãos sociais, podendo delegar a apresentação e análise das propostas a comissão de remunerações;
Número ou marcador · p. 2 c) Planos plurianuais de actividades económicas e financeira;
Número ou marcador · p. 2 d) Actos e documentos submetidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 e) Planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 f) Relatórios de gestão e contas do exercício, bem como apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 2 g) Estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações;
Número ou marcador · p. 2 h) Avaliação de desempenho dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 i) Incentivos e prémios a atribuir em função do desempenho aos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 j) Propositura de acções de responsabilidade contra administradores;
Número ou marcador · p. 2 k) Propositura de destituição do Presidente do Conselho de Administração, com base no resultado da respectiva avaliação de desempenho;
Número ou marcador · p. 2 l) Destituição dos demais administradores executivos e administrador representante do Estado, com base no resultado da respectiva avaliação de desempenho, bem como do administrador representante dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 2 m) Proposta de relatório de fim de mandato do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 2 Os actos que se inserem nas competências conjuntas das tutelas são deliberados por despacho conjunto e têm carácter vinculativo e executório.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competência da tutela sectorial)
Número ou marcador · p. 2 1. É da competência exclusiva do Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 2 a área da Justiça, apreciar e decidir sobre as matérias estritamente técnicas, próprias da actividade da INM, E.P., que não estejam abrangidas no âmbito das competências conjuntas das tutelas.
Número ou marcador · p. 2 2. O Ministro que superintende a área da Justiça pode nos termos da Lei, delegar parte das suas competências.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Competência da tutela financeira)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete exclusivamente ao Ministro que superintende a área das Finanças apreciar e decidir sobre as matérias de carácter financeiro da INM, E.P., podendo delegar esta competência, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ainda ao Ministro que superintende a área das Finanças, no âmbito das suas atribuições de acompanhamento permanente, ordenar auditorias externas periódicas à INM, E.P..
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Órgãos Sociais, Mandatos, Incompatibilidades e Estatuto dos Membros
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 2 1. São órgãos sociais da INM, E.P., os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros dos órgãos sociais da INM, E.P., são nomeados
Texto do artigo · p. 2 de acordo com os critérios de reconhecida capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é composto por cinco membros, sendo:
Número ou marcador · p. 2 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Um Administrador não executivo designado pela tutela financeira;
Número ou marcador · p. 2 c) Um Administrador não executivo eleito pelos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 2 d) Os restantes administradores executivos.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da Justiça, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 3. Os administradores executivos são nomeados e exonerados
Texto do artigo · p. 2 por despacho do Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. O mandato do Conselho de Administração é de quatro anos, renováveis por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 2 2. Findo o mandato, o Presidente do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 2 deve apresentar o respectivo relatório ao Conselho de Ministros, sem prejuízo de, quando necessário e por deliberação das tutelas, poder fazê-lo antes do seu término.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Conselho de Administração o exercício dos poderes necessários para assegurar a direcção superior, a gestão de todos os seus negócios e interesses, bem como a sua representação em juízo e fora dele e a administração do seu património, com a ressalva dos poderes que, por força da lei e dos presentes estatutos, sejam atribuídos ao órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete, em especial, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar e implementar as políticas de gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar e submeter às tutelas sectoriais e financeiras, os planos plurianuais de actividade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar e submeter à aprovação das tutelas sectoriais e financeiras, até 15 de Agosto de cada ano, o plano anual de actividades e o correspondente orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar e submeter à apreciação das tutelas sectoriais e financeiras, até 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) Submeter a apreciação e deliberação das tutelas sectoriais e financeira, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas do exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, auditoria interna e externa, bem como a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor à tutela financeira a aquisição e alienação de valores mobiliários dentro dos limites estabelecidos por lei;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor à tutela financeira a aquisição de bens imobilizados;
Número ou marcador · p. 3 h) Submeter à aprovação ou autorização da tutela sectorial e financeira, os actos e documentos que nos termos da Lei ou dos estatutos o devam ser;
Número ou marcador · p. 3 i) Constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 3 j) Submeter à apreciação do Ministro que superintende a área das Finanças, os relatórios trimestrais de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 3 k) Celebrar contratos e programas com o Estado;
Número ou marcador · p. 3 l) Apreciar e aprovar a organização técnico-administrativa da INM, E.P., e as normas de funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 3 m) Negociar e outorgar contractos colectivos de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 n) Propor à tutela sectorial a adopção de taxas dos serviços prestados em regime de exclusividade;
Número ou marcador · p. 3 o) Propor a concessão pelo Estado de empréstimos e subsídios, nos termos consignados nos artigos 29 e 30 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 p) Aceitar doações, heranças ou legados de que a empresa beneficie;
Número ou marcador · p. 3 q) Propor à tutela sectorial, a criação de delegações ou representações da INM, E.P., nas províncias e no estrangeiro, ouvida a tutela financeira;
Número ou marcador · p. 3 r) Exercer as demais atribuições que lhe são cometidas por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Presidente)
Número ou marcador · p. 3 1. O Presidente do Conselho de Administração assegura e regula o funcionamento do Conselho de Administração, cabendo-lhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e deliberações do Conselho de Ministros relativos à gestão empresarial, e das tutelas sectoriais e financeira;
Número ou marcador · p. 3 d) Coordenar com os restantes membros, a elaboração do plano anual de actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 e) Actuar como elo de coordenação entre o Conselho de Administração, órgãos de tutela e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Administração sejam distribuídas com a devida antecedência aos membros;
Número ou marcador · p. 3 g) Representar a INM, E.P., em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 3 h) Exercer as demais atribuições que lhe são cometidas por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 2. A competência descrita na alínea g) do número anterior é delegável a qualquer membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do Conselho de Administração, nas suas faltas
Texto do artigo · p. 3 ou impedimentos é substituído pelo administrador executivo mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo de maior idade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Membros)
Número ou marcador · p. 3 1. Os membros do Conselho de Administração, à excepção dos não executivos, exercem os seus mandatos a tempo inteiro, sendo-lhes atribuída a direcção executiva de pelouros correspondentes a um ou mais serviços da empresa.
Número ou marcador · p. 3 2. A direcção executiva relativa aos pelouros mencionados
Texto do artigo · p. 3 no número anterior é efectuada mediante delegação, pelo Conselho de Administração, dos poderes que entenda convenientes para assegurar a gestão corrente da empresa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou a pedido de pelo menos dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Administração, devidamente convocado, reúne e delibera validamente estando presente ou representada a maioria dos seus membros, salvo as deliberações sobre as matérias estratégicas, de investimento e endividamento, que apenas podem ser tomadas estando presentes ou representados a totalidade dos administradores.
Número ou marcador · p. 3 3. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos Administradores presentes ou representados, tendo cada administrador um voto e o Presidente do Conselho de Administração ou quem sua vez fizer, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 4. Nenhum Administrador pode votar sobre matérias em relação as quais se encontre em conflito de interesse.
Número ou marcador · p. 3 5. As deliberações do Conselho de Administração devem
Texto do artigo · p. 3 constar de actas assinadas por todos os membros presentes à pertinente sessão.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Formas de obrigar a empresa)
Texto do artigo · p. 3 A INM, E.P., obriga-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração em que tenham sido delegados poderes bastantes;
Número ou marcador · p. 3 b) Pela assinatura dos mandatários constituídos, no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 4 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. A fiscalização da actividade da INM, E.P., é exercida pelo Conselho Fiscal composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, que igualmente designa o respectivo Presidente e Vogais, ouvido o Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renováveis por dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 4 4. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório, contas e a proposta do orçamento.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores e consultores externos contratados, mediante concurso público, nos termos previsto no regulamento da Lei das empresas públicas.
Número ou marcador · p. 4 6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 4 de votos expressos, tendo o Presidente, ou quem o substitua, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar o relatório e contas da empresa e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 4 c) Acompanhar a execução dos planos plurianuais de actividade económica e financeira e dos programas anuais de actividade;
Número ou marcador · p. 4 d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro da empresa, economicidade, eficiência da gestão, realização dos resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 4 e) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões, reservas e determinação de resultados;
Número ou marcador · p. 4 f) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do contratoprograma, planos anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 4 g) Verificar se os actos dos diferentes órgãos da empresa são conformes à Lei, aos presentes estatutos e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 h) Pronunciar-se sobre os planos anuais de actividade das unidades de auditoria interna;
Número ou marcador · p. 4 i) Levar, oficiosamente, ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades apuradas na gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 4 j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 k) Exercer as demais atribuições que lhes são conferidas por Lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da INM, E.P., aplica-se o Estatuto do Gestor Público e o Regulamento dos Representantes do Estado, bem como a demais legislação que lhes seja aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na legislação aplicável, são inconciliáveis com os cargos de membros dos órgãos sociais da INM, E.P., a propriedade, participação no capital social, ou a prestação de serviços em empresas concorrentes, fornecedoras, clientes ou que, por qualquer vínculo, estejam ligadas à INM, E.P., bem como o exercício de cargo de membro da Comissão de Remunerações ou de outros órgãos de gestão em empresas participadas directa ou indirectamente pelo Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Ressalvadas as incompatibilidades referidas no número anterior, em casos devidamente justificados, os administradores executivos, podem, mediante deliberação dos Ministros que superintendem as áreas da Justiça, e das Finanças, exercer outras actividades remuneradas ou não.
Número ou marcador · p. 4 3. Antes do início das funções, os administradores
Texto do artigo · p. 4 da INM, E.P., devem declarar que não se encontram abrangidos pelas incompatibilidades referidas no n.º 1 do presente artigo e devem efectuar a declaração do património nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Cessação do mandato)
Texto do artigo · p. 4 Os membros dos órgãos sociais cessam o mandato por:
Número ou marcador · p. 4 a) Caducidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Morte ou incapacidade física permanente ou mental;
Número ou marcador · p. 4 c) Superveniência de incompatibilidades, nos termos indicados no artigo seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Condenação, por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 4 e) Renúncia;
Número ou marcador · p. 4 f) Obtenção de resultado negativo da respectiva avaliação de desempenho;
Número ou marcador · p. 4 g) Gestão danosa comprovada pela fiscalização das tutelas ou detectadas pela inspecção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Responsabilidades
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade civil, penal e disciplinar)
Número ou marcador · p. 4 1. A INM, E.P., responde civilmente, perante terceiros, pelos actos ou omissões dos seus administradores decorrentes do exercício das suas funções nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários nos termos da lei geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Os titulares dos órgãos da INM, E.P., respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
Número ou marcador · p. 4 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a respon-
Texto do artigo · p. 4 sabilidade criminal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos da INM, E.P.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Gestão Patrimonial, Económica e Financeira
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Princípios de gestão)
Número ou marcador · p. 4 1. A gestão da INM, E.P., deve ser conduzida de acordo com a política económica e social do Estado e segundo os princípios de economicidade, racionalidade de recursos e boa governação, por forma a garantir a sua viabilidade técnica, económica e financeira.
Número ou marcador · p. 5 2. Na gestão da INM, E.P., devem ainda ser observados, entre outros, os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 5 a) Respeito dos objectivos económico-financeiros de curto e médio prazo fixados expressamente no Contratoprograma;
Número ou marcador · p. 5 b) Auto-suficiência económica e financeira;
Número ou marcador · p. 5 c) Equilíbrio económico na exploração e renumeração do capital investido;
Número ou marcador · p. 5 d) Monitorização ou homologação de preços pelo Governo;
Número ou marcador · p. 5 e) Política salarial que tenha em conta a situação no mercado de trabalho nacional, promovendo contractos colectivos de trabalho a curto e médio prazo, com objectivo de criar harmonia social e evolução de salários na base dos correspondentes acréscimos de produtividade;
Número ou marcador · p. 5 f) Adequadas taxas de rentabilidade económica e financeira tanto dos investimentos já realizados como dos novos;
Número ou marcador · p. 5 g) Promoção do aumento constante da produtividade com minimização dos custos de produção;
Número ou marcador · p. 5 h) Relação equilibrada entre os capitais próprios e alheios mobilizados, consoante a natureza da actividade prosseguida;
Número ou marcador · p. 5 i) Remuneração adequada dos capitais próprios investidos na empresa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 1. Constitui património da INM, E.P., os bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 5 2. A INM, E.P., administra os bens do domínio público que forem ou vierem a ser afectos à sua actividade, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.
Número ou marcador · p. 5 3. No âmbito da gestão patrimonial da INM, E.P., o Conselho de Administração pode decidir sobre a alienação de bens não duradouros que integram o seu património, devendo dar a conhecer tal facto às tutelas sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 5 4. A alienação de bens patrimoniais duradouros depende da autorização da tutela financeira, ouvida a tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 5. Pelas dívidas da INM, E.P., respondem apenas os bens
Texto do artigo · p. 5 que integram o respectivo património, desde que não sejam do domínio público.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Número ou marcador · p. 5 1. O capital social da INM, E.P., integralmente realizado em bens e numerário, é de 25.000.000,00 MT (vinte e cinco milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 5 2. As dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e das demais entidades públicas ou outras fontes, destinadas a reforçar os capitais próprios da INM, E.P., são escrituradas em conta especial, nos termos da regulamentação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 3. O capital social da INM, E.P., pode ser aumentado não só por força de entradas patrimoniais previstas no número anterior mas também mediante incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 5 4. A alteração do capital social da INM, E.P., está condicionada
Texto do artigo · p. 5 à autorização do Governo, sob proposta da tutela financeira, ouvida a tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Número ou marcador · p. 5 1. Constituem receitas próprias das INM, E.P.:
Número ou marcador · p. 5 a) As verbas resultantes da sua actividade, quer sejam provenientes da sua produção de bens, quer da prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 b) O rendimento de bens próprios;
Número ou marcador · p. 5 c) As comparticipações, dotações e os subsídios do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas;
Número ou marcador · p. 5 d) O produto de alienação dos seus próprios bens ou de constituição de direitos sobre eles;
Número ou marcador · p. 5 e) As doações, heranças ou legados de que sejam beneficiárias;
Número ou marcador · p. 5 f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por Lei, contrato ou qualquer outro título devam pertencer-lhe.
Número ou marcador · p. 5 2. As disponibilidades em numerário sem qualquer aplicação imediata são depositadas à ordem ou prazo, em instituições de crédito.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração dos serviços prestados pela empresa)
Número ou marcador · p. 5 1. O sistema de remuneração dos produtos e serviços da INM, E.P., compõe-se de:
Número ou marcador · p. 5 a) Preços dos produtos e serviços da INM, E.P., em regime de exclusividade;
Número ou marcador · p. 5 b) Preço dos produtos e serviços em regime livre.
Número ou marcador · p. 5 2. Os preços dos produtos e serviços da INM, E.P., em regime de exclusividade são fixados pelo Conselho de Ministros, podendo ser actualizados por diploma conjunto das tutelas sectorial e financeira, sempre que os marcos de evolução dos preços considerados no contrato-programa e outros factores determinantes do mercado assim o aconselharem.
Número ou marcador · p. 5 3. Os preços dos produtos e serviços de regime livre são fixados
Texto do artigo · p. 5 pela empresa atentas às regras e o princípio de rentabilização da sua actividade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Autonomia financeira)
Texto do artigo · p. 5 É da exclusiva responsabilidade da INM, E.P., a cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da Lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Empréstimos)
Número ou marcador · p. 5 1. A INM, E.P., pode contrair empréstimos em moeda nacional ou estrangeira por qualquer das formas de uso corrente e em conformidade com os preceitos da legislação em vigor, bem como emitir obrigações, desde que autorizada pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, salvo os créditos correntes com obrigação de reembolso até ao prazo de dois anos.
Número ou marcador · p. 5 2. O pedido de autorização referido no número precedente dever ser acompanhado pelo estudo de viabilidade económica e financeira do respectivo investimento e do quadro de análise de sustentabilidade da dívida, devendo indicar o objectivo que pretende alcançar com o investimento.
Número ou marcador · p. 5 3. Os empréstimos podem ser garantidos com aval do Estado
Texto do artigo · p. 5 ou do Banco Central, carecendo sempre da sua prévia concordância.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Subsídios)
Número ou marcador · p. 5 1. A INM, E.P., pode, excepcionalmente, em função dos objectivos e das políticas do Governo, ser financiada pelo orçamento do Estado, a título de subsídio ao défice de exploração ou aos preços, quando razões de interesse público determinem a prática de preços ou tarifas ou a prestação de serviços abaixo do respectivo custo.
Número ou marcador · p. 6 2. Sempre que a INM, E.P., beneficiar de financiamento nos termos do número anterior, deve apresentar relativamente a cada trimestre de cada ano e durante a primeira quinzena do mês seguinte, a respectiva prestação de contas através de balancete que demonstre a contabilização do subsídio.
Número ou marcador · p. 6 3. A prestação de contas trimestrais deve reflectir, para além
Texto do artigo · p. 6 das actividades realizadas, a comparação com o trimestre anterior e com o período homólogo no ano anterior.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Instrumentos de gestão previsional)
Texto do artigo · p. 6 A gestão económica e financeira da INM, E.P., é garantida mediante a utilização dos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Número ou marcador · p. 6 a) Planos financeiros de actividades, anuais e plurianuais, elaborados com respeito dos objectivos fixados no Contrato-Programa;
Número ou marcador · p. 6 b) Orçamentos anuais, em particular o de exploração e de investimento, e suas actualizações.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Planos de actividades e financeiros plurianuais)
Número ou marcador · p. 6 1. Os planos de actividade plurianuais da INM, E.P., devem estar compatibilizados com o Contrato-Programa firmado com o Governo e com as instruções emanadas das instituições governamentais competentes, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem.
Número ou marcador · p. 6 2. Os planos financeiros plurianuais devem prever
Texto do artigo · p. 6 especialmente em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorre.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Plano de actividade e orçamento anuais)
Número ou marcador · p. 6 1. A INM, E.P., deve preparar, para cada ano económico, o respectivo plano de actividades, o qual deve conter os desdobramentos necessários que permitam a necessária descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
Número ou marcador · p. 6 2. O plano de actividades a que se refere o número precedente deve ser elaborado com observância dos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais definidas no contrato-programa, sendo submetidos à aprovação das tutelas sectorial e financeira até 15 de Agosto de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 3. A INM, E.P., deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos de exploração e de investimento, que são aprovados nos termos da Lei das Empresas Públicas.
Número ou marcador · p. 6 4. Os projectos de orçamentos devem ser elaborados
Texto do artigo · p. 6 observando-se os pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais definidas no Contrato-Programa e pelas entidades governamentais competentes, sendo submetido às tutelas sectorial e financeira até 15 de Agosto de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Investimentos)
Número ou marcador · p. 6 1. Os projectos de investimentos da INM, E.P., são enviados através do Ministério da Justiça, ao Ministério da Economia e Finanças, de modo a se pronunciar sobre a sua viabilidade e compatibilidade com os objectivos e políticas macroeconómicas.
Número ou marcador · p. 6 2. O conjunto de investimentos aprovados constitui o programa
Texto do artigo · p. 6 de investimentos da empresa a integrar no Plano de Investimento Público do Estado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Contrato-Programa)
Número ou marcador · p. 6 1. As actividades da INM, E.P., são inscritas em Contrato- -Programa, celebrado por um período de quatro anos, com os Ministros que superintendem as áreas da Justiça e Finanças e pelo Presidente do Conselho de Administração da INM, E.P..
Número ou marcador · p. 6 2. Sem prejuízo de outras menções legais, o contrato-programa define:
Número ou marcador · p. 6 a) As orientações estratégicas da actividade da INM, E.P.;
Número ou marcador · p. 6 b) Os objectivos globais da evolução dos preços dos produtos e serviços públicos prestados pela empresa em regime de exclusividade;
Número ou marcador · p. 6 c) As grandes orientações sociais, económicas e financeiras da INM, E.P., em especial a massa salarial, os investimentos e as necessidades de financiamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Os princípios de aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 6 e) Os critérios de apreciação dos resultados esperados e a natureza dos indicadores correspondentes.
Número ou marcador · p. 6 3. Na elaboração do contrato-programa, ter-se-ão em conta, para além das variáveis de estrito controlo interno, factores exógenos previsionais, sendo as diferenças entre a evolução previsional constante do contrato-programa, objecto de ajustamento anuais, nos termos acordados naquele instrumento.
Número ou marcador · p. 6 4. O balanço de execução do contrato-programa consta
Texto do artigo · p. 6 do relatório do Conselho de Administração, apresentado anualmente às tutelas sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
Número ou marcador · p. 6 1. A amortização e reintegração dos bens, a reavaliação do imobilizado e a constituição de provisões na empresa são efectuadas pelo Conselho de Administração nos termos da Lei geral e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 2. A determinação dos coeficientes de reavaliação e das taxas de reintegração e de amortização dos bens da INM, E.P., obedece os critérios aprovados pelas tutelas sectoriais e financeiras.
Número ou marcador · p. 6 3. A INM, E.P., deve proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma maior correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
Número ou marcador · p. 6 4. As reavaliações referidas no número anterior devem obrigatoriamente ser efectuadas sempre que a taxa de inflação for superior a 10% em relação ao momento da última reavaliação.
Número ou marcador · p. 6 5. O valor anual das amortizações constitui encargos
Texto do artigo · p. 6 de exploração e deve ser escriturado em conta especial.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 (Reservas e fundos)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, deve constituir as provisões, reservas e fundos que se mostrem necessários, salvaguardando-se o disposto na legislação fiscal em vigor e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 2. A empresa constitui obrigatoriamente as seguintes reservas e fundos:
Número ou marcador · p. 6 a) Reserva legal;
Número ou marcador · p. 6 b) Reserva para investimento;
Número ou marcador · p. 6 c) Fundos para fins sociais.
Número ou marcador · p. 6 3. Constitui reserva legal a parte dos excedentes de cada exercício que lhe foi anualmente destinada, nunca inferior a 10% dos mesmos, podendo ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos do exercício.
Número ou marcador · p. 6 4. Constitui reserva para investimento a parte dos excedentes
Texto do artigo · p. 6 de cada exercício que lhe é anualmente destinada para a aquisição de equipamento, manutenção e reparação de instalações.
Número ou marcador · p. 7 5. O fundo para fins sociais, fixado em percentagem dos resultados, destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Contabilidade)
Número ou marcador · p. 7 1. A contabilidade deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação de correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
Número ou marcador · p. 7 2. Os elementos de escrita da INM, E.P., devem estar de acordo com o Sistema de Contabilidade para o Sector Empresarial.
Número ou marcador · p. 7 3. Os elementos de escrita obrigatórios têm os termos
Texto do artigo · p. 7 de abertura e encerramento, assinados, enumerados e rubricadas todas as folhas pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 (Documentos de prestação de contas)
Número ou marcador · p. 7 1. A INM, E.P., deve elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos nos presentes estatutos e demais disposições legais:
Número ou marcador · p. 7 a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos da empresa e do Contrato-Programa e analisando a eficiência da mesma nos vários domínios da sua actuação;
Número ou marcador · p. 7 b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 7 c) Discriminação das participações sociais no capital de sociedades e dos financiamentos contratados, a médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 7 d) Mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 7 2. O Relatório do Conselho de Administração deve ser elaborado de forma a permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira da empresa, relativa a cada exercício, analisando, em especial, o grau de cumprimento do contratoprograma e evidenciando todos os factos de gestão ocorridos.
Número ou marcador · p. 7 3. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 7 4. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço,
Texto do artigo · p. 7 a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da auditoria interna e dos auditores externos devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como na página da internet da empresa.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Relações Laborais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 (Relação jurídico-laboral)
Número ou marcador · p. 7 1. A relação jurídico-laboral que se estabelece entre a INM, E.P., e os seus trabalhadores é regulada pela Lei do Trabalho, sem prejuízo das disposições previstas nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 7 2. Podem exercer funções na INM, E.P., em regime de destacamento, os trabalhadores da Função Pública ou de outras empresas públicas aos quais se aplica, em relação aos quadros de origem, o regime de comissão de serviço aplicável ao respectivo quadro.
Número ou marcador · p. 7 3. Os trabalhadores da INM, E.P., podem igualmente
Texto do artigo · p. 7 exercer funções na Função Pública ou em outras empresas do sector económico do Estado em regime de destacamento,
Texto do artigo · p. 7 tal como aplicável dos Funcionários e Agentes do Estado, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na INM, E.P., considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado na empresa.
Número ou marcador · p. 7 4. O salário dos trabalhadores em comissão de serviço constitui encargo da entidade para quem esteja a exercer efectivamente as funções.
Número ou marcador · p. 7 5. Os trabalhadores referidos no n.º 2, enquanto se mantiverem nessa situação, sujeitam-se às normas dos presentes estatutos e a Leis de trabalho, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 7 6. A INM, E.P., procede aos descontos legais dos trabalhadores
Texto do artigo · p. 7 da Função Pública ao seu serviço nos termos do n.º 2 do presente artigo e entregá-los-á aos cofres do Estado, nas condições legalmente estabelecidas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 41
Texto do artigo · p. 7 (Formação profissional)
Número ou marcador · p. 7 1. A INM, E.P., realiza e desenvolve acções de formação profissional, com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores a novas técnicas e métodos de gestão e operação, bem como possibilitar ou facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 7 2. A INM, E.P., desenvolve também acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa.
Número ou marcador · p. 7 3. Para assegurar as diferentes acções de formação profissional a empresa utiliza os seus próprios meios pedagógicos e recorre ou associa-se, caso necessário, a organismos qualificados.
Número ou marcador · p. 7 4. Os encargos com a formação profissional de que
Texto do artigo · p. 7 trata o presente artigo podem ser integralmente suportados pela INM, E.P., ou comparticipados pelo trabalhador beneficiário, nos termos da regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 42
Texto do artigo · p. 7 (Regime fiscal da INM, E.P.)
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo do estabelecido por outros diplomas legais sobre a matéria, referente a INM, E.P., está sujeita à tributação directa e indirecta, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 43
Texto do artigo · p. 7 (Regime fiscal dos trabalhadores da INM, E.P.)
Número ou marcador · p. 7 1. Os trabalhadores da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., estão sujeitos à tributação sobre as respectivas remunerações, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. Os trabalhadores da função pública que exercem funções
Texto do artigo · p. 7 na INM, E.P., nos termos do n.º 2 do artigo 40, ficam sujeitos, quanto às respectivas remunerações, à tributação idêntica à do número anterior.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 44
Texto do artigo · p. 7 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Presidente do Conselho de Administração submeter o Regulamento interno da INM, E.P., à aprovação do Ministro que superintende a área da Justiça, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente Estatutos, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área das Finanças.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 30/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se adequar os Estatutos da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., aprovados pelo Decreto n.º 84/2009, de 29 de Dezembro, à Lei das empresas públicas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3 da Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros, decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Estatutos da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P, anexos ao presente Decreto, que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 84/2009, de 29 de Dezembro, que aprova os Estatutos da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., e demais legislação que contrarie as disposições do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
  9. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Texto do artigo, página 1: Estatutos da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza jurídica)
  15. Número ou marcador, página 1: 1. A Imprensa Nacional de Moçambique, abreviadamente designada por INM, E.P., é uma Empresa Pública criada pelo Estado, constituída por capitais próprios, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  16. Número ou marcador, página 1: 2. A capacidade jurídica da INM, E.P., compreende todos os direitos e obrigações, bem como os actos, incluindo os de gestão privada necessários à prossecução do seu objecto.
  17. Número ou marcador, página 1: 3. A INM, E.P., rege-se pela Lei das Empresas Públicas, pelos
  18. Texto do artigo, página 1: presentes Estatutos, pelas disposições legais e regulamentares que especialmente lhe são aplicáveis, e, finalmente, no que não estiver regulamentado, pelas normas de Direito Privado.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. A Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., é uma empresa de âmbito nacional e tem a sua sede na Rua da Imprensa n.º 283, na Cidade de Maputo, exercendo a sua actividade em todo o território nacional.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. A Impressa Nacional de Moçambique, E.P., pode
  23. Texto do artigo, página 1: criar delegações ou outras formas de representação no País e no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração e devidamente autorizada pelo Ministro que superintende a área da Justiça, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. Constitui objecto da INM, E.P.:
  27. Número ou marcador, página 1: a) A edição do Boletim da República e separatas de legislação;
  28. Número ou marcador, página 1: b) A impressão de trabalhos de natureza confidencial e impressos destinados à escrituração e contabilização de valores, quer de receitas quer de despesas;
  29. Número ou marcador, página 1: c) O exercício de trabalhos gráficos em regime de exploração industrial, em especial os destinados às instituições de Estado ou outras entidades que os solicitem.
  30. Número ou marcador, página 2: 2. A INM, E.P., pode, ainda, exercer outras actividades correlacionadas com o seu principal objecto.
  31. Número ou marcador, página 2: 3. A INM, E.P., pode mediante autorização, associar-se
  32. Texto do artigo, página 2: a outras pessoas de interesse social, sob qualquer forma legal, para a prossecução do seu objecto.
  33. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  34. Texto do artigo, página 2: Tutela
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  36. Texto do artigo, página 2: (Órgãos de tutela)
  37. Texto do artigo, página 2: A INM, E.P., sujeita-se à tutela sectorial do Ministro que superintende a área da Justiça, e à tutela financeira do Ministro que superintende a área das Finanças.
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  39. Texto do artigo, página 2: (Competências das tutelas)
  40. Texto do artigo, página 2: No exercício das tutelas sectorial e financeira, compete conjuntamente aos Ministros que superintendem as áreas da Justiça e das Finanças, apreciar e deliberar sobre:
  41. Número ou marcador, página 2: a) Políticas gerais de desenvolvimento da empresa;
  42. Número ou marcador, página 2: b) Política de salários, remunerações e outras regalias dos titulares dos órgãos sociais, podendo delegar a apresentação e análise das propostas a comissão de remunerações;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Planos plurianuais de actividades económicas e financeira;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Actos e documentos submetidos pelo Conselho de Administração;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Relatórios de gestão e contas do exercício, bem como apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas;
  47. Número ou marcador, página 2: g) Estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações;
  48. Número ou marcador, página 2: h) Avaliação de desempenho dos membros do Conselho de Administração;
  49. Número ou marcador, página 2: i) Incentivos e prémios a atribuir em função do desempenho aos membros dos órgãos sociais;
  50. Número ou marcador, página 2: j) Propositura de acções de responsabilidade contra administradores;
  51. Número ou marcador, página 2: k) Propositura de destituição do Presidente do Conselho de Administração, com base no resultado da respectiva avaliação de desempenho;
  52. Número ou marcador, página 2: l) Destituição dos demais administradores executivos e administrador representante do Estado, com base no resultado da respectiva avaliação de desempenho, bem como do administrador representante dos trabalhadores;
  53. Número ou marcador, página 2: m) Proposta de relatório de fim de mandato do Presidente do Conselho de Administração.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  55. Texto do artigo, página 2: (Deliberações)
  56. Texto do artigo, página 2: Os actos que se inserem nas competências conjuntas das tutelas são deliberados por despacho conjunto e têm carácter vinculativo e executório.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  58. Texto do artigo, página 2: (Competência da tutela sectorial)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. É da competência exclusiva do Ministro que superintende
  60. Texto do artigo, página 2: a área da Justiça, apreciar e decidir sobre as matérias estritamente técnicas, próprias da actividade da INM, E.P., que não estejam abrangidas no âmbito das competências conjuntas das tutelas.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. O Ministro que superintende a área da Justiça pode nos termos da Lei, delegar parte das suas competências.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  63. Texto do artigo, página 2: (Competência da tutela financeira)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. Compete exclusivamente ao Ministro que superintende a área das Finanças apreciar e decidir sobre as matérias de carácter financeiro da INM, E.P., podendo delegar esta competência, nos termos da Lei.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao Ministro que superintende a área das Finanças, no âmbito das suas atribuições de acompanhamento permanente, ordenar auditorias externas periódicas à INM, E.P..
  66. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  67. Texto do artigo, página 2: Órgãos Sociais, Mandatos, Incompatibilidades e Estatuto dos Membros
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  69. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos sociais da INM, E.P., os seguintes:
  71. Número ou marcador, página 2: a) O Conselho de Administração;
  72. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho Fiscal.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros dos órgãos sociais da INM, E.P., são nomeados
  74. Texto do artigo, página 2: de acordo com os critérios de reconhecida capacidade técnica e profissional.
  75. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho de Administração
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  77. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é composto por cinco membros, sendo:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Um Presidente;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Um Administrador não executivo designado pela tutela financeira;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Um Administrador não executivo eleito pelos trabalhadores;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Os restantes administradores executivos.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área da Justiça, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. Os administradores executivos são nomeados e exonerados
  85. Texto do artigo, página 2: por despacho do Ministro que superintende a área da Justiça.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  87. Texto do artigo, página 2: (Mandato)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. O mandato do Conselho de Administração é de quatro anos, renováveis por um máximo de dois períodos iguais.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. Findo o mandato, o Presidente do Conselho de Administração
  90. Texto do artigo, página 2: deve apresentar o respectivo relatório ao Conselho de Ministros, sem prejuízo de, quando necessário e por deliberação das tutelas, poder fazê-lo antes do seu término.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  92. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Conselho de Administração o exercício dos poderes necessários para assegurar a direcção superior, a gestão de todos os seus negócios e interesses, bem como a sua representação em juízo e fora dele e a administração do seu património, com a ressalva dos poderes que, por força da lei e dos presentes estatutos, sejam atribuídos ao órgão de fiscalização.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. Compete, em especial, ao Conselho de Administração:
  95. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar e implementar as políticas de gestão da empresa;
  96. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e submeter às tutelas sectoriais e financeiras, os planos plurianuais de actividade económica e financeira;
  97. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e submeter à aprovação das tutelas sectoriais e financeiras, até 15 de Agosto de cada ano, o plano anual de actividades e o correspondente orçamento para o ano seguinte;
  98. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e submeter à apreciação das tutelas sectoriais e financeiras, até 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades;
  99. Número ou marcador, página 3: e) Submeter a apreciação e deliberação das tutelas sectoriais e financeira, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas do exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, auditoria interna e externa, bem como a proposta de aplicação de resultados;
  100. Número ou marcador, página 3: f) Propor à tutela financeira a aquisição e alienação de valores mobiliários dentro dos limites estabelecidos por lei;
  101. Número ou marcador, página 3: g) Propor à tutela financeira a aquisição de bens imobilizados;
  102. Número ou marcador, página 3: h) Submeter à aprovação ou autorização da tutela sectorial e financeira, os actos e documentos que nos termos da Lei ou dos estatutos o devam ser;
  103. Número ou marcador, página 3: i) Constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
  104. Número ou marcador, página 3: j) Submeter à apreciação do Ministro que superintende a área das Finanças, os relatórios trimestrais de prestação de contas;
  105. Número ou marcador, página 3: k) Celebrar contratos e programas com o Estado;
  106. Número ou marcador, página 3: l) Apreciar e aprovar a organização técnico-administrativa da INM, E.P., e as normas de funcionamento interno;
  107. Número ou marcador, página 3: m) Negociar e outorgar contractos colectivos de trabalho;
  108. Número ou marcador, página 3: n) Propor à tutela sectorial a adopção de taxas dos serviços prestados em regime de exclusividade;
  109. Número ou marcador, página 3: o) Propor a concessão pelo Estado de empréstimos e subsídios, nos termos consignados nos artigos 29 e 30 dos presentes estatutos;
  110. Número ou marcador, página 3: p) Aceitar doações, heranças ou legados de que a empresa beneficie;
  111. Número ou marcador, página 3: q) Propor à tutela sectorial, a criação de delegações ou representações da INM, E.P., nas províncias e no estrangeiro, ouvida a tutela financeira;
  112. Número ou marcador, página 3: r) Exercer as demais atribuições que lhe são cometidas por lei e pelos presentes estatutos.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  114. Texto do artigo, página 3: (Presidente)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. O Presidente do Conselho de Administração assegura e regula o funcionamento do Conselho de Administração, cabendo-lhe, nomeadamente:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e deliberações do Conselho de Ministros relativos à gestão empresarial, e das tutelas sectoriais e financeira;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Coordenar com os restantes membros, a elaboração do plano anual de actividades do Conselho de Administração;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Actuar como elo de coordenação entre o Conselho de Administração, órgãos de tutela e Conselho Fiscal;
  121. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Administração sejam distribuídas com a devida antecedência aos membros;
  122. Número ou marcador, página 3: g) Representar a INM, E.P., em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  123. Número ou marcador, página 3: h) Exercer as demais atribuições que lhe são cometidas por lei ou pelos presentes estatutos.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. A competência descrita na alínea g) do número anterior é delegável a qualquer membro do Conselho de Administração.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho de Administração, nas suas faltas
  126. Texto do artigo, página 3: ou impedimentos é substituído pelo administrador executivo mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo de maior idade.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  128. Texto do artigo, página 3: (Membros)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. Os membros do Conselho de Administração, à excepção dos não executivos, exercem os seus mandatos a tempo inteiro, sendo-lhes atribuída a direcção executiva de pelouros correspondentes a um ou mais serviços da empresa.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. A direcção executiva relativa aos pelouros mencionados
  131. Texto do artigo, página 3: no número anterior é efectuada mediante delegação, pelo Conselho de Administração, dos poderes que entenda convenientes para assegurar a gestão corrente da empresa.
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  133. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou a pedido de pelo menos dois dos seus membros.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração, devidamente convocado, reúne e delibera validamente estando presente ou representada a maioria dos seus membros, salvo as deliberações sobre as matérias estratégicas, de investimento e endividamento, que apenas podem ser tomadas estando presentes ou representados a totalidade dos administradores.
  136. Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos Administradores presentes ou representados, tendo cada administrador um voto e o Presidente do Conselho de Administração ou quem sua vez fizer, o voto de qualidade.
  137. Número ou marcador, página 3: 4. Nenhum Administrador pode votar sobre matérias em relação as quais se encontre em conflito de interesse.
  138. Número ou marcador, página 3: 5. As deliberações do Conselho de Administração devem
  139. Texto do artigo, página 3: constar de actas assinadas por todos os membros presentes à pertinente sessão.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  141. Texto do artigo, página 3: (Formas de obrigar a empresa)
  142. Texto do artigo, página 3: A INM, E.P., obriga-se:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração em que tenham sido delegados poderes bastantes;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura dos mandatários constituídos, no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
  145. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II
  146. Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal
  147. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  148. Texto do artigo, página 4: (Composição e funcionamento)
  149. Número ou marcador, página 4: 1. A fiscalização da actividade da INM, E.P., é exercida pelo Conselho Fiscal composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, que igualmente designa o respectivo Presidente e Vogais, ouvido o Ministro que superintende a área da Justiça.
  151. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Conselho Fiscal é de três anos, renováveis por dois períodos iguais.
  152. Número ou marcador, página 4: 4. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecia o relatório, contas e a proposta do orçamento.
  153. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores e consultores externos contratados, mediante concurso público, nos termos previsto no regulamento da Lei das empresas públicas.
  154. Número ou marcador, página 4: 6. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
  155. Texto do artigo, página 4: de votos expressos, tendo o Presidente, ou quem o substitua, o voto de qualidade.
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  157. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  158. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução dos orçamentos;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Analisar o relatório e contas da empresa e emitir parecer sobre os mesmos;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar a execução dos planos plurianuais de actividade económica e financeira e dos programas anuais de actividade;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro da empresa, economicidade, eficiência da gestão, realização dos resultados e benefícios programados;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões, reservas e determinação de resultados;
  164. Número ou marcador, página 4: f) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do contratoprograma, planos anuais e plurianuais;
  165. Número ou marcador, página 4: g) Verificar se os actos dos diferentes órgãos da empresa são conformes à Lei, aos presentes estatutos e demais normas aplicáveis;
  166. Número ou marcador, página 4: h) Pronunciar-se sobre os planos anuais de actividade das unidades de auditoria interna;
  167. Número ou marcador, página 4: i) Levar, oficiosamente, ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades apuradas na gestão da empresa;
  168. Número ou marcador, página 4: j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido pelo Conselho de Administração;
  169. Número ou marcador, página 4: k) Exercer as demais atribuições que lhes são conferidas por Lei ou pelos presentes estatutos.
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  171. Texto do artigo, página 4: (Estatuto dos membros)
  172. Texto do artigo, página 4: Aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da INM, E.P., aplica-se o Estatuto do Gestor Público e o Regulamento dos Representantes do Estado, bem como a demais legislação que lhes seja aplicável.
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  174. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidades)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na legislação aplicável, são inconciliáveis com os cargos de membros dos órgãos sociais da INM, E.P., a propriedade, participação no capital social, ou a prestação de serviços em empresas concorrentes, fornecedoras, clientes ou que, por qualquer vínculo, estejam ligadas à INM, E.P., bem como o exercício de cargo de membro da Comissão de Remunerações ou de outros órgãos de gestão em empresas participadas directa ou indirectamente pelo Estado.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. Ressalvadas as incompatibilidades referidas no número anterior, em casos devidamente justificados, os administradores executivos, podem, mediante deliberação dos Ministros que superintendem as áreas da Justiça, e das Finanças, exercer outras actividades remuneradas ou não.
  177. Número ou marcador, página 4: 3. Antes do início das funções, os administradores
  178. Texto do artigo, página 4: da INM, E.P., devem declarar que não se encontram abrangidos pelas incompatibilidades referidas no n.º 1 do presente artigo e devem efectuar a declaração do património nos termos da Lei.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  180. Texto do artigo, página 4: (Cessação do mandato)
  181. Texto do artigo, página 4: Os membros dos órgãos sociais cessam o mandato por:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Caducidade;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Morte ou incapacidade física permanente ou mental;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Superveniência de incompatibilidades, nos termos indicados no artigo seguinte;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Condenação, por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão maior;
  186. Número ou marcador, página 4: e) Renúncia;
  187. Número ou marcador, página 4: f) Obtenção de resultado negativo da respectiva avaliação de desempenho;
  188. Número ou marcador, página 4: g) Gestão danosa comprovada pela fiscalização das tutelas ou detectadas pela inspecção.
  189. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  190. Texto do artigo, página 4: Responsabilidades
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  192. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade civil, penal e disciplinar)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. A INM, E.P., responde civilmente, perante terceiros, pelos actos ou omissões dos seus administradores decorrentes do exercício das suas funções nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários nos termos da lei geral.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. Os titulares dos órgãos da INM, E.P., respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
  195. Número ou marcador, página 4: 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a respon-
  196. Texto do artigo, página 4: sabilidade criminal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos da INM, E.P.
  197. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  198. Texto do artigo, página 4: Gestão Patrimonial, Económica e Financeira
  199. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  200. Texto do artigo, página 4: (Princípios de gestão)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. A gestão da INM, E.P., deve ser conduzida de acordo com a política económica e social do Estado e segundo os princípios de economicidade, racionalidade de recursos e boa governação, por forma a garantir a sua viabilidade técnica, económica e financeira.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. Na gestão da INM, E.P., devem ainda ser observados, entre outros, os seguintes princípios:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Respeito dos objectivos económico-financeiros de curto e médio prazo fixados expressamente no Contratoprograma;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Auto-suficiência económica e financeira;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Equilíbrio económico na exploração e renumeração do capital investido;
  206. Número ou marcador, página 5: d) Monitorização ou homologação de preços pelo Governo;
  207. Número ou marcador, página 5: e) Política salarial que tenha em conta a situação no mercado de trabalho nacional, promovendo contractos colectivos de trabalho a curto e médio prazo, com objectivo de criar harmonia social e evolução de salários na base dos correspondentes acréscimos de produtividade;
  208. Número ou marcador, página 5: f) Adequadas taxas de rentabilidade económica e financeira tanto dos investimentos já realizados como dos novos;
  209. Número ou marcador, página 5: g) Promoção do aumento constante da produtividade com minimização dos custos de produção;
  210. Número ou marcador, página 5: h) Relação equilibrada entre os capitais próprios e alheios mobilizados, consoante a natureza da actividade prosseguida;
  211. Número ou marcador, página 5: i) Remuneração adequada dos capitais próprios investidos na empresa.
  212. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  213. Texto do artigo, página 5: (Património)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. Constitui património da INM, E.P., os bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. A INM, E.P., administra os bens do domínio público que forem ou vierem a ser afectos à sua actividade, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.
  216. Número ou marcador, página 5: 3. No âmbito da gestão patrimonial da INM, E.P., o Conselho de Administração pode decidir sobre a alienação de bens não duradouros que integram o seu património, devendo dar a conhecer tal facto às tutelas sectorial e financeira.
  217. Número ou marcador, página 5: 4. A alienação de bens patrimoniais duradouros depende da autorização da tutela financeira, ouvida a tutela sectorial.
  218. Número ou marcador, página 5: 5. Pelas dívidas da INM, E.P., respondem apenas os bens
  219. Texto do artigo, página 5: que integram o respectivo património, desde que não sejam do domínio público.
  220. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  221. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. O capital social da INM, E.P., integralmente realizado em bens e numerário, é de 25.000.000,00 MT (vinte e cinco milhões de meticais).
  223. Número ou marcador, página 5: 2. As dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e das demais entidades públicas ou outras fontes, destinadas a reforçar os capitais próprios da INM, E.P., são escrituradas em conta especial, nos termos da regulamentação aplicável.
  224. Número ou marcador, página 5: 3. O capital social da INM, E.P., pode ser aumentado não só por força de entradas patrimoniais previstas no número anterior mas também mediante incorporação de reservas.
  225. Número ou marcador, página 5: 4. A alteração do capital social da INM, E.P., está condicionada
  226. Texto do artigo, página 5: à autorização do Governo, sob proposta da tutela financeira, ouvida a tutela sectorial.
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  228. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. Constituem receitas próprias das INM, E.P.:
  230. Número ou marcador, página 5: a) As verbas resultantes da sua actividade, quer sejam provenientes da sua produção de bens, quer da prestação de serviços;
  231. Número ou marcador, página 5: b) O rendimento de bens próprios;
  232. Número ou marcador, página 5: c) As comparticipações, dotações e os subsídios do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas;
  233. Número ou marcador, página 5: d) O produto de alienação dos seus próprios bens ou de constituição de direitos sobre eles;
  234. Número ou marcador, página 5: e) As doações, heranças ou legados de que sejam beneficiárias;
  235. Número ou marcador, página 5: f) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por Lei, contrato ou qualquer outro título devam pertencer-lhe.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. As disponibilidades em numerário sem qualquer aplicação imediata são depositadas à ordem ou prazo, em instituições de crédito.
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  238. Texto do artigo, página 5: (Remuneração dos serviços prestados pela empresa)
  239. Número ou marcador, página 5: 1. O sistema de remuneração dos produtos e serviços da INM, E.P., compõe-se de:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Preços dos produtos e serviços da INM, E.P., em regime de exclusividade;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Preço dos produtos e serviços em regime livre.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. Os preços dos produtos e serviços da INM, E.P., em regime de exclusividade são fixados pelo Conselho de Ministros, podendo ser actualizados por diploma conjunto das tutelas sectorial e financeira, sempre que os marcos de evolução dos preços considerados no contrato-programa e outros factores determinantes do mercado assim o aconselharem.
  243. Número ou marcador, página 5: 3. Os preços dos produtos e serviços de regime livre são fixados
  244. Texto do artigo, página 5: pela empresa atentas às regras e o princípio de rentabilização da sua actividade.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  246. Texto do artigo, página 5: (Autonomia financeira)
  247. Texto do artigo, página 5: É da exclusiva responsabilidade da INM, E.P., a cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da Lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
  248. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  249. Texto do artigo, página 5: (Empréstimos)
  250. Número ou marcador, página 5: 1. A INM, E.P., pode contrair empréstimos em moeda nacional ou estrangeira por qualquer das formas de uso corrente e em conformidade com os preceitos da legislação em vigor, bem como emitir obrigações, desde que autorizada pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, salvo os créditos correntes com obrigação de reembolso até ao prazo de dois anos.
  251. Número ou marcador, página 5: 2. O pedido de autorização referido no número precedente dever ser acompanhado pelo estudo de viabilidade económica e financeira do respectivo investimento e do quadro de análise de sustentabilidade da dívida, devendo indicar o objectivo que pretende alcançar com o investimento.
  252. Número ou marcador, página 5: 3. Os empréstimos podem ser garantidos com aval do Estado
  253. Texto do artigo, página 5: ou do Banco Central, carecendo sempre da sua prévia concordância.
  254. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  255. Texto do artigo, página 5: (Subsídios)
  256. Número ou marcador, página 5: 1. A INM, E.P., pode, excepcionalmente, em função dos objectivos e das políticas do Governo, ser financiada pelo orçamento do Estado, a título de subsídio ao défice de exploração ou aos preços, quando razões de interesse público determinem a prática de preços ou tarifas ou a prestação de serviços abaixo do respectivo custo.
  257. Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que a INM, E.P., beneficiar de financiamento nos termos do número anterior, deve apresentar relativamente a cada trimestre de cada ano e durante a primeira quinzena do mês seguinte, a respectiva prestação de contas através de balancete que demonstre a contabilização do subsídio.
  258. Número ou marcador, página 6: 3. A prestação de contas trimestrais deve reflectir, para além
  259. Texto do artigo, página 6: das actividades realizadas, a comparação com o trimestre anterior e com o período homólogo no ano anterior.
  260. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  261. Texto do artigo, página 6: (Instrumentos de gestão previsional)
  262. Texto do artigo, página 6: A gestão económica e financeira da INM, E.P., é garantida mediante a utilização dos seguintes instrumentos de gestão previsional:
  263. Número ou marcador, página 6: a) Planos financeiros de actividades, anuais e plurianuais, elaborados com respeito dos objectivos fixados no Contrato-Programa;
  264. Número ou marcador, página 6: b) Orçamentos anuais, em particular o de exploração e de investimento, e suas actualizações.
  265. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  266. Texto do artigo, página 6: (Planos de actividades e financeiros plurianuais)
  267. Número ou marcador, página 6: 1. Os planos de actividade plurianuais da INM, E.P., devem estar compatibilizados com o Contrato-Programa firmado com o Governo e com as instruções emanadas das instituições governamentais competentes, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem.
  268. Número ou marcador, página 6: 2. Os planos financeiros plurianuais devem prever
  269. Texto do artigo, página 6: especialmente em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorre.
  270. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  271. Texto do artigo, página 6: (Plano de actividade e orçamento anuais)
  272. Número ou marcador, página 6: 1. A INM, E.P., deve preparar, para cada ano económico, o respectivo plano de actividades, o qual deve conter os desdobramentos necessários que permitam a necessária descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. O plano de actividades a que se refere o número precedente deve ser elaborado com observância dos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais definidas no contrato-programa, sendo submetidos à aprovação das tutelas sectorial e financeira até 15 de Agosto de cada ano.
  274. Número ou marcador, página 6: 3. A INM, E.P., deve elaborar, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos de exploração e de investimento, que são aprovados nos termos da Lei das Empresas Públicas.
  275. Número ou marcador, página 6: 4. Os projectos de orçamentos devem ser elaborados
  276. Texto do artigo, página 6: observando-se os pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais definidas no Contrato-Programa e pelas entidades governamentais competentes, sendo submetido às tutelas sectorial e financeira até 15 de Agosto de cada ano.
  277. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  278. Texto do artigo, página 6: (Investimentos)
  279. Número ou marcador, página 6: 1. Os projectos de investimentos da INM, E.P., são enviados através do Ministério da Justiça, ao Ministério da Economia e Finanças, de modo a se pronunciar sobre a sua viabilidade e compatibilidade com os objectivos e políticas macroeconómicas.
  280. Número ou marcador, página 6: 2. O conjunto de investimentos aprovados constitui o programa
  281. Texto do artigo, página 6: de investimentos da empresa a integrar no Plano de Investimento Público do Estado.
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  283. Texto do artigo, página 6: (Contrato-Programa)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. As actividades da INM, E.P., são inscritas em Contrato- -Programa, celebrado por um período de quatro anos, com os Ministros que superintendem as áreas da Justiça e Finanças e pelo Presidente do Conselho de Administração da INM, E.P..
  285. Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo de outras menções legais, o contrato-programa define:
  286. Número ou marcador, página 6: a) As orientações estratégicas da actividade da INM, E.P.;
  287. Número ou marcador, página 6: b) Os objectivos globais da evolução dos preços dos produtos e serviços públicos prestados pela empresa em regime de exclusividade;
  288. Número ou marcador, página 6: c) As grandes orientações sociais, económicas e financeiras da INM, E.P., em especial a massa salarial, os investimentos e as necessidades de financiamento;
  289. Número ou marcador, página 6: d) Os princípios de aplicação dos resultados;
  290. Número ou marcador, página 6: e) Os critérios de apreciação dos resultados esperados e a natureza dos indicadores correspondentes.
  291. Número ou marcador, página 6: 3. Na elaboração do contrato-programa, ter-se-ão em conta, para além das variáveis de estrito controlo interno, factores exógenos previsionais, sendo as diferenças entre a evolução previsional constante do contrato-programa, objecto de ajustamento anuais, nos termos acordados naquele instrumento.
  292. Número ou marcador, página 6: 4. O balanço de execução do contrato-programa consta
  293. Texto do artigo, página 6: do relatório do Conselho de Administração, apresentado anualmente às tutelas sectorial e financeira.
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  295. Texto do artigo, página 6: (Amortizações, reintegrações e reavaliações)
  296. Número ou marcador, página 6: 1. A amortização e reintegração dos bens, a reavaliação do imobilizado e a constituição de provisões na empresa são efectuadas pelo Conselho de Administração nos termos da Lei geral e dos presentes estatutos.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. A determinação dos coeficientes de reavaliação e das taxas de reintegração e de amortização dos bens da INM, E.P., obedece os critérios aprovados pelas tutelas sectoriais e financeiras.
  298. Número ou marcador, página 6: 3. A INM, E.P., deve proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma maior correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
  299. Número ou marcador, página 6: 4. As reavaliações referidas no número anterior devem obrigatoriamente ser efectuadas sempre que a taxa de inflação for superior a 10% em relação ao momento da última reavaliação.
  300. Número ou marcador, página 6: 5. O valor anual das amortizações constitui encargos
  301. Texto do artigo, página 6: de exploração e deve ser escriturado em conta especial.
  302. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  303. Texto do artigo, página 6: (Reservas e fundos)
  304. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, deve constituir as provisões, reservas e fundos que se mostrem necessários, salvaguardando-se o disposto na legislação fiscal em vigor e nos presentes estatutos.
  305. Número ou marcador, página 6: 2. A empresa constitui obrigatoriamente as seguintes reservas e fundos:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Reserva legal;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Reserva para investimento;
  308. Número ou marcador, página 6: c) Fundos para fins sociais.
  309. Número ou marcador, página 6: 3. Constitui reserva legal a parte dos excedentes de cada exercício que lhe foi anualmente destinada, nunca inferior a 10% dos mesmos, podendo ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos do exercício.
  310. Número ou marcador, página 6: 4. Constitui reserva para investimento a parte dos excedentes
  311. Texto do artigo, página 6: de cada exercício que lhe é anualmente destinada para a aquisição de equipamento, manutenção e reparação de instalações.
  312. Número ou marcador, página 7: 5. O fundo para fins sociais, fixado em percentagem dos resultados, destina-se a financiar benefícios sociais ou o fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.
  313. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  314. Texto do artigo, página 7: (Contabilidade)
  315. Número ou marcador, página 7: 1. A contabilidade deve responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação de correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
  316. Número ou marcador, página 7: 2. Os elementos de escrita da INM, E.P., devem estar de acordo com o Sistema de Contabilidade para o Sector Empresarial.
  317. Número ou marcador, página 7: 3. Os elementos de escrita obrigatórios têm os termos
  318. Texto do artigo, página 7: de abertura e encerramento, assinados, enumerados e rubricadas todas as folhas pelo Presidente do Conselho Fiscal.
  319. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  320. Texto do artigo, página 7: (Documentos de prestação de contas)
  321. Número ou marcador, página 7: 1. A INM, E.P., deve elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos nos presentes estatutos e demais disposições legais:
  322. Número ou marcador, página 7: a) Relatórios do Conselho de Administração, indicando como foram atingidos os objectivos da empresa e do Contrato-Programa e analisando a eficiência da mesma nos vários domínios da sua actuação;
  323. Número ou marcador, página 7: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados;
  324. Número ou marcador, página 7: c) Discriminação das participações sociais no capital de sociedades e dos financiamentos contratados, a médio e longo prazo;
  325. Número ou marcador, página 7: d) Mapa de fluxo de caixa.
  326. Número ou marcador, página 7: 2. O Relatório do Conselho de Administração deve ser elaborado de forma a permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira da empresa, relativa a cada exercício, analisando, em especial, o grau de cumprimento do contratoprograma e evidenciando todos os factos de gestão ocorridos.
  327. Número ou marcador, página 7: 3. Os documentos de prestação de contas referidos no presente artigo devem ser submetidos à aprovação até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  328. Número ou marcador, página 7: 4. O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço,
  329. Texto do artigo, página 7: a demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da auditoria interna e dos auditores externos devem ser publicados no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no País, bem como na página da internet da empresa.
  330. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  331. Texto do artigo, página 7: Relações Laborais
  332. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  333. Texto do artigo, página 7: (Relação jurídico-laboral)
  334. Número ou marcador, página 7: 1. A relação jurídico-laboral que se estabelece entre a INM, E.P., e os seus trabalhadores é regulada pela Lei do Trabalho, sem prejuízo das disposições previstas nos números seguintes.
  335. Número ou marcador, página 7: 2. Podem exercer funções na INM, E.P., em regime de destacamento, os trabalhadores da Função Pública ou de outras empresas públicas aos quais se aplica, em relação aos quadros de origem, o regime de comissão de serviço aplicável ao respectivo quadro.
  336. Número ou marcador, página 7: 3. Os trabalhadores da INM, E.P., podem igualmente
  337. Texto do artigo, página 7: exercer funções na Função Pública ou em outras empresas do sector económico do Estado em regime de destacamento,
  338. Texto do artigo, página 7: tal como aplicável dos Funcionários e Agentes do Estado, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na INM, E.P., considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado na empresa.
  339. Número ou marcador, página 7: 4. O salário dos trabalhadores em comissão de serviço constitui encargo da entidade para quem esteja a exercer efectivamente as funções.
  340. Número ou marcador, página 7: 5. Os trabalhadores referidos no n.º 2, enquanto se mantiverem nessa situação, sujeitam-se às normas dos presentes estatutos e a Leis de trabalho, com as necessárias adaptações.
  341. Número ou marcador, página 7: 6. A INM, E.P., procede aos descontos legais dos trabalhadores
  342. Texto do artigo, página 7: da Função Pública ao seu serviço nos termos do n.º 2 do presente artigo e entregá-los-á aos cofres do Estado, nas condições legalmente estabelecidas.
  343. Número ou marcador, página 7: Artigo 41
  344. Texto do artigo, página 7: (Formação profissional)
  345. Número ou marcador, página 7: 1. A INM, E.P., realiza e desenvolve acções de formação profissional, com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores a novas técnicas e métodos de gestão e operação, bem como possibilitar ou facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
  346. Número ou marcador, página 7: 2. A INM, E.P., desenvolve também acções de formação para os trabalhadores estagiários em processo de integração na empresa.
  347. Número ou marcador, página 7: 3. Para assegurar as diferentes acções de formação profissional a empresa utiliza os seus próprios meios pedagógicos e recorre ou associa-se, caso necessário, a organismos qualificados.
  348. Número ou marcador, página 7: 4. Os encargos com a formação profissional de que
  349. Texto do artigo, página 7: trata o presente artigo podem ser integralmente suportados pela INM, E.P., ou comparticipados pelo trabalhador beneficiário, nos termos da regulamentação específica.
  350. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  351. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  352. Número ou marcador, página 7: Artigo 42
  353. Texto do artigo, página 7: (Regime fiscal da INM, E.P.)
  354. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo do estabelecido por outros diplomas legais sobre a matéria, referente a INM, E.P., está sujeita à tributação directa e indirecta, nos termos da legislação aplicável.
  355. Número ou marcador, página 7: Artigo 43
  356. Texto do artigo, página 7: (Regime fiscal dos trabalhadores da INM, E.P.)
  357. Número ou marcador, página 7: 1. Os trabalhadores da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., estão sujeitos à tributação sobre as respectivas remunerações, nos termos da legislação aplicável.
  358. Número ou marcador, página 7: 2. Os trabalhadores da função pública que exercem funções
  359. Texto do artigo, página 7: na INM, E.P., nos termos do n.º 2 do artigo 40, ficam sujeitos, quanto às respectivas remunerações, à tributação idêntica à do número anterior.
  360. Número ou marcador, página 7: Artigo 44
  361. Texto do artigo, página 7: (Regulamento interno)
  362. Texto do artigo, página 7: Compete ao Presidente do Conselho de Administração submeter o Regulamento interno da INM, E.P., à aprovação do Ministro que superintende a área da Justiça, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente Estatutos, mediante parecer favorável do Ministro que superintende a área das Finanças.
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