Decreto n.º 32/2015

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Decreto n.º 32/2015

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Texto do artigo · p. 56 Decreto n.º 32/2015
Texto do artigo · p. 56 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 56 Havendo necessidade de Regulamentar a Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, no uso das competências atribuídas pelo artigo 44 da mesma lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 56 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, anexo ao presente Decreto e dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 56 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças aprovar por Diploma Ministerial os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 56 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 4/2008, de 9 de Abril, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 56 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 56 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Outubro
Texto do artigo · p. 56 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 56 Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 56 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 56 Artigo 1
Texto do artigo · p. 56 (Objecto)
Texto do artigo · p. 56 O presente Regulamento estabelece os procedimentos para a aplicação do regime específico de tributação e de benefícios fiscais das operações petrolíferas, aprovado pela Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador · p. 56 Artigo 2
Texto do artigo · p. 56 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 56 O presente Regulamento aplica-se às pessoas colectivas constituídas e registadas em território moçambicano, bem como às pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que realizem operações petrolíferas, ao abrigo de um contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 56 Artigo 3
Texto do artigo · p. 56 (Definições)
Texto do artigo · p. 56 Os termos usados no presente Regulamento têm o significado que lhes é atribuído pelo Glossário, constante do Anexo à Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 56 Tributação Específica das Operações Petrolíferas
Número ou marcador · p. 56 SECÇÃO I Imposto sobre a Produção de Petróleo - IPP
Número ou marcador · p. 56 Artigo 4
Texto do artigo · p. 56 (Facto gerador)
Texto do artigo · p. 56 A obrigação tributária do IPP considera-se constituída no momento em que o petróleo produzido entra na estacão de medição definida no contrato de concessão, devendo esta sempre situar-se a jusante da estação de processamento para o caso de Gás Natural, petróleo ou Condensado, ou da planta de liquefacção para o caso de Gás Natural Liquefeito.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 5
Texto do artigo · p. 57 (Base tributável)
Número ou marcador · p. 57 1. A base tributável do IPP é o valor do petróleo produzido, incluindo as quantidades de petróleo eventualmente perdidas em resultado de deficiência de operação petrolífera ou negligência.
Número ou marcador · p. 57 2. As quantidades de petróleo eventualmente perdidas em resultado de deficiência de operação petrolífera ou negligência são apuradas através do mecanismo de netback a partir do ponto de entrega até à cabeça do furo.
Número ou marcador · p. 57 3. Para efeitos do número anterior, o mecanismo de netback, é o procedimento de apuramento das quantidades do petróleo perdidas, dadas pela diferença entre as quantidades de petróleo registadas no ponto de entrega e as apuradas na cabeça do furo.
Número ou marcador · p. 57 4. Para efeitos do disposto no n.º 1, os detentores de direitos petrolíferos devem submeter mensalmente, à administração tributária, a informação contida no n.º 4 do artigo 9, sobre a produção e vendas de petróleo, até ao dia 10 do mês seguinte ao da produção.
Número ou marcador · p. 57 5. Nos casos em que as concessionárias não tenham realizado
Texto do artigo · p. 57 nenhuma produção e nem venda, devem, não obstante, submeter à administração tributária a informação a que se refere o n.º 3 do presente artigo, nela reflectindo tal facto.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 6
Texto do artigo · p. 57 (Determinação do valor do petróleo produzido)
Número ou marcador · p. 57 1. O valor do petróleo produzido determina-se tomando como base os preços médios ponderados a que tenha sido vendido ou alienado por qualquer forma, pelo produtor e suas contratadas no mês a que corresponde o imposto a liquidar, de acordo com o artigo 9 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador · p. 57 2. O valor de venda de petróleo bruto realizada pelo contribuinte, é determinado tomando como base o preço FOB ou segundo condições equivalentes, no ponto de entrega.
Número ou marcador · p. 57 3. O valor do petróleo bruto declarado na exportação reporta- -se a cada contrato de venda e, no caso de vendas a sociedades participadas, determina-se por acordo entre os Ministérios que superintendem as áreas de Petróleos e das Finanças, conjuntamente, e a concessionária.
Número ou marcador · p. 57 4. O valor calculado para o gás natural produzido a partir dos jazigos da área do contrato, no caso de vendas a sociedades participadas, reporta-se a cada contrato de venda, e determina-se por acordo entre os Ministérios que superintendem as áreas de Petróleos e das Finanças, conjuntamente, e a concessionária.
Número ou marcador · p. 57 5. A valoração das quantidades referidas nos n.ºs 1 e 2
Texto do artigo · p. 57 do artigo 5 do presente Regulamento é efectuada de acordo com o n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 7
Texto do artigo · p. 57 (Taxa)
Número ou marcador · p. 57 1. As taxas do IPP previstas na Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, são as seguintes:
Número ou marcador · p. 57 a) 10% para o petróleo bruto e condensado;
Número ou marcador · p. 57 b) 6% para o gás natural e GNL.
Número ou marcador · p. 57 2. As taxas previstas no número anterior são reduzidas
Texto do artigo · p. 57 em 50% quando a produção se destina para o desenvolvimento da indústria local.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 8
Texto do artigo · p. 57 (Desenvolvimento da Indústria local)
Número ou marcador · p. 57 1. A redução da taxa do IPP prevista no n.º 2 do artigo 7 do presente Regulamento, só é aplicável quando a venda se destina à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH, E.P.), entidade designada para gerir a quota de petróleo e gás destinados ao desenvolvimento do mercado nacional e à industrialização do país.
Número ou marcador · p. 57 2. A redução da taxa do IPP referida no número anterior, deve repercurtir-se integralmente no preço de venda da concessionária à ENH, E.P, por um lado, e no preço de venda desta, à indústria local, por outro.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 9
Texto do artigo · p. 57 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 57 1. A liquidação do IPP é efectuada pelo sujeito passivo, até ao dia 10 do mês seguinte ao da produção, com base na declaração em modelo oficial, respectivo.
Número ou marcador · p. 57 2. No caso do sujeito passivo não efectuar a liquidação no prazo legalmente estabelecido, a mesma é efectuada pela administração tributária com base nos elementos de que ela disponha, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei.
Número ou marcador · p. 57 3. O IPP resulta da aplicação da taxa prevista no artigo 7 ao valor do petróleo produzido, determinado nos termos do artigo 4.
Número ou marcador · p. 57 4. A declaração de modelo oficial a que se refere o n.º 1 deve
Texto do artigo · p. 57 conter, entre outros, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 57 a) A quantidade de petróleo produzido durante o mês;
Número ou marcador · p. 57 b) A quantidade de petróleo vendido durante o mês;
Número ou marcador · p. 57 c) A quantidade de petróleo armazenado no início e no final de cada mês;
Número ou marcador · p. 57 d) A quantidade de petróleo inevitavelmente perdido
Número ou marcador · p. 57 e) A quantidade de petróleo que se tenha queimado, escapado, rejeitado ou usado em operações de recuperação de petróleo, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Petróleos;
Número ou marcador · p. 57 f) A quantidade de petróleo sobre o qual deve ser entregue ou efectuado o pagamento do imposto;
Número ou marcador · p. 57 g) O montante do imposto a ser entregue ou a ser pago nesse mês;
Número ou marcador · p. 57 h) Quaisquer outras informações que a administração tributária repute relevantes para a liquidação do imposto.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 10
Texto do artigo · p. 57 (Liquidação adicional)
Número ou marcador · p. 57 1. A administração tributária deve proceder à liquidação adicional quando depois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir imposto superior ao liquidado, em virtude de correcções efectuadas.
Número ou marcador · p. 57 2. Procede-se, ainda, à liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:
Número ou marcador · p. 57 a) Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação que haja resultado prejuízo para o Estado;
Número ou marcador · p. 57 b) Exame à contabilidade do sujeito passivo;
Número ou marcador · p. 57 c) Auditorias de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 57 3. O montante do imposto liquidado pelo sujeito passivo
Texto do artigo · p. 57 pode ser corrigido, se for caso disso, dentro do prazo de 30 dias contados a partir da liquidação do imposto, cobrando ou anulando-se, então, as diferenças apuradas.
Número ou marcador · p. 57 Artigo 11
Texto do artigo · p. 57 (Pagamento)
Número ou marcador · p. 57 1. O pagamento do imposto é efectuado pelo sujeito passivo, por meio de guia, nas Direcções de Áreas Fiscais ou qualquer outra entidade autorizada, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 57 2. A guia de pagamento referida no número anterior deve ser
Texto do artigo · p. 57 apresentada em simultâneo com a declaração de modelo oficial a que se refere o n.º 1 do artigo 9 do presente Regulamento, até ao dia 20 do mês seguinte ao da produção.
Número ou marcador · p. 58 3. Quando se efectue a liquidação adicional, o competente pagamento adicional deve ocorrer no prazo de 30 dias a seguir ao reconhecimento administrativo ou judicial de tal direito.
Número ou marcador · p. 58 4. No caso de liquidação e pagamento do imposto relativo ao petróleo que beneficie da redução da taxa, nos termos do n.º 2 do artigo 7 do presente Regulamento pode proceder-se à compensação ou restituição do valor pago, na parte relativa à quantidade destinada à indústria local, a título do respectivo imposto, nos termos das disposições legais previstas no Regulamento de Compensação das Dívidas Tributárias.
Número ou marcador · p. 58 5. A restituição a que se refere o número anterior, só se
Texto do artigo · p. 58 verifica após compensação obrigatória de dívidas pendentes na administração tributária.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 12
Texto do artigo · p. 58 (Formas de pagamento do imposto)
Número ou marcador · p. 58 1. O pagamento do IPP é efectuado, regra geral, em dinheiro.
Número ou marcador · p. 58 2. O IPP pode ser pago em espécie por opção do Estado, em parte ou na totalidade, mediante notificação feita pela administração tributária, ouvidos os serviços competentes do Ministério que superintende a área dos petróleos.
Número ou marcador · p. 58 3. O pagamento em espécie referido no número anterior deve ser efectuado através da entrega de determinada quantidade de Petróleo.
Número ou marcador · p. 58 4. Presume-se cobrança em dinheiro, salvo se o Governo
Texto do artigo · p. 58 por meio de notificação com doze meses de antecedência, contados a partir do primeiro dia do mês a que se reportar o imposto, notifique o contribuinte para pagar parte ou a totalidade do imposto em espécie.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 13
Texto do artigo · p. 58 (Procedimentos no pagamento do imposto em espécie)
Número ou marcador · p. 58 1. O pagamento do IPP em espécie deve ser feito pela concessionária, nas quantidades mencionadas na notificação referida no artigo anterior, no ponto de entrega designado.
Número ou marcador · p. 58 2. O valor do IPP, quando pago em espécie, não pode ser inferior ao que resultaria se o mesmo imposto fosse pago em dinheiro, tomando o preço prevalecente na data da liquidação.
Número ou marcador · p. 58 3. Sem prejuízo do referido nos números anteriores
Texto do artigo · p. 58 e da definição de ponto de entrega, constante do Anexo I da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, o Governo pode designar outro ponto de entrega das quantidades de petróleo referidas no n.º 1.
Número ou marcador · p. 58 SECÇÃO II Regras Específicas do Imposto sobre o Rendimento
Número ou marcador · p. 58 Artigo 14
Texto do artigo · p. 58 (Determinação da matéria colectável)
Número ou marcador · p. 58 1. Os sujeitos passivos devem reportar o lucro apurado no final de cada exercício, por cada área de contrato de concessão, nos termos previstos no artigo 16 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador · p. 58 2. O lucro tributável das entidades detentoras de direitos petrolíferos, atribuídos à luz da lei de petróleos é determinado de forma autónoma, sendo inteiramente independentes entre si as obrigações fiscais de cada contrato de concessão.
Número ou marcador · p. 58 3. Os custos e proveitos derivados de contratos de concessão
Texto do artigo · p. 58 de reconhecimento, de pesquisa e produção de petróleos, só podem ser deduzidos ou imputados a esse mesmo contrato de concessão de reconhecimento, de pesquisa e produção de petróleos, de forma individualizada, relativamente a cada ano fiscal.
Número ou marcador · p. 58 4. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a cada contrato de concessão deve corresponder:
Número ou marcador · p. 58 a) Um NUIT específico, não sendo permitida a compensação de perdas numa determinada área de contrato de concessão, através de ganhos obtidos noutra área ou concessão;
Número ou marcador · p. 58 b) Uma contabilidade organizada de forma independente, respeitante a cada co-titular, evidenciando clara e inequivocamente os custos e proveitos individuais.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 15
Texto do artigo · p. 58 (Encargos gerais incorridos em território moçambicano)
Número ou marcador · p. 58 1. Os encargos suportados por sociedade que desenvolve operações petrolíferas em território moçambicano, que não possam ser atribuídos directamente a uma concessão de pesquisa e produção dessa sociedade, por serem encargos gerais da mesma, devem ser atribuídos às diferentes concessões de pesquisa e produção da mesma sociedade, de modo proporcional.
Número ou marcador · p. 58 2. Os encargos gerais a que se refere o n.º 1 do presente artigo compreendem: a) A amortização de activos usados em benefício das diferentes concessões de pesquisa e produção; b) Os custos gerais administrativos.
Número ou marcador · p. 58 3. A atribuição dos encargos gerais referidos nos números
Texto do artigo · p. 58 anteriores é efectuada tendo em conta o valor dos activos de cada concessão de pesquisa e produção da mesma sociedade.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 16
Texto do artigo · p. 58 (Determinação dos custos com actividades a jusante)
Número ou marcador · p. 58 1. Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º1 do artigo 19 e artigo 21, ambos da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, o custo dedutível é o incorrido pela concessionária com actividades a jusante do ponto de entrega ou com serviços fornecidos no âmbito de actividades a jusante daquele ponto de entrega.
Número ou marcador · p. 58 2. O custo dedutível a que se refere o número anterior reveste a forma de tarifa, a qual deve ser acordada entre a entidade de tutela do sector petrolífero e a administração tributária, com observância do princípio das entidades independentes.
Número ou marcador · p. 58 3. Os custos com actividades a jusante do ponto de entrega
Texto do artigo · p. 58 devem ser contabilizados separadamente dos custos das operações petrolíferas, para a necessária delimitação e autonomia.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 17
Texto do artigo · p. 58 (Amortizações)
Texto do artigo · p. 58 A concessionária deve amortizar todos os elementos depreciáveis dos activos tangíveis e intangíveis, nos termos do Regime de Amortizações.
Número ou marcador · p. 58 Artigo 18
Texto do artigo · p. 58 (Liquidação e pagamento)
Número ou marcador · p. 58 1. O montante do imposto sobre o rendimento relativo às operações petrolíferas realizadas durante o ano fiscal é determinado através da aplicação da taxa do IRPC, ao rendimento tributável apurado nos termos dos artigos 16 a 27 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, e das disposições dos Códigos do IRPS ou IRPC, consoante o caso.
Número ou marcador · p. 58 2. Se o sujeito passivo for titular de outros rendimentos
Texto do artigo · p. 58 tributáveis, para além dos derivados das operações petrolíferas, esses rendimentos são tributados nos termos dos Códigos do IRPS e do IRPC.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 19
Texto do artigo · p. 59 (Obrigações declarativas da sociedade detentora de um direito petrolífero)
Número ou marcador · p. 59 1. Cada concessionária detentora do direito petrolífero residente em território moçambicano, deve manter um registo actualizado dos accionistas que preencham as condições de co-titularidade de direitos petrolíferos, e notificar à administração tributária de qualquer mudança nessa titularidade, ocorrida dentro ou fora do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 59 2. Cada concessionária deve ainda, preparar e fornecer à administração tributária, na forma estabelecida no Anexo do presente Regulamento, informação relativa aos ganhos obtidos por residentes e não residentes em território moçambicano, para efeitos de tributação das mais-valias. A falta de pagamento do imposto devido, pelo não residente, beneficiário das mais-valias, determina a assunção, pela concessionária, cujos direitos petrolíferos tenham sido transmitidos e pelo adquirente destes direitos, de responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, acrescido de juros compensatórios, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 59 3. O incumprimento dos deveres referidos no n.ºs 1 e 2
Texto do artigo · p. 59 do presente artigo, pela concessionária, constitui transgressão tributária, punível nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 59 SECÇÃO III Mecanismos de Partilha de Produção
Número ou marcador · p. 59 Artigo 20
Texto do artigo · p. 59 (Partilha de produção)
Número ou marcador · p. 59 1. A partilha de produção de petróleo opera com a observância das disposições relativas à recuperação de custos e ao direito a lucro, constantes dos artigos 31 e 32 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, e são aplicáveis ao petróleo de modo a que o Estado e a concessionária tenham direito, em quotas participativas indivisas, ao petróleo disponível para venda pela concessionária em período determinado, salvo se de outro modo o Governo decidir sobre a quota-parte do Estado, através de notificação dirigida à concessionária, com a antecedência de doze meses.
Número ou marcador · p. 59 2. Para efeitos de cálculo do valor do Factor R, critério de base de partilha de produção, previsto no artigo 32 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, o Petróleo disponível e o Petróleo de Custo devem ser calculados tendo em conta toda a Área do Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 59 3. A quantidade de Petróleo de Custo a que a concessionária tem direito em determinado ano é estabelecida com base no valor do Petróleo Produzido durante esse ano.
Número ou marcador · p. 59 4. Os cálculos do Petróleo Custo e do Petróleo-Lucro da concessionária são efectuados para cada ano civil, numa base cumulativa.
Número ou marcador · p. 59 5. Quando as quantidades e despesas reais não sejam conhecidas, devem ser utilizadas estimativas provisórias baseadas no programa de trabalhos e orçamentos operacionais e de investimento, aprovados.
Número ou marcador · p. 59 6. Enquanto não for determinado o valor do petróleo imputável
Texto do artigo · p. 59 a dado ano, os cálculos devem basear-se no valor desse Petróleo durante o ano precedente e, na ausência desse valor, no valor acordado conjuntamente entre os Ministérios que superintendem as áreas de Finanças e de petróleos e a concessionária, sem prejuízo dos ajustamentos a realizar, no ano seguinte, com base nos valores reais das quantidades de petróleo, preços e despesas relativos a tal ano.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 59 Benefícios Fiscais Aplicáveis às Operações Petrolíferas
Número ou marcador · p. 59 Artigo 21
Texto do artigo · p. 59 (Reconhecimento dos benefícios na importação)
Número ou marcador · p. 59 1. Para o gozo dos benefícios fiscais na importação, previsto no artigo 35 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, o titular deve apresentar à entidade competente o pedido de isenção, em modelo próprio onde deve constar:
Número ou marcador · p. 59 a) A identificação,
Número ou marcador · p. 59 b) O Endereço;
Número ou marcador · p. 59 c) O NUIT do importador;
Número ou marcador · p. 59 d) A disposição legal que fundamenta a isenção;
Número ou marcador · p. 59 e) A posição pautal, designação, quantidade e valor da mercadoria a importar, bem como a contagem dos encargos aduaneiros devidos.
Número ou marcador · p. 59 2. O pedido a ser submetido aos Serviços das Alfândegas deve ser acompanhado da lista global dos bens a importar, apresentada em modelo próprio, para efeitos de determinação dos bens elegíveis à isenção, das respectivas facturas, conhecimento de embarque e outros documentos relevantes que as acompanhem.
Número ou marcador · p. 59 3. A comunicação da autorização emitida pelos Serviços
Texto do artigo · p. 59 das Alfândegas habilita o requerente a importar, com isenção, as mercadorias dela constantes.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 22
Texto do artigo · p. 59 (Sanções Impeditivas, Suspensivas ou Extintivas dos Benefícios Fiscais)
Número ou marcador · p. 59 1. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação fiscal e aduaneira em vigor, as transgressões ao disposto no presente diploma ficam sujeitas a sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas dos benefícios fiscais, de acordo com a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 59 2. São infracções sujeitas a sanções impeditivas, a não observância de um ou mais pressupostos previstos no artigo 36 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador · p. 59 3. São infracções sujeitas a sanções suspensivas:
Número ou marcador · p. 59 a) A falta de entrega nos cofres do Estado dos impostos a que esteja sujeito, desde que ocorra uma única vez;
Número ou marcador · p. 59 b) A falta de entrega da declaração dos benefícios fiscais usufruídos em cada exercício fiscal;
Número ou marcador · p. 59 c) A prática de infracções de natureza fiscal e de outras infracções, desde que, face à legislação aplicável, não sejam consideradas graves; e,
Número ou marcador · p. 59 d) A inobservância das condições impostas no despacho de concessão dos benefícios fiscais.
Número ou marcador · p. 59 4. A reincidência na prática das infracções referidas
Texto do artigo · p. 59 no número anterior fica sujeita a sanções extintivas, sem prejuízo do preceituado na Lei Geral Tributária.
Número ou marcador · p. 59 Artigo 23
Texto do artigo · p. 59 (Extinção e suspensão dos Benefícios Fiscais)
Número ou marcador · p. 59 1. Os benefícios fiscais caducam decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, ou quando tenha sido aplicada uma sanção extintiva, e quando condicionados pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva, a inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário.
Número ou marcador · p. 60 2. A extinção ou suspensão dos benefícios fiscais implica a aplicação automática do regime geral de tributação consagrada por Lei.
Número ou marcador · p. 60 3. No caso de aplicação de uma sanção suspensiva, a mesma mantêm-se até à completa reposição da situação a que tiver dado causa, incluindo o pagamento, no prazo de 60 dias, contado a partir da data da notificação pelos serviços competentes das receitas não arrecadadas.
Número ou marcador · p. 60 4. Os titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigados
Texto do artigo · p. 60 a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseia o benefício fiscal, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficial, devendo a mesma comunicação ser efectuada no caso de suspensão dos benefícios fiscais.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 60 Disposição Final
Número ou marcador · p. 60 Artigo 24
Texto do artigo · p. 60 (Entidades fiscalizadoras)
Texto do artigo · p. 60 O cumprimento das obrigações previstas neste regulamento será fiscalizado pela administração tributária, nos termos dos Regulamentos dos Procedimentos de Fiscalização Tributária e Aduaneira, devendo, todas as entidades, dentro dos limites da razoabilidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 56: Decreto n.º 32/2015
  2. Texto do artigo, página 56: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 56: Havendo necessidade de Regulamentar a Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, no uso das competências atribuídas pelo artigo 44 da mesma lei, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 56: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, anexo ao presente Decreto e dele fazendo parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 56: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças aprovar por Diploma Ministerial os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 56: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 4/2008, de 9 de Abril, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 56: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 56: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Outubro
  9. Texto do artigo, página 56: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Número ou marcador, página 56: Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas
  11. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 56: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 56: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 56: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 56: O presente Regulamento estabelece os procedimentos para a aplicação do regime específico de tributação e de benefícios fiscais das operações petrolíferas, aprovado pela Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro.
  16. Número ou marcador, página 56: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 56: (Âmbito de aplicação)
  18. Texto do artigo, página 56: O presente Regulamento aplica-se às pessoas colectivas constituídas e registadas em território moçambicano, bem como às pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que realizem operações petrolíferas, ao abrigo de um contrato de concessão.
  19. Número ou marcador, página 56: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 56: (Definições)
  21. Texto do artigo, página 56: Os termos usados no presente Regulamento têm o significado que lhes é atribuído pelo Glossário, constante do Anexo à Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro.
  22. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO II
  23. Texto do artigo, página 56: Tributação Específica das Operações Petrolíferas
  24. Número ou marcador, página 56: SECÇÃO I Imposto sobre a Produção de Petróleo - IPP
  25. Número ou marcador, página 56: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 56: (Facto gerador)
  27. Texto do artigo, página 56: A obrigação tributária do IPP considera-se constituída no momento em que o petróleo produzido entra na estacão de medição definida no contrato de concessão, devendo esta sempre situar-se a jusante da estação de processamento para o caso de Gás Natural, petróleo ou Condensado, ou da planta de liquefacção para o caso de Gás Natural Liquefeito.
  28. Número ou marcador, página 57: Artigo 5
  29. Texto do artigo, página 57: (Base tributável)
  30. Número ou marcador, página 57: 1. A base tributável do IPP é o valor do petróleo produzido, incluindo as quantidades de petróleo eventualmente perdidas em resultado de deficiência de operação petrolífera ou negligência.
  31. Número ou marcador, página 57: 2. As quantidades de petróleo eventualmente perdidas em resultado de deficiência de operação petrolífera ou negligência são apuradas através do mecanismo de netback a partir do ponto de entrega até à cabeça do furo.
  32. Número ou marcador, página 57: 3. Para efeitos do número anterior, o mecanismo de netback, é o procedimento de apuramento das quantidades do petróleo perdidas, dadas pela diferença entre as quantidades de petróleo registadas no ponto de entrega e as apuradas na cabeça do furo.
  33. Número ou marcador, página 57: 4. Para efeitos do disposto no n.º 1, os detentores de direitos petrolíferos devem submeter mensalmente, à administração tributária, a informação contida no n.º 4 do artigo 9, sobre a produção e vendas de petróleo, até ao dia 10 do mês seguinte ao da produção.
  34. Número ou marcador, página 57: 5. Nos casos em que as concessionárias não tenham realizado
  35. Texto do artigo, página 57: nenhuma produção e nem venda, devem, não obstante, submeter à administração tributária a informação a que se refere o n.º 3 do presente artigo, nela reflectindo tal facto.
  36. Número ou marcador, página 57: Artigo 6
  37. Texto do artigo, página 57: (Determinação do valor do petróleo produzido)
  38. Número ou marcador, página 57: 1. O valor do petróleo produzido determina-se tomando como base os preços médios ponderados a que tenha sido vendido ou alienado por qualquer forma, pelo produtor e suas contratadas no mês a que corresponde o imposto a liquidar, de acordo com o artigo 9 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro.
  39. Número ou marcador, página 57: 2. O valor de venda de petróleo bruto realizada pelo contribuinte, é determinado tomando como base o preço FOB ou segundo condições equivalentes, no ponto de entrega.
  40. Número ou marcador, página 57: 3. O valor do petróleo bruto declarado na exportação reporta- -se a cada contrato de venda e, no caso de vendas a sociedades participadas, determina-se por acordo entre os Ministérios que superintendem as áreas de Petróleos e das Finanças, conjuntamente, e a concessionária.
  41. Número ou marcador, página 57: 4. O valor calculado para o gás natural produzido a partir dos jazigos da área do contrato, no caso de vendas a sociedades participadas, reporta-se a cada contrato de venda, e determina-se por acordo entre os Ministérios que superintendem as áreas de Petróleos e das Finanças, conjuntamente, e a concessionária.
  42. Número ou marcador, página 57: 5. A valoração das quantidades referidas nos n.ºs 1 e 2
  43. Texto do artigo, página 57: do artigo 5 do presente Regulamento é efectuada de acordo com o n.º 1 do presente artigo.
  44. Número ou marcador, página 57: Artigo 7
  45. Texto do artigo, página 57: (Taxa)
  46. Número ou marcador, página 57: 1. As taxas do IPP previstas na Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, são as seguintes:
  47. Número ou marcador, página 57: a) 10% para o petróleo bruto e condensado;
  48. Número ou marcador, página 57: b) 6% para o gás natural e GNL.
  49. Número ou marcador, página 57: 2. As taxas previstas no número anterior são reduzidas
  50. Texto do artigo, página 57: em 50% quando a produção se destina para o desenvolvimento da indústria local.
  51. Número ou marcador, página 57: Artigo 8
  52. Texto do artigo, página 57: (Desenvolvimento da Indústria local)
  53. Número ou marcador, página 57: 1. A redução da taxa do IPP prevista no n.º 2 do artigo 7 do presente Regulamento, só é aplicável quando a venda se destina à Empresa Nacional de Hidrocarbonetos (ENH, E.P.), entidade designada para gerir a quota de petróleo e gás destinados ao desenvolvimento do mercado nacional e à industrialização do país.
  54. Número ou marcador, página 57: 2. A redução da taxa do IPP referida no número anterior, deve repercurtir-se integralmente no preço de venda da concessionária à ENH, E.P, por um lado, e no preço de venda desta, à indústria local, por outro.
  55. Número ou marcador, página 57: Artigo 9
  56. Texto do artigo, página 57: (Liquidação)
  57. Número ou marcador, página 57: 1. A liquidação do IPP é efectuada pelo sujeito passivo, até ao dia 10 do mês seguinte ao da produção, com base na declaração em modelo oficial, respectivo.
  58. Número ou marcador, página 57: 2. No caso do sujeito passivo não efectuar a liquidação no prazo legalmente estabelecido, a mesma é efectuada pela administração tributária com base nos elementos de que ela disponha, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei.
  59. Número ou marcador, página 57: 3. O IPP resulta da aplicação da taxa prevista no artigo 7 ao valor do petróleo produzido, determinado nos termos do artigo 4.
  60. Número ou marcador, página 57: 4. A declaração de modelo oficial a que se refere o n.º 1 deve
  61. Texto do artigo, página 57: conter, entre outros, os seguintes elementos:
  62. Número ou marcador, página 57: a) A quantidade de petróleo produzido durante o mês;
  63. Número ou marcador, página 57: b) A quantidade de petróleo vendido durante o mês;
  64. Número ou marcador, página 57: c) A quantidade de petróleo armazenado no início e no final de cada mês;
  65. Número ou marcador, página 57: d) A quantidade de petróleo inevitavelmente perdido
  66. Número ou marcador, página 57: e) A quantidade de petróleo que se tenha queimado, escapado, rejeitado ou usado em operações de recuperação de petróleo, mediante autorização do Ministro que superintende a área de Petróleos;
  67. Número ou marcador, página 57: f) A quantidade de petróleo sobre o qual deve ser entregue ou efectuado o pagamento do imposto;
  68. Número ou marcador, página 57: g) O montante do imposto a ser entregue ou a ser pago nesse mês;
  69. Número ou marcador, página 57: h) Quaisquer outras informações que a administração tributária repute relevantes para a liquidação do imposto.
  70. Número ou marcador, página 57: Artigo 10
  71. Texto do artigo, página 57: (Liquidação adicional)
  72. Número ou marcador, página 57: 1. A administração tributária deve proceder à liquidação adicional quando depois de liquidado o imposto, se verifique ser de exigir imposto superior ao liquidado, em virtude de correcções efectuadas.
  73. Número ou marcador, página 57: 2. Procede-se, ainda, à liquidação adicional, sendo caso disso, em consequência de:
  74. Número ou marcador, página 57: a) Erros de facto ou de direito ou omissões verificadas em qualquer liquidação que haja resultado prejuízo para o Estado;
  75. Número ou marcador, página 57: b) Exame à contabilidade do sujeito passivo;
  76. Número ou marcador, página 57: c) Auditorias de qualquer natureza.
  77. Número ou marcador, página 57: 3. O montante do imposto liquidado pelo sujeito passivo
  78. Texto do artigo, página 57: pode ser corrigido, se for caso disso, dentro do prazo de 30 dias contados a partir da liquidação do imposto, cobrando ou anulando-se, então, as diferenças apuradas.
  79. Número ou marcador, página 57: Artigo 11
  80. Texto do artigo, página 57: (Pagamento)
  81. Número ou marcador, página 57: 1. O pagamento do imposto é efectuado pelo sujeito passivo, por meio de guia, nas Direcções de Áreas Fiscais ou qualquer outra entidade autorizada, nos termos da lei.
  82. Número ou marcador, página 57: 2. A guia de pagamento referida no número anterior deve ser
  83. Texto do artigo, página 57: apresentada em simultâneo com a declaração de modelo oficial a que se refere o n.º 1 do artigo 9 do presente Regulamento, até ao dia 20 do mês seguinte ao da produção.
  84. Número ou marcador, página 58: 3. Quando se efectue a liquidação adicional, o competente pagamento adicional deve ocorrer no prazo de 30 dias a seguir ao reconhecimento administrativo ou judicial de tal direito.
  85. Número ou marcador, página 58: 4. No caso de liquidação e pagamento do imposto relativo ao petróleo que beneficie da redução da taxa, nos termos do n.º 2 do artigo 7 do presente Regulamento pode proceder-se à compensação ou restituição do valor pago, na parte relativa à quantidade destinada à indústria local, a título do respectivo imposto, nos termos das disposições legais previstas no Regulamento de Compensação das Dívidas Tributárias.
  86. Número ou marcador, página 58: 5. A restituição a que se refere o número anterior, só se
  87. Texto do artigo, página 58: verifica após compensação obrigatória de dívidas pendentes na administração tributária.
  88. Número ou marcador, página 58: Artigo 12
  89. Texto do artigo, página 58: (Formas de pagamento do imposto)
  90. Número ou marcador, página 58: 1. O pagamento do IPP é efectuado, regra geral, em dinheiro.
  91. Número ou marcador, página 58: 2. O IPP pode ser pago em espécie por opção do Estado, em parte ou na totalidade, mediante notificação feita pela administração tributária, ouvidos os serviços competentes do Ministério que superintende a área dos petróleos.
  92. Número ou marcador, página 58: 3. O pagamento em espécie referido no número anterior deve ser efectuado através da entrega de determinada quantidade de Petróleo.
  93. Número ou marcador, página 58: 4. Presume-se cobrança em dinheiro, salvo se o Governo
  94. Texto do artigo, página 58: por meio de notificação com doze meses de antecedência, contados a partir do primeiro dia do mês a que se reportar o imposto, notifique o contribuinte para pagar parte ou a totalidade do imposto em espécie.
  95. Número ou marcador, página 58: Artigo 13
  96. Texto do artigo, página 58: (Procedimentos no pagamento do imposto em espécie)
  97. Número ou marcador, página 58: 1. O pagamento do IPP em espécie deve ser feito pela concessionária, nas quantidades mencionadas na notificação referida no artigo anterior, no ponto de entrega designado.
  98. Número ou marcador, página 58: 2. O valor do IPP, quando pago em espécie, não pode ser inferior ao que resultaria se o mesmo imposto fosse pago em dinheiro, tomando o preço prevalecente na data da liquidação.
  99. Número ou marcador, página 58: 3. Sem prejuízo do referido nos números anteriores
  100. Texto do artigo, página 58: e da definição de ponto de entrega, constante do Anexo I da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, o Governo pode designar outro ponto de entrega das quantidades de petróleo referidas no n.º 1.
  101. Número ou marcador, página 58: SECÇÃO II Regras Específicas do Imposto sobre o Rendimento
  102. Número ou marcador, página 58: Artigo 14
  103. Texto do artigo, página 58: (Determinação da matéria colectável)
  104. Número ou marcador, página 58: 1. Os sujeitos passivos devem reportar o lucro apurado no final de cada exercício, por cada área de contrato de concessão, nos termos previstos no artigo 16 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro.
  105. Número ou marcador, página 58: 2. O lucro tributável das entidades detentoras de direitos petrolíferos, atribuídos à luz da lei de petróleos é determinado de forma autónoma, sendo inteiramente independentes entre si as obrigações fiscais de cada contrato de concessão.
  106. Número ou marcador, página 58: 3. Os custos e proveitos derivados de contratos de concessão
  107. Texto do artigo, página 58: de reconhecimento, de pesquisa e produção de petróleos, só podem ser deduzidos ou imputados a esse mesmo contrato de concessão de reconhecimento, de pesquisa e produção de petróleos, de forma individualizada, relativamente a cada ano fiscal.
  108. Número ou marcador, página 58: 4. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a cada contrato de concessão deve corresponder:
  109. Número ou marcador, página 58: a) Um NUIT específico, não sendo permitida a compensação de perdas numa determinada área de contrato de concessão, através de ganhos obtidos noutra área ou concessão;
  110. Número ou marcador, página 58: b) Uma contabilidade organizada de forma independente, respeitante a cada co-titular, evidenciando clara e inequivocamente os custos e proveitos individuais.
  111. Número ou marcador, página 58: Artigo 15
  112. Texto do artigo, página 58: (Encargos gerais incorridos em território moçambicano)
  113. Número ou marcador, página 58: 1. Os encargos suportados por sociedade que desenvolve operações petrolíferas em território moçambicano, que não possam ser atribuídos directamente a uma concessão de pesquisa e produção dessa sociedade, por serem encargos gerais da mesma, devem ser atribuídos às diferentes concessões de pesquisa e produção da mesma sociedade, de modo proporcional.
  114. Número ou marcador, página 58: 2. Os encargos gerais a que se refere o n.º 1 do presente artigo compreendem: a) A amortização de activos usados em benefício das diferentes concessões de pesquisa e produção; b) Os custos gerais administrativos.
  115. Número ou marcador, página 58: 3. A atribuição dos encargos gerais referidos nos números
  116. Texto do artigo, página 58: anteriores é efectuada tendo em conta o valor dos activos de cada concessão de pesquisa e produção da mesma sociedade.
  117. Número ou marcador, página 58: Artigo 16
  118. Texto do artigo, página 58: (Determinação dos custos com actividades a jusante)
  119. Número ou marcador, página 58: 1. Para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º1 do artigo 19 e artigo 21, ambos da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, o custo dedutível é o incorrido pela concessionária com actividades a jusante do ponto de entrega ou com serviços fornecidos no âmbito de actividades a jusante daquele ponto de entrega.
  120. Número ou marcador, página 58: 2. O custo dedutível a que se refere o número anterior reveste a forma de tarifa, a qual deve ser acordada entre a entidade de tutela do sector petrolífero e a administração tributária, com observância do princípio das entidades independentes.
  121. Número ou marcador, página 58: 3. Os custos com actividades a jusante do ponto de entrega
  122. Texto do artigo, página 58: devem ser contabilizados separadamente dos custos das operações petrolíferas, para a necessária delimitação e autonomia.
  123. Número ou marcador, página 58: Artigo 17
  124. Texto do artigo, página 58: (Amortizações)
  125. Texto do artigo, página 58: A concessionária deve amortizar todos os elementos depreciáveis dos activos tangíveis e intangíveis, nos termos do Regime de Amortizações.
  126. Número ou marcador, página 58: Artigo 18
  127. Texto do artigo, página 58: (Liquidação e pagamento)
  128. Número ou marcador, página 58: 1. O montante do imposto sobre o rendimento relativo às operações petrolíferas realizadas durante o ano fiscal é determinado através da aplicação da taxa do IRPC, ao rendimento tributável apurado nos termos dos artigos 16 a 27 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, e das disposições dos Códigos do IRPS ou IRPC, consoante o caso.
  129. Número ou marcador, página 58: 2. Se o sujeito passivo for titular de outros rendimentos
  130. Texto do artigo, página 58: tributáveis, para além dos derivados das operações petrolíferas, esses rendimentos são tributados nos termos dos Códigos do IRPS e do IRPC.
  131. Número ou marcador, página 59: Artigo 19
  132. Texto do artigo, página 59: (Obrigações declarativas da sociedade detentora de um direito petrolífero)
  133. Número ou marcador, página 59: 1. Cada concessionária detentora do direito petrolífero residente em território moçambicano, deve manter um registo actualizado dos accionistas que preencham as condições de co-titularidade de direitos petrolíferos, e notificar à administração tributária de qualquer mudança nessa titularidade, ocorrida dentro ou fora do território moçambicano.
  134. Número ou marcador, página 59: 2. Cada concessionária deve ainda, preparar e fornecer à administração tributária, na forma estabelecida no Anexo do presente Regulamento, informação relativa aos ganhos obtidos por residentes e não residentes em território moçambicano, para efeitos de tributação das mais-valias. A falta de pagamento do imposto devido, pelo não residente, beneficiário das mais-valias, determina a assunção, pela concessionária, cujos direitos petrolíferos tenham sido transmitidos e pelo adquirente destes direitos, de responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, acrescido de juros compensatórios, nos termos legais.
  135. Número ou marcador, página 59: 3. O incumprimento dos deveres referidos no n.ºs 1 e 2
  136. Texto do artigo, página 59: do presente artigo, pela concessionária, constitui transgressão tributária, punível nos termos da legislação aplicável.
  137. Número ou marcador, página 59: SECÇÃO III Mecanismos de Partilha de Produção
  138. Número ou marcador, página 59: Artigo 20
  139. Texto do artigo, página 59: (Partilha de produção)
  140. Número ou marcador, página 59: 1. A partilha de produção de petróleo opera com a observância das disposições relativas à recuperação de custos e ao direito a lucro, constantes dos artigos 31 e 32 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, e são aplicáveis ao petróleo de modo a que o Estado e a concessionária tenham direito, em quotas participativas indivisas, ao petróleo disponível para venda pela concessionária em período determinado, salvo se de outro modo o Governo decidir sobre a quota-parte do Estado, através de notificação dirigida à concessionária, com a antecedência de doze meses.
  141. Número ou marcador, página 59: 2. Para efeitos de cálculo do valor do Factor R, critério de base de partilha de produção, previsto no artigo 32 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, o Petróleo disponível e o Petróleo de Custo devem ser calculados tendo em conta toda a Área do Contrato de Concessão.
  142. Número ou marcador, página 59: 3. A quantidade de Petróleo de Custo a que a concessionária tem direito em determinado ano é estabelecida com base no valor do Petróleo Produzido durante esse ano.
  143. Número ou marcador, página 59: 4. Os cálculos do Petróleo Custo e do Petróleo-Lucro da concessionária são efectuados para cada ano civil, numa base cumulativa.
  144. Número ou marcador, página 59: 5. Quando as quantidades e despesas reais não sejam conhecidas, devem ser utilizadas estimativas provisórias baseadas no programa de trabalhos e orçamentos operacionais e de investimento, aprovados.
  145. Número ou marcador, página 59: 6. Enquanto não for determinado o valor do petróleo imputável
  146. Texto do artigo, página 59: a dado ano, os cálculos devem basear-se no valor desse Petróleo durante o ano precedente e, na ausência desse valor, no valor acordado conjuntamente entre os Ministérios que superintendem as áreas de Finanças e de petróleos e a concessionária, sem prejuízo dos ajustamentos a realizar, no ano seguinte, com base nos valores reais das quantidades de petróleo, preços e despesas relativos a tal ano.
  147. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO III
  148. Texto do artigo, página 59: Benefícios Fiscais Aplicáveis às Operações Petrolíferas
  149. Número ou marcador, página 59: Artigo 21
  150. Texto do artigo, página 59: (Reconhecimento dos benefícios na importação)
  151. Número ou marcador, página 59: 1. Para o gozo dos benefícios fiscais na importação, previsto no artigo 35 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, o titular deve apresentar à entidade competente o pedido de isenção, em modelo próprio onde deve constar:
  152. Número ou marcador, página 59: a) A identificação,
  153. Número ou marcador, página 59: b) O Endereço;
  154. Número ou marcador, página 59: c) O NUIT do importador;
  155. Número ou marcador, página 59: d) A disposição legal que fundamenta a isenção;
  156. Número ou marcador, página 59: e) A posição pautal, designação, quantidade e valor da mercadoria a importar, bem como a contagem dos encargos aduaneiros devidos.
  157. Número ou marcador, página 59: 2. O pedido a ser submetido aos Serviços das Alfândegas deve ser acompanhado da lista global dos bens a importar, apresentada em modelo próprio, para efeitos de determinação dos bens elegíveis à isenção, das respectivas facturas, conhecimento de embarque e outros documentos relevantes que as acompanhem.
  158. Número ou marcador, página 59: 3. A comunicação da autorização emitida pelos Serviços
  159. Texto do artigo, página 59: das Alfândegas habilita o requerente a importar, com isenção, as mercadorias dela constantes.
  160. Número ou marcador, página 59: Artigo 22
  161. Texto do artigo, página 59: (Sanções Impeditivas, Suspensivas ou Extintivas dos Benefícios Fiscais)
  162. Número ou marcador, página 59: 1. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação fiscal e aduaneira em vigor, as transgressões ao disposto no presente diploma ficam sujeitas a sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas dos benefícios fiscais, de acordo com a gravidade da infracção.
  163. Número ou marcador, página 59: 2. São infracções sujeitas a sanções impeditivas, a não observância de um ou mais pressupostos previstos no artigo 36 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro.
  164. Número ou marcador, página 59: 3. São infracções sujeitas a sanções suspensivas:
  165. Número ou marcador, página 59: a) A falta de entrega nos cofres do Estado dos impostos a que esteja sujeito, desde que ocorra uma única vez;
  166. Número ou marcador, página 59: b) A falta de entrega da declaração dos benefícios fiscais usufruídos em cada exercício fiscal;
  167. Número ou marcador, página 59: c) A prática de infracções de natureza fiscal e de outras infracções, desde que, face à legislação aplicável, não sejam consideradas graves; e,
  168. Número ou marcador, página 59: d) A inobservância das condições impostas no despacho de concessão dos benefícios fiscais.
  169. Número ou marcador, página 59: 4. A reincidência na prática das infracções referidas
  170. Texto do artigo, página 59: no número anterior fica sujeita a sanções extintivas, sem prejuízo do preceituado na Lei Geral Tributária.
  171. Número ou marcador, página 59: Artigo 23
  172. Texto do artigo, página 59: (Extinção e suspensão dos Benefícios Fiscais)
  173. Número ou marcador, página 59: 1. Os benefícios fiscais caducam decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 37 da Lei n.º 27/2014, de 23 de Setembro, ou quando tenha sido aplicada uma sanção extintiva, e quando condicionados pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva, a inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário.
  174. Número ou marcador, página 60: 2. A extinção ou suspensão dos benefícios fiscais implica a aplicação automática do regime geral de tributação consagrada por Lei.
  175. Número ou marcador, página 60: 3. No caso de aplicação de uma sanção suspensiva, a mesma mantêm-se até à completa reposição da situação a que tiver dado causa, incluindo o pagamento, no prazo de 60 dias, contado a partir da data da notificação pelos serviços competentes das receitas não arrecadadas.
  176. Número ou marcador, página 60: 4. Os titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigados
  177. Texto do artigo, página 60: a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseia o benefício fiscal, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficial, devendo a mesma comunicação ser efectuada no caso de suspensão dos benefícios fiscais.
  178. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO IV
  179. Texto do artigo, página 60: Disposição Final
  180. Número ou marcador, página 60: Artigo 24
  181. Texto do artigo, página 60: (Entidades fiscalizadoras)
  182. Texto do artigo, página 60: O cumprimento das obrigações previstas neste regulamento será fiscalizado pela administração tributária, nos termos dos Regulamentos dos Procedimentos de Fiscalização Tributária e Aduaneira, devendo, todas as entidades, dentro dos limites da razoabilidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes, tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes.
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