Decreto n.º 35/2015

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 35/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 35/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Mostrando-se necessário regular a aplicação da Lei do Direito à Informação, ao abrigo do artigo 43 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro, Lei do Direito à Informação que vai em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogadas as disposições que contrariem o presente Decreto.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Lei do Direito à Informação
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as regras de aplicação da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro, Lei do Direito à Informação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se aos órgãos e instituições do Estado, da Administração directa e indirecta, representação no estrangeiro, Autarquias Locais e, ainda, às entidades privadas que, ao abrigo da Lei ou por contrato, realizem actividades de interesse público ou que, na sua actividade, beneficiem de recursos públicos de qualquer proveniência e tenham em seu poder informação de interesse público.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-
Texto do artigo · p. 1 -se abrangidas pelo dever de prestar informação as entidades privadas que:
Número ou marcador · p. 1 a) Tenham celebrado contrato administrativo, de qualquer natureza, com qualquer entidade pública da administração directa, indirecta ou autárquica;
Número ou marcador · p. 1 b) Estejam vinculadas por contratos de parcerias público privadas;
Número ou marcador · p. 1 c) Beneficiem de estatuto de utilidade pública;
Número ou marcador · p. 1 d) Sejam financiadas por verbas provenientes do Orçamento do Estado ou do orçamento de qualquer entidade pública que goze de autonomia administrativa e financeira;
Número ou marcador · p. 1 e) Independentemente de qualquer vínculo com o Estado ou com qualquer entidade pública, tenham na sua posse informação relevante para a defesa de direitos fundamentais ou outros valores constitucionais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Direito à informação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os cidadãos, pessoas colectivas públicas ou privadas e órgãos de comunicação social interessados, gozam do direito de solicitar, procurar, consultar, receber e divulgar a informação de interesse público que está em poder das entidades públicas e privadas mencionadas no artigo 3 da Lei do Direito à Informação e no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. Para os efeitos de concretização do princípio da máxima
Texto do artigo · p. 2 divulgação, nos casos em que a entidade pública ou privada ainda não tenha espontaneamente disponibilizado informação ou noutros que o requerente julgar conveniente, o direito à informação compreende:
Número ou marcador · p. 2 a) A consulta de documentos arquivados, contendo as informações referidas no n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 b) A transcrição ou emissão de certidões relativas ao conteúdo de qualquer informação contida em arquivos, processos ou qualquer outra forma de conservação de informação;
Número ou marcador · p. 2 c) A consulta de actas de quaisquer concursos públicos ou adjudicações;
Número ou marcador · p. 2 d) A consulta de contratos celebrados pela entidade pública visada;
Número ou marcador · p. 2 e) O fornecimento de informação oral ou escrita sobre a tramitação e andamento de determinado procedimento administrativo;
Número ou marcador · p. 2 f) Informação de qualquer entidade pública sobre orçamento, planos de despesas para o ano corrente e quaisquer anos financeiros anteriores e respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 g) Acesso, visualização ou escuta de arquivos magnéticos ou em filme, bem como a possibilidade de obter cópias, excepto as protegidas por direitos de autor e pelas limitações previstas por Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Valor dos princípios)
Número ou marcador · p. 2 1. Os princípios estabelecidos na Lei do Direito à Informação têm valor interpretativo e integrativo de quaisquer normas sobre o direito à informação.
Número ou marcador · p. 2 2. Em caso de contradição entre diferentes sentidos
Texto do artigo · p. 2 que resultem da interpretação de uma determinada norma da Lei do Direito à Informação e do presente Regulamento prevalece o sentido que for mais adequado aos princípios referidos na Lei do Direito à Informação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Língua)
Número ou marcador · p. 2 1. A informação solicitada nos termos da Lei do Direito à informação é fornecida em língua oficial, a língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 2 2. A divulgação da informação deve ser feita na língua oficial,
Texto do artigo · p. 2 podendo, igualmente, ser feita em qualquer das línguas nacionais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Exercício do direito à informação
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Conteúdo do direito à informação)
Número ou marcador · p. 2 1. A faculdade de procurar informação compreendida
Texto do artigo · p. 2 no conteúdo do direito à informação importa a prerrogativa de o cidadão investigar e solicitar informação sobre quaisquer assuntos, salvo as limitações previstas na lei.
Número ou marcador · p. 2 2. A consulta de informação faculta ao cidadão o direito de acesso aos arquivos ou outras formas de conservação de informação, ressalvadas as limitações legais.
Número ou marcador · p. 2 3. O direito de receber informação impõe o dever de resposta aos pedidos de informação no prazo legal e a sua disponibilização ao cidadão na forma solicitada, nomeadamente, por via oral, escrita, sinais, reprodução de documentos, emissão de declarações autênticas, consulta de processos e arquivos e a passagem de certidões.
Número ou marcador · p. 2 4. A divulgação de informação de interesse público pode ser
Texto do artigo · p. 2 efectuada por via de imprensa, livros, filme ou qualquer outra forma de transmissão, sendo, porém, o autor da divulgação responsável por qualquer dano que com ela causar a terceiros, excepto se o dano resultar de informação incorrectamente disponibilizada pela Administração Pública ou entidade privada.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Legitimidade)
Número ou marcador · p. 2 1. Todo o cidadão tem o direito de requerer e receber informação de interesse público.
Número ou marcador · p. 2 2. Para efeitos do número anterior, quando se tratar de matérias que integram o direito de participação política, considera-se cidadão o cidadão nacional.
Número ou marcador · p. 2 3. Os cidadãos menores de idade e incapazes podem exercer o direito à informação através dos seus representantes legais ou procuradores regularmente nomeados.
Número ou marcador · p. 2 4. Os cidadãos, as pessoas colectivas públicas ou privadas
Texto do artigo · p. 2 e órgãos de comunicação social podem exercer o direito à informação através dos seus mandatários.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Pedidos de acesso à informação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os pedidos de acesso à informação são apresentados à entidade competente nos termos da legislação aplicável para disponibilizá-la, devendo:
Número ou marcador · p. 2 a) Conter a identidade do requerente;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificar a forma em que o requerente prefere ter o acesso à informação;
Número ou marcador · p. 2 c) Indicar, com detalhe e precisão, os dados referentes à informação solicitada, consoante o que for razoavelmente exigível em cada caso concreto para que o agente possa, sem dificuldade, identificar a informação solicitada;
Número ou marcador · p. 2 d) Fundamentar os pedidos de informação na posse de entidades privadas, demonstrando que é essencial para a defesa de determinado direito fundamental ou valor constitucional;
Número ou marcador · p. 2 e) Incluir documento de identidade do requerente, para efeitos de reconhecimento da assinatura pelo funcionário ou agente receptor;
Número ou marcador · p. 2 f) Incluir o instrumento de mandato quando a informação seja solicitada em nome ou em representação de outrem.
Número ou marcador · p. 2 2. O tratamento dado ao requerimento referido no número
Texto do artigo · p. 2 anterior é, igualmente, praticado em relação ao escrito resultante dos pedidos verbais recebidos nos termos do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Forma de pedido)
Número ou marcador · p. 2 1. Os pedidos de informação de interesse público são apresentados por escrito, oralmente, através de meios gestuais, linguagem de sinais ou outras formas de comunicação.
Número ou marcador · p. 3 2. São, obrigatoriamente, apresentados por escrito, os pedidos de informação de interesse público que:
Número ou marcador · p. 3 a) Incidam sobre a correspondência oficial;
Número ou marcador · p. 3 b) Tratem de informação relativa a assuntos de serviço, excepto se o pedido se destinar a procedimento civil ou criminal em virtude das mesmas informações;
Número ou marcador · p. 3 c) Tratem de informações dadas por servidores sobre outros funcionários, excepto se autorizadas, por escrito, pelo funcionário a que se referem.
Número ou marcador · p. 3 3. Os pedidos orais e através dos meios gestuais e linguagem de sinais da informação referida no número um do presente artigo, devem ser reduzidos a escrito pelo funcionário ou agente receptor.
Número ou marcador · p. 3 4. Sempre que o agente atenda uma pessoa com deficiência física ou idosa deve apoiá-la no que for necessário para viabilizar o seu pedido.
Número ou marcador · p. 3 5. Os pedidos referidos neste artigo são apresentados
Texto do artigo · p. 3 em duplicado, ficando, o original, com a entidade receptora, e a cópia, devidamente carimbada e contendo a data, local e o nome do funcionário, entregue ao requerente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Forma de disponibilização de informação)
Número ou marcador · p. 3 1. A informação é disponibilizada na forma específica requerida pelo interessado, excepto se, por razões tecnológicas ou de outra natureza, não for possível satisfazer a pretensão, caso em que será disponibilizada na forma mais conveniente, quer para a Administração, quer para o cidadão.
Número ou marcador · p. 3 2. A reprodução de documentos, referida na Lei do Direito à Informação, inclui a reprodução de sons, imagens e textos codificados, desde que o acesso não tenha sido legalmente subtraído ao público.
Número ou marcador · p. 3 3. A reprodução referida no número anterior é feita com recurso
Texto do artigo · p. 3 a equipamentos, dispositivos e outros suportes exclusivamente pertencentes à entidade que possui a informação requerida.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Pedidos urgentes)
Número ou marcador · p. 3 1. Nas situações em que o cidadão demonstrar urgência no acesso à informação, por motivo de defesa de direitos fundamentais ou de perigo de lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, dos seus direitos ou interesses ou de interesse público, bem como para a publicação de notícias de relevante interesse público, a Administração Pública ou as entidades privadas abrangidas devem procurar disponibilizar a informação no mais curto espaço de tempo possível.
Número ou marcador · p. 3 2. O funcionário ou agente responsável por assegurar o direito
Texto do artigo · p. 3 à informação ou qualquer outro funcionário ou agente competente para fornecer informação responde, disciplinarmente, em caso de frustração da pretensão do particular, se for comprovado que agiu de forma negligente ao disponibilizar tardiamente a informação requerida com carácter de urgência.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Deferimento do pedido)
Número ou marcador · p. 3 1. O requerente tem o direito de ser notificado do deferimento do pedido, devendo a notificação indicar as taxas de reprodução da informação, se for o caso, e a forma como a informação será fornecida.
Número ou marcador · p. 3 2. O requerente pode reclamar da forma de disponibilização
Texto do artigo · p. 3 da informação se não corresponder à sua pretensão.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Prazo para disponibilização da informação)
Texto do artigo · p. 3 As autoridades administrativas competentes devem facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões solicitadas, no prazo máximo de vinte e um dias, a contar da data da entrada do pedido.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Informação não disponível)
Número ou marcador · p. 3 1. Se o funcionário ou agente responsável por assegurar o direito à informação tiver tomado todas as diligências necessárias e razoavelmente exigíveis e mesmo assim não encontrar a informação solicitada, lavrará certidão negativa, a qual deverá ser autenticada pelo dirigente competente, contendo a descrição dos locais onde a informação foi pesquisada, devendo tal certidão ser comunicada ao requerente no prazo dentro do qual a informação deveria ter sido disponibilizada.
Número ou marcador · p. 3 2. A comunicação a que se refere o número anterior não exime
Texto do artigo · p. 3 a Administração de disponibilizar a informação se ela for localizada de forma superveniente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Indeferimento do pedido)
Texto do artigo · p. 3 A recusa de prestação de informação, consulta ou passagem de documentos deve ser fundamentada com base nas excepções e restrições legais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Impugnação administrativa)
Número ou marcador · p. 3 1. A decisão de indeferimento pode ser:
Número ou marcador · p. 3 a) Reclamada para o mesmo dirigente que a tomou, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação da mesma;
Número ou marcador · p. 3 b) Impugnada, por recurso hierárquico, no prazo de noventa dias, a contar da data da notificação de indeferimento.
Número ou marcador · p. 3 2. O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de quinze
Texto do artigo · p. 3 dias contados da data sua interposição.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Parecer das comissões de avaliação de documentos)
Número ou marcador · p. 3 1. A decisão sobre o recurso hierárquico é, obrigatoriamente, precedida de parecer da Comissão de Avaliação de Documentos, no respectivo escalão territorial.
Número ou marcador · p. 3 2. As comissões de avaliação de documentos têm o prazo
Texto do artigo · p. 3 de cinco dias para produzir o parecer referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Impugnação judicial)
Texto do artigo · p. 3 A impugnação judicial das decisões de indeferimento de pedidos de informação, consulta, de processos e passagem de certidões é regulada pelo regime do processo administrativo contencioso e faz-se mediante:
Número ou marcador · p. 3 a) Recurso contencioso de anulação;
Número ou marcador · p. 3 b) Intimação para informação, consulta de processo e passagem de certidões;
Número ou marcador · p. 3 c) Intimação de órgão administrativo, particular e concessionário para prestar informação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Taxas)
Número ou marcador · p. 3 1. A disponibilização da informação é gratuita, excepto se implicar a reprodução, a declaração autenticada e a passagem de certidão, casos em que está sujeita a taxas.
Número ou marcador · p. 4 2. Nos casos de reprodução de informação, emissão de decla- ração autenticada ou passagem de certidão as taxas cobradas são as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Documentos textuais até um máximo de 3 páginas: i. A4 - 5, 00 Mt por documento; ii. A3 - 10, 00 Mt por documento.
Número ou marcador · p. 4 b) Documentos textuais com mais de 3 páginas: i. A4 – 2, 00 Mt por página; ii. A3 – 4, 00 Mt por página.
Número ou marcador · p. 4 c) Documentos digitais, sonoros e audiovisuais: i. 30, 00 Mt por dispositivo com capacidade até 700 MB; ii. 45, 00 Mt por dispositivo com capacidade superior a 700 MB e até 4 GB; iii. 350,00MT por dispositivo com capacidade igual ou superior a 4GB e inferior a 16 GB; iv. 490,00 MT por dispositivo com capacidade igual ou superior a 16 GB e inferior a 32 GB; v. 1390,00 MT por dispositivo com capacidade igual ou superior 32 GB.
Número ou marcador · p. 4 d) Declaração autenticada – 10, 00 Mt;
Número ou marcador · p. 4 e) Passagem de Declaração – 15, 00 Mt.
Número ou marcador · p. 4 3. As taxas referidas no número anterior podem ser actualizadas
Texto do artigo · p. 4 por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da gestão de documentação e arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Destino das receitas)
Número ou marcador · p. 4 1. As taxas cobradas nos termos do artigo 19 do presente Regulamento são distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 4 a) 40% a favor da entidade responsável pelo cumprimento da Lei do Direito à Informação;
Número ou marcador · p. 4 b) 60% a favor do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. As taxas são entregues na Recebedoria de Fazenda da Área
Texto do artigo · p. 4 Fiscal respectiva, até ao dia 10 do mês seguinte ao da cobrança, por guia Modelo “B” Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Documentos e processos em arquivo)
Número ou marcador · p. 4 1. As entidades referidas no artigo 3 da Lei do Direito à Informação e ou no artigo 2 deste Regulamento devem manter os arquivos disponíveis, salvo as excepções previstas na lei, com toda a informação em registos devidamente catalogados e indexados de forma a facilitar o exercício do direito à informação.
Número ou marcador · p. 4 2. A consulta de documentos e processos é, exclusivamente, feita nos respectivos serviços, sendo vedada a retirada daqueles para fora das respectivas instalações.
Número ou marcador · p. 4 3. A danificação e a subtracção total ou parcial de documento
Texto do artigo · p. 4 ou processo facultados para consulta é punida nos termos da lei penal.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Salas de consulta)
Número ou marcador · p. 4 1. As entidades públicas e privadas, que detêm informação de interesse público, devem dispor de condições adequadas para se realizar a consulta a que se refere o presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. A consulta referida no número anterior é feita na presença de um funcionário.
Número ou marcador · p. 4 3. Durante a consulta é permitido tomar notas ou a reprodução electrónica dos documentos.
Número ou marcador · p. 4 4. A reprodução ou notas referidas no número anterior
Texto do artigo · p. 4 não vinculam a entidade que disponibilizou a consulta, excepto se esta emitir declaração da sua autenticação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Divulgação de informação
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Formas de divulgação)
Número ou marcador · p. 4 1. As entidades públicas ou privadas que, ao abrigo da lei ou de contrato, realizem actividades de interesse público ou que, na sua actividade beneficiem de recursos públicos de qualquer proveniência, são obrigadas a dispor de um sítio próprio na Internet, para efeitos de divulgação de informação de interesse público, nos termos deste artigo.
Número ou marcador · p. 4 2. A divulgação da informação pode ainda ser feita através do Boletim da República, jornal de maior circulação, em um ou mais órgãos radiofónicos e televisivos, e por afixação em vitrinas.
Número ou marcador · p. 4 3. A divulgação referida no número anterior é feita em Boletim da República, nos casos indicados por legislação específica.
Número ou marcador · p. 4 4. É permitida a utilização de técnicas de produção e edição
Texto do artigo · p. 4 radiofónicas e televisivas para a informação que, pela sua natureza, não possa ser difundida na íntegra ou no seu formato original.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Identificação das fontes)
Texto do artigo · p. 4 A divulgação de informação de interesse público, ao abrigo da Lei do Direito à Informação, implica para quem a divulga o dever de citar ou identificar as fontes dessa informação, quando para o efeito seja solicitado, salvo o disposto em legislação específica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Exclusão da responsabilidade)
Número ou marcador · p. 4 1. O requerente de informação de interesse público é excluído da responsabilidade se tiver divulgado informação classificada ou sob embargo que lhe tenha sido erradamente disponibilizada, excepto se o erro tiver sido intencionalmente provocado pelo próprio interessado.
Número ou marcador · p. 4 2. O erro de disponibilização de informação classificada é sempre da responsabilidade do funcionário que lhe deu causa, sendo ele incurso nas sanções previstas na Lei do Direito à Informação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. É igualmente excluído da responsabilidade, o profissional
Texto do artigo · p. 4 da comunicação social que, sendo portador da informação, a use indevidamente em cumprimento de ordem expressa de superior hierárquico, caso em que este responderá solidariamente com o órgão de informação, nos termos do artigo 41 da Lei do Direito à Informação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Restrições e limites ao exercício do direito
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Limites e restrições)
Texto do artigo · p. 4 A aplicação concreta dos limites e restrições ao direito à informação deve ser necessária e proporcional ao interesse que se pretende proteger em cada situação, e em caso de dúvida deve adoptar-se o sentido mais favorável ao acesso à informação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Tratamento de informação classificada)
Número ou marcador · p. 4 1. Para efeitos do exercício do direito à informação, o acesso à informação abrangido por limites e restrições previstos no artigo 20 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro, e demais legislação específica, segue o regime que for estabelecido em normas próprias.
Número ou marcador · p. 5 2. As entidades públicas e privadas que realizem actividades de interesse público ou que, na sua actividade beneficiem de recursos públicos de qualquer proveniência, devem respeitar e observar os limites e restrições legais previstos na lei, relativamente aos pedidos de informação classificada, que lhes sejam dirigidos por cidadãos, por pessoas colectivas e por órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Documentos contendo segredo do Estado)
Texto do artigo · p. 5 Os documentos classificados são indisponíveis para consulta e divulgação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Relatório das comissões de avaliação de documentos)
Número ou marcador · p. 5 1. As comissões de avaliação de documentos a que se refere o artigo 35 da Lei do Direito à Informação elaboram e remetem relatórios periódicos ao dirigente competente para posterior envio ao órgão director do Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Relatórios a que se refere o número anterior devem conter informação sobre:
Número ou marcador · p. 5 a) O número de pareceres elaborados no âmbito do recurso hierárquico das decisões de recusa de informação;
Número ou marcador · p. 5 b) As matérias que serviram de fundamento de recusa de acesso à informação e de fundamento à impugnação da recusa;
Número ou marcador · p. 5 c) A opinião das comissões sobre dificuldades na implementação da Lei do Direito a Informação e gestão do sistema de avaliação de documentos no contexto de acesso à informação;
Número ou marcador · p. 5 d) Processos, mecanismos e políticas visando facilitar e melhorar o exercício do direito à informação;
Número ou marcador · p. 5 e) Outras informações julgadas úteis.
Número ou marcador · p. 5 3. Com base na informação recebida das comissões de avaliação de documentos, o órgão director do Sistema Nacional de Arquivos do Estado elabora relatório anual sobre a implementação da Lei do Direito à Informação, mencionando, especialmente, os pedidos recebidos, concedidos e denegados, bem assim os constrangimentos tidos e outras informações relevantes.
Número ou marcador · p. 5 4. Para além da informação referida no número anterior, o Relatório do órgão director do Sistema Nacional de Arquivos deve incluir informação sobre as dificuldades de gestão de arquivos no contexto do exercício o direito à informação, apresentação de propostas de aperfeiçoamento legislativo e administrativo do sistema para facilitar o acesso à informação.
Número ou marcador · p. 5 5. O relatório referido no número anterior é remetido
Texto do artigo · p. 5 ao Provedor de Justiça, para inclusão na sua Informação Anual à Assembleia da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 35/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário regular a aplicação da Lei do Direito à Informação, ao abrigo do artigo 43 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro, Lei do Direito à Informação que vai em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogadas as disposições que contrariem o presente Decreto.
  7. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Outubro
  8. Texto do artigo, página 1: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei do Direito à Informação
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as regras de aplicação da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro, Lei do Direito à Informação.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos órgãos e instituições do Estado, da Administração directa e indirecta, representação no estrangeiro, Autarquias Locais e, ainda, às entidades privadas que, ao abrigo da Lei ou por contrato, realizem actividades de interesse público ou que, na sua actividade, beneficiem de recursos públicos de qualquer proveniência e tenham em seu poder informação de interesse público.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-
  19. Texto do artigo, página 1: -se abrangidas pelo dever de prestar informação as entidades privadas que:
  20. Número ou marcador, página 1: a) Tenham celebrado contrato administrativo, de qualquer natureza, com qualquer entidade pública da administração directa, indirecta ou autárquica;
  21. Número ou marcador, página 1: b) Estejam vinculadas por contratos de parcerias público privadas;
  22. Número ou marcador, página 1: c) Beneficiem de estatuto de utilidade pública;
  23. Número ou marcador, página 1: d) Sejam financiadas por verbas provenientes do Orçamento do Estado ou do orçamento de qualquer entidade pública que goze de autonomia administrativa e financeira;
  24. Número ou marcador, página 1: e) Independentemente de qualquer vínculo com o Estado ou com qualquer entidade pública, tenham na sua posse informação relevante para a defesa de direitos fundamentais ou outros valores constitucionais.
  25. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 2: (Direito à informação)
  27. Número ou marcador, página 2: 1. Os cidadãos, pessoas colectivas públicas ou privadas e órgãos de comunicação social interessados, gozam do direito de solicitar, procurar, consultar, receber e divulgar a informação de interesse público que está em poder das entidades públicas e privadas mencionadas no artigo 3 da Lei do Direito à Informação e no presente Regulamento.
  28. Número ou marcador, página 2: 2. Para os efeitos de concretização do princípio da máxima
  29. Texto do artigo, página 2: divulgação, nos casos em que a entidade pública ou privada ainda não tenha espontaneamente disponibilizado informação ou noutros que o requerente julgar conveniente, o direito à informação compreende:
  30. Número ou marcador, página 2: a) A consulta de documentos arquivados, contendo as informações referidas no n.º 2 do artigo 6 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro.
  31. Número ou marcador, página 2: b) A transcrição ou emissão de certidões relativas ao conteúdo de qualquer informação contida em arquivos, processos ou qualquer outra forma de conservação de informação;
  32. Número ou marcador, página 2: c) A consulta de actas de quaisquer concursos públicos ou adjudicações;
  33. Número ou marcador, página 2: d) A consulta de contratos celebrados pela entidade pública visada;
  34. Número ou marcador, página 2: e) O fornecimento de informação oral ou escrita sobre a tramitação e andamento de determinado procedimento administrativo;
  35. Número ou marcador, página 2: f) Informação de qualquer entidade pública sobre orçamento, planos de despesas para o ano corrente e quaisquer anos financeiros anteriores e respectiva execução;
  36. Número ou marcador, página 2: g) Acesso, visualização ou escuta de arquivos magnéticos ou em filme, bem como a possibilidade de obter cópias, excepto as protegidas por direitos de autor e pelas limitações previstas por Lei.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  38. Texto do artigo, página 2: (Valor dos princípios)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. Os princípios estabelecidos na Lei do Direito à Informação têm valor interpretativo e integrativo de quaisquer normas sobre o direito à informação.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de contradição entre diferentes sentidos
  41. Texto do artigo, página 2: que resultem da interpretação de uma determinada norma da Lei do Direito à Informação e do presente Regulamento prevalece o sentido que for mais adequado aos princípios referidos na Lei do Direito à Informação.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  43. Texto do artigo, página 2: (Língua)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. A informação solicitada nos termos da Lei do Direito à informação é fornecida em língua oficial, a língua portuguesa.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. A divulgação da informação deve ser feita na língua oficial,
  46. Texto do artigo, página 2: podendo, igualmente, ser feita em qualquer das línguas nacionais.
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  48. Texto do artigo, página 2: Exercício do direito à informação
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Conteúdo do direito à informação)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. A faculdade de procurar informação compreendida
  52. Texto do artigo, página 2: no conteúdo do direito à informação importa a prerrogativa de o cidadão investigar e solicitar informação sobre quaisquer assuntos, salvo as limitações previstas na lei.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. A consulta de informação faculta ao cidadão o direito de acesso aos arquivos ou outras formas de conservação de informação, ressalvadas as limitações legais.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. O direito de receber informação impõe o dever de resposta aos pedidos de informação no prazo legal e a sua disponibilização ao cidadão na forma solicitada, nomeadamente, por via oral, escrita, sinais, reprodução de documentos, emissão de declarações autênticas, consulta de processos e arquivos e a passagem de certidões.
  55. Número ou marcador, página 2: 4. A divulgação de informação de interesse público pode ser
  56. Texto do artigo, página 2: efectuada por via de imprensa, livros, filme ou qualquer outra forma de transmissão, sendo, porém, o autor da divulgação responsável por qualquer dano que com ela causar a terceiros, excepto se o dano resultar de informação incorrectamente disponibilizada pela Administração Pública ou entidade privada.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  58. Texto do artigo, página 2: (Legitimidade)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. Todo o cidadão tem o direito de requerer e receber informação de interesse público.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos do número anterior, quando se tratar de matérias que integram o direito de participação política, considera-se cidadão o cidadão nacional.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. Os cidadãos menores de idade e incapazes podem exercer o direito à informação através dos seus representantes legais ou procuradores regularmente nomeados.
  62. Número ou marcador, página 2: 4. Os cidadãos, as pessoas colectivas públicas ou privadas
  63. Texto do artigo, página 2: e órgãos de comunicação social podem exercer o direito à informação através dos seus mandatários.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  65. Texto do artigo, página 2: (Pedidos de acesso à informação)
  66. Número ou marcador, página 2: 1. Os pedidos de acesso à informação são apresentados à entidade competente nos termos da legislação aplicável para disponibilizá-la, devendo:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Conter a identidade do requerente;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Identificar a forma em que o requerente prefere ter o acesso à informação;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Indicar, com detalhe e precisão, os dados referentes à informação solicitada, consoante o que for razoavelmente exigível em cada caso concreto para que o agente possa, sem dificuldade, identificar a informação solicitada;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Fundamentar os pedidos de informação na posse de entidades privadas, demonstrando que é essencial para a defesa de determinado direito fundamental ou valor constitucional;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Incluir documento de identidade do requerente, para efeitos de reconhecimento da assinatura pelo funcionário ou agente receptor;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Incluir o instrumento de mandato quando a informação seja solicitada em nome ou em representação de outrem.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. O tratamento dado ao requerimento referido no número
  74. Texto do artigo, página 2: anterior é, igualmente, praticado em relação ao escrito resultante dos pedidos verbais recebidos nos termos do artigo anterior.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  76. Texto do artigo, página 2: (Forma de pedido)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. Os pedidos de informação de interesse público são apresentados por escrito, oralmente, através de meios gestuais, linguagem de sinais ou outras formas de comunicação.
  78. Número ou marcador, página 3: 2. São, obrigatoriamente, apresentados por escrito, os pedidos de informação de interesse público que:
  79. Número ou marcador, página 3: a) Incidam sobre a correspondência oficial;
  80. Número ou marcador, página 3: b) Tratem de informação relativa a assuntos de serviço, excepto se o pedido se destinar a procedimento civil ou criminal em virtude das mesmas informações;
  81. Número ou marcador, página 3: c) Tratem de informações dadas por servidores sobre outros funcionários, excepto se autorizadas, por escrito, pelo funcionário a que se referem.
  82. Número ou marcador, página 3: 3. Os pedidos orais e através dos meios gestuais e linguagem de sinais da informação referida no número um do presente artigo, devem ser reduzidos a escrito pelo funcionário ou agente receptor.
  83. Número ou marcador, página 3: 4. Sempre que o agente atenda uma pessoa com deficiência física ou idosa deve apoiá-la no que for necessário para viabilizar o seu pedido.
  84. Número ou marcador, página 3: 5. Os pedidos referidos neste artigo são apresentados
  85. Texto do artigo, página 3: em duplicado, ficando, o original, com a entidade receptora, e a cópia, devidamente carimbada e contendo a data, local e o nome do funcionário, entregue ao requerente.
  86. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  87. Texto do artigo, página 3: (Forma de disponibilização de informação)
  88. Número ou marcador, página 3: 1. A informação é disponibilizada na forma específica requerida pelo interessado, excepto se, por razões tecnológicas ou de outra natureza, não for possível satisfazer a pretensão, caso em que será disponibilizada na forma mais conveniente, quer para a Administração, quer para o cidadão.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. A reprodução de documentos, referida na Lei do Direito à Informação, inclui a reprodução de sons, imagens e textos codificados, desde que o acesso não tenha sido legalmente subtraído ao público.
  90. Número ou marcador, página 3: 3. A reprodução referida no número anterior é feita com recurso
  91. Texto do artigo, página 3: a equipamentos, dispositivos e outros suportes exclusivamente pertencentes à entidade que possui a informação requerida.
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  93. Texto do artigo, página 3: (Pedidos urgentes)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. Nas situações em que o cidadão demonstrar urgência no acesso à informação, por motivo de defesa de direitos fundamentais ou de perigo de lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, dos seus direitos ou interesses ou de interesse público, bem como para a publicação de notícias de relevante interesse público, a Administração Pública ou as entidades privadas abrangidas devem procurar disponibilizar a informação no mais curto espaço de tempo possível.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. O funcionário ou agente responsável por assegurar o direito
  96. Texto do artigo, página 3: à informação ou qualquer outro funcionário ou agente competente para fornecer informação responde, disciplinarmente, em caso de frustração da pretensão do particular, se for comprovado que agiu de forma negligente ao disponibilizar tardiamente a informação requerida com carácter de urgência.
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  98. Texto do artigo, página 3: (Deferimento do pedido)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. O requerente tem o direito de ser notificado do deferimento do pedido, devendo a notificação indicar as taxas de reprodução da informação, se for o caso, e a forma como a informação será fornecida.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. O requerente pode reclamar da forma de disponibilização
  101. Texto do artigo, página 3: da informação se não corresponder à sua pretensão.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  103. Texto do artigo, página 3: (Prazo para disponibilização da informação)
  104. Texto do artigo, página 3: As autoridades administrativas competentes devem facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões solicitadas, no prazo máximo de vinte e um dias, a contar da data da entrada do pedido.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  106. Texto do artigo, página 3: (Informação não disponível)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. Se o funcionário ou agente responsável por assegurar o direito à informação tiver tomado todas as diligências necessárias e razoavelmente exigíveis e mesmo assim não encontrar a informação solicitada, lavrará certidão negativa, a qual deverá ser autenticada pelo dirigente competente, contendo a descrição dos locais onde a informação foi pesquisada, devendo tal certidão ser comunicada ao requerente no prazo dentro do qual a informação deveria ter sido disponibilizada.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. A comunicação a que se refere o número anterior não exime
  109. Texto do artigo, página 3: a Administração de disponibilizar a informação se ela for localizada de forma superveniente.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  111. Texto do artigo, página 3: (Indeferimento do pedido)
  112. Texto do artigo, página 3: A recusa de prestação de informação, consulta ou passagem de documentos deve ser fundamentada com base nas excepções e restrições legais.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  114. Texto do artigo, página 3: (Impugnação administrativa)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. A decisão de indeferimento pode ser:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Reclamada para o mesmo dirigente que a tomou, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação da mesma;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Impugnada, por recurso hierárquico, no prazo de noventa dias, a contar da data da notificação de indeferimento.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de quinze
  119. Texto do artigo, página 3: dias contados da data sua interposição.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  121. Texto do artigo, página 3: (Parecer das comissões de avaliação de documentos)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. A decisão sobre o recurso hierárquico é, obrigatoriamente, precedida de parecer da Comissão de Avaliação de Documentos, no respectivo escalão territorial.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. As comissões de avaliação de documentos têm o prazo
  124. Texto do artigo, página 3: de cinco dias para produzir o parecer referido no número anterior.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  126. Texto do artigo, página 3: (Impugnação judicial)
  127. Texto do artigo, página 3: A impugnação judicial das decisões de indeferimento de pedidos de informação, consulta, de processos e passagem de certidões é regulada pelo regime do processo administrativo contencioso e faz-se mediante:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Recurso contencioso de anulação;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Intimação para informação, consulta de processo e passagem de certidões;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Intimação de órgão administrativo, particular e concessionário para prestar informação.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  132. Texto do artigo, página 3: (Taxas)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. A disponibilização da informação é gratuita, excepto se implicar a reprodução, a declaração autenticada e a passagem de certidão, casos em que está sujeita a taxas.
  134. Número ou marcador, página 4: 2. Nos casos de reprodução de informação, emissão de decla- ração autenticada ou passagem de certidão as taxas cobradas são as seguintes:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Documentos textuais até um máximo de 3 páginas: i. A4 - 5, 00 Mt por documento; ii. A3 - 10, 00 Mt por documento.
  136. Número ou marcador, página 4: b) Documentos textuais com mais de 3 páginas: i. A4 – 2, 00 Mt por página; ii. A3 – 4, 00 Mt por página.
  137. Número ou marcador, página 4: c) Documentos digitais, sonoros e audiovisuais: i. 30, 00 Mt por dispositivo com capacidade até 700 MB; ii. 45, 00 Mt por dispositivo com capacidade superior a 700 MB e até 4 GB; iii. 350,00MT por dispositivo com capacidade igual ou superior a 4GB e inferior a 16 GB; iv. 490,00 MT por dispositivo com capacidade igual ou superior a 16 GB e inferior a 32 GB; v. 1390,00 MT por dispositivo com capacidade igual ou superior 32 GB.
  138. Número ou marcador, página 4: d) Declaração autenticada – 10, 00 Mt;
  139. Número ou marcador, página 4: e) Passagem de Declaração – 15, 00 Mt.
  140. Número ou marcador, página 4: 3. As taxas referidas no número anterior podem ser actualizadas
  141. Texto do artigo, página 4: por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da gestão de documentação e arquivos do Estado.
  142. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  143. Texto do artigo, página 4: (Destino das receitas)
  144. Número ou marcador, página 4: 1. As taxas cobradas nos termos do artigo 19 do presente Regulamento são distribuídas da seguinte forma:
  145. Número ou marcador, página 4: a) 40% a favor da entidade responsável pelo cumprimento da Lei do Direito à Informação;
  146. Número ou marcador, página 4: b) 60% a favor do Orçamento do Estado.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. As taxas são entregues na Recebedoria de Fazenda da Área
  148. Texto do artigo, página 4: Fiscal respectiva, até ao dia 10 do mês seguinte ao da cobrança, por guia Modelo “B” Geral.
  149. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  150. Texto do artigo, página 4: (Documentos e processos em arquivo)
  151. Número ou marcador, página 4: 1. As entidades referidas no artigo 3 da Lei do Direito à Informação e ou no artigo 2 deste Regulamento devem manter os arquivos disponíveis, salvo as excepções previstas na lei, com toda a informação em registos devidamente catalogados e indexados de forma a facilitar o exercício do direito à informação.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. A consulta de documentos e processos é, exclusivamente, feita nos respectivos serviços, sendo vedada a retirada daqueles para fora das respectivas instalações.
  153. Número ou marcador, página 4: 3. A danificação e a subtracção total ou parcial de documento
  154. Texto do artigo, página 4: ou processo facultados para consulta é punida nos termos da lei penal.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  156. Texto do artigo, página 4: (Salas de consulta)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. As entidades públicas e privadas, que detêm informação de interesse público, devem dispor de condições adequadas para se realizar a consulta a que se refere o presente Regulamento.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. A consulta referida no número anterior é feita na presença de um funcionário.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. Durante a consulta é permitido tomar notas ou a reprodução electrónica dos documentos.
  160. Número ou marcador, página 4: 4. A reprodução ou notas referidas no número anterior
  161. Texto do artigo, página 4: não vinculam a entidade que disponibilizou a consulta, excepto se esta emitir declaração da sua autenticação.
  162. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  163. Texto do artigo, página 4: Divulgação de informação
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  165. Texto do artigo, página 4: (Formas de divulgação)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. As entidades públicas ou privadas que, ao abrigo da lei ou de contrato, realizem actividades de interesse público ou que, na sua actividade beneficiem de recursos públicos de qualquer proveniência, são obrigadas a dispor de um sítio próprio na Internet, para efeitos de divulgação de informação de interesse público, nos termos deste artigo.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. A divulgação da informação pode ainda ser feita através do Boletim da República, jornal de maior circulação, em um ou mais órgãos radiofónicos e televisivos, e por afixação em vitrinas.
  168. Número ou marcador, página 4: 3. A divulgação referida no número anterior é feita em Boletim da República, nos casos indicados por legislação específica.
  169. Número ou marcador, página 4: 4. É permitida a utilização de técnicas de produção e edição
  170. Texto do artigo, página 4: radiofónicas e televisivas para a informação que, pela sua natureza, não possa ser difundida na íntegra ou no seu formato original.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  172. Texto do artigo, página 4: (Identificação das fontes)
  173. Texto do artigo, página 4: A divulgação de informação de interesse público, ao abrigo da Lei do Direito à Informação, implica para quem a divulga o dever de citar ou identificar as fontes dessa informação, quando para o efeito seja solicitado, salvo o disposto em legislação específica.
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  175. Texto do artigo, página 4: (Exclusão da responsabilidade)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. O requerente de informação de interesse público é excluído da responsabilidade se tiver divulgado informação classificada ou sob embargo que lhe tenha sido erradamente disponibilizada, excepto se o erro tiver sido intencionalmente provocado pelo próprio interessado.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. O erro de disponibilização de informação classificada é sempre da responsabilidade do funcionário que lhe deu causa, sendo ele incurso nas sanções previstas na Lei do Direito à Informação e demais legislação aplicável.
  178. Número ou marcador, página 4: 3. É igualmente excluído da responsabilidade, o profissional
  179. Texto do artigo, página 4: da comunicação social que, sendo portador da informação, a use indevidamente em cumprimento de ordem expressa de superior hierárquico, caso em que este responderá solidariamente com o órgão de informação, nos termos do artigo 41 da Lei do Direito à Informação.
  180. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  181. Texto do artigo, página 4: Restrições e limites ao exercício do direito
  182. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  183. Texto do artigo, página 4: (Limites e restrições)
  184. Texto do artigo, página 4: A aplicação concreta dos limites e restrições ao direito à informação deve ser necessária e proporcional ao interesse que se pretende proteger em cada situação, e em caso de dúvida deve adoptar-se o sentido mais favorável ao acesso à informação.
  185. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  186. Texto do artigo, página 4: (Tratamento de informação classificada)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. Para efeitos do exercício do direito à informação, o acesso à informação abrangido por limites e restrições previstos no artigo 20 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro, e demais legislação específica, segue o regime que for estabelecido em normas próprias.
  188. Número ou marcador, página 5: 2. As entidades públicas e privadas que realizem actividades de interesse público ou que, na sua actividade beneficiem de recursos públicos de qualquer proveniência, devem respeitar e observar os limites e restrições legais previstos na lei, relativamente aos pedidos de informação classificada, que lhes sejam dirigidos por cidadãos, por pessoas colectivas e por órgãos de comunicação social.
  189. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  190. Texto do artigo, página 5: (Documentos contendo segredo do Estado)
  191. Texto do artigo, página 5: Os documentos classificados são indisponíveis para consulta e divulgação.
  192. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  193. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  194. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  195. Texto do artigo, página 5: (Relatório das comissões de avaliação de documentos)
  196. Número ou marcador, página 5: 1. As comissões de avaliação de documentos a que se refere o artigo 35 da Lei do Direito à Informação elaboram e remetem relatórios periódicos ao dirigente competente para posterior envio ao órgão director do Sistema Nacional de Arquivos do Estado.
  197. Número ou marcador, página 5: 2. Os Relatórios a que se refere o número anterior devem conter informação sobre:
  198. Número ou marcador, página 5: a) O número de pareceres elaborados no âmbito do recurso hierárquico das decisões de recusa de informação;
  199. Número ou marcador, página 5: b) As matérias que serviram de fundamento de recusa de acesso à informação e de fundamento à impugnação da recusa;
  200. Número ou marcador, página 5: c) A opinião das comissões sobre dificuldades na implementação da Lei do Direito a Informação e gestão do sistema de avaliação de documentos no contexto de acesso à informação;
  201. Número ou marcador, página 5: d) Processos, mecanismos e políticas visando facilitar e melhorar o exercício do direito à informação;
  202. Número ou marcador, página 5: e) Outras informações julgadas úteis.
  203. Número ou marcador, página 5: 3. Com base na informação recebida das comissões de avaliação de documentos, o órgão director do Sistema Nacional de Arquivos do Estado elabora relatório anual sobre a implementação da Lei do Direito à Informação, mencionando, especialmente, os pedidos recebidos, concedidos e denegados, bem assim os constrangimentos tidos e outras informações relevantes.
  204. Número ou marcador, página 5: 4. Para além da informação referida no número anterior, o Relatório do órgão director do Sistema Nacional de Arquivos deve incluir informação sobre as dificuldades de gestão de arquivos no contexto do exercício o direito à informação, apresentação de propostas de aperfeiçoamento legislativo e administrativo do sistema para facilitar o acesso à informação.
  205. Número ou marcador, página 5: 5. O relatório referido no número anterior é remetido
  206. Texto do artigo, página 5: ao Provedor de Justiça, para inclusão na sua Informação Anual à Assembleia da República.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.