Decreto n.º 36/2015

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Decreto n.º 36/2015

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Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 36/2015
Texto do artigo · p. 5 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Tornando-se necessário proceder à redefinição das atribuições e competências do Instituto do Algodão de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 7/91, de 23 de Abril, de forma a tornar a instituição mais ajustada às exigências e dinâmica actuais do sub-sector do algodão, bem como integrar outras culturas para
Texto do artigo · p. 5 fins têxteis, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 O Instituto do Algodão de Moçambique, adiante designado por IAM, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 1. O IAM tem a sua Sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 2. Mediante decisão do Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 5 da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governo Provincial, o IAM pode criar e extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 (Tutela)
Número ou marcador · p. 5 1. O IAM é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. A tutela sectorial compreende, dentre outras:
Número ou marcador · p. 5 a) Homologação de programas e planos de actividade, incluindo os relatórios;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalização dos órgãos, serviços e documentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Nomeação e exoneração dos Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovação do Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 5 e) Criação e extinção de Delegações ou outras formas de representação, bem como Centros Especializados em matérias do algodão e outras fibras para fins têxteis.
Número ou marcador · p. 5 3. A tutela financeira compreende, de entre outras:
Número ou marcador · p. 5 a) Homologação do orçamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Exame e aprovação do relatório financeiro;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercício da tutela inspectiva;
Número ou marcador · p. 5 d) Pronunciamento sobre a criação e extinção de Delegações ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 5 1. O IAM tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenação das actividades de fomento, comércio e processamento do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 5 b) Implementação do modelo de fomento aprovado pelas autoridades competentes, nas diversas culturas sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor o quadro de políticas, legislação e demais regulamentação do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis e zelar pelo respectivo cumprimento;
Número ou marcador · p. 5 d) Promoção da criação de ambiente para desenvolvimento de Cadeias de Valor sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 5 e) Promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 5 f) Criação de tipos ou padrões para efeitos de classificação do algodão caroço e fibra, assim como de outras culturas para fins têxteis, de acordo com normas nacionais e internacionais e zelar pela sua correcta observância;
Número ou marcador · p. 5 g) Promoção da formação e desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o subsector;
Número ou marcador · p. 6 h) Promoção e formação de quadros necessários para o desempenho de diferentes funções técnicas do IAM e dos produtos sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 6 i) Promoção da observância das normas técnicas e do meio ambiente na produção do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis, contribuindo, assim, para a sustentabilidade dos sistemas de produção.
Número ou marcador · p. 6 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o IAM pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao IAM:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, industrialização do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 b) Implementar, em coordenação com instituições especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, comércio e processamento do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 c) Pronunciar-se sobre propostas de empreendimentos agrícolas e agro-industriais relativos às culturas sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar a colocação, sempre que necessário, no mercado nacional ou externo, de algodão e outros produtos e subprodutos para fins têxteis produzidos no país;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar com todos os sectores envolvidos nas variáveis de produção, comercialização, processamento e acréscimo de valor da fibra e outros produtos do algodão;
Número ou marcador · p. 6 f) Intervir, como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar e/ou relançar, bem como para assegurar o escoamento da produção sob sua tutela, na falta de agentes privados;
Número ou marcador · p. 6 g) Licenciar actores de produção, comércio e pré-processamento de culturas sob sua tutela (descaroçamento do algodão, desfiação do sisal entre outras);
Número ou marcador · p. 6 h) Desenvolver e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos estruturantes e de apoio à produção, comércio e processamento de algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 i) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que, directa ou indirectamente, se ocupem de investigação, produção, industrialização e comércio do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 j) Filiar-se em organizações regionais e internacionais que se ocupem de culturas ou produtos sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 6 k) Classificar e atribuir valor tecnológico ao algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis, para comercialização dentro e fora do País, emitindo os respectivos certificados de qualidade e de origem nacional;
Número ou marcador · p. 6 l) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica de produtos sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 6 m) Homologar contratos comerciais de produtos sob sua tutela, de acordo com legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Direcção do IAM)
Número ou marcador · p. 6 1. O IAM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
Número ou marcador · p. 6 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 6 é de quatro anos, renovável até ao máximo de duas vezes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Director-Geral do IAM:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar o organismo, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor os regulamentos internos do IAM e de produtos sob sua tutela, para aprovação pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar o funcionamento dos serviços do IAM, praticando actos de gestão de recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros do IAM;
Número ou marcador · p. 6 d) Zelar pela correcta implementação da legislação de culturas sob sua tutela;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar normas técnicas de produção e classificação de culturas sob sua tutela, de que seja competente, por legislação específica ou transitoriamente;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor projectos de orçamentos ordinários e extraordinários às entidades competentes para aprovação, nos termos e prazos legais;
Número ou marcador · p. 6 g) Submeter aos órgãos competentes os relatórios de actividades e de gerência do Instituto, bem como o plano de actividades do ano subsequente;
Número ou marcador · p. 6 h) Constituir Grupos Técnicos de Trabalho, para apreciação de matérias especializadas do subsector;
Número ou marcador · p. 6 i) Autorizar o licenciamento de actores de produção, comércio e pré-processamento de culturas sob tutela do IAM;
Número ou marcador · p. 6 j) Orientar a adopção de pacotes tecnológicos, para aumentar a produção e a produtividade e melhorar a qualidade e competitividade do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 k) Dar parecer sobre pedidos de importação de semente e material de propagação de algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 6 l) Propor, ao Ministro que superintende a área de Agricultura, o zoneamento de variedades de culturas sob sua jurisdição, de acordo com a adaptabilidade solo-climática, evidências da pesquisa agrária e valor tecnológico;
Número ou marcador · p. 6 m) Propor, para aprovação pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, as zonas de influência para efeitos de organização do fomento algodoeiro e de outras culturas para fins têxteis, bem como para representação local do IAM;
Número ou marcador · p. 6 n) Mobilizar parcerias técnico-financeiras, para desenvolvimento da Instituição e do subsector;
Número ou marcador · p. 6 o) Propor ao Ministro de tutela financeira e o ministro de tutela sectorial, ouvido o Conselho Fiscal, medidas especiais de desenvolvimento, valorização, retenção e motivação dos funcionários e agentes do Instituto;
Número ou marcador · p. 6 p) Submeter ao Ministro que superintende a área da Agricultura, as propostas de nomeação de Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 6 q) Propor ao Ministro que superintende a área da Agricultura o accionamento de medidas de último recurso de comercialização do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 7 r) Solicitar autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, na assunção de créditos e responsabilidades para a prossecução de seu mandato por mecanismos extra-orçamentais;
Número ou marcador · p. 7 s) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou as que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director-Geral Adjunto do IAM:
Número ou marcador · p. 7 a) Coadjuvar o Director-Geral do IAM no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 7 b) Substituir o Director-Geral do IAM nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 7 1. Constituem órgãos do IAM os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Colectivo Técnico;
Número ou marcador · p. 7 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção é o órgão de gestão do IAM, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do IAM.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAM.
Número ou marcador · p. 7 4. O Colectivo Técnico é um órgão de consulta sobre assuntos técnicos e estratégicos de culturas sob tutela do IAM.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta de actores públicos, privados e sociedade civil relevantes para as cadeias de valor de culturas sob tutela do IAM.
Número ou marcador · p. 7 6. A composição, competências e funcionamento dos órgãos
Texto do artigo · p. 7 do IAM é definida pelo Estatuto Orgânico do IAM.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Número ou marcador · p. 7 1. Constituem receitas do IAM as provenientes da sua actividade corrente, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) As taxas de desenvolvimento do algodão, sisal e de outras culturas para fins têxteis, conforme estabelecido por regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 b) As taxas cobradas no âmbito do licenciamento de operadores das culturas sob sua tutela, de acordo com os regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 c) As taxas de serviços prestados pelos seus laboratórios de análise da fibra e aferição das fábricas de descaroçamento do algodão e outros serviços;
Número ou marcador · p. 7 d) Outras taxas que vierem a ser devidas por lei ou outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 7 e) As multas provenientes da aplicação de sanções por infracção aos regulamentos e instruções sobre o cultivo e comercialização do algodão, sisal e de outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 7 f) A venda de padrões e de amostras da fibra e amostras de outros produtos sob sua tutela, depois da análise ou classificação e vencido o tempo de conservação imposto pelos regulamentos aplicáveis, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 7 g) A venda da fibra, da semente e outros produtos fomentados e comercializados como agente de último recurso;
Número ou marcador · p. 7 h) Quaisquer outras provenientes de rendimentos ou valores de sua actividade ou que por lei ou contrato, venham a pertencer ou a ser-lhe atribuídos.
Número ou marcador · p. 7 2. Constituem, ainda receitas do IAM:
Número ou marcador · p. 7 a) As Dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Quarenta (40) por cento da receita proveniente de aluguer de património imobiliário e de equipamento de produção adstritos ao IAM;
Número ou marcador · p. 7 c) Quarenta (40) por cento dos lucros e dividendos de empreendimentos e sociedades em que tenha participação.
Número ou marcador · p. 7 3. Também constituem receitas do IAM, quaisquer outras
Texto do artigo · p. 7 formas de apoio financeiro provenientes de outras entidades, nomeadamente doações, heranças, subsídios, prémios, remunerações, legados e direitos de propriedade intelectual de que venha a ser beneficiário.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Número ou marcador · p. 7 1. São despesas do IAM os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos do IAM.
Número ou marcador · p. 7 2. Constituem ainda despesas do IAM:
Número ou marcador · p. 7 a) Investimento em infra-estruturas, meios e factores necessários para a prossecução de suas competências;
Número ou marcador · p. 7 b) Investimento para desenvolver e gerir projectos, infra- -estruturas de apoio à produção e processamento de algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
Número ou marcador · p. 7 c) Investimento em participações para demonstração de viabilidade e garantia de interesse nacional nas cadeias de valor sob sua tutela.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Contrato-programa)
Número ou marcador · p. 7 1. O IAM e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam contratos-programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas especiais, no âmbito de suas atribuições.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
Número ou marcador · p. 7 a) As orientações estratégicas do IAM, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
Número ou marcador · p. 7 b) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento, comercialização e industrialização do algodão e de outras culturas para fins têxteis e industriais;
Número ou marcador · p. 7 c) Os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
Número ou marcador · p. 7 d) O nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar;
Número ou marcador · p. 7 e) As grandes orientações sociais, económicas e financeiras do IAM, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio,
Texto do artigo · p. 7 proveniente de fundos próprios do IAM, de Orçamentos Adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
Número ou marcador · p. 8 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos Ministros de tutela.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Contas)
Número ou marcador · p. 8 1. Ao IAM são aplicáveis as regras e disposições em vigor nos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 8 2. As contas do IAM estão sujeitas ao julgamento pelas
Texto do artigo · p. 8 entidades competentes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Relatório anual)
Texto do artigo · p. 8 O IAM deve elaborar, no final de cada ano fiscal, o relatório anual das suas actividades, que inclui relatório e extractos financeiros inspeccionados por auditores independentes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 8 1. Ao pessoal do IAM aplica-se o regime jurídico da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 8 2. Mostrando-se necessário, a Direcção-Geral do IAM pode propor, para aprovação por órgão competente, normas próprias bem como estatuto remuneratório específico dos funcionários e agentes afectos ao IAM.
Número ou marcador · p. 8 3. A Direcção-Geral do IAM, ouvido Conselho Fiscal, pode
Texto do artigo · p. 8 propor ao Ministro que superintende a área da Agricultura e ao Ministro que superintende a área das Finanças, mecanismos adicionais de atracção, retenção e motivação de quadros, baseados no desempenho e eficácia dos funcionários ou agentes afectos ao IAM.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do IAM à aprovação da Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
Texto do artigo · p. 8 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Setembro
Texto do artigo · p. 8 de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 36/2015
  2. Texto do artigo, página 5: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário proceder à redefinição das atribuições e competências do Instituto do Algodão de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 7/91, de 23 de Abril, de forma a tornar a instituição mais ajustada às exigências e dinâmica actuais do sub-sector do algodão, bem como integrar outras culturas para
  4. Texto do artigo, página 5: fins têxteis, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  7. Texto do artigo, página 5: O Instituto do Algodão de Moçambique, adiante designado por IAM, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
  8. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 5: 1. O IAM tem a sua Sede na Cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 5: 2. Mediante decisão do Ministro que superintende a área
  12. Texto do artigo, página 5: da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governo Provincial, o IAM pode criar e extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  14. Texto do artigo, página 5: (Tutela)
  15. Número ou marcador, página 5: 1. O IAM é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Agricultura e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  16. Número ou marcador, página 5: 2. A tutela sectorial compreende, dentre outras:
  17. Número ou marcador, página 5: a) Homologação de programas e planos de actividade, incluindo os relatórios;
  18. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalização dos órgãos, serviços e documentos;
  19. Número ou marcador, página 5: c) Nomeação e exoneração dos Directores de Serviços;
  20. Número ou marcador, página 5: d) Aprovação do Regulamento Interno;
  21. Número ou marcador, página 5: e) Criação e extinção de Delegações ou outras formas de representação, bem como Centros Especializados em matérias do algodão e outras fibras para fins têxteis.
  22. Número ou marcador, página 5: 3. A tutela financeira compreende, de entre outras:
  23. Número ou marcador, página 5: a) Homologação do orçamento;
  24. Número ou marcador, página 5: b) Exame e aprovação do relatório financeiro;
  25. Número ou marcador, página 5: c) Exercício da tutela inspectiva;
  26. Número ou marcador, página 5: d) Pronunciamento sobre a criação e extinção de Delegações ou outras formas de representação.
  27. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  28. Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
  29. Número ou marcador, página 5: 1. O IAM tem as seguintes atribuições:
  30. Número ou marcador, página 5: a) Coordenação das actividades de fomento, comércio e processamento do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  31. Número ou marcador, página 5: b) Implementação do modelo de fomento aprovado pelas autoridades competentes, nas diversas culturas sob sua tutela;
  32. Número ou marcador, página 5: c) Propor o quadro de políticas, legislação e demais regulamentação do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis e zelar pelo respectivo cumprimento;
  33. Número ou marcador, página 5: d) Promoção da criação de ambiente para desenvolvimento de Cadeias de Valor sob sua tutela;
  34. Número ou marcador, página 5: e) Promoção do treinamento de actores e transferência de tecnologias de produção e acréscimo de valor do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  35. Número ou marcador, página 5: f) Criação de tipos ou padrões para efeitos de classificação do algodão caroço e fibra, assim como de outras culturas para fins têxteis, de acordo com normas nacionais e internacionais e zelar pela sua correcta observância;
  36. Número ou marcador, página 5: g) Promoção da formação e desenvolvimento organizacional de grémios e instituições de interesse comum para o subsector;
  37. Número ou marcador, página 6: h) Promoção e formação de quadros necessários para o desempenho de diferentes funções técnicas do IAM e dos produtos sob sua tutela;
  38. Número ou marcador, página 6: i) Promoção da observância das normas técnicas e do meio ambiente na produção do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis, contribuindo, assim, para a sustentabilidade dos sistemas de produção.
  39. Número ou marcador, página 6: 2. Mediante prévia autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Agricultura, o IAM pode deter participações sociais em empreendimentos e sociedades no subsector sob sua tutela, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor ou parte dela.
  40. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  41. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  42. Texto do artigo, página 6: Compete ao IAM:
  43. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, industrialização do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  44. Número ou marcador, página 6: b) Implementar, em coordenação com instituições especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção, comércio e processamento do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  45. Número ou marcador, página 6: c) Pronunciar-se sobre propostas de empreendimentos agrícolas e agro-industriais relativos às culturas sob sua tutela;
  46. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar a colocação, sempre que necessário, no mercado nacional ou externo, de algodão e outros produtos e subprodutos para fins têxteis produzidos no país;
  47. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar com todos os sectores envolvidos nas variáveis de produção, comercialização, processamento e acréscimo de valor da fibra e outros produtos do algodão;
  48. Número ou marcador, página 6: f) Intervir, como agente de fomento e comercialização de último recurso, para lançar e/ou relançar, bem como para assegurar o escoamento da produção sob sua tutela, na falta de agentes privados;
  49. Número ou marcador, página 6: g) Licenciar actores de produção, comércio e pré-processamento de culturas sob sua tutela (descaroçamento do algodão, desfiação do sisal entre outras);
  50. Número ou marcador, página 6: h) Desenvolver e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos estruturantes e de apoio à produção, comércio e processamento de algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  51. Número ou marcador, página 6: i) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres ou que, directa ou indirectamente, se ocupem de investigação, produção, industrialização e comércio do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  52. Número ou marcador, página 6: j) Filiar-se em organizações regionais e internacionais que se ocupem de culturas ou produtos sob sua tutela;
  53. Número ou marcador, página 6: k) Classificar e atribuir valor tecnológico ao algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis, para comercialização dentro e fora do País, emitindo os respectivos certificados de qualidade e de origem nacional;
  54. Número ou marcador, página 6: l) Arbitrar conflitos e diferenças em volta da qualidade tecnológica de produtos sob sua tutela;
  55. Número ou marcador, página 6: m) Homologar contratos comerciais de produtos sob sua tutela, de acordo com legislação específica.
  56. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  57. Texto do artigo, página 6: (Direcção do IAM)
  58. Número ou marcador, página 6: 1. O IAM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Agricultura.
  59. Número ou marcador, página 6: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  60. Texto do artigo, página 6: é de quatro anos, renovável até ao máximo de duas vezes.
  61. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  62. Texto do artigo, página 6: (Competências do Director-Geral)
  63. Texto do artigo, página 6: Compete ao Director-Geral do IAM:
  64. Número ou marcador, página 6: a) Representar o organismo, em juízo e fora dele;
  65. Número ou marcador, página 6: b) Propor os regulamentos internos do IAM e de produtos sob sua tutela, para aprovação pelos órgãos competentes;
  66. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar o funcionamento dos serviços do IAM, praticando actos de gestão de recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros do IAM;
  67. Número ou marcador, página 6: d) Zelar pela correcta implementação da legislação de culturas sob sua tutela;
  68. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar normas técnicas de produção e classificação de culturas sob sua tutela, de que seja competente, por legislação específica ou transitoriamente;
  69. Número ou marcador, página 6: f) Propor projectos de orçamentos ordinários e extraordinários às entidades competentes para aprovação, nos termos e prazos legais;
  70. Número ou marcador, página 6: g) Submeter aos órgãos competentes os relatórios de actividades e de gerência do Instituto, bem como o plano de actividades do ano subsequente;
  71. Número ou marcador, página 6: h) Constituir Grupos Técnicos de Trabalho, para apreciação de matérias especializadas do subsector;
  72. Número ou marcador, página 6: i) Autorizar o licenciamento de actores de produção, comércio e pré-processamento de culturas sob tutela do IAM;
  73. Número ou marcador, página 6: j) Orientar a adopção de pacotes tecnológicos, para aumentar a produção e a produtividade e melhorar a qualidade e competitividade do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  74. Número ou marcador, página 6: k) Dar parecer sobre pedidos de importação de semente e material de propagação de algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  75. Número ou marcador, página 6: l) Propor, ao Ministro que superintende a área de Agricultura, o zoneamento de variedades de culturas sob sua jurisdição, de acordo com a adaptabilidade solo-climática, evidências da pesquisa agrária e valor tecnológico;
  76. Número ou marcador, página 6: m) Propor, para aprovação pelo Ministro que superintende a área da Agricultura, as zonas de influência para efeitos de organização do fomento algodoeiro e de outras culturas para fins têxteis, bem como para representação local do IAM;
  77. Número ou marcador, página 6: n) Mobilizar parcerias técnico-financeiras, para desenvolvimento da Instituição e do subsector;
  78. Número ou marcador, página 6: o) Propor ao Ministro de tutela financeira e o ministro de tutela sectorial, ouvido o Conselho Fiscal, medidas especiais de desenvolvimento, valorização, retenção e motivação dos funcionários e agentes do Instituto;
  79. Número ou marcador, página 6: p) Submeter ao Ministro que superintende a área da Agricultura, as propostas de nomeação de Directores de Serviços;
  80. Número ou marcador, página 6: q) Propor ao Ministro que superintende a área da Agricultura o accionamento de medidas de último recurso de comercialização do algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis, nos termos legais;
  81. Número ou marcador, página 7: r) Solicitar autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, na assunção de créditos e responsabilidades para a prossecução de seu mandato por mecanismos extra-orçamentais;
  82. Número ou marcador, página 7: s) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou as que lhe forem superiormente incumbidas.
  83. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  84. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  85. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director-Geral Adjunto do IAM:
  86. Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar o Director-Geral do IAM no desempenho das suas funções;
  87. Número ou marcador, página 7: b) Substituir o Director-Geral do IAM nas suas ausências e impedimentos;
  88. Número ou marcador, página 7: c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
  89. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  90. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  91. Número ou marcador, página 7: 1. Constituem órgãos do IAM os seguintes:
  92. Número ou marcador, página 7: a) Colectivo de Direcção;
  93. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Fiscal;
  94. Número ou marcador, página 7: c) Colectivo Técnico;
  95. Número ou marcador, página 7: d) Conselho Consultivo.
  96. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão de gestão do IAM, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do IAM.
  97. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do IAM.
  98. Número ou marcador, página 7: 4. O Colectivo Técnico é um órgão de consulta sobre assuntos técnicos e estratégicos de culturas sob tutela do IAM.
  99. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Consultivo é um órgão alargado de consulta de actores públicos, privados e sociedade civil relevantes para as cadeias de valor de culturas sob tutela do IAM.
  100. Número ou marcador, página 7: 6. A composição, competências e funcionamento dos órgãos
  101. Texto do artigo, página 7: do IAM é definida pelo Estatuto Orgânico do IAM.
  102. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  103. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  104. Número ou marcador, página 7: 1. Constituem receitas do IAM as provenientes da sua actividade corrente, nomeadamente:
  105. Número ou marcador, página 7: a) As taxas de desenvolvimento do algodão, sisal e de outras culturas para fins têxteis, conforme estabelecido por regulamentos aplicáveis;
  106. Número ou marcador, página 7: b) As taxas cobradas no âmbito do licenciamento de operadores das culturas sob sua tutela, de acordo com os regulamentos aplicáveis;
  107. Número ou marcador, página 7: c) As taxas de serviços prestados pelos seus laboratórios de análise da fibra e aferição das fábricas de descaroçamento do algodão e outros serviços;
  108. Número ou marcador, página 7: d) Outras taxas que vierem a ser devidas por lei ou outros instrumentos legais;
  109. Número ou marcador, página 7: e) As multas provenientes da aplicação de sanções por infracção aos regulamentos e instruções sobre o cultivo e comercialização do algodão, sisal e de outras culturas para fins têxteis;
  110. Número ou marcador, página 7: f) A venda de padrões e de amostras da fibra e amostras de outros produtos sob sua tutela, depois da análise ou classificação e vencido o tempo de conservação imposto pelos regulamentos aplicáveis, nacionais e internacionais;
  111. Número ou marcador, página 7: g) A venda da fibra, da semente e outros produtos fomentados e comercializados como agente de último recurso;
  112. Número ou marcador, página 7: h) Quaisquer outras provenientes de rendimentos ou valores de sua actividade ou que por lei ou contrato, venham a pertencer ou a ser-lhe atribuídos.
  113. Número ou marcador, página 7: 2. Constituem, ainda receitas do IAM:
  114. Número ou marcador, página 7: a) As Dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
  115. Número ou marcador, página 7: b) Quarenta (40) por cento da receita proveniente de aluguer de património imobiliário e de equipamento de produção adstritos ao IAM;
  116. Número ou marcador, página 7: c) Quarenta (40) por cento dos lucros e dividendos de empreendimentos e sociedades em que tenha participação.
  117. Número ou marcador, página 7: 3. Também constituem receitas do IAM, quaisquer outras
  118. Texto do artigo, página 7: formas de apoio financeiro provenientes de outras entidades, nomeadamente doações, heranças, subsídios, prémios, remunerações, legados e direitos de propriedade intelectual de que venha a ser beneficiário.
  119. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  120. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  121. Número ou marcador, página 7: 1. São despesas do IAM os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das competências que lhe são atribuídas, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos do IAM.
  122. Número ou marcador, página 7: 2. Constituem ainda despesas do IAM:
  123. Número ou marcador, página 7: a) Investimento em infra-estruturas, meios e factores necessários para a prossecução de suas competências;
  124. Número ou marcador, página 7: b) Investimento para desenvolver e gerir projectos, infra- -estruturas de apoio à produção e processamento de algodão, sisal e outras culturas para fins têxteis;
  125. Número ou marcador, página 7: c) Investimento em participações para demonstração de viabilidade e garantia de interesse nacional nas cadeias de valor sob sua tutela.
  126. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  127. Texto do artigo, página 7: (Contrato-programa)
  128. Número ou marcador, página 7: 1. O IAM e os Ministros que superintendem as áreas da Agricultura e das Finanças estabelecem entre si e outorgam contratos-programa, com duração de quatro anos, para realização de actividades, acções e metas especiais, no âmbito de suas atribuições.
  129. Número ou marcador, página 7: 2. Os Contratos-Programa definem e devem conter, entre outras matérias:
  130. Número ou marcador, página 7: a) As orientações estratégicas do IAM, derivadas das orientações estratégicas do Governo;
  131. Número ou marcador, página 7: b) As actividades visando a implementação das orientações estratégicas na área do fomento, comercialização e industrialização do algodão e de outras culturas para fins têxteis e industriais;
  132. Número ou marcador, página 7: c) Os objectivos, a quantificação dos resultados e das actividades a realizar;
  133. Número ou marcador, página 7: d) O nível, qualidade e especificações dos serviços a prestar;
  134. Número ou marcador, página 7: e) As grandes orientações sociais, económicas e financeiras do IAM, designadamente os investimentos, bem como as fontes do respectivo financiamento.
  135. Número ou marcador, página 7: 3. Os Contratos-Programa comportam orçamento próprio,
  136. Texto do artigo, página 7: proveniente de fundos próprios do IAM, de Orçamentos Adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
  137. Número ou marcador, página 8: 4. O balanço da execução dos Contratos-Programa é apresentado anualmente, como componente do relatório anual, aos Ministros de tutela.
  138. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  139. Texto do artigo, página 8: (Contas)
  140. Número ou marcador, página 8: 1. Ao IAM são aplicáveis as regras e disposições em vigor nos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira.
  141. Número ou marcador, página 8: 2. As contas do IAM estão sujeitas ao julgamento pelas
  142. Texto do artigo, página 8: entidades competentes.
  143. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  144. Texto do artigo, página 8: (Relatório anual)
  145. Texto do artigo, página 8: O IAM deve elaborar, no final de cada ano fiscal, o relatório anual das suas actividades, que inclui relatório e extractos financeiros inspeccionados por auditores independentes.
  146. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  147. Texto do artigo, página 8: (Regime de pessoal)
  148. Número ou marcador, página 8: 1. Ao pessoal do IAM aplica-se o regime jurídico da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  149. Número ou marcador, página 8: 2. Mostrando-se necessário, a Direcção-Geral do IAM pode propor, para aprovação por órgão competente, normas próprias bem como estatuto remuneratório específico dos funcionários e agentes afectos ao IAM.
  150. Número ou marcador, página 8: 3. A Direcção-Geral do IAM, ouvido Conselho Fiscal, pode
  151. Texto do artigo, página 8: propor ao Ministro que superintende a área da Agricultura e ao Ministro que superintende a área das Finanças, mecanismos adicionais de atracção, retenção e motivação de quadros, baseados no desempenho e eficácia dos funcionários ou agentes afectos ao IAM.
  152. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  153. Texto do artigo, página 8: (Estatuto orgânico)
  154. Texto do artigo, página 8: Compete ao Ministro que superintende área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do IAM à aprovação da Comissão Interministerial da Administração Pública, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
  155. Texto do artigo, página 8: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Setembro
  156. Texto do artigo, página 8: de 2015. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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