Decreto n.º 38/2015
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Decreto n.º 38/2015
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 38/2015
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar-se um órgão de coordenação e articulação intersectorial nas áreas da criança, acção social e da segurança social básica, nos termos da alínea f) do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Número ou marcador, página 1: 1. É criado o Conselho Nacional de Acção Social, abreviadamente designado por CNAS, órgão de coordenação intersectorial dos assuntos da criança, acção social e segurança social básica e aprovado o respectivo regulamento, em anexo ao presente decreto de que faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: 2. Ao nível provincial o CNAS é representado pelos Conselhos
- Texto do artigo, página 1: Provinciais de Acção Social, abreviadamente designados por CPAS.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: São revogados:
- Número ou marcador, página 1: a) O Decreto n.º 8/2009, de 31 de Março, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança;
- Número ou marcador, página 1: b) O Decreto n.º 78/2009, de 15 de Dezembro, que cria o Conselho Nacional para a Área da Deficiência;
- Número ou marcador, página 1: c) O Decreto n.º 10/2013, de 4 de Maio, que cria o Conselho Nacional da Pessoa Idosa;
- Número ou marcador, página 1: d) O artigo 5 e n.º 2 do artigo 22 do Decreto n.º 85/2009, de 29 de Dezembro, que cria o Conselho de Coordenação do Subsistema de Segurança Social Básica.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa dias após sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: de 2015 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento do Conselho Nacional de Acção Social
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Nacional de Acção Social, abreviadamente designado por CNAS, é o órgão de coordenação e consulta intersectorial que tem por objectivos impulsionar a implementação de políticas e programas aprovados pelo Governo na área da criança, acção social e de segurança social básica, no País.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do CNAS:
- Número ou marcador, página 2: a) Impulsionar o desenvolvimento de acções que concorrem para o bem-estar da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e de outros grupos em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Reforçar a coordenação e articulação entre as entidades públicas e as organizações da sociedade civil que actuam nas áreas da criança, acção social e de segurança social básica;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a implementação de políticas, estratégias e programas em prol da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e de segurança social básicas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: O CNAS tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) Apreciar as propostas de políticas, estratégias e programas de atendimento aos grupos da população mais pobres e vulneráveis, bem como reforçar a medidas de defesa e promoção dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 2: b) Reforçar a articulação e coordenação entre as entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, sector privado que intervêm na área da criança, acção social e segurança social básica;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a participação da sociedade na defesa dos direitos da criança, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 2: d) Acompanhar as acções desenvolvidas na área da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica;
- Número ou marcador, página 2: e) Apreciar e avaliar relatórios anuais das comissões dos direitos da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica;
- Número ou marcador, página 2: f) Aprovar os planos e relatórios de actividades do CNAS.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Composição
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Composição do CNAS)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CNAS é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem como
- Texto do artigo, página 2: vice-presidente o Ministro que superintende a área da criança e acção social, e é composto pelos Ministros que superintendem as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 2: a) Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: b) Saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) Educação;
- Número ou marcador, página 2: d) Justiça;
- Número ou marcador, página 2: e) Trabalho, emprego e segurança social;
- Número ou marcador, página 2: f) Agricultura e Segurança Alimentar.
- Número ou marcador, página 2: 2. Integram ainda o CNAS as seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 2: a) Secretário Executivo;
- Número ou marcador, página 2: b) Oito representantes das Organizações Nacionais da Sociedade Civil, na proporção de dois para as áreas, da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica;
- Número ou marcador, página 2: c) Três representantes das instituições religiosas reconhecidas;
- Número ou marcador, página 2: d) Um representante do Sector Privado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Composição dos CPAS)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os CPAS são presididos pelo Secretário Permanente Provincial e tem como Vice-presidente, o Director Provincial que superintende a área da criança e da acção social, e compõem os membros do governo provincial, que superintendem as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 2: a) Criança e Acção Social;
- Número ou marcador, página 2: b) Saúde;
- Número ou marcador, página 2: c) Educação;
- Número ou marcador, página 2: d) Justiça;
- Número ou marcador, página 2: e) Trabalho, emprego e segurança social;
- Número ou marcador, página 2: f) Agricultura e Segurança Alimentar.
- Número ou marcador, página 2: 2. Integram também os CPAS, as seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 2: a) Secretário Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) Oito representantes das Organizações nacionais da Sociedade Civil, na proporção de dois para as áreas da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica;
- Número ou marcador, página 2: c) Três representantes das instituições religiosas;
- Número ou marcador, página 2: d) Um representante do sector privado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Designação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do CNAS e CPAS a que se referem nas alíneas b), c) e d) dos n.º 2 dos artigos 4 e 5 são designados de forma rotativa pelos fóruns reconhecidos de cada área de proveniência por um período de 3 anos.
- Número ou marcador, página 2: 2. A designação dos membros referidos no número anterior
- Texto do artigo, página 2: deve recair sobre personalidades idóneas e com condições de representar condignamente a sua entidade de proveniência.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Convidados)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser convidados a participar nas sessões do CNAS e CPAS, representantes de órgãos do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, consoante os assuntos a serem analisados.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Direcção
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente e do Vice-Presidente)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente do CNAS: a) Convocar e dirigir as sessões do CNAS;
- Número ou marcador, página 3: b) Nomear e exonerar o Secretário-Executivo;
- Número ou marcador, página 3: c) Controlar o grau de implementação do Plano de actividades do CNAS;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o regulamento do CPAS sob proposta do VicePresidente.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Vice-Presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Presidente na direcção do CNAS;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar e dirigir os Conselhos Técnicos do CNAS;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor ao Presidente do CNAS, a aprovação do Regulamento dos CPAS;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor a nomeação do Secretário executivo do CNAS
- Número ou marcador, página 3: e) Nomear e exonerar os coordenadores das Comissões.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do CNAS pode delegar no Vice-Presidente
- Texto do artigo, página 3: o exercício das respectivas competências.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Funcionamento do CNAS
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Sessões)
- Número ou marcador, página 3: 1. O CNAS reúne-se em sessões ordinárias uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 3: 2. As sessões ordinárias devem ser convocadas com
- Texto do artigo, página 3: antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 3: 1. As deliberações do CNAS são tomadas por consenso com a presença de mais da metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações assumem carácter obrigatório quando o
- Texto do artigo, página 3: seu conteúdo se relacione com o seu funcionamento interno e nos restantes casos assume o carácter de recomendação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento dos CPAS)
- Texto do artigo, página 3: O funcionamento dos CPAS obedece ao preceituado na presente secção com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Técnico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Técnico do CNAS é o órgão com funções genéricas que asseguram o seu funcionamento, na coordenação e articulação entre os diferentes sectores intervenientes, em matérias relativas aos direitos da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é composto pelos Coordenadores das Comissões dos direitos da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica, membros dos conselhos consultivos dos Ministérios e instituições públicas, representantes da sociedade civil e sector privado nacionais que compõem o CNAS designados pelos dirigentes das instituições de proveniência.
- Número ou marcador, página 3: 2. A composição dos Conselhos Técnicos dos CPAS
- Texto do artigo, página 3: compreende os representantes das direcções provinciais, instituições públicas, organizações da sociedade civil e instituições religiosas da província respectiva, designados pelas respectivas instituições.
- Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões dos Conselhos Técnicos do CNAS e CPAS representantes de órgãos do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, consoante os assuntos a serem analisados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente 4 vezes por ano, sendo duas vezes por semestre, podendo reunir-se extraordinariamente, quando as circunstâncias o ditarem.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico Nacional é dirigido pelo Vice-
- Texto do artigo, página 3: Presidente do CNAS podendo delegar no Secretário Executivo e o Conselho Técnico provincial, pelo Vice-presidente do CPAS.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Secretariado Executivo
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado Executivo é o órgão de gestão técnica e administrativa das actividades acometidas ao CNAS.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado Executivo integra o Secretário-Executivo que o dirige, quadros técnicos e funcionários dos serviços de apoio.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Secretário Executivo é nomeado em comissão de serviço
- Texto do artigo, página 3: pelo Presidente do CNAS.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Funções do Secretariado Executivo)
- Texto do artigo, página 3: São funções do Secretariado Executivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a coordenação das actividades das Comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: b) Preparar o orçamento sob orientação do Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o apoio técnico e administrativo das actividades das Comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar as propostas de planos e relatórios do CNAS;
- Número ou marcador, página 3: e) Secretariar as sessões do CNAS;
- Número ou marcador, página 3: f) Recolher e analisar relatórios periódicos dos sectores intervenientes;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover acções de formação e capacitação dos CPAS.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Secretário-Executivo)
- Texto do artigo, página 3: São competências do Secretário-Executivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar as acções que visem assegurar o apoio técnico, administrativo e logístico ao CNAS;
- Número ou marcador, página 3: b) Gerir os recursos materiais e financeiros afectos ao CNAS e tomar iniciativas com vista a sua angariação;
- Número ou marcador, página 3: c) Controlar a elaboração dos planos, relatórios, agendas e sínteses do CNAS;
- Número ou marcador, página 3: d) Controlar a implementação do regulamento do CNAS;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover acções de formação e capacitação dos funcionários afectos ao secretariado do CNAS;
- Número ou marcador, página 3: f) Avaliar os funcionários afectos ao secretariado do CNAS;
- Número ou marcador, página 3: g) Cumprir outras tarefas que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Comissões de trabalho
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Comissões de Trabalho)
- Número ou marcador, página 3: 1. As Comissões de Trabalho do CNAS são corpos especializados que tem como objectivo aprofundar a abordagem
- Texto do artigo, página 4: técnica bem como a partilha de informação sobre os assuntos da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica.
- Número ou marcador, página 4: 2. Constituem Comissões de Trabalho do CNAS as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Comissão dos Direitos da Criança;
- Número ou marcador, página 4: b) Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa;
- Número ou marcador, página 4: c) Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
- Número ou marcador, página 4: d) Comissão da Segurança Social Básica.
- Número ou marcador, página 4: 3. Participam nas reuniões das Comissões de Trabalho,
- Texto do artigo, página 4: os pontos focais dos Ministérios e instituições públicas, representantes da sociedade civil e sector privado nacionais que compõem o CNAS designados pelos dirigentes das instituições de proveniência considerando a sua experiência e capacidade técnica e profissional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Funções das Comissões de Trabalho)
- Texto do artigo, página 4: As Comissões de Trabalho têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Apreciar, propor acções e emitir pareceres sobre diversas matérias nas áreas de actuação específicas;
- Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar a implementação dos planos e programas nacionais nas áreas específicas;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar a informação sobre actividades desenvolvidas pelos diferentes sectores nas áreas específicas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Coordenador das Comissões de Trabalho)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Comissão de Trabalho é dirigida por um Coordenador nomeado em comissão de serviço pelo Vice-Presidente do CNAS.
- Número ou marcador, página 4: 2. As reuniões das Comissões de Trabalho são convocadas
- Texto do artigo, página 4: pelos respectivos Coordenadores de acordo com as necessidades.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Encargos com o funcionamento)
- Texto do artigo, página 4: Os encargos com o funcionamento do CNAS e dos CPAS são suportados por uma dotação específica do Orçamento do Estado, atribuído ao sector que superintende a área da criança e acção social e às direcções provinciais que superintendem as áreas da criança e acção social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do CNAS aprovar o regulamento tipo dos CPAS no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do Boletim da República.
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