Decreto n.º 38/2015

Texto extraído + documento associado

Decreto n.º 38/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 38/2015
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar-se um órgão de coordenação e articulação intersectorial nas áreas da criança, acção social e da segurança social básica, nos termos da alínea f) do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Número ou marcador · p. 1 1. É criado o Conselho Nacional de Acção Social, abreviadamente designado por CNAS, órgão de coordenação intersectorial dos assuntos da criança, acção social e segurança social básica e aprovado o respectivo regulamento, em anexo ao presente decreto de que faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 2. Ao nível provincial o CNAS é representado pelos Conselhos
Texto do artigo · p. 1 Provinciais de Acção Social, abreviadamente designados por CPAS.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 São revogados:
Número ou marcador · p. 1 a) O Decreto n.º 8/2009, de 31 de Março, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança;
Número ou marcador · p. 1 b) O Decreto n.º 78/2009, de 15 de Dezembro, que cria o Conselho Nacional para a Área da Deficiência;
Número ou marcador · p. 1 c) O Decreto n.º 10/2013, de 4 de Maio, que cria o Conselho Nacional da Pessoa Idosa;
Número ou marcador · p. 1 d) O artigo 5 e n.º 2 do artigo 22 do Decreto n.º 85/2009, de 29 de Dezembro, que cria o Conselho de Coordenação do Subsistema de Segurança Social Básica.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa dias após sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2015 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento do Conselho Nacional de Acção Social
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Nacional de Acção Social, abreviadamente designado por CNAS, é o órgão de coordenação e consulta intersectorial que tem por objectivos impulsionar a implementação de políticas e programas aprovados pelo Governo na área da criança, acção social e de segurança social básica, no País.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do CNAS:
Número ou marcador · p. 2 a) Impulsionar o desenvolvimento de acções que concorrem para o bem-estar da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e de outros grupos em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Reforçar a coordenação e articulação entre as entidades públicas e as organizações da sociedade civil que actuam nas áreas da criança, acção social e de segurança social básica;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a implementação de políticas, estratégias e programas em prol da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e de segurança social básicas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 O CNAS tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar as propostas de políticas, estratégias e programas de atendimento aos grupos da população mais pobres e vulneráveis, bem como reforçar a medidas de defesa e promoção dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 2 b) Reforçar a articulação e coordenação entre as entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, sector privado que intervêm na área da criança, acção social e segurança social básica;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a participação da sociedade na defesa dos direitos da criança, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 2 d) Acompanhar as acções desenvolvidas na área da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica;
Número ou marcador · p. 2 e) Apreciar e avaliar relatórios anuais das comissões dos direitos da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica;
Número ou marcador · p. 2 f) Aprovar os planos e relatórios de actividades do CNAS.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Composição
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Composição do CNAS)
Número ou marcador · p. 2 1. O CNAS é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem como
Texto do artigo · p. 2 vice-presidente o Ministro que superintende a área da criança e acção social, e é composto pelos Ministros que superintendem as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 2 a) Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 b) Saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Educação;
Número ou marcador · p. 2 d) Justiça;
Número ou marcador · p. 2 e) Trabalho, emprego e segurança social;
Número ou marcador · p. 2 f) Agricultura e Segurança Alimentar.
Número ou marcador · p. 2 2. Integram ainda o CNAS as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Secretário Executivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Oito representantes das Organizações Nacionais da Sociedade Civil, na proporção de dois para as áreas, da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica;
Número ou marcador · p. 2 c) Três representantes das instituições religiosas reconhecidas;
Número ou marcador · p. 2 d) Um representante do Sector Privado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Composição dos CPAS)
Número ou marcador · p. 2 1. Os CPAS são presididos pelo Secretário Permanente Provincial e tem como Vice-presidente, o Director Provincial que superintende a área da criança e da acção social, e compõem os membros do governo provincial, que superintendem as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 2 a) Criança e Acção Social;
Número ou marcador · p. 2 b) Saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Educação;
Número ou marcador · p. 2 d) Justiça;
Número ou marcador · p. 2 e) Trabalho, emprego e segurança social;
Número ou marcador · p. 2 f) Agricultura e Segurança Alimentar.
Número ou marcador · p. 2 2. Integram também os CPAS, as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Secretário Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) Oito representantes das Organizações nacionais da Sociedade Civil, na proporção de dois para as áreas da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica;
Número ou marcador · p. 2 c) Três representantes das instituições religiosas;
Número ou marcador · p. 2 d) Um representante do sector privado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Designação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros do CNAS e CPAS a que se referem nas alíneas b), c) e d) dos n.º 2 dos artigos 4 e 5 são designados de forma rotativa pelos fóruns reconhecidos de cada área de proveniência por um período de 3 anos.
Número ou marcador · p. 2 2. A designação dos membros referidos no número anterior
Texto do artigo · p. 2 deve recair sobre personalidades idóneas e com condições de representar condignamente a sua entidade de proveniência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Convidados)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser convidados a participar nas sessões do CNAS e CPAS, representantes de órgãos do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, consoante os assuntos a serem analisados.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Direcção
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente e do Vice-Presidente)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Presidente do CNAS: a) Convocar e dirigir as sessões do CNAS;
Número ou marcador · p. 3 b) Nomear e exonerar o Secretário-Executivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Controlar o grau de implementação do Plano de actividades do CNAS;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o regulamento do CPAS sob proposta do VicePresidente.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Presidente na direcção do CNAS;
Número ou marcador · p. 3 b) Convocar e dirigir os Conselhos Técnicos do CNAS;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor ao Presidente do CNAS, a aprovação do Regulamento dos CPAS;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a nomeação do Secretário executivo do CNAS
Número ou marcador · p. 3 e) Nomear e exonerar os coordenadores das Comissões.
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do CNAS pode delegar no Vice-Presidente
Texto do artigo · p. 3 o exercício das respectivas competências.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Funcionamento do CNAS
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Sessões)
Número ou marcador · p. 3 1. O CNAS reúne-se em sessões ordinárias uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 2. As sessões ordinárias devem ser convocadas com
Texto do artigo · p. 3 antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 3 1. As deliberações do CNAS são tomadas por consenso com a presença de mais da metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 2. As deliberações assumem carácter obrigatório quando o
Texto do artigo · p. 3 seu conteúdo se relacione com o seu funcionamento interno e nos restantes casos assume o carácter de recomendação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento dos CPAS)
Texto do artigo · p. 3 O funcionamento dos CPAS obedece ao preceituado na presente secção com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Conselho Técnico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Técnico do CNAS é o órgão com funções genéricas que asseguram o seu funcionamento, na coordenação e articulação entre os diferentes sectores intervenientes, em matérias relativas aos direitos da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é composto pelos Coordenadores das Comissões dos direitos da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica, membros dos conselhos consultivos dos Ministérios e instituições públicas, representantes da sociedade civil e sector privado nacionais que compõem o CNAS designados pelos dirigentes das instituições de proveniência.
Número ou marcador · p. 3 2. A composição dos Conselhos Técnicos dos CPAS
Texto do artigo · p. 3 compreende os representantes das direcções provinciais, instituições públicas, organizações da sociedade civil e instituições religiosas da província respectiva, designados pelas respectivas instituições.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados a participar nas sessões dos Conselhos Técnicos do CNAS e CPAS representantes de órgãos do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, consoante os assuntos a serem analisados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente 4 vezes por ano, sendo duas vezes por semestre, podendo reunir-se extraordinariamente, quando as circunstâncias o ditarem.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico Nacional é dirigido pelo Vice-
Texto do artigo · p. 3 Presidente do CNAS podendo delegar no Secretário Executivo e o Conselho Técnico provincial, pelo Vice-presidente do CPAS.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO IV Secretariado Executivo
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Número ou marcador · p. 3 1. O Secretariado Executivo é o órgão de gestão técnica e administrativa das actividades acometidas ao CNAS.
Número ou marcador · p. 3 2. O Secretariado Executivo integra o Secretário-Executivo que o dirige, quadros técnicos e funcionários dos serviços de apoio.
Número ou marcador · p. 3 3. O Secretário Executivo é nomeado em comissão de serviço
Texto do artigo · p. 3 pelo Presidente do CNAS.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Secretariado Executivo)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Secretariado Executivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a coordenação das actividades das Comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 b) Preparar o orçamento sob orientação do Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar o apoio técnico e administrativo das actividades das Comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar as propostas de planos e relatórios do CNAS;
Número ou marcador · p. 3 e) Secretariar as sessões do CNAS;
Número ou marcador · p. 3 f) Recolher e analisar relatórios periódicos dos sectores intervenientes;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover acções de formação e capacitação dos CPAS.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Secretário-Executivo)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Secretário-Executivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar as acções que visem assegurar o apoio técnico, administrativo e logístico ao CNAS;
Número ou marcador · p. 3 b) Gerir os recursos materiais e financeiros afectos ao CNAS e tomar iniciativas com vista a sua angariação;
Número ou marcador · p. 3 c) Controlar a elaboração dos planos, relatórios, agendas e sínteses do CNAS;
Número ou marcador · p. 3 d) Controlar a implementação do regulamento do CNAS;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover acções de formação e capacitação dos funcionários afectos ao secretariado do CNAS;
Número ou marcador · p. 3 f) Avaliar os funcionários afectos ao secretariado do CNAS;
Número ou marcador · p. 3 g) Cumprir outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Comissões de trabalho
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Comissões de Trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. As Comissões de Trabalho do CNAS são corpos especializados que tem como objectivo aprofundar a abordagem
Texto do artigo · p. 4 técnica bem como a partilha de informação sobre os assuntos da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem Comissões de Trabalho do CNAS as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Comissão dos Direitos da Criança;
Número ou marcador · p. 4 b) Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa;
Número ou marcador · p. 4 c) Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
Número ou marcador · p. 4 d) Comissão da Segurança Social Básica.
Número ou marcador · p. 4 3. Participam nas reuniões das Comissões de Trabalho,
Texto do artigo · p. 4 os pontos focais dos Ministérios e instituições públicas, representantes da sociedade civil e sector privado nacionais que compõem o CNAS designados pelos dirigentes das instituições de proveniência considerando a sua experiência e capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Funções das Comissões de Trabalho)
Texto do artigo · p. 4 As Comissões de Trabalho têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar, propor acções e emitir pareceres sobre diversas matérias nas áreas de actuação específicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar a implementação dos planos e programas nacionais nas áreas específicas;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar a informação sobre actividades desenvolvidas pelos diferentes sectores nas áreas específicas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Coordenador das Comissões de Trabalho)
Número ou marcador · p. 4 1. A Comissão de Trabalho é dirigida por um Coordenador nomeado em comissão de serviço pelo Vice-Presidente do CNAS.
Número ou marcador · p. 4 2. As reuniões das Comissões de Trabalho são convocadas
Texto do artigo · p. 4 pelos respectivos Coordenadores de acordo com as necessidades.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Encargos com o funcionamento)
Texto do artigo · p. 4 Os encargos com o funcionamento do CNAS e dos CPAS são suportados por uma dotação específica do Orçamento do Estado, atribuído ao sector que superintende a área da criança e acção social e às direcções provinciais que superintendem as áreas da criança e acção social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Presidente do CNAS aprovar o regulamento tipo dos CPAS no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 38/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar-se um órgão de coordenação e articulação intersectorial nas áreas da criança, acção social e da segurança social básica, nos termos da alínea f) do n.º 1, do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  7. Número ou marcador, página 1: 1. É criado o Conselho Nacional de Acção Social, abreviadamente designado por CNAS, órgão de coordenação intersectorial dos assuntos da criança, acção social e segurança social básica e aprovado o respectivo regulamento, em anexo ao presente decreto de que faz parte integrante.
  8. Número ou marcador, página 1: 2. Ao nível provincial o CNAS é representado pelos Conselhos
  9. Texto do artigo, página 1: Provinciais de Acção Social, abreviadamente designados por CPAS.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  12. Texto do artigo, página 1: São revogados:
  13. Número ou marcador, página 1: a) O Decreto n.º 8/2009, de 31 de Março, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança;
  14. Número ou marcador, página 1: b) O Decreto n.º 78/2009, de 15 de Dezembro, que cria o Conselho Nacional para a Área da Deficiência;
  15. Número ou marcador, página 1: c) O Decreto n.º 10/2013, de 4 de Maio, que cria o Conselho Nacional da Pessoa Idosa;
  16. Número ou marcador, página 1: d) O artigo 5 e n.º 2 do artigo 22 do Decreto n.º 85/2009, de 29 de Dezembro, que cria o Conselho de Coordenação do Subsistema de Segurança Social Básica.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  19. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor no prazo de noventa dias após sua publicação.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 8 de Dezembro
  21. Texto do artigo, página 1: de 2015 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  22. Número ou marcador, página 2: Regulamento do Conselho Nacional de Acção Social
  23. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  26. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  27. Texto do artigo, página 2: O Conselho Nacional de Acção Social, abreviadamente designado por CNAS, é o órgão de coordenação e consulta intersectorial que tem por objectivos impulsionar a implementação de políticas e programas aprovados pelo Governo na área da criança, acção social e de segurança social básica, no País.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  29. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  30. Texto do artigo, página 2: São atribuições do CNAS:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Impulsionar o desenvolvimento de acções que concorrem para o bem-estar da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e de outros grupos em situação de pobreza e de vulnerabilidade;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Reforçar a coordenação e articulação entre as entidades públicas e as organizações da sociedade civil que actuam nas áreas da criança, acção social e de segurança social básica;
  33. Número ou marcador, página 2: c) Promover a implementação de políticas, estratégias e programas em prol da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e de segurança social básicas.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  36. Texto do artigo, página 2: O CNAS tem as seguintes competências:
  37. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar as propostas de políticas, estratégias e programas de atendimento aos grupos da população mais pobres e vulneráveis, bem como reforçar a medidas de defesa e promoção dos seus direitos;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Reforçar a articulação e coordenação entre as entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, sector privado que intervêm na área da criança, acção social e segurança social básica;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Promover a participação da sociedade na defesa dos direitos da criança, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Acompanhar as acções desenvolvidas na área da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica;
  41. Número ou marcador, página 2: e) Apreciar e avaliar relatórios anuais das comissões dos direitos da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica;
  42. Número ou marcador, página 2: f) Aprovar os planos e relatórios de actividades do CNAS.
  43. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  44. Texto do artigo, página 2: Composição
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  46. Texto do artigo, página 2: (Composição do CNAS)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. O CNAS é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem como
  48. Texto do artigo, página 2: vice-presidente o Ministro que superintende a área da criança e acção social, e é composto pelos Ministros que superintendem as seguintes áreas:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Criança e Acção Social;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Saúde;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Educação;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Justiça;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Trabalho, emprego e segurança social;
  54. Número ou marcador, página 2: f) Agricultura e Segurança Alimentar.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. Integram ainda o CNAS as seguintes entidades:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Secretário Executivo;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Oito representantes das Organizações Nacionais da Sociedade Civil, na proporção de dois para as áreas, da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Três representantes das instituições religiosas reconhecidas;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Um representante do Sector Privado.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  61. Texto do artigo, página 2: (Composição dos CPAS)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. Os CPAS são presididos pelo Secretário Permanente Provincial e tem como Vice-presidente, o Director Provincial que superintende a área da criança e da acção social, e compõem os membros do governo provincial, que superintendem as seguintes áreas:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Criança e Acção Social;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Saúde;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Educação;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Justiça;
  67. Número ou marcador, página 2: e) Trabalho, emprego e segurança social;
  68. Número ou marcador, página 2: f) Agricultura e Segurança Alimentar.
  69. Número ou marcador, página 2: 2. Integram também os CPAS, as seguintes entidades:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Secretário Executivo Provincial;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Oito representantes das Organizações nacionais da Sociedade Civil, na proporção de dois para as áreas da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Três representantes das instituições religiosas;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Um representante do sector privado.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  75. Texto do artigo, página 2: (Designação)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros do CNAS e CPAS a que se referem nas alíneas b), c) e d) dos n.º 2 dos artigos 4 e 5 são designados de forma rotativa pelos fóruns reconhecidos de cada área de proveniência por um período de 3 anos.
  77. Número ou marcador, página 2: 2. A designação dos membros referidos no número anterior
  78. Texto do artigo, página 2: deve recair sobre personalidades idóneas e com condições de representar condignamente a sua entidade de proveniência.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  80. Texto do artigo, página 2: (Convidados)
  81. Texto do artigo, página 2: Podem ser convidados a participar nas sessões do CNAS e CPAS, representantes de órgãos do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, consoante os assuntos a serem analisados.
  82. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  83. Texto do artigo, página 2: Organização e funcionamento
  84. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Direcção
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  86. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente e do Vice-Presidente)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente do CNAS: a) Convocar e dirigir as sessões do CNAS;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Nomear e exonerar o Secretário-Executivo;
  89. Número ou marcador, página 3: c) Controlar o grau de implementação do Plano de actividades do CNAS;
  90. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o regulamento do CPAS sob proposta do VicePresidente.
  91. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Vice-Presidente:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Presidente na direcção do CNAS;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Convocar e dirigir os Conselhos Técnicos do CNAS;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Propor ao Presidente do CNAS, a aprovação do Regulamento dos CPAS;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Propor a nomeação do Secretário executivo do CNAS
  96. Número ou marcador, página 3: e) Nomear e exonerar os coordenadores das Comissões.
  97. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do CNAS pode delegar no Vice-Presidente
  98. Texto do artigo, página 3: o exercício das respectivas competências.
  99. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Funcionamento do CNAS
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  101. Texto do artigo, página 3: (Sessões)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. O CNAS reúne-se em sessões ordinárias uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que necessário.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. As sessões ordinárias devem ser convocadas com
  104. Texto do artigo, página 3: antecedência mínima de 15 dias.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  106. Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. As deliberações do CNAS são tomadas por consenso com a presença de mais da metade dos seus membros.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. As deliberações assumem carácter obrigatório quando o
  109. Texto do artigo, página 3: seu conteúdo se relacione com o seu funcionamento interno e nos restantes casos assume o carácter de recomendação.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  111. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento dos CPAS)
  112. Texto do artigo, página 3: O funcionamento dos CPAS obedece ao preceituado na presente secção com as necessárias adaptações.
  113. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Conselho Técnico
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  115. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  116. Texto do artigo, página 3: O Conselho Técnico do CNAS é o órgão com funções genéricas que asseguram o seu funcionamento, na coordenação e articulação entre os diferentes sectores intervenientes, em matérias relativas aos direitos da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  118. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é composto pelos Coordenadores das Comissões dos direitos da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica, membros dos conselhos consultivos dos Ministérios e instituições públicas, representantes da sociedade civil e sector privado nacionais que compõem o CNAS designados pelos dirigentes das instituições de proveniência.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. A composição dos Conselhos Técnicos dos CPAS
  121. Texto do artigo, página 3: compreende os representantes das direcções provinciais, instituições públicas, organizações da sociedade civil e instituições religiosas da província respectiva, designados pelas respectivas instituições.
  122. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões dos Conselhos Técnicos do CNAS e CPAS representantes de órgãos do Estado, instituições ou entidades de direito público ou privado, consoante os assuntos a serem analisados.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  124. Texto do artigo, página 3: (Periodicidade)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente 4 vezes por ano, sendo duas vezes por semestre, podendo reunir-se extraordinariamente, quando as circunstâncias o ditarem.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico Nacional é dirigido pelo Vice-
  127. Texto do artigo, página 3: Presidente do CNAS podendo delegar no Secretário Executivo e o Conselho Técnico provincial, pelo Vice-presidente do CPAS.
  128. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV Secretariado Executivo
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  130. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. O Secretariado Executivo é o órgão de gestão técnica e administrativa das actividades acometidas ao CNAS.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado Executivo integra o Secretário-Executivo que o dirige, quadros técnicos e funcionários dos serviços de apoio.
  133. Número ou marcador, página 3: 3. O Secretário Executivo é nomeado em comissão de serviço
  134. Texto do artigo, página 3: pelo Presidente do CNAS.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  136. Texto do artigo, página 3: (Funções do Secretariado Executivo)
  137. Texto do artigo, página 3: São funções do Secretariado Executivo:
  138. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a coordenação das actividades das Comissões de trabalho;
  139. Número ou marcador, página 3: b) Preparar o orçamento sob orientação do Vice-Presidente;
  140. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o apoio técnico e administrativo das actividades das Comissões de trabalho;
  141. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar as propostas de planos e relatórios do CNAS;
  142. Número ou marcador, página 3: e) Secretariar as sessões do CNAS;
  143. Número ou marcador, página 3: f) Recolher e analisar relatórios periódicos dos sectores intervenientes;
  144. Número ou marcador, página 3: g) Promover acções de formação e capacitação dos CPAS.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  146. Texto do artigo, página 3: (Competências do Secretário-Executivo)
  147. Texto do artigo, página 3: São competências do Secretário-Executivo:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar as acções que visem assegurar o apoio técnico, administrativo e logístico ao CNAS;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Gerir os recursos materiais e financeiros afectos ao CNAS e tomar iniciativas com vista a sua angariação;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Controlar a elaboração dos planos, relatórios, agendas e sínteses do CNAS;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Controlar a implementação do regulamento do CNAS;
  152. Número ou marcador, página 3: e) Promover acções de formação e capacitação dos funcionários afectos ao secretariado do CNAS;
  153. Número ou marcador, página 3: f) Avaliar os funcionários afectos ao secretariado do CNAS;
  154. Número ou marcador, página 3: g) Cumprir outras tarefas que lhe forem atribuídas.
  155. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  156. Texto do artigo, página 3: Comissões de trabalho
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  158. Texto do artigo, página 3: (Comissões de Trabalho)
  159. Número ou marcador, página 3: 1. As Comissões de Trabalho do CNAS são corpos especializados que tem como objectivo aprofundar a abordagem
  160. Texto do artigo, página 4: técnica bem como a partilha de informação sobre os assuntos da criança, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e da segurança social básica.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem Comissões de Trabalho do CNAS as seguintes:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Comissão dos Direitos da Criança;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Comissão da Segurança Social Básica.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. Participam nas reuniões das Comissões de Trabalho,
  167. Texto do artigo, página 4: os pontos focais dos Ministérios e instituições públicas, representantes da sociedade civil e sector privado nacionais que compõem o CNAS designados pelos dirigentes das instituições de proveniência considerando a sua experiência e capacidade técnica e profissional.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  169. Texto do artigo, página 4: (Funções das Comissões de Trabalho)
  170. Texto do artigo, página 4: As Comissões de Trabalho têm as seguintes funções:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar, propor acções e emitir pareceres sobre diversas matérias nas áreas de actuação específicas;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar a implementação dos planos e programas nacionais nas áreas específicas;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar a informação sobre actividades desenvolvidas pelos diferentes sectores nas áreas específicas.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  175. Texto do artigo, página 4: (Coordenador das Comissões de Trabalho)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. A Comissão de Trabalho é dirigida por um Coordenador nomeado em comissão de serviço pelo Vice-Presidente do CNAS.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. As reuniões das Comissões de Trabalho são convocadas
  178. Texto do artigo, página 4: pelos respectivos Coordenadores de acordo com as necessidades.
  179. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  180. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  182. Texto do artigo, página 4: (Encargos com o funcionamento)
  183. Texto do artigo, página 4: Os encargos com o funcionamento do CNAS e dos CPAS são suportados por uma dotação específica do Orçamento do Estado, atribuído ao sector que superintende a área da criança e acção social e às direcções provinciais que superintendem as áreas da criança e acção social.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  185. Texto do artigo, página 4: (Regulamentação)
  186. Texto do artigo, página 4: Compete ao Presidente do CNAS aprovar o regulamento tipo dos CPAS no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do Boletim da República.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.